Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6459/2008-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: DOAÇÃO
BEM IMÓVEL
ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram bens hereditários e por isso ficam fora da alçada dos deveres de administração da cabeça de casal, sendo administrados pelo donatário seu efectivo proprietário, inexistindo qualquer norma que imponha ao donatário a boa administração da coisa doada.
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I (R) e (T) intentaram acção declarativa sob a forma ordinária contra (E) pedindo que a Ré seja condenada a: 1) tratar e administrar a propriedade que lhe foi doada como um “bom pai de família”; 2) pagar aos Autores, em sede de ulterior execução de sentença, todos os prejuízos resultantes do empobrecimento ou depauperamento dos bens doados. Alegam em síntese que a Autora e a Ré são as únicas herdeiras de seus pais, já falecidos e que em vida, estes haviam doado à Ré uma quinta cujo valor excede em muito a quota disponível das suas heranças, sendo que a Autora é a cabeça-de-casal por ser a mais velha, mas a administração da quinta cabe à Ré, por ser a donatária, mantendo-a, todavia, ao abandono e embora Ré a Autora acordaram em como a quinta será adjudicada, em partilhas, à Autora, e o objectivo da Ré é diminuir o seu valor para a conferência de interessados. Concluem os Autores que a Ré tem a obrigação de administrar bem a quinta e a obrigação de indemnizar a. Autora pela sua desvalorização.

A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente, da qual recorreram os Autores, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões:
- Salvo o merecido respeito, o Saneador-Sentença, ora em crise, não devia ter sentenciado o que sentenciou e devia ter observado a Doutrina e as Jurisprudências, pacíficas, bem como, outrossim, devia ter feito melhor interpretação do disposto em todos os preceitos substantivos já acima citados, como os dos Artigos 487.°, 1.269.°, 2305.°, 2.109.°, 2.115.°, 2.116.°, 2.133.°, 2.162.° e 2.175.°, todos do Código Civil, preceitos estes que, assim, a Sentença recorrida violou e/ou de que fez indevida e desajustada interpretação devendo a acção ser antes julgada totalmente procedente.
- No caso concreto e específico dos presentes autos, a deterioração, no referido prédio misto doado à Ré-Recorrida pelos seus falecidos Pais (quinta, casa e campos adjacentes), é total ou, no mínimo, quase total, principalmente quanto à parte agrícola (que é aliás, a parte mais “importante” do mesmo...) pelo que, cada mês que passa a sua
restauração fica muito mais cara e dispendiosa, dado o aumento quer do custo da mão-de-obra, quer das matérias-primas -videiras (novas),
arames, adubos, etc., etc. (sendo certo que a Ré-Recorrida não tem dinheiros seus, do seu património pessoal, daí a necessidade de a donatária, a aqui Ré Recorrida ser condenada, para além do mais, a tratar, imediatamente, dos bens que lhe foram doados como um proprietário normal com zelo e diligência.

Nas contra alegações a Ré pugna pela manutenção do julgado.

II O único problema que se põe em sede de recurso é o de saber se sobre a Ré, enquanto donatária do prédio, impende algum dever de o administrar com zelo e diligência.

A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
- Por escritura pública de “Habilitação de herdeiros” outorgada em 8 de Janeiro de 2007 no Cartório Notarial de (…), declarou-se que “no dia quinze de Julho de dois mil e cinco, faleceu na freguesia e concelho de (…), D (...)que o falecido fez testamento, que outorgou em nove de Março de mil novecentos e noventa e quatro (...), no qual institui herdeira da sua quota disponível a sua esposa (M) e deixou como únicas herdeiras aquela sua referida esposa (M) (...) actualmente já falecida(...) e suas duas filhas: (R) (...) e (E) (… )”
- Por escritura pública de “Habilitação de Herdeiros” outorgada em 8 de Janeiro de 2007 no Cartório Notarial de (…), declarou-se que “no dia treze de Setembro de dois mil e cinco, faleceu na freguesia da (…), concelho de(…), (M) (...)que a falecida fez testamento, que outorgou em nove de Março de mil novecentos e noventa e quatro (...), no qual institui herdeira da sua quota disponível a sua filha (E) (...) e deixou como únicas herdeiras suas duas filhas: as referidas (E) e (R) (...)”
- Por escritura pública de “Doação” outorgada em 9 de Março de 1994 no 6º Cartório Notarial de (…), compareceram, como primeiros outorgantes D e esposa (M), e como segunda outorgante, (E), e pelos primeiros outorgantes foi dito: “Que, pela presente escritura, DOAM à segunda outorgante, sua filha, com reserva para eles doadores do usufruto simultâneo e sucessivo, o seu prédio misto sito no lugar da (….), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o numero duzentos e trinta e sete, registado a favor deles doadores pela inscrição G-um (...). Que esta doação é feito por conta da quota disponível deles doadores e, assim, com dispensa de colação. (...)” Declarou depois a segunda outorgante: “Que aceita a presente doação”.

Vejamos então.

Conforme resulta da matéria dada como provada o prédio misto sito no lugar da (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o numero duzentos e trinta e sete, registado a favor de D e esposa (M) foi objecto de doação a favor de sua filha, ora Ré, (E), tendo tal doação sido feita por conta da quota disponível deles doadores e, assim, com dispensa de colação o que foi aceite pela donatária.

Dispõe o normativo inserto no artigo 2087º, nº1 do CCivil que «O cabeça de casal administra os bens próprios do falecido (…)» e acrescenta-se no nº2 que «Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.».

Deste normativo resultam duas asserções: a primeira é que o cabeça de casal tem o dever de administrar o património hereditário, devendo fazê-lo com prudência e zelo, nos termos do artigo 2086º, nº1, alínea b), sob pena de poder vir a ser removido de tal cargo, para além de sobre si impender o dever de prestar contas, de harmonia com o disposto no artigo 2093º, este como aquele do CCivil; a segunda asserção é a de que os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram bens hereditários e por isso ficam fora da alçada dos deveres de administração da cabeça de casal, sendo administrados pelo donatário seu efectivo proprietário.

Ora, sendo a Ré/Apelada, a donatária do prédio em questão, e como tal, sua proprietária, cfr artigos 1316º e 954º, alínea a) do CCivil, «(…)goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas», de acordo com o normativo inserto no artigo 1305º do CCivil, carecendo os Apelantes de qualquer direito a exigir seja o que for da Apelada, nomeadamente, que esta administre a sua propriedade de certa forma, pois tal direito de administração apenas a ela diz respeito e exercê-lo-á como entender.

Por outra banda, mesmo que assim se não entendesse, veja-se que se tratou de uma doação com dispensa de colação, sendo a mesma imputada na quota disponível dos Autores da sucessão nos termos do artigo 2114º do CCivil e tal imputação é efectivada pelo valor dos bens na data da abertura da sucessão, artigos 2108º e 2109º daquele mesmo diploma legal, sendo tal data a do decesso dos doadores, já que ficaram com o usufruto simultâneo e sucessivo do prédio, não relevam as eventuais deteriorações do prédio após o óbito daqueles, sem prejuízo de poder vir a responder pelas deteriorações que haja causado culposamente nos termos do artigo 2116º do CCivil, mas isto em sede de eventual acção para redução de liberalidades por inoficiosidade e efectivação de responsabilidade de harmonia com o preceituado nos artigos 2168º e seguintes do CCivil, questão esta diversa daquela que nos é suscitada no âmbito destes autos.

Inexistindo qualquer norma que imponha ao donatário a boa administração da coisa doada é óbvio que a pretensão dos Autores, aqui Apelantes, está condenada ao insucesso claudicando as suas conclusões de recurso.

III Destarte, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença sob recurso.

Custas pelos Apelantes.

Lisboa, 25 de Setembro de 2008

(Ana Paula Boularot)


(Lúcia de Sousa)


(Luciano Farinha Alves)