Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1851/20.5PFLSB.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: INIMPUTABILIDADE
MEDIDA DE SEGURANÇA
PERIGOSIDADE CRIMINAL
INTERNAMENTO
AMEAÇA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ARMA BRANCA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - Apesar de constar do relatório social da DGRSP que o arguido apresenta uma “aparente remissão do quadro psicótico”, tal, por si só, não determina que o arguido se encontra curado da sua doença psiquiátrica ou que o seu comportamento se encontra já normalizado, havendo que sublinhar que a aparente remissão se dá em circunstância de internamento, estando o arguido obrigado a cumprir os tratamentos médicos, não o fazendo voluntariamente.
- Sabido que o juízo sobre a perigosidade criminal, ou seja, sobre o fundado receio de repetição homótropa, não integra o juízo técnico ou científico a emitir pelos peritos, cabendo antes ao tribunal decidir da mesma - a perigosidade criminal, como a inimputabilidade penal, não é um conceito médico-científico mas essencialmente jurídico -, entende-se que a declaração de inimputabilidade do arguido e da sua perigosidade encontram pleno respaldo nos elementos dos autos, justificando-se o juízo prognóstico sobre o perigo de repetição de factos da mesma espécie, tendo em vista a anomalia psíquica de que o arguido padece e os traços de personalidade que o caraterizam.
- Com as alterações introduzidas no regime das armas pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, a perspectiva tem de ser diversa, sendo proibida a detenção de armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, do “regime jurídico das armas e suas munições” (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e sucessivamente alterado), ou seja, de armas brancas “com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse”.
- Não procede o argumento de que, apesar de o arguido ter sido encontrado pelos agentes da PSP com uma faca de cozinha na mão e de tal instrumento constituir uma arma branca, nos termos legais, a mesma não estava a ser utilizada, na data dos factos, para ameaçar terceiros, sendo certo que a utilização da faca, no contexto dos factos, fora do local do seu normal emprego, não foi coincidente com a sua corrente finalidade de que se concluirá estar-se perante factos ilícitos típicos.
- Quanto à medida de internamento, a prognose individual que interessa ao preenchimento dos pressupostos da medida de internamento acolhidos no artigo 91.º do Código Penal é uma prognose de base clínica (médica), que assenta na anomalia psíquica como factor necessário e decisivo do risco de repetição homótropa, “mas que não dispensa a ponderação - com base na experiência comum e nos conhecimentos e experiência de quem julga - de factores pessoais e situacionais, como sejam o enquadramento familiar e social do arguido, mas também aspetos do facto típico e ilícito praticado ou do comportamento pretérito daquele, que possam ajudar a compreender - de acordo com a experiência comum - se é provável que aquela estrutura de personalidade seja levada a repetir ilícitos idênticos em determinadas circunstâncias, ponderação e decisão que integra a decisão em matéria de facto já acima analisada.
- A suspensão do internamento prevista no artigo 98.º, do Código Penal, configura-se como uma medida de segurança de substituição, aplicada pelo tribunal de julgamento em função de critérios de proporcionalidade e do princípio da menor intervenção possível.
- Esta ponderação, que se impõe ao julgador sempre que se verifiquem os pressupostos da aplicação de medida de segurança, não deixa de ter em vista, porém, as finalidades comuns às penas e às medidas de segurança, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º1 do Código Penal).
- In casu, perante os elementos dos autos, existe uma prognose de não aceitação do tratamento por parte do arguido, já que o mesmo não consegue admitir a sua doença, o que o impede de tomar as decisões necessária para evitar que novas situações como as que ocorreram voltem a suceder, razão por que tal situação só será passível de ser alterada, mostrando-se que os pressupostos que levaram à determinação da perigosidade do arguido se alterem e que tal perigosidade não se verifique mais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. Em processo comum com intervenção do tribunal singular, com o n.º 1851/20……, o Ministério Público deduziu acusação, ao abrigo do disposto no artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, contra AA, melhor identificado nos autos, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.°, n.° 1, do Código Penal, com a agravação do n.° 3, do artigo 86.°, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro - Regime Jurídico das Armas e Munições; e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.° 1, alínea m), 3.°, n.° 2, alínea f), e 86.°, n.° 1, alínea d), todos da referida Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Requereu declaração do arguido como inimputável e perigoso, bem como a aplicação de medida de segurança, nos termos dos artigos 91.° e seguintes do Código Penal.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«Pelo exposto, o Tribunal decide:
a) DECLARAR o arguido, AA, autor de factos ilícitos e típicos integrantes de um crime de ameaça agravada previsto e punível pelo artigo 153.°, n.° 1, do Código Penal, com a agravação n.° 3 do artigo 86.° da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro - Regime Jurídico das Armas e Munições, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.° 1, alínea m), 3.°, n.° 2, alínea ab), e 86.°, n.° 1, alínea d), todos da referida Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro.
b) DECLARAR o arguido, AA, inimputável perigoso, por força de anomalia psíquica, ao abrigo do artigo 20.°, n.° 2, do Código Penal.
c) APLICAR ao arguido, AA, medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento/segurança por um período máximo de 4 anos, até cessar o estado de perigosidade criminal (artigos 91.°, n.° 1 e 92.° do Código Penal e 501.° do Código de Processo Penal) e sem prejuízo do disposto no artigo 93.°, do Código Penal.
(…)»
2. O arguido recorre da sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O presente recurso subdivide-se na arguição dos vícios da decisão ora em crise por insuficiência de prova que consubstancie e fundamente a decisão do Tribunal a quo em condenar o arguido, ora recorrente, ao recurso da matéria de facto e da matéria de direito, este último com ênfase na análise do trecho decisório referente à matéria de incriminação penal em concreto quanto ao crime de ameaça agravada e crime de detenção de arma proibida, por não se alcançar que o comportamento adotado pelo arguido, ora Recorrente tenha relevância criminal nos termos sufragados pelo Tribunal a quo.
2. Incide sobre quatro aspetos:
e) O primeiro, tem que ver com insuficiência de prova;
f) O segundo, que se prende com o erro na declaração de "perigoso";
g) O terceiro, que declara a necessidade de internamento;
h) O quarto, relativo ao erro na determinação da medida de internamento em regime de efetividade.
3. O recorrente foi sujeito a audiência de julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal singular, tendo sido imputado a prática, em autoria, material dos factos ilícitos e típicos integrantes de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153.°, n.° 1 do Código Penal, com a agravação do n.° 3 do artigo 86.° da Lei n.5/2006, de 23 de fevereiro- Regime Jurídico da Armas, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelas disposições conjugados dos artigos 2.°, n.° 1, alínea m), 3.°, n.° 2, alínea b), e 86.°, n.° 1, todos da referida Lei supra indicada, pela práticas dos mesmos.
4. No caso vertente, não resulta provado que o recorrente tenha praticado o crime de ameaça, por ausência de provas concretas e dos elementos necessários, elemento integrante do tipo objetivo e subjetivo do ilícito de ameaça.
5. Os factos dados incorretamente como provados e as conclusões não permitem efetuar um juízo de prognose desfavorável quanto ao recorrente. Tanto mais que desde a data da prática dos factos até hoje não existiu qualquer registo de ocorrências em relação ao arguido
6. Tendo em vista que dos factos dados como provados e imputados ao recorrente e de direito, não é possível condená-lo, mas sim e sempre, atenta essa matéria factual e de direito, o recorrente só podia ser absolvido.
7. O tribunal, na sua douta sentença, na fundamentação dos factos como provados, começa por mencionar que, ". 1. No dia de 02.11.2020, pelas 05h55m, o arguido AA encontrava-se no interior do imóvel sito na Avenida ....., freguesia de ....., na área desta comarca de ....., munido de uma faca, da marca ".....", com o cumprimento total de 30 em (trinta centímetros), sendo o cabo em metal de 12 cm (doze centímetros) e a lâmina de 18 cm (dezoito centímetros), passível de ser usada como arma de agressão. 2. A referida faca encontrava-se danificada, mas em condições de funcionamento. 3. Sempre empunhando a faca, o Arguido, bateu às portas dos quartos adjacentes ao seu, tentando que os residentes saíssem para o corredor onde se encontrava e ao mesmo tempo proferia as expressões "Alá, Alá!". 4. Em acto contínuo, o arguido, empunhando a faca, espetou-a, nas portas e paredes do referido imóvel, no qual habita com BB e outros indivíduos."
8. Acontece, que o tribunal recorrente, nunca poderia afirmar que o recorrente bateu às portas dos quartos ao seu, tentando que os residentes saíssem para o corredor onde se encontrava, porque do testemunho da testemunha do MP, BB, ao minuto 10:35, quando questionado pela Exma. Senhora Procuradora do Ministério, sobre a face do recorrente durante à prática dos atos, a testemunha responde, ao minuto 11:01 o seguinte: "não vi a face do recorrente porque estava trancado no meu quarto e não saí."
9. Esta testemunha, também afirma, nas (fls. 73-74) que não se sabe o que terá causado o surto no indivíduo, pois, tanto quanto sabe nenhum dos residentes da habitação teve qualquer desentendimento ou discussão com o sujeito, não conseguindo avançar qualquer explicação para o sucedido.
10. Ora, o tribunal recorrido presumiu que esses factos, sob o assunto "bateu às portas dos quartos adjacentes ao seu", foram efetivamente praticados pelo recorrente, ao considerar o testemunho da testemunha BB credível.
11. Esta mesma Testemunha que em sede de julgamento, refere no seu testemunho, ao minuto 15:52, que mantinha uma relação conturbada, conforme se refere ao minuto 15:54, quando relata que "uma vez, ao encontrar com o AA (Recorrente) na cozinha, ele ficou me encarando e eu perguntei: o que foi? E, depois, fiquei encarando ele também."
12. Da douta sentença, apresenta os factos provado em ponto 4, alega para tanto, ter ficado marcas de facas nas postas e paredes, as quais foram confirmadas adicionalmente pela testemunha CC que se deslocou ao local e que as presenciou diretamente.
13. Em sede de audiência de julgamento, esta mesma testemunha do MP, o Sr., CC, (Agente da PSP), ao ser perguntado pela Defensora Oficiosa se o mesmo visualizou algum furo nas portas, o mesmo responde, ao minuto 04:25, referiu que, ao entrar na residência, viu pequenos buracos nas paredes, não se recordando se existiriam buracos nas portas e descreveu o estado do arguido como de alguém que estaria ausente da realidade.
14. Porém, no ato de inquirição da testemunha: CC, (86-87) refere o seguinte: "Durante todo o tempo em que o individuo esteve À sua guarda, este exibiu sempre um comportamento ordeiro, não apresentando nenhuma anormalidade no seu comportamento".
15. No ato de inquirição da testemunha DD, (fls.90-92) proprietária da casa, a mesma relata que, no que concerne a danos no espaço, refere que eram visíveis vários danos causados por uma faca nas paredes de todo o apartamento e no teto do quarto que o recorrente habitava. Não mencionando os furos nas portas, também prescinde de procedimento criminal contra o recorrente.
16. Assim, nos resta concluir, salvo o devido respeito, e melhor opinião por parte de VJ as ExJ as, Venerandos Desembargadores, que não ficou provado que o recorrente tenha batidos às portas dos outros residentes porque nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de julgamento presenciou efetivamente tais factos.
17. E esta testemunha, BB, no seu depoimento não revela conhecimento direto dos factos, apenas a sua mera intuição, tanto mais que quando refere não ter avistado o ora recorrente, diz que, no momento dos fatos elencados na acusação, se encontrava dentro do seu quarto e não saiu para verificar o que efetivamente se passava na sala da casa onde residia com o recorrente.
18. Assim o depoimento desta testemunha, que afirma ter ouvido barulhos de faca nas paredes e portas, não pode ser suficiente para dar como provados os factos referido em 3 e 4 da sentença, nomeadamente que "bateu às portas dos quartos adjacentes ao seu"
19. Certo de que, é sabido que a convicção da testemunha sobre a existência de um facto seja feita com recurso a presunções naturais baseadas nas regras da experiência comum., todavia, não se pode valorar o testemunho da testemunha para além daquilo que foi dito.
20. Mas, também, não ficou provado que o recorrente "ficou tentando que os residentes saíssem para o corredor onde se encontrava", conforme apresenta a acusação o seu ponto 3.
21. Isso porque, nenhuma testemunha presenciou efetivamente os atos praticados pelo recorrente, apenas, conforme retira do depoimento da testemunha BB, ao minuto 02:22 "não saímos, apenas ouvimos barulho lá fora, na sala."
22. O arguido prestou declarações, confirmou que em tal dia, hora e local, conforme constante de 1 dos factos provados, efetivamente tinha uma faca na mão, que se tratava de uma "faca da casa". Reconheceu que andou com tal faca na mão e em riste pela casa, negando que tenha batido às portas dos demais residentes e que a tenha espetado nestas.
23. Na douta sentença, refere-se no ponto 6. e 7. "Entretanto, chegaram ao local os agentes da P.S.P.,  CC e EE". "De repente, o Arguido, saiu da sua habitação para o hall de entrada do prédio, ainda empunhando a mesma faca na mão, a meia altura."
24. O tribunal recorrido aqui pode afirmar, sem dúvidas nenhumas, que o recorrente ainda segurava a faca que trazia consigo, a meia altura, porque, para além do que resulta dos depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, também resulta das declarações prestadas pelo recorrente.
25. Importa, aqui, analisarmos o conteúdo da douta sentença, no seu ponto 3. que descreve o seguinte: "Ao mesmo tempo proferia as expressões "Alá, Alá!".
26. Ora, sendo o Recorrente adepto do islamismo, praticante do Islã, uma religião abraâmica articulada pelo Alcorão, um texto considerado pelos seus seguidores como a palavra literal de Deus (Allah). E, aquando das práticas dos atos referidos na acusação, o recorrente, nas suas declarações espontâneas, afirma que tais atos foram praticados num contexto de desabafo, numa cotexto íntimo da vida privada, não direcionando os respetivos atos aos demais residentes.
27. Isso porque, os factos, segundo consta, foram praticados às 05:00, onde todos os outros residentes naquela morada se encontravam em absoluto repouso, dentro dos seus repetíveis quartos.
28. Das declarações do recorrente, no âmbito do 1° Interrogatório Judicial de arguido detido - Art.° 141° C. P. Penal, realizado aos 03 de novembro de 2020, pelas 16:56 horas, neste Tribunal Judicial da Comarca de ....., Juízo de Instrução Criminal, Juiz …, o mesmo esclarece que no dia dos factos, "teve uma discussão com sua esposa que não o deixava ver os seus filhos pelo ecrã do telemóvel, afirmando, ainda, que não queria viver longe dos mesmos. Posteriormente, se sentindo com raiva, pegou numa faca que estava localizada na gaveta da cozinha, localizada na casa onde vivia com outros residentes, levando o objeto consigo até a sala, onde, numa tentativa de expulsar o mal que sentia dentro de si, como o próprio relata, começou por espetar o objeto cortante na porta do seu quarto.
29. Justificou que não se sentia bem nesse dia e que, por isso, pegou na faca, referindo que tinha tido um desentendimento com a sua mulher com quem havia falado pelo telefone. Referiu que "ficou zangado "e que, por isso, pegou na faca. Pediu desculpa pelo sucedido e referiu ser consumidor de haxixe e não tomar medicação à data dos factos.
30. Ora, o tribunal a quo nunca poderia afirmar, sem dúvidas, que o recorrente apresentava intenção de intimidar terceiros, pois, bem como declarado pelo recorrente, os factos foram praticados num contexto diverso da acusação, sem intenção de causar medo, inquietação ou ameaçar os outros residente da casa.
31. Ademais, o recorrente se encontrava sozinho no seu quarto, passou pela sala onde não encontrou ninguém, foi até a cozinha onde pegou o respetivo objeto cortante e voltou para o seu quarto, onde permanecia sozinho, posteriormente, saio do quarto, e, do lado de fora do seu quarto, começou espetar com a faca na sua e única porta, depois do lado de dentro e nas paredes, ao mesmo tempo rezava para "a purificação do seu corpo", como explica o recorrente.
32. Salvo o devido respeito, e melhor opinião por parte de V. as Ex. as, Venerandos Desembargadores, o recorrente apresentou nas suas declarações que vive em Portugal desde há seis anos, está sozinho, sente saudades dos seus filhos e esposa, alega, em sua defesa, que apenas praticou tais atos, num contexto de agitação e inquietação pessoal, sem desígnios de causar medo ou ameaçar outros moradores da casa, até porque, sendo o recorrente considerado e declarado inimputável, não há aqui, como estabelecer um domínio final dos factos.
33. Ora, no âmbito da prestação do Termo de Identidade e Residência (artigo 196.° do Código de Processo Penal), já prestado a fls. (10-11), combinado com a medida de obrigação de se apresentar no posto policial da área da residência (cfr. fls. 45-47), aplicadas em sede de interrogatório de arguido detido a 03.11.2020, (fls. 42-44) medida que o recorrente não cumpriu.
34. E não cumpriu porque, no dia a seguir o ato judicial, o recorrente deu entrada a 04.11.2020 no Serviço de Psiquiatria do Hospital ..... (.....) em tratamento compulsivo ao abrigo da Lei de Saúde Mental, tendo tido alta clínica para tratamento compulsivo em regime de ambulatório.
35. No dia, 07-04-2021, no âmbito do Auto de Interrogatório, (fls. 221), foi alterada a medida de coação anteriormente aplicada, pela medida de coação: Prisão preventiva substituída por internamento preventivo em hospital psiquiátrico.
36. Por falta de vagas naquele hospital, foi o recorrente transferido para o Hospital Prisional de ..... que fica situado no Concelho de ....., na freguesia de ..... e lá permanece até o momento.
37. Posto isto, e por saber o conteúdo dos diversos relatórios sociais que acompanham o presente caso, nomeadamente do relatório social efetuado ao recorrente pela DGRSP, constante das (fls 100-105) descreve designadamente sobre a vida social do recorrente em território Português o seguinte: "Em ....., AA tem sido apoiado pela Associação ....., inserido no Programa Municipal de Acolhimento a Refugiados."
38. Certo de que, o recorrente vem sendo acompanhado pela Associação ..... há cinco anos. Neste momento, a Associação ..... em articulação com a psiquiátrica que acompanha o recorrente, Dra. FF, aguarda a saída do arguido para a sua instalação e inclusão social no projeto" É uma casa da .....", onde lhe será prestado apoio social, psicossocial e visitas domiciliares de enfermeiros e profissionais de saúde e serviço social.
39. Portanto, com todos estes acontecimentos e fatos provados no Tribunal "a quo", tendo mesmo este formado convicção dos mesmos, formando-se a sua convicção com base exclusivamente no depoimento da testemunha de acusação, BB, tudo o resto foi desvalorizado pelo mesmo.
40. Mas, se provou, que a faca referida no ponto 1. se tratava de uma faca de cozinha, de uso doméstico, e que o arguido, ora recorrente, se demonstra arrependido.
41. O Recorrente não detém antecedentes criminais registados no seu certificado de registo criminal. (fl.29)
42. Os elementos constitutivos do tipo legal em discussão são: - o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou os bens patrimoniais de considerável valor; - que esse anúncio seja adequado a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ofendido; e - que o agente conheça e deseje os elementos objetivos do tipo legal.
43. Ora, nestes termos, segundo, o Ac. TRC de 12-12-2001, para o preenchimento do crime de ameaça é necessário que, " vítima do crime de ameaça é o destinatário da ameaça, pelo que, a pessoa objecto da ameaça e a pessoa objecto do crime ameaçado poderão não coincidir, sendo certo que, a pessoa objecto do crime ameaçado tem que estar para com o ameaçado, numa relação de proximidade existencial (caso contrário a ameaça não aparecerá como susceptível de provocar no ameaçado "medo ou inquietação ao ponto de "prejudicar a liberdade de autodeterminação do ameaçado".
44. Também, no Ac. TRE de 29-03-2016, apresenta a seguinte interpretação dos elementos necessários a fim de consubstanciar o crime de ameaça: I. "Em si mesma, desde logo, na linguagem corrente, a ameaça significa expressão de um mal que acontecerá, reportado, pois, ao futuro, o que se coaduna com a exigência legal de que se configure, para a criminalização da conduta, o aludido mal futuro. Por isso, tem de apelar, ainda, à averiguação de que a ameaça dependa da vontade do agente e, esta análise, tem de partir de um critério objectivo-individual, prima facie na perspetiva do homem comum, sem descurar as características da pessoa ameaçada".
45. Certo de que, o recorrente, aqui, não direciona os atos praticados aos demais residentes, tendo mesmo afirmado que, num contexto diverso da acusação, nunca teve intenção de causar medo ou ameaças, nomeadamente, ao morador e testemunha BB, que se encontrava dentro do seu quarto a dormir e que, em sede de julgamento afirma nunca ter tido outras desavenças, importantes, com o recorrente, referindo que o mesmo passava o dia no seu quarto, sozinho.
46. Portanto, trata-se de uma conduta atípica do crime de ameaça justamente por não comportar um anúncio de um mal futuro e o ato não ser direcionado aos outros residentes. Sem esquecer, o elemento essencial do crime que é a intenção, a vontade de causar tais emoções em alguém.
47. Ora, verifica-se que a conduta objetiva descrita nos pontos 1 a 8, que o Tribunal «a quo» ajuizou serem integradores dois crimes de ameaça agravada, dando como provados os pontos 3 e 4.
48. Pois, no momento em que o arguido proferiu as expressões Alá, Alá reproduzidas no ponto 3 e ao mesmo tempo que espetava a faca na sua porta, não apresentava intenção de direcionar tais atos a terceiros.
49. Conforme resulta do disposto no artigo 428°, do Código de Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito.
50. Daí ser essencial que o tribunal recorrido, indique fundamentos da sua decisão quanto à matéria de facto que permitam inferir o raciocínio e avaliar a sua consistência e aferir da razoabilidade do julgamento do facto como provado ou não provado feita pelo tribunal no exercício da sua livre convicção.
51. Pois bem, no caso dos presentes autos, dado como provado que o arguido, no dia 2-11-2020, se encontrava no interior do imóvel onde residia junto com outras pessoas, estando munido de uma faca com uma lâmina de 18 cm, a qual era passível de ser usada como uma arma de agressão,
52. Todavia, não ficou provado, como requer o Tribunal a quo, que o recorrente tenha procedido de tal forma a bater insistentemente às portas dos quartos dos demais residentes, procurando chamar a sua atenção para que saíssem dos respetivos quartos, esta segunda parte da acusação, (cfr. Segundo parágrafo folha 18 da Sentença recorrida).
53. Quanto à arma e ao crime de detenção de arma proibida, tratava-se a faca inequivocamente de uma arma branca nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 2.°, n.° 1, al. m), sendo de a classificar como uma arma de classe A atento o citado artigo 3.°, n.° 2, al. ab), do RJAM, sendo uma faca de cozinha, i.e., com afetação doméstica que foi utilizada e manejada fora do seu local normal de emprego, mas, que, não foi usada para ameaçar terceiros, conforme todo o exposto supra.
54. Pois, a prova produzida, nomeadamente a declaração do arguido, e das testemunhas de acusação, todos os outros elementos probatórios juntos aos autos, indicam, e com todo o respeito por opinião diversa, a impor dum ponto de vista lógico e da experiência comum, o acolhimento de uma possível dúvida razoável sobre tais factos.
55. A decisão deveria fornecer matéria de facto também suficiente para se: concluir sobre a real intenção com que o recorrente agiu, e se é que a teve na data dos factos; apurar o circunstancialismo em que os factos ocorreram e assim indagar sobre a forma de dolo e sobre a verdadeira intenção do recorrente; o grau de culpa do recorrente; os motivos e características da atitude do recorrente.
56. É, também, elemento integrante do tipo objetivo do ilícito de ameaça o conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo. Sendo, como já dissemos, irrelevante a forma como é feita a ameaça, o que é imprescindível é que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário.
57. Parece pacífico na doutrina que na ameaça, a pessoa objeto do "mal importante", não tem de ser a ameaçada, Figueiredo Dias disse: "O que vale aqui é a ameaça com prática de um crime, seja ou não na pessoa do ameaçado"
58. Os vícios elencados no artigo 410°, n° 2, do CPP, resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadas com as regras da experiência comum, são de conhecimento oficioso. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só se verifica quando os factos declarados provados forem insuficientes para a decisão fixada, ou seja, quando do conjunto de factos vertidos na sentença se constata faltarem elementos que, podendo e devendo.
59. Da cuidada leitura da douta sentença condenatória de 1§. Instância é-nos permitido, com todo o respeito por opinião contrária, verificar que não foi possível ao douto tribunal recorrido formar um juízo de certeza sobre que efetivamente que os fatos praticados pelo recorrente foram ou não crimes, em que foi condenado.
60. Nesse sentido, dispõe o artigo 20.°, do Código Penal, que é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa
61. Com efeito, o resultado da perícia psiquiátrica realizada ao arguido é irrebatível na medida em que conclui que o arguido é dotado de perturbações do pensamento que não permitem decidir de uma forma esclarecida e atendedora da eventual ilicitude dos factos que pretende praticar ou que pratica, não tendo capacidade para se autodeterminar, podendo ser declarado inimputável.
Foi internado, por diversas vezes, nomeadamente da informação clínica, de 13-11-2017, (Crfr. fls.79 Ilegíveis dos autos), consta que o recorrente, num momento anterior, apresentava alucinações, com imagens vividas das pessoas que perdeu na guerra.
62. Mas, neste momento, conforme consta do relatório da DGS, o mesmo apresentou uma remissão sintomática da doença.
63. Consta do relatório social do recorrente que, "quando regressar ao espaço sociocomunitário, AA continuará a ser apoiado pela Associação ....., prevendo-se que transite para o Projecto ".....", passando a residir sozinho num espaço habitacional. Terá apoio ao nível psicossocial, estando previstas visitas domiciliares semanais por parte de técnicos da instituição que permitirão um acompanhamento da evolução da sua situação. Caso seja necessário (e AA (recorrente) manifeste concordância) terá o acompanhamento de técnicos em consultas médicas ou na toma de medicação.
64. Em contexto de entrevista, AA (recorrente) denotou tristeza com a sua situação actual, pretendendo regressar ao espaço sociocomunitário assim que a sua situação jurídica o permitir.". (cfr folhas 3, 4, 5 da Sentença recorrida
65. Da cuidada leitura da douta sentença condenatória de 1°. Instância é-nos permitido, com todo o respeito por opinião contrária, verificar que não foi possível ao douto tribunal recorrido formar um juízo de certeza sobre a prova produzida, e que os fatos praticados pelo recorrente foram ou não crimes, em que foi condenado.
66. O recorrente, por ser esse o meio mais apropriado ao cumprimento da finalidade precípua da medida, à sua ressocialização, tanto mais que, sua manutenção em hospital prisional, em nada contribuirá para a sua reintegração social.
67. É sabido que esta instituição hospitalar está vocacionada para o cumprimento de penas e só.
Normas violadas: Os Artigos 365°, 180, n° 1 e n° 2, do CP, e 374° n°. 2, 379° al. a), 355°, n°1, 410°, n°. 2, 428°, 412, ° n° 3 e 4, do CPP.
NESTES TERMOS,
e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, deve o presente recurso obter provimento, por provado, e em consequência ser absolvido o recorrente, atento, ao princípio "in dubio pro reo", como farão, V. Exas., a já costumada, Justiça!
3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, no sentido de que a sentença recorrida não merece qualquer censura, concluindo (transcrição das conclusões):
1. Por sentença proferida a 15 de Julho de 2021, o arguido foi declarado inimputável e foi aplicada uma medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento/segurança, pelo período máximo de 4 anos, até cessar o estado de perigosidade, pela prática de um crime de ameaça, com agravação constante do disposto no artigo 86.°, n.° 3, da Lei 5/2006, e um crime de detenção de arma proibida, sendo desta decisão que AA veio recorrer;
2. Para fundamentar o seu recurso, o arguido vem invocar, em primeiro lugar, a insuficiência da prova produzida em audiência de julgamento para a condenação do arguido, tendo se baseado principalmente no relato dos factos por parte de BB, porquanto este não viu o arguido a praticar os factos, tendo-se mantido no seu quarto, não se podendo concluir provado que o arguido bateu às portas dos quartos dos demais residentes, que havia marcas de "facadas" nas portas dos quartos, que o arguido bateu nas portas dos quartos com o intuito de fazer com que os residentes saíssem dos seus quartos, que o arguido não tinha intenção de intimidar ou causar medo a qualquer dos residentes, mais tendo invocado que a utilização de uma faca, por parte do arguido, não consubstancia um uso diverso à sua finalidade normal, uma vez que não foi utilizada para intimidar ou causar medo;
3. Porém, a testemunha ouviu, teve conhecimento directo e foi capaz de esclarecer perfeitamente a factualidade em causa nos autos, tendo sido capaz de discernir os vários sons, determinar quem era o agente dos factos, sendo que tal prova, em conjugação com outra produzida em audiência de julgamento, nomeadamente testemunhal (CC), permitiu apurar o que aconteceu, não havendo qualquer insuficiência da prova produzida, nem se verificando que o depoimento da testemunha adviesse de presunção dos factos por parte da testemunha;
4. A testemunha não tinha qualquer animosidade contra o arguido, ainda que a testemunha não apoiasse a conduta geral do arguido como companheiro de residência;
5. Das declarações da testemunha BB extrai-se, claramente, que lhe foi possível distinguir que o arguido bateu nas portas de todos os residentes, após ter ido buscar uma faca à cozinha, que viu as marcas da utilização da faca nas paredes da casa e nas portas dos quartos;
6. O depoimento de CC demonstra que a testemunha não se recorda da existência de marcas nas portas, lembrando-se, no entanto de marcas nas paredes, no entanto esta falta de recordação de tal facto não significa que não existisse qualquer marca de faca nas portas, até porque tal facto foi declarado pela testemunha BB, que está em muito melhor posição para esclarece essa questão;
7. DD não foi testemunha arrolada e não prestou declarações em audiência de julgamento, pelo que a invocação do seu depoimento apenas visa trazer à colação prova que não foi produzida.
8. Mais foi possível determinar que, ao ter batido nas portas dos quartos, o arguido pretendia que os residentes da casa saíssem, sendo esta a única decorrência plausível dos factos, que não foi credivelmente contrariada pela versão do arguido, que indicou não bateu em nenhuma porta que não a sua;
9. Mais foi possível aferir que o ofendido, por via da conduta do arguido, sentiu medo, porquanto se viu numa situação em que, pelo descontrolo mental que o arguido evidenciava, pelo uso de uma faca e pela insistência em bater nas portas do ofendido, temeu pela sua integridade física e pela sua vida, sendo que a conduta do arguido é perfeitamente idónea a tal sentimento, sendo demonstrativa da actuação que o arguido se propunha tomar no futuro, assim que um dos inquilinos saísse do seu quarto;
10. Não é necessário saber o idioma falado pelo arguido para se perceber que se está a ser ameaçado, considerando o comportamento do arguido;
11. A faca utilizada foi um instrumento fundamental ao intento do arguido, sendo um elemento idóneo à causação de medo e inquietação.
12. Face ao exposto, a análise da prova não padece de qualquer erro de apreciação nem se mostra tal prova insuficiente para fundamentar a condenação do arguido, porquanto esta se mostrou cristalinamente clara quanto aos factos, sendo coerente entre si, e contrária, completamente, à factualidade descrita pelo arguido, não assentando exclusivamente no depoimento de apenas uma testemunha, mas sim de todo o acervo probatório aportado aos autos;
13. Verificando-se todos os elementos objectivos do tipo do crime de ameaça;
14. Sendo que, relativamente aos elementos subjectivos, a sua avaliação em sede de sentença encontra-se obviamente prejudicada pela declaração de inimputabilidade do arguido;
15. Não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição na sentença recorrida;
16. Pelo que não tem razão o recorrente na fundamentação que apresenta.
17. Em segundo lugar, o arguido invoca erro/omissão de fundamentação do tribunal na declaração de perigosidade do arguido, sendo que apenas fundamentou tal argumento invocando que o arguido já havia sido internado compulsivamente e que está a ser acompanhado pela Associação ..... há cinco anos, tendo esta se disponibilizado a manter tal acompanhamento após o termo da medida de segurança, além de se ter mostrado arrependido pela prática dos factos ora em causa;
18. Porém, o recorrente não explica em que medida a sentença se encontra omissa na sua fundamentação quanto à perigosidade do arguido, nem esclarece quais os factos que permitiriam uma conclusão diversa da tomada, aliás;
19. Ainda assim, sempre se diga que a decisão que determina a perigosidade do arguido se funda no facto deste não se submeter voluntariamente ao tratamento de que necessita, nem ter demonstrado qualquer crítica relativamente à sua doença, à gravidade dos factos em causa e as potenciais consequências que poderiam advir da conduta do arguido, receando-se a repetição de condutas idênticas no futuro, e nesta medida, nem o acompanhamento da Associação ....., nem a existência de internamento compulsivo anterior nem o arrependimento do arguido são idóneos a fundamentar uma decisão diversa.
20. Por fim, veio o Arguido invocar a desnecessidade de aplicação de uma medida de segurança de internamento em regime de efectividade, porquanto o relatório da DGRSP afirma que houve uma remissão sintomática da doença de que o arguido padece, não esclarecendo em que medida tal circunstância obsta à decisão recorrida;
21. Porém, esse mesmo relatório demonstra uma situação em que efectivamente o arguido padece de uma doença psicológica grave e que necessita de tratamento obrigatório, sendo que o arguido não aceita nem a sua doença nem o seu consequente tratamento, que se demonstra essencial para que a saúde mental do arguido não se deteriore e se acentue.
22. A fundamentação da decisão é coerente com os elementos aportados aos autos e explora o motivo pelo qual a aplicação de uma medida de segurança de internamento, em regime de efectividade, é ajustada e necessária, não tendo havido qualquer fundamento contrário, idóneo a contrapor tal decisão, sendo que a remissão sintomática da doença apenas significa que os sintomas derivados da doença são menos gravosos, mas tal não significa uma cura ou retorno à normalidade;
23. Além do mais, essa remissão deu-se em ambiente de internamento, não se perspectivando que o tratamento continue fora desse ambiente, pelo que já foi exposto
24. Por todo o exposto, não se considera que a fundamentação e argumentação de recurso tenha bases que permitam impugnar a decisão recorrida, devendo a mesma ser mantida na íntegra.
IV. Do pedido
Nestes termos e nos melhores em Direito supridos, deve o recurso interposto pelo arguido ser dado como improcedente, sendo confirmada, na íntegra, a decisão recorrida, fazendo-se, assim, a desejada Justiça. 
4. Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), proferiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
*
II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação, as questões a apreciar são:
- erro de julgamento da matéria de facto / insuficiência de prova;
- erro na declaração de “perigoso”;
- necessidade de internamento;
- erro na determinação da medida de internamento em regime de efectividade.
2. Da sentença recorrida
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. No dia de 02.11.2020, pelas 05h55m, o arguido AA encontrava-se no interior do imóvel sito na Avenida ....., freguesia de ....., na área desta comarca de ....., munido de uma faca, da marca “.....”, com o cumprimento total de 30 cm (trinta centímetros), sendo o cabo em metal de 12 cm (doze centímetros) e a lâmina de 18 cm (dezoito centímetros), passível de ser usada como arma de agressão.
2. A referida faca encontrava-se danificada mas em condições de funcionamento.
3. Sempre empunhando a faca, o Arguido, bateu às portas dos quartos adjacentes ao seu, tentando que os residentes saíssem para o corredor onde se encontrava e ao mesmo tempo proferia as expressões “Alá, Alá!”.
4. Em acto contínuo, o arguido, empunhando a faca, espetou-a, nas portas e paredes do referido imóvel, no qual habita com BB e outros indivíduos.
5. Mediante tal conduta do Arguido, os residentes do prédio, designadamente, o BB, ficou intranquilo e receoso que o Arguido atentasse contra a sua vida ou integridade física, bem como dos restantes residentes e, por isso, abriu a janela do seu quarto e chamou a polícia ao local.
6. Entretanto, chegaram ao local os agentes da P.S.P., CC e EE.
7. De repente, o Arguido, saiu da sua habitação para o hall de entrada do prédio, ainda empunhando a mesma faca na mão, a meia altura.
8. Ainda no hall, o Arguido, continuou sempre a empunhar a referida faca, manifestando exaltação e agressividade, só cessando a sua conduta perante os comandos dos Agentes da PSP.
9. Perante tal, BB sentiu medo, ficou inquieto, receando e acreditando que o Arguido pudesse atentar contra a integridade física ou contra a própria vida, deixando-o perturbado no seu sentimento de segurança e prejudicado na sua liberdade de determinação.
10. O Arguido conhecia a natureza e as características da mencionada faca, bem sabendo, que a mesma pode ser usada como instrumento de agressão, detendo-a e usando-a sem qualquer justificação e a fim de intimidar terceiros.
11. O Arguido não era (nem é) titular de licença de uso e porte de arma.
12. Agiu o Arguido sabendo que detinha e usava a mencionada arma branca.
13. Agiu igualmente o Arguido de molde a causar medo ao BB e perturbá-lo na sua liberdade e tranquilidade.
14. O Arguido é consumidor de haxixe, à data dos factos não tomava medicação, e não tem qualquer ocupação, sobrevivendo como o montante de 400€ que aufere do Estado Português.
15. O Arguido apresenta sintomatologia compatível com Psicose não especificada, associada a Perturbação relacionada com Consumo de Canabinóides, com Perturbação Pós-Stress Traumático, as quais eram prévias à data dos factos supra descritos.
16. No ano de 2018 o Arguido teve o primeiro contacto com a Psiquiatria, havendo registo de dois internamentos psiquiátricos, primeiro no Hospital de ....., nesse ano, e depois no Hospital ....., no final do ano de 2019, pautando-se repetidamente, pelo abandono do tratamento psicofarmacológico e de consultas de acompanhamento.
17. Em 02.11.2020 - data dos factos - o Arguido encontrava-se em fase de descompensação da anomalia psíquica grave de que padece, por má adesão ao necessário tratamento e, fruto de tal descompensação, apresentava sintomas psicóticos - alucinações auditivo-verbais, possivelmente também olfactivas, bem como ideação delirante de temática persecutória - que condicionavam a leitura que fazia da realidade.
18. Devido às alterações da percepção e do pensamento que apresentava, teria dificuldade em avaliar a ilicitude dos seus actos, bem como em se autodeterminar perante a avaliação feita.
19. A anomalia psíquica de que o Arguido padece destrói as conexões reais e objectivas de sentido da sua actuação, sendo por isso inimputável.
20. Atenta a fraca adesão ao tratamento, a probabilidade de repetição de factos ilícitos típicos semelhantes aos dos autos é elevada, sobretudo face a total ausência de juízo crítico para a patologia de que padece, para o impacto que a mesma condiciona e para a necessidade de tratamento a longo prazo, pelo que do ponto de vista médico-legal a perigosidade criminal é significativa.
21. Em virtude da anomalia psíquica de que padece e da natureza e da gravidade dos factos praticados, há fundados receios que o Arguido venha a praticar outros factos ilícitos típicos da mesma espécie dos supra descritos, ou até de outros, denotando perigosidade criminal e perigosidade social, carecendo o mesmo de tratamento adequado.
- Mais se provou -
22. Que a faca referida em 1 se tratava de uma faca de cozinha, de uso doméstico.
23. Que o arguido se demonstra arrependido.
- Dos Antecedentes Criminais -
24. O arguido não detém antecedentes criminais registados no seu certificado de registo criminal. 
- Das Condições Pessoais -
25. O arguido vivia, antes de ser preso, na morada referida em 1, num quarto alugado pelo qual pagava € 220,00 mensais.
26. Auferia um subsídio de € 400,00 mensais.
27. Não tem uma profissão definida.
28. Do Relatório social efetuado ao arguido pela DGRSP, consta, designadamente, o seguinte:
“AA, de 27 anos de idade, nasceu na ....., sendo um dos cinco filhos de um casal. O pai desempenhava actividade profissional na área …… (…..), havendo alusão a uma situação familiar favorável, quer ao nível dos afectos, quer ao nível financeiro.
O internado preventivamente frequentou o sistema escolar durante seis anos, no entanto, apresentava desinteresse pelas actividades escolares, pelo que não deu continuidade às mesmas.
Depois de ter saído do equipamento escolar e segundo o que nos foi transmitido, AA não terá voltado a ter ocupação estruturada, ficando dependente do apoio económico da família de origem, situação que será frequente ocorrer no país de origem, no seio das famílias mais abastadas.
AA contraiu matrimónio (desconhece-se se uma ou duas vezes) e teve quatro filhos, no entanto, a habitação onde o agregado residia foi bombardeada (em contexto de guerra), tendo dois dos seus filhos falecido na sequência dessa situação. Depois de ter sido alvejado (na cabeça e num ombro), o arguido ficou com sequelas, pelo que, saiu do país (ilegalmente) para tentar obter tratamento de saúde adequado, tendo ido para a ...... Todavia, passado pouco tempo, foi para a ....., onde permaneceu num campo de refugiados e em 2016 veio para Portugal, ao abrigo de um programa de apoio a refugiados. Inicialmente, AA foi residir para ....., porém, face à necessidade de realizar tratamentos de saúde foi (re)colocado em ......
Em ....., AA tem sido apoiado pela Associação ....., inserido no Programa Municipal de Acolhimento a Refugiados, contudo, em território nacional, AA tem apresentado dificuldades de adaptação a vários níveis.
Em altura que não conseguimos precisar, AA começou a apresentar sinais de descompensação, denotando incapacidade para manter cuidados básicos (nomeadamente ao nível da higiene, alimentação e auto-organização), revelando declínio ao nível da saúde mental que conduziu a que tenha sido internado, compulsivamente. AA esteve também internado no Centro ....., onde foi acompanhado em psiquiatria, no entanto, começou a recusar a medicação, alegando lentificação e sonolência.
Em Novembro de 2020, AA foi internado pela 4.ª vez em psiquiatria tendo-lhe sido diagnosticada uma perturbação psicótica crónica. 
 No relatório pericial psiquiátrico elaborado no âmbito dos presentes autos (a 19-12-2020) é associada a AA sintomatologia compatível "(...) com psicose não especificada, associada a perturbação relacionada com consumo de canabinóides em indivíduo com perturbação pós-stress traumático e consideravam-se presentes os pressupostos médico-legais previstos para a inimputabilidade. No documento em apreço, defende-se que AA deverá ser sujeito a um período de internamento caso venha a ser considerado inimputável com perigosidade e sentenciado em medida de segurança, não apenas para garantia do necessário tratamento psicofarmológico até ser obtida a remissão sintomática - o que ainda não tinha acontecido à data da avaliação pericial - mas também para garantia do necessário suporte social e inicio de um programa de apoio efectivo para uma adequada (re)inserção social(...)
No Hospital Prisional de ....., a médica que o acompanha indicada nas fontes refere num relatório elaborado a 21 de Maio de 2021 que “(...) o internado compulsivamente está a realizar tratamento com adequada evolução e aparente remissão do quadro psicótico, com estabilização ao nível emocional e comportamental. (...)” Contudo, AA é considerado um doente com “(...) anomalia psíquica grave que não possui o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado Antes de ser sujeito a medida de internamento preventivo, AA estava a residir numa residencial e não estaria a tomar medicação. Consumia haxixe diariamente reconhecendo, agora, que tais consumos tê-lo-ão desestabilizado do ponto de vista psicológico. Não exercia actividade profissional, beneficiando de uma pensão de invalidez de cerca de quatrocentos euros mensais.
Os pais de AA, a mulher e os seus dois filhos (de 6 e 8 anos de idade) permanecem na ..... e ainda que o arguido denote algum isolamento do ponto de vista social (não tendo laços próximos com pares), junto desta Equipa referiu pretender fixar residência em Portugal, revelando interesse em manter o apoio dos técnicos da Associação ...... Ainda assim, no exterior, em período anterior, AA não aderiu à intervenção técnica (e médica), tendo estado ausente de Portugal por período desconhecido.
Quando regressar ao espaço sócio-comunitário, AA continuará a ser apoiado pela Associação ....., prevendo-se que transite para o Projecto “ .....”, passando a residir sozinho num espaço habitacional. Terá apoio ao nível psicossocial, estando previstas visitas domiciliares semanais por parte de técnicos da instituição que permitirão um acompanhamento da evolução da sua situação. Caso seja necessário (e AA manifeste concordância) terá o acompanhamento de técnicos em consultas médicas ou na toma de medicação.
Em contexto de entrevista, AA denotou tristeza com a sua situação actual, pretendendo regressar ao espaço sócio-comunitário assim que a sua situação jurídica o permitir.
Em situação de contenção, AA tem apresentado um comportamento adequado, não registando problemas no Hospital Prisional de ......
AA encontra-se a tomar medicação, mas em contexto de entrevista, junto da técnica subscritora, não apresentou crítica face à sua doença, não se percepcionando como alguém com problemas ao nível da saúde mental.
Não há conhecimento de outros processos judiciais ou inquéritos policiais onde surja como suspeito ou arguido. (...).
Os factores de risco de AA estão associados à especificidade da sua problemática de saúde, sendo um doente que não tem crítica face à sua patologia e que necessita, obrigatoriamente de tratamento. (...). "
2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição):
Com relevância à boa decisão da causa, não provado resultou: a) Que a faca referida em 1 dos factos provados não tinha um uso definido e que o arguido tal sabia.           
2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Para alcançar a sua convicção probatória, dando como provados os factos que deu, o Tribunal procedeu a uma análise e apreciação atenta, necessariamente crítica e conjugada, de toda a prova produzida em sede audiência de julgamento e daquela que era constante dos autos, norteando tal processo valorativo pelas regras da experiência comum e da normalidade, com observância estrita pelo princípio da livre apreciação da prova, nos termos do consignado pelo artigo 127.°, do Código de Processo Penal.
*
Deste modo, foi tida em consideração a prova pericial constituída pelo exame pericial de psiquiatria de fls. 98-107, e a prova documental junta aos autos, a saber.
- Auto de notícia por detenção de fls. 1-4.
- Auto de apreensão de fls. 12-13.
- Auto de exame e avaliação de fls. 14-15.
- Fotografias de fls. 16.
- Informação policial de fls. 96, 111, 122-126.
- Informação clínica de fls. 116 -120.
- O certificado de registo criminal do arguido.
- O relatório social que foi feito ao arguido em virtude do presente processo.
Atendeu-se também às declarações que foram prestadas pelo arguido em julgamento e, ainda, à prova testemunhal que foi produzida, tendo sido inquiridas as testemunhas BB e CC.
*
O arguido prestou declarações.
Nestas confirmou que em tal dia, hora e local, conforme constante de 1 dos factos provados, efetivamente tinha uma faca na mão, que se tratava de uma “faca da casa”. Reconheceu que andou com tal faca na mão e em riste pela casa, negando que tenha batido às portas dos demais residentes e que a tenha espetado nestas.
Justificou que não se sentia bem nesse dia e que, por isso, pegou na faca, referindo que tinha tido um desentendimento com a sua mulher com quem havia falado pelo telefone. Referiu que “ficou zangado” e que, por isso, pegou na faca.
Pediu desculpa pelo sucedido e referiu ser consumidor de haxixe e não tomar medicação à data dos factos.
Referiu que aquando da chegada da polícia ao local levava a faca na mão e que largou a mesma.
*
Inquirido enquanto testemunha foi o ofendido BB.
Depôs perante o Tribunal de uma forma credível e espontânea, em tudo merecendo acolhimento em termos de valia probatória.
Descreveu o sucedido em tal dia, hora e local, o que fez de uma forma vívida, sentida e esclarecedora, relatando que o arguido começou a andar na casa em questão, ouvindo os moradores gritaria e barulho inesperadamente, pelo que começaram a trocar mensagens entre si pelo telemóvel, dos respetivos quartos.
Referiu que a certo ponto ouviu o barulho do abrir da gaveta dos talheres e facas da cozinha, ficando com receio do que pudesse acontecer, tendo a situação de descontrolo do arguido escalado. Referiu ouvir o barulho do bater da faca que o arguido tirou da gaveta da cozinha num ferro, e que depois ouviu o arguido bater em todas as portas dos corredores da casa.
Tratou de ligar para a dona da casa para pedir ajuda, acabando por chamar a polícia. Referiu que a polícia ainda demorou cerca de 40 minutos a chegar, estando trancado com medo no seu quarto a ouvir o que se passava e que, quando a policia chegou, foi o seu amigo a sair por estar mais próximo do local de saída, dizendo que quando o seu amigo saiu o arguido veio a correr na sua direção com a faca na mão, acabando por ser detido quando a polícia chegou.
Explicou que apenas viveu com o arguido durante 20 dias e que o mesmo lhe levantava reticências pois não conversava com ninguém e só ficava a “fumar ganzas”, atirando mesmo o fumo para cima dos moradores, dizendo que o arguido incomodava os residentes.
Confirmou inesitantemente que a faca em questão era uma faca de cozinha, “de cortar carne”, também tendo confirmado que o arguido bateu e espetou tal faca nas portas dos quartos, com mais preponderância no seu quarto, tendo-se apercebido após ter saído do seu quarto dos golpes da faca nas portas e, até, nas paredes da casa.
Referiu que o arguido gritava descontrolado, proferindo expressões na sua língua materna, tendo ouvido as palavras, “Alá! Alá!”
Notou que a situação em causa o deixou com receio, ficando assustado com o que podia acontecer, tendo medo que o arguido lhe pudesse fazer mal, tendo mesmo mudado de casa por causa do sucedido, tendo receio do que o arguido lhe pudesse fazer.
Mais referiu que o arguido “andava para lá e para cá a gritar”, tendo começado “calmo” e “aumentando aos poucos”, o que referiu se dever ao facto de o mesmo não ter obtido dos residentes a reação que possivelmente procurava, por se terem mantido quietos aguardando socorro.
*
Para além do ofendido, também foi inquirido CC como testemunha, agente da PSP que se deslocou ao local por ordem do sucedido e que participou na detenção do arguido.
Reportou que se dirigiu ao local em causa em 1 dos factos provados por ter tido notícia de um incidente com arma branca, sendo que, aí chegado junto com o seu colega EE, apareceu um individuo à janela a pedir ajuda, saindo depois o arguido com a faca apontada para a frente, na direção dos presentes, pelo que procederam à detenção do arguido, receando que o arguido pudesse utilizar a faca contra os mesmos.
Referiu que, ao entrar na residência, viu pequenos buracos nas paredes, não se recordando se existiriam buracos nas portas e descreveu o estado do arguido como de alguém que estaria ausente da realidade.
*
Assim, quanto ao facto provado de 1, o mesmo mereceu total corroboração por parte das declarações do arguido e das testemunhas inquiridas, dúvidas não havendo quanto ao circunstancialismo de tempo e lugar a que se referem os factos que são imputados ao arguido.
Quanto à faca em questão, factos provados de 1 e 2, as características da mesma conforme dadas por provadas extraem-se desde logo do respetivo auto de apreensão e de exame a avaliação carreados para os autos, mais tendo sido os autos instruídos com fotografias desta, inequívoco sendo que a faca que o arguido então detinha era a que em tais factos se encontra descrita.
Concretamente quanto ao facto de a dita faca ser passível de ser usada como arma de agressão, evidente é que uma faca de 30 cm, com uma lâmina de 18 cm, atentas as simples regras da normalidade e da experiência comum, não pode deixar de ser tida como um objecto idóneo, além de qualquer dúvida, passível de ser usado como uma verdadeira arma de agressão.
A factualidade provada de 3 e 4 resultou da descrição que foi feita do sucedido por parte de BB que, como já se referiu, depôs de uma forma credível e coerente, tendo resultado a convicção clara para o Tribunal de que o arguido em tal dia e hora, no apartamento em questão partilhado por várias pessoas tratou de, num ato de descontrolo, empunhar a dita faca e bater às portas dos diversos quartos dos residentes, tentando chamar a sua atenção, o que conseguiu, amedrontando-os, ao mesmo tempo que entoava a expressão referida em 3.
Aliás, repare-se que o ofendido expressou de forma eloquente o seu medo e dos demais residentes, referindo mesmo que o arguido começou por chamar a atenção de uma forma menos alarmante, algo que sofreu um crescendo claro de violência quando não obteve reação por parte dos residentes que se mantinham quietos nos seus quartos, esperando o acalmar da situação e a chegada da polícia.
Aliás, o arguido não negou totalmente tal facto, tendo afirmado que andava com a faca em riste, servindo o depoimento de BB para esclarecer que o arguido bateu nas portas do andar em questão e, mais, chegou a espetar a dita faca nas portas e paredes da habitação, como provado em 4, tendo ficado marcas de tal, as quais foram confirmadas adicionalmente pela testemunha CC que se deslocou ao local e que as presenciou directamente.
Os factos provados de 5 e 6 resultaram evidentes do depoimento da mesma testemunha ora ofendido, BB, que bem permitiu percepcionar o desconforto e medo que sentiu com toda a situação, a qual em pormenor descreveu, referindo que o arguido começou calmo e que, quando viu que não obtinha a atenção que supostamente desejava, insistiu nos seus atos, levando a que este aguardasse em desespero a chegada da polícia, sentimento que era partilhado com os demais residentes que se mantinham em contacto telefónico ansiosamente à espera de auxílio, não sabendo como reagir perante a situação, mencionando BB que se sentia perfeitamente indefeso e com medo do que o arguido lhe pudesse fazer, mais referindo, note-se, que mudou de casa após o sucedido com medo do que o arguido lhe pudesse fazer, temendo que atentasse contra a sua integridade física, ou que outras consequências semelhantes se pudessem concretizar.
Mais mencionou que chamou a polícia pela janela do quarto, aquando da chegada, o que o próprio agente da PSP inquirido confirmou, referindo que vinha acompanhado pelo seu colega EE e que se confrontaram com o arguido a sair errático de casa para o hall de entrada com a faca na mão, a meia altura, apontada na direção destes, pelo que procederam de imediato à sua detenção, só aí conseguindo controlar a situação, por tal se dando como provados os factos conforme constantes nos pontos 7 e 8.
Os factos assentes em 9 e em 13 resultaram, como já referido, daquilo que foram as declarações do ofendido em questão que bem conseguiu descrever ao Tribunal o que sentiu por ordem dos atos desgovernados do arguido, hesitações não se tendo suscitado de que sentiu palpável medo e receio que o arguido pudesse atentar contra a sua vida ou integridade física, algo que decorre também da própria postura que assumiu perante tais atos, estando trancado no seu quarto aguardando ansiosamente a chegada da polícia, não mais saindo do quarto e pedindo ajuda aquando da chegada dos agentes, através da sua janela.
Ademais, pela simples aplicação de regras da normalidade e da experiência comum, tem-se por indiscutível que os atos praticados pelo arguido o são efetivamente idóneos e aptos a causar tal receio e inquietude, tendo o ofendido referido que sempre tinha sentido apreensão para com as atitudes do arguido, durante o curto período de tempo que viveu com o mesmo, de 20 dias, sendo óbvio que ficou “aterrorizado” quando se apercebeu que o mesmo circulava exaltado e com uma faca na mão na sua habitação, batendo às portas e paredes com a faca em questão, tendo-se sentido impotente e indefeso, esperando uma chegada das autoridades policiais.
Os factos que se reportam aos pontos assentes de 10 a 12 resultaram incontroversos, sendo claro que o arguido não detinha qualquer licença de uso e porte de arma e, bem assim, que sabia que se encontrava a usar a faca em questão bem sabendo que se tratava de uma potencial arma de agressão com efeitos intimidatórios nos presentes, tendo o próprio sido incapaz de referir o porquê de ter lançado mão da mesma, bem sabendo o seu alcance, o que fez, conforme referiu, por se encontrar zangado, tendo usado a mesma continuamente para bater nos quartos dos residentes como forma de os intimidar e desferindo mesmo golpes nas portas destes quartos e nas paredes o que, como se apurou, se verificou de forma mais acentuada na porta do ofendido que referiu ser a sua porta aquela que em pior estado ficou.
Claro ficou, pois, que o arguido sabia e conhecia o objeto em causa, pegando no mesmo no seguimento de um aparente surto psicótico motivado por sentimentos de frustração emocional e descontrolo total, chegando a usá-la de uma forma evidentemente agressiva contra objectos móveis da casa, as portas desde logo, desferindo-lhe golpadas.
O facto provado em 14 assim adveio daquilo que foram as próprias declarações do arguido, da vasta informação médica que foi carreada para os autos e do relatório pericial e social que foi feito à pessoa do arguido.
A factualidade provada de 15 a 21 assim o foi por ser um reflexo direto do teor dos elementos médicos referentes à pessoa do arguido e do próprio relatório pericial que lhe foi feito, todos os quais melhor discriminados supra se encontram.
Com efeito, compulsados tais elementos documentais e pericial, formou-se a convicção segura de que o arguido padece de perturbações psiquiátricas complexas as quais eram já de relevo antes da prática dos factos que ora nos ocupam, revelando os elementos probatório em causa o percurso atribulado que teve em termos de saúde mental, tendo sido internado compulsivamente e recebido tratamento compulsivo em regime ambulatório carecendo notoriamente de tratamento médico e não reconhecendo as suas doenças ou tendo capacidade para manter um tratamento medicamentoso de forma autónoma que lhe permita manter-se estável e controlado em termos médicos.
O relatório pericial psiquiátrico que lhe foi feito é bem expressivo nesse sentido, concluindo indubitavelmente pelo seu estado de existência de anomalia psíquica e no sentido de que à data dos factos em apreço nos autos não era o mesmo capaz de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com tal avaliação, carecendo de tratamento e existindo um risco de violência elevada e risco de reincidência médio, concluindo-se que a “perigosidade criminal é significativa”.
Os factos provados de 22 e 23 advieram das declarações do arguido e da testemunha BB. Com efeito, foram claros ao referir que se tratava de uma faca comum de cozinha, especificando o ofendido que estava na gaveta dos talheres e era usada normalmente para o corte de carne, tudo o que coincide com a descrição da face em questão.
Por outro lado, verificou-se que o arguido se demonstrava arrependido com os factos, pedindo desculpa pela sua prática, não conseguindo bem explicar o porquê do sucedido e o que o levou a atuar de tal forma, o que em tudo coincide com o seu estado de doença mental, mas claramente expressando ao Tribunal que se sentia arrependido, ainda que, como se provou, não tivesse capacidade para se autodeterminar em termos da avaliação dos factos praticados, à data dos mesmos.
No que concerne às condições pessoais dadas por provadas, as mesmas advieram do teor das declarações que este prestou perante o Tribunal e do relatório social que foi exarado pela DGRSP a este propósito.
Os factos não provados assim o foram por estarem contradição direta com a prova produzida, que apontou em sentido diverso.
Concretizando, demonstrou-se que a faca em questão tinha um uso perfeitamente definido, como se deu por provado, era uma faca doméstica de cozinha, não obstante claramente poder ser usada, como foi, como um objecto de intimidação passível de efetivar atos de agressão, o que, dadas as suas características, assim não podia deixar de ser.
***
3. Apreciando
3.1. Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
 No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal.
Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada.
Não se visa, porém, na impugnação ampla, a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Tal recurso não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados (cfr. sobre estas questões, os acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, de 29 de Outubro de 2008, Processo 07P1016 e de 20 de Novembro de 2008, Processo 08P3269, in www.dgsi.pt., como todos os que venham a ser indicados sem outra indicação).
Resultando do recurso que o arguido/recorrente pretende sindicar a apreciação da prova, no quadro da impugnação ampla, procedeu-se à audição da prova gravada tendo sempre em vista que, como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações, que sintetizam o que se disse supra:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com a prova pessoal ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412.º – também neste sentido o ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3].
Como se diz no acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 (processo n.º 360/08-1.ª):
«Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente
3.1.1. O arguido prestou declarações, tendo confirmado que, efectivamente, tinha uma faca na mão, que se tratava de uma “faca da casa”, reconheceu que andou com tal faca na mão pela casa, negando que tenha batido às portas dos demais residentes -  apenas na sua porta - e que tenha espetado a faca nas portas. Justificou que tinha tido um desentendimento com a mulher com quem havia falado pelo telefone e por isso ficou zangado e pegou na faca. Disse que, quando a polícia chegou ao local, tinha a faca na mão, mas que a largou.
A testemunha BB referiu que estava no seu quarto, a dormir, quando acordou, assustado, com barulhos, pelas 3/4 h da manhã. Ouvia-se o arguido a andar de cá para lá, a gritar e a bater em todas as portas, a falar “na língua dele”, que a testemunha não conhece, tendo, porém, identificado “Alá, Alá”. Os residentes começaram a falar entre si pelo whatsapp – “todo o mundo conversando”, “assustados”, não se atrevendo a sair para os corredores com medo. Inclusivamente, a testemunha disse ter-se apercebido da abertura da gaveta dos talheres, que fazia um barulho específico que reconheceu. A dada altura, a testemunha disse pelo whatsapp a um dos outros residentes que ia sair para ver, e esse residente, seu amigo, disse-lhe logo “não vai”. Referiu ter ouvido barulho de ferro [da faca] a bater no ferro, na escada, e que depois ouviu o arguido bater em todas as portas dos corredores da casa. Tratou de ligar para a dona da casa para pedir ajuda, acabando por chamar a polícia. Referiu que a polícia ainda demorou cerca de 40 minutos a chegar, estando trancado com medo no seu quarto a ouvir o que se passava e que, quando a polícia chegou, foi o seu amigo, GG, o primeiro a sair por ser o que ocupava o quarto mais próximo da saída da casa, dizendo que, quando o seu amigo saiu, o arguido veio a correr na sua direcção com a faca na mão. Confirmou a existência de buracos nas paredes e nas portas, principalmente na porta do seu quarto, que era ao lado do quarto do arguido. E havia igualmente na porta do “GG” e também “da francesa” [companheiros de residência]. Verificou, mais tarde, que na parte de fora, no jardim, as mesas estavam reviradas e as cadeiras quebradas. Já com a polícia no local todos saíram dos quartos, afirmando a testemunha que não viu bem a faca, mas era uma de cozinha, de cortar carne.
Relatou a testemunha que o arguido não conversava com as pessoas e estava o tempo todo a fumar, atirando com o fumo para cima dos outros, havendo inclusivamente um estudante que ia lá para fora para poder estudar e o arguido punha-se ao lado dele a fumar.
Lê-se na motivação:
«Explicou que apenas viveu com o arguido durante 20 dias e que o mesmo lhe levantava reticências pois não conversava com ninguém e só ficava a “fumar ganzas”, atirando mesmo o fumo para cima dos moradores, dizendo que o arguido incomodava os residentes.
Confirmou inesitantemente que a faca em questão era uma faca de cozinha, “de cortar carne”, também tendo confirmado que o arguido bateu e espetou tal faca nas portas dos quartos, com mais preponderância no seu quarto, tendo-se apercebido após ter saído do seu quarto dos golpes da faca nas portas e, até, nas paredes da casa.
Referiu que o arguido gritava descontrolado, proferindo expressões na sua língua materna, tendo ouvido as palavras, “Alá! Alá!”
Notou que a situação em causa o deixou com receio, ficando assustado com o que podia acontecer, tendo medo que o arguido lhe pudesse fazer mal, tendo mesmo mudado de casa por causa do sucedido, tendo receio do que o arguido lhe pudesse fazer.
Mais referiu que o arguido “andava para lá e para cá a gritar”, tendo começado “calmo” e “aumentando aos poucos”, o que referiu se dever ao facto de o mesmo não ter obtido dos residentes a reação que possivelmente procurava, por se terem mantido quietos aguardando socorro.»
Ouvida a gravação do depoimento, corrobora-se a fidedignidade da síntese constante da motivação.
A testemunha CC, um dos agentes da PSP que se deslocou ao local depois de ter recebido uma comunicação, referiu que quando chegou junto do prédio em questão, um residente – que se percebe ser a testemunha BB – veio à janela pedir ajuda “que estava um indivíduo a ameaçar os inquilinos com uma arma branca”. Há um inquilino que sai da porta do prédio, que “veio a correr em direcção a nós”, a pedir ajuda: “está ali um indivíduo com uma faca a ameaçar-nos”. Aparece, então, o arguido, com uma arma branca na mão, “apontada para a frente”, “apontada para nós”, pelo que houve “recurso passivo à nossa arma” por terem receio de que a faca “fosse usada”. A testemunha referiu que o arguido “não estava neste planeta” e que viu marcas de buracos nas paredes, não se recordando se havia marcas nas portas.
Alega o recorrente que, como BB estava trancado no quarto, não o viu (a ele, recorrente).
Parece pressupor o recorrente que a única forma de uma testemunha tomar conhecimento directo dos factos é através da visão.
Ora, o depoimento da testemunha BB foi muito claro no sentido de que ouviu o que estava a suceder e percebeu, sem margem para dúvidas, quem era o protagonista: o arguido que fazia gritaria e andava de lá para cá, batendo em todas as portas dos corredores.
A testemunha pode não ter visto o arguido a praticar os factos, contudo descreveu o que sucedeu, tendo ouvido o arguido a bater nas portas dos seus companheiros de apartamento, após ter ido buscar uma faca à cozinha (aspecto que foi igualmente perceptível à testemunha), bater nas portas e paredes da casa com a faca, o que ia sendo comentado via whatsapp pelos residentes, compreensivelmente atemorizados, mais tendo a testemunha relatado que, enquanto tais factos ocorriam, ouvia o arguido falar numa língua que a testemunha desconhecia, mas em que reconheceu as expressões “Alá, Alá”.
Nenhuma dúvida se coloca quanto à credibilidade do depoimento da testemunha BB, sendo certo que a testemunha CC viu o arguido com a faca na mão, “apontada para a frente”, “apontada para nós”, pelo que houve “recurso passivo à nossa arma” por terem receio de que a faca “fosse usada”.
Atente-se que o relato efectuado pela testemunha BB está em consonância com a demais prova produzida, como o facto de o arguido ter sido encontrado na posse de uma faca, que empunhava, e de haver buracos nas paredes e nas portas.
Como sublinha, com inteiro acerto, o Ministério Público na resposta, a visão não é o único sentido humano, não sendo, portanto, necessário que uma testemunha veja os factos para se aperceber deles e de como decorreram, não havendo razão para falar em descrição pautada pela "presunção" ou pela "intuição'', como pretende o recorrente fazer crer. A testemunha não presumiu os factos: presenciou-os auditivamente e pôde descrevê-los de forma clara, segura e credível.
Muito embora o arguido não fosse simpático aos olhos da testemunha, que o caracterizou como uma pessoa desrespeitadora dos demais moradores, BB não demonstrou ter animosidade para com o arguido, não se identificando qualquer elemento de descredibilização do seu depoimento.
No que concerne à prova da existência de marcas nas portas, que o recorrente questiona, é certo que a testemunha CC afirmou não se recordar de ter visto marcas nas portas, lembrando-se, no entanto, de que havia marcas nas paredes.
Tal depoimento não contraria o de BB que, com clareza, afirmou haver marcas nas portas, especialmente na do seu quarto.
Dizer que não se recorda não é o mesmo que dizer que não existiam. A falta de lembrança ou o mero facto de não se ter apercebido da existência de marcas nas portas não é suficiente para descredibilizar o depoimento de BB, que, sendo residente no local – de que veio a mudar-se pouco depois -, teve possibilidade de confirmar essa situação enquanto se manteve, nos dias posteriores, na mesma habitação onde os factos ocorreram.
Refere o recorrente o depoimento da DD, proprietária da casa.
Reporta-se o recorrente a depoimento prestado na fase de inquérito, insusceptível de valoração nos termos do disposto no artigo 355.º do C.P.P.
Tal depoimento não foi – nem podia – valorado pelo tribunal a quo, do mesmo modo que não pode ser valorado na Relação.
Tendo em consideração a factualidade provada, e atendendo às regras da experiência comum, qualquer pessoa que bate à porta, fechada, do quarto de outrem, visa chamar a sua atenção, no sentido de a mesma deslocar-se à porta e abri-la, tendo sido esse o entendimento da testemunha BB ao dizer que o arguido “andava para lá e para cá a gritar”, tendo começado “calmo” e “aumentando aos poucos”, o que referiu se dever ao facto de o mesmo não ter obtido dos residentes a reacção que possivelmente procurava, por se terem mantido quietos aguardando socorro.
O arguido não deu uma explicação plausível sobre a sua intenção de bater à porta dos outros inquilinos – facto que nega, mas que não oferece dúvidas ter ocorrido. -, justificando que tinha tido um desentendimento com a mulher com quem havia falado pelo telefone e por isso ficou zangado e pegou na faca.
Não se consegue vislumbrar outra intenção na conduta do arguido que não fosse a de tentar que os residentes saíssem para o corredor onde se encontrava, atemorizando-os, independentemente de afirmar que agiu para “expulsar o mal que sentia dentro de si”.
Invoca o recorrente que, não tendo o arguido falado na língua da testemunha, esta não poderia ter tomado conhecimento de qualquer ameaça proveniente daquele.
Esquece o recorrente ser indiferente a forma que revista a acção de ameaçar, que tanto pode ser oral, como escrita ou gestual.
Ora, apesar da testemunhar BB desconhecer a língua em que o arguido falava, apenas percebendo que o arguido dizia a palavra "Alá", isso não o impediu de receber a “ameaça” e de, em consequência, sentir-se atemorizado, ou seja, não foi necessário que conhecesse as palavras proferidas pelo arguido para que a actuação deste – gritaria, bater nas portas, espetar um faca nas portas e paredes do imóvel, acções que eram audíveis, tendo a testemunha reconhecido, inclusivamente, a abertura da gaveta onde se encontravam as facas - surtisse o efeito por ele desejado.
A conduta do arguido em bater com uma faca de cozinha nas paredes da casa e nas portas dos demais ocupantes da residência é, em si mesma, anunciadora da actuação que o arguido se predispunha a realizar, bastando tal actuação, a nosso ver, para concretizar a finalidade de intimidação e criação de medo e inquietação.
Como veremos mais adiante, o facto de inimputável só é penalmente relevante se for típico, sendo-lhe aplicável a teoria da acção, do tipo objectivo, incluindo a causalidade, e do tipo subjectivo, pelo que, na descrição dos actos ilícitos típicos, se inclui o elemento volitivo ou intencional do dolo: o querer, ter a intenção de praticar o acto.
É, a nosso ver, o que se traduz na sentença recorrida quando se afirma, entre a matéria provada, que o Arguido conhecia a natureza e as características da mencionada faca, “bem sabendo, que a mesma pode ser usada como instrumento de agressão” e que a deteve e usou-a “sem qualquer justificação e a fim de intimidar terceiros”, sabendo  que “detinha e usava a mencionada arma branca” e agindo “de molde a causar medo ao BB e perturbá-lo na sua liberdade e tranquilidade.”
Naturalmente, ainda que tratando-se de uma actuação dominada pela vontade, a questão da imputabilidade como conditio sine qua non da formulação de um juízo de culpa, reflecte-se na descrição da factualidade provada, já que o tribunal declarou o arguido inimputável.
E fê-lo com base em relatório pericial psiquiátrico que dá conta de que o arguido enferma de psicose não especificada, associada a perturbação relacionada com consumo de canabinóides em indivíduo com perturbação pós-stress traumático.
Considerando existir evidência de anomalia psíquica grave e de que o arguido se encontrava, à data dos factos, com sintomas psicóticos – alucinações auditivo-verbais, possivelmente também olfácticas, bem como ideação delirante de temática persecutória -, que condicionavam a sua leitura da realidade, o relatório pericial pronuncia-se pela presença dos pressupostos médico-legais previstos para a inimputabilidade.
Admitindo que a probabilidade de repetição de factos típicos semelhantes dependerá de episódios agudos da doença, o que, por  sua vez, depende da garantia de continuidade do tratamento psiquiátrico, da abstinência do consumo de drogas ilícitas, bem como do apoio sócio-familiar e psicoterapêutico, o juízo dos peritos é claramente negativo, sendo de parecer de que “o risco de repetição de factos ilícitos semelhantes é elevado, pelo que, do ponto de vista médico-legal, consideramos que a perigosidade criminal é significativa”.
Assinalando que, à data da avaliação pericial, o arguido encontrava-se em tratamento compulsivo ao abrigo da Lei de Saúde Mental e que, aquando da alta clínica, o arguido transitaria para o tratamento compulsivo em ambulatório, os peritos advertem que tal regime “dificilmente acautelará as necessidades de prevenção criminais” e que, caso o arguido venha a ser considerado inimputável com perigosidade e sentenciado a medida de segurança, “consideramos que será necessário um período de internamento, não apenas para garantia do necessário tratamento psicofarmacológico até ser obtida a remissão sintomática (…) mas também para garantia do necessário suporte social e início de um programa de apoio efectivo para uma adequada (re) inserção social”.
Compulsados os autos, verificamos ter sido o arguido internado compulsivamente a 4 de Novembro de 2020, o que o impediu de cumprir a medida de coacção de apresentações periódicas a que foi sujeito e levou à sua alteração para a medida de prisão preventiva substituída por internamento preventivo em hospital psiquiátrico.
Alega o arguido que tem vindo a ser acompanhado, nos últimos cinco anos, pela Associação ....., encontrando-se inserido no Programa Municipal de Acolhimento a Refugiados, conforme decorre do relatório Social da DGRSP, sendo que tal associação já se mostrou disponível para continuar a acompanhar o arguido.
Porém, não vislumbramos quaiquer elementos que contrariem a determinação ou fundamentação relativa à perigosidade do arguido.
Do relatório social consta:
«No Hospital Prisional de ....., a médica que o acompanha indicada nas fontes refere num relatório elaborado a 21 de Maio de 2021 que “(...) o internado compulsivamente está a realizar tratamento com adequada evolução e aparente remissão do quadro psicótico, com estabilização ao nível emocional e comportamental. (...)” Contudo, AA é considerado um doente com “(...) anomalia psíquica grave que não possui o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado Antes de ser sujeito a medida de internamento preventivo, AA estava a residir numa residencial e não estaria a tomar medicação. Consumia haxixe diariamente reconhecendo, agora, que tais consumos tê-lo-ão desestabilizado do ponto de vista psicológico. Não exercia actividade profissional, beneficiando de uma pensão de invalidez de cerca de quatrocentos euros mensais.
(…)
… ainda que o arguido denote algum isolamento do ponto de vista social (não tendo laços próximos com pares), junto desta Equipa referiu pretender fixar residência em Portugal, revelando interesse em manter o apoio dos técnicos da Associação ...... Ainda assim, no exterior, em período anterior, AA não aderiu à intervenção técnica (e médica), tendo estado ausente de Portugal por período desconhecido.
(…)
AA encontra-se a tomar medicação, mas em contexto de entrevista, junto da técnica subscritora, não apresentou crítica face à sua doença, não se percepcionando como alguém com problemas ao nível da saúde mental.
(…)
Não há conhecimento de outros processos judiciais ou inquéritos policiais onde surja como suspeito ou arguido.
(...)
Os factores de risco de AA estão associados à especificidade da sua problemática de saúde, sendo um doente que não tem crítica face à sua patologia e que necessita, obrigatoriamente de tratamento. (...).»
Apesar de constar do relatório social da DGRSP que o arguido apresenta uma “aparente remissão do quadro psicótico”, tal, por si só, não determina que o arguido se encontra curado da sua doença psiquiátrica ou que o seu comportamento se encontra já normalizado, havendo que sublinhar que a aparente remissão se dá em circunstância de internamento, estando o arguido obrigado a cumprir os tratamentos médicos, não o fazendo voluntariamente.
Sabido que o juízo sobre a perigosidade criminal, ou seja, sobre o fundado receio de repetição homótropa, não integra o juízo técnico ou científico a emitir pelos peritos, cabendo antes ao tribunal decidir da mesma - a perigosidade criminal, como a inimputabilidade penal, não é um conceito médico-científico mas essencialmente jurídico -, entendemos que a declaração de inimputabilidade do arguido e da sua perigosidade encontram pleno respaldo nos elementos dos autos, justificando-se o juízo prognóstico sobre o perigo de repetição de factos da mesma espécie, tendo em vista a anomalia psíquica de que o arguido padece e os traços de personalidade que o caraterizam.
O artigo 127.º do C.P.P. consagra o princípio da livre apreciação a prova, a entender como uma apreciação racional e crítica, de acordo com as regras da lógica, da razão e da experiência comum.
Na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática ou prático-jurídica e processualmente válida (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1984, p. 194 2 204; Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1968, Coimbra, p. 48-50) –, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. Não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões contraditórias, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável.
A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados e não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão, certamente difícil, de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos. E contrapondo-se versões diferentes, tal não significa que o tribunal tivesse de ficar, forçosamente, numa situação de dúvida insolúvel e que não lhe fosse legítimo, no quadro da livre apreciação da prova, dentro de parâmetros de racionalidade e experiência comum, determinar como os factos se passaram (acórdão da Relação de Coimbra, de 18/02/2009, Proc. 1019/05.0OGCVIS.C1, do mesmo relator do presente).
Aliás, o tribunal “pode formar a sua convicção com base num único depoimento, mesmo que do ofendido, desde que tal depoimento se lhe afigure credível, importando apenas que, de forma clara e completa, ainda que concisa, explicite as razões do seu convencimento, pois há muito deixou de vigorar a velha regra unus testis, testis nullius, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova – artigo 127.º” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 207; acórdão da Relação de Coimbra, de 27/05/2015, Processo 11/10.8GASJP.C1).
Em síntese, da análise efectuada redunda que a prova produzida, que é legalmente permitida, suporta por forma suficiente, racional e coerente, a decisão do tribunal recorrido no que tange à factualidade sob impugnação, sem margem para dúvidas razoáveis, inexistindo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto.
Ouvida a gravação dos depoimentos (e não perdendo de vista que o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao tribunal de 2.ª instância), entendemos que, por via da prova pessoal documentada, conjugada com a prova documental e pericial, não se conclui que o tribunal recorrido tenha apreciado arbitrariamente a prova e que houvesse que decidir de forma diversa.
Vista a sentença na perspectiva dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P. -entendemos que, havendo impugnação ampla, é por esta que deve começar o conhecimento -, constatamos que não enferma a mesma de qualquer desses vícios.
Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos …, 6.ª ed., 2007, p. 69; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.0ECLSB.L1-3, em http://www.dgsi.pt).
 Não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada.
Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão (de facto). Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada – e assim é porque, como já se disse, todos os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., reportam-se à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., pp. 71 a 73).
Finalmente, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do n.º2 do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt).
Ora, os factos provados são suficientes para suportar a decisão de direito a que se chegou, nas suas diversas vertentes; visionando toda a matéria factual, não se verifica qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão; também não se patenteia a existência de erro notório na apreciação da prova, na definição que deixamos supra exposta.
Face ao exposto, nos limites da reapreciação da prova, não vislumbramos quaisquer razões para divergir do juízo formulado pelo tribunal recorrido em sede de decisão de facto, pelo que, inexistindo vícios de conhecimento oficioso, deve manter-se a factualidade provada e não provada.
3.2. Lê-se na sentença recorrida:
«Integrado no capítulo do Código Penal referente aos crimes contra a liberdade pessoal, dispõe o artigo 153.°, n.° 1, concernente ao crime de ameaça simples, que:
“Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”,
O bem jurídico protegido por este tipo incriminador é a liberdade de decisão e acção da pessoa.
O crime de ameaça é um crime de perigo abstrato-concreto e de mera actividade. Com a revisão de 1995 ao Código Penal, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e passou a configurar um crime de perigo concreto, dado que não se exige, hoje, a ocorrência do dano, mas também não basta a simples ameaça da prática do crime, exigindo-se, ainda, que esta ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação.
Deste modo, os elementos constitutivos do tipo legal em discussão são:
- o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou os bens patrimoniais de considerável valor;
- que esse anúncio seja adequado a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ofendido; e
- que o agente conheça e deseje os elementos objectivos do tipo legal.
A prática de um mal futuro terá de consistir no cometimento pelo agente ou por terceiro, a mando do agente, de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou contra bens patrimoniais de considerável valor.
Do ponto de vista da conduta descrita e no sentido que interessa ao preenchimento do tipo legal, a ação ou ato de ameaçar traduz-se em prometer ou prenunciar um mal futuro que constitua crime, ou seja, em anunciar, de modo explícito ou implícito, a intenção de causar um facto maléfico injusto e grave, consistente em danos físicos, económicos ou morais, necessariamente futuros, independentemente do concreto prazo eventualmente assinalado para a concretização da ameaça.
Como refere Taipa de Carvalho (in Comentário Conimbricense do Código Penal, 2.ª ed. p. 553): "não é necessário que a ameaça seja adequada a provocar-lhe (no ameaçado, isto é, no sujeito passivo do crime de ameaça) medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual OU a liberdade de determinação, não sendo necessário que em concreto se tenha provocado medo ou inquietação", esclarecendo logo em seguida que "o critério de adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psico-mentais da pessoa ameaçada"'.
Assim, a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente), independentemente, de este ficar ou não intimidado. Por outro lado, o crime de ameaça não exige a intenção do agente em concretizar a ameaça nem exige a ocorrência do dano, ou seja, a consumação do crime ameaçado.
No que concerne ao tipo subjetivo de ilícito, cumpre referir que o crime de ameaça pode ser cometido com qualquer modalidade do dolo, devendo o agente ter conhecimento de todas as circunstâncias do crime, mas não sendo necessário que o agente tenha a intenção de concretizar a ameaça.
(…)
Prevê o artigo 86.° da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro - Regime Jurídico das Armas e Munições, sob a epígrafe “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma”, no que ora nos interessa, que:
“1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
(…)
d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.° 2 do artigo 3. aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.° 7 do artigo 3.°, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.° 7 do artigo 3. °, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artificio das categorias Fl, F2, F3, TI ou PI previstas nos artigos 6°e 7o do Decreto-Lei n.° 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.° 2 do artigo 3. °, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias:
(...)
3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. (...) ”.
Por sua vez, prevê o artigo 2.°, que procede à definição dos tipos de armas, que:
“Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:
1 - Tipos de armas:
(...)
m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm. as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;
(...)
Já o artigo 3.°, com a epígrafe “Classificação das armas, munições e outros acessórios”, dispõe que:
“7 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, BI, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 - São armas, munições e acessórios da classe A:
(...)
ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal empreso e os seus portadores não justifiquem a sua posse; (...) ”
Do CASO CONCRETO
No caso dos presentes autos, provado ficou que o arguido, no dia 2-11-2020, se encontrava no interior do imóvel onde residia junto com outras pessoas, estando munido de uma faca com uma lâmina de 18 cm, a qual era passível de ser usada como uma arma de agressão, empunhando-a e procedendo a bater insistentemente às portas dos quartos dos demais residentes, procurando chamar a sua atenção para que saíssem dos respetivos quartos, num ato de descontrolo e descompensação sua. Em tal seguimento, espetou ainda a dita faca nas portas em causa e paredes do imóvel, entre as quais, e com mais preponderância, a do ofendido BB. Tal ato causou alerta e pânico no ofendido, que se viu receoso de sofrer ofensas à sua integridade física ou vida, temendo o que o arguido pudesse vir a fazer com a faca, caso chegasse ao seu alcance, o que fez com que de imediato procurasse ajuda e aguardasse em temor a chegada da mesma.
Ademais se provou que o arguido manteve tal postura de exaltação e intimidação até ao momento em que foi detido pelos agentes da PSP.
Provou-se ainda, que a conduta em causa foi idónea a causar o medo que logrou causar, sabendo o arguido que a faca em causa era um instrumento patente de agressão, pelo modo como foi in casu manejado, não obstante se tratar de uma faca doméstica de cozinha (com 18 cm de lâmina).
Pois bem, perante tal, dúvidas não restam que o arguido preencheu, com as suas condutas, os tipos objetivos dos crimes pelos quais vem acusado.
Com efeito, quanto ao crime de ameaça agravada, o arguido cumpriu em, com a sua conduta, provocar no ofendido um efeito intimidatório da sua integridade física e vida, ficando o mesmo, em consequência, receoso e inquieto, tudo o que foi feito de uma forma adequada a tal efeito alcançado, com o uso de uma faca que insistentemente foi sendo dada a sentir ao ofendido que bem sabia que o arguido se encontrava na sua residência a andar de um lado para o outro com uma faca em riste a qual manifestava com golpes nas portas e paredes, sendo impossível de não se fazer sentir, tratando-se de uma arma idónea a causar tal receio de que o arguido pudesse concretizar o anunciado mal futuro em causa de atentado contra a sua vida ou integridade física.
Por outro lado, e como já se expôs foi tal conduta praticada precisamente com recurso a uma arma, sendo este o principal elemento causador da intimidação em si, sentindo-se o ofendido ainda mais indefeso perante a certeza de que o arguido se apresentava completamente descontrolado e com uma arma apta a agredi-lo.
Quanto à arma e ao crime de detenção de arma proibida, tratava-se a faca inequivocamente de uma arma branca nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 2.°, n.° 1, al. m), sendo de a classificar como uma arma de classe A atento o citado artigo 3.°, n.° 2, al. ab), do RJAM, sendo uma faca de cozinha, i.e., com afetação doméstica que foi utilizada e manejada sobejamente fora do seu local normal de emprego, tendo manifestamente sido utilizada como forma de acentuar a ameaça constituída para o ofendido, não tendo tal uso sido passível de justificação por parte do arguido que detinha, então, tal arma para que remete expressamente o n.° 1, al. d), do artigo 86.°
Assim, cumpre concluir pela verificação dos elementos objetivos dos crimes pelos quais vem o arguido acusado, ou seja, de um crime de ameaça agravada previsto e punível pelo artigo 153.°, n.° 1, do Código Penal, com a agravação n.° 3 do artigo 86.° da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro - Regime Jurídico das Armas e Munições, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.° 1, alínea m), 3.°, n.° 2, alínea ab), e 86.°, n.° 1, alínea d), todos da referida Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro.»
Como já se disse supra, é indiferente a forma que revista a acção de ameaçar, que tanto pode ser oral, como escrita ou gestual.
O arguido, no dia 2/11/2020, quando se encontrava no interior do imóvel onde residia juntamente com outras pessoas, muniu-se de uma faca com uma lâmina de 18 cm, a qual era passível de ser usada como uma arma de agressão, empunhou-a e começou a bater insistentemente às portas dos quartos dos demais residentes, procurando chamar a sua atenção para que saíssem dos respectivos quartos, ao mesmo tempo que proferia as expressões “Alá, Alá!”, espetando ainda a dita faca nas portas em causa e paredes do imóvel. Tal actuação causou alerta e pânico no ofendido, temendo o que o arguido pudesse vir a fazer com a faca, caso chegasse ao seu alcance, o que fez que de imediato procurasse ajuda e aguardasse em temor a chegada da mesma.
Apesar de BB desconhecer a língua em que o arguido falava, apenas percebendo que dizia a palavra "Alá", a conduta do arguido de bater com uma faca de cozinha nas paredes da casa e nas portas dos demais ocupantes da residência é, em si mesma, anunciadora da actuação que o arguido se predispunha a realizar – mal futuro -, bastando tal actuação para concretizar a finalidade de intimidação e criação de medo e inquietação.
Por outro lado, entendia-se que a detenção de armas brancas de aplicação definida, como foices, podoas, gadanhas, facas de cozinha, facas utilizadas em actividades subaquáticas, navalhas de enxertia, facas de escalar peixe, e outras com utilização na agricultura, campismo, pesca, caça e outras actividades legais, não integrava a prática de qualquer crime.
Com as alterações introduzidas no regime das armas pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, a perspectiva tem de ser diversa, sendo proibida a detenção de armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, do “regime jurídico das armas e suas munições” (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e sucessivamente alterado), ou seja, de armas brancas “com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse”.
Não procede o argumento de que, apesar de o arguido ter sido encontrado pelos agentes da PSP com uma faca de cozinha na mão e de tal instrumento constituir uma arma branca, nos termos legais, a mesma não estava a ser utilizada, na data dos factos, para ameaçar terceiros, sendo certo que a utilização da faca, no contexto dos factos, fora do local do seu normal emprego, não foi coincidente com a sua corrente finalidade.
Concluindo-se que estamos perante factos ilícitos típicos, o recorrente questiona a sua declaração como “perigoso” e a necessidade de internamento.
Diz-se na sentença recorrida:
« (…) importa ter em consideração que o sistema penal assenta numa distinção entre juízo de valoração do ato e num juízo de valoração do autor (Figueiredo Dias, Liberdade-Culpa - Direito Penal, Coimbra Editora, pág. 166).
Assim, em primeiro lugar, há que verificar se a conduta deve considerar-se antijurídica, isto é, se se verifica a ofensa de um interesse penalmente tutelado e, só posteriormente no caso de se concluir pela ilicitude daquela, é que deve determinar-se se tal conduta deve ser atribuída ao agente e se este pode ser responsabilizado.
Enquanto a ilicitude é um juízo de reprovação da ordem jurídica que incide sobre o facto, a culpabilidade é um juízo de reprovação jurídica que incide sobre o agente que praticou um facto ilícito objetivamente considerado, ou seja, é um juízo de censura que a ordem jurídica emite sobre o agente da infracção, não já sobre o facto por este praticado.
Assim, para que o agente seja penalmente responsável não basta a atribuição do facto ilícito ao agente, que se determina através do nexo de causalidade; é necessário, além disso, fixar as relações entre a vontade do agente e o facto como fundamento de imputação psíquica e pressuposto indispensável da responsabilidade penal.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/4/2007, processo n.° 2989/07.9, in www.dgsi.pt, a imputabilidade constitui o primeiro elemento sobre que repousa o juízo de culpa. 
 Na terminologia penal, imputabilidade é a possibilidade de se atribuir a uma pessoa a prática de um acto ilícito, tipificado como crime, e de a responsabilizar penalmente pela sua prática. Essa responsabilização penal pressupõe que o agente tenha capacidade para avaliar o mal que pratica e para se determinar de acordo com avaliação que faça sobre a sua conduta.
Em resumo, um dos princípios basilares do Código Penal reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. Para haver responsabilização jurídico-penal do agente não basta, pois, a mera realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano antijurídico e correspondente o tipo legal), antes se torna necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa.
É então necessário que o arguido, ao agir da forma descrita, soubesse que a sua conduta consubstanciava a prática de um ilícito criminal e, no mínimo, se conformasse com esse resultado. Exige-se, pois, que o agente tenha discernimento suficiente para representar a situação, que tenha consciência da ilicitude e que actue de acordo com essa avaliação.
Assim, todo aquele que não tem capacidade para avaliar o impacto das suas condutas e para se determinar de acordo com essa avaliação, é considerado inimputável. Como tal e sem que possa ser feito o juízo de censura-ético jurídico pressuposto pela aplicação das penas e os seus fins, não lhe poderá ser aplicada uma pena conquanto esta deve corresponder à culpa, constituindo esta o seu limite.
Nesse sentido, dispõe o artigo 20.°, do Código Penal, que é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
A inimputabilidade, para efeitos deste preceito legal, pressupõe, portanto, a existência de dois pressupostos. Destarte, exige-se que o sujeito padeça de uma anomalia psíquica e que não seja capaz, no momento da prática do acto, de avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com essa avaliação.
Quanto à caracterização do conceito de anomalia psíquica, sendo fluído e geralmente interpretado de forma diversa por juristas e profissionais de saúde, deverá ater-se a um denominador comum que englobe uma “perturbação do funcionamento psíquico que requeira tratamento médico psiquiátrico, e que tem a virtude de ser suficientemente abrangente e flexível, capaz de abraçar um vasto leque de patologias e de adaptar à evolução da psiquiatria” (Fernando Vieira, Sofia Brissos, Direito e Psiquiatria - um olhar sobre a cultura judiciária na sua intersecção com a psiquiatria, Revista Julgar, n.° 3, pág. 46). Para a concretização do conceito as classificações taxonómicas podem ser um instrumento, ainda que não necessariamente esclarecedor ou definitivo.
Naturalmente que, esta questão da inimputabilidade só se coloca quando o sujeito pratica um qualquer acto ilícito (violador da ordem jurídica), típico (qualificado como crime), mas não culposo e, que, por isso, não é susceptível de censura jurídico-penal.
Nas palavras do Professor Figueiredo Dias, é verdade que a anomalia psíquica não destrói o princípio pessoal e o ser-livre, pois também o ser psiquicamente anómalo ou doente, na sua maneira modificada, se realiza a si mesmo. Mas, ao menos nas suas formas mais graves, a anomalia psíquica destrói conexões reais e objectivas de sentido da actuação do agente, de tal modo que os actos deste podem porventura ser “explicados”, mas não podem ser “compreendidos” como factos de uma pessoa ou de uma personalidade. Ora, a comprovação da culpa jurídico-penal supõe justamente um ato de “comunicação pessoal” e, portanto, de “compreensão” da pessoa ou da personalidade do agente. Por isso, o juízo de culpa jurídico-penal não poderá efectivar-se quando a anomalia mental oculte a personalidade do agente, impedindo que ela se ofereça à contemplação compreensiva do juiz (in, Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, 2.a Ed., Coimbra Editora, pág. 569).
In casu, atentas as considerações ora expendidas, não é possível formular um juízo de reprovação da conduta do arguido, pois que se trata de um portador de anomalia psíquica, sendo considerado medicamente inimputável e, como tal, incapaz de compreender e analisar criticamente o alcance e consequências dos seus actos.
Com efeito, o resultado da perícia psiquiátrica realizada ao arguido é irrebatível na medida em que conclui que o arguido é dotado de perturbações do pensamento que não permitem decidir de uma forma esclarecida e atendedora da eventual ilicitude dos factos que pretende praticar ou que pratica, não tendo capacidade para se autodeterminar, podendo ser declarado inimputável. Para além de que não poderá ser influenciado pelas penas.
Impõe-se, por isso, concluir que o arguido era incapaz, como é, de se determinar de acordo com a avaliação que faça sobre a ilicitude dos seus actos, razão pela qual, não está preenchido o elemento subjectivo do tipo de ilícito.
6. DA NECESSIDADE DE UMA MEDIDA DE INTERNAMENTO
Aqui chegados, e concluindo pela inimputabilidade do arguido, cumpre saber se ao mesmo deve ser aplicada medida de segurança de internamento.
O sistema das sanções jurídico-penal português assenta, nas palavras do Professor Figueiredo Dias, em dois polos: o das penas e o das medidas de segurança (ob. cit. Pág. 86).
Enquanto as penas têm a culpa, simultaneamente, como pressuposto e limite, as medidas de segurança têm na base a perigosidade do agente. Neste sentido, o nosso sistema é um sistema dualista e que partiu da consciência dogmática da necessidade de garantir uma categoria de sanções diferente das penas (Maria João Antunes, Medidas de Segurança de Internamento e Facto de Inimputável em Razão de Anomalia Psíquica, 2002).
Atenta a razão histórica e político-criminal do seu aparecimento as medidas de segurança visam a finalidade genérica de prevenção do perigo de cometimento, no futuro, de factos ilícitos-típicos pelo agente. Elas são, por isso, orientadas, ao menos prevalentemente, por uma finalidade de prevenção especial ou individual da repetição da prática de factos ilícitos-típicos.
Por outras palavras, as medidas de segurança visam obstar, no interesse da segurança da vida comunitária, à prática de factos ilícitos-típicos futuros através de uma actuação especial-preventiva sobre o agente perigoso. A finalidade de prevenção especial ganha, assim, também neste enquadramento, uma dupla função: por um lado, uma função de segurança, por outro lado, uma função de socialização (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 88).
Por outras palavras, as medidas de segurança, servem, em primeira linha, a finalidade genérica de prevenção do perigo de cometimento, no futuro, de factos ilícitos típicos pelo agente, assumindo primacialmente uma função de prevenção especial. No entanto, a aplicação de tais medidas cumpre também necessidades de prevenção geral e de integração, pois tendo sido cometidos crimes graves, há razões particulares de tranquilidade social e de tutela da confiança comunitária nas normas a que - suposta sempre a criminalidade do agente à luz do facto cometido - a política criminal tem que responder, como perante inimputáveis, através de aplicação de uma medida de segurança (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 117 e ss.).
No capítulo VII, dedicado às medidas de segurança, dispõe o artigo 91.°, n.° 1, do Código Penal, que quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.°, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.
Também o n.° 3 do artigo 40.°, do Código Penal, estabelece que a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
Não basta, pois, o simples facto de o agente ser 1) inimputável em virtude anomalia psíquica e de ter cometido um 2) facto ilícito típico para que lhe seja aplicada uma medida de segurança. Exige-se, além disso, que o facto ilícito típico 3) seja grave e, ainda, 4) que exista receio justificado da prática futura de factos da mesma espécie.
A par da perigosidade do inimputável, exige-se, ainda, em observância do princípio da proporcionalidade das medidas de segurança, que essa perigosidade se revele através dos factos típicos penalmente relevantes e se mostre que eles se podem repetir (Figueiredo Dias, ob. cit, pág. 89). Quanto ao conceito de perigosidade reflectido no artigo 91.° do Código Penal, deverá sustentar-se na probabilidade do indivíduo, tendo em conta a anomalia detectada, voltar a cometer factos ilícitos criminais, num verdadeiro juízo prognóstico do risco de violência.
Ora, no caso de que nos ocupamos, atendendo ao que vem sido dito, verifica-se que estão preenchidos os dois primeiros requisitos de que a lei faz depender a aplicação de uma medida de internamento (o sujeito considerado inimputável e o facto ilícito).
Por outro lado, também não pode deixar de concluir-se que a conduta do agente, objectivamente considerada (e sempre partindo do princípio da intervenção mínima do Estado), é muito grave, atento o objeto utilizado e o modo como foi utilizado e as consequências que daí poderiam advir não tivesse o ofendido permanecido trancado no quarto e chegado os elementos da PSP.
Quanto ao receio fundado da prática de outros factos semelhantes, está demonstrado que a situação psíquica do arguido o poderá fundadamente levar a praticar outros actos idênticos aos dos autos, ou até outros.
Parte-se, igualmente, de um continuum situacional, em que é preponderante o facto de o arguido não tomar consecutivamente a medicação que lhe está prescrita, não aceitar o tratamento e não reconhecer a existência da sua anomalia psíquica, sendo imperativo concluir pela existência de um juízo de prognose desfavorável, com elevado grau de probabilidade que o agente voltará a praticar factos típicos, derivada da consideração conjunta da anomalia psíquica, da natureza e da gravidade do facto ilícito praticado (conforme se explana in Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 2002, Vol. I, pág. 1023).
Assim, afigura-se-nos que a saúde mental do agente revela perigosidade que representa uma ameaça para bens jurídicos penalmente tutelados, o que legitima e justifica a aplicação de uma medida de segurança, vista esta também enquanto direccionada, não enquanto mecanismo de defesa social mas também, e para alguns primacialmente, como um direito ao tratamento e à estabilização clínica.
Pelo exposto, conclui-se estarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação de uma medida de internamento, nos termos do artigo 91.° do Código Penal
Nos termos do artigo 91.º, do Código Penal, são pressupostos da medida de segurança de internamento:
- Que o arguido seja declarado inimputável em razão de anomalia psíquica pela prática de um facto ilícito típico, nos termos do art. 20.º do Código Penal;
- Que por virtude daquela anomalia psíquica se verifique fundado receio de que o arguido venha a praticar outros factos da mesma espécie, o que corresponde doutrinariamente ao receio de repetição homótropa de que depende entre nós a decisão sobre a chamada questão da perigosidade criminal do arguido declarado inimputável.
Temos como assente, no plano dos factos e do respectivo enquadramento jurídico-penal, que ao agir do modo descrito na factualidade provada o arguido preencheu os elementos típicos dos crimes imputados, sem, contudo, ser capaz de avaliar a ilicitude do facto que praticou por virtude de anomalia psíquica de que padecia no momento da prática.
Como já se disse supra, entendemos que a declaração de inimputabilidade do arguido e da sua perigosidade encontram pleno respaldo nos elementos dos autos, justificando-se o juízo prognóstico sobre o perigo de repetição de factos da mesma espécie - receio de repetição homótropa -, tendo em vista a anomalia psíquica de que o arguido padece e os traços de personalidade que o caraterizam.
Não se pode afirmar que, ao tempo da decisão, a anomalia psíquica não persistia, pois qualquer melhora do arguido e consequente atenuação circunstancial dos efeitos da anomalia psíquica, não equivale à insubsistência daquela anomalia para efeitos penais.
Quanto à medida de internamento, a prognose individual que interessa ao preenchimento dos pressupostos da medida de internamento acolhidos no artigo 91.º do Código Penal é uma prognose de base clínica (médica), que assenta na anomalia psíquica como factor necessário e decisivo do risco de repetição homótropa, “mas que não dispensa a ponderação - com base na experiência comum e nos conhecimentos e experiência de quem julga - de factores pessoais e situacionais, como sejam o enquadramento familiar e social do arguido, mas também aspetos do facto típico e ilícito praticado ou do comportamento pretérito daquele, que possam ajudar a compreender - de acordo com a experiência comum - se é provável que aquela estrutura de personalidade seja levada a repetir ilícitos idênticos em determinadas circunstâncias.” (acórdão da Relação de Évora, de 13/05/2014, processo 457/12.7PBBJA.E1).
Ponderação e decisão que integra a decisão em matéria de facto já acima analisada.
Questiona o recorrente a efectividade da medida de internamento.
A suspensão do internamento prevista no artigo 98.º, do Código Penal, configura-se como uma medida de segurança de substituição, aplicada pelo tribunal de julgamento em função de critérios de proporcionalidade e do princípio da menor intervenção possível.
Esta ponderação, que se impõe ao julgador sempre que se verifiquem os pressupostos da aplicação de medida de segurança, não deixa de ter em vista, porém, as finalidades comuns às penas e às medidas de segurança, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º1 do Código Penal).
O tribunal recorrido ponderou a questão da seguinte forma:
«Como bem referem, Leal Henriques e Simas Santos (ob. cit), deverá sempre ter-se em conta o princípio da menor intervenção possível, na medida em que, o internamento há de prevalecer se não for possível evitar o perigo por outra via menos lesiva para o agente.
Nesse sentido, o artigo 98.°, n.° 1, do Código Penal prevê que o Tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.
O critério da suspensão há-de resultar da convicção do tribunal da existência, no caso de circunstâncias especiais (sobretudo do agente, mas também eventualmente do facto e da sua situação) que dão fundamento razoável à esperança de que a finalidade da medida - a prevenção da perigosidade - ainda possa ser alcançada em liberdade (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal - Anotado à Luz da Constituição da República e da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, 3.a Ed., 2015, pág. 438).
No presente caso, conforme já referimos, resulta do relatório médico-psiquiátrico que a perigosidade do arguido irá sempre depender do grau de adesão ao tratamento médico que lhe for prescrito. Acontece que, como também já vimos, o arguido padece de uma fraca adesão ao tratamento, nada o impedindo de voltar a praticar os mesmos factos, vivendo numa condição marcadamente precária e sem qualquer suporte familiar, não podendo a associação que o acompanha garantir, por si só, mediante o apoio que presta, que este não volte a praticar os factos em questão e que irá aderir a qualquer tipo de tratamento.
Pelo que, não é possível afirmar que as finalidades da medida de segurança ficam asseguradas se o arguido permanecer em liberdade, ainda que sujeito a tratamento em regime ambulatório.
A única forma de garantir que o arguido adere à terapêutica necessária e, por via disso, deixará de representar um perigo para a sociedade ou até para si próprio, é através de uma medida de internamento efectivo, com o devido e muito necessário acompanhamento médico.»
In casu, perante os elementos dos autos, existe uma prognose de não aceitação do tratamento por parte do arguido, já que o mesmo não consegue admitir a sua doença, o que o impede de tomar as decisões necessária para evitar que novas situações como as que ocorreram voltem a suceder, razão por que a sentença recorrida não merece censura.
Tal situação é passível de ser alterada, mostrando-se que os pressupostos que levaram à determinação da perigosidade do arguido se alterem e que tal perigosidade não se verifique mais.
Face ao exposto, o recurso não merece provimento.         
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III – Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso apresentado por AA.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justica.
           
Lisboa, 9 de Novembro de 2021
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
Jorge Gonçalves                                                                                  Fernando Ventura