Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1810/15.0T8BRR.L2-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
1-O artigo 86.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, impõe ao sinistrado o dever de participar ao empregador, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, o acidente, salvo se o empregador presenciar o acidente ou dele tiver conhecimento no mesmo período; no caso de impedimento do sinistrado ou se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo de 48 horas inicia-se a partir da cessação do impedimento ou a partir da data da revelação ou do reconhecimento.
2- Se o sinistrado não participar o acidente ao empregador nos termos do artigo 86.º da LAT, nem este tiver conhecimento do mesmo, o prazo de caducidade a que se refere o artigo 179.º daquela Lei aplica-se ao sinistrado e conta-se a partir da data do acidente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, veio AR, residente na Rua …, Charneca da Caparica, nos termos do disposto nos artigos 15º, 48º nº 2 e 117º do CPT, intentar acção declarativa de condenação, emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra:
- Generali – Companhia de Seguros, S.P.A, com sede na Rua Duque de Palmela, nº 11, 1269-270 Lisboa; e
COFAC- Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, com sede na Avenida do Campo Grande, nº 376, 1700-097 Lisboa,
pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e em consequência:
a) Que o acidente ocorrido em 19.05.2010 e que descreve seja caracterizado como acidente de trabalho;
b) Seja reconhecido que à data do acidente a remuneração mensal média do Autor era de 10.902,94 €;
c) Que as lesões que descreve e ainda aquelas que possam ser apuradas em consequência da realização da Junta Médica sejam consideradas consequência directa e necessária da verificação do acidente;
d) Sejam as Rés condenadas a reconhecer que, no caso, se verifica a transferência da responsabilidade por acidente de trabalho para a Ré, Generali, pelo valor da retribuição no montante anual de 130.835,28 € e mensal de 10.902,94 € e que, caso assim não se entenda,
e) Seja a Ré, companhia de seguros, condenada no pagamento do valor da pensão mensal na proporção do valor que assume e que consta da acta de conciliação junta aos autos – 43.024,10 €,
f) E a Ré COFAC condenada no remanescente, levando também em conta que, na acta de tentativa de conciliação, já se responsabiliza pelo valor de 46.236,72 €.
Para tanto invocou, em suma, que:
-Em 19.05.2010 trabalhava por conta e sob a direcção da Ré COFAC desempenhando as funções de Administrador nas Instituições Paraíso, no Brasil, propriedade daquela Ré;
-No último ano, relativamente à data do acidente, a remuneração, em média, do Autor era: Em Portugal: - 3.000,00 € x14 meses = 42000,00 € : 12 = 3.500,00 €/mensal; quantia anual identificada nos recibos como ajudas de custo 46.111,32 € :12 Meses= 3.842,61 €/mensal;
-Para além de receber aqueles valores, o Autor recebia, ainda, no Brasil, a quantia mensal de 7.500 reais líquidos a título de pro-labore pelo desempenho da função de Administrador durante doze meses/ano;
-Em 19 de Maio de 2010, cerca das 22 horas e 30m, o Autor foi vítima de um acidente quando conduzia o veículo (Zafira Elegace 2.0) com a matricula KZ… que a entidade patronal lhe havia atribuído, sem qualquer restrição de utilização;
-No momento do acidente, o Autor não recorreu de imediato ao hospital para aí ser observado uma vez que pensava que as fortes dores que sentia nas costas e tórax seriam passageiras e, fundamentalmente, porque no dia seguinte, 20 de Maio de 2010, tinha que estar em Salvador da Baía com o Sr. Presidente MD para apresentação da Faculdade de S. Salvador, Baía, que tinha sido adquirida recentemente pelo Grupo;
-Por isso, sempre foi trabalhar, apesar das dores, limitando-se a tomar analgésicos como forma de atenuar as mesmas;
-O Autor deu conhecimento, verbalmente, da ocorrência do acidente, de imediato, ao Sr. Professor MD e, mais tarde, à Dra CD, uma vez que a viatura ficou de tal forma danificada que deixou de poder circular e temporariamente o Autor não tinha veículo próprio;
- Em consequência disso, o seguro pagou o respectivo valor à COFAC e, em consequência do acidente, o Sr. Professor MD fez uma transferência da sua conta pessoal para a compra de uma nova viatura, atribuída ao Autor em substituição da viatura sinistrada;
- O acidente em causa é um acidente de trabalho, porque, como habitualmente, o Autor fazia, àquela hora, o seu trajecto do local de trabalho em São Gonçalo – Brasil para regressar a casa, sita em Niteroi, no Estado do Rio de Janeiro, no Brasil;
-O Autor viajou para Portugal e de Portugal para Salvador da Baía na primeira semana de Junho de 2010 e, nesta altura, as dores da coluna lombar já se agravavam;
-Com o agravamento das dores na zona lombar e tórax, que limitavam a sua capacidade de trabalho e qualidade de vida, em 14 de Junho de 2010, o Autor recorreu a um fisioterapeuta mas não melhorou;
-Após ter sido sujeito a vários exames complementares de diagnóstico, foi verificado através de RM realizada em 13.10.2011, presença de redução do espaço intersomático L1-L2 a L3- L4; protusão discal lateralizada à direita, compatível com hérnia de disco e protusão posterior em D12-L1;
- Com o passar do tempo, o Autor começou a ter uma atrofia dos músculos do membro inferior direito, marcha com claudicação neurogenia, o que o impossibilitava de permanecer sentado por longos períodos de tempo, dificuldade na deambulação que impossibilitam as suas actividades lúdicas e compromisso psíquico;
-À data do acidente, o Autor tinha 46 anos e desde o acidente não voltou a ser a mesma pessoa, nem nunca mais passou nenhum dia em que não tivesse dores na zona lombar e perna direita;
-Todos estes danos foram consequência directa e necessária do acidente;
-Pretende o Autor que seja feita uma avaliação médico/psiquiátrica uma vez que a falta de concentração, dificuldade em dormir, a revolta que sente por não voltar a ser a mesma pessoa, que o leva a pensar em suicídio é consequência directa e necessária do acidente de trabalho;
-O Autor participou o acidente à companhia de seguros em Fevereiro de 2013 porque percebeu que a COFAC não o tinha feito e não o iria fazer e também porque os problemas físicos se estão a agravar e não sabendo como proceder pediu aconselhamento aos serviços dos Acordos Internacionais que o aconselharam a participar o acidente;
-A companhia de seguros Ré informou o Autor que não aceitava a caracterização do acidente como acidente de trabalho;
-Perante tanta inércia, o Autor participou em 2015 o acidente nos serviços do Ministério Publico junto do Tribunal do Trabalho do Barreiro, dando origem aos presentes autos;
-Realizada a perícia médica foi atribuída ao Autor uma IPP de 10% com a qual este não concorda; e
-Aquando da realização da tentativa de conciliação, as Rés não aceitaram a caracterização do acidente como acidente de trabalho, para além de alegarem, também, que a declaração/participação subscrita pelo Autor e entregue na companhia de seguros em 2013 não estava assinada pelo tomador do seguro (Ré COFAC ) e ainda que a acção é extemporânea, aceitando a Ré seguradora a transferência da responsabilidade do valor de 43.024,10 €/anual e a Ré COFAC, o valor excedente no montante de 46.263,72 €.
O Autor ainda requereu a realização de junta médica para determinação de IPP, que entende não dever ser inferior a 30%;
Regularmente citadas, ambas as Rés contestaram defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou a Ré seguradora que:
- a participação correspondente deu entrada nos serviços do Mº Público em 07/05/2015 e o alegado acidente foi participado à Ré seguradora em Fevereiro de 2013;
- a Ré empregadora alega que nunca lhe foi participado pelo Autor qualquer acidente como sendo de trabalho;
- conforme consta do “auto de declarações”, prestadas pelo sinistrado em 26/06/2015 na fase conciliatória do processo, este declarou ter tido conhecimento “que não foi feita nenhuma participação no seguro do acidente de trabalho em Portugal”;
- por carta de 26/02/2013, enviada pela Ré seguradora ao Autor e à Ré empregadora, declarou aquela que não aceitava qualquer responsabilidade pelo alegado acidente em virtude de a participação ter sido apresentada fora de prazo e sem ser assinada pelo Tomador e, bem assim, por não ter quaisquer elementos que lhe permitissem concluir pela existência de um acidente de trabalho em Maio de 2010;
- perante tal posição, o Autor não reagiu, apenas tendo apresentado a participação do acidente nos serviços do Mº Público mais de dois anos depois;
- no caso, é controvertido se o Autor comunicou a ocorrência do alegado acidente de trabalho à entidade empregadora, ou se esta teve conhecimento dele, mas já não é controvertido porque tanto é afirmado pelo Autor como pela ora Ré, que o Autor apenas contactou os serviços desta em Fevereiro de 2013, pelo que acaba por ser irrelevante saber se o Autor efectivamente comunicou à entidade empregadora e mesmo que assim tenha acontecido, o certo é que o Autor nunca tomou qualquer iniciativa de participar o sinistro ao Tribunal competente, não obstante, conforme o próprio alega, manter lesões em permanência, carecer sucessivamente de apoio médico, realizar tratamentos e ser submetido a exames, tudo isto ao longo de cinco anos, com períodos sucessivos de baixa;
- depois de ter tomado conhecimento de que a Ré seguradora declinara o sinistro, qualquer pessoa de normal diligência que efectivamente fosse vítima de um acidente de trabalho, mantendo lesões que atribui a consequência desse evento, caso necessitasse de apoio médico, medicamentos, tratamentos e de realizar exames de diagnóstico e tivesse comunicado à sua entidade empregadora, não teria deixado de reagir pois, como é óbvio, não tendo sido encaminhada para a seguradora para quem estivesse transferida a responsabilidade infortunística, logo perceberia forçosamente, que não fora feita qualquer comunicação àquela entidade nem qualquer participação ao tribunal;
- para se saber quando se inicia a contagem do prazo de caducidade é necessário que o sinistro tenha sido levado ao conhecimento da seguradora atempadamente e que tenha havido acompanhamento do sinistrado por parte dos serviços médicos daquela;
- que, neste caso, se porventura ocorreu o acidente de trabalho e desse facto foi feita comunicação à entidade empregadora ou esta dele teve conhecimento, como alegado na acção, constatando o sinistrado que não era encaminhado para a seguradora e ocorrendo o quadro que descreveu deveria então ter participado o sinistro ao tribunal competente antes de decorrido um ano sobre a data do acidente;
-como não o fez, posto que só cerca de cinco anos depois do acidente apresentou a participação nos serviços do Ministério Público, manifestamente, caducou o direito de acção por decurso do prazo de um ano, pelo que sendo a caducidade uma excepção peremptória deve a Ré ser absolvida dos pedidos.
Por impugnação, a Ré seguradora pôs em causa a existência do acidente, bem como o nexo de causalidade entre as alegadas lesões e o mesmo, o período de incapacidade temporária e respectivo grau, bem como a IPP atribuída no exame médico singular e a IPP alegada pelo Autor na petição inicial, concluindo que a Ré não pode ser responsabilizada pelo acidente dos autos, devendo, em consequência, ser absolvida dos pedidos.
Pediu, a final, que a excepção seja julgada procedente por provada com a consequente absolvição dos pedidos e que a acção seja julgada improcedente por não provada e a Ré absolvida dos pedidos.
Requereu a realização de junta médica das especialidades de Ortopedia e Psiquiatria, para o que formulou quesitos.
A Ré COFAC também arguiu a excepção da caducidade invocando, em síntese, que:
- o momento a atender para efeitos da caducidade do direito de acção não é o da data da propositura da acção respeitante à fase contenciosa do processo, mas sim o da data da participação, que marca o início do processo e da sua fase conciliatória;
- o Autor, em momento algum, nem no espaço temporal das 48 horas posteriores ao alegado acidente, nem depois, participou qualquer acidente como sendo de trabalho, verbal, por escrito ou por correio electrónico à Ré;
- pelos serviços de recursos humanos da Ré, nunca foi recebida qualquer participação, por qualquer forma ou meio – correio electrónico, telecópia, carta ou verbalmente – de um qualquer infortúnio em que tivesse sido vítima o Autor;
- perante esta inércia total do Autor, a Ré não pode ser responsabilizada, pelo que caducou o direito de acção por decurso do prazo de um ano, pelo que a Ré deve ser absolvida do pedido.
Por impugnação, invocou a Ré COFAC que não aceita que o Autor tenha sido alvo de qualquer acidente automobilístico, qualificado pelo Autor, como sendo de trabalho, mas caso tenha ocorrido o alegado acidente, de modo algum, aquele pode ser considerado como sendo de trabalho, que o Autor nunca integrou qualquer órgão directivo da Ré, o Autor não é cooperante da Ré e nunca exerceu qualquer cargo em órgão social da Ré, o Autor nunca foi administrador da Ré, até porque tal cargo/órgão não existe na estrutura cooperativa da Ré, é verdade que a Associação Empresarial Souza Graff, S/S e o Colégio Paraíso Limitada, são sociedades empresariais de direito brasileiro e que o Autor exerceu funções como administrador das referidas sociedades a partir do segundo trimestre de 2009, fê-lo enquanto trabalhador da COFAC e por acordo com a sua entidade empregadora, que o acidente, a ter acontecido, não ocorreu sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, o acidente, ainda que tenha acontecido, não reveste as características do tipo acidente de trabalho, pelo que não tem o Autor direito a qualquer indemnização, pensão ou outras quantias, que o Autor actua com manifesta má fé processual devendo, por isso, ser condenado em multa e numa indemnização à Ré, em valor equitativamente determinado pelo Tribunal, mas que, tendo em conta o valor reclamado e a gravidade da situação em termos de risco de crédito para a Ré, não deve ser inferior a €100.000,00 (cem mil euros), impugna os documentos juntos sob os números 1, 2, 3, 5 a 9 da petição inicial, quer quanto à sua veracidade, quer quanto à autoria, bem como impugna o período de incapacidade temporária e respectivo grau, a IPP atribuída no exame médico singular e a IPP alegada pelo Autor na petição inicial.
Pediu, a final, que seja julgada procedente a invocada excepção peremptória de caducidade e, consequentemente, absolvida a Ré da instância (pedido); caso assim não se entenda, deve a acção ser julgada totalmente improcedente por total falta de fundamento e prova e, consequentemente, absolvida a Ré dos pedidos formulados pelo Autor e condenado este como litigante de má fé.
O Autor respondeu reafirmando, no essencial, que a Ré COFAC soube da verificação do acidente através do seu Presidente da Direcção, Sr. Professor MD e pelo Dr. RA, que, dias depois, o Autor viajou para Portugal e voltou a dar conhecimento de que tinha sofrido um acidente no Brasil, desta vez à Drª. CD (Directora Financeira) e à Drª. HM (Directora de Recursos Humanos), ambas da Ré COFAC, que a Ré COFAC não participou o sinistro à Ré companhia de seguros e que só a partir da comunicação formal da data da alta clínica o sinistrado está habilitado a exercer os seus direitos no que diz respeito ao acidente de trabalho, que o Autor não teve qualquer acompanhamento clinico por parte da Ré Generali, logo esta não emitiu qualquer documento de alta clinica e que, enquanto não existir tal documento, não se inicia a contagem do prazo de um ano para o Autor fazer a participação do acidente no tribunal.
Concluiu pedindo que a excepção da caducidade deduzida pelas Rés seja julgada improcedente por não provada.
Foi proferido despacho saneador/sentença que apreciou e julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu as Rés do pedido.
Mais fixou à acção o valor de €2.000,00.
Inconformado, o Autor recorreu e, por Acórdão datado de 19 de Dezembro de 2018, foi revogado o despacho saneador/sentença na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção por dever ser conhecida a final, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
Tendo os autos baixado ao Tribunal de 1.ª instância foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes, elaborada a base instrutória e determinada a realização de perícia por junta médica das especialidades de ortopedia e de psiquiatria.
Foi novamente fixado o valor da causa, desta vez, em € 30.000,01.
Instruiu-se apenso com vista à fixação da incapacidade do Autor e, por sentença de 28.03.2022, proferida nesse apenso, o Tribunal julgou o Autor afectado de uma IPP de 15% desde 31.12.2011.
Realizou-se a audiência de julgamento e após foi proferida a sentença que julgou a excepção de caducidade do direito de acção procedente, absolveu as Rés dos pedidos formulados pelo Autor, julgou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas e fixou o valor da acção, agora, em € 2.000,00.
Inconformado, o Autor recorreu e formulou as seguintes conclusões:
“A – O Tribunal a quo, julgou procedente, por provada, a exceção de caducidade do direito de ação, suscitada pelas R.R., e em consequência absolveu-as dos pedidos formulados pelo A.
B – O A. não se conforma com a decisão proferida, porque entende que o Tribunal quo apreciou erradamente a matéria de facto, designadamente ao dar como provados os pontos 2, 6 (apenas quanto ao subsídio de refeição) 17, 18, 27, 30, 33 e 35 e em não dar como provado que o A. comunicou à 2.º R., através dos seus responsáveis, a saber Prof. MD, Dra. CD e Dra. HM, um acidente de trabalho e não um mero acidente de viação, e ainda quando não deu como provado que o A. à data do acidente era saudável, não tendo qualquer sintomatologia lombar.
C – A correta aplicação do direito à prova produzida em audiência de discussão e a abundante prova testemunhal constante dos autos, permitiria julgar improcedente, por não provada a exceção de caducidade do direito de ação, e consequentemente condenar as R.R. no pedido formulado pelo A.
D – O A. refere nas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento que participou o acidente de trabalho verificado em 19/05/2010, no dia a seguir à sua ocorrência, num encontro profissional em São Salvador da Bahia, Brasil, relacionado com a apresentação da compra de uma nova Faculdade pela 2.º R., onde esteve presente o Presidente da Direção da 2.º R., e à qual o A. compareceu, ainda que com dores, por ser um compromisso profissional para que tinha ser convidado e porque ia ser administrador financeiro dessa nova Faculdade (Declarações do A. prestadas em audiência em 23/01/2024, das 9:57m às 11h00, transcrição da gravação do minuto 13:00 ao minuto 14:29).
E – Nessa ocasião, na presença do Presidente da Direção da 2.º R, Prof. MD, e também do Prof. RA, participou a verificação de um acidente de trabalho ocorrido na noite anterior 19/05/2010 (elemento temporal), com o carro de serviço da Associação Souza Graff, quando saía da Faculdade Paraíso e fazia o trajeto para sua casa (circunstância de lugar), mais tendo comunicado que tinha dores no corpo concretamente nas costas, não lhe sendo exigível que concretizasse que tipo de sequelas teria, tendo os Profs.MD e RA, desvalorizado as dores, dizendo que passariam em três meses (declarações do A. prestadas em audiência em 23/01/2024, das 9:57m às 11h00, transcrição da gravação do minuto 14:30 a 15:25 e 17:00 a 17:54, confirmadas pelo depoimento da AF prestado em 23/01/2024, das 11h03 às 11h16, minuto 5:40 a 6:45, mais referindo que o mesmo tinha dores no peito e na coluna (minuto 6:45).
F – O A. esclareceu que apenas participou verbalmente ao Prof. AD a verificação de um acidente de trabalho e não de um mero acidente de viação, sendo que este lhe transmitiu que queria que o A. se tratasse no Brasil o que consta das declarações do A. prestadas em audiência em 23/01/2024, das 9:57m às 11h00 com inicio ao minuto 17:54 até ao minuto 18:20, mais referindo que não fez uma formalização posterior, por escrito, porque não ia contra as ordens do professor AD se tratar no Brasil, o que consta do depoimento do A. do minuto 17:00 ao 17:54 e do minuto 34:50 ao 35:50 declarações do A. prestadas no dia 23/01/2024.
G – A A. participação de acidente de trabalho que o A. fez ao responsável máximo da A. continha os elementos essenciais a comunicar em caso de participação de um acidente dessa natureza: a circunstância temporal, ao referir que o acidente ocorreu na noite anterior no final da sua jornada de trabalho, a circunstância de ter sido com o carro de serviço que lhe foi atribuído, ou seja, no uso profissional do veículo e a circunstância de local referindo expressamente que o acidente ocorreu entre o local de trabalho do A. ( Faculdade Paraíso) e a sua casa e que o mesmo lhe causou dores.
H – Resulta das declarações de parte do A. que este não participou à 2.º R. um mero acidente de viação ocorrido no âmbito da sua vida pessoal e no uso para fins pessoais do veículo atribuído, que teve como consequência a destruição de um veículo.
I – Não é exigível que, no dia seguinte ao acidente de trabalho, o A. que conseguisse concretizar quais as sequelas resultantes do acidente, para além das dores que sentia nas costas, visto que o A. não médico, e não tem conhecimentos para fazer o diagnóstico das sequelas que poderia ter e dado conseguir locomover-se e não ter lesões visíveis.
J - O art.º. 86.º, n.º 1 da Lei dos Acidentes de Trabalho, prevê expressamente que a comunicação dos acidentes de trabalho deve ser realizada nas 48 horas seguintes à sua ocorrência, e que a comunicação pode ser verbal, pelo que não tem que ser “formal”, assim se entendendo a participação realizada por escrito, não podendo o julgador apenas admitir como participação a que é realizada por escrito.
K - O A. estava no Brasil como administrador da Associação Souza Graff e da Faculdade/Colégio Paraíso, em representação da 2.º R, que era um cargo de confiança, sendo por isso uma pessoa de confiança do Prof. MD e com quem mantinha um contacto permanente, conforme resulta das declarações do A. prestadas em audiência em 23/01/2024, das 9:57m às 11h00minuto 16:00 a 17:00.
L – Afiguram-se credíveis, as declarações prestadas pelo A. em audiência de discussão e julgamento, em que este refere, ter-se encontrado com o Prof. MD, no dia seguinte à sua verificação, e lhe contou o acidente como se de uma participação fosse, nem faria sentido que não o fizesse porque ia necessitar de um novo veículo dado que aquele sofreu danos que determinaram a sua perda total (ponto 37 da sentença).
M – A testemunha Prof. RA embora refira que não tem presente a conversa em que o A. comunicou ao Prof. MD o acidente de trabalho e as dores dele resultantes, não pode garantir que a mesma não tenha ocorrido (declarações da testemunha em 08/02/2024 das 14h33m às 14:54, concretamente, minuto 5:39 a 5:54, sendo que confirma que houve uma ocasião em São Salvador da Bahia, em esteve com o A. e na qual esteve presente o Prof. AD (do minuto 5:54 ao 6:42).
N – A testemunha Prof. RA, porque perguntada, refere espontaneamente que se tivesse um acidente de trabalho do Brasil o comunicava ao Prof. AD (declarações da testemunha em 08/02/2024 das 14h33m às 14:54, do minuto 12:28 ao 13:38), o que se compreende em virtude ser tal como o A. administrador, em representação da 2.º R que, tal como o A., mantinha uma relação de confiança, proximidade e contacto permanente com o prof. AD.
O – Este depoimento vem dar credibilidade às declarações do A. de que o encontro entre os três ocorreu e que é correto participar verbalmente ao Prof. MD.
P - Resulta evidente que a 2.ª R. desvalorizou o acidente, considerando que as dores eram passageiras, por outro lado, afigura-se igualmente evidente que a 2.º R. disse ao A., para se tratar no Brasil, porque não só não comunicou à 1.º R. a mudança do A. para o Brasil e a alteração substancial de funções (de auditor financeiro para Administrador), o que implicaria uma alteração do risco, como não comunicou as outras remunerações que lhe foram atribuídas em função dessa alteração, designadamente, a retribuição paga sob a designação de “ajudas de custo”, bem como a quantia paga através das entidades brasileiras a título de remuneração de Administrador ( no Brasil designam-se “pro labore”), faria incorrer a 2.º R. em responsabilidade pelo acidente de trabalho na parte não comunicada à 1.º R.
Q – Da prova supra indicada resulta que o acidente sofrido pelo A. é um acidente de trabalho, tendo sido comunicado como tal ao Prof. MD, em São Salvador da Bahia, no dia seguinte ao acidente, sendo que o A. menciona que o acidente ocorreu à noite, após sair da faculdade quando se deslocava para sua casa, o que atento o horário da Faculdade se estender até noite, facto que era do conhecimento do Prof. MA declarações do A. prestadas em 23/01/2010 das 9:57h às 11h00, concretamente do minuto 31:05 ao 31:25), permitiria concluir que se tratava de um acidente de trabalho e não de um simples acidente de viação ocorrido no âmbito da vida pessoal do A. e do uso pessoal do veículo.
R – O A. era administrador e por isso tinha liberdade de horário, podendo adaptá-lo às necessidades da Faculdade, que muitas vezes não se coadunam com um horário rígido, e que muitas vezes saia tarde da Faculdade, já depois das dez da noite, o que resulta das declarações prestadas pelo A. em 23/01/2024, das 9h57 às 11h00, minuto 5:47 ao 7:00, e que são confirmadas pelos depoimentos de AF (depoimento prestado em 23/01/2024, das 11:03 às 11:16, concretamente minuto 7:57 a 8:13 e 8:23 a 8:52, de MC, amigo do A. e que com ele passou uma semana no Brasil depoimento prestado em 23/01/2024 das 11:28 às 11h35, concretamente, minuto 3:02 a 3:17 e 3:30 a 4:00, de CD prestado em 23/01/2024, das 11h44 às 12h01, concretamente minuto 10:10, bem como pelo doc. 13 junto com o Requerimento Probatório que é um depoimento de uma testemunha do processo do Brasil que diz que ele era a autoridade máxima e ninguém controlava o seu horário.
S - O acidente de trabalho verificado em 19/05/2010 (doc. 2 junto com a P.I) foi comunicado pelo A. no prazo de quarenta horas previsto na lei, ao responsável máximo da 2.º R., Prof. MD, com todos os elementos necessários para que o mesmo fosse considerado acidente de trabalho, conforme resulta das declarações prestadas pelo A. em 23/01/2024, das 9h47 às 11h00, concretamente, 13:00 a 14:21, 14:30 a 15:25 e a 17:54.
T – A previsão do art. 9.º, n.º 1, alínea a) da LAT que considera como acidentes de trabalho os que ocorrem no percurso entre trabalho e casa é norma enraizada no nosso sistema jurídico e é do conhecimento geral pelo que, o Prof. MD, sendo uma pessoa com uma educação e conhecimento superiores à média, que exerce um cargo de destaque numa instituição cuja liderança é exigente, conhecia o referido dispositivo legal e a alegação de que não se recorda do acidente, da sua participação, da substituição do carro, factos em que teve intervenção direta (depoimento do dia 19/09/2024, do minuto 14:33 a 14:54), não porque a participação se realizou num evento social, como erradamente refere o Tribunal a quo, mas porque não era do interesse da instituição que representa, admitir factos geradores de responsabilidade.
U – O facto de a 2.º R. não ter realizado uma averiguação interna para apurar as circunstâncias da verificação do sinistro, permite demonstrar que na data, hora e local do mesmo, o A. o estava a usar o veículo profissionais no trajeto entre o seu local de trabalho, e de que a destruição total do veículo, não se deveu a negligência ou dolo da sua conduta.
V – A 2.º R. não só nada averiguou quanto ao acidente ocorrido em 19/05/2010, como ordenou uma transferência para compra de um novo veículo para o A. em 17/06/2010 (doc. 3 com a P.I), ou seja, em período inferior a um mês, tendo nesse período ocorrido a aprovação da substituição do veículo, a seleção do mesmo, a disponibilização da verba pelo departamento financeiro da 2.ª R. e a compra efetiva, com posterior entrega ao A.
W - A rapidez com que ocorreu a substituição do veículo permite demonstrar que a participação do acidente, foi imediata ou quase imediata, assim corroborando as declarações prestadas pelo A. de que, foi feita ao Prof. MD no dia seguinte à sua verificação, substituindo o veículo sinistrado por um novo, blindado e de valor superior, bem como o pagamento pela 2.º R. de todas as despesas médicas, tratamentos médicos quando lhe fez um seguro de saúde em Agosto de 2011 (doc. 11 junto com o Requerimento Probatório do A.).
X – O Tribunal a quo errou ao apreciar a prova produzida, porque deveria ter dado como provado que o A. participou ao Prof. MD um acidente de trabalho, com todos os seus elementos essenciais, o que fez verbalmente no contexto de um compromisso profissional relacionado com a atividade da 2.º R. ocorrido em São Salvador da Bahia, Brasil, no dia seguinte à verificação do acidente ( ponto 17 dos factos provados), passando o ponto 2 dos factos provados na sentença, a mencionar que o A. comunicou a ocorrência de acidente de trabalho à 2.º R., em 20/05/2011, e à 1.º R. em Fevereiro de 2013.
Y – Relativamente ao ponto 18 dos factos dados como provados deveria o Tribunal a quo ter considerado que o A. comunicou à Dra. CD e à Dra. HM a verificação de um acidente de trabalho.
Z – O A. em declarações prestadas em 23/01/2024, das 9:57 às 11h00, concretamente do minuto 34:50 ao 37:12 refere expressamente que na semana seguinte veio a Lisboa, e que o acidente era do conhecimento de todos, o que coincidente com o depoimento da Dra. CD que diz ter tido conhecimento do acidente, pela administração (depoimento de CD, prestado em 23/01/2024, concretamente minuto 6:16 do depoimento desta testemunha), com grande probabilidade através do Prof. MD, a que o A. participou no Brasil (não pelo Prof. RA que não se encontrava em Lisboa).
AA – As declarações prestadas pelo A. e o depoimento da testemunha CD divergem quanto à participação do acidente, sendo que o A. contou o acidente ocorrido à Dra. CD, como se de uma participação se tratasse, mas verbalmente (minuto 34:50 a 37:12 das declarações do A.), e não por escrito, ao passo que a Dra. CD, refere que nunca lhe foi participado pelo A., e quando participado pela direção não foi comunicado como acidente de trabalho (depoimento de CD, prestado em 23/01/2024, concretamente minuto 6:16 do depoimento desta testemunha).
AB – No mesmo sentido da Dra. CD, o depoimento da Dra. HM que, de forma comprometida (datado de 08/02/2024, das 9h48 às 10h06), que nada se lembra quanto ao acidente ocorrido com o A., muito menos que o mesmo lhe tenha sido comunicado, ainda que informalmente.
AC – Tendo o A. tido um acidente, e deslocando-se em data posterior à sede da 2.º R. onde teve reuniões, designadamente, com a Dra. CD e a Dra. HM, faz todo o sentido que se abordasse o assunto, até porque era do interesse do A. que o veículo sinistrado fosse substituído e que ficasse claro que o acidente não ocorreu no uso pessoal mas que se tratou de um acidente de trabalho, que não houve dolo ou negligência da sua parte quanto à sua verificação, conforme o mesmo referiu nas suas declarações 23/01/2024, das 9h57 às 11h00, ao minuto 43:38.
AD - Quanto a este ponto deveria ter sido dada credibilidade às declarações de parte prestadas do A. por contraposição às declarações da Dra. CD e da Dra. HM, quanto à existência do acidente e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, porque não é verosímil que, sendo do conhecimento geral em Lisboa que o A. sofreu um acidente, esse assunto não tenha sido falado nas reuniões tidas, designadamente, partilhando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu e as dores que dele resultaram, como se de uma participação se tratasse.
AE - Era do interesse do A. transmitir a ocorrência do acidente e todo o circunstancialismo do mesmo, de forma a que ficasse claro que o mesmo ocorreu no uso profissional do veículo, no trajecto entre o seu local de trabalho e a sua casa, de forma a afastar toda a sua responsabilidade pela perda total do mesmo, que gerou obviamente danos à 2.º R.
AF – Pelo que se requer seja alterada a decisão de facto, quanto ao ponto 18, de forma a que nele conste que o A. deu conhecimento à Dra. CD, da verificação do acidente e de todo o circunstancialismo que o qualificaria como acidente de trabalho.
AG – O tribunal a quo deveria ter dado como provado o ponto 15-C da base instrutória, que o A. comunicação verbalmente a verificação de um acidente de trabalho à Dra. HM.
AH – O A. participou ao Prof. MD, Dra. CD e Dra. HM que do acidente resultaram dores no corpo, designadamente, nas costas, que foram desvalorizadas, mais referindo que estas se agravaram, por se ter deslocado a São Salvador da Bahia de avião, tendo posteriormente regressado ao Rio de Janeiro, e na semana seguinte ter vindo de avião para Lisboa, o que o obrigou a recorrer fisioterapeuta / osteopata e tendo iniciado tratamento de fisioterapia (declarações do A. prestadas em 23/01/2024, das 9:57h às 11h00, concretamente, ao minuto 23:00).
AI - O A. em 14 de Junho de 2010, recorre pela primeira vez a um fisioterapeuta por queixas de dor lombar e dor torácica, na sequência de acidente de trabalho (doc. 6, junto com a P.I.), que o encaminhou para um Ortopedista (Declarações do A. minuto 24:20) e teve a primeira consulta com o ortopedista Dr. MV no Brasil em 16/11/2010 por lombalgia aguda, tendo realizado entre 18/11/2010 e 31/01/2011 vinte sessões de fisioterapia (fls. 25 e ss. Vol II), voltado ao ortopedista para nova consulta e realizado uma RM em 13/10/2011 (doc. 7 com a P.I.) que detetou as lesões em L1-L2 a L3-L4, com destaque para a protusão discal à direita em L1-L2.
AJ – As consultas, exames e sucessivos tratamentos que o A. realizou, em entidades privadas, por o A. não estar em situação regular no Brasil, foram pagas pela 2.º R., ou suportadas pelo seguro de saúde que esta realizou para o A. em 01/08/2011 (doc. 11 junto aos autos com o Requerimento Probatório do A.), o que resulta das declarações do A. em 23/01/2024 das 9:57 às 11h00, concretamente ao minuto 24:55 e do minuto 18:17 a 18:50.
AK – Sustenta-se a realização do seguro de saúde por parte da 2.º R. e não pela Associação Educacional Souza Graff S/C LTDA e Colégio Paraíso LTDA, pelo teor do doc. nº 14 junto com o Requerimento probatório do A., que é a Contestação apresentada pelas referidas entidades, no processo que correu termos no Brasil, cuja sentença, transitada em julgado, e em que estas alegam que o A. gozava do seguro de saúde, enquanto foi empregado da COFAC.
AL – Se se tivesse verificado a ocorrência de um mero acidente de viação com alega a 2.º R, esta não tinha qualquer obrigação de custear os tratamentos realizados pelo A. no Brasil, nem de contratar um seguro de saúde para cobrir essas despesas, visto que estas não eram da sua responsabilidade, antes deveria averiguar as circunstâncias em que o mesmo correu para averiguar a responsabilidade do A. pela destruição do veículo.
AM - O pagamento das despesas de saúde e substituição quase imediata do veículo verificou-se porque foi participado à 2.º R. um acidente de trabalho, sendo por isso da responsabilidade desta o pagamento das despesas de saúde do A., bem como a substituição do veículo, tendo o tribunal a quo errado na apreciação da matéria de facto, devendo a mesma ser alterada para que no ponto 33 da sentença conste que a 2.º R. reconheceu a existência de um acidente de trabalho.
AN –O A., ao contrário do que o tribunal a quo deu por provado no ponto 35 da sentença, não beneficiava de isenção de horário de trabalho, isto porque, nunca celebrou um acordo de isenção de horário de trabalho com a 2.º R, nos termos do art. 219.º do CT, não recebia qualquer compensação pela realização de isenção de horário de trabalho, nos termos do art. 265.º CT, conforme resulta das remunerações do A. dadas como provadas.
AO – O A. na qualidade de administrador das entidades de direito brasileiro em representação da 2.º R, não estava sujeito a poder de direção quanto à gestão do tempo de trabalho, gerindo-o livremente e adaptando-o às necessidades da empresa, conforme resulta das declarações prestadas pelo A. em 23/01/2024, das 9h57 às 11h00, minuto 5:47 ao 7:00, e que são confirmadas pelos depoimentos de AF (depoimento prestado em 23/01/2024, das 11:03 às 11:16, concretamente minuto 7:57 a 8:13 e 8:23 a 8:52, de MC, amigo do A. e que com ele passou uma semana no Brasil depoimento prestado em 23/01/2024 das 11:28 às 11h35, concretamente, minuto 3:02 a 3:17 e 3:30 a 4:00, de CD prestado em 23/01/2024, das 11h44 às 12h01, concretamente minuto 10:10, bem como pelo doc. 13 junto com o Requerimento Probatório que é um depoimento de uma testemunha do processo do Brasil que diz que ele era a autoridade máxima e ninguém controlava o seu horário.
AP – O tribunal a quo errou ao apreciar a prova que conduziu a dar como provado que o A. tinha isenção de horário de trabalho, visto que não foi produzida qualquer prova nesse sentido, devendo ter dado como provado apenas que o A. na qualidade de Administrador poderia gerir livremente o seu tempo de trabalho, e fixar livremente o seu horário.
AQ – Quanto ao ponto 27 dos factos provados da sentença proferida pelo Tribunal a quo, existe prova documental nos autos que permite concluir que o A. teve indicação cirúrgica em 28/08/2013, conforme relatório médico junto aos autos a fls. 243 a 256, em 11/03/2014 (fls. 270), em 28/01/2015 (fls 255 e ss), e em 16/02/2016, devendo alterar-se o referido artigo dos factos provados de forma a estar conforme com a prova documental que consta dos autos.
AR - O tribunal a quo deu ainda como provado no ponto 30 da sentença que o A. era portador, antes do evento referido em 11, 12, 13 e 14, de alterações degenerativas ao nível da coluna (compilando neste ponto da matéria de facto dada como provada o constante dos pontos 32 e 39 BI), no entanto, o A. nunca foi submetido a qualquer exame prévio ao acidente de onde constasse a existência de lesões degenerativas, nem sintomatologia prévia, o que consta da perícia singular e coletiva.
AS – Dos esclarecimentos prestados pelo perito indicado pelo sinistrado, em sede de audiência de discussão e julgamento, por escrito em 12 de Dezembro de 2024, resulta que o A. tinha uma coluna vertebral de acordo com a idade à data do acidente e a verificação de lesões de natureza aguda, consequência direta do acidente: “Pequena protusão discal focal póstero-mediana em L1-L2, levemente lateralizada para a direita determinando indentação sobre a face ventral do saco dural, compatível com hérnia de disco”
AT – O depoimento prestado por MC (depoimento em 23/01/2024 das 11h28m às 11h35) é no sentido do que consta dos relatórios periciais, o A. não tinha qualquer sintomatologia prévia, tanto que praticava desporto, jogava à bola, embora nunca tenha jogado com ele.
AU- Pelo que da prova produzida quanto ao ponto 30 da sentença proferida acima indicada, deveria ter-se dado como provado que a coluna lombar do A. estava de acordo com a idade que o mesmo tinha e que até ao acidente, não sofria de qualquer sintomatologia dolorosa.
AV - A. desde que foi para o Brasil, não mais recebeu subsídio de refeição, o que sucedia desde abril de 2009, conforme recibos juntos aos autos, razão pela qual, o tribunal errou ao apreciar a prova quanto ao ponto 6 dos factos provados, ao incluir o subsídio de refeição nas remunerações auferidas pelo A.
AW – O tribunal a quo fez uma interpretação restritiva do disposto no art. 86.º, n.º 1 da LAT ao considerar que o A., ao participar ao Presidente da Direção da 2.º R., verbalmente, no dia seguinte à sua verificando-se, dizendo-lhe que o mesmo ocorreu no trajeto da Faculdade para casa, à noite após o final da jornada de trabalho (o que não era de estranhar visto que era do conhecimento do Prof. AD que a Faculdade encerrava às 23h30), não foram transmitidos os elementos essenciais para que seja considerado como participado um acidente de trabalho, criando um ónus excessivo sobre o A. quanto ao exercício de direito de participação, limitando de forma inadmissível o acesso à proteção legal prevista na LAT e desrespeitando o disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 59.º e art. 20.º da C.R.P.
AX – Da comunicação do acidente ocorrido em 19/05/2010 (doc. 2 com a P.I), conforme a mesma foi descrita pelo A. nas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, resulta que foram transmitidos à 2. R, através do Presidente da Direção, os elementos essenciais da verificação de acidente de trabalho, como o elemento temporal e de lugar, ou seja, que o acidente ocorreu após o fim do horário laboral e no tempo de duração normal do trajeto para casa, tendo saído do local de trabalho; mais informando as consequências àquela data, dores no corpo (costas), que foram desvalorizadas pelo responsável da 2.ºR.
AY – A 2.º R. não comunicou à 1.ºR., nos termos do art. 87.º da LAT, porque tal não era da sua conveniência, porque não só não comunicou à 1.º R. a mudança do A. para o Brasil e a alteração substancial de funções (de auditor financeiro para Administrador, conforme apólice de seguro junta a fls. 364), o que implicaria uma alteração do risco, como não comunicou as outras remunerações que lhe foram atribuídas, visto que parte das remunerações auferidas pelo A., não se encontravam transferidas para a 1.º R, razão pela qual desvalorizou as dores do A., dizendo que passariam em pouco tempo, e deu instruções para o A. se devia tratar no Brasil.
AZ – O A. nunca é notificado da alta médica, nos termos do art. 35.º, n.º 2 da Lei dos Acidentes de trabalho, em virtude de, por facto que não decorre da sua culpa, nunca ter sido seguido nos serviços Clínicos da Seguradora (facto dado como provado no ponto 36).
AAA – O prazo de caducidade do direito de ação conta-se da notificação ao sinistrado do boletim de alta médica (art.º 35.º, n.º 2 LAT) e não da data da verificação do acidente de trabalho, como parece entender o tribunal a quo, neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22- 02-2017, 2325/15.1T8OAZ.P1.S1, Relatora Ana Luísa Geraldes, publicado em dgsi.pt, bem como acórdão da Relação de Lisboa de 18/12/2018 proferido nos presentes autos.
AAB – Considerando que o acidente ocorrido em 19/10/2010 foi um acidente de trabalho, sendo que os factos dados como provados nos pontos 11 a 16 e 20 a 22 assim o demonstram, e que o A. participou a sua ocorrência à 2.º R., no prazo previsto no art. 86.º da LAT, nunca tendo sido notificado do boletim da alta médica, terá necessariamente de se concluir que, o prazo de caducidade da ação não se iniciou, e consequentemente, não se mostra decorrido, neste sentido Acórdão da Relação Coimbra 20-03-2020 proferido no processo n.º 20/19.1T8CVL.C1 Relator Ramalho Pinto, publicado em dgsi.pt.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, se requer a Vossa Exa., seja julgado procedente, por provado o presente recurso, e em consequência, seja alterada a matéria de facto nos termos indicados, que conduzirá a improcedência da exceção de caducidade do direito de ação, e consequentemente, julgada procedente por provada a ação, condenando- se as R.R. no pedido.”
A Ré GENERALI SEGUROS, S.A contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
“1º - Analisada e ponderada toda a prova documental, testemunhal e pericial produzidas, considera a Recorrida que nenhuma censura merece a sentença proferida no que à questão da procedência da excepção de caducidade do direito de acção respeita, devendo ser mantida nos seus exactos termos;
2º - O acidente sofrido pelo Recorrente em 19.05.2010 nunca foi participado à Entidade Empregadora como acidente de trabalho, tendo aquele apenas comunicado a ocorrência de um acidente de viação, pelo que os factos dados como provados sob os pontos 17, 18 e 33 deverão ser mantidos;
3º - É isso que resulta das declarações de parte do Recorrente (Sessão de 23.01.2024, gravação de 09:457 a 11:00), nas passagens [00:03:17], [00:12:33], [00:12:58], [00:13:12], [00:13:19], [00:13:22], [00:13:22], [00:13:24], [00:13:39], [00:13:39], [00:13:47], [00:14:00], [00:14:06], [00:14:27], [00:14:33], [00:15:24], [00:15:29], [00:15:30], [00:15:33], [00:15:48], [00:15:57], [00:16:37], [00:17:30],, [00:17:54], [00:18:11], [00:18:50], [00:18:58], [00:19:11], [00:21:41], [00:21:44], [00:22:02], [00:33:15], [00:33:20], [00:33:23], [00:33:30], [00:33:36], [00:35:10], [00:35:20], [00:36:08], [00:37:04], [00:37:10], [00:37:13] e [00:56:39] e também na Sessão de 08.02.2024, gravação de 10:57 a 11:01, nas passagens [00:02:51], [00:03:01], [00:03:02], [00:03:05] e [00:03:07];
4º - Da transcrição parcial das declarações de parte do Autor (nas passagens que se referem ao acidente e sua comunicação) nos termos supra referidos, o que se conclui é que o Autor sofreu um acidente de viação que participou à sua Entidade Empregadora, mas nunca o apresentou como um acidente a enquadrar como acidente de trabalho. O Autor nunca o referiu, nem sequer, o pretendia, na altura, só o tendo feito junto da Seguradora em 2013, depois de ter sido despedido e, como tal, num contexto de conflito aberto com a Cofac;
5º - O Recorrente exercia as funções de administrador, não é uma pessoa iletrada, pelo que não desconhecia que, caso pretendesse enquadrar o acidente como de trabalho, tinha que o comunicar como tal. Não aos responsáveis máximos da empresa, porque não são estes que têm a incumbência de prosseguir com a participação à Companhia de Seguros, mas junto dos Recursos Humanos, como acontece em qualquer situação normal;
6º - Não o fez e não o fez conscientemente, tanto assim que, três anos depois e já num contexto de conflito, resolveu ressuscitar o acidente, para daí tentar retirar consequências, tendo nessa altura bem sabido como proceder;
7º - Termos em que, manifestamente, as suas declarações não têm a virtualidade de demonstrar que tenha sido concretizada qualquer participação de um acidente de trabalho;
8º - Se analisarmos a prova testemunhal invocada pelo Recorrente, chegamos à mesma conclusão da inexistência de qualquer participação, conforme resulta do depoimento da testemunha AF, prestada em audiência no dia 23.01.2024, gravação de 11:03 a 11:16, nas passagens [00:05:21], [00:05:26], [00:05:28], [00:05:32], [00:05:32], [00:05:33], [00:05:34] e [00:05:36], do depoimento da testemunha Prof. RA, prestado em audiência no dia 08.02.2024, gravação de 10:26 a 10:57, nas passagens, [00:01:57], [00:02:12], [00:02:47], [00:02:56], [00:03:18], [00:03:20], [00:03:34], [00:04:30], [00:04:33], [00:04:36], [00:04:40], [00:04:42], [00:04:43], [00:04:52], [00:05:35], [00:05:49], [00:06:04], [00:06:07], [00:06:37], [00:06:41], [00:06:44], [00:06:49], [00:07:05], [00:08:19], [00:08:45], [00:08:48], [00:08:50], [00:08:52], [00:08:53], [00:09:10], [00:09:11], [00:09:30], [00:09:31], [00:09:33], [00:10:28], [00:10:42] e [00:10:48], do depoimento da testemunha MC prestado em audiência no dia 23.01.2024, gravação de 11:27 a 11:28, nas passagens [00:01:51], [00:01:55], [00:01:59], [00:01:59], [00:02:00] e [00:02:06], do depoimento da testemunha Dra CD prestado em audiência no dia 23.01.2024, gravação de 11:44 a 12:01, nas passagens [00:05:01], [00:05:14], [00:06:18], [00:06:24], [00:06:47], [00:07:03], [00:07:45], [00:08:08], [00:08:08], [00:08:09], [00:08:11], [00:08:16], [00:08:16], [00:08:17], [00:08:37], [00:08:42], [00:08:45], [00:08:50], [00:08:51], [00:08:55], [00:11:24], [00:12:07], [00:12:22], [00:12:25], [00:12:57], [00:13:09], [00:13:11], [00:13:23], [00:13:25] e do depoimento da testemunha Dra HM, prestado em audiência no dia 08.02.2024, gravação de 09:48 a 10:06, nas passagens [00:10:50] e [00:11:07];
9º - No que respeita à alegação de que a contratação de um seguro de saúde que abrangia o Recorrente indicia que a Entidade Empregadora tinha conhecimento da ocorrência de um acidente de trabalho, sendo essa a alegada razão da contratação, evidentemente não tem qualquer fundamento, nem resultou da prova produzida;
10º - O seguro em causa foi contratado mais de um ano após o acidente, não abrangia apenas o Recorrente e não se destinou a suportar as despesas específicas decorrentes do acidente, pelo que esta circunstância não tem a virtualidade de contrariar o que resultou da prova produzida;
11º - Assim, necessariamente se terá de concluir que nenhuma censura merece a decisão proferida pelo Tribunal a quo no que respeita aos factos dados como provados sob os pontos 17, 18 e 33 da sentença recorrida;
12º - No que respeita à alteração pretendida ao facto dado como provado sob o ponto 35, independentemente do que venha a ser considerado a este respeito, considera a Recorrida que tal questão de facto não reveste de relevância susceptível de alterar o enquadramento jurídico, pelo que não considera necessário sobre a mesma pronunciar-se;
13º - Em todo o caso, considera que, também aqui, o Tribunal a quo, deu como provado o que resultou dos elementos constantes dos autos, nada havendo a alterar;
14º - Improcede claramente a alteração pretendida ao ponto 30 da sentença recorrida, na medida em que resultou ostensivamente provado que o Recorrente padecia de alterações degenerativas prévias ao evento;
15º - É isso que resulta do exame por junta médica (esclarecimentos) de 07.03.2025, em concreto, dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Dr. RP (perito do Tribunal) e é isso que resulta, igualmente, por unanimidade dos Peritos, do auto de exame por junta médica de 05.12.2024, nas transcrições assinaladas no corpo das alegações objecto do presente recurso;
16º - Foi, de resto, no mesmo sentido o depoimento do Médico, Dr. VC, prestado na sessão de julgamento de 08.02.2024, de 10:07 a 10:18, nas passagens [00:05:58] e [00:06:05];
17º - Pelo que improcede o recurso interposto também quanto a esta questão;
18º-Finalmente, carece totalmente de fundamento a alteração pretendida relativamente ao ponto 27 da matéria de facto dada como provada;
19º - Com efeito, sem embardo de tal matéria ser, mais uma vez, totalmente irrelevante para o objecto dos autos, importa ter presente que esta eventual indicação cirúrgica ocorreu em consequência de um acidente sofrido pelo A em 18.04.2012, que corre termos no Processo n.º 1087/17.2T8BRR, no Juízo do Trabalho de Almada – Juiz 2, em nada se relacionando com o acidente dos autos;
20º - Por tudo o exposto e tudo ponderado, temos necessariamente que concluir pela improcedência total do recurso sobre matéria de facto interposto pelo Recorrente;
21º - Assim, tendo o acidente ocorrido no dia 19/05/2010 e tendo sido participado à Ré seguradora em 02/2013, sendo apenas participado ao Ministério Público em 11/05/2015, conclui-se que caducou o direito de acção do Recorrente, nos termos do disposto no art. 179º da Lei nº 98/2009 de 04/09;
22º - Termos em que, necessariamente procede a excepção de caducidade invocada pela Recorrente, devendo a sentença recorrida ser mantida nos exactos termos em que foi proferida;
23º - Subsidiariamente, para a eventualidade que só por mera cautela de patrocínio se admite, de vir a ser considerado procedente o recurso interposto pelo Recorrente, a ora Recorrida requer, nos termos do preceituado no artigo 636º do CPC, a ampliação do âmbito do recurso para reapreciação do ponto 28 da matéria de facto dada como provada, que deverá ser alterado, sendo considerada como não provada a IPP de 15%;
24º - Com efeito, o Tribunal a quo desatendeu o resultado do exame por junta médica realizado em 05.12.2024 e apenas considerou o resultado do exame por junta médica de 17.01.2020;
25º - Sucede que, na primeira junta médica, os Srs. Peritos atribuíram uma ITP de 30% de 19.05.2010 a 31.12.2011, seguida de uma IPP de 15%, desconhecendo em absoluto a ocorrência do acidente de trabalho de 18.04.2012, cujo processo corre termos no Processo n.º 1087/17.2T8BRR, no Juízo do Trabalho de Almada – Juiz 2 e do qual resultaram comprovadamente lesões e sequelas ao nível da coluna;
26º - Depois de, no decurso dos presentes autos, terem sido juntos os elementos clínicos respeitantes a esse outro acidente, teve lugar a junta médica de 05.12.2024, cujas conclusões, por maioria dos peritos, foram no sentido de que era improvável que do acidente de viação ocorrido a 19-05-2010 tenha resultado um agravamento permanente da patologia degenerativa que o Recorrente era portador ao nível da coluna lombar, sendo apenas admissível um agravamento temporário correspondente ao período de incapacidade temporária reconhecido;
27º - Tendo ainda os Srs Peritos concluído, por maioria, que seria mais provável que o quadro sequelar actual gerador da IPP de 15% resultasse do acidente de 18.04.2012, vide auto de junta médica de 05.12.2024 e esclarecimentos de 07.03.2025;
28º - Assim, necessariamente se terá de concluir que o Recorrente não demonstrou como lhe competia, o nexo causal entre o acidente de 19.05.2010 e o quadro clínico que fundamentou a atribuição de uma IPP de 15%;
29º - Reconhecendo-se, quanto muito, um agravamento temporário em consequência do acidente dos autos, gerador da tal ITP de 30% que foi atribuída;
30º - Termos em que deverá ser alterado o facto constante do ponto 28 da sentença recorrida, do mesmo passando apenas a constar que o autor, em consequência do evento descrito em 11, 12, 13 e 14 sofreu ITP de 30% entre 19.05.2010 e 31.12.2011;
31º - Como vem referindo a jurisprudência, «a caracterização de um acidente de trabalho pressupõe a verificação de três elementos ou requisitos: a) um elemento espacial (local de trabalho); b) um elemento temporal (tempo de trabalho); c) um elemento causal (nexo de causa de efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte)» (vide, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2005, in CJ/STJ Tomo I, p. 231).
32º - “(…) Ou seja, tem de existir uma relação causal sucessiva e ininterrupta, entre todos os elementos por aquela ordem, pois o acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos tem de estar entre si sucessivamente interligados por um nexo de causa e efeito: o evento naturalístico tem de estar conexionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença, terão que resultar daquele evento; e a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença, de tal forma que se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico atrás descrito, não poderemos falar, sequer, em acidente de trabalho – Ac. desta Relação de Lisboa de 10/10/2007 (www.dgsi.pt)»
33º - Resulta da prova pericial produzida nos autos que, conhecido que foi, no decurso do processo, o acidente de 2012, os Sr. Peritos consideraram, por maioria, que este episódio era mais adequado a produzir as sequelas que foram identificadas nos achados imagiológicos posteriores, do que o acidente dos autos;
34º - Mais referiram admitir um agravamento meramente temporário das alterações degenerativas prévias do Recorrente em resultado do acidente dos autos, após o que, o quadro clínico, na data da alta considerada, teria voltado ao seu estado base (patologia degenerativa prévia da coluna), com agravamento permanente apenas em 2012, no contexto do acidente que corre termos no Juízo do Trabalho de Almada – Juiz 2, sob o Processo n.º1087/17.2T8BRR;
35º - Termos em que, não ficou demonstrado o necessário nexo causal entre o quadro clínico actual do Recorrente e o acidente de 2010, não tendo assim sido demonstrada qualquer IPP relacionável com o evento;
36º - Assim, na eventualidade de revogação da sentença recorrida com improcedência da excepção de caducidade do direito de acção, o que não se perspectiva, sempre deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada nos termos expostos, sendo a Recorrida apenas condenada no pagamento da ITP fixada, sem qualquer IPP.
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente em conformidade com as presentes alegações, devendo, subsidiariamente, ser julgada procedente a ampliação do âmbito do recurso, assim se fazendo como sempre
JUSTIÇA”
A Ré COFAC também contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
“A. Conforme aludido, por decisão proferida a fls. (?) dos autos, o Tribunal a quo julgou a exceção de caducidade do direito de ação procedente, absolvendo as Rés Seguradora e Empregadora dos pedidos formulados pelo sinistrado; mais julgou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, por ter concluído – e bem, adiante-se desde já – que decorreu o prazo de caducidade do direito de ação, nos termos do disposto no artigo 179.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (negrito nosso).
B. Além disso, não vislumbra a Recorrida que a decisão sobre a matéria de facto evidencia, na sua essência, qualquer erro grave na apreciação, análise e valoração da prova e, bem assim, erro de julgamento.
C. A livre convicção do julgador não pode deixar de ser um processo de formação da decisão do Tribunal, que é susceptível de apreensão e compreensão. Aliás, quanto mais lograda for a apreensão e compreensão da formação dessa convicção, mais fácil será o seu reconhecimento, contribuindo-se dessa forma para a legitimação da decisão do Tribunal. Essa apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida, quer dizer, em regras de ciência e de raciocínio e em máximas de experiência, conforme estipulado nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do CPC.
D. E, em rigor, verifica-se um erro de julgamento quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado, ou quando é dado como não provado um facto, que perante a prova produzida, deveria ser dado como provado. Dito de outra forma, há erro de julgamento quando o julgador decide mal, porque decide contrariamente aos factos apurados – hipótese que não se verifica no caso vertente.
E. Verifica-se erro notório na apreciação da prova, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal.
Trata-se de um erro ostensivo, evidente, que não passa despercebido ao comum dos observadores, isto é, facilmente detetável pelo homem médio. Ou seja, é um vício que se verifica quando da factualidade provada, se extraiu uma conclusão ilógica, irracional e arbitrária, ou notoriamente violando as regras da experiência comum – hipótese que, também, não se verifica no caso vertente.
F. O Recorrente que impugne a decisão da matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente um tal erro.
G. Pelo que, não parece excessivo exigir ao Recorrente que, no curso da alegação, exiba, elucide e desenvolva os fundamentos que demonstrem que o decisor da 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração, bem como a indicação da regra da lógica, da ciência ou da experiência violada, nessa aferição, pela decisão impugnada; o que, no caso em concreto, não aconteceu (sublinhado nosso).
H. Afigura-se manifesto que o Tribunal a quo valorou acertadamente as respostas que deu aos factos levados para os autos.
I. Não obstante, o aqui Recorrente, vem contestar o julgamento da matéria de facto e decisão de direito, alegando, que o Tribunal a quo errou ao dar como provados os pontos 2, 6 (apenas quanto ao subsídio de refeição) 17, 18, 27, 30, 33 e 35 e deveria ter dado como provado o ponto 15-C da BI; errando o Tribunal a quo ao “ […] não dar como provado que o A. comunicou à 2.º R., através dos seus responsáveis, a saber Prof. MD, Dra. CD e Dra. HM, um acidente de trabalho e não um mero acidente de viação, e ainda quando não deu como provado que o A. à data do acidente era saudável, não tendo qualquer sintomatologia lombar.” (transcrição de parte da conclusão B do recurso).
J. Resultou provado que o Autor apresentou participação do acidente à 1.ª Ré Seguradora em Fevereiro de 2013; sem que tal comunicação tenha sido feita pela entidade empregadora ou com o seu conhecimento.
K. E ficou igualmente provado que a 2.ª Ré não teve conhecimento de qualquer acidente de trabalho antes de Fevereiro de 2013, e este conhecimento, apenas aconteceu na sequência da comunicação da 1.ª Ré Seguradora à 2.ª Ré Empregadora.
L. Ficou igualmente demonstrado que o Recorrente nunca comunicou, verbalmente ou por escrito, à entidade empregadora, aos seus órgãos de direção ou outros colaboradores da 2.ª Ré, a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ocorrido a 19-05-2010.
M. Tendo em consideração a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, deverá o facto 2 conservar o estatuto de facto provado tendo, por conseguinte, o Tribunal a quo feito a adequada fundamentação do ponto de facto descrito, sendo inequívoco que o Recorrente, apenas em Fevereiro de 2013, apresentou uma participação do acidente, como acidente de trabalho à 1.ª Ré Seguradora – o que resultou dos depoimentos das testemunha LM e IS e, ainda, das declarações de parte do Recorrente.
E, consequentemente,
N. No que respeita ao facto 17 e 33 da matéria de facto dado por provada, tal como foi argumentado no ponto antecedente, bem andou o Tribunal a quo em considerar que antes de Fevereiro de 2013, apenas teve conhecimento, verbalmente, do acidente de viação MD; conhecimento este, sem elementos que permitissem configurar o acidente ocorrido a 19-05-2010, como um acidente de trabalho.
O. No ponto 18 dado como provado, ficou delimitado que CD soube do acidente de viação através da direção da 2.ª Ré, nunca tendo surgido informação que permitisse a qualificação do acidente como acidente de trabalho. Este facto 18 não poderia ser julgado de outra forma porque, para tanto, bastou a apreciação do depoimento de CD, em conjugação com a prova documental junta aos autos pelo próprio Recorrente, designadamente o documento n.º 3 junto à Petição Inicial.
P. E o facto 15-C da BI (“O autor comunicou o acidente à Drª HM?”) nunca poderia ser dado como provado, dado que, não resultou da prova produzida que o Autor/Recorrente comunicou verbalmente a verificação de um acidente de trabalho à Dra. HM – e, para tanto, basta atender e conjugar o depoimento das testemunhas HM e LM.
Q. No ponto 33 dado como provado, e bem, ficou delimitado que a 2.ª Ré não reconheceu o evento em causa como acidente de trabalho e, para tanto, basta atender aos factos anteriores: o Autor/Recorrente nunca transmitiu à 2.ª Ré a ocorrência de qualquer acidente de trabalho e, tampouco, quando solicitou a substituição da viatura que utilizava para fins profissionais e pessoais (veja-se o ponto 19 da factualidade provada) transmitiu à 2.ª Ré ou a CD elementos que pudessem qualificar o acidente de viação como acidente de trabalho.
R. Atendendo a que o sinistrado alegou a ocorrência de um acidente de trabalho in itinere, cabia ao mesmo “[…] explicitar, na comunicação, os respetivos elementos (onde foi, a que horas, a deslocação entre o local de trabalho e a casa). E trata-se de acidente de trabalho, pelo que tem de ser referida a ocorrência de alguma lesão.” (transcrição do trecho da Sentença): o que não aconteceu! (negrito nosso).
S. Deste modo, atendendo à prova produzida em sede de audiência de julgamento, deverá o facto 33 manter-se como facto provado tendo, por conseguinte, o Tribunal a quo feito a crítica adequada e fundamentada do mencionado ponto.
T. As testemunhas ouvidas – por exemplo, CD e RA - foram unânimes em afirmar que apenas tiveram conhecimento de um acidente de viação, sem quaisquer elementos que permitissem a sua qualificação como acidente de trabalho.
U. Não resultou provado que o acidente de viação ocorrido a 19 de Maio de 2010 tivesse lugar no trajeto normal entre o local de trabalho e a residência do Autor/Recorrente; nem, tampouco ficou provado, que se encontravam preenchidos todos os pressupostos legais para se entender que se poderia tratar de um acidente in itinere.
V. Ficou ainda demonstrado que o Autor era portador, antes do referido evento, de alterações degenerativas ao nível da coluna, conclusão sustentada por perícias médicas e esclarecimentos técnicos.
W. Quanto ao ponto 30 dado como provado, o Tribunal a quo ponderou o relatório de junta médica, com também apreciou e ponderou os sucessivos esclarecimentos, que foram esclarecimentos exaustivos, detalhados e determinantes.
X. Não poderia o Tribunal a quo socorrer-se do depoimento de testemunhas arroladas pelo Autor/Recorrente, designadamente da esposa e amigos do Recorrente, para considerar que o Recorrente antes de 19 de Maio de 2010 era saudável, quando consta expressamente dos relatórios periciais que o Recorrente era, antes desta data, portador de alterações degenerativas ao nível da coluna.
Y. Destarte, sem mais demoras, deverá o facto 30 conservar o estatuto de facto provado tendo, por conseguinte, o Tribunal a quo feito a adequada fundamentação do ponto de facto.
Z. Bem como do facto 35, que deverá conservar o seu estatuto de facto provado, dado que o Tribunal a quo apreciou o depoimento das testemunhas, bem como das declarações de parte, para considerar tal factualidade provada.
AA. O Tribunal a quo andou bem ao não dar como provado que o Autor comunicou verbalmente a MD, RA, CD, HM ou LM a verificação de um acidente de trabalho, por inexistir qualquer prova minimamente consistente que sustente tal alegação.
BB. A prova produzida demonstrou a existência de procedimentos internos claros e consolidados da 2.ª Ré para a comunicação de acidentes de trabalho, os quais nunca foram acionados pelo Autor/Recorrente, nem direta nem indiretamente.
CC. A alegação de que a Entidade Empregadora teria conhecimento explícito (porque verbalmente) ou implícito do alegado acidente de trabalho (por via da substituição de viatura ou pela existência de seguro de saúde), não encontra respaldo na matéria de facto provada, nem na prova documental junta aos autos.
DD. Em face da factualidade assente, o Tribunal a quo concluiu, e bem, que o evento em causa nunca foi reconhecido pela Entidade Empregadora como acidente de trabalho, porque nunca lhe foi comunicado como tal e nunca lhe foram transmitidos pelo Recorrente elementos que o permitisse inferir.
EE. Também facilmente se conclui que o facto 27 deverá conservar a posição de facto provado tendo, por conseguinte, o Tribunal a quo feito a adequada fundamentação do ponto de facto, até porque resulta indeclinavelmente da prova documental junta aos autos.
FF. Mostrou-se igualmente correta a aplicação do artigo 179.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.
GG. Não se verifica qualquer violação de normas legais ou constitucionais, nem qualquer erro na subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal a quo, que aplicou corretamente o direito aos factos provados.
HH.O recurso interposto pelo Autor traduz-se numa mera tentativa de reabertura da discussão factual e jurídica já devidamente apreciada em 1.ª instância, sem fundamento legal ou probatório bastante.
II. O Tribunal a quo analisou criticamente a prova produzida e especificou os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, – à qual aderimos na íntegra e aqui consideramos totalmente reproduzida – e fê-lo sem mácula, bastando uma simples leitura dos trechos em causa para facilmente se concluir que dele não se podem retirar as ilações que o A/Recorrente pretende.
JJ. Não há, pois, qualquer razão (nem, na realidade, o Recorrente a consegue apresentar) para censurar a decisão sobre a matéria de facto.
KK. Em audiência de julgamento, ficaram provados os factos que determinaram à procedência da exceção de caducidade do direito de ação.
LL. Deve, por isso, ser integralmente mantida a douta sentença recorrida, julgando-se o recurso totalmente improcedente.
MM. Deve, assim, a sentença recorrida ser mantida com as demais cominações legais.
Termos em que deverá, sempre com o Douto Provimento de V.ªs Ex.ªs ser o presente Recurso julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, absolvendo-se a Ré/Recorrida do pedido formulado pelo Autor/Recorrente, com as demais cominações legais.”
Foi proferido despacho que admitiu o recurso e a ampliação do âmbito do recurso.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
Não houve resposta ao Parecer.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC).
Da análise das conclusões resulta que foram submetidas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
1.ª- Da impugnação da matéria de facto
2.ª- Da caducidade do direito de o Autor intentar a presente acção
3.ª- Não se verificando a caducidade do direito de acção, apurar do alegado acidente de trabalho e consequências dele decorrentes.
4.ª-Da ampliação do âmbito do recurso
Fundamentação de facto
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1 - Em 19.05.2010 o Autor exercia as funções de administrador nas Instituições Paraíso e na Associação Educacional Souza Graff, no Brasil, em representação da ré COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural CRL, actividade que desenvolvia desde abril de 2009.
2 - O Autor apresentou uma participação de acidente de trabalho à 1.ª Ré em Fevereiro de 2013.
3 - A 2.ª Ré transferiu para a 1.ª Ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho relativamente ao Autor, relativamente à retribuição de € 43.024,10 anuais.
4 - O Autor participou o sinistro alegado e descrito em 11. neste tribunal a 07.05.2015.
5 - As entidades referidas em 1 faziam parte do “grupo lusófona”, expressão de natureza meramente comercial, no qual assume papel preponderante, como entidade instituidora, a 2.ª Ré (3 BI)
6 - No último ano, relativamente à data do acidente, a remuneração, em média, do Autor era, em Portugal, 3.000,00 € x14 meses = 42000,00 € + subsídio de alimentação de € 104,50 X 11 meses (4 BI)
7 - Sendo identificadas nos recibos ajudas de custo que, somadas às restantes rubricas, perfaziam o montante anual de 46.111,32 €:12 Meses= 3.842,61 €/mensal (5 BI)
8 - O Autor estava permanentemente no Brasil (6 da BI)
9 - Para além de receber aqueles valores o Autor recebia, ainda, no Brasil, a quantia mensal de 7.500 reais líquidos a título de pro-labore pelo desempenho da função de Administrador durante doze meses/ano (7 BI)
10 - Este montante era pago através das entidades referidas em 1. (8 BI)
11 - No dia 19.05.2010, cerca das 22h30m, o Autor conduzia o veículo Zafira Elegace 2.0 com matrícula KZF0177 no cruzamento da Rua Marques de Paraná com a Avenida Amaral Peixoto. (9 BI)
12 - Um veículo que circulava no mesmo sentido de trânsito do Autor, mas ao seu lado esquerdo, repentina e inopinadamente saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a faixa de rodagem onde o Autor circulava (10 BI)
13 - O Autor, para evitar o embate, desviou o seu veículo, e nesse momento, ao desviar-se, verifica-se o rebentamento de um pneu fazendo com que o Autor tivesse perdido o controlo da direção do veículo, indo embater na divisória em betão do centro da faixa de rodagem, tendo ficado com o veículo aí imobilizado. (11 BI)
14 - Após o embate, e devido à sua violência, o Autor, durante um curto período de tempo, esteve inconsciente. (12 BI)
15 - No momento do acidente o A. não recorreu de imediato ao hospital para aí ser observado. (13 BI)
16 - O Autor sentiu dores nas costas e no tórax (14 BI)
17- O Autor deu conhecimento de que teve um acidente de viação ao Professor MD, o que fez verbalmente no contexto de um encontro relacionado com a atividade da ré ocorrido em S. Salvador da Baía, Brasil, no dia seguinte à verificação do acidente. (15 BI) (redacção já alterada conforme decisão infra)
18 - CD soube do acidente através da direcção da ré, nunca tendo surgido informação que permitisse a qualificação do acidente como de trabalho (15 BI)
19 - A Ré entregou ao Autor a viatura referida em 11 sem qualquer restrição de uso (16 BI)
20 - Nas circunstâncias referidas em 11 o Autor fazia o trajecto do local de trabalho em São Gonçalo-Brasil para casa, Niteroi, no Estado de Rio de Janeiro. (17 BI)
21 - Trajecto que utilizava para se dirigir do seu local de trabalho para casa e de casa para o local de trabalho. (18 BI)
22 - Naquele dia o Autor tinha terminado a sua jornada de trabalho pelas 22h (19 BI)
23 - As dores referidas em 14 agravaram-se (20 BI)
24 - Nessa sequência, a 14.06.2010 o Autor recorreu a um fisioterapeuta. (21 BI)
25 - Através de RM realizada a 13.10.2011 foi verificada no Autor redução da altura e da intensidade de sinal nas imagens L1-L2 a L3-L4; pequeno abaulamento discal difuso L2 - L3 e L3 - L4. (22 BI)
26 - Com o passar do tempo, o Autor começou a ter dores ao nível da coluna lombar com irradiação, por vezes, para o membro inferior direito. (23 BI)
27 - O Autor teve indicação cirúrgica em 18.02.2016. (24 BI e despacho de 9 09/02/2023)
28 - O autor, em consequência do evento descrito em 11, 12, 13 e 14, sofreu ITP 30 % entre 19/05/2010 e 31/12/2011, ficando com IPP de 15 %, por via de avaliação realizada em 17/01/2020. (25, 26, 27, 28, 29 e 30 BI)
29 - A situação referida em 28 provoca as limitações inerentes à incapacidade atribuída. (31, 33, 34, 35 BI)
30 - O Autor era portador, antes do evento referido em 11, 12, 13 e 14, de alterações degenerativas ao nível da coluna, mas não apresentava sintomatologia dolorosa (32 e 39 BI) (redacção já alterada conforme decisão infra)
31 - O autor teve acompanhamento psiquiátrico. (36 e 37 BI)
32 - O facto vertido em 2 ocorreu já depois do regresso do Autor do Brasil para Portugal. (38 BI)
33 - A 2.ª Ré não reconheceu o evento em causa como acidente de trabalho. (38 BI)
34 - A empregadora determinou a cessação de pagamentos ao Autor a partir de 31/03/2012. (38 BI)
35 - No âmbito do contrato entre as partes, o Autor tinha isenção de horário de trabalho. (40 BI)
36 - O autor não foi seguido pelos serviços clínicos da seguradora. (despacho de 09/02/2023)
37 - Do acidente resultou perda total da viatura. (despacho de 09/02/2023)
38 - A ré atribuiu, após o acidente, outra viatura ao autor. (despacho de 09/02/2023)
39 - Corre termos no Juiz 2 deste Tribunal o processo n.º 1087/17.2T8BRR, o qual tem por objecto acidente de trabalho posterior ao evento dos presentes autos.
*
A sentença considerou que não se provou:
Para além do facto 17, que:
-o autor tenha informado o professor MD ou qualquer outra pessoa que trabalhasse na ré, antes da data referida em 2, que o acidente de viação de que havia falado tinha ocorrido no trajecto entre as instalações onde desempenhava funções no Brasil e a sua casa, encontrando-se o autor a sair do local onde havia estado a trabalhar para ir para casa.
- o autor tenha comunicado a algum responsável da ré, antes da data referida em 2, que o acidente de viação lhe causou lesões físicas que lhe deixaram sequelas.
Mais considerou que não se provou qualquer limitação relevante do foro psiquiátrico do autor, pois desde logo prescindiu da realização da respectiva junta médica da especialidade (despacho de 19/11/2029), não se provou a motivação exclusiva e determinante da comunicação referida em 2, para além do provado em 32, que não se provou qualquer facto relativo ao recebimento pela ré de uma qualquer indemnização pela perda total do veículo (despacho de 09/02/2023), que não se provou que o autor tenha dado conhecimento do acidente de trabalho (com todos os seus elementos relevantes) a HM (despacho de 09/02/2023), que não se provou que as entidades referidas em 1 ou que o “Grupo Lusófona” sejam propriedade de alguma instituição, pois pessoas colectivas não detêm a susceptibilidade de serem propriedade de outros sujeitos. As relações que se estabelecem entre sujeitos de direito não convocam a figura do direito de propriedade, que, em face dos factos constantes de 11 e ss, nada mais há a determinar, relativamente ao alegado nos pontos 21 e ss do requerimento de fls. 880 e ss (despacho de 09/02/2023) e que, em relação aos valores auferidos pelo autor, os factos apurados são claros, pelo que nada mais determinou (despacho de 09/02/2023).
Da impugnação da matéria de facto
O Recorrente expressou a sua vontade no sentido de ver alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.607.º n.º 5 do CPC). Ou seja, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)”.
Assim, independentemente dos princípios da oralidade, da concentração e da imediação, que privilegiam a posição do julgador a quo perante a produção da prova, o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao Tribunal da Relação quando tem de apreciar o recurso da matéria de facto.
E como se sabe, o n.º 1 do artigo 662.º do CPC impõe ao Tribunal da Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Debruçando-se sobre esta temática, escreve o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pags. 221 e 222, “Fica seguro que a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”.
E nas páginas 235 e 236 da mesma obra lemos: “É verdade que a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.
Mas se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão.”
E como esclarece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2023, proferido no Processo n.º2755/20.7T8FAR.E1.S1, consultável em www.dgs.pt, “(…) I- A 2.ª instância assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo.
(…).”
Assim, se a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou constantes do processo impuserem um juízo diverso do formulado pelo Tribunal de 1.ª instância, é dever da Relação modificar a decisão da matéria de facto.
Sucede, porém, que sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC (anterior artigo 685º-B do CPC, embora com algumas alterações) e que estabelece:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.”
Sobre estes ónus escreve o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na pag.128 da obra citada:
”Importa observar que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”
Analisadas as conclusões e as alegações podemos afirmar que, sem prejuízo do que se dirá sobre o ponto 6 dos factos provados, o Recorrente cumpriu estes ónus, pelo que resta apreciar a sua pretensão.
Previamente, porém, atente-se na motivação da decisão sobre a matéria de facto explanada pelo Tribunal a quo:
“O Tribunal ponderou, no apuramento da matéria de facto, o relatório de junta médica, com os sucessivos esclarecimentos, as declarações das partes e as testemunhas ouvidas.
Quanto à ocorrência do acidente, o Tribunal dá relevância às declarações do sinistrado.
Relativamente à descrição do acidente e às circunstâncias da sua ocorrência, o Tribunal assume o que foi por AR referido como verosímil, correspondendo à verdade.
Com efeito, o carro que lhe foi atribuído (para uso profissional e pessoal, como efetivamente referiu e se compreende, dadas as circunstâncias – deslocação em país estrangeiro de um representante da ré) sofreu um acidente. Os documentos juntos aos autos evidenciam que efetivamente o carro foi acidentado e que foi declarado perdido. E dúvidas não tem o Tribunal, em face da prova produzida, sobre a ocorrência de tal evento.
Para concluir que o evento produziu a AR dores e que o sinistrado tem a IPP apurada e teve ITP nos termos definidos, o Tribunal ponderou o relatório de junta médica.
É verdade que o perito do Tribunal refere ser possível, ainda que pouco provável, a possibilidade de imputação das sequelas ao evento. O perito da seguradora ainda atribui uma IPP no relatório de junta médica. O perito do sinistrado afirma, na data da junta médica realizada nestes autos, que as sequelas identificadas se reportam ao acidente destes autos. Ora, tendo em consideração que existe outro processo que corre termos neste Tribunal, Juiz 2, em que se aprecia outro acidente anterior à data em que a junta médica nestes autos foi realizada, pode dizer-se que a afirmação de que a situação sequelar do sinistrado, apurada anos depois dos dois acidentes, apenas é imputável ao acidente destes autos, não deixa de assumir uma perspetiva desvantajosa para o sinistrado, pois esvazia de conteúdo o outro processo relativo ao acidente ocorrido em segundo lugar. Nessa medida, não deixa o Tribunal de reconhecer credibilidade também ao parecer do perito do sinistrado neste processo.
Refere a junta médica que o sinistrado tinha processos degenerativos prévios, o que o Tribunal também assumiu.
As lesões e sequelas e respetivo enquadramento em sede de TNI é o que, nos presentes autos, importa apurar, para efeito de decisão do processo por acidente de trabalho. Nessa medida, os factos 28, 29 e 30 consubstanciam a resposta a vários quesitos da base instrutória, quesitos cuja resposta relevante é a dada pelos resultados da junta médica realizada. Desse modo, respondeu-se conjuntamente nos termos consignados.
De resto, as testemunhas do sinistrado, AF, esposa do sinistrado, MC, seu amigo, que esteve com ele no Brasil, e LR, familiar, confirmaram o que o sinistrado mencionou quanto a dores, limitações e, desde logo, a ocorrência de um acidente de viação, o qual, como se consignou, não se nega.
CS, psicólogo clínico, acompanhou o autor, depondo explicitando que efetivamente o autor teve acompanhamento clínico. O autor desistiu da realização da junta médica da especialidade de psiquiatria, pelo que não pode o Tribunal apurar sequelas do foro psiquiátrico decorrentes do acidente (cf. despacho de 19/11/2019, fls. 150 do apenso de fixação de incapacidade para o trabalho).
Quanto à evolução da relação entre as partes, veja-se, entre o mais, o documento 7 do requerimento de 22/09/2023, pelo que se deu como provado apenas que a participação referida em 2 dos factos provados ocorreu nas circunstâncias apuradas.
Quanto à comunicação do acidente pelo sinistrado à ré, antes da data referida em 2, o Tribunal assume que, de certo modo, todos (as partes) estão a dizer a verdade, ou parte da verdade.
O sinistrado teve um acidente de viação com o carro que a ré lhe forneceu para realizar a sua vida no Brasil (como já se consignou, o sinistrado admitiu em declarações prestadas em audiência de julgamento, que o carro era utilizado na sua vida no Brasil, ou seja, para uso pessoal e profissional). Como é evidente, comunicou o acidente à ré. Tanto assim ocorreu que a ré adquiriu novo carro (os documentos evidenciam que tal aconteceu).
Que o sinistrado terá falado com MD sobre o acidente, admite o Tribunal que tenha ocorrido. Por outro lado, dada a distância temporal do sucedido, é natural que MD não se lembre da circunstância.
Porém, comunicar o acidente de viação num contexto social, um encontro para assinalar um evento relevante na vida das instituições envolvidas no Brasil, não é compatível com a comunicação de elementos específicos de um acidente de trabalho.
No caso, como decorre dos autos, o acidente terá ocorrido enquanto o sinistrado se deslocava entre o trabalho e casa. Do acidente decorreram lesões físicas. O carro era fornecido pela ré ao sinistrado para as suas deslocações no Brasil.
Ora, que o sinistrado comunicou o acidente de viação, não tem o Tribunal dúvidas.
Porém, o sinistrado não demonstrou que, antes da data referida em 2, tenha comunicado todos os elementos necessários para que a ré (ou algum seu representante) pudesse configurar o evento como acidente de trabalho.
Trata-se de um acidente in itinere, pelo que o sinistrado tem de explicitar, na comunicação, os respetivos elementos (onde foi, a que horas, a deslocação entre o local de trabalho e a casa). E trata-se de acidente de trabalho, pelo que tem de ser referida a ocorrência de alguma lesão.
CD, diretora financeira da ré, reconhece que tomou conhecimento do acidente, como acidente de viação. Nunca de um acidente de trabalho, nos termos invocados nestes autos pelo sinistrado. Mesmo assim, referiu que tomou conhecimento do acidente de viação (que não de trabalho) pela direção da ré.
MD mencionou que não se lembra de o sinistrado algum dia lhe ter dito diretamente que tinha ocorrido um acidente de viação (muito menos de trabalho). É natural, atento tempo decorrido. De resto, o sinistrado refere que tal comunicação terá ocorrido em contexto de evento social, o que intensifica a possibilidade de a comunicação realizada não ser retida pelo destinatário.
LM, gestor de recursos humanos na ré, para além de enquadrar a atividade do sinistrado no contexto da ré, mencionou que não se lembra do acidente. Referiu genericamente os procedimentos relativos às situações em que era conhecido um acidente de trabalho. Reiterou que em relação ao sinistrado, antes da data referida em 2, nunca correu qualquer notícia de acidente de trabalho.
AF e RA, colaboradores na ré, mencionaram igualmente nunca lhes ter sido comunicado ou terem conhecimento, antes da data referida em 2, de qualquer acidente de trabalho envolvendo o sinistrado.
IS, gestora de sinistros na Tranquilidade, reiterou a ausência de conhecimento do acidente de trabalho.
Como se mencionou, a mera indicação da ocorrência de um acidente ao responsável máximo da ré num contexto social não se confunde com a comunicação de um acidente de trabalho. Não é verosímil que o sinistrado tenha comunicado a MD num evento social que teve um acidente quando se deslocava do trabalho para casa, depois de estar a trabalhar, acidente que lhe provocou lesões e que, portanto, devia considerar-se para os devidos efeitos comunicada a ocorrência de um acidente de trabalho, devendo o responsável máximo pela ré desencadear os procedimentos internos com vista à tramitação do evento como acidente de trabalho, tudo isto, como se referiu, num evento social entre várias pessoas.
Desse modo, o Tribunal assume que foi comunicado o acidente de viação. Os elementos que permitiam configurar o evento como acidente de trabalho só foram transmitidos pelo sinistrado na data referida em 2.
VC, médico na seguradora, explicitou o que decorre dos elementos clínicos constantes dos autos, confirmando a existência de processo degenerativo ao nível da coluna do sinistrado. Referiu que nunca observou o sinistrado.
No mais, o Tribunal ponderou os elementos constantes dos autos, nomeadamente os documentos.
Explicita-se que quanto às consequências do acidente, como se referiu, o Tribunal ponderou o relatório de junta médica, fixando a matéria de facto relevante no contexto da presente ação por acidente de trabalho, afigurando-se inútil a explicitação de aspetos que vão para além e não influenciam as consequências do enquadramento em sede de TNI com vista à fixação de incapacidades.
O facto referido em 34 decorre do email de MD de 28 de março de 2012, referido no email de 13 de abril de 2012, junto aos autos.
Os factos não provados decorrem da ausência de prova e dos demais elementos constantes dos autos.
(…).”
A pretensão do Recorrente:
1.º- O ponto 17 dos factos provados deve ser alterado e passar a ter a seguinte redacção:
“O Autor deu conhecimento de que teve um acidente de trabalho ao Presidente do Grupo, Professor MD, o que fez verbalmente no contexto de um compromisso profissional relacionado com a atividade da 2.º R. ocorrido em São Salvador da Bahia, Brasil, no dia seguinte à verificação do acidente.”
E, na sequência da alteração pretendida ao ponto 17 dos factos provados, sustenta que o ponto 2 dos factos provados deve passar a ter o seguinte teor:
“O A. comunicou a ocorrência de acidente de trabalho à 2.º R., em 20/05/2011, e à 1.º R. em Fevereiro de 2013.”
Para fundamentar o seu entendimento indicou como meios de prova as suas declarações e o depoimento das testemunhas AF, RA, CD e os documentos 2 junto com a Petição Inicial e 13 junto com o Requerimento Probatório do Autor.
Relativamente à matéria relacionada com a alegada comunicação do Recorrente à Ré COFAC de que teria ocorrido um evento enquadrado como acidente de trabalho, as Rés indicaram a mesma prova testemunhal, tendo a Ré empregadora ainda indicado o depoimento das testemunhas LM e IS.
Relembrando o teor do ponto 17 dos factos provados:
“17 - O Autor deu conhecimento de que teve um acidente de viação ao Professor MD, o que fez verbalmente no contexto de um encontro relacionado com a actividade da ré ocorrido no Brasil pouco tempo depois do acidente. (15 BI)
O ponto 2 dos factos provados tem a seguinte redacção:
“2 - O Autor apresentou uma participação de acidente de trabalho à 1.ª Ré em fevereiro de 2013.”
Ouvida a prova constatou-se o seguinte:
O Autor descreveu o acidente em que foi interveniente, referindo, em suma, que, no momento, depois das 22horas, deslocava-se da Faculdade para casa, fazendo o percurso normal e conduzindo um veículo pertença da COFAC que lhe tinha sido atribuído para fins profissionais e pessoais, que, ao entrar numa avenida, um veículo atravessou-lhe à frente na sequência do que deu uma guinada para a direita vindo a embater no separador, que, em consequência do acidente, sofreu dores no peito e na coluna, mas que não se deslocou ao hospital, pois na manhã seguinte tinha viagem para S. Salvador da Baía onde participou num evento, juntamente com os Profs. MD e RA, evento esse relacionado com a aquisição de uma faculdade para a qual tinha sido convidado para exercer as funções de administrador financeiro e no qual o Prof. MD discursou e houve um beberete.
Mais esclareceu que, nesse evento, comunicou, verbalmente, ao Prof. MD, entidade máxima da 2.ª Ré, na presença do Prof. RA, que tinha sofrido um acidente no dia anterior do qual lhe resultaram dores nas costas e no peito, tendo este último referido que as dores passavam em três meses, com o que concordou o Prof. MD, acrescentando este último que se o Recorrente tivesse algum problemas telefonasse para os recursos humanos no Brasil e que se tratasse no Brasil. Nessa sequência e, em obediência ao que lhe tinha sido dito pelo Prof. MD, no Brasil, fez tratamentos de fisioterapia, posteriormente, consultou um ortopedista e voltou à fisioterapia, esclarecendo que estas despesas foram custeadas pela Ré COFAC.
Ainda explicou o Recorrente que não fez uma exposição escrita à Ré dos detalhes do acidente porque fez essa comunicação ao Prof. MD que, no seu entender, era a pessoa a quem deveria ter feito essa participação, tanto mais que o Recorrente era a pessoa de confiança daquele no Brasil, que tudo se baseou na confiança e que se a COFAC encontrava formas de ele se tratar, lhe pagava as despesas e lhe dava carro de serviço, se apresentasse uma participação por escrito do acidente, uma vez que estava ilegal no Brasil, o Prof. MD despedia-o.
Assim, na versão do Recorrente, comunicou, verbalmente, a quem deveria comunicar, que foi interveniente num acidente quando conduzia a viatura que lhe fora atribuída pela COFAC, quando se dirigia do local de trabalho para casa e que, desse acidente, resultaram dores nas costas e no peito pelas quais foi tratado e cujos tratamentos foram custeados pela COFAC.
O Recorrente ainda disse que, na semana seguinte, deslocou-se a Portugal, que, em Lisboa, todos sabiam que tinha sofrido um acidente, que esteve reunido com a Dra. CD, Directora Financeira da COFAC, a quem relatou o acidente e os dados que o caracterizavam como acidente de trabalho.
Por seu turno, a testemunha AF, esposa do Recorrente, declarou não ter presenciado o acidente, mas que, no dia seguinte à sua ocorrência, o Recorrente relatou-lhe o sucedido referindo que tinha dores nas costas e no peito.
A testemunha RA, Professor Universitário, confirmou o encontro, em S. Salvador da Baía, explicando que decorreu no âmbito de uma negociação para compra de uma faculdade e no qual estiveram presentes ele próprio, o Recorrente e o Prof. MD, referindo não ter presente que o Recorrente tenha falado da ocorrência de um acidente de viação em que tenha sido interveniente, afirmando ainda que, à frente dele, não se falou no acidente e que garantia não ter dito que “as dores passavam em 3 meses”, por não ter conhecimentos médicos que lhe permitissem fazer tal afirmação.
Mais esclareceu que, apenas no Rio de Janeiro e porque precisaram de um carro, o Recorrente lhe contou que sofrera um acidente de viação, que, nessa sequência, o carro ficara inutilizado e que foi apenas nesse contexto que tomou conhecimento do acidente. Mais esclareceu que, quando o Recorrente lhe relatou o acidente, que se lembre, este não lhe referiu ter sofrido lesões na sequência do mesmo, acrescentando que nunca notou que o Recorrente tivesse, pelo menos a olho nu, qualquer tipo de problemas físicos, pois via-o a agir com naturalidade e sem limitações.
Assim, do depoimento desta testemunha resultou que, no mencionado evento que ocorreu em S. Salvador da Baía, não se falou no acidente ocorrido no dia anterior e que apenas tomou conhecimento que o Recorrente sofreu um acidente por terem necessitado do veículo, mas que aquele não lhe relatou ter sofrido quaisquer lesões, nem notou quaisquer limitações físicas no mesmo.
A testemunha CD Directora Financeira da Ré, disse que se recorda que o Recorrente sofreu um acidente, que teve conhecimento, via direcção, que o Autor sofreu um acidente de viação, mas que esse acidente nunca foi tratado como acidente de trabalho, nem lhe deram instruções nesse sentido. Não se recorda de ter reunido com o Recorrente, mas que é provável que tenha acontecido essa reunião, que na sequência do acidente, o carro ficou inutilizado e foi substituído e que, em nenhum momento, o Recorrente lhe comunicou ter sofrido um acidente de trabalho.
A testemunha LM gestor de recursos humanos na Ré COFAC referiu, em suma, que apenas em 2013, quando questionado pela Ré seguradora, tomou conhecimento da participação do Recorrente relativa a um acidente de trabalho sofrido em 2010. Segundo a testemunha, a Directora de Recursos Humanos da Ré, HM, também não tomou conhecimento da ocorrência de um acidente de trabalho em que fosse vítima o Recorrente, explicando a testemunha que se aquela tivesse tido conhecimento desse evento, também ele teria sabido do mesmo, pois era assim que estava combinado o serviço e que o Autor conhecia os procedimentos em caso de acidente de trabalho os quais estavam afixados na Universidade.
Assim, face ao depoimento das testemunhas CD e LM, os serviços financeiros e os recursos humanos da COFAC não tomaram conhecimento que, em 2010, o Recorrente sofreu um acidente de trabalho.
Mais esclareceu a testemunha LM que, quando o Recorrente se deslocou para o Brasil, alteraram o seguro de acidentes de trabalho a fim de contemplar a situação do Recorrente naquele país, do que decorre que, contrariamente ao que referiu o Recorrente, não havia motivos para que este seguro não fosse accionado, caso o acidente tivesse sido participado à Ré COFAC.
O representante da Ré COFAC declarou não se recordar de o Recorrente lhe participar um acidente de viação e, muito menos, um acidente de trabalho, não se recordar de ter adquirido nova viatura para o Recorrente, que esse assunto não passava por ele, que o Recorrente não tinha que lhe comunicar qualquer acidente posto que não era ele quem tratava dos mesmos e que, caso tivesse havido acidente o Recorrente sabia se movimentar que, caso o Recorrente lhe tivesse comunicado o acidente, teria dado seguimento à informação comunicando aos recursos humanos e que o Recorrente tinha poderes para tratar do assunto directamente com a administração. Mais reafirmou que o Recorrente não lhe comunicou nada.
O documento 2 junto com a petição inicial respeita a uma consulta do Autor no qual consta como segurado Associação Educacional Souza Graff SC e se alude a dados do sinistro 19.05.2010, bem como a uma análise do sinistro, nada se extraindo do mesmo que revele que o Recorrente participou à Ré COFAC os elementos relativos a um acidente de trabalho.
O documento 13 respeita a um depoimento de uma testemunha de nome MP, prestado no Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região no qual declara, entre o mais, que o reclamante, ora Recorrente, “era a autoridade máxima nas rés”.
Nada adianta, pois, quanto ao facto de o Recorrente ter comunicado à Ré um acidente de trabalho.
Assim, ponderada a prova, dela se extrai que apenas o Recorrente afirma ter comunicado ao Prof. MD e a CD que foi interveniente num acidente, no dia 19.05.2010, quando se dirigia do local de trabalho para casa e que do mesmo lhe resultaram lesões. A versão do Recorrente não foi confirmada pela testemunha RA que esteve presente no evento que se realizou em S. Salvador da Baía e de cujo depoimento resulta que, contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, esse assunto não foi falado no evento em questão, nem na sua presença, nem nunca lhe foi presente com essa configuração.
Do depoimento da testemunha CD também não se pode retirar que houve essa comunicação.
E se é certo que aquelas duas testemunhas mantêm uma ligação com a Ré COFAC, o certo é que dos respectivos depoimentos não se extraíram fragilidades que os comprometessem, merecendo, por isso, credibilidade.
Por outro lado, embora seja compreensível, atento o lapso de tempo decorrido, que o representante da Ré COFAC nem se lembre de lhe ter sido comunicado o acidente de viação, a verdade é que a testemunha CD teve conhecimento desse acidente através da Direcção, pelo que é indubitável que este foi comunicado pelo Recorrente a um elemento daquele órgão, aceitando-se, como afirmou o Recorrente, que ao Prof. MD.
Contudo, também não vislumbramos razões para que o seguro de acidentes de trabalho não fosse accionado, caso o Recorrente tivesse feito a comunicação de que fora vítima de um acidente de trabalho e a afirmação de que o Recorrente estaria em situação ilegal no Brasil não se provou. Mais, na petição inicial, o Recorrente não alegou que os tratamentos a que se sujeitou foram custeados pela Ré COFAC, o que foi declarado pelo Recorrente na audiência de julgamento. E a verdade é que esse facto também não se retira do quadro factual provado, sendo certo que, a ter-se provado, tal permitiria a aceitação da versão do Recorrente na sua plenitude.
Mas tal não sucedeu!
Consequentemente, é de concluir que, no essencial, não merece censura a resposta do Tribunal a quo, pelo que não se impõe a alteração pretendida ao ponto 17 dos factos provados que, no entanto, deve ser alterado quanto ao dia e local em que o Autor comunicou ao representante da Ré a ocorrência do acidente de viação em que foi interveniente.
Assim, o ponto 17 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
“17 - O Autor deu conhecimento de que teve um acidente de viação ao Professor MD, o que fez verbalmente no contexto de um encontro relacionado com a actividade da ré ocorrido em S. Salvador da Baía, no Brasil, no dia seguinte à verificação do acidente.” (15 BI)
E, nesta sequência, mantém-se o ponto 2 dos factos provados.
2.º- O ponto 18 dos factos provados deve ser alterado e constar do mesmo que “ CD teve conhecimento pela Administração da COFAC e posteriormente pelo Autor em reunião que teve com este na semana seguinte à ocorrência do acidente de trabalho em Lisboa, e na mesma semana do acidente de trabalho com todas as circunstâncias, designadamente de tempo e local que lhe foram comunicados verbalmente.
Como meios de prova indicou as suas declarações e o depoimento da testemunha CD.
Ainda a propósito desta ponto da matéria de facto provada, invocou o Recorrente que o depoimento da testemunha HM foi comprometido.
O ponto 18 dos factos provados tem a seguinte redacção:
“18 - CD soube do acidente através da direção da ré, nunca tendo surgido informação que permitisse a qualificação do acidente como de trabalho (15 BI).”
A este propósito, o Recorrente afirmou que, na semana seguinte ao acidente deslocou-se a Portugal, que em Portugal tinha reuniões com as testemunhas CD e HM, que, nessa altura, o acidente já era conhecido, que discutiu com a testemunha CD o acidente, que lhe apresentou o acidente como se se tratasse de uma participação, que precisava de uma viatura e que não tinha nada a esconder, que não podia apresentar uma participação por escrito por estar ilegal no Brasil e que, caso o fizesse, o Prof. MD despedia-o, que fez a participação a quem tinha de fazer, ao representante da Ré, Prof, MD, que era quem mandava em tudo.
A testemunha CD, por seu turno, referiu, em suma, não se recordar de ter reunido com o Recorrente, admitindo, contudo, que possa ter havido alguma reunião com o mesmo, mas que o acidente do Recorrente nunca foi tratado como acidente de trabalho, nem pelo Recorrente, nem pela Ré COFAC.
A testemunha HM, que, à data do acidente, era Directora de Recursos Humanos na Ré, às perguntas que lhe foram feitas respondeu não se recordar, com excepção de que o Recorrente esteve no Brasil ao serviço da Ré COFAC, pelo que, face à total amnésia revelada pela testemunha quanto aos factos em discussão, nada se retirou do seu depoimento.
Acresce que, no documento 3 junto com a petição inicial, e-mail endereçado pelo Recorrente ao Prof. MD, com conhecimento a CD, datado de 29 de Junho de 2010, o Recorrente apenas informa sobre a compra de duas viaturas, uma delas em substituição da viatura acidentada de marca Chevrolet Zafira, nada sendo dito a propósito do acidente ocorrido em 19 de Maio de 2010 e que o pudesse enquadrar como acidente de trabalho.
Restam, pois, as declarações do Recorrente e o depoimento da testemunha CD, contraditórios entre si quanto à alegada comunicação do acidente de trabalho.
Porque nenhuma das versões é mais credível do que a outra e não havendo outros elementos de prova que corroborem a versão do Recorrente, não se impõe a alteração do ponto 18 dos factos provados que se mantém nos seus exactos termos.
3.º Deve ser considerado provado que o Autor comunicou o acidente de trabalho à Dra. HM. (alínea 15c) da base instrutória aditada pelo despacho de 09.02.2023).
Como meios de prova indicou as suas declarações que, no seu entender, se afiguram credíveis em comparação com o depoimento da testemunha HM que afirma ter sido comprometido.
O Recorrente afirmou ter reunido com a testemunha HM, Directora de Recursos Humanos na Ré COFAC e que lhe comunicou o acidente, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu e as lesões que dele resultaram.
A testemunha HM, como já se disse, nada recordava a este propósito.
Contudo, a testemunha LM, gestor de recursos humanos na Ré e que trabalhava com a testemunha HM, afirmou que, apenas em 2013, tomaram conhecimento que o Recorrente participou à Ré seguradora um acidente de trabalho ocorrido em 2010, do qual nunca antes tinham tido conhecimento.
Conforme já se referiu, a testemunha afirmou que, se a Directora de Recursos Humanos tivesse tomado conhecimento do acidente, ele também saberia do mesmo, isto porque conversavam sobre todas as questões que se passavam dentro dos serviços e um acidente de trabalho não é propriamente uma questão que se possa tratar levianamente, esclarecendo que estavam sempre em sintonia e que era uma regra que tinham nos serviços.
Assim, perante este depoimento é de concluir que, caso o Recorrente tivesse participado à Directora de Recursos Humanos da Ré COFAC a existência de um acidente de trabalho, a testemunha também teria tomado conhecimento desse facto, atentos os procedimentos instituídos no serviço, o que nunca aconteceu.
Ora, face ao depoimento desta testemunha, e nada mais havendo que corrobore a versão do Recorrente, nesta parte, não se impõe o aditamento do facto em causa.
4.º O ponto 33 dos factos provados deve ter a seguinte redacção:
“A 2.º R. reconheceu a existência de um acidente de trabalho ocorrido em 19/05/2010.”
Como meios de prova indicou as suas declarações, o documento 7 junto com a petição inicial e o documento 14 junto com o requerimento probatório do Autor.
A empregadora indicou as declarações de MD e o depoimento das testemunhas LM e CD.
O ponto 33 dos factos provados tem a seguinte redacção:
33 - A 2.ª Ré não reconheceu o evento em causa como acidente de trabalho. (38 BI)
O Recorrente declarou que, em Junho de 2010, iniciou fisioterapia por queixas de dores na zona lombar na sequência do acidente, que, não tendo melhorado, o fisioterapeuta encaminhou-o para um ortopedista, na sequência do que veio a efectuar novas sessões de fisioterapia, sendo que, em 13.10.2011, fez uma ressonância magnética, concluindo que todas essas despesas foram custeadas pela Ré e que, quando as dores se agravaram, a Ré COFAC fez-lhe um seguro de saúde, mas nunca quis que ele se tratasse em Portugal.
O documento 7 junto com a petição inicial respeita a uma Ressonância Magnética da Coluna Lombo Sacra efectuada ao Autor, com data de 13.10.2011, da qual consta, além do mais, “ Corpos Vertebrais de altura preservada, apresentado osteófitos marginais.
Alterações degenerativas nos platôs vertebrais apostos de D11-D12 a L3-L4.
Pequenos nódulos de Shemorl em de D11-D12 at´L-2-L3.
Forames Neurais com boa amplitude.
Pedículos visibilizados íntegros.
Artrose interapofisária lombar inferior.
Redução da altura e da intensidade de sinal nas imagens pesadas em T2 dos espaços intersomáticos de L1-L2 a L3-L4, indicativo de degeneração dos discos.
Pequena protusão discal focal póstero-mediana em L1-L2, levemente lateralizada para a direita, determinando indentação sobre a façe ventral do saco dural, compatível com hérnia de disco.
Pequeno abaulamento discal difuso em L2-L3 e L3-L4, indentando a face ventral do saco dural.
Protusão discal posterior em D12-L1.
Cone medular de aspecto anatómico.
(…).”
O documento 14 junto com o requerimento probatório do Autor respeita a uma contestação datada de 31 de Agosto de 2012, apresentada na 2.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo-RJ, por Associação Educacional Sousa Graff S/C LTDA e Colégio Paraíso LTDA num processo que lhes moveu o Recorrente e na qual invocam, em suma, a sua ilegitimidade por entenderem que o Autor é empregado da COFAC destacado em missão no Brasil, na sede das Rés, não sendo empregado das contestantes, nem com ele manterem qualquer relação laboral, tendo inclusive adquirido quotas das Rés.
Nada é referido acerca do acidente de 19.05.2010.
Do depoimento das testemunhas CD e LM não resultou o pretendido reconhecimento.
Ponderando a prova indicada é de concluir que não merece censura o decidido pelo Tribunal a quo, pelo que se mantém o ponto 33 dos factos provados.
5.º- O ponto 35 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redacção:
“O A. na qualidade de Administrador da sociedade poderia livremente fazer a gestão do seu horário.”
Indicou como meios de prova, as suas declarações, o depoimento das testemunhas AF, MC e CD e o documento 13 junto com o requerimento probatório.
O ponto 35 dos factos provados tem a seguinte redacção:
35 - No âmbito do contrato entre as partes, o Autor tinha isenção de horário de trabalho. (40 BI)
O facto em causa não releva para a decisão da causa, pelo que, a sua apreciação redunda na prática de acto inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC.
Improcede, pois, esta pretensão do Recorrente.
6.º- O ponto 27 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redacção:
“O Autor teve indicação cirúrgica em 28/08/2013, 11/04/2014, 28/01/2015 e em 16/02/2016.”
Como meios de prova indicou o relatório médico junto a fls.243 a 256, 270 e 255 e sgs.
A Ré seguradora invoca que esta matéria é irrelevante para o objecto dos autos na medida em que esta eventual indicação cirúrgica ocorreu em consequência de um acidente sofrido pelo Autor em 18.04.2012, que corre termos no Processo n.º 1087/17.2T8BRR, no Juízo do Trabalho de Almada – Juiz 2 e que nada existe nos autos que permita concluir que do acidente de 19 de Maio de 2010 tenha resultado qualquer indicação cirúrgica.
A Ré empregadora refere que esta matéria já decorre do ponto 9 do despacho saneador.
O ponto 27 dos factos provados tem a seguinte redacção:
27 - O Autor teve indicação cirúrgica em 18.02.2016. (24 BI e despacho de 9 09/02/2023.
Considerando que o acidente que se discute nestes autos se reporta a 19.05.2010 e que, posteriormente, em 2012, o Recorrente sofreu acidente de trabalho, não releva para estes autos a matéria que o Recorrente pretende aditar ao facto provado 27 que, assim, se mantém nos seus precisos termos.
7.º- O ponto 30 dos factos provados deve ter a seguinte redacção:
À data do acidente, o Autor era saudável, e praticava desporto, sendo que a coluna lombar do A. estava nas condições que normalmente ocorre em pessoas com a idade do Autor e não sofria de qualquer sintomatologia dolorosa.
Sustenta o seu entendimento no depoimento do perito por si indicado, nos esclarecimentos prestados por escrito em 5 de Dezembro de 2024 e no depoimento da testemunha MC.
A Ré seguradora, por sua banda, indicou o auto de exame por junta médica (esclarecimentos) de 07.03.2025 (Parecer do Sr. Perito Dr. RP (perito do Tribunal), o auto de exame por junta médica de 05.12.2024, declarações do perito Dr. RD (perito do Sinistrado), declarações do Sr. Perito Dr. JF (Perito da Seguradora), depoimento da testemunha VC.
O ponto 30 dos factos provados tem a seguinte redacção:
“30 - O Autor era portador, antes do evento referido em 11, 12, 13 e 14, de alterações degenerativas ao nível da coluna. (32 e 39 BI).
Atento o teor do documento 7 junto com a petição inicial (ressonância magnética) e os exames médicos realizados nos autos e esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos Médicos é de concluir, como concluiu o Tribunal a quo, que o Recorrente era portador de alterações degenerativas ao nível da coluna.
Contudo, face às declarações do Recorrente (praticava desporto, jogava ténis) ao depoimento da testemunha AF (o marido não se queixava de dores na coluna) ao depoimento da testemunha MC (o Recorrente praticava desporto, jogava à bola) e aos esclarecimentos prestados pelo Perito Médico indicado pelo Recorrente, também se impõe concluir que, até aí, o Autor não apresentava sintomatologia dolorosa.
Assim, o ponto 30 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
30 - O Autor era portador, antes do evento referido em 11, 12, 13 e 14, de alterações degenerativas ao nível da coluna, mas não apresentava sintomatologia dolorosa. (32 e 39 BI)
7º- Do ponto 6 dos factos provados deve ser excluído que o Autor auferia subsídio de refeição.
Invoca o Recorrente que, desde que foi para o Brasil, não mais recebeu subsídio de refeição, o que sucedia desde Abril de 2009.
Como meios de prova indicou os recibos juntos aos autos.
O ponto 6 dos factos provados tem a seguinte redacção:
“6 - No último ano, relativamente à data do acidente, a remuneração, em média, do Autor era, em Portugal, 3.000,00 € x14 meses = 42000,00 € + subsídio de alimentação de € 104,50 X 11 meses (4 BI).
Antes de mais, importa referir que o Recorrente, não obstante ter indicado como meios de prova os recibos de vencimento juntos aos autos, não especificou quando é que procedeu a essa junção, sendo certo que não cabe a este Tribunal a descoberta dos mesmos no meio da inúmera documentação que consta dos autos, pelo que entendemos que, nesta parte, não foi cumprido o ónus a que alude o artigo 640.º n.º 1 al.b) do CPC, o que determina a rejeição do recurso, nesta parte, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, in fine.
De qualquer modo, o ponto 6 dos factos provados refere-se à remuneração do Autor, em Portugal, no último ano, relativamente à data do acidente, donde, nada haveria a alterar ao ponto 6 dos factos provados.
Concluindo, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto.
Fundamentação de direito
Vejamos, agora, a questão da caducidade do direito de o Autor intentar a presente acção.
A sentença conheceu da excepção peremptória de caducidade do direito de acção nos seguintes termos:
“Nos presentes autos, vem a suscitada a caducidade do direito de ação.
Nos termos do disposto no artigo 179.º da Lei n.º 92/2009, de 4 de setembro, o direito de ação para efetivação dos direitos decorrentes de acidente de trabalho caduca no prazo de um ano a contar da data da respetiva alta.
A alta consubstancia o ato por via do qual é comunicado ao sinistrado que as lesões / sequelas se consolidaram e que nada mais há a fazer no contexto do procedimento relacionado com o acidente de trabalho.
Nessa medida, é necessário, para que ulteriormente seja emitida uma alta, que seja comunicado a algum dos responsáveis (empregador ou seguradora) a ocorrência de um acidente de trabalho.
Para que ocorra a comunicação de um acidente de trabalho tem de se levar ao conhecimento da entidade a quem se comunica o evento todos os elementos que permitem configurar a ocorrência de um acidente de trabalho.
Numa situação como a dos presentes autos, o sinistrado tem de comunicar que ocorreu um evento que causou lesões físicas o qual é qualificável como acidente de trabalho.
Como se trata de um acidente, com o carro que havia sido fornecido ao sinistrado pela empregadora para seu uso no Brasil, teria o sinistrado de comunicar que o acidente de viação (ou seja, acidente durante a circulação na via pública com o carro) ocorreu quando o sinistrado se deslocava entre as instalações onde trabalha e casa e que o evento lhe causou lesões.
O acidente de carro foi comunicado. Porém, em face das circunstâncias do caso, a comunicação de um acidente de carro não tem a virtualidade de transmitir ao empregador os elementos que lhe permitam configurar, sem mais, que ocorreu um acidente de trabalho.
Acidente de viação, ocorreu. Acidente de trabalho só foi invocado, na plenitude dos elementos que permitiam ao empregador configurar tal realidade, na data referida em 2 dos factos provados.
Nessa data, já havia decorrido mais de um ano sobre a data do evento.
O que se deixa consignado não se reconduz, diversamente do que sugere o sinistrado em alegações, que o empregador pode ignorar a comunicação feita pelo trabalhador, fazendo decorrer o prazo de uma ano, inviabilizando assim o direito de ação. Na verdade, se a comunicação realizada contiver todos os elementos que permitem identificar a ocorrência de um acidente de trabalho, o resultado sugerido pelo sinistrado nas alegações produzidas nunca merecerá procedência.
É que, explicitando-se o entendimento que se acolhe, não basta comunicar uma dada ocorrência que, por si só, não consubstancia acidente de trabalho. Não basta comunicar à entidade empregadora que se sofreu uma lesão física. Para se tratar de acidente de trabalho (para se tratar da comunicação de um acidente de trabalho) é necessário comunicar que a lesão sofrida foi produzida no exercício da atividade laboral, no tempo e no local de trabalho.
Em resposta ao argumento esgrimido pelo sinistrado, pode então invocar-se que a perspetiva pugnada traduzir-se-ia na possibilidade de transfigurar uma comunicação de uma dada ocorrência que, em si mesma considerada, não permite concluir pela ocorrência de um acidente de trabalho, em acidente de trabalho, anos depois da ocorrência, acrescentando então a comunicação dos elementos em falta (exemplo: numa data comunica-se à entidade empregadora que se partiu uma perna; anos depois comunica-se que a fratura óssea ocorrida anos antes foi produzida no exercício da atividade laboral, no tempo e no local de trabalho).
No caso, foi comunicado um acidente de viação com o carro fornecido pela empregadora para uso pessoal do trabalhador. O acidente poderia ter ocorrido em diversas circunstâncias. A comunicação dessas circunstâncias, pelo menos as relevantes para efeito de qualificação do evento como acidente de trabalho, não ficou demonstrada nestes autos.
Nessa medida, não pode o Tribunal afirmar que o acidente de trabalho, enquanto tal, foi comunicado ao empregador.
Só o foi anos depois do evento (data referida em 2).
Não tendo sido feita comunicação do acidente de trabalho, retoma-se a argumentação da decisão proferida nestes autos a 24/07/2018, entendimento que subjaz à decisão do Tribunal da Relação, no acórdão de 19/10/2018, o qual determinou o conhecimento da questão relativa à caducidade do direito de ação a final. Concorda-se igualmente com a argumentação das rés, expressas nas alegações escritas produzidas.
Dando-se a argumentação que se invoca por reproduzida, conclui-se que efetivamente que no prazo de um ano tinha de ocorrer a comunicação do acidente de trabalho, o que não aconteceu.
Nessa medida, decorreu o prazo de caducidade do direito de ação, nos termos do disposto no artigo 179.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4 de setembro, pelo que procede a exceção de caducidade deduzida.
Alcançada esta conclusão, afigura-se inútil apreciar as demais questões suscitadas nos Autos.”
Defende o Recorrente, em suma, que o artigo 86-º da LAT refere que o acidente de trabalho deverá ser participado no prazo de quarenta e oito horas à entidade empregadora, verbalmente e por escrito, sendo que o Autor comunicou verbalmente a sua ocorrência ao Prof. MD, transmitindo-lhe todos os elementos que permitiam integrar o evento de 19 de Maio de 2010 como acidente de trabalho.
Mais acrescentou que o Tribunal a quo faz uma aplicação restritiva da norma prevista no artigo 86.º, n.º 1 da LAT e da qual resulta um ónus excessivo sobre a vítima de acidente de trabalho quanto ao exercício de direito de participação e, consequentemente, limita de forma inadmissível o acesso à protecção conferida na lei às vítimas de acidentes de trabalho, consagrado na alínea f) do n.º1 do artigo 59.º e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que a lei refere expressamente que o prazo de caducidade do direito de acção se conta da comunicação da alta médica, nos termos do artigo 35, n.º 2 da LAT, sendo que como o Autor nunca foi notificado, o referido prazo nunca se iniciou, que o prazo de caducidade do direito de acção não se conta da data da ocorrência do acidente, como parece ser o entendimento do Tribunal a quo, mas da data da entrega ao Autor do boletim de alta clínica e que, tendo ocorrido um acidente de trabalho, como resultou provado e que o Autor participou a sua ocorrência à 2.º Ré no prazo previsto no artigo 86.º da LAT, não o tendo a 2.ª Ré comunicado à 1.ª Ré, deveria ter-se considerado que o prazo de caducidade do direito de acção não decorreu, conclusão a que não chegou o Tribunal a quo porque apreciou erradamente a prova.
Vejamos.
Antes de mais, importa referir que a impugnação da matéria de facto soçobrou no essencial, do que resulta não ter o Recorrente provado, como lhe competia, que comunicou à Ré COFAC os elementos necessários a que aquela enquadrasse o acidente de 19 de Maio de 2010 como acidente de trabalho, mas tão só que lhe comunicou um acidente de viação.
Assim, resta apurar se, como invoca o Recorrente, o Tribunal a quo fez uma interpretação restritiva do artigo 86.º da LAT limitando o direito constitucional à reparação por acidentes de trabalho e se aplicou erradamente o artigo 179.º da mesma Lei.
Ao caso, atenta a data do acidente, é aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (cfr. artigos 187.º 1 e 188.º).
Estatui o artigo 86.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro:
“1 - O sinistrado ou os beneficiários legais, em caso de morte, devem participar o acidente de trabalho, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador, salvo se este o tiver presenciado ou dele vier a ter conhecimento no mesmo período.
2 - Se o estado do sinistrado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo neste fixado conta-se a partir da cessação do impedimento.
3 - Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo conta-se a partir da data da revelação ou do reconhecimento.
4 - Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido impossível ao empregador ou a quem o represente na direcção do trabalho prestar-lhe a assistência necessária, a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência daquela falta não confere direito às prestações estabelecidas na lei, na medida em que dela tenha resultado.”
A norma impõe ao sinistrado ou aos seus beneficiários legais, no caso de morte, o dever de, no prazo que indica, 48 horas, participarem o acidente ao empregador.
Este dever de participação do acidente pelo sinistrado deixa de existir se o empregador presenciar o acidente ou se dele tiver conhecimento no período de 48 horas.
Acautelando a existência de impedimento por parte do sinistrado ou de a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, prevê a norma a possibilidade do prazo referido no n.º 1 contar a partir da cessação do impedimento ou a partir da data da revelação ou reconhecimento da lesão.
Assim, da referida norma extrai-se que o sinistrado, em qualquer dos mencionados casos, está obrigado a dar a conhecer ao empregador que sofreu um evento enquadrável como acidente de trabalho, o que bem se compreende, posto que só a partir daí a empregadora poderá encetar os procedimentos necessários à reparação do mesmo.
Como resulta do quadro factual, o Recorrente não provou que efectuou essa participação à Ré, incumprindo, assim, o disposto no artigo 86.º.
A cominação pela inobservância do disposto no n.º 1 está prevista no n.º 4 do artigo 86.ª, ou seja, o sinistrado perde o direito às prestações previstas na lei, relativamente às incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência daquela falta e na medida em que dela tenham resultado.
Quanto à caducidade do direito de acção estabelece o n.º 1 do artigo 179.º da LAT que “O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.”
Cremos ser pacífico na jurisprudência que o direito de acção caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.
Assim, como se sumariou no Acórdão do STJ de 22.02.2017 e que vem citado pelo Recorrente, “ (…) V - De acordo com o nº 1, do art. 32º, da LAT/97 (Lei nº 100/97, de 13 de Setembro), a caducidade do direito de acção ocorre se a acção não for intentada com observância da triplicidade cumulativa que daí decorre: não ter sido proposta no prazo de um ano; a contar da data da alta clínica; alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.”
E de acordo com o mesmo aresto, “Ora, a inexistência desse facto – da “alta clínica” – que a lei expressamente exige no nº 1 do citado art. 32º da LAT/97, para a contabilização e início do prazo de um ano e a consequente caducidade do direito de acção, impede que o decurso do prazo opere.”
Sucede, porém, que como resulta do referido aresto, a empregadora da sinistrada tomou conhecimento do acidente no próprio dia e não participou à seguradora para quem tinha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho o que, como já dissemos, não sucede no caso presente.
E neste caso, entendemos ser de acompanhar o entendimento do Tribunal a quo quando considera que a aplicação do disposto no artigo 179.º da LAT, pressupõe que o sinistrado participou o sinistro ao empregador.
Com efeito, como se sumariou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.05.2018, Proc. 2007/14.1TTLSB.L1-4, consultável em www.dgsi.pt e que citámos no Acórdão proferido nos presentes autos, “I– A LAT/2009 estabelece nos arts. 86º a 92º um compreensivo sistema de participações obrigatórias e facultativas do sinistro laboral em que cada interveniente tem obrigações/deveres específicos e próprios.
II– Participado o acidente pelo sinistrado ao empregador, este, caso tenha transferido a sua responsabilidade para uma seguradora e sob pena de responsabilidade por perdas e danos, tem de participar a esta última a ocorrência do acidente no prazo de 24 horas.
III– Se o sinistrado cumprir a sua obrigação de participar tempestivamente o acidente ao empregador, enquanto a seguradora não lhe comunicar a sua alta clínica (ou que não lhe reconhece quaisquer lesões incapacitantes), o prazo de caducidade de um ano não começa a correr, tenha o empregador participado o acidente à seguradora, ou não.”
E como se escreve no mesmo aresto, “A LAT/2009, tal como a anterior LAT/1997 conjugada com o DL nº 143/99 de 30/4, estabelece nos arts. 86º a 92º um compreensivo sistema de participações obrigatórias e facultativas do sinistro laboral em que cada interveniente tem obrigações/deveres específicos e próprios.
Decorre do art. 86º da LAT/2009 que é obrigação legal do sinistrado participar o acidente de trabalho ao empregador no prazo de 48 horas, excepto se o empregador tiver presenciado o acidente ou dele tiver conhecimento no mesmo prazo.
Participado o mesmo ao empregador, este, caso tenha transferido a sua responsabilidade para uma seguradora e sob pena de responsabilidade por perdas e danos, tem de participar a ocorrência do acidente no prazo de 24 horas – art. 87º da LAT/2009.
Já o art. 179º-1 da LAT/2009 determina que “O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado…”.
Ora desta arquitectura legal podemos até concluir que se o sinistrado cumprir a sua obrigação de participar tempestivamente o acidente ao empregador (que é a única imposta pela LAT/2009) enquanto a seguradora não lhe comunicar a sua alta clínica (ou que não lhe reconhece quaisquer lesões incapacitantes), o prazo de caducidade de um ano não começa a correr, tenha o empregador participado o acidente à seguradora, ou não.
Contrariamente ao que se defende na decisão recorrida e nos arestos acima referidos, se o empregador, depois de receber a participação do sinistrado, não participa, por sua vez, à seguradora, não tem o sinistrado de participar o acidente à seguradora ou ao tribunal ao abrigo do art. 92º-a) da LAT/2009 para evitar a verificação da caducidade do direito de acção.
Aqueles entendimentos jurisprudenciais, mais não fazem do que criar para o sinistrado uma obrigação que não existe na lei, transformando uma faculdade numa obrigatoriedade.
Mas, pior, tais entendimentos fazem recair sobre o sinistrado que tenha cumprido a sua obrigação de participar ao empregador, as consequências do incumprimento do empregador ou da seguradora, que assim podem eventualmente ver-se eximidas dos pagamentos decorrentes da LAT, num claro e chocante “benefício ao infractor”.
Carlos Alegre, em “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª ed., Almedina, em comentário ao semelhante art. 32º da Lei 100/97 de 13/9, pag. 154, qual “Prof. Alberto dos Reis dos acidentes de trabalho”, na sua perspicácia e sabedoria para perspectivar possíveis situações reais e concretas perante normas abstractas, esclarece que a caducidade do direito de acção refere-se, “apenas, aos casos em que o sinistrado ou os seus beneficiários detêm a faculdade de participar, em situações em que não exista o dever de participação da outra parte”.
Portanto, após participação do sinistrado ao empregador, se este em seguida não participar à seguradora, poderá responder pelas perdas e danos inerentes que causar, não só, obviamente, à seguradora, mas também, a nosso ver, por aqueles que a sua omissão eventualmente causar ao sinistrado, como por exemplo por atraso ou deficiência na prestação de cuidados médicos necessários (art. 87º-1 da LAT/2009). Agora o seu incumprimento, ou da seguradora, impossibilitando ou inviabilizando a comunicação da alta clínica ao sinistrado não pode ter consequências para o sinistrado.
Mas se o sinistrado não cumprir a sua obrigação de participação ao empregador, nem este tiver conhecimento do evento, naturalmente que o empregador não tem obrigação de participação à seguradora e, aí sim, o prazo de caducidade aplica-se ao sinistrado e contar-se-á a partir da data do acidente, não havendo nenhuma razão para que assim não seja, pois é o próprio sinistrado que inviabiliza o despoletar de toda a tramitação do procedimento legal infortunístico.”
E, salvo o devido respeito, tal é o caso dos autos, não se vislumbrando no decidido a violação do direito constitucional à reparação dos acidentes de trabalho.
Consequentemente, improcede o recurso devendo ser confirmada a sentença recorrida.
Prejudicado fica o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso.
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas são da responsabilidade do Recorrente.

Decisão
Face ao exposto, acorda-se em:
- julgar a impugnação da matéria de facto parcialmente procedente nos termos supra mencionados.
- julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 27 de Maio de 2026
Celina Nóbrega
Paula Santos
Alves Duarte