Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005502 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199605090004232 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N3 ART29. | ||
| Sumário: | I - O artigo 20 da CRP estabelece o princípio de a justiça não poder ser denegada por insuficiência de meios económicos. II - Tendo a sociedade requerente do apoio judiciário arrolado testemunhas para prova da sua insuficiência financeira e económica e apresentado cópia certificada do modelo 2 do IRC do qual consta ter sido nulo o apuramento da matéria colectável, não deve ser indeferido tal pedido de apoio judiciário, sem que sejam ouvidas as testemunhas arroladas e, se necessário, sem que o Sr. Juiz ordene as diligências que lhe pareçam úteis para decidir o incidente, (art. 23 n. 3 do DL 387-B/87). | ||