Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086972
Nº Convencional: JTRL00016899
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: EMPREITADA
GARANTIA DA OBRA
PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
TRANSMISSÃO DO PRÉDIO
Nº do Documento: RL199410060086972
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG535
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 147/90-1
Data: 09/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART513 ART799 N1 ART913 ART914 ART1225.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/04/26 IN BMJ N326 PAG472.
Sumário: - O art. 1225 do CC tem por base a mesma perspectiva da garantia da venda, mas a esse pano de fundo acrescenta algo que não existe na garantia geral da empreitada e da venda: a longa duração da prestação por sua natureza.
- Aquele art. 1225 não é uma excepcional, mas antes uma aplicação do princípio geral da garantia a prestações de natureza bem determinada: os imóveis destinados por natureza a longa duração.
- A obrigação de indemnizar lançada sobre o empreiteiro tem natureza contratual.
- Tal obrigação não se extingue se, no decurso do prazo da garantia, o dono da obra transmitir a outrem, nomeadamente mediante contrato de compra e venda, a respectiva titularidade, hipótese em que o novo proprietário fica na posição de dono da obra, sucedendo ao anterior, visto que a garantia representa um efeito contratual que persiste para além da entrega da obra.