Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GUILHERME CASTANHEIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS FUGA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. O perigo de fuga, em interpretação em sentido restrito, este é entendido como o acto de abandonar precipitadamente um local para evitar uma ocorrência desfavorável, abandono relacionado com a atitude de pretender sumir-se e procurar um esconderijo (e onde aquele que assim age conta não vir a ser descoberto). 2. Os conceitos de fuga, e de perigo de fuga têm sentido mais amplo, traduzindo, “v.g.”, desaparecimento/desconhecimento de paradeiro, estando, de resto, associados a incumprimento das obrigações de disponibilidade e comparência impostas pela lei adjectiva penal. 3. a)O recorrente (condenado a pena de 10 anos e 6 meses de prisão, por decisão não transitada em julgado, e cuja, provada, actividade lhe terá gerado “consideráveis lucros económicos”, dispondo “de contactos no estrangeiro, designadamente Brasil, Espanha e Colômbia”) esteve, por estes autos, até à decisão revidenda, preso preventivamente, pelo que a sua apresentação em actos processuais foi sempre coactiva (cf. Código de Processo Penal, artigo 61º, n.º 3, alíneas a), c) e d). b)Essa presença e disponibilidade (do arguido), que a inclusão do perigo de fuga, como primeiro dos fundamentos de imposição de uma medida de coacção, visa assegurar, são, por diversas razões, necessárias para o normal desenvolvimento do processo penal, desde logo criação de condições para que a decisão (que vier a ser tomada), se confirmativa da condenação, privativa da liberdade, se possa tornar efectiva, e diligências de prova que possam, ainda, vir a ser ordenadas. 4. Para aplicação de medida de coacção, a aferição dos perigos é efectuada em concreto e no momento da aplicação da medida – não vinculando decisão anterior nova apreciação, em momento diferente, da situação (para lá de se poder falar na aplicação de medidas de coacção menos gravosas que a existente – e não analisando se a existente podia, ou não, continuar – e de uma coisa ser o arguido estar preso, outra, a vigente, ser a sua, ordenada, libertação). 5. Não existe violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, por as medidas aplicadas serem adequadas às exigências cautelares que o caso requer, sendo aptas a responder ao perigo de fuga que, como se analisa, existe (e com a intensidade com que ele se manifesta) – Código de Processo Penal, artigo 193.°, n.°1, primeira parte. 6. Provados em julgamento os factos até ali indiciados, condenado o recorrente na apontada pena de prisão, não se pode considerar que a aplicação das medidas “in judice” constitua um excesso violador do princípio da proporcionalidade quando resulta dos autos que: - o arguido desenvolvia a actividade de tráfico de estupefacientes com carácter altamente organizado, incluindo contactos no estrangeiro; - o arguido manteve contactos com pessoas relacionadas com o tráfico de estupefacientes; - a actividade por si desenvolvida produziu avultados lucros económicos”, que “tais factos são suficientes para considerar que existe, no momento da aplicação da medida, um efectivo e real perigo de continuação da actividade criminosa”, e que, alegando o recorrente “que devido ao facto de ter estado preso preventivamente desde 27 de Julho de 2005 não possui "meios suficientes sequer para se sustentar a si e à sua, família"”, a existirem “tais dificuldades financeiras, as mesmas, aliadas ao conhecimento e facilidade de obter um lucro fácil, imediato e avultado, incrementam a existência do referido perigo”. 7. Por outro lado, relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, a existência do mesmo foi fundamentada, na decisão revidenda, “pela natureza do crime em causa e pelas consequências nefastas do mesmo”. 8. Tais factos, “são suficientes para fundamentar o aludido perigo”, e o “ facto de o arguido se encontrar preso preventivamente, e ser agora liberto, é, por si só, perturbador da ordem e tranquilidade pública, atenta a gravidade dos factos em causa e a personalidade do mesmo”, pelo que “neste momento, para acautelar os receios verificados, pelas razões focadas na decisão recorrida, impõem-se as medidas decretadas ao arguido, únicas capazes nos actuais termos processuais”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: No Processo NUIPC 19/05.5JELSB, do Tribunal Judicial Cadaval (Secção Única), na sequência de promoção do Ministério Público, a M.ª Juiz determinou que o arguido M… ficasse a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito às “seguintes medidas de coacção: A) obrigação de apresentação periódica, no posto da entidade policial da sua área de residência, parecendo-nos, no entanto, como suficiente que essa apresentação se realize diariamente, mas apenas uma vez por dia, em hora a combinar previamente com a autoridade policial competente. B) A obrigação de entrega do passaporte, comunicando-se às autoridades competentes, com vista às não concessão ou renovação de passaporte e controlo de fronteiras – artigo 200º nº 3 do CPP. Para o efeito, deverá, antes de mais, ser solicitado aos autos principais informação sobre se esse documento já se encontra apreendido, uma vez que não existem elementos no presente translado, susceptíveis de confirmar essa informação. Caso o mesmo já se encontre apreendido, apenas deverão ser efectuadas as referidas comunicações. C) Proibição de contactar com os co-arguidos identificados no acórdão de primeira instância, ressalvando-se aqui a mulher do arguido – artigo 200º alínea d) CPP. D) Proibição de se ausentar do concelho onde reside, maxime para o estrangeiro – artigo 200º alínea b) e c) do CPP” – cf. despacho de 2008-11-25. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, pedindo a revogação do despacho impugnado. Formula, em sustentação da respectiva pretensão, as seguintes conclusões (transcrição): “1. No dia 25 de Novembro de 2008, na sequência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o Arguido viu A DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA ANULADA, POR OMISSÃO DE PRONUNCIA, pelo que, foi colocado em liberdade pelo tribunal "a quo” por excesso de prisão preventiva. 2. Com o que não se pode concordar é com a apreciação feita pelo tribunal "a quo" no que às exigências cautelares diz respeito e a consequente aplicação de novas medidas de coacção, não só pelo MANIFESTO ERRO DOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO EM QUE FUNDAMENTOU A SUA DECISÃO, como por manifesta desproporcionalidade e desadequação das medidas de coacção aplicadas face às exigências cautelares que actualmente se fazem sentir. 3.O tribunal recorrido, por considerar existirem perigo para a perturbação do decurso do inquérito ou da instrução, nomeadamente (embora com menor intensidade), entendeu aplicar ao Arguido as seguintes medidas de coacção: obrigação de apresentação periódica diária no posto policial da área de residência; proibição de se ausentar do concelho onde reside, maxime para o estrangeiro; obrigação de entrega de passaporte; proibição de contactar os co-arguidos, com excepção da sua mulher que já foi co-arguida nestes autos; 4. Ora, não deixa de ser espantoso que o tribunal recorrido, IGNORANDO COMPLETAMENTE E INFUNDAMENTE O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO ORA MANDATÁRIO, NÃO SÓ ENCONTROU NOVAS SITUAÇÕES DAS QUE SE ENCONTRAM PREVISTAS NO ARTº. 204º DO C.P.P., COMO RESSUSCITOU OUTRAS, INEXISTINDO QUALQUER ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS DETERMINARAM. 5. Se é evidente que nem o M°P°, nem a Mma. Juiz de Direito tinham conhecimento dos presentes autos, tendo-se deparado com uma situação que urgia resolver, PENA É QUE NÃO TENHAM SEQUER APROVEITADO O CONHECIMENTO QUE O ORA MANDATÁRIO, ATÉ POR LEALDADE PROCESSUAL, FEZ CONSIGNAR NO SEU REQUERIMENTO EM RESPOSTA AO M°P°, o que permitiria que a presente situação de manifesto equívoco não ocorresse. 6. O tribunal recorrido INFUNDAMENTE E SEM SEQUER EXPLICAR NO DESPACHO RECORRIDO descortinou novos perigos QUE NUNCA ESTIVERAM PRESENTES AB INITIO, OU SEJA, DESDE A APLICAÇÃO DA MAIS GRAVOSA DAS MEDIDAS DE COACÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – AINDA EM FASE DE INQUÉRITO E QUE NO ENTENDER DO TRIBUNAL PARTICULARES EXIGÊNCIAS CAUTELARES SE FAZIAM SENTIR NAQUELA DATA. 7. Dito de outro modo o Arguido M… que viu ser-lhe aplicada a prisão preventiva com fundamento no perigo de fuga, perigo para a conservação da prova e perigo de continuação da actividade criminosa, vê agora, 3 anos e 4 meses volvidos de cativeiro, a aplicação de outras medidas de coacção com fundamento para além daqueles, no perigo da ordem e tranquilidade públicas. 8. Como se fez questão de consignar na resposta à promoção do M.P., que desconhecedor do processo, e ignorando tudo quanto foi declarado pelo Arguido, promoveu despropositadas medidas de coacção, os fundamentos ou existência de perigos em que assentou a promoção das mesmas, DESDE 20 de JANEIRO DE 2006, A FLS. 2353 a 2356 DOS AUTOS QUE JÁ NÃO EXISTEM!!! 9. É que, desde 20 de Janeiro de 2006, na sequência do requerimento do arguido aquando do reexame trimestral da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, o Mmo. Juiz de Instrução pronunciou-se no sentido de que já não se verificava perigo de conservação ou veracidade da prova, considerando o estado avançado da investigação, nem mesmo o perigo de continuação da actividade criminosa. 10. Aliás, a inexistência desses dois perigos é de resto assumida em todos os subsequentes requerimentos do arguido, promoções do Mº Pº, despachos judiciais do JIC e até dos acórdãos do T.R.L que na altura confirmaram a manutenção da prisão preventiva. 11. Subsistiu, pois, unicamente, o perigo de fuga, que aliás, tem mantido o arguido em prisão preventiva, sendo certo que já em 20-01-2006 no despacho do Mmo. Juiz de Instrução a que se aludiu, este reconheceu que existem factores que inibiam esse perigo de fuga designadamente o facto de o arguido ter uma família estruturada em Portugal. 12. Desde então, que a prisão preventiva aplicada ao Arguido M… tem sido mantida apenas e só com esse fundamento – vide último despacho de reexame trimestral proferido pelo tribunal recorrido em 13 de Agosto de 2008 que claramente diz que se mantém a prisão preventiva por os pressupostos da mesma se manterem inalterados. 13.E agora é o mesmo tribunal de primeira instância que não só descortina novos perigos, como ressuscita outros que desde há muito (há mais de 2 anos) que já não se verificavam, e que pelo menos desde o último reexame trimestral realizado pelo tribunal de primeira instância não existiam. 14. Em suma, não corresponde à verdade o que se encontra consignado no despacho recorrido, pois os pressupostos que determinaram e posteriormente mantiveram a prisão preventiva não são nem nunca foram os mesmos que agora se quer fazer crer! 15. Ademais, não deixa de ser caricato que o tribunal recorrido entenda existir perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente para a aquisição e conservação da prova, ainda com menor intensidade, QUANDO OS AUTOS HÁ MUITO QUE NÃO SE ENCONTRAM EM FASE DE INQUÉRITO, NEM SEQUER SE DESCORTINA QUAL AQUISIÇÃO OU CONSERVAÇÃO DA PROVA. 16. Por outro lado, no que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa, o tribunal recorrido estriba-se unicamente na decisão condenatória que se encontra sob recurso. 17. A existência dos outros perigos nem sequer se encontra minimamente fundamentada. 18. É manifesto que há um enorme erro de apreciação por parte do tribunal recorrido. 19. Ao contrário do que se dispõe no despacho recorrido, contrariando, aliás, o entendimento jurisprudencial nesta matéria, a prolação de decisão condenatória, não transitada em julgado, não constitui alteração daquelas circunstâncias. 20. Ou seja, não é o facto do arguido ter sido condenado em primeira instância, por acórdão cujos factos foram impugnados por no seu entender não corresponderem à verdade, e neste momento, com o acórdão do STJ anulando a anterior decisão do Tribunal da Relação, tais factos não foram ainda sequer reapreciados por este Tribunal, sendo certo ainda que é o próprio Supremo Tribunal de Justiça a manifestar em sede de omissão de pronúncia no que à apreciação da matéria de facto concerne, a falta de inúmeras respostas às questões colocadas pelo recorrente para saber se o Arguido cometeu um crime de tráfico e se o mesmo pode ou não ser considerado agravado. 21. Não pode, nesse sentido, ser o acórdão de primeira instância a ditar nesta matéria a exigência de particulares cautelas no que às medidas de coacção concerne. 22. Os Tribunais da Relação, de um modo geral, têm combatido com inúmera jurisprudência na matéria, a pretensa alteração dos pressupostos que os tribunais da primeira instância entendem que existe com a prolação de decisão condenatória. 23. No caso, embora aparentemente não se agravando a medida de coacção (porque não se podia uma vez que o arguido já se encontrava sujeito à prisão preventiva que é a mais gravosa de todas elas), justificou-se um agravamento da aplicação das medidas de coacção com a prolação da decisão condenatória de primeira instância, o que é inaceitável. 24. Aliás, EM RIGOR, NÃO SE PODE FALAR NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COACÇÃO MENOS GRAVOSAS QUE A EXISTENTE, POIS A QUE EXISTIA — PRISÃO PREVENTIVA — NÃO MAIS PODIA CONTINUAR. 25. ASSIM, A APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS DE COACÇÃO TEM DE SER PONDERADA SINGULARMENTE, SEM COMPARAÇÃO COM A MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE ESTA É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 26. E, SINGULARMENTE CONSIDERADAS AS MEDIDAS DE COACÇÃO AGORA APLICADAS SÃO EXTREMAMENTE GRAVOSAS E DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS NA DECISÃO CONDENATÓRIA OBJECTO DE RECURSO, COM PARTICULAR RELEVÂNCIA NA MATÉRIA DE FACTO. 27. O despacho recorrido enferma de erro notório bastante grave no que aos fundamentos ou pressupostos das medidas de coacção diz respeito, porquanto considerou existirem: perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova (embora com menor intensidade); perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e perigo de fuga, QUANDO AFINAL DE CONTAS Só ESTE ÚLTIMO EXISTIA À DATA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 28. A escassa fundamentação que encontramos no despacho recorrido para a existência dos alegados perigos é toda ela estribada no acórdão condenatório de primeira instância que não é, nem pode ser considerada uma alteração dos pressupostos de facto para a aplicação de medidas de coacção. 29. O que desde logo seria suficiente para o tribunal "a quo”, ainda que não soubesse da singular existência do perigo de fuga, considerar que NUNCA SE PODERIAM VERFICAR OS ALEGADOS PERIGOS DE PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO, DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA E DE ALARME SOCIAL, com único fundamento nessa decisão condenatória, tanto mais que a mesma foi proferida em 25 de Julho de 2007 e já à data apenas subsistia o perigo de fuga para a manutenção da prisão preventiva. 30. Embora o tribunal "a quo" tenha pura e simplesmente ignorado o requerimento apresentado pelo mandatário do arguido em resposta ao Mº.P°. não deixamos de aqui referir o que é para nós evidente e que devia ter sido atendido pelo tribunal. 31. O perigo de fuga não se deve presumir, exigindo-se, antes, que o mesmo seja real e concreto. 32. Efectuada uma pesquisa pela jurisprudência mais relevante dos últimos anos, encontramos um conjunto mais ou menos constante de circunstâncias perante as quais tem sido considerado haver fundado perigo de fuga. São basicamente situações de cidadãos de nacionalidade estrangeira, sem vínculo ao território nacional, arguidos sem documentos de identificação pessoal, com ocupação indefinida e utilizando, com regularidade, veículos automóveis de proveniência ignorada, cidadãos que também já tenham residido no estrangeiro ou que tenham vínculos familiares ou de outra natureza em países estrangeiros, ou, então, pertencentes a minorias étnicas que por tradição e cultura levam, habitualmente, um modo de vida nómada. 33. Em nenhuma destas circunstâncias se encontra o arguido. 34. Acresce que, como também fizemos questão de evidenciar, se alteração das circunstâncias existe é naturalmente em sentido inverso ao consignado no despacho recorrido, pois 3 anos e 4 meses de prisão preventiva impediram o Arguido de trabalhar e consequentemente ganhar dinheiro. 35. Pelo que, é notório, e isso decorreu cristalinamente das suas declarações, que o mesmo não dispõe neste momento de meios financeiros suficientes sequer para se sustentar a si e à sua família, quanto mais para se furtar à Justiça, o que, aliás, não pretende fazer. 36. O principal objectivo do arguido é voltar a trabalhar e viver junto da sua família até ao desfecho dos presentes autos. 37. Não basta, como fez o Digno Representante do M.P. dizer de forma genérica e estribando-se num acórdão condenatório não transitado, que o arguido tem poder económico pelo que se pode ausentar para o estrangeiro, o que é manifestamente contraditório com a real situação de facto vivida pelo arguido. 38. Ou seja, este tipo de afirmações abstractas não fundamentam de todo o pressuposto de perigo de fuga, visto serem verdades lapalicianas aplicáveis ao arguido em concreto como a tantos outros. 39. A lei exige que o perigo de fuga seja concreto, pelo que não basta uma mera probabilidade de fuga baseada em presunções abstractas (v.g. gravidade do crime, poder económico), será sempre necessário fundamentar com elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga. 40. Necessário era que o processo contivesse factos ou ao menos indicações de que este concreto arguido, neste concreto processo tivesse já demonstrado vontade, intenção ou disponibilidade para se furtar à acção da justiça, ou porque fora detido em fuga, já a caminho do estrangeiro, ou porque tivesse em casa bilhetes de comboio ou avião, ou porque tivesse levantado de contas suas elevadas quantias em dinheiro ou porque tivesse confidenciado a pessoas próximas que era sua intenção "desaparecer". 41. Se indícios existem quanto ao perigo de fuga são de manifesto sinal contrário ao afirmado de forma vaga e genérica pelo Digno Magistrado do M°P°, concretamente, o arguido tem família, mulher e filhas, tem amigos (muitos), tem actividade radicada em Portugal e tem a legítima expectativa de que uma defesa adequada o ilibará. 42. Tem família constituída, sendo esta a única âncora e suporte não sendo possível nem concebível deslocá-la na sua globalidade para o estrangeiro. 41 Outro dos evidentes equívocos em que labora o despacho recorrido é considerar que a gravidade do crime imputado é proporcional à incrementação do perigo de fuga. 44. Nada poderia ser mais incorrecto. Não é a gravidade do crime que reflecte o maior ou menor perigo de fuga. A Doutrina é unânime na proibição desta relação entre perigo e gravidade do perigo. E começa, felizmente, também este a ser o entendimento Jurisprudencial mais recente. 45. Não pode o tribunal a quo pretender fundamentar, concreto, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva com base na NATUREZA e GRAVIDADE do crime. 46. O Arguido foi ouvido no dia 25-11-2008 e o que resultou em suma das suas declarações foi o seguinte: 47. Tem absoluta necessidade de trabalhar, não só devido ao tempo que esteve preventivamente preso e impedido de trabalhar (refira-se que o arguido trabalhava no E.P. numa oficina de manutenção geral em pequenos trabalhos de electricidade, jardinagem, canalização onde auferia 62,00), e até porque a sua mulher encontra-se de baixa psiquiátrica há mais de uma ano auferindo a modesta quantia de trezentos e pouco euros. 48. Antes de ser preso preventivamente o Arguido administrava um couto de caça no concelho de Portalegre, actividade que pretende retomar, até porque durante todo o tempo em que esteve preso o couto de caça passou por algumas dificuldades, pois é o Arguido que detém a carteira de clientes e era a si que estes contactavam, bem como os conhecimentos necessários a administração daquele. 49. Para além da absoluta necessidade de trabalho, o Arguido pretende, como, aliás, foi, residir com a sua família composta pela sua mulher, as suas duas filhas uma menor e outra maior. 50. As filhas do Arguido encontram-se ambas as estudar uma no ensino preparatório ou no ensino superior. 51. O Arguido e a sua família vivem numa casa arrendada onde pagam 500,00 mês, cujo nível de vida se tem mantido com a ajuda de familiares e amigos desde que o Arguido foi preso. 52. Ora, perante este cenário tornava-se evidente que a promoção do M°.P°. (que aliás já havia sido redigida ainda antes do arguido prestar declarações), não tinha qualquer cabimento ao caso concreto e mais não era que uma promoção tipo sem atender às especificidades do caso em questão. 53. Admitindo que o tribunal, na sequência da revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, tem absoluta necessidade em controlar os movimentos do Arguido – o que aliás, se compreende e se concedeu em sede de requerimento em resposta à promoção do M°.P°. – é evidente que o tribunal podia ter adequado a aplicação de novas medidas de coacção, não só as exigências cautelares bastante atenuadas que se fazem sentir – designadamente o perigo de fuga – com a necessidade do Arguido poder retomar a sua actividade laboral e até poder movimentar-se sem que daí advenha qualquer perigo de fuga, 54. Repare-se que o arguido é guarda prisional de profissão, encontrava-se em licença sem vencimento antes de ser preso porque estava a administrar o couto de caça. Como ele próprio referiu em tribunal, pode ter necessidade de voltar ao serviço caso a remuneração que retire da administração do couto de caça não seja suficiente. 55. O despacho recorrido, não só inibe o arguido de voltar a trabalhar administrando o seu couto de caça – porque o mesmo se situa no concelho e Portalegre e o arguido ficou proibido de se ausentar do concelho onde reside em Setúbal – como mesmo que quisesse retomar a sua actividade de guarda prisional também não o poderia fazer porque antes da licença o arguido encontrava-se a trabalhar em Lisboa. 56. Não faz sentido a decisão do tribunal, e menos sentido ainda faz quando se apercebe claramente que do despacho recorrido concatenado com os restantes autos há evidente erro de apreciação no que aos fundamentos das exigências cautelares diz respeito, como se referiu supra. 57. como já se reiterou várias vezes, o arguido não pretende, nem nunca pretendeu furtar-se à acção da justiça, porque acredita nela, não existindo o mínimo, o mais leve indício que ele alguma vez o tenha feito. 58. É óbvio e notório que o arguido pretende ver esclarecida a verdade, e portanto, não tem como também nunca teve a mínima pretensão de se dedicar à actividade criminosa. 59. Finalmente repare-se que o arguido, em colaboração com o tribunal, não só concordou com algumas das medidas de coacção propostas, como deu importantes contributos para a execução das mesmas. 60. No que diz respeito à imposição de condutas, nomeadamente, à entrega do passaporte não só a mesma faz todo o sentido como foi o Arguido que em face da promoção do M°.P°. indicou que o seu passaporte já foi apreendido pela P.J. quando do Auto de Busca e Apreensão. 61. Mais, tal medida que parece supor o impedimento do arguido se deslocar para o estrangeiro, foi por este aceite na medida em que a mesma se afigura adequada e proporcional, oferecendo maior tranquilidade ao tribunal. 62. No que concerne à proibição de contactar os co-arguidos, a verdade é que não se compreendendo bem o alcance dessa medida nesta fase processual, O ARGUIDO FEZ QUESTÃO DE DIZER QUE CONCORDA COM A MESMA POIS NÃO PRETENDE CONTACTAR NENHUM DOS SEUS CO-ARGUIDOS, COM QUEM NUNCA FALOU DURANTE O PROCESSO, COM EXCEPÇÃO DA SUA MULHER QUE JÁ FOI ARGUIDA NESTES AUTOS. 63. Acresce que, para maior segurança do tribunal, o Arguido embora tenha inúmeras vezes referido que não há qualquer perigo de fuga, concordou também com as apresentações periódicas, todavia, com carácter quinzenal o que revela ser uma medida adequada e proporcional e não discricionária e arbitrária como as apresentações diárias que foram impostas pelo tribunal recorrido (isto para não falar do completo despropósito das apresentações diárias promovidas pelo MºPº). 64. Finalmente quanto à proibição de se ausentar do concelho, tal medida de coação revela-se completamente desproporcional e desadequada, injustificadamente cerceadora da liberdade do arguido e como tal violadora do princípio da legalidade ínsito no artº 191º nº1 do CPP.” * Respondeu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “ a) Nos termos do preceituado pelo artigo 204° do CPP, a aplicação ao arguido de qualquer medida de coação prevista entre os artigos 197° a 202° do C.P., depende de, no caso concreto e no momento de aplicação da medida se verificar alguma das circunstâncias aí mencionadas. b) Perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova: Neste ponto, consideramos ter razão o Recorrente, porquanto decorrida a fase de inquérito e fase de produção de prova, não se nos afigura, actualmente e, no caso concreto, existir já o aludido perigo. c) Perigo de continuação da actividade criminosa: É entendimento do Recorrente que o facto de uma decisão anterior não ter referido o perigo de continuação da actividade criminosa, para a manutenção da medida de coação aplicada, significa que não se pode agora verificar a existência de tal perigo. Uma vez que para aplicação de medida de coacção a aferição dos perigos é efectuada em concreto e no momento da aplicação da medida, a decisão anterior não vincula nem pode vincular urna nova apreciação da situação concreta, em momento diferente. d) Resulta dos presentes autos que: - o arguido desenvolvia a actividade de tráfico de estupefacientes com carácter altamente organizado, incluindo contactos no estrangeiro; - o arguido manteve contactos com pessoas relacionadas com o tráfico de estupefacientes; - a actividade por si desenvolvida produziu avultados lucros económicos. Tais factos são, no nosso entender, suficientes para considerar que existe, no momento da aplicação da medida, um efectivo e real perigo de continuação da actividade criminosa. e) Alega o Recorrente que devido ao facto de o arguido ter estado preso preventivamente desde 27 de Julho de 2005 não possui "meios suficientes sequer para se sustentar a si e à sua, família". A existirem tais dificuldades financeiras, afigura-se-nos que as mesmas, aliadas ao conhecimento e facilidade de obter um lucro fácil, imediato e avultado, incrementam a existência do referido perigo. f) Perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas: A existência de tal perigo foi fundamentada, na douta decisão, pela natureza do crime em causa e pelas consequências nefastas do mesmo. Tais factos são suficientes para fundamentar o aludido perigo, o qual existe actualmente, no caso concreto, independentemente de ter ou não sido referido em promoções ou despachos anteriores. g) O facto de o arguido se encontrar preso preventivamente, e ser agora liberto, é, por si só, no nosso entender, perturbador da ordem e tranquilidade pública, atenta a gravidade dos factos em causa e a personalidade do mesmo. h) Perigo de fuga: Resulta dos presentes autos que: O arguido foi condenado a pena de prisão efectiva por 10 anos, ainda que tal decisão não tenha transitado em julgado. Conforme consta dos elementos de prova juntos aos autos, a actividade a que o arguido, alegadamente, se terá dedicado gerou-lhe consideráveis lucros económicos. O arguido dispõem de contactos no estrangeiro, designadamente Brasil, Espanha e Colômbia. i) Desconhece-se, por completo, se o arguido pretende ou não defender-se das acusações que lhe foram feitas ou tornar-se um foragido, na medida em que, até ao momento, esteve sempre preso preventivamente, pelo que a sua apresentação em actos processuais foi coactiva. j) Tudo ponderado e tendo em consideração todos os factores conhecidos pelo Tribunal, em relação ás condições e à personalidade do arguido M…, dúvidas não restam que existe em concreto um efectivo e real, bem como acentuado, perigo de fuga. k) Refira-se por último, que o arguido se encontra preso preventivamente desde 27 de Julho de 2005, ou seja, há 3 anos e 4 meses. 1) Durante aquele tempo a referida medida foi sucessivamente revista, mantendo-se a sua aplicação. Ou seja, existiram em concreto os perigos referidos no artigo 204° em medida e em gravidade bastante para fundamentar a aplicação da medida de coacção mais gravosa. A libertação do arguido, no dia 25.11.2008, ocorreu por ter sido atingido o prazo máximo de prisão preventiva, e não por que aqueles tenham cessado. n) Assim, é nosso entender que mantêm inalterados todos os pressupostos que justificavam a prisão preventiva do arguido tanto no dia anterior a sua libertação como no dia de hoje e não se vislumbra, como, no entender do Recorrente, ocorrerem circunstâncias que possam ter alterado tais pressupostos. No que respeita às medidas de coacção concretamente aplicadas: o) Quanto a medida de apresentações diárias posto da entidade policial da área de residência, uma vez que consideramos existir em concreto um efectivo, real e acentuado perigo de fuga, consideramos que a medida de obrigações periódicas é uma das medidas adequadas a atenuar tal perigo, sendo absolutamente necessária a sua aplicação. p) Na medida em que consideramos ser tal perigo elevado, ou seja existir uma forte exigência cautelar e o arguido enfrentar uma pena de prisão efectiva de 10 anos consideramos manifestamente desproporcionada uma apresentação quinzenal. q) No que respeita à proibição de se ausentar do concelho onde reside, tal medida é também adequada a evitar o perigo de fuga, pelo que se reiteram os fundamentos já aduzidos supra. r) O arguido alegou ter uma coutada de caça em Portalegre e pretender aí deslocar-se com regularidade. Alegou também que poderá ter a necessidade de exercer actividade profissional, e que a sua esposa se encontra desempregada e pagam cerca de €500 mensais de renda de casa. s) Não foi junta qualquer prova da existência ou exploração da referida coutada de caça, ou de que o arguido aí precise de se deslocar para extrair rendimentos. t) A medida em causa proíbe de se ausentar do concelho onde reside, o que não impede o arguido de deslocar a residência para o concelho da alegada coutada de caça, desde que altere o seu TIR já prestado. u) A referida medida também não impede o arguido de exercer qualquer actividade criminal. Poderá exercê-la na área do seu concelho. Ou, caso necessite de laborar fora desta área, perante uma situação concreta e disso fazendo prova nos autos, poderá sempre requerer a alteração da medida em causa. v) O que não poderá suceder, é conforme pretende o arguido, alegar simplesmente a existência de uma coutada noutro concelho para permitir a sua livre deslocação pelo país. As medidas de coação são medidas exigíveis para evitar situações de perigo criadas pelo próprio arguido, que permitem evitar a frustração da actividade da justiça ou a continuação de uma actividade criminosa e que pressupõem necessariamente constrangimento da liberdade individual para acautelamento de direitos de terceiros. Assim, o recurso interposto pelo arguido deve improceder e manter-se decisão recorrida.” * O Ex.º Procurador-Geral Adjunto teve “vista” dos autos, “sufragando” as considerações formuladas pelo Ministério Público na contramotivação, e pugnando pelo não provimento do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto pelo artigo 417º, nº2, do Código de Processo Penal. Proferido despacho preliminar, foram colhidos os necessários vistos. Teve, de seguida, lugar a conferência, cumprindo decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO: 1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer. No caso, suscita-se a questão de alteração das medidas de coacção impostas. 2 - O despacho, impugnado, que impôs ao arguido, ora recorrente, aquela medida coactiva, é do seguinte teor: “Por despacho proferido no dia 27 de Julho de 2005, foi aplicada ao arguido M… a medida de coacção de prisão preventiva nos presentes autos. Após os vários reexames dos respectivos pressupostos foi sempre determinada manutenção da medida de coacção aplicada ao arguido. Por acórdão proferido no dia 25 de Julho de 2007, ainda não transitado em julgado, foi o arguido condenado numa pena de 10 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. Por despacho proferido no dia 13 de Setembro de 2007, foi declarada especial complexidade do presente processo, o que determinou a elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva aplicada ao arguido para 3 anos e 4 meses. Na sequência do recurso interposto do acórdão proferido na 1ª instância, veio o Tribunal da Relação de Lisboa proferir decisão confirmatória do acórdão recorrido, o que determinou a elevação do prazo de duração máxima de prisão preventiva aplicada ao arguido para 5 anos e 3 meses – art. 215.º, n.º 6 do CPP. Sucede que, na sequência do recurso interposto do Acórdão da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este douto Tribunal proferir Acórdão, no âmbito do qual foi revogado o acórdão da Relação de Lisboa, na parte em que respeita a este arguido. Atento o exposto, urge apreciar, neste momento, se já se encontram excedidos os prazos máximos de prisão preventiva, à luz do citado artigo 215.º, n.º 3 do CPP, uma vez que deixou de ter aplicação, no caso concreto, o disposto no art. 215.º, n.º 6, na medida em que a decisão confirmatória do acórdão condenatório foi revogada quanto a este arguido. Assim sendo, o prazo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser de 3 anos e 4 meses, ao abrigo do disposto no art. 215.º n.º 3 do CPP. Compulsados os autos de translado, constata-se que o arguido foi detido, à ordem dos presentes autos, no dia 25 de Julho de 2005, conforme resulta dos factos provados do acórdão. Assim sendo, o arguido encontra-se privado da sua liberdade à ordem destes autos desde o dia 25 de Julho de 2005. Face ao exposto, forçoso se torna, pois, concluir que o prazo máximo de prisão preventiva aplicada ao arguido nos presentes autos, atinge o seu término no dia de hoje, pelo que se impõe proceder, de imediato, à restituição do arguido à liberdade. No entanto, importa apreciar se as exigências cautelares que se verificam no caso concreto determinam a necessidade de aplicação ao arguido de outra ou outras medidas de coacção. As medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser necessárias, adequadas e proporcionais às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Não existem, pois, quaisquer dúvidas quanto à gravidade dos factos indiciados nos presentes autos. Desde logo, importa referir que a gravidade dos factos é, indiscutivelmente, relevante na determinação da necessidade da aplicação duma medida de coacção, quer pelo forte alarme social que geram, quer pela instabilidade e um profundo sentimento de insegurança, indignação e receio que causam na comunidade, perturbando, necessariamente a paz e a ordem públicas. Por outro lado, pese embora ainda não tenha transitado em julgado, não se pode ignorar, neste momento, a medida da pena aplicada ao arguido no acórdão proferido em 1.ª instância – 10 anos e 6 meses – a qual é fortemente indiciadora da pena que efectivamente venha a ser aplicada ao arguido. Como bem sabemos, nenhuma medida de coacção, à excepção do TIR, pode ser aplicada se em concreto, não se verificar nenhuma das situações previstas no art. 204.º do CPP: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Analisemos, então se, em concreto, se verifica alguma destas situações. Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, importa referir que, tendo em conta a fase do processo e o actual estado das investigações, o mesmo, naturalmente, já não se verifica com a mesma intensidade, com que se verificava à data em que foi aplicada a medida de prisão preventiva ao arguido. No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a natureza do crime em causa, os factos dados como provados no acórdão recorrido, dos quais resulta o carácter organizado do crime que é imputado ao arguido, os conhecimentos que o arguido mantém com pessoas relacionadas com a prática daquela actividade criminosa e os lucros económicos daí advenientes, bastante aliciantes, afigura-se-nos que aquele perigo continua, efectivamente, a existir. No que tange ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, entendemos que a verificação do mesmo, no caso concreto, é indiscutível, face à natureza do crime e às consequências nefastas do mesmo, conforme supra referido. Relativamente ao perigo de fuga, afigura-se-nos que o mesmo continua, efectivamente, a existir, sendo certo que o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em nada veio a alterar os pressupostos de facto que determinaram a aplicação da prisão preventiva, porquanto, aquilo que se determinou no douto acórdão foi a repetição do Acórdão recorrido, a fim do mesmo se pronunciar quanto à impugnação da matéria de facto. Com efeito, desde o início deste processo, que se tem entendido que este perigo de fuga é real e concreto, tendo em conta, desde logo, a moldura penal aplicável ao crime que lhe é imputado e a pena que eventualmente lhe poderá vir a ser aplicada, sem olvidarmos, ainda, o poder económico do arguido e as facilidades com o mesmo se ausenta para o estrangeiro. Em todos os reexames dos pressupostos da prisão preventiva se entendeu que este perigo de fuga existia. É, incontestável, que este perigo de fuga saiu reforçado com a prolação do acórdão condenatório e a decisão confirmatória deste acórdão, tanto mais se atendermos à medida da pena de prisão efectiva que foi aplicada a este arguido. Ora, salvo o devido respeito, não se vê como não possa existir este perigo de fuga, perante uma condenação, ainda que não transitada em julgado, numa pena de prisão efectiva com a duração de 10 anos e 6 meses. Por outro lado, importa salientar que este perigo de fuga não desapareceu com a prolação do acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, porquanto continua a existir a forte possibilidade do arguido vir a ser condenado numa pena de prisão efectiva, não sendo, com certeza, indiferente ao arguido o “peso” da medida da pena que o tribunal de 1ª instância considerou como adequada, suficiente e necessária ao caso concreto. Por último, sempre se dirá que, todos os reexames dos pressupostos da medida de coacção, efectuados nos presentes autos, determinaram a manutenção desta medida de coacção, por se entender que a mesma era adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares do caso concreto, sendo certo que a mesma só irá ser declarada extinta, em virtude de ter atingido o término do respectivo prazo de duração máxima e não por se ter verificado a alteração de qualquer dos pressupostos de facto que a determinaram. Pelo contrário, os pressupostos de facto que determinaram a aplicação ao arguido da prisão preventiva e a sua manutenção, mantêm-se inalterados. Assim sendo, forçoso se torna, pois concluir que se a medida de coacção de prisão preventiva era até à presente data adequada, proporcional e necessária às concretas exigências cautelares, desde logo, por maioria de razão, também o será qualquer outra das medidas de coacção. Afigura-se-nos, pois, que, são patentes os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de continuação da actividade criminosa e, em especial, o perigo de fuga e que, por isso, não obstante a restituição do arguido à liberdade deverá ser aplicada ao mesmo outra medida de coação, para além do TIR já prestado nos autos. O Ministério Público promoveu a aplicação ao arguido das seguintes medidas: - Obrigação de apresentação periódica bi-diária a órgão de polícia criminal. – artigo 198º nº1 CPP - Proibição de se ausentar da freguesia onde reside, maxime para o estrangeiro. – artigo 200º alínea b) e c) do CPP - Não contactar com os co-arguidos identificados no acórdão de primeira instância. – artigo 200º alínea d) CPP - Obrigação de entregar, neste Tribunal o seu passaporte, comunicando-se às autoridades competentes, com vista às não concessão ou renovação de passaporte e controlo de fronteiras. – artigo 200º nº 3 do CPP. O arguido pronunciou-se no sentido de considerar demasiado excessivas e cerceadoras da sua liberdade e movimentos, as medidas promovidas pelo MP, em especial, a obrigação de apresentação periódica bi-diária e a proibição de se ausentar da freguesia onde reside, maxime para o estrangeiro, alegando, desde logo, a sua absoluta necessidade de se deslocar da sua área de residência, nomeadamente, para trabalhar, numa coutada de caça de que é proprietário sita em Portalegre, em virtude de atravessar dificuldades económicas. Ora, quanto ao alegado pelo arguido, importa realçar que, nem a proibição do arguido se ausentar da sua área de residência, nem a apresentação periódica, são incompatíveis com o exercício duma actividade laboral. Mais se salienta que o arguido não se encontra impedido de qualquer forma de voltar a exercer a sua actividade profissional, e mesmo que o estivesse não se encontra impedido de exercer qualquer outra actividade laboral na sua área de residência e que se coadune melhor com as exigências cautelares do caso, as quais, cumpre aqui satisfazer de forma cabal. Por outro lado, o arguido também não se encontra impedido de alterar a sua residência, caso assim o entenda. Tudo ponderado e considerando ainda os fundamentos da douta promoção que antecede, e uma vez que se encontra excedido o respectivo prazo de duração máxima, determina-se a revogação da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido e, em sua substituição, por se afigurarem adequadas suficientes, proporcionais e absolutamente necessárias, decide-se aplicar ao mesmo, para além do TIR já prestado, a aplicação das seguintes medidas de coacção: A) obrigação de apresentação periódica, no posto da entidade policial da sua área de residência, parecendo-nos, no entanto, como suficiente que essa apresentação se realize diariamente, mas apenas uma vez por dia, em hora a combinar previamente com a autoridade policial competente. B) A obrigação de entrega do passaporte, comunicando-se às autoridades competentes, com vista às não concessão ou renovação de passaporte e controlo de fronteiras – artigo 200º nº 3 do CPP. Para o efeito, deverá, antes de mais, ser solicitado aos autos principais informação sobre se esse documento já se encontra apreendido, uma vez que não existem elementos no presente translado, susceptíveis de confirmar essa informação. Caso o mesmo já se encontre apreendido, apenas deverão ser efectuadas as referidas comunicações. C) Proibição de contactar com os co-arguidos identificados no acórdão de primeira instância, ressalvando-se aqui a mulher do arguido – artigo 200º alínea d) CPP. D) Proibição de se ausentar do concelho onde reside, maxime para o estrangeiro – artigo 200º alínea b) e c) do CPP. Restitua, de imediato, o arguido à liberdade. Notifique, com cópia do presente despacho, o Ministério Público, o arguido, o respectivo defensor e o respectivo estabelecimento prisional, pela via mais expedita, sendo que o arguido e o respectivo defensor deverão ser notificados também, nos termos e para os efeitos no disposto no art. 212.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Dê conhecimento à entidade policial da área de residência do arguido, com a advertência de que deverá ser acordado com o arguido a horas em que deverão ocorrer as apresentações e de que deverão comunicar, de imediato, aos presentes autos, caso o arguido não cumpra devidamente a medida de coacção que lhe foi aplicada.” *** 3 – Analisando: As medidas de coacção, enquanto meios processuais de limitação da liberdade, actividade, e direitos pessoais, têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias – exigindo-se, por isso, tratando-se de matéria respeitante a actividade e a direitos do arguido, uma definição rigorosa e clara dos pressupostos das impostas medidas. A regra fundamental, constitucionalmente consagrada, é a da liberdade e a do pleno exercício de actividade e de direitos, sendo as, respectivas, limitações, ou restrições, excepções, que têm de ser devidamente justificadas – cf., “v.g.” artigos 27.º e 28.º, da CRP. Na concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos artigos 191.º, e seguintes, do CPP, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade – só podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei –, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (artigos 191.º a 193.º, do Código de Processo Penal). À luz dos princípios expostos, importa apurar se na presente situação as medidas de coacção impostas ao recorrente são conforme às exigências prescritas. Ora, conforme vem referido no despacho recorrido, no seguimento, e com os, apontados, fundamentos, após a promoção do Ministério Público, que antecedeu aquele, indiciam suficientemente os autos o envolvimento do arguido detido nos factos investigados, susceptíveis de integrarem a prática do crime mencionado (tráfico de estupefacientes agravado) – pelo qual, em primeira instância – acórdão de 2007.07.25 –, foi, com menção à previsão dos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, condenado na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão ora declarado parcialmente nulo pelo Supremo Tribunal de Justiça (com, inerente, repetição daquele). É, aqui, de referenciar o que se salientou na promoção do Ministério Público: “ (…) A conjugação de tais factores revela que, no caso concreto, existe um efectivo e real perigo de fuga. Por outro lado, a alegação do arguido de apenas possuir rendimentos de uma exploração na área de uma coutada no concelho de Portalegre, não se afigura credível face aos factos dados como provados no acórdão da 1ª instância, onde se nos afigura que a deslocação do arguido para tal concelho potencia de forma incomportável o perigo de fuga referido. Por outro lado, atento o esquema desenvolvido pelo arguido para a compra e venda de produto estupefaciente e os avultados proveitos económicos provenientes da mesma, existe um sério perigo de continuação da actividade criminosa. Acresce ainda que tendo em consideração o nível de organização utilizado para o tráfico de estupefacientes, bem como as quantidades em causa e a profissão do arguido, afigura-se-nos existir também um efectivo e real perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública.” Face aos elementos de prova carreados para os autos, mais do que os meros indícios serem bastante fortes, e de se tratar de crime de natureza dolosa, há, agora, factos dados por provados, e uma concreta pena. Preenchidos, pois, se mostram os requisitos específicos para aplicação das medidas, e dado que esses factos, assim indiciados, integram a prática, pelo arguido, “de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.” Por outro lado, para além de tais requisitos, exige a lei, para que seja possível a aplicação de qualquer medida de coacção, exceptuado o TIR, a verificação de uma – basta uma – das situações previstas nas alíneas a) a c), do artigo 204.º, do mesmo Código, que dispõe: “Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da sua aplicação: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.” Diversamente do que refere o recorrente, o despacho que decretou a prisão preventiva fundou-se, primacialmente, nas alíneas a) e c) – perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, e perigo de fuga (pois que, no que, ainda, processualmente, subsiste, quanto à b), relativo ao “perigo para a conservação ou veracidade da prova”, ali se escreveu “que, tendo em conta a fase do processo e o actual estado das investigações, o mesmo, naturalmente, já não se verifica com a mesma intensidade, com que se verificava à data em que foi aplicada a medida de prisão preventiva ao arguido” – reafirmando-se que aquilo que se determinou no acórdão (do STJ) foi a repetição do acórdão (do TRL) recorrido, a fim do mesmo se pronunciar quanto à impugnação da matéria de facto). No despacho recorrido, ao impor a medida coactiva, o tribunal reafirma a existência daqueles pressupostos de facto, e de direito – inexistindo, por aí, qualquer erro, e, muito menos, manifesto (sem se analisar, aqui - até porque não foi, quanto a tal, interposto recurso - se, na sequência de o Tribunal da Relação de Lisboa proferir decisão confirmatória do acórdão recorrido, com elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva, aplicada, para 5 anos e 3 meses, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “revogando aquele na parte que respeita a este arguido”, tinha, ou não, a virtualidade de tornar excedido o prazo máximo da prisão preventiva, por repristinação (!) do antecedente – de 3 anos e 4 meses -, e como se entendeu na decisão revidenda). Assim sendo, e quanto ao perigo de fuga, em interpretação em sentido restrito, este é entendido como o acto de abandonar precipitadamente um local para evitar uma ocorrência desfavorável, abandono relacionado com a atitude de pretender sumir-se e procurar um esconderijo (e onde aquele que assim age conta não vir a ser descoberto). Não sendo esse o único sentido das palavras empregues pelo legislador, não é esse, igualmente, o sentido com que elas foram utilizadas na disposição legal citada. Necessariamente que os conceitos (de fuga, e de perigo de fuga) têm sentido mais amplo, traduzindo, “v.g.”, desaparecimento/desconhecimento de paradeiro, estando, de resto, associados a incumprimento das obrigações de disponibilidade e comparência impostas pela lei adjectiva penal. Ora, é certo que o recorrente (condenado a pena de 10 anos e 6 meses de prisão, por decisão não transitada em julgado, e cuja, provada, actividade lhe terá gerado “consideráveis lucros económicos”, dispondo “de contactos no estrangeiro, designadamente Brasil, Espanha e Colômbia”) esteve, por estes autos, até à decisão revidenda, preso preventivamente, pelo que a sua apresentação em actos processuais foi sempre coactiva (cf. Código de Processo Penal, artigo 61º, n.º 3, alíneas a), c) e d). Essa presença e disponibilidade (do arguido), que a inclusão do perigo de fuga, como primeiro dos fundamentos de imposição de uma medida de coacção, visa assegurar, são, por diversas razões, necessárias para o normal desenvolvimento do processo penal, desde logo criação de condições para que a decisão (que vier a ser tomada), se confirmativa da condenação, privativa da liberdade, se possa tornar efectiva, e diligências de prova que possam, ainda, vir a ser ordenadas. Por isso, como, sempre, foi, nos autos, decidido, existia, e continua a existir, o concreto perigo de fuga que fundamentou a imposição da prisão preventiva, e fundamenta, agora, as impostas medidas. Comprovada a existência de, pelo menos, por ora, fortes indícios da prática do crime, doloso, punido – e para lá da existência, dita atenuada, dos perigos, em concreto, enunciados na alínea b), do citado artigo 204°, por onde, repete-se, se não configura qualquer erro, uma vez que o recorrente sempre pode (para a hipótese, em aberto, de o julgamento vir a ser, parcial, ou totalmente, repetido) impedir a conservação ou veracidade da prova –, a, não demonstrada, existência de factor (es) que possam, eventualmente, contrariar esse perigo (de fuga) não contenderia com a gravidade, concreta, do crime que se indicia (e, para já, se provou) nem com a, previsível, dimensão da reacção criminal (a confirmar-se, uma vez mais, a pena aplicada). Até pelas ligações e facilidade de movimentação no estrangeiro propiciadas pela anterior (provada) actividade do recorrente, e pelo carácter organizado e transnacional do crime que se indicia, verifica-se, em concreto, como se escreveu já, perigo de fuga – Código de Processo Penal, artigo 204°, alínea a). O recurso interposto não poderia, mesmo que só existisse esta razão, de, por aqui, deixar de improceder, por ao recorrente não poder deixar de serem aplicadas medidas (de coacção) que procurem obstar à concretização desse perigo. Quanto ao mais invocado, saliente-se que os referidos preceitos traduzem o afloramento do princípio de que as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus”. Por isso, não é de acolher o entendimento do recorrente, relativa ao facto de decisão anterior (quanto à medida de coacção) ao não referir os perigos, designadamente, de continuação da actividade criminosa, e de perturbação da tranquilidade pública, significar que não se pode agora invocar a existência de tais perigos. Para aplicação de medida de coacção, a aferição dos perigos é efectuada em concreto e no momento da aplicação da medida – não vinculando decisão anterior nova apreciação, em momento diferente, da situação (para lá de se poder falar na aplicação de medidas de coacção menos gravosas que a existente – e não analisando se a existente podia, ou não, continuar – e de uma coisa ser o arguido estar preso, outra, a vigente, ser a sua, ordenada, libertação). Verifica-se, de resto, como se escreveu, que, dadas as actuais circunstâncias, envolvidas, e envolventes, existem o perigo de perturbação da tranquilidade pública, e o perigo de continuação da actividade criminosa – assinalados, fundamentadamente, na decisão revidenda. Salienta-se, aliás, na resposta que “resulta dos presentes autos que: - o arguido desenvolvia a actividade de tráfico de estupefacientes com carácter altamente organizado, incluindo contactos no estrangeiro; - o arguido manteve contactos com pessoas relacionadas com o tráfico de estupefacientes; - a actividade por si desenvolvida produziu avultados lucros económicos”, que “tais factos são suficientes para considerar que existe, no momento da aplicação da medida, um efectivo e real perigo de continuação da actividade criminosa”, e que, alegando o recorrente “que devido ao facto de ter estado preso preventivamente desde 27 de Julho de 2005 não possui "meios suficientes sequer para se sustentar a si e à sua, família"”, a existirem “tais dificuldades financeiras, as mesmas, aliadas ao conhecimento e facilidade de obter um lucro fácil, imediato e avultado, incrementam a existência do referido perigo”. Por outro lado, relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, a existência do mesmo foi fundamentada, na decisão revidenda, “pela natureza do crime em causa e pelas consequências nefastas do mesmo”. Tais factos, como, igualmente, se salienta a resposta, “são suficientes para fundamentar o aludido perigo”, e o “ facto de o arguido se encontrar preso preventivamente, e ser agora liberto, é, por si só, perturbador da ordem e tranquilidade pública, atenta a gravidade dos factos em causa e a personalidade do mesmo”, pelo que “neste momento, para acautelar os receios verificados, pelas razões focadas na decisão recorrida, impõem-se as medidas decretadas ao arguido, únicas capazes nos actuais termos processuais”. E não existe violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, por as medidas aplicadas serem adequadas às exigências cautelares que o caso requer, sendo aptas a responder ao perigo de fuga que, como se analisa, existe (e com a intensidade com que ele se manifesta) – Código de Processo Penal, artigo 193.°, n.°1, primeira parte. Provados em julgamento os factos até ali indiciados, condenado o recorrente na apontada pena de prisão, não se pode considerar que a aplicação das medidas “in judice” constitua um excesso violador do princípio da proporcionalidade – Código de Processo Penal, artigo 193.°, n.°1, segunda parte. Analisando todos os dados de facto, atrás descritos, e o ora alegado pelo recorrente, constata-se que nada existe que permita concluir por uma inexistência dos pressupostos que estiveram subjacentes à aplicação daquelas medidas coactivas. Sob a epígrafe “Princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade”, dispõe o artigo 193.º, do CPP: “1 — As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2 — A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3 — Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. 4 — A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.” Uma medida de coacção é idónea ou adequada se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido. Por sua vez, o princípio da proporcionalidade impõe que a medida de coacção a aplicar se apresente proporcionada à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. São respeitados, no presente caso, os aludidos princípios, pois: - por um lado, as medidas impostas são necessárias e adequadas a realizar os objectivos que com elas se pretendem atingir – ali mencionados – e o âmbito das medidas coactivas por que pugna o recorrente não se mostra adequado ou suficiente ao afastamento dos aludidos perigos; - por outro, em caso de nova confirmação da condenação, a pena concreta será de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – cf. CPP, artigo 199º. Assim, as medidas de coacção impostas na decisão revidenda são necessárias, adequadas e proporcionais à gravidade da conduta indiciada, bem como proporcionais à moldura penal, inclusive à pena aplicada (que, eventualmente, poderá ser confirmada). Analisando todos os dados de facto, atrás descritos, e o alegado pelo recorrente, nada existe que permita concluir por inexistência do que esteve subjacente à imposição daquelas medidas coactivas. A imposição dessas medidas, por outro lado, não afecta, sequer, o princípio da presunção de inocência. Desde logo, retira-se da presunção de inocência a proibição: - de fazer recair sobre o arguido o ónus de alegação e prova da sua inocência (ele já não tem que a alegar e provar, por, em consequência da integração da estrutura acusatória pelo princípio da investigação, nos termos do artigo 340°, n. ° 1, do Código de Processo Penal, inexistir, no processo penal, ónus da prova quer para a defesa, quer para a acusação — cfr. Figueiredo Dias, (“ónus de alegar...”, obra citada, pág. 125 e segs.); - e de estatuição de qualquer presunção de culpabilidade – cf. o disposto no artigo 32°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Sendo relator Figueiredo Dias, acentua-se no acórdão n.º 168, da Comissão Constitucional, de 24 de Julho de 1979, que “... o princípio da presunção de inocência, na sua desimplicação histórica, assume uma pluralidade de sentidos que exigem a sua concretização e o seu detalhamento progressivos perante as diversas situações processuais penais que para ele apelam; mas sentidos, também, que não podem ser arbitrária ou desrazoavelmente multiplicados ou estendidos, atento o perigo de que, assim, possam vir a entrar em contradição com a razão de ser do princípio, como um dos fundamentos do processo penal do Estado de direito democráticos” (“in” Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, pág. 346). Refere Germano Marques da Silva, enunciando consequências do princípio, que aquele “...não tem reflexos apenas num ou noutro instituto processual, mas se há-de projectar no processo penal em geral, na organização e funcionamento dos tribunais, no direito penitenciário e até, porventura, no direito penal” — Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1993, 1, pág. 41. A medida não colide, pois, com o princípio constitucional de “presunção de inocência”, não obstando esta à graduação do valor indiciário da prova – cf. AC. T. Constitucional n.º 69/ 98, de 23 de Março. Por último, saliente-se, por adequado, o que se escreveu na decisão revidenda, a propósito das questões, já, então, abordadas, pelo recorrente, e que se represtinaram, com a devida adaptação, no recurso: “O arguido pronunciou-se no sentido de considerar demasiado excessivas e cerceadoras da sua liberdade e movimentos, as medidas promovidas pelo MP, em especial, a obrigação de apresentação periódica bi-diária e a proibição de se ausentar da freguesia onde reside, maxime para o estrangeiro, alegando, desde logo, a sua absoluta necessidade de se deslocar da sua área de residência, nomeadamente, para trabalhar numa coutada de caça de que é proprietário sita em Portalegre, em virtude de atravessar dificuldades económicas. Ora, quanto ao alegado pelo arguido, importa realçar que, nem a proibição do arguido se ausentar da sua área de residência, nem a apresentação periódica, são incompatíveis com o exercício duma actividade laboral. Mais se salienta que o arguido não se encontra impedido de qualquer forma de voltar a exercer a sua actividade profissional, e mesmo que o estivesse não se encontra impedido de exercer qualquer outra actividade laboral na sua área de residência e que se coadune melhor com as exigências cautelares do caso, as quais, cumpre aqui satisfazer de forma cabal. Por outro lado, o arguido também não se encontra impedido de alterar a sua residência, caso assim o entenda.” Verdadeiras providências cautelares, por a natureza das medidas não serem a de uma pena, assentam estas na, admitida, ideia de prevenção, em razão das necessidades específicas do processo penal, desde que verificados, como acontece “in casu”, os pressupostos e, respectivas, condições legais de aplicação. E, como, “supra”, foi pugnado pelo Ex.º Procurador-Geral Adjunto, tal conduz ao não provimento do recurso. III. DECISÃO: Em conformidade com o exposto, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido, M…, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, condenando-se o mesmo, M…, em 8 (oito) UC’s de taxa de justiça – art. 87.º, n.º 1, al. b) e 3, do CCJ. Notifique. (Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.º signatário). Lisboa, 2009.02.05. Guilherme Castanheira Margarida Veloso |