Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026935 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO PROCESSO SUMÁRIO PROCESSO ORDINÁRIO SANEAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200001260039084 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CRT81 ART1 N2 A ART59 ART88 N1. LCCT89 ART10 N5 ART12 N3 B. CPC67 ART137 ART510 ART787 ART795 N1. DL480/99 DE 1999/11/09 ART61 N2. | ||
| Sumário: | I - Inexistindo no processo sumário laboral a fase de saneamento, e apesar de se prescrever no artigo 88º do C.P.T. que findos os articulados, será marcado dia para julgamento, o juíz poderá conhecer imediatamente do pedido, melhor, do mérito da causa, desde que os articulados o permitam, sem necessidade de mais provas. II - Não se compreenderia que o legislador consentisse, no processo ordinário laboral (artigo 59º do C.P.T.), o conhecimento imediato do mérito da causa, finda a fase dos articulados, sem necessidade de julgamento, sendo o processo de maior complexidade, e não admitisse tal conhecimento no processo sumário laboral, atento os princípios da proporcionalidade e da adequação. | ||
| Decisão Texto Integral: |