Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
220/14.0TTTVD.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: AJUDAS DE CUSTO
RETRIBUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I.As ajudas de custo não configuram uma contrapartida do modo específico da execução do trabalho, antes têm como finalidade compensar despesas feitas pelo trabalhador por causa do trabalho; daí que, a não ser na parte em que as exceda, não constituem retribuição (art.os 71.º, n.º 1 da LAT de 2009 e 259.º, n.º 1 e 260.º, n.º 1 do CT 2009).
II.Cabe ao empregador o ónus de alegar e provar a natureza compensatória de custos aleatórios dos valores regularmente pagos (art.º 234.º, n.º 2 do CC).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório.


AA, S. A. apelou da sentença que a condenou e à Companhia de Seguros BB, S. A. a pagarem ao sinistrado CC, na medida das suas responsabilidades de 47,44% e 52,56%, respectivamente, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.264,84, desde 19-08-2014, acrescida de juros de mora à anual de 4% vencidos desde e até efectivo e integral pagamento, a seguradora a pagar ao autor a quantia de € 20,00 de despesas de transportes acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde 28-5-2015 e até efectivo e integral pagamento e a quantia de € 29,25 referente a incapacidades temporárias entre 17-5-2014 e 1-7-2014 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento e, por fim, a recorrente a quantia de € 3 726,40 referente a incapacidades temporárias entre 23-1-2014 e 18-8-2014 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento, pedindo que a sentença proferida seja alterada e a recorrente absolvida, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
(…)

17.De modo, ressalvando novamente o devido respeito que é muito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo alterada a douta sentença, absolvendo-se a recorrente do pedido contra si, dos valores em que foi condenada.

Para tal notificado, o sinistrado, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença recorrida, finalizando com as seguintes conclusões:
A sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deverá aquela sentença ser integralmente mantida.

Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso.[1]

Colhidos os vistos,[2] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente é considerado, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[3] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber se:
1.ª-Devem ser alterados os factos julgados provados em 26 e 27 e o não provado em 4, devendo ficar com o seguinte sentido:
"26. Entre Abril de 2013 e Dezembro de 2013 o autor esteve deslocado no estrangeiro em diversas obras executadas pela ré empregadora em diversos países da Europa, nomeadamente Itália, França, Alemanha, Reino Unido e Suécia".
"27. Recebendo sob a designação de ajudas de custo a quantia de € 1.072,20 (…), num total de € 13.953,15 e visaram compensar o autor pelas despesas que tinha que efectuar com alojamento e alimentação por estar fora da sua residência".
2.ª-O ónus da prova de que o valor das quantias pagas pelo empregador ao trabalhador a título de ajudas de custo excede o das despesas normais que suportou impende sobre o sinistrado.
3.ª-E nessa medida, não tendo ele provado que assim fosse, não é a recorrente responsável pelo pagamento da parte da pensão que a sentença lhe atribuiu.
***

II-Fundamentos.

1. Factos julgados provados:
1.-Em 22-1-2014 o autor exercia funções de pedreiro sob as ordens, direcção e fiscalização da ré AA, S. A..
2.-No referido dia e quando se encontrava ano exercício das suas funções o autor, conduzindo um veículo automóvel, foi interveniente em acidente de viação por despiste sofrendo politraumatismo.
3.-Após tratamento das lesões o autor apresenta sequelas determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 6,00% desde a data da alta ocorrida em 18-8-2014.
4.-Entre 23-1-2014 e 22-4-2014 o autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (ITA) o mesmo sucedendo entre 17-5-2014 e 1-7-2014.
5.-Entre 23-4-2014 e 16-5-2014 esteve em situação de incapacidade temporária parcial (ITP) a 25%.
6. Entre 2-7-2014 e 18-8-2014 esteve em situação de incapacidade temporária parcial (ITP) a 5%.
7.-O autor auferia uma retribuição base de € 785,00 mensais e igual valor de subsídio de férias e de Natal.
8.-O autor auferia ainda quantitativos referentes a prémios de produção, de condução, de calor e de viagem, bem como ajudas de custo e horas de viagem.
9.-Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…) a empregadora havia transferido para ré seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho com referência à retribuição mensal de € 785,00, liquidada catorze vezes por ano e a € 440,00 de outras retribuições, liquidadas onze vezes por ano.
10.-Em deslocações a exame médico e a tribunal o autor despendeu € 20,00 que a ré seguradora aceitou pagar quando interpelada em 28-5-2015.
11.-A ré seguradora liquidou ao autor indemnização por incapacidades temporárias, calculadas em função da retribuição para si transferida, encontrando-se em falta € 29,25 do período de incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 17-5-2014 e 1-7-2014.
12.-O autor foi contratado para prestar a sua actividade na área dos refractários em Portugal e no estrangeiro.
13.-Iniciando a sua actividade em 16-4-2013.
14.-O prémio de condução é pago quando o trabalhador conduz viatura automóvel no local da obra ou nas deslocações de Portugal para estrangeiro e vice-versa.
15.-Calculado em função das vezes que tal sucede.
16.-Em 2013 a ré empregadora liquidou tal prémio ao autor em Maio (€ 75,00), Outubro (€ 100,00), Novembro (€ 129,20) e Dezembro (€ 83,30).
17.-O prémio de calor é pago quando o trabalhador labora a altas temperaturas.
18.-Calculado em função das vezes que tal sucede.
19.-Em 2013 a ré empregadora liquidou tal prémio ao autor em Abril (€ 276,00), Maio (€ 92,00), Outubro (€ 529,00) e Novembro (€ 46,00).
20.-O prémio de produção é pago quando a execução do trabalho supera o previsto em termos de execução na programação da obra.
21.-Em 2013 a ré empregadora liquidou tal prémio ao autor em Setembro (€ 94,25) e Outubro (€ 100,00).
22.-O prémio de viagem é pago quando os trabalhadores se deslocam para o estrangeiro, de viatura automóvel ou de avião.
23.-Sendo calculado em função do tempo de viagem.
24.-Em 2013 a ré empregadora liquidou tal prémio ao autor Maio (€ 126,00), em Agosto (€ 18,70) e em Setembro (€ 37,40).
25.-Quando os trabalhadores estão deslocados no estrangeiro em cumprimento das suas tarefas profissionais a ré empregadora paga um valor diário de € 89,35 que liquida sob a designação de ajudas de custo.
26.-Entre Abril de 2013 e Dezembro de 2013 o autor esteve deslocado no estrangeiro em diversas obras executadas pela ré empregadora em diversos países da Europa.
27.-Recebendo sob a designação de ajudas de custo a quantia de € 1.0722,20 em Abril, € 1.965,70 em Maio € 357,40 em Junho, € 2 680,50 em Julho, € 1 429,60 em Agosto, € 446,75 em Setembro, € 2.337,75 em Outubro, € 2.144,40 em Novembro, € 1.518,95 em Dezembro.
28.-Entre Abril de 2013 e Dezembro de 2013 a ré empregadora liquidou ao autor a título de prémios de viagem, condução, calor e produtividade a quantia de € 1.625,65.

2. Factos julgados não provados:
1.-Os quantitativos de prémios de viagem, condução, calor e produtividade eram liquidados mensalmente.
2.-Os quantitativos referidos em 8 (dos factos provados) atingiam o montante anual de € 15 607,32.
3.-O valor diário de € 89,35 liquidado como ajudas de custo suportava as despesas de alojamento e alimentação do autor quando deslocado no estrangeiro ou era calculado em função destas.
4.-Quais os concretos países e períodos temporais em que o autor esteve deslocado em trabalho entre Abril de 2013 e Dezembro de 2013.

3. Motivação da decisão:
(…)

4. O direito.
4.1. A impugnação da decisão da matéria de facto.
(…)

4.2. A repartição do o ónus da prova da natureza das ajudas de custo.
De acordo com a recorrente, tendo o sinistrado estado deslocado no estrangeiro entre os meses de Abril e Dezembro de 2013 e recebido ajudas de custo, impende sobre ele o ónus da prova de que excedem o valor das despesas normais suportadas, as quais não devem ser consideradas retribuição e, por consequência, não é responsável pela parte da pensão que lhe foi atribuída pela sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Primeiro os factos relevantes julgados provados:
"1.-Em 22-01-2014 o autor exercia funções de pedreiro sob as ordens, direcção e fiscalização da ré AA, S. A.
2.-No referido dia e quando se encontrava ano exercício das suas funções o autor, conduzindo um veículo automóvel, foi interveniente em acidente de viação por despiste sofrendo politraumatismo.
(…)

8.-O autor auferia ainda quantitativos referentes a (…) ajudas de custo.
(…)

12.-O autor foi contratado para prestar a sua actividade na área dos refractários em Portugal e no estrangeiro.
13.-Iniciando a sua actividade em 16-04-2013.
(…)

25.-Quando os trabalhadores estão deslocados no estrangeiro em cumprimento das suas tarefas profissionais a ré empregadora paga um valor diário de € 89,35 que liquida sob a designação de ajudas de custo.
26.-Entre Abril de 2013 e Dezembro de 2013 o autor esteve deslocado no estrangeiro em diversas obras executadas pela ré empregadora em diversos países da Europa, nomeadamente Itália, França, Alemanha, Reino Unido e Suécia".
27.-Recebendo sob a designação de ajudas de custo a quantia de € 1.072,20 em Abril, € 1.965,70 em Maio, € 357,40 em Junho, € 2.680,50 em Julho, € 1 429,60 em Agosto, € 446,75 em Setembro, € 2.337,75 em Outubro, € 2.144,40 em Novembro, € 1.518,95 em Dezembro".

Atentando nestes factos, a Mm.ª Juíza a quo considerou o seguinte:
"A controvérsia reside nos demais quantitativos que a ré empregadora liquidava ao autor.
Segundo o art.º 260.º, n.º 1 al. a) do Código do Trabalho 'Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador'.

A retribuição no Código do Trabalho é definida como compreendendo 'a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie' – art.º 258.º, n.º 2.

Ora, da conjugação e ponderação destes três normativos – art.os 258.º e 260.º do Código do Trabalho e 71.º da Lei 98/2009 – resulta que 'o conceito de retribuição, para efeitos de acidente de trabalho, alarga-se a todas as prestações recebidas com carácter de regularidade mesmo que estas, face à lei geral, não revistam natureza retributiva, e desde que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, aludindo-se, assim, para efeitos de exclusão retributiva, à variabilidade e contingência das prestações' – Ac RL de 26-3-2014 in www.dgsi.pt/jtrl com o n.º de processo 1837/12.3TTLSB.L1-4".

Vejamos.

Tendo em conta que o acidente de trabalho ocorreu no dia 22-02-2014, a lei aplicável é a Lei dos Acidentes de Trabalho de 2009[4] e o Código do Trabalho de 2009.[5]

Aquela dispõe, no n.º 1 do art.º 71.º, que "entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade".

Por sua vez, o art.º 259.º do Código do Trabalho estabelece, no n.º 1 que "considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho" e no n.º 3 deste normativo que "presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador". E no art.º 260.º, n.º 1 que "não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo (…) devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador".

Daqui decorre o entendimento, que há muito se tem por pacífico,[6] segundo o qual as ajudas de custo, porque não configuram uma contrapartida do modo específico da execução do trabalho, têm como finalidade compensar despesas feitas pelo trabalhador por causa do trabalho e não retribuir a sua disponibilidade para o prestar; e daí que, a não ser na parte em que as exceda, não constituem retribuição.[7]

Dado que se trata de facto constitutivo do direito invocado pelo autor, sobre ele impende o ónus de provar o pagamento regular (e não meramente incidental) pelo empregador de quaisquer importâncias, seja qual for o título a que são pagas (incluindo ajudas de custo).[8] Porém, uma vez que não se enquadram no conceito de retribuição para estes efeitos os valores que se destinam a compensar o sinistrado por custos aleatórios, cabe ao empregador o ónus de provar que as quantias que lhe entregou e ele recebeu tinham tal destino, ou seja, que apenas compensam o sinistrado do valor normal das despesas por ele feitas na execução do contrato de trabalho.[9]

Baixando agora ao caso sub iudicio, vimos que a recorrente pagava uma quantia determinada ao recorrido a título de ajudas de custo, mas completamente desligada do valor que este efectivamente despendia com a sua habitação e alimentação.

Ora, há muito que se materializou o entendimento de que nessas circunstâncias "é de concluir integrarem tais valores o conceito de retribuição e, nessa medida, integrarem, igualmente, o cálculo das prestações reparatórias emergentes do acidente de trabalho".[10] O que de resto se compreende uma vez que decorre do seu carácter estritamente regular e não sujeito a qualquer sorte de variabilidade ou aleatoriedade.

Assim sendo, não tendo a recorrente empregadora observado, como lhe competia, o ónus da prova relativamente à natureza compensatória daqueles custos que com regularidade pagou ao recorrido, naturalmente que o recurso terá que improceder.
***

III-Decisão.

Termos em que se acorda julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
a)alterar a redacção do facto provado enumerado em 26, que passará a ter a seguinte redacção: "Entre Abril de 2013 e Dezembro de 2013 o autor esteve deslocado no estrangeiro em diversas obras executadas pela ré empregadora em diversos países da Europa, nomeadamente Itália, França, Alemanha, Reino Unido e Suécia";
b)no mais, manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, uma vez que a procedência parcial do recurso se mostrou irrelevante para a decisão final (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
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Lisboa, 15-12-2016.


António José Alves Duarte
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho


[1]Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[3]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[4]Art.º 188.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
[5]Art.º 1.º e 14.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e 2.º, n.º 2 da Lei n.º 11 de Novembro.
[6]Neste sentido, vd. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, 5.ª edição, Almedina, 2014, página 672 e seguinte e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-02-2003, no processo n.º 3607/02-4.ª Secção, publicado em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_busca.php?buscajur=&areas=3&ficha=2226&pagina=&exacta=, de 13-04-2011, no processo n.º 216/07.9TTCBR.C1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt e de 27-03-2014, no processo n.º 408/07.0TTEVR.E2.S1, publicado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/Retribuicaoecomponentesremuneratorias_social.pdf.
[7]O que de resto se alcança do segmento do art.º 259.º, n.º 1 do Código do Trabalho que refere "as importâncias … devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador".
[8]Art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil. Neste sentido, vd. o acórdão da Relação de Lisboa, de 26-03-2014, no processo n.º 1837/12.3TTLSB.L1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[9]Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-12-2011, no processo n.º 794/05.77TTALM.L1.S1 e de 22-05-2013, no processo n.º 5164/07.0TTLSB.L1.S1, publicados em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/Retribuicaoecomponentesremuneratorias_social.pdf, da Relação de Lisboa, de 26-03-2014, no processo n.º 1837/12.3TTLSB.L1, da Relação do Porto, de 01-12-2014, no processo n.º 166/09.4TTOAZ.P1 e de 02-07-2012, no processo n.º 872/09.3TTMTS.P1 e da Relação de Évora, de 10-01-2013, no processo n.º 460/11.4TTSTB.E1, estes publicados em http://www.dgsi.pt.
[10]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2010, no processo n.º 436/09.1YFLSB, publicado em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, de resto, seguiu o acórdão da Relação de Évora, de 11-06-2015, no processo n.º 237/10.4TTSTR.E1, publicado em publicado em http://www.dgsi.pt.

Decisão Texto Integral: