Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016899 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | EMPREITADA GARANTIA DA OBRA PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TRANSMISSÃO DO PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RL199410060086972 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG535 | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 147/90-1 | ||
| Data: | 09/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART513 ART799 N1 ART913 ART914 ART1225. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/04/26 IN BMJ N326 PAG472. | ||
| Sumário: | - O art. 1225 do CC tem por base a mesma perspectiva da garantia da venda, mas a esse pano de fundo acrescenta algo que não existe na garantia geral da empreitada e da venda: a longa duração da prestação por sua natureza. - Aquele art. 1225 não é uma excepcional, mas antes uma aplicação do princípio geral da garantia a prestações de natureza bem determinada: os imóveis destinados por natureza a longa duração. - A obrigação de indemnizar lançada sobre o empreiteiro tem natureza contratual. - Tal obrigação não se extingue se, no decurso do prazo da garantia, o dono da obra transmitir a outrem, nomeadamente mediante contrato de compra e venda, a respectiva titularidade, hipótese em que o novo proprietário fica na posição de dono da obra, sucedendo ao anterior, visto que a garantia representa um efeito contratual que persiste para além da entrega da obra. | ||