Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039084
Nº Convencional: JTRL00026935
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
PROCESSO SUMÁRIO
PROCESSO ORDINÁRIO
SANEAMENTO
Nº do Documento: RL200001260039084
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CRT81 ART1 N2 A ART59 ART88 N1. LCCT89 ART10 N5 ART12 N3 B. CPC67 ART137 ART510 ART787 ART795 N1. DL480/99 DE 1999/11/09 ART61 N2.
Sumário: I - Inexistindo no processo sumário laboral a fase de saneamento, e apesar de se prescrever no artigo 88º do C.P.T. que findos os articulados, será marcado dia para julgamento, o juíz poderá conhecer imediatamente do pedido, melhor, do mérito da causa, desde que os articulados o permitam, sem necessidade de mais provas.
II - Não se compreenderia que o legislador consentisse, no processo ordinário laboral (artigo 59º do C.P.T.), o conhecimento imediato do mérito da causa, finda a fase dos articulados, sem necessidade de julgamento, sendo o processo de maior complexidade, e não admitisse tal conhecimento no processo sumário laboral, atento os princípios da proporcionalidade e da adequação.
Decisão Texto Integral: