Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO AO PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | Não é de mero expediente e, como tal, é recorrível, o despacho judicial que indefere o pedido de cópia legível de despacho. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. J, identificado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 405.º n.º do Código de Processo Penal, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso de decisão que indeferiu o pedido de entrega de cópia legível da promoção e respectivo despacho que indeferiu a arguição de uma nulidade. Para fundamentar a sua reclamação invoca o reclamante que a promoção que foi aceite por despacho do Mmo. Juiz da 1.ª Instância se encontram manuscritas com uma caligrafia que não permite a inteligibilidade do seu conteúdo, pelo que se requereu cópia legível. O requerimento foi indeferido e deste despacho de indeferimento foi interposto recurso, o qual não foi admitido por se considerar despacho de mero expediente (fls. 13 verso). (...) 2. A questão essencial e relevante para a decisão desta reclamação consiste bem saber se o indeferimento de um pedido de cópia legível de um despacho de que se possa recorrer constitui ou não um despacho de mero expediente. E desde já adiantamos que entendemos não estar perante um despacho de mero expediente. Nos termos do disposto no artigo 156.º n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, os despachos de mero expediente «destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes...». A palavra processo significa uma sequência de actos, logicamente articulados entre si, com vista a determinado fim. E, para que o processo ande, para que passe de um para outro acto, para que percorra o caminho traçado na lei, umas vezes basta a própria disposição legal, outras vezes torna-se indispensável a intervenção do Juiz (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2.º Vol., pág. 178). A marca distintiva dos despachos de mero expediente é a de deixarem intocáveis os direitos e obrigações das partes, quer se tratem de direitos e obrigações de natureza substantiva quer adjectiva. No caso em apreço do despacho recorrido não podemos dizer que ele não interfira com o conflito de interesses entre as partes. Pelo contrário, ele tem interferência directa no processo e no interesse do reclamante. Na verdade, o artigo 94.º n.º 1 do Código de Processo Penal a que os actos processuais que tenham de praticar-se sob a forma de escrita sejam redigidos de modo perfeitamente legível e o n.º 4 deste mesmo artigo confere a qualquer participante processual interessado a faculdade de solicitar, em caso de manifesta ilegibilidade do documento, a respectiva transcrição dactilografada. Determina-se no artigo 259.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, que quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos assegurando-se a compreensão (legibilidade no caso) dos actos processuais a todos os intervenientes já que, concretamente na área penal, se jogam direitos e garantias fundamentais do cidadão. No caso concreto, e de uma análise à caligrafia dos documentos em causa notificados, entendemos que podem ser justificáveis as razões invocadas pelo reclamante acerca da não inteligibilidade do documento. Interferindo, como pensamos que interfere, o despacho recorrido no conflito de interesses em causa e reportando-se o seu conteúdo a um indeferimento de nulidades arguidas, consideramos que não estamos perante um despacho de mero expediente e que, atento o princípio geral da recorribilidade consagrada no artigo 399.º do Código de Processo Penal, o mesmo é recorrível. 3. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, vai deferida a presente reclamação e, em consequência, determina-se que o despacho reclamado seja substituído por outro que admita o recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 1 de Julho de 2003. (Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação) |