Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038523 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL2002011500105881 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | JOÃO LABAREDA IN CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DA FALÊNCIA PAG435. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART169 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A declaração de falência não determina a cessação automática do contrato de arrendamento. II - O arrendado deve ser entregue ao senhorio no caso de o despejo ter sido ordenado à data da declaração de falência, tanto como no de a cessação do contrato de arrendamento só vir a ser declarada posteriormente a ela. | ||
| Decisão Texto Integral: |