Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089671
Nº Convencional: JTRL00018816
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
SEGURO
Nº do Documento: RL199505160089671
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 183/88 DE 1988/05/24 ART1 N5.
CCIV66 ART406 N1 ART762 N1.
CCOM888 ART425.
Sumário: - Tendo sido celebrado contrato de caucionamento /
/ garantia financeira intervindo uma das Rés como, seguradora, outra como segurada e a Autora como tomadora desse seguro, para garantia do pagamento das obrigações assumidas pela segurada face à Autora;
- Tendo ficado clausulado que em caso de sinistro declarado, a seguradora pagaria à tomadora, Autora, no prazo de 30 dias, após conhecimento, o capital em dívida e juros devidos no momento do sinistro, mas também que a participação à seguradora de qualquer prestação vencida até 30 dias após a data em que a "falta" se verificou deveria discriminar os prejuízos advindos do incumprimento da segurada e as forma e data de notificação a esta para o respectivo cumprimento da obrigação, tal participação e descrito formalismo é "conditio sine qua non", a provar pela Autora (como tomadora) para obter o cumprimento por parte da Ré seguradora da obrigação incumprida pela segurada.