Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - No âmbito do processo especial de prestação de contas, mesmo na situação de prestação espontânea de contas, com legal acolhimento no artº. 946º, do Cód. de Processo Civil, é licito ao demandado réu contestar a obrigação de prestação daquelas a que o autor demandante se considera constituído ; - efectivamente, na situação de prestação espontânea de contas, pode o demandado ter todo o interesse em questionar a posição de que o apresentante se arroga, nomeadamente, e desde logo, que existam concretos actos de administração com expressão patrimonial que justifique tal dever de prestação, ou seja, que inexista qualquer fonte de administração capaz de gerar ou sustentar uma qualquer obrigação de prestação de contas ; - o presente processo especial relaciona-se e é atinente com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos, ou seja, é pressuposto ou requisito básico um dever de prestação de contas, uma obrigação de as prestar fundada num facto constitutivo que gera tal obrigação ; - assim, para que ocorra tal obrigação de informação, é mister que o obrigado se encontre numa posição de administração de bens ou interesses alheios, e isto independentemente da fonte da administração que gera tal obrigação de prestação, pois basta a existência de concretos actos de administração revestidos ou dotados de necessária expressão patrimonial ; - porém, e ainda assim, parece indubitável e incontornável a necessidade de existência de concretos e reais actos de administração, ainda que de facto, a justificar a necessidade daquele legal acerto entre as receitas cobradas ou obtidas e as despesas efectuadas ou realizadas ; - consequentemente, não basta a prova de uma mera transferência patrimonial, sem se saber acerca da sua concreta licitude ou ilicitude, para se justificar o recurso à acção de prestação de contas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I - RELATÓRIO 1 – JOÃO NORBERTO da PALMA CARLOS e ASSOCIADOS, SOCIEDADE de ADVOGADOS, RI, com sede na Avenida 5 de Outubro, em Lisboa, intentou processo especial de prestação espontânea de contas, contra TM…, residente na Rua …, … – …, em Lisboa, pugnando pela citação desta para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, as contas apresentadas, nos termos dos artigos 946º e segs. do Cód. de Processo Civil. Aduziu, em súmula, que em meados de 2014, a Requerida pediu ao advogado JN…, como sócio maioritário da requerente, que tratasse da partilha por óbito dos seus pais, o que este fez, referindo que aquela transferiu para a conta da Requerente a quantia de € 23.840,42. Com a presente ação, a Requerente veio prestar contas espontaneamente, com referência à utilização daquela quantia monetária e aos serviços prestados e solicitados pela requerida, contas essas que apresentam um saldo favorável à Requerente, no valor de € 5.352,28. 2 – Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação – cf., fls. 61 a 69 -, alegando, para além da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, em resumo, a inexistência de qualquer dever legal de prestar contas, na medida em que nunca mandatou a A. para utilizar aquela quantia monetária. Acrescenta que o referido Advogado foi pessoa próxima da Requerida, que movimentou a sua conta bancária, sem autorização, pelo que apresentou a respectiva queixa crime. Na sequência desse movimento bancário, tentou falar com o Dr. PC…, sem êxito, optando então por revogar notarialmente toda e qualquer procuração que tivesse subscrito a seu favor e a favor da sua filha, Dra. TP…. Reconhece dever alguma quantia a título dos honorários prestados, mas apenas na parte que lhe respeita, atenta a existência de serviços prestados a outros familiares. Conclui, no sentido de: “a) As excepções dilatórias invocadas serem julgadas procedentes por provadas, devendo a Requerida ser absolvida da instância; ou caso assim se não entenda: b) Deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por a Prestação de Contas não ter lugar, por nunca, voluntariamente, ter sido o valor de 23.840,42€ (vinte e três mil, oitocentos e quarenta euros, e quarenta e dois cêntimos) confiado à Sociedade Requerente, que o deve devolver, integralmente, à Requerida”. 3 – No dia 22/03/2017, foi proferido o seguinte DESPACHO: “I. Verificando-se que a requerida contestou a obrigação legal da requerente prestar contas, há que apreciar tal questão antes de conhecer das contas apresentadas. Nessa medida, notifique a requerente para se pronunciar querendo, em 10 dias, sobre a exceção de ineptidão da petição inicial invocada pela requerida. II. No mesmo prazo, a requerida juntará aos autos o despacho de encerramento de inquérito, caso já tenha sido proferido, ou estado do referido processo crime, com referência à participação criminal a que faz menção no art. 1º da sua contestação. III. Relativamente à prova a apreciar com vista à decisão da obrigação legal de prestar contas, a requerente e requerida indicarão, também em 10 dias, se a prova que pretendem que seja produzida é a que indicam, total ou parcialmente, nos respetivos articulados”. 4 – De acordo com o despacho de 16/05/2017, foi julgada improcedente a invocada excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e, perante o silêncio da Autora/Requerente, determinou-se o prosseguimento dos autos para a inquirição das testemunhas arroladas pela Requerida /Ré. 5 – Tal inquirição, conforme acta de fls. 109 e 110, não veio a operar-se, conforme declarada prescindibilidade da Ré, tendo o Ilustre Mandatário desta apresentado alegações. 6 – Posteriormente, em 07/11/2017, foi proferida sentença – cf., fls. 111 e 112 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos: “Nestes termos e com estes fundamentos, decide este Tribunal julgar improcedente a presente ação de prestação de contas, por inexistência do dever legal de as prestar. Custas a cargo da requerente. Fixa-se o valor da ação em € 29.192,70. Registe e notifique”. 7 – Inconformada com o decidido, a Autora/Requerente interpôs recurso de apelação, em 18/12/2017, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “a) A fase preliminar prevista nos nºs 2 e 3 do artº 942º do CPC ao regular o que se refere à prestação forçada de contas não é aplicável, como resulta do disposto nos artºs 946º, 944º e945º do CPC aos casos de prestação espontânea de contas. b) Ao decidir dever apreciar a existência da obrigação de prestação de contas por parte da ora recorrente, o despacho de 22 de março de 2017 fez errada interpretação e aplicação daquelas normas, a interpretar no sentido propugnado nestas alegações e conclusões, devendo ser revogado com as legais consequências. c) A requerida aceita o alegado pela requerente de que para conta desta foi transferida de contas daquela a quantia de € 23.840,42. d) Deveria, assim, ter sido dado como provada a existência daquela transferência, dando-se como assente que das contas na CGD da requerida identificadas no documento 41 do requerimento inicial foi transferida a quantia de € 23.840,42 para a conta da requerente no Millennium BCP também ali identificada. e) E deverá ser alterado o ponto 5 da matéria de facto dada como não provada na sentença apelada que deverá apenas consistir em não ter sido dado como provado que a requerida deu instruções à CGD para ser efetuada a transferência daquela quantia para conta da requerente tendo dado instruções a esta para fazer pagamentos e despesas com tal quantia. f) A impugnação, nos termos expostos, da decisão relativa à matéria de facto tem como fundamento o disposto no artº 640º do CPC. g) Estando demonstrada a transferência daquela quantia e manifestando a requerida dúvidas sobre a respetiva utilização por parte da requerente, esta está obrigada a informá-la daquilo em que consistiu a respetiva utilização (artº 573º do Código Civil), causa de pedir que, aliás, foi uma das indicadas no requerimento de 5 de abril de 2017. h) Assim, e independentemente de não ter sido demonstrado um mandato invocado como consistindo na outra causa de pedir, devem considerar-se preenchidos os pressupostos para a prestação espontânea de contas oferecida pela requerente, ora apelante, sendo injustificada a improcedência da ação decidida pela sentença ora sob recurso. i) Efetivamente, e como se decidiu no supra invocado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não releva a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas sendo que o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte. j) Imputa-se assim, à sentença recorrida, a violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto nos artºs 573º do Código Civil e artº 941º do Código de Processo Civil, a interpretar nos termos propugnados nestas alegações e conclusões, e de molde a que sendo a mesma revogada, os autos prossigam para a apreciação das contas apresentadas”. Conclui, no sentido da procedência do recurso interposto. 8 – A Recorrida/Apelada apresentou contra-alegações, conforme fls.117 a 119, das quais fez constar as seguintes CONCLUSÕES: “A – Nada há a apontar à douta sentença proferida em primeira instância ou a qualquer despacho prévio, tendo havido correcta decisão, seja quanto à matéria de facto, seja quanto à matéria de direito; B – É questão prévia a qualquer acção de prestação espontânea de contas o apuramento da obrigação de as prestar, conforme disposto no art. 946º, nº 1 do Código de Processo Civil – não tendo a Recorrente logrado efectuar essa prova; C – Só há obrigação de prestar contas quanto os valores administradores tenham sido recebidos de forma lícita (o que não foi o caso, como resulta dos factos não provados) e haja um título também lícito que legitime a administração (o que também não foi demonstrado e provado pela Recorrente)”. Conclui, no sentido da manutenção da sentença proferida. 9 – Tal recurso foi admitido por despacho datado de 05/03/2018 – cf., fls. 121 -, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 10 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, e tendo em atenção que estamos perante uma duplicidade de objectos recursórios – despacho de 22/03/2017 e sentença de 07/11/2017 -, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: - QUANTO AO RECURSO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DE 22/03/2017: 1. DA NÃO APLICABILIDADE AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTAS DA FASE PRELIMINAR PREVISTA NOS NºS. 2 E 3, DO ARTº. 942º, DO CÓD. DE PROCESSO CIVIL – Conclusões a) e b) ; - QUANTO AO RECURSO DA DECISÃO (SENTENÇA): 1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que determina a aferição: I) Da indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados =) da alteração da redacção dom ponto 5 da matéria de facto dada como não provada e da introdução de um facto provado – Conclusões c) a f) ; 2. Seguidamente, aferir acerca da eventual ocorrência de alteração de JULGAMENTO na SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, tendo em consideração os factos apurados e o alegado preenchimento dos pressupostos para a prestação espontânea de contas (da causa de pedir justificativa), o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA - Conclusões g) a j). Na apreciação deste, conhecer-se-á, fundamentalmente, e eventualmente, acerca: · Do regime jurídico do processo especial de prestação espontânea de contas. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, não foram considerados PROVADOS quaisquer factos. Todavia, conforme resultará da apreciação infra efectuanda, e aditamento ali consignado, considera-se PROVADO o seguinte facto: a) no dia 18/11/2014, foi transferida a quantia de 23.840,42 €, da conta bancária com o IBAN PT50…, de que era titular TM…, na CGD de Castelo Branco, para a conta bancária nº. …, titulada por João Norberto da Palma Carlos e Associados, Sociedade de Advogados. Tendo sido considerados como NÃO PROVADOS os seguintes: 1. A requerente tem o Advogado JN… como seu sócio maioritário (Artigo 1º parte inicial do requerimento inicial). 2. A requerida entendeu confiar à requerente, na pessoa dos aludidos advogados, JN… e TP…, a quantia de € 23.840,42, quantia essa depositada na CGD de Castelo Branco (Artigo 13º parte final do requerimento inicial). 3. A requerida fez a transferência desse montante para que a requerente procedesse ao pagamento de variadas despesas da requerida, sendo que na altura já estava em via de serem executadas dívidas fiscais de cerca de € 5.000,00, mas também para pagamento de despesas e honorários (Artigos 14º, 15º, 18º e 19º do requerimento inicial). 4. O pedido de transferência do dinheiro da requerida teve ainda em vista furtar o conhecimento daquele depósito de familiares seus que a assediavam constantemente com pedidos de dinheiro que a mesma não tinha coragem para recusar e que ia satisfazendo sem qualquer possibilidade de retorno (Artigo 16º do requerimento inicial). 5. que a transferência referenciada em a) tenha ocorrido mediante instruções da Requerida TF… à respectiva entidade bancária, e que esta tenha dado instruções à Requerente para fazer pagamentos e despesas com tal quantia [2]. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Incidindo a presente apelação sobre uma duplicidade de objectos recursórios, por questão de lógica precedência, tendo em atenção as questões equacionadas e potenciais efeitos da procedência recursória, conheceremos em primeiro lugar do recurso interposto do despacho interlocutório e, posteriormente, caso se justifique, do recurso interposto da decisão (sentença) apelada. I) DO RECURSO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DE 22/03/2017: - DA NÃO APLICABILIDADE AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTAS DA FASE PRELIMINAR PREVISTA NOS NºS. 2 E 3, DO ARTº. 942º, DO CÓD. DE PROCESSO CIVIL – Conclusões a) e b) ; Consta do despacho interlocutório ora Recorrido que tendo a Requerida contestado a obrigação legal da Requerente prestar contas, urge apreciar tal questão antes de se conhecer acerca das contas apresentadas, pelo que se decidiu balizar a prova apresentada “com vista à decisão da obrigação legal de prestar contas”. Tal decisão é ora questionada pela Requerente Apelante, a qual defende que na prestação espontânea de contas, tal como resulta do artº. 946º, que remete para os artigos 944º e 945º, não é aplicável a fase preliminar prevista nos nºs. 2 e 3, do artº. 942º, apenas de aplicar às situações de prestação forçada de contas. Com efeito, acrescenta, não “sendo o réu citado para prestar contas, como prevê o artº. 942º, nº. 1, não faz sentido que, em acção de prestação espontânea de contas, conteste a obrigação de as mesmas serem prestadas, obrigação que o autor lhe não exige”, Deste modo, aduz, “haveria apenas que apreciar as contas apresentadas pela ora recorrente, em lugar de determinar que as partes indicassem a prova que pretendiam fosse produzida quanto à obrigação de prestar contas”. Pelo que, considera que aquele despacho, ao decidir dever apreciar a existência da obrigação de prestação de contas por parte da ora Recorrente, fez errada aplicação das normas, pelo que deve merecer juízo de revogação. Em consequência de tal revogação “deverá ser anulado todo o processado posterior incluindo a sentença de 11 de Outubro p.p., prosseguindo os autos para apreciação das contas apresentadas pela ora recorrente”. Nas contra-alegações apresentadas, a Apelada defende a bondade do decidido, considerando que o apuramento da obrigação de prestação de contas, tal como decorre do nº. 1, do artº. 946º, a aludir que devem ser oferecidas “por aquele que tem obrigação de as prestar”, constitui necessariamente questão prévia processual. Vejamos o enquadramento legal. Estatuindo acerca do objecto da ação de prestação de contas, dispõe o artº. 941º, do Cód. de Processo Civil [3] que “a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se” (sublinhado nosso). Acrescenta o artº. 942º, no âmbito da prestação provocada de contas, que “1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados. 2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação. 3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa. 4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente” (sublinhado nosso). Por sua vez, prevendo acerca da prestação espontânea de contas, aduz o artº. 946º que: “1 - Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar no prazo de 30 dias. 2 - É aplicável neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente” (sublinhado nosso). Prevendo a propósito da obrigação de informação, enuncia o artº. 573º, do Cód. Civil, que “a obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias”. Nas impressivas palavras do Professor Alberto dos Reis [4], “o processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos”, podendo então formular-se o princípio geral de que “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”. Deste modo, o pedido de prestação de contas “pode ser deduzido por quem tenha o direito de exigi-las contra quem tenha o dever de prestá-las, em ação de prestação provocada, nos termos do artigo 942º a 945º. Mas também pode ser deduzido por quem tenha o dever de prestá-las contra quem tenha o direito de exigi-las em ação de prestação espontânea, nos termos do artigo 946º” [5]. Acrescentando o mesmo Autor, citando vária jurisprudência, que “a obrigação de prestação de contas é uma obrigação de informação, nos termos do artigo 573º CC (…), «por quem», nos termos da lei ou negócio jurídico «administra bens alheios», i. e., «bens que não lhe pertencem, ou não lhe pertencem por inteiro”. Assim, tratando-se de uma obrigação de natureza patrimonial, para tal efeito “não relevam «a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas»”, bastando para justificar o recurso a tal meio processual “concretos actos de administração com expressão patrimonial”. De que são exemplo, conferindo legitimidade passiva, pelo que podem ser demandados nesta tipologia de acção, “o mandatário, nos termos do artigo 1161º, d) CC, pois está obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir (…); o advogado demandado pelo seu cliente para apresentar contas dos valores recebidos e gastos no âmbito do mandato, incluindo os honorários” [6]. Deste modo, a causa de pedir da “ação de prestação de contas provocada é o facto da aquisição da titularidade do direito (i.e., ser-se titular dos bens, em regra) perante quem esteja em conduções de prestar as informações necessárias (i.e., o administrador dos bens)”, enquanto que a causa de pedir na “ação de prestação de contas espontânea é o facto constitutivo da obrigação de prestar contas, i.e., ser-se quem está em condições de prestar as informações necessárias” [7]. Em súmula, o objecto processual e finalidade da acção de prestação de contas é o de “estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar, assim, a situação do réu – de quite, de devedor, ou de credor – perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele. Com o julgamento das contas apresentadas por uma ou por outra parte, visa-se apurar quem deve e o que deve” [8]. Destina-se, assim, o presente processo especial “a alcançar, por um lado (função puramente declarativa), o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios ; e, por outro lado (função condenatória), a alcançar a eventual condenação do requerido no pagamento do saldo que se venha a apurar” [9]. Constata-se, assim, que na aludida acção de prestação de contas provocada (forçada) ou contas exigidas, o demando réu pode contestar a obrigação de prestação de contas, o que determina a prolação de uma decisão acerca da existência ou inexistência da obrigação daquele em prestá-las. Questão que é atinente ao direito substancial e, como tal, ao mérito da causa, “a decidir segundo as disposições da lei civil ou da lei comercial que for aplicável, ou mesmo da lei processual funcionando como lei substantiva (….)” [10]. Todavia, e é esta a questão ora em equação, pode igual contestação ser efectuada pela parte contrária nas situações de prestação espontânea de contas ? Ou seja, existindo prestação espontânea ou voluntária de contas ou contas oferecidas, caso em que a iniciativa da acção parte do sujeito da obrigação e não do titular do direito, poderá o demandado réu contestar a obrigação de prestar contas em que o autor se considera constituído ? Vejamos. O Professor Alberto dos Reis referencia que “a pessoa obrigada a prestar contas pode ter interesse legítimo em tomar a iniciativa da acção, em oferecer espontaneamente as contas em juízo”, pois “quem administrou bens alheios, quem exerceu determinada gestão em nome de outrem pode encontrar-se, para com o titular dos bens ou interesses, em duas posições diversas: a) na posição de devedor ; b) na posição de credor”. E, tendo tido necessidade, nomeadamente, no exercício do mandato, de fazer despesas superiores às receitas ou adiantamentos percepcionados, terá todo o interesse em propor a acção, de forma a obter do mandante o pagamento do saldo [11]. Todavia, mesmo nesta situação de prestação espontânea de contas, o mesmo Ilustre Professor defende que ao réu é licito contestar a obrigação de prestação de contas a que o autor demandante se considera constituído. No claro e explícito expressar do seu entendimento, no quadro legal correspondente, mas substancialmente equivalente ao ora equacionado, aduz o seguinte: “será lícito ao réu contestar a obrigação em que o autor se considera constituído, de prestar contas ? O autor julga-se obrigado a prestar contas e oferece-as ; poderá o réu levantar a questão prévia a que alude o art. 1013º, dando-lhe esta forma: o autor não está obrigado a prestar contas ? A hipótese é pouco verosímil. Desde que o autor reconhece espontaneamente a obrigação de prestar contas ao réu, não é natural que este conteste tal obrigação. O seu interesse normal é aderir ao ponto de vista do autor, ter como certo que realmente este é obrigado a prestar-lhe contas. Pode, porém, suceder, em casos excepcionais, que o réu tenha interesse em alegar que não impende sobre o autor a obrigação de lhe prestar contas. Quando isto se der, deve o réu ser admitido a levantar a questão prévia dentro do prazo marcado para contestar as contas. Levantada a questão, seguir-se-á o disposto no art. 1013º. Se o juiz decidir que o autor não tem obrigação de prestar contas, finda o processo ; se decidir o contrário, será notificado o réu para, dentro de dez dias, as contestar” (sublinhado nosso) [12]. Ora, o presente entendimento anota merecer o nosso total sufrágio. Com efeito, na situação de prestação espontânea de contas, pode o demandado ter todo o interesse em questionar a posição de que o apresentante se arroga. Nomeadamente, e desde logo, que existam concretos actos de administração com expressão patrimonial que justifique tal dever de prestação, ou seja, que inexista qualquer fonte de administração capaz de gerar ou sustentar uma qualquer obrigação de prestação de contas. Aliás, tal entendimento já resulta ínsito ao próprio texto legal do transcrito nº. 1, do artº. 946º, nomeadamente quando esta refere expressamente acerca de contas voluntariamente oferecidas “por aquele que tem obrigação de as prestar”, isto é, mesmo no âmbito da prestação espontânea de contas subjaz o necessário requisito de que o prestador esteja colocado numa posição substantiva que justifique o acto de prestação, ou seja, que exista uma relação jurídica fundante e justificativa daquela apresentação. Ora, tal questão tem efectiva natureza prévia e prejudicial. O que o despacho recorrido constatou e consignou, determinando o prosseguimento dos autos para a sua apreciação. O que fez sem mácula que se lhe deva reconhecer, conducente ao consequente juízo de improcedência recursória relativamente ao despacho interlocutório recorrido. II) DO RECURSO DA DECISÃO (SENTENÇA) Ø da REAPRECIAÇÃO da PROVA em resultado da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO No presente segmento recursório, invoca a Apelante que a Requerida Apelada aceita que para a conta bancária daquela foi transferida a quantia de € 23.840,42 de contas bancárias a si pertencentes. Pelo que, considera, deveria ter sido dada como provada a existência daquela transferência, “dando-se como assente que das contas na CGD da requerida identificadas no documento 41 do requerimento inicial foi transferida a quantia de € 23.840,42 para a conta da requerente no Millennium BCP também ali identificada”. Acrescenta, ainda, que tal implica alteração do ponto 5 da matéria de facto dada como não provada, donde deve passar a constar, apenas, “em não ter sido dado como provado que a requerida deu instruções à CGD para ser efetuada a transferência daquela quantia para conta da requerente tendo dado instruções a esta para fazer pagamentos e despesas com tal quantia” – cf., Conclusões c) a f). Nas contra-alegações apresentadas, a Apelada defende a manutenção da matéria factual não provada, acrescentando que querer-se alterar o ponto 5 desta matéria de facto “é o mesmo que querer omitir-se que não foi considerado provado que a Recorrida tenha dado instruções para a efectuação da transferência do valor em causa”. Acrescenta, porém, ser ponto assente “que o valor foi transferido”, bem como que a “Autora nenhuma prova apresentou que foi mandatada para administrar a referida quantia, «bem pelo contrário» (…)”. Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “ 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, apesar de ter sido designada data para a inquirição de testemunhas, nenhuma prova veio a ser produzida – cf., acta de fls. 109 e 110. Nesse sentido, a sentença apelada considerou inexistirem quaisquer factos provados, o que considerou tendo “em consideração a inexistência de prova dos factos acima mencionados, nem documental, nem testemunhal”. Todavia, tal como refere a Apelante, analisados os articulados apresentados, surge um facto incontroverso, ou seja, que ocorreu efectiva transferência da aludida quantia monetária de uma conta bancária da Requerida para uma conta bancária da Requerente, afigurando-se apenas como controvertido qual o fundamento de tal transferência e se esta foi ou não ordenada pela própria titular da conta. Pelo que, tendo em atenção os documentos junto a fls. 52, 80 e 82 vº., bem como o teor dos artigos 574º, nºs 1 e 2, e nºs. 4 e 5, do artº. 607º, ambos do Cód. de Processo Civil, decide-se aditar á sentença apelada um facto provado, fruto do acordo das partes, que figurará sob a alínea a), com o seguinte teor: “a) no dia 18/11/2014, foi transferida a quantia de 23.840,42 €, da conta bancária com o IBAN PT50…, de que era titular TM…, na CGD de Castelo Branco, para a conta bancária nº. …, titulada por João Norberto da Palma Carlos e Associados, Sociedade de Advogados”. Consequentemente, decide-se alterar a redacção do ponto 5. não provado, que passará a figurar nos seguintes termos: “5. que a transferência referenciada em a) tenha ocorrido mediante instruções da Requerida TF… à respectiva entidade bancária, e que esta tenha dado instruções à Requerente para fazer pagamentos e despesas com tal quantia”. Determinando, neste segmento, procedência da pretensão recursória apresentada, fundada na impugnação da matéria de facto. Ø DA ALTERAÇÃO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (fruto das alterações introduzidas) A sentença apelada ajuizou nos seguintes termos: “Verifica-se assim que, a ação especial de prestação de contas tem como pressuposto a verificação da obrigação de prestar contas, sendo que uma dessas situações é precisamente o caso do mandatário perante o mandante, nos termos do art. 1161º, al. d) do Código Civil. Assim, tendo presente que foi contestada a obrigação legal de prestar contas e verificando-se que a requerente não fez prova que a requerida a mandatou para administrar a mencionada quantia de € 23.840,42 (bem pelo contrário), conclui-se que não se verifica em concreto essa obrigação legal de prestar contas, não podendo a ação proceder”. Questionando o presente entendimento, a Recorrente defende que “estando demonstrada a transferência daquela quantia e manifestando a requerida dúvidas sobre a respetiva utilização por parte da requerente, esta está obrigada a informá-la daquilo em que consistiu a respetiva utilização (artº 573º do Código Civil), causa de pedir que, aliás, foi uma das indicadas no requerimento de 5 de abril de 2017”. Pelo que, “independentemente de não ter sido demonstrado um mandato invocado como consistindo na outra causa de pedir, devem considerar-se preenchidos os pressupostos para a prestação espontânea de contas oferecida pela requerente, ora apelante, sendo injustificada a improcedência da ação decidida pela sentença ora sob recurso”. Com efeito, “não releva a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas sendo que o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte”. Em sede contra-alegacional, aduz a Apelada que a obrigação de prestar contas pode incidir sobre diversas fontes lícitas, mas “não em situações em que não se demonstra o mínimo de legalidade na apropriação de valores alheios”. Pelo que, não é curial que “alguém que tenha burlado ou furtado outrem possa ter qualquer obrigação de prestar contas de valores que geriu com base em acto ilícito”, sendo que a “obrigação de prestar contas terá de resultar de uma obrigação legal de as prestar (aí sim, independentemente da fonte) (…)”. Deste modo e “simplificando, seja na génese da obtenção dos valores em causa, seja na sua administração, a Autora não fez prova, bem pelo contrário, de que tais actos se basearam em actos lícitos e em poderes legais que lhe conferisse a «obrigação de prestar contas»”. Donde conclui, “só há obrigação de prestar contas quando os valores administradores tenham sido recebidos de forma lícita (o que não foi o caso, como resulta dos factos não provados) e haja um título também lícito que legitime a administração (o que também não foi demonstrado e provado pela Recorrente)”. Analisemos. Já supra enunciámos que o presente processo especial relaciona-se e é atinente com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos, ou seja, é pressuposto ou requisito básico um dever de prestação de contas, uma obrigação de as prestar fundada num facto constitutivo que gera tal obrigação. Todavia, para que ocorra tal obrigação de informação, é mister que o obrigado se encontre numa posição de administração de bens ou interesses alheios, e isto independentemente da fonte da administração que gera tal obrigação de prestação, pois basta a existência de concretos actos de administração revestidos ou dotados de necessária expressão patrimonial. Porém, e ainda assim, parece indubitável e incontornável a necessidade de existência de concretos e reais actos de administração, ainda que de facto, a justificar a necessidade daquele legal acerto entre as receitas cobradas ou obtidas e as despesas efectuadas ou realizadas. Ora, in casu, apenas se provou que “no dia 18/11/2014, foi transferida a quantia de 23.840,42 €, da conta bancária com o IBAN PT50…, de que era titular TM…, na CGD de Castelo Branco, para a conta bancária nº. …, titulada por João Norberto da Palma Carlos e Associados, Sociedade de Advogados” – cf., facto a). Com efeito, da aludida relação de administração de bens alheios invocada pela Requerente, ora Apelante, nada se logrou provar, nomeadamente que a Requerida tenha entendido confiar à Requerente a quantia de € 23.840,42, para que esta procedesse ao pagamento de variadas despesas da mesma, sendo que na altura já estava em via de serem executadas dívidas fiscais de cerca de € 5.000,00, e ainda para pagamento de despesas de honorários. Nem se provou, ainda, que tal operada transferência do dinheiro da Requerida tenha tido em vista furtar o conhecimento daquele depósito de familiares seus que a assediavam constantemente com pedidos de dinheiro que a mesma não tinha coragem para recusar e que ia satisfazendo sem qualquer possibilidade de retorno. E, maxime, que a própria transferência tenha ocorrido mediante instruções da Requerida TF… à respectiva entidade bancária, e que esta tenha dado instruções à Requerente para fazer pagamentos e despesas com tal quantia – cf., factos não provados 2. a 5.. Ora, parece resultar claro e evidente não bastar a prova de uma mera transferência patrimonial, sem se saber acerca da sua concreta licitude ou ilicitude, para se justificar o recurso a uma acção de prestação de contas. A entender-se por tal suficiência, chegaríamos ao ponto de legitimar e reconhecer tal possibilidade accional às situações em que tal transferência patrimonial proviesse da prática de factos ilícitos, afectadores do património alheio, em que, logicamente, inexiste qualquer prática de administração de bens ou activo alheio. Pelo exposto, e contrariamente ao argumentado pela Apelante, não está em equação, in casu, a relevância ou irrelevância da fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas, antes importando o próprio facto da (in)existência de administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte. O que sucede, no presente caso, é que inexiste qualquer prova, por mínima que seja, acerca da existência de uma qualquer relação de administração de bens ou activo da Requerida por parte da Requerente, independentemente da fonte que lhe pudesse estar subjacente. Ou seja, não se provou a existência de qualquer relação de mandato ou de outra qualquer natureza, necessariamente legítima, que subjaza à provada transferência patrimonial, susceptível de justificar a espontânea prestação de contas apresentada. O que determina, sem carência de ulteriores argumentos, juízo de necessária improcedência da presente apelação, com consequente confirmação da decisão (sentença) recorrida, que concluiu, em concreto, pela inexistência da obrigação legal de prestar contas. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a tributação (custas) relativa à presente apelação deve ser suportada pela Requerente/Autora/Apelante. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: I) Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Requerente/Autora NORBERTO da PALMA CARLOS e ASSOCIADOS, SOCIEDADE de ADVOGADOS, RI, em que figura como Apelada/Requerida/Ré TM… ; II) Em consequência, confirma-se a decisão (sentença) recorrida/apelada ; III) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas relativas à presente apelação ficam a cargo da Requerente/Autora/Apelante. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020 Arlindo Crua António Moreira Carlos Gabriel Castelo Branco _______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Redacção fruto de alteração infra decidenda, constando como redacção original do presente facto não provado que: “A requerida deu instruções à CGD para ser efetuada uma transferência bancária do valor de € 23.840,42, para a conta da requerente, tendo dado instruções a esta para fazer pagamentos e despesas com tal quantia (Artigo 17º do requerimento inicial)”. [3] Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma. [4] Processos Especiais, Vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 302 e 303. [5] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pág. 832. [6] Idem, pág. 832 e 833. [7] Ibidem, pág. 834. [8] Assim, o referenciado no douto Acórdão desta Relação de 19/01/2006 – Relatora: Fátima Galante, Processo nº. 10895/2005-6. [9] Cf., Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª Edição, 2004, Almedina, pág. 192. [10] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 305. [11] Idem, pág. 307. [12] Ibidem, pág. 327 e 328. |