Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016781
Nº Convencional: JTRL00018765
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
RECONVENÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
ATESTADO DE RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RL199001160016781
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO115 PAG313 IN RLJ ANO115 PAG247. P DE LIMA IN RLJ ANO101 PAG96. A DOS REIS IN RLJ ANO83 PAG109.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 D ART1054 ART1094 ART1111.
CPC67 ART26 N3 ART274 ART970 N1.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/03/25 IN BMJ N315 PAG290.
AC RL DE 1976/03/31 IN CJ ANOI PAG467.
Sumário: I - A acção de despejo é o meio processual próprio para pedir a entrega do locado com base na declaração da caducidade do contrato de arrendamento, por morte da arrendatária, com quem o Réu vivia.
II - No caso de o réu pretender exercer o direito a novo arrendamento, na acção que lhe é movida por morte da inquilina, com quem vivia em economia comum, deve deduzir contra o Autor, pedido reconvencional e não invocar esse direito em articulado em separado da contestação.
III - O art. 1054, do CC, aplica-se apenas à renovação em caso de caducidade por termo do prazo do arrendamento e não à caducidade por óbito do arrendatário.
IV - A competência das juntas de freguesia na passagem de atestados, refere-se ao facto material residência e não ao facto jurídico residência permanente.