Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
504/26.5T8SNT-A.L1-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
ARRESTO
CONFLITO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DE SIGILO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I. O sigilo bancário é, na jurisprudência constitucional, analisado enquanto matéria que contende com a reserva da intimidade da vida privada, protegida pelo art. 26º, n.º1 da CRP.
II. Da aplicação das regras da penhora ao arresto (art. 391º, n.º2 do Código de Processo Civil), designadamente da aplicação do art. 780º, n.º11 do Código de Processo Civil, resulta a existência de previsão legal expressa que responsabiliza a instituição bancária pelos saldos existentes à data da comunicação do arresto, impondo-se, em execução dessa mesma responsabilidade, que a mesma forneça os elementos informativos - extrato - de onde constem todas as operações que afetem o saldo ou depósito arrestado, após a realização do arresto.
III. Não existe, nas pessoas coletivas, um direito de tutela “à vida privada” merecedor da proteção própria que é conferida às pessoas singulares, situando-se aquele direito na dimensão económica do direito à privacidade.
IV. O instituto do segredo bancário jamais visa proteger a própria instituição bancária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Dada a simplicidade das questões a decidir no presente incidente/recurso, já apreciadas de modo reiterado, o mesmo será julgado singular e sumariamente, tal como o permitem as disposições conjugadas dos artigos 652.º n.º 1, al. c) e 656.º, ambos do CPC.

I.
a. LG instaurou procedimento cautelar de arresto contra LG & JL – NOTÁRIOS, SP, LIMITADA e JL, todos melhor identificados nos autos, pedindo o decretamento do arresto de bens da sociedade requerida pelo montante mínimo de 150.916,16 €, incluindo os saldos bancários e o veículo automóvel da sociedade, com averbamento do registo de arresto junto das entidades competentes e sem prévia audiência dos requeridos.
Alegou, em síntese, que, até 31.12.2025, foi sócia-gerente da sociedade requerida, com uma quota representativa de 50% do capital, sendo o outro sócio e gerente o requerido, titular da quota remanescente, sendo ambos os sócios notários e remunerados pela sua gerência; a requerente comunicou a sua exoneração enquanto sócia, renunciando ao cargo do gerente, tudo com efeitos a partir de 31.12.2025; a requerente é credora da requerida pelo valor referente à contrapartida devida pela exoneração – 150.000,00 € -. a que acrescem créditos referentes a acertos remuneratórios, no valor de 910,16 €, existindo risco de perda da garantia patrimonial do crédito, que fundamenta, pelo que requer o arresto dos bens que são conhecidos à sociedade requerida.
b. Em 15.01.2026 foi proferido despacho final, com factualidade tida por indiciariamente provada com base em prova documental junta aos autos pela requerente, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto, com fundamento no preenchimento dos pressupostos legalmente exigidos, decreto o arresto, até ao montante de € 150.910,16 (cento e cinquenta mil novecentos e dez euros e dezasseis cêntimos) dos seguintes bens/direitos:
• Saldo bancário da conta bancária da sociedade Requerida com o IBAN PT50…23, aberta junto do Banco, S.A.;
• Veículo automóvel da marca Mercedes, modelo E220d, matrícula … (habitualmente parqueado na garagem sita no domicílio pessoal do Requerido, identificada pelo número 15, integrante da fração autónoma designada pelas letras “AI”, do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de …, concelho de …, sob o artigo …, sito na Estrada …, n.º , ….º Esq., Lisboa)”.
c. Por ofício de 16.01.2026 com a Referência: 161959284 foi dirigida notificação ao Banco, S.A., com o seguinte teor:
Fica V. Exa. notificado(a) de que, por despacho proferido em 15.01.2026, de que se junta cópia, nos termos do disposto nos art.ºs 391º nº 2 e nº 9 do art.º 780º do CPC, fica arrestado, à ordem deste Tribunal e Processo, o saldo bancário da conta da Sociedade Requerida abaixo identificada, com o IBAN 5000…23 Requerido:
LG & JL – Notários, Sp, Limitada, NIF:…, domicílio: Estrada…, N.º .., .º Esq., LISBOA.
O(s) saldo(s) da conta ou contas objeto de arresto mantêm-se indisponíveis, a partir desta comunicação.
A inobservância da declaração que reconheceu a existência da obrigação, nos termos dos art.ºs 780º e 773º do CPC, incorre o notificado na responsabilidade do litigante de má fé.
d. Por ofício de 23.01.2026, com junção aos autos datada de 30.01.2026, o Banco comunicou que “apenas foi arrestada a conta mencionada no vosso ofício …582”, tendo cativado o valor de 2.403,52 €.
e. Por requerimento datado de 04.02.2026, a requerente LG dirigiu ao processo uma pretensão de “extensão do arresto e diligências conexas”, referindo que entre a data da comunicação do arresto (data efeito do mesmo) do saldo da conta bancária – 16.01.2026 - e o dia em que o arresto foi concretizado – 23.01.2026 -, ocorreram diversas movimentações e pagamentos a débito efetuados pelo requerido, num valor aproximado de 70.000,00 €, numa ocasião em que a conta já deveria estar arrestada. Mais alega:
“(…) Quanto à conduta do Banco, S.A.:
58.Ficou demonstrado, à saciedade, que o Banco, S.A. incumpriu, por vários prismas, a ordem judicial de arresto que lhe foi comunicada eletronicamente no dia 16.01.2026.
59.Uma vez judicialmente decretado e regularmente comunicado ao Banco, S.A., o arresto produz efeitos imediatos, ficando os saldos arrestados juridicamente indisponíveis – bloqueados – desde a data da notificação, nos termos do artigo 780.º, n.º 2, ex vi do artigo 391.º, n.º 2, ambos do CPC.
(…)Uma vez que os movimentos de dissipação de valores da conta PT50…23 terão provavelmente ocorrido mediante transferência para outras contas bancárias, eventualmente tituladas pelo Requerido ou por terceiros, com o intuito de ocultar, dissipar ou subtrair os valores a ação da justiça, a identificação das contas de destino das transferências bancarias e outras movimentações realizadas na conta PT50… após 16.01.2026 e dos respetivos titulares e absolutamente essencial para:
(i) Apurar a violação, pelo Banco, S.A. da ordem judicial de arresto e os danos causados por essa conduta ilícita a Requerente;
(ii) Identificar os beneficiários das transferências bancárias ineficazes ou mesmo ilícitas;
(iii) Permitir a extensão do arresto ao Requerido;
(iv) Assegurar a boa administração da justiça e a efetividade da tutela jurisdicional concedida por este Tribunal (…)
63. Para tanto, vem a Requerente solicitar ao Tribunal que oficie o Banco, S.A. por via eletrónica e com carácter de urgência, para:
(i) Juntar aos autos extrato(s) bancário(s) integrado da conta da Sociedade Requerida com o IBAN PT50…23, a partir de 16.01.2026, inclusive, e até à data de resposta a ordem judicial, no qual seja possível identificar todos os movimentos realizados nessa conta a partir da referida data;
(ii) Caso o Tribunal assim não o entenda, ou considere suficiente informação de natureza equivalente, informar os autos sobre todas as transferências, levantamentos, pagamentos ou outros movimentos a debito da conta da Sociedade Requerida com o IBAN PT50…23 a partir de 16.01.2026, com indicação das respetivas datas e montantes;
(iii) Em qualquer caso, identificar as contas de destino ou identificador do destinatário desses movimentos a débito, incluindo IBANs e identificação completa dos titulares.
No caso vertente, o levantamento do sigilo bancário revela-se o único meio eficaz para apurarodestinodosvaloresquedeveriamencontrar-searrestados,estandoplenamente justificada a luz dos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação.
Com efeito, sem os dados aqui solicitados, a Requerente não tem qualquer possibilidade de fazer valer o seu direito a assegurar a garantia dos seus créditos por via de providência cautelar ou da correspondente ação principal (…)”.
Conclui requerendo, além do mais, que
Que o Banco, S.A. seja oficiado por este Tribunal, por via eletrónica e com carácter de urgência, para:
(i) Juntar aos autos extrato(s) bancário(s) integrado da conta da Sociedade Requerida com o IBAN PT50…23, a partir de 16.01.2026, inclusive, e até à data de resposta à ordem judicial, no qual seja possível identificar todos os movimentos realizados nessa conta a partir da referida data;
(ii) caso o Tribunal assim não o entenda, ou considere suficiente informação de natureza equivalente, informar os autos sobre todas as transferências, levantamentos, pagamentos ou outros movimentos a débito da conta da Sociedade Requerida com o IBAN PT50…23 a partir de 16.01.2026, com indicação das respetivas datas e montantes;
(iii)Em qualquer caso, identificar as contas de destino ou identificador do destinatário desses movimentos a débito, incluindo IBANs e identificação completa dos titulares”.
f. Em 05.02.2026, em apreciação do requerimento aludido em e., foi proferido despacho com o seguinte teor relevante para a questão a apreciar:
“(…) Oficie ao Banco, S.A., para, com carácter de urgência, juntar aos autos extrato(s) bancário(s) integrado da conta da sociedade requerida com o IBAN PT50…23, a partir de 16/01/2026, inclusive, e até 30/01/2026, no qual seja possível identificar todos os movimentos realizados nessa conta”.
g. Foi remetido ao Banco, em 03.02.2026, um ofício com o seguinte teor:
Por determinação do(a) Mm.º(ª) Juiz de Direito, …, e conforme despacho anexo, solicita-se a Vª Exª se digne providenciar no sentido de, com caráter de urgência, ser junto aos autos extrato(s) bancário(s) integrado da conta da sociedade requerida com o IBAN PT50…23, a partir de 16/01/2026, inclusive, e até 30/01/2026, no qual seja possível identificar todos os movimentos realizados nessa conta.
h. Em resposta ao ofício aludido em g., em 27.02.2026, o Banco informou que o ofício não contém declaração dos intervenientes ou levantamento do sigilo bancário, pelo que “não está em condições de prestar a informação solicitada por esse Tribunal, em virtude de a mesma versar sobre matéria relativamente à qual este Banco está obrigado a observar o Dever de Segredo Profissional, previsto no art.º 78, do DL 298/92 de 31 de Dezembro e, no caso presente, não se verificar nenhuma das exceções previstas no art.º 79, daquele diploma legal (…)”.
i. Por despacho de 12.03.2026 a Mm.ª juíza a quo considerou que a recusa se afigurava legítima e que, no caso em apreço, o dever de sigilo deve “ceder perante o dever de cooperação com a justiça na obtenção da verdade material e justa composição do litígio”, pelo que decidiu solicitar a intervenção deste Tribunal da Relação no sentido de “determinar a entrega da informação em questão, com quebra do sigilo profissional bancário, nomeadamente: ordenando ao Banco, S.A. a proceder ao envio do(s) extrato(s) bancário(s) integrado(s) da conta da sociedade LG & JL – NOTÁRIOS, SP, LIMITADA com o IBAN PT50…23, a partir de 16/01/2026, inclusive, e até 30/01/2026, no qual seja possível identificar todos os movimentos realizados nessa conta (uma vez que se constatou que foram realizados movimentos e pagamentos na referida conta em momento posterior ao da notificação da decisão judicial que ordenou o arresto do respetivo saldo)”.
*
Foi autuado o presente apenso, após o que os autos subiram a este tribunal da Relação.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Constitui questão única a decidir apreciar se, no caso em apreço, estão preenchidos os requisitos legais que autorizam o levantamento do sigilo bancário.
III.
Os factos a considerar para apreciação do presente incidente correspondem aos enunciados no relatório (ponto I), que se consideram reproduzidos.
IV.
Vejamos, em primeiro lugar, o regime legal que está na génese da questão a apreciar.
O segredo bancário está previsto no DL n.º 298/92, de 31 de dezembro, diploma que regula o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estipulando o seu art. 78º, n.º1 e n.º2, sob a epígrafe “Dever de segredo”, que: “1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias (…)”.
Prevê, por seu turno, o art. 79º do mencionado diploma, as exceções ao dever de segredo, quer assentes na autorização do cliente, transmitida à instituição, quer, quando tal autorização não exista, num conjunto de situações em que (n.º2) “os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo” podem ser revelados, que incluem, genericamente, os casos em que (al. h) “exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”.
No caso concreto, a disposição legal convocada é o art. 417º do Código de Processo Civil, de cujos n.º3, al. c) e n.º4 resulta que, quando ocorra recusa de dever de cooperação com base violação de sigilo profissional e seja deduzida escusa com esse fundamento, é aplicável o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Por referência ao processo penal, com as adaptações exigidas pelo facto de a remissão sob apreciação advir de uma recusa de cooperação para a descoberta da verdade, resulta da aplicação do art. 135º, n.º1 do CPP que, entre outros, os membros das instituições de crédito a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo, podem escudar-se a prestar a informação solicitada – caso em que a recusa é, como afirma o tribunal a quo, legítima -, resultando do n.º3 que cabe ao tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado decidir da prestação da informação “com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante”, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação para a descoberta da verdade e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
O segredo bancário e os interesses tutelados pelo mesmo têm sido tratados de forma frequente pela jurisprudência, como é o caso do Ac. do STJ (AUJ) n.º2/2008, de 13-02-2008, extraído em matéria penal, mas de cuja fundamentação se pode, com relevância, retirar a referência de que “(…) O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses. Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia (…). Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a «biografia» de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Porém, esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter de ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário”.
Também o Tribunal Constitucional tem vindo a debruçar-se sobre a matéria, em concreto quando em causa estejam questões relacionadas com a existência de contas bancárias, os seus saldos ou extratos de movimentação, apreciando maiores ou menores níveis de proteção exigidos no acesso a dados patrimoniais dessa natureza.
Refere-se no Ac. do Tribunal Constitucional n.º740/2020 (proc.º661/19, Rel. Mariana Canotilho) que “o levantamento do sigilo bancário não se faz meramente ao abrigo da interpretação de uma qualquer norma geral, nem do exercício de um poder discricionário conferido à autoridade judicial. Faz-se, sim, por aplicação de uma norma processual específica que prevê a quebra dos deveres de sigilo sempre que tal for indispensável, atentos os contornos particulares do caso em apreço e os direitos constitucionais em conflito. Assim, a decisão de sacrifício da esfera de reserva de intimidade da vida privada que possa entender-se aqui afetada, em função da prevalência de outros bens constitucionalmente protegidos, entre os quais releva a descoberta da verdade, no quadro de um processo justo, foi autorizada pelo legislador. Este só não ordena a quebra obrigatória, em qualquer caso, do dever de sigilo, porque a avaliação de imprescindibilidade dos documentos ou informações por ele abrangidos só pode ser feita num concreto exercício de ponderação, atribuído ao juiz”.
O sigilo bancário é, na jurisprudência constitucional, analisado enquanto matéria que contende com a reserva da intimidade da vida privada, protegida pelo art. 26º, n.º1 da CRP, referindo-se no já citado Acórdão 740/2020 que aquele sigilo “é um segredo material dos clientes das instituições bancárias, devido, precisamente à dificuldade em estabelecer uma separação estanque entre a esfera pessoal e a patrimonial, como se afirma na jurisprudência constitucional. Existe, pois, para proteger a intimidade dos clientes bancários, na medida em que ela pode ser conhecida – e violada – através da análise dos seus registos patrimoniais. Só se protege a esfera do ter, nesta matéria, pelo facto de ela ser parcialmente indissociável da esfera do ser. Assim, em caso algum o instituto do segredo bancário visa, em situações como esta, proteger a instituição bancária em si mesma
Em síntese, a posição harmonizada na jurisprudência é a de que, ainda que o sigilo se revele necessário ao regular funcionamento da atividade bancária e à proteção dos interesses dos clientes que recorrem aos serviços bancários, sabendo-se de antemão que as movimentações das contas bancárias espelham, no quotidiano atual, dados da vida privada dos clientes (num tempo em que os pagamentos eletrónicos são mais comuns do que os pagamentos efetuados por qualquer outra via), sendo, por isso, a informação associada a tais movimentos elemento integrante do direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26º nº 1 da CRP, tal direito não é absoluto, o que se manifesta, designadamente, na sua vertente patrimonial e nas incidências desta.
No particular quadro em que se desenvolve o incidente aqui suscitado, importará ter ainda em consideração as disposições legais aplicáveis ao arresto, providência cautelar em concreto ordenada pelo tribunal a quo, a que, de acordo com o disposto o art. 391º, n.º2 do Código de Processo Civil, são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrarie o disposto nos artigos 391º a 396º daquele diploma.
Por seu turno, estabelece o art. 780º do Código de Processo Civil, que disciplina a penhora de saldos bancários (logo, por força do citado art. 391º, n.º2, aplicável ao arresto de depósitos bancários) que a penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 417.º” (n.º1), ali se estatuindo que, uma vez recebida a comunicação, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, por via eletrónica, os dados referentes ao saldo bloqueado (n.º8). Com particular acuidade para o caso concreto, estipula o n.º11 que “a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da comunicação a que se refere o n.º 2 e fornece ao agente de execução extrato onde constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados após a realização da penhora”.
Aplicando estas disposições ao arresto, existe previsão legal expressa que responsabiliza a instituição bancária pelos saldos existentes à data da comunicação, impondo-se, em execução dessa mesma responsabilidade, que a mesma forneça os elementos informativos - extrato - de onde constem todas as operações que afetem o saldo ou depósito arrestado, após a realização do arresto.
É nestes exatos limites que se situa a questão que aqui se coloca.
Após ter o tribunal a quo reconhecido a necessidade de decretamento do arresto para salvaguarda cautelar da garantia patrimonial do crédito da requerente e ordenado o arresto de conta bancária identificada e aberta junto do Banco, foi efetuada a comunicação do arresto no dia 16-01-2026. Contudo, só no dia 30-01-2026 deu entrada no processo uma comunicação datada de 23-01-2026 a informar a realização do arresto e a identificar o saldo arrestado.
Por ter a requerente suscitado dúvidas sérias quanto à atuação dos requeridos no período que mediou entre o decretamento do arresto e a sua realização, com especial incidência na atuação que imputa à instituição bancária, por terem sido realizados, com autorização desta e não obstante o conhecimento que tinha da ordem judicial, diversos movimentos a débito de elevado montante (cerca de 70.000,00 €), que afetaram o direito da requerente e o propósito da ordem judicial, foi requerido e deferido que a instituição bancária juntasse “extrato(s) bancário(s) integrado(s) da conta da sociedade requerida com o IBAN PT50…23, a partir de 16/01/2026, inclusive, e até 30/01/2026, no qual fosse possível identificar todos os movimentos realizados nessa conta”.
Atenta a muito particular e limitada janela temporal a que se reportam os movimentos cujo acesso se pretende obter através do envio e subsequente consulta do extrato da conta objeto de arresto, parece-nos ser merecedor de limitada proteção o direito da requerida, titular da conta, mais ainda quando se trata de pessoa coletiva, que deve espelhar as suas operações bancárias em contabilidade organizada.
Não existirá, nas pessoas coletivas, um direito de tutela “à vida privada” merecedor da proteção própria que é conferida às pessoas singulares, situando-se aquele direito numa dimensão económica de direito à privacidade. Como se refere no Acórdão do Trib. Constitucional n.º442/2007 (proc.º n.º815/07, Rel. Joaquim Sousa Ribeiro), traduzindo as dúvidas que se têm suscitado a propósito da tutela do segredo bancário quando em causa estejam pessoas coletivas, “o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de protecção do direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República. Essa inclusão só é problemática em relação às pessoas colectivas, muito particularmente as sociedades comerciais, pelo facto de não valerem (ou, pelo menos, de não valerem de igual modo), em relação a elas, as considerações fundamentadoras acima aduzidas, que se apoiam na possibilidade de acesso à esfera mais pessoal”.
Acima de tudo, não terá a Requerente, face à ausência de ligação à sociedade requerida, outro meio de acesso à informação que é necessária para averiguar da violação da ordem judicial emitida em tutela do seu direito que não passe pela obtenção do extrato dos movimentos efetuados a débito no período que mediou entre a ordem de arresto e a comunicação da realização deste. A tanto acresce que os dados referentes à eventual responsabilização da instituição bancária por qualquer entrave que a sua atuação haja erigido à satisfação do direito não poderão ser conhecidos por outra via, relembrando-se aqui que, tal como se referiu supra, em caso algum o instituto do segredo bancário visa proteger a instituição bancária em si mesma.
Autorizar a manutenção do sigilo numa situação como a presente, em que são suscitadas dúvidas quanto à colaboração da instituição na boa administração da justiça, que passa pelo respeito pelas ordens judiciais, colocaria em causa interesses preponderantes que ultrapassam o próprio interesse da Requerente, também ele merecedor de tutela e que não é passível de ser protegido por qualquer outra via.
É certo que as movimentações efetuadas na conta bancária em questão podem envolver terceiros, destinatários de tais valores, que merecem proteção. Contudo, dado o restrito período em causa e a razoável antecipação de que, a ser a movimentação da conta regular, quaisquer transferências serão feitas dentro do normal desenvolvimento da atividade económica da sociedade, não se antevê razão para que a tutela desses interesses deva sobrepor-se aos direitos conflituantes, como sejam o direito à prova e o interesse do Estado de Direito na boa administração da justiça.
Citando o sumariado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26-11-2025 (proc.º n.º1567/24.3T8GDM-A.P1, rel. Pinto dos Santos), a decisão sobre o levantamento do sigilo “depende da ponderação entre dois interesses: de um lado, o interesse individual da parte que beneficia do dever de sigilo, decorrente da tutela da reserva da sua vida privada; e, do outro, o interesse do Estado de Direito na realização e boa administração da justiça e descoberta da verdade e o direito da parte que deduziu o incidente de levantamento do sigilo à prova dos fundamentos em que radicou a sua pretensão na ação. (…) o valor do sigilo, que tutela o interesse privado de uma das partes, deve, em princípio, ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça, mesmo no domínio da jurisdição civil, embora o deferimento do levantamento/quebra do sigilo deva cingir-se ao estritamente necessário para a concretização dos fins visados”.
No caso concreto, a satisfação dos fins tidos em visto aquando do decretamento da providência cautelar, a tutela do interesse da requerente e a particular segurança na verificação da boa administração da justiça e dos deveres que recaem sobre as instituições financeiras, passa, necessariamente, pela obtenção da informação solicitada, impondo-se, em consequência, julgar procedente o incidente e ordenar o levantamento do sigilo bancário nos exatos limites compreendidos no despacho do tribunal a quo que ordenou a prestação da informação.
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V.
Em face do exposto, julga-se procedente o incidente e, em consequência, decide-se dispensar o Banco, S.A. do sigilo bancário a que está sujeito, determinando-se que forneça os elementos indicados pelo tribunal a quo, juntando aos autos extrato(s) bancário(s) integrado da conta da sociedade requerida com o IBAN PT50…23, a partir de 16/01/2026, inclusive, e até 30/01/2026, no qual seja possível identificar todos os movimentos realizados nessa conta.
As custas do incidente recairão sobre o responsável a final pelas custas do procedimento cautelar.
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Lisboa, 17 de março de 2026
Ana Rute Costa Pereira