Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6176/2003-9
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO AO PRESIDENTE
Decisão: DEFERIDA
Sumário: Não é de mero expediente e, como tal, é recorrível, o despacho judicial que indefere o pedido de cópia legível de despacho.
Decisão Texto Integral: 1. J, identificado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 405.º n.º do Código de Processo Penal, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso de decisão que indeferiu o pedido de entrega de cópia legível da promoção e respectivo despacho que indeferiu a arguição de uma nulidade.
Para fundamentar a sua reclamação invoca o reclamante que a promoção que foi aceite por despacho do Mmo. Juiz da 1.ª Instância se encontram manuscritas com uma caligrafia que não permite a inteligibilidade do seu conteúdo, pelo que se requereu cópia legível.
O requerimento foi indeferido e deste despacho de indeferimento foi interposto recurso, o qual não foi admitido por se considerar despacho de mero expediente (fls. 13 verso).
(...)
2. A questão essencial e relevante para a decisão desta reclamação consiste bem saber se o indeferimento de um pedido de cópia legível de um despacho de que se possa recorrer constitui ou não um despacho de mero expediente.
E desde já adiantamos que entendemos não estar perante um despacho de mero expediente.
Nos termos do disposto no artigo 156.º n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, os despachos de mero expediente «destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes...».
A palavra processo significa uma sequência de actos, logicamente articulados entre si, com vista a determinado fim. E, para que o processo ande, para que passe de um para outro acto, para que percorra o caminho traçado na lei, umas vezes basta a própria disposição legal, outras vezes torna-se indispensável a intervenção do Juiz (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2.º Vol., pág. 178).
A marca distintiva dos despachos de mero expediente é a de deixarem intocáveis os direitos e obrigações das partes, quer se tratem de direitos e obrigações de natureza substantiva quer adjectiva.
No caso em apreço do despacho recorrido não podemos dizer que ele não interfira com o conflito de interesses entre as partes. Pelo contrário, ele tem interferência directa no processo e no interesse do reclamante.
Na verdade, o artigo 94.º n.º 1 do Código de Processo Penal a que os actos processuais que tenham de praticar-se sob a forma de escrita sejam redigidos de modo perfeitamente legível e o n.º 4 deste mesmo artigo confere a qualquer participante processual interessado a faculdade de solicitar, em caso de manifesta ilegibilidade do documento, a respectiva transcrição dactilografada.
Determina-se no artigo 259.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, que quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos assegurando-se a compreensão (legibilidade no caso) dos actos processuais a todos os intervenientes já que, concretamente na área penal, se jogam direitos e garantias fundamentais do cidadão.
No caso concreto, e de uma análise à caligrafia dos documentos em causa notificados, entendemos que podem ser justificáveis as razões invocadas pelo reclamante acerca da não inteligibilidade do documento.
Interferindo, como pensamos que interfere, o despacho recorrido no conflito de interesses em causa e reportando-se o seu conteúdo a um indeferimento de nulidades arguidas, consideramos que não estamos perante um despacho de mero expediente e que, atento o princípio geral da recorribilidade consagrada no artigo 399.º do Código de Processo Penal, o mesmo é recorrível.


3. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, vai deferida a presente reclamação e, em consequência, determina-se que o despacho reclamado seja substituído por outro que admita o recurso interposto.

Sem custas.

Lisboa, 1 de Julho de 2003.


(Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)