Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020331 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | FACTOS RELEVANTES QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RL199101170020136 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART650 ART664 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - A faculdade prevista na última parte do n. 2 do art. 712 do CPC implica a atempada alegação pelas partes dos factos que venham eventualmente a ser contemplados no quesito novo; II - Além disso, interessa ainda que tais factos interessem à decisão da causa; III - Se os factos quesitados apenas consentem prova documental, ter-se-à por não escrita a resposta dada com base em prova testemunhal. | ||