Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16043/22.0T8SNT-F.L1-1
Relator: NUNO TEIXEIRA
Descritores: SEPARAÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
POSSE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do Relator)
I – No processo de insolvência vigora um regime especial em matéria de recursos, sendo regra terem efeito meramente devolutivo (artigo 14º, nº 5 do CIRE), apenas se admitindo excepções quando a lei o preveja expressamente.
II – O despacho de indeferimento liminar, quando baseado na manifesta improcedência da acção, não é, em regra, uma decisão-surpresa (podendo sê-lo excepcionalmente, se assentar em fundamento novo, inesperado e não antecipável) e não gera, por si só, nulidade.
III – A acção de separação e restituição prevista nos artigos 141º e 146º do CIRE exige a alegação e prova dos factos concretizadores de uma causa de aquisição do direito de propriedade prevista no artigo 1316º do Código Civil, sendo a usucapião um desses fundamentos.
IV – A posição de promitente comprador não configura, em princípio, uma verdadeira posse, a qual não emerge do contrato-promessa de compra e venda (por não ser esse o seu objecto), podendo, no entanto, resultar de um acordo negocial distinto entre as partes e da efectiva entrega do bem.
V – Terá de ser esse acordo, bem como as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo (animus) a determinar a qualificação correcta no que respeita a uma eventual posse, ou seja, os actos de posse deverão ser praticados com o animus de se estar a exercer o correspondente direito de propriedade em seu próprio nome, ou seja, intervindo na coisa como se fosse sua.
VI – Quando o possuidor reclama crédito baseado em contrato-promessa, aceita a graduação como credor comum e não impugna a qualificação judicial do seu direito, não pode depois alegar que exercia a sua posse como proprietário. Quem age como credor contratual não demonstra animus possidendi bastante para adquirir o direito de propriedade por usucapião.
VII – Se o pedido formulado era manifestamente inviável em face da própria petição, o indeferimento liminar é legítimo, não se mostrando infringidos os artigos 20º da Constituição Portuguesa e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. A. veio, por apenso ao processo de insolvência nº 16043/22.0T8SNT,  propor a presente acção declarativa com processo comum para exercício do direito à separação e restituição de bens, nos termos do disposto no artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), contra os devedores, R1, e R2, a respectiva MASSA INSOLVENTE representada pelo Administrador da Insolvência, Dr. (…),  e SANDALGREEN ASSETS, S.A. pessoa colectiva nº 513105530, em que formula os seguintes pedidos:
a) “Ser reconhecido ao A. o direito de aquisição originária, por usucapião, da propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “E” correspondente ao segundo andar direito, do prédio urbano sito na Alameda da Guia, número …, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número …07 da referida freguesia, inscrito na matriz urbana sob o artigo …00 da união das freguesias de Cascais e Estoril, com efeitos à data do início da posse, ou seja o ano de 2003;
b) Serem os RR. condenados a reconhecer o A. como titular do direito de propriedade sobre o aludido imóvel;
c) Ser julgado procedente, por provado, o incidente de separação e restituição do bem apreendido ao Autor.”
Alegou, para tanto, em síntese, que reside e utiliza, desde Dezembro de 2003, a fracção autónoma identificada no artigo 1º da petição, após celebração de contrato-promessa de compra e venda com os insolventes que prometeram vender-lhe o imóvel. Durante mais de 20 anos, exerceu todos os poderes de proprietário, pagando condomínio, celebrando contratos de serviços e realizando melhorias, sem oposição de terceiros. A posse foi contínua, pública, pacífica e de boa-fé, reunindo os requisitos legais para aquisição do imóvel por usucapião. A apreensão judicial do bem é contestada por ser ilegítima face à situação do Autor.
Após a entrada da petição, em 21/01/2026 foi proferido despacho (refª 161810806) a indeferir liminarmente a petição inicial, por “a pretensão deduzida nestes autos pelo A. [ser] manifestamente inviável”.
Não se conformando com tal despacho, veio o Autor interpor o presente recurso, que conclui da seguinte forma:
A. O Tribunal recorrido proferiu decisão que não respeitou integralmente o objeto do litígio, limitando-se a valorar a factualidade alegada nos artigo 2º a 4º da Petição Inicial, e ignorou, de entre outra igualmente relevante, a factualidade vertida nos arts.º 5.º a 18.º e 20.º a 30.º da P.I., constituindo uma decisão surpresa e nula por força do artigo 195.º do CPC,
B. A omissão na consideração integral desta factualidade e a não apreciação da prova apresentada impediu uma apreciação correta e completa do caso, em especial no que concerne à questão de saber se o facto de o A./recorrente ter invocado um direito de crédito no processo de insolvência descaracteriza ou não descaracteriza automática e necessariamente a posse idónea para usucapir, afastando liminarmente as presunções previstas nos artigos 1252º nº 2 e 1257º, nº 2 do Código Civil,
C. E no que concerne igualmente à questão de saber, no mesmo caso, se a invocação do direito de retenção pelo Autor/recorrente opera uma inversão do título da posse no sentido de ele deixar de ter a posse idónea para usucapir, fazendo cessar o animus possidendi, passando a ter uma posse precária, ou simples detenção,
D. O que o Autor/Recorrente pretendia, ou seja, que o Tribunal a quo tivesse julgado a matéria de facto alegada e apreciado a prova apresentada, tanto documental como testemunhal.
E. Contudo, o Tribunal cerceou este direito ao proferir a sentença sem produção da requerida prova testemunhal e apreciação da prova documental.
F. A decisão recorrida violou os princípios constitucionais e legais do contraditório e do direito à produção de prova, garantidos pelos artigos 3.º, 410.º e 607.º do C.P.C., pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito de acesso efetivo à justiça, e pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao decidir o mérito da causa sem permitir a devida instrução probatória.
G. A errada aplicação do Direito impõe a nulidade e consequente revogação da decisão recorrida, com a consequente remessa dos autos à primeira instância, para que se proceda à produção de prova testemunhal e demais diligências probatórias necessárias ao correcto julgamento do mérito da causa, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e a realização da justiça material.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho a admitir o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, negando-se, expressamente, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, como havia requerido o Apelante.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, perante as conclusões formuladas pelos Recorrentes, as questões a apreciar são as seguintes:
- atribuição do efeito suspensivo ao recurso;
- apurar se o despacho proferido é uma decisão surpresa, e, por isso, nula por força do artigo 195º do CPC;
- o reconhecimento da posse invocada pelo Recorrente sobre o imóvel objecto do contrato-promessa; e
- violação dos princípios constitucionais do contraditório e do direito à produção da prova.

3. No despacho recorrido foram dados por assentes os seguintes factos, que ora se reproduzem:
1. Por sentença proferida nos autos principais em 21/06/2023, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de N., e de T.;
2. Mediante auto de apreensão junto no apenso A, em 27/09/2023 foi apreendida a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito, destinado à habitação, com uma arrecadação e um lugar de estacionamento na cave, sito na (…) Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais com número …07-E;
3. Em 10/10/2024 o ora A. instaurou acção que denominou de acção declarativa com processo comum e incidente de separação do bem apreendido para a massa insolvente e restituição ao Autor (apenso D), em que alega a mesma factualidade constante do articulado inicial desta ação (apenso F);
4. Em 08/12/2024 arguiu no processo principal a sua falta de citação, na qualidade de um dos 5 maiores credores, para deduzir reclamação de créditos nos autos;
5. Por despacho proferido em 11/02/2025 no processo principal, transitado em julgado, foi declarada a nulidade decorrente da omissão da citação do ora A., determinando-se a citação deste ao abrigo do disposto no art. 37º, n.º 3, do CIRE;
6. Nessa sequência, em 10/03/2025, o A. apresentou reclamação de créditos perante o AI, peticionando o reconhecimento de um crédito no valor global de € 72.716,71, decorrente da celebração de contrato promessa outorgado com os insolventes no dia 9 de Setembro de 2003, incumprido pelos promitentes vendedores insolventes, a que atribuiu expressamente natureza de crédito comum;
7. O AI reconheceu integralmente o crédito reclamado pelo A., com fundamento na celebração de contrato promessa, ao qual atribuiu natureza comum, nos termos reclamados;
8. Por sentença proferida 23/06/2025 no Apenso B, transitada em julgado, foi verificado e graduado o crédito reclamado pelo aqui A., como crédito de natureza comum;
9. Por conseguinte, por decisão proferida em 20/10/2025 no Apenso D, transitada em julgado, foi declarada extinta a instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide.

4. Fixados os factos provados, cumpre agora apreciar as questões colocadas pelo recurso.

4.1. Efeito do recurso.
O Recorrente insurge-se contra o despacho que admitiu o recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente a ação proposta ao abrigo do artigo 146.º do CIRE, com efeito meramente devolutivo, pretendendo que lhe seja atribuído efeito suspensivo.
Sustenta, em primeiro lugar, que o recurso deveria ter sido admitido com efeito suspensivo, por se tratar de uma decisão cuja execução lhe causaria prejuízo: implicaria a sua saída do imóvel em causa. Contudo, no processo de insolvência vigora regime especial em matéria de recursos, tendo como a regra o efeito meramente devolutivo (artigo 14º, nº 5 do CIRE), apenas se admitindo excepções quando a lei o preveja expressamente. A disciplina geral do CPC não afasta esse regime especial quando colida com ele. Aliás, a jurisprudência tem sublinhado que, para haver efeito suspensivo ao abrigo do artigo 647º, nº 4 do CPC, o prejuízo considerável tem de resultar da execução da decisão recorrida.[1]
Acresce que a decisão recorrida é um indeferimento liminar, fundado na manifesta inviabilidade do pedido, e não uma decisão condenatória ou executiva que imponha ao recorrente a entrega de coisa certa, a prestação de facto ou outra prestação susceptível de suspensão nos termos do artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do CPC. Assim, não basta invocar que está em causa a casa de habitação do Recorrente, nem que este reclama direito de retenção há mais de 20 anos, para que o recurso adquira efeito suspensivo. O que releva é a natureza da decisão recorrida, e não apenas a gravidade prática dos interesses invocados.
Pelo exposto, não assistindo razão ao Recorrente, o recurso mantém o efeito meramente devolutivo com que foi admitido.

4.2. Decisão surpresa e nulidade dela resultante por força do artigo 195º do CPC.
O Recorrente alega que a decisão recorrida é considerada uma decisão surpresa, porque não foi precedida de discussão entre as partes sobre o mérito, nem de produção e apreciação de prova, violando, consequentemente, o princípio do contraditório. Por isso, entende que é nula nos termos do artigo 195º do CPC, devendo ser revogada e os autos remetidos para produção de prova e correcto julgamento do mérito.
Contudo, esta alegação não tem qualquer fundamento.
Com efeito, o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º, nº 3 do CPC, impede que o tribunal fundamente a decisão em questão sobre a qual as partes não tenham tido a oportunidade de se pronunciar, salvo quando a própria lei autorize uma decisão imediata sem prévia audição. O indeferimento liminar, por sua vez, encontra-se expressamente previsto no regime processual civil, sendo admissível quanto a pretensão se mostre, desde logo, manifestamente improcedente (cfr. artigo 590º, nº 1 do CPC).[2] [3]
Por isso, tanto a doutrina como a jurisprudência distinguem entre decisões fundadas em mecanismo legalmente previsto e decisões assentes em fundamento novo, inesperado ou não equacionável pelas partes. Ora, só nesta segunda hipótese se pode falar, em rigor, de decisão-surpresa. Como tem sido esclarecido pela jurisprudência, seguida pela doutrina, a proibição das decisões-surpresa não elimina os casos em que a lei autoriza decisões imediatas fundadas em manifesta desnecessidade de contraditório, sobretudo quando o fundamento decisório já era cognoscível pela parte.[4]
A jurisprudência tem mesmo afirmado, de modo persistente, que o indeferimento liminar, quando baseado na manifesta improcedência da acção, não viola, em regra, o contraditório. O fundamento é simples: se a inviabilidade decorre já da petição inicial, o juiz pode decidir de imediato, sem necessidade de produção de prova ou de prévia audiência da parte contrária. Neste contexto, não há verdadeira decisão-surpresa, justamente porque a lei prevê esse tipo de despacho e porque a parte dispõe depois de meios de impugnação adequados. [5]
Os tribunais superiores têm ainda sublinhado que o indeferimento liminar é um mecanismo legalmente previsto e que a parte não tem de ser previamente ouvida quando o vício é patente e resulta do próprio articulado.[6] A decisão só será censurável se o juiz se apoiar em razão inesperada, não previsível e não decorrente do quadro legal ou factual trazido aos autos.[7]
Acresce que a nulidade do artigo 195º do CPC exige uma omissão que possa influir no exame ou na decisão da causa. Daí que, se o tribunal está perante uma improcedência patente desde o início, a decisão liminar não depende de mais prova, nem de discussão prévia. Sendo assim, a falta de audição prévia das partes não gera automaticamente nulidade. Este tem sido também o entendimento da jurisprudência: que a nulidade processual por violação do contraditório se verifica apenas quando a omissão tenha efectiva aptidão para influir no exame ou na decisão da causa.[8]
Daqui decorre que não basta a ausência de audição prévia para se afirmar a violação do contraditório; seria necessário que a decisão tivesse surpreendido a parte, em termos juridicamente relevantes.
Em síntese, um despacho de indeferimento liminar da petição não é, em regra, uma decisão-surpresa (podendo sê-lo excepcionalmente, se assentar em fundamento novo, inesperado e não antecipável) e não gera, por si só, nulidade, nem impõe automaticamente a remessa dos autos para produção de prova, como tem decidido, quase unanimemente, a jurisprudência.
Ora, o despacho recorrido, que indeferiu liminarmente a petição inicial, por o pedido formulado ser manifestamente inviável, fundou-se em duas premissas: o facto de o reconhecimento judicial da existência de um crédito reclamado pelo próprio Autor decorrente da celebração de um contrato-promessa de compra e venda ser incompatível com a alegação de posse conducente à aquisição do direito de propriedade por usucapião da fracção objecto daquele contrato; e, o facto de a celebração do referido contrato-promessa não ser meio apto a transmitir a posse.
Foi, precisamente, com fundamento na posse contínua, pública, pacífica e de boa-fé, exercida desde Dezembro de 2003, após a celebração de contrato-promessa de compra e venda com os insolventes que prometeram vender-lhe a fracção autónoma identificada no artigo 1º da petição, que o Autor veio propor a presente acção, peticionando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade dessa fracção.
Podemos, pois, afirmar, que o tribunal a quo, de acordo com o que preceitua o nº 1 do artigo 590º do CPC, se limitou a apreciar o pedido e a causa de pedir vertidos na petição, para chegar à conclusão que os vícios substanciais que aquele articulado apresentava eram de tal modo graves que só poderiam levar à improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo Autor.
Assim sendo, quando a improcedência decorre de forma patente da petição inicial e da lei aplicável, podemos afirmar que o despacho impugnado não viola o contraditório, não tendo o juiz de ouvir previamente as partes, antes de indeferir liminarmente a petição. Porventura, só haveria nulidade se o juiz tivesse alicerçado o indeferimento liminar em razões que nada tivessem a ver com os fundamentos invocados pelo Autor na petição, o que, na verdade, não aconteceu.

4.3. Reconhecimento da posse invocada pelo Recorrente sobre o imóvel objecto do contrato-promessa.
Sustenta o Recorrente que “a omissão na consideração integral desta factualidade e a não apreciação da prova apresentada impediu uma apreciação correta e completa do caso, em especial no que concerne à questão de saber se o facto de o A./recorrente ter invocado um direito de crédito no processo de insolvência descaracteriza ou não descaracteriza automática e necessariamente a posse idónea para usucapir, afastando liminarmente as presunções previstas nos artigos 1252º nº 2 e 1257, nº 2 do Código Civil” e “se a invocação do direito de retenção pelo Autor/recorrente opera uma inversão do título da posse no sentido de ele deixar de ter a posse idónea para usucapir, fazendo cessar o animus possidendi, passando a ter uma posse precária, ou simples detenção”(cfr. conclusões B. e C.).
Porém, o entendimento que tribunal a quo deduziu da factualidade alegada na petição foi o de que o Autor não actuou de forma correspondente a um proprietário do imóvel, mas apenas como um detentor, enquadrando-a, assim, na previsão do artigo 1253º, alínea c) do Código Civil.
Ora, a questão de saber se, na sequência da celebração de um contrato-promessa, se transfere a posse do objecto em causa para o promitente comprador, tem sido debatida nos casos em que ocorre a entrega da coisa, uma vez que a mera celebração de contrato-promessa relativo a negócio definitivo translativo não permite qualificar como possuidor o promitente-transmissário.
Como bem refere GRAVATO MORAIS, devidamente alicerçado na jurisprudência, “a entrega da coisa, independentemente do momento em que ocorra – seja ao tempo da conclusão do contrato-promessa, seja posteriormente, mas antes da celebração do negócio definitivo (translativo), não permite, em regra, falar de posse do promitente-transmissário.” Apenas se torna, em princípio, como diz aquele autor, em “mero detentor da coisa (isto é, possuidor em nome alheio).”[9] Apesar da traditio da coisa lhe conferir o habitualmente designado corpus possidendi, já não lhe dá o respectivo animus. Também ANTUNES VARELA defende que “o promitente-comprador, investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato definitivo, não é possuidor dela, precisamente, porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente-vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa.”[10]
Em suma, a posição de promitente comprador não configura, em princípio, uma verdadeira posse, a qual não emerge do contrato-promessa (por não ser esse o seu objecto), podendo, no entanto, resultar de um acordo negocial distinto entre as partes e da efectiva entrega do bem.[11] Terá de ser esse acordo, bem como as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo (animus) a determinar a qualificação correcta no que respeita a uma eventual posse.[12] Quer dizer, os actos de posse deverão ser praticados com o animus de se estar a exercer o correspondente direito de propriedade em seu próprio nome, ou seja, intervindo na coisa como se fosse sua.[13] Tal acontece, como tem sido apontado pela jurisprudência, quando o promitente-adquirente, a quem é entregue a coisa, procede ao pagamento da totalidade do preço, passando, a partir daí, a praticar actos materiais correspondentes ao exercício do direito em causa[14], ou, quando, “não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v. g. evitar o pagamento da sisa [actual IMT] ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse já e, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.”[15]
A factualidade dos autos não preenche nenhum destes casos específicos, sendo certo que dos factos alegados sob os artigos 1º a 18º da petição (o demais articulado apenas contêm alegações de direito) não resulta que o Recorrente os tivesse praticados com o animus de estar a exercer o correspondente direito de propriedade em seu próprio nome, ou seja, intervindo na coisa como se fosse sua. Tratar-se-á antes da prática de actos de posse em nome alheio, na medida em que resultam do prévio consentimento dado pelos promitentes-vendedores, constante do clausulado do contrato-promessa, nomeadamente da cláusula sexta, nº 2. Acresce que, para além de ter ficado expressamente consignado no contrato-promessa que “Será feita a entrega e tradição da fracção autónoma ora prometida aos SEGUNDOS OUTORGANTES em simultâneo com a escritura pública de compra e venda” (cfr. cláusula 5ª), o Recorrente também não chegou a pagar o preço da prometida compra e venda de 130.000,00 €[16], mas apenas a quantia de 30.000,00 €, a título de sinal (cfr. cláusula 3ª, nº 2 do contrato-promessa junto com a petição).
Ora, a acção de separação e restituição prevista nos artigos 141º e 146º do CIRE exige que o terceiro alegue e prove um direito real ou pessoal de gozo sobre o bem apreendido, normalmente a propriedade. Como se afirmou em recente acórdão desta Relação, esta acção exige a alegação e prova dos factos concretizadores de uma causa de aquisição do direito de propriedade prevista no artigo 1316º do Código Civil, sendo a usucapião um desses fundamentos.[17]
É certo que o Autor invoca a usucapião com base numa posse prolongada, pública, pacífica e de boa fé, o que, em termos dogmáticos, é compatível com o tipo de acção supra referida, visto a usucapião ser uma forma originária de aquisição do direito de propriedade, podendo, por isso, servir de fundamento à separação do bem da massa insolvente.
Porém, para haver usucapião, não basta residir no imóvel, pagar condomínio ou celebrar contratos de prestação de serviços (electricidade, gás, água, telecomunicações, etc.). É necessário demonstrar uma posse em nome próprio, com corpus e animus, durante o prazo legalmente exigido. Como vimos, a jurisprudência das Relações tem sido clara ao afirmar que detentores ou possuidores precários não adquirem por usucapião, salvo inversão do título de posse[18] e que, nesse caso, o tempo só corre desde essa inversão. No Acórdão da Relação do Porto de 13/06/2023 (482/11.5TYVNG-X.P1)[19], justamente uma acção de separação/restituição de bens apreendidos para a massa insolvente, o tribunal sublinhou que a acessão na posse pressupõe um acto translativo formalmente válido e que a posse do actual possuidor não pode ser tratada de forma automática como bastante para permitir a aquisição da propriedade por usucapião.
Em suma, se não resulta de nenhum dos factos alegados na petição que o ora Recorrente usou o imóvel que foi objecto do contrato-promessa como verdadeiro proprietário, não ocorrendo a inversão do título de posse, não se pode afirmar, desde logo, que a alegada posse tivesse sido exercida como tal e não como mera detenção tolerada ou precária.
Assim, mesmo a confirmar-se a factualidade alegada, nunca o Autor conseguiria provar que havia adquirido a propriedade da fracção objecto do contrato-promessa celebrado, por usucapião, o que resultaria sempre na improcedência do pedido de separação e de restituição formulado.
Para além do mais, é preciso ter em consideração – como aliás considera o despacho recorrido – que o Autor, ao reclamar o seu crédito com base no mesmo contrato-promessa de 2003, atribuiu-lhe, expressamente, natureza comum (72.716,71 €), o que foi reconhecido pelo AI e graduado por sentença transitada. Desse comportamento do Autor, podemos concluir que: não invocou nessa reclamação qualquer direito real (de propriedade por usucapião); reconheceu implicitamente que o contrato-promessa era apenas obrigacional e não translativo; a sua “posse” foi sempre dependente da promessa de transmissão futura da propriedade.
Como a sentença proferida no apenso B, que verificou e graduou o crédito como comum, transitou em julgado sem impugnação, está revestida de autoridade de caso julgado material, quanto à natureza do contrato-promessa. Daí também podermos concluir que: o Autor não era proprietário em 23/06/2025; a posse alegadamente exercida decorria de relação obrigacional, não de direito real; não houve inversão do título de posse que permitisse contar o prazo de usucapião desde 2003. Aliás, a decisão que declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, proferida no apenso D em 20/10/2025, reforça a ideia que o AI considerou a posição do Autor puramente creditícia, sem direito real sobre o imóvel, o que corrobora que a posse era vista como precária.
Assim, quando o possuidor reclama crédito baseado em contrato-promessa, aceita a graduação como credor comum e não impugna a qualificação judicial do seu direito, não pode depois alegar que exercia a sua posse como proprietário. Quem age como credor contratual não demonstra animus possidendi bastante para adquirir o direito de propriedade por usucapião.[20]
Na verdade, o Autor/Recorrente não pode ser, simultaneamente, credor comum (apenso B) e proprietário (acção de separação/restituição), sob pena de violação do princípio da unidade do sistema jurídico e de gerar uma contradictio in terminis. Mesmo admitindo posse qualificada, o prazo só se iniciaria desde a inversão do título, que não ocorreu, pois o autor continuou a invocar o contrato-promessa até 2025.
Se os factos alegados demonstram que a posse era precária, porque fundada no contrato-promessa de 2003, que o Autor reconheceu perante o tribunal ser apenas titular de um direito creditório comum,  que não ocorreu inversão do título de posse e que a graduação transitada excluiu (implicitamente) o direito de propriedade, então o pedido de separação/restituição formulado nos termos do artigo 146º do CIRE  é manifestamente improcedente. Se prosseguisse, a presente acção configuraria uma tentativa de dupla recuperação: por um lado, creditícia, mas já garantida, por outro, real, mas inadmissível.

4.4. Violação dos princípios constitucionais do contraditórios e do direito à produção de prova.
Afirma, por fim, o Recorrente que o despacho recorrido viola os princípios constitucionais do contraditório e do direito à produção de prova, garantidos pelos artigos 3º, 410º e 607º do CPC, 20º da Constituição e pelo artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Mas, como já referido no ponto 4.2., um despacho de indeferimento liminar só poderia violar o contraditório e o direito à prova se, no caso concreto, a lei exigisse previamente a audição da parte ou se a decisão assentasse em matéria de facto ou de prova que não pudesse ser apreciada sem contraditório efectivo.[21] Não é certamente o caso dos autos.
Como já antes referimos, no indeferimento liminar, a jurisprudência tem vindo a afirmar que o contraditório não impõe sempre uma audição prévia do autor sobre o fundamento do indeferimento, precisamente porque o despacho liminar existe para filtrar, logo no início, pedidos manifestamente inviáveis. Isso não significa ausência total de tutela: a questão passa antes a ser a de apurar se o vício invocado era de direito puro ou se exigia contraditório e prova antes da rejeição.
Na acção de restituição e separação de bens da massa insolvente, o regime do CIRE prevê um procedimento específico e a jurisprudência tem sublinhado que a apreensão para a massa pode ser contestada dentro das formas legalmente previstas, mas, desde logo, nem toda a impugnação abre necessariamente espaço para produção probatória ampla. Se o tribunal concluiu, com base apenas na petição, que o pedido era juridicamente impossível, o indeferimento liminar é compatível com o modelo processual.
A questão da eventual violação daqueles princípios só se colocaria se o despacho tivesse fechado o acesso ao processo com o fundamento que dependia de esclarecimento factual, documentos ou prova testemunhal, sem dar oportunidade mínima de contraditório, sobretudo se a inviabilidade não fosse evidente. Nessa hipótese, a questão deixaria de ser apenas de “indeferimento liminar” e passaria a ser de compressão excessiva do direito de acesso aos tribunais e ao processo equitativo, previsto no artigo 20.º da Constituição e no artigo 6.º da CEDH. O artigo 6.º garante o direito de acesso a um tribunal e a um processo equitativo, mas não impede os Estados de cometer ao juiz o dever de gestão processual, de forma a impedir o prosseguimento de acções cuja improcedência seja, desde logo, inequívoca. Além disso, a tutela jurisdicional efectiva do Autor ficou assegurada, uma vez que teve acesso aos tribunais, obteve pronúncia da 1.ª instância e agora da Relação. Assim, estão preenchidas as exigências essenciais do artigo 6.º da CEDH: acesso ao tribunal, decisão fundamentada, processo justo.
Em suma, se, como concluímos no ponto 4.3., o pedido formulado pelo ora Recorrente era manifestamente inviável em face da própria petição, o indeferimento liminar é legítimo, não se mostrando infringidos os princípios e as normas referidas nas alegações de recurso, nomeadamente o artigo 20º da CRP e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Improcedem, pois, na totalidade, as alegações de recurso do Recorrente.

6. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando, na íntegra, o despacho recorrido.
Custas da apelação a cargo do Recorrente.

Lisboa, 12 de Maio de 2026
Nuno Teixeira (Relator)
André Alves (1º Adjunto)
Paula Cardoso (2ª Adjunta)
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[1] Cfr. TRG, Ac. de 29/10/2025 (4223/23.6T8VNF-C.G1).
[2] Segundo este preceito, aplicável ao processo de insolvência e respectivos apensos (artigo 17º, nº 1 do CIRE), “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560º”.
[3] A intervenção liminar do juiz é uma das concretizações do dever de gestão processual.
[4] Cf. STJ, Ac. de 12/07/2018 (177/15.0T8CPV-A.P1.S1); ver ainda LUÍS CORREIA DE MENDONÇA, "O contraditório e a proibição das decisões-surpresa", Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a. 82, v. 1-2- (Janeiro-Junho, 2022), pp. 185-239, em especial pág. 211.
[5] Cfr. neste sentido, TRP, Ac. de 23/05/2022 (15598/20.9T8PRT.P1) e TRC, Ac. de 27/02/2018 (5500/17.0T8CBR.C1).
[6] Cfr. neste sentido ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 25, bem como a jurisprudência aí citada.
[7] Cfr. STJ, Ac. de 08/09/2020 (602/18.9T8PTG.E1.S1).
[8] Cfr. TRP, Ac. de 19/02/2024 (1169/13.0TMPRT-C.P1).
[9] Cfr. Manual do Contrato-Promessa, Editora d’Ideias, Coimbra, 2022, pp. 262 e ss..
[10] Cfr. Anotação ao Acórdão do STJ de 02/11/1989, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, 1995/1996, pág. 146. Neste sentido se pronunciaram também o STJ nos Acs. de 13/09/2007 (07B2256), 18/09/2007 (07A2627) e 12/03/2015 (3566/06.8TBVFX.L1.S2), o TRL no Ac. Ac. de 22/02/2018 (1375/15.2T8VFX.L1-8), o TRC, nos Acs. de 07/03/2017 (425/12.9TBBRR.C1) e de 26/03/2019 (7822/16.9T8CBR.C1), o TRG, nos Acs. de 15/10/2015 (2470/11.2TBFAF.G1) e de 11/10/2018 (680/16.5T8GMR.G1) e o TRP no Ac. de 13/03/2023 (482/11.5TYVNG-X.P1).
[11] Cfr. STJ, Ac. de 17/04/2007 (07A480).
[12] Cfr. ARMANDO TRIUNFANTE, Anotação ao Artigo 1253º, in Comentário ao Código Civil. Direito das Coisas [coord. de HENRIQUE SOUSA ANTUNES], Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021, pág. 29.
[13] Cfr. o já citado Ac. do STJ de 17/04/2007.
[14] Cfr. STJ, Ac. de 23/05/2006, CJ 2006, II, pág. 97 e TRL, Ac. de 19/12/2017 (134/10.3TBHRT.L1-1). Na doutrina, ver PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume III, 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pp. 6 e 7.
[15] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Ob. Cit., pág. 7.
[16] Ou seja, nada se refere na petição quanto a pagamentos, incluindo o do sinal, que apenas se deduz do clausulado do contrato-promessa.
[17] Cfr. TRL, Ac. de 29/10/2024 (4614/12.8T8FUN-I.L1-2).
[18] Em qualquer uma das modalidades referidas no artigo 1265º do Código Civil, a inversão do título de posse “trata-se da conversão de uma detenção em posse por acto do próprio detentor. Alguém que exerce poderes de facto sobre uma coisa com simples animus detinendi (detentor ou possuidor precário) converte a sua detenção em verdadeira posse, passando a agir com animus possidendi ou verdadeiro animus.” (cfr. ORLANDO DE CARVALHO, “Introdução à Posse”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, 124º Ano (1991-1992), pág. 261.
[19] Antes citado na nota 10.
[20] Cfr. neste sentido, o já antes citado TRP, Ac. de 13/06/2023 (482/11.5TYVNG-X.P1).
[21] Cfr. TRP, Ac. de 12/12/2025 (69/25.5T8AMT-D.P1).