Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042165
Nº Convencional: JTRL00011444
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL199306010042165
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART187 N3 ART190 ART192.
CPC67 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1983/03/15 IN CJ VIII 2 PAG326.
AC RC DE 1989/11/29 IN CJ V PAG75.
Sumário: O pagamento da taxa de justiça previsto no artigo
192 do CCJ reporta-se ao tribunal donde se recorre e o prazo de sete dias conta-se a partir do requerimento de interposição de recurso ou da sua formulação no processo, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
O regime de pagamento contemplado no n. 3 do artigo
187 do CCJ é aplicável no tribunal para onde se recorre, ou seja, no tribunal superior, sendo aí sancionada a falta de pagamento com o mesmo regime que a lei estabelece para os preparos iniciais, nos recursos cíveis.