Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018816 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL199505160089671 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 183/88 DE 1988/05/24 ART1 N5. CCIV66 ART406 N1 ART762 N1. CCOM888 ART425. | ||
| Sumário: | - Tendo sido celebrado contrato de caucionamento / / garantia financeira intervindo uma das Rés como, seguradora, outra como segurada e a Autora como tomadora desse seguro, para garantia do pagamento das obrigações assumidas pela segurada face à Autora; - Tendo ficado clausulado que em caso de sinistro declarado, a seguradora pagaria à tomadora, Autora, no prazo de 30 dias, após conhecimento, o capital em dívida e juros devidos no momento do sinistro, mas também que a participação à seguradora de qualquer prestação vencida até 30 dias após a data em que a "falta" se verificou deveria discriminar os prejuízos advindos do incumprimento da segurada e as forma e data de notificação a esta para o respectivo cumprimento da obrigação, tal participação e descrito formalismo é "conditio sine qua non", a provar pela Autora (como tomadora) para obter o cumprimento por parte da Ré seguradora da obrigação incumprida pela segurada. | ||