Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011444 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199306010042165 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART187 N3 ART190 ART192. CPC67 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1983/03/15 IN CJ VIII 2 PAG326. AC RC DE 1989/11/29 IN CJ V PAG75. | ||
| Sumário: | O pagamento da taxa de justiça previsto no artigo 192 do CCJ reporta-se ao tribunal donde se recorre e o prazo de sete dias conta-se a partir do requerimento de interposição de recurso ou da sua formulação no processo, sob pena de o pedido ficar sem efeito. O regime de pagamento contemplado no n. 3 do artigo 187 do CCJ é aplicável no tribunal para onde se recorre, ou seja, no tribunal superior, sendo aí sancionada a falta de pagamento com o mesmo regime que a lei estabelece para os preparos iniciais, nos recursos cíveis. | ||