Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018765 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO RECONVENÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO ATESTADO DE RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199001160016781 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO115 PAG313 IN RLJ ANO115 PAG247. P DE LIMA IN RLJ ANO101 PAG96. A DOS REIS IN RLJ ANO83 PAG109. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 D ART1054 ART1094 ART1111. CPC67 ART26 N3 ART274 ART970 N1. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/03/25 IN BMJ N315 PAG290. AC RL DE 1976/03/31 IN CJ ANOI PAG467. | ||
| Sumário: | I - A acção de despejo é o meio processual próprio para pedir a entrega do locado com base na declaração da caducidade do contrato de arrendamento, por morte da arrendatária, com quem o Réu vivia. II - No caso de o réu pretender exercer o direito a novo arrendamento, na acção que lhe é movida por morte da inquilina, com quem vivia em economia comum, deve deduzir contra o Autor, pedido reconvencional e não invocar esse direito em articulado em separado da contestação. III - O art. 1054, do CC, aplica-se apenas à renovação em caso de caducidade por termo do prazo do arrendamento e não à caducidade por óbito do arrendatário. IV - A competência das juntas de freguesia na passagem de atestados, refere-se ao facto material residência e não ao facto jurídico residência permanente. | ||