Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6123/08.0TCRLS.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: DANO BIOLÓGICO
CONCEITO
CRITERIOS
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA PROFISSÃO
INCAPACIDADE FUNCIONAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. A lesão corporal resultante de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem-saúde.
2. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou dimi-nuição da capacidade do lesado para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária.
3. O dano biológico reconduz-se a um dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeite a incapacidade funcional, mesmo que esta não impeça o lesado de trabalhar e dela não resulte perda de vencimento, porquanto, sendo a força de trabalho humano uma fonte de rendimentos, tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido.
4. Em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado.
5. Assim, o dano patrimonial decorrente da lesão corporal deverá ser determinado, em primeira linha, em função da perda dos rendimentos que vinham a ser auferidos por via daquela actividade habitual, durante o período de vida activa previsível, mas acrescido de um complemento equitativo, atento o rebate funcional nas capacidades gerais ou indiferenciadas.
6. A compensação pelos danos não patrimoniais não tem por escopo a reparação eco­nómica, mas visa quer compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão, quer punir, de algum modo, a conduta do agente.
7. Tal indemnização não deverá confinar-se a uma di­mensão puramente simbólica, mas assumir uma expressão significativa com relevo no quadro de vida do lesado e com re­percussão sancionatória para o lesante, importando ainda considerar o alargamento dos limites de cobertura do seguro obrigatório a que se tem assistido.
8. Todavia, no critério a adoptar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando, até por uma questão de justiça relativa, uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como impõe o nº 3 do artigo 8º do CC, de forma a evitar exacerbações subjectivas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. EM (A.) intentou, em 04/09/2008, junto do Tribunal Judicial da Comarca de L..., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia RS, S.A., actualmente integrada na L – Companhia de Seguros, S.A. (R.), a pedir a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização de € 80.500,00, por danos patrimoniais, e de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, no total de € 130.500,00, acrescido de juros de mora, desde a citação, alegando, em resumo, que:
- No dia 13/03/2006, pelas 23h00, num entroncamento de L..., ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 50-35-TB, conduzido por AD, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva da respectiva proprietária, T, Ld.ª, o qual apresentava então uma taxa de alcoolémia de 0,65g/l, e o motociclo de matrícula …, propriedade de SL e conduzido pelo ora A.;
- O referido acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor do veículo TB, cuja responsabilidade civil por danos a terceiros se encontrava transferida para a R.;
- Em virtude desse acidente, o A. sofreu lesões que lhe determinaram a perda de rendimento profissional, na ordem dos € 75.000,00, e despesas com a danificação da roupa, no valor de € 500,00, prevendo-se ainda o custo de € 5.000,00 para tratamentos de fisioterapia, consultas e medicamentos que terá de realizar.
- Por tais lesões o A. sofreu ainda dores e dano estético, a indemnizar no montante de € 25.000,00 em relação a cada um desses tipos de dano, no total de € 50.000,00.
2. A R. contestou a sustentar uma versão diversa do acidente, que imputa ao A., por circular a uma velocidade não inferior a 100 km/hora, sem estar habilitado a conduzir o motociclo, impugnando também os danos alegados.
3. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto tida por relevante com a organização da base instrutória.
4. Realizada a audiência final, com gravação da prova, foi proferida sentença (fls. 471-497), em 05/02/2014, na qual foi integrada a decisão sobre os factos provados e não provados, julgando-se acção parcialmente procedente com a consequente condenação da R. a pagar ao A. a quantia de € 130.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação até integral pagamento.
5. Inconformada com tal decisão, veio a R. apelar dela, em 11/03/ 2014, formulando as seguintes conclusões:
1-ª - Os danos patrimoniais medem-se, em princípio, pela diferença entre a situação actual dos lesados e a situação hipotética em que eles se encontrariam se não fosse a lesão, conforme expresso nos artigos 566.º, n.° 2, do CC;
2.ª - Considerou o Tribunal “a quo” que se encontrava provado que o A., à data do evento dos presentes autos tinha a profissão de cantoneiro de limpeza, actividade que era exercida nos Serviços Municipalizados de l…;
3.ª - De resto, os lucros cessantes pressupõem que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho;
4.ª – A título de danos patrimoniais, por perda de rendimento, veio o Tribunal “a quo” a considerar que o A. deixou de poder exercer a sua actividade de cantoneiro de limpeza e, nessa medida, deixou de auferir parte dos rendimentos provindos dessa actividade profissional;
5.ª - No entanto, resultou das declarações prestadas pelo próprio A. em audiência final que, muito embora não tenha exercido a actividade de cantoneiro de limpeza, permanece a trabalhar nos Serviços Municipalizados de L..., a ocupar outras funções;
6.ª - De qualquer forma, no que à perda de rendimentos diz respeito, teremos que analisar as declarações de IRS do A., dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, resultando daqueles documentos que:
- relativamente ao ano de 2005 (anterior ao acidente), o A. auferiu um rendimento bruto de € 9.926,11, sujeito a retenção na fonte de € 674,00, e uma contribuição obrigatória para regime de protecção social de € 847,46, totalizando a soma de todos estes rendimentos o valor de € 11.447,57;
- relativamente ao ano de 2006 (ano em que ocorreu o acidente, em 13 de Março), o A. auferiu um rendimento bruto de € 9.463,14, sujeito a retenção na fonte de € 422,00, e uma contribuição obrigatória para regime de protecção social de € 927,04, totalizando a soma de todos estes rendimentos o valor de € 10.812,18;
- relativamente ao ano de 2007, o A. auferiu um rendimento bruto de € 8.788,50, sujeito a retenção na fonte de € 301,00, e uma contribuição obrigatória para regime de protecção social de € 992,18, totalizando a soma de todos estes rendimentos o valor de € 10.081,68;
- relativamente ao ano de 2008, o A. auferiu um rendimento bruto de € 9.732,36, sujeito a retenção na fonte de € 233,00, e uma contribuição obrigatória para regime de protecção social de € 1.012,39, totalizando a soma de todos estes rendimentos o valor de € 10.977,74;
7.ª - Assim, resulta evidente que apenas se verificaram pequenas variações de rendimentos do A. após a ocorrência do evento dos autos, em 13/03/2006;
8.ª - Pelo que deverá ser com base nestas perdas comprovadamente sofridas, que o A. deve ser indemnizado, uma vez que são estas que reflectem, efectivamente, o rendimento que o A. deixou de auferir;
9.ª - No entanto, para quantificar a indemnização que o A. alegadamente tem direito, não pode o Tribunal “a quo” deixar de considerar o montante já pago pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), relativo a pensão decorrente do evento dos autos, que foi simultaneamente de viação e de trabalho, remida no valor de € 33.685,39, montante que o A. já recebeu efectivamente;
10.ª – Ora, este montante, que se encontra expresso na sentença proferida, como tendo sido já recebido pelo A., não foi tido em consideração pelo Tribunal “a quo”, no momento da prolação da sentença e, consequentemente, no momento da atribuição de montante indemnizatório àquele pelos alegados danos patrimoniais sofridos;
11.ª - No entanto, se tal não suceder, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, relativamente aos lucros cessantes, deve o legislador adoptar os critérios de equidade, obedecendo desta forma ao previsto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, o que não sucedeu;
12.ª - A equidade assenta na atribuição aos órgãos jurisdicionais de competência para formularem, em alguns casos concretos, regras jurídicas adequadas às especificidades desses casos, utilizando princípios gerais de justiça e a consciência ético-jurídica do julgador;
13.ª - Assim, com referência à indemnização de danos futuros ou lucros cessantes, deve o julgador basear-se nas seguintes ideias: a) - a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; b) - no cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade; c) - as tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; d) - deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos); e) - deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; f) - deve ter-se em conta, a esperança média de vida;
14.ª - Tal raciocínio é adoptado nos acórdãos do STJ de 17-06-2003, proferido na Revista n.° 1564/03 da 6.ª Secção, de 23/05/2002, proferido na Revista n.° 1104/02, 7.a Secção, e, de igual modo, pelo acórdão de 17/0612010, na Revista n.° 2082/06.2TBBCL.G 1.S l – 2.ª Secção;
15.ª - Ora, não resulta da prova produzida, nem da própria sentença proferida, qual o montante que o A. deixou, efectivamente de auferir;
16.ª - Mais, resulta dos autos que o A. recebeu já da CGA, relativamente a pensão decorrente do evento dos autos, que foi simultaneamente de viação e de trabalho, remida no valor de € 33.685,39;
17.ª- Assim, nenhuma indemnização há a arbitrar ao A. na sequência do evento dos autos, a título de danos patrimoniais, o que, a acontecer e pelos direitos que assistem à CGA de suscitar o reembolso perante a ora recorrente, implicaria a duplicação do pagamento da aludida indemnização arbitrada pela sentença ora recorrida;
18.ª - No entanto, se tal não for atendível, sempre o montante de € 75.000,00, atribuído a título de indemnização por danos patrimoniais, será manifestamente exagerado, atendendo aos critérios legal e jurisprudencial vigentes;
19.ª - Por outro lado, relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais, esta é baseada no dano violado, a integridade física do A., que viu o acidente causar-lhe dano corporal, que deixou sequelas, a nível psíquico, físico e estético, para aquele;
20.ª - Os danos morais, ou prejuízos de ordem não patrimonial, são danos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, como por exemplo a vida, a saúde, a liberdade e a beleza, razão pela qual a obrigação de ressarcimento surge com uma natureza mais compensatória do que indemnizatória;
21.ª - O montante indemnizatório destes danos também deve ser fixado equitativamente, tendo em conta os factores referidos no art.º 494.º do CC – grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e dos lesados, bem como quaisquer outras circunstâncias –, devendo o quantitativo ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, a minorar de modo significativo os danos delas provenientes;
22.ª - A sentença recorrida, assente nos factos considerados provados, veio a fixar o montante indemnizatório, a título de danos patrimoniais, em € 50.000,00, sendo € 25.000,00 peticionado a título de indemnização pelas dores e incómodos sofridos e € 25.000,00 peticionado a título de dano estético;
23.ª - Contudo, esses montantes são excessivos, à luz dos critérios legal e jurisprudencial vigentes;
24.ª - Ora, não assumindo a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais uma feição reparatória, esse dano deve traduzir uma feição compensatória;
25.ª - Assim, o montante da compensação do dano, não devendo determinar enriquecimentos injustificados, também não deve corresponder a um montante miserável, razão pela qual, no seu cálculo o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 496.°, n.° 3, do CC, deve fixar uma indemnização segundo critérios de equidade, tendo em atenção os critérios do artigo 494.° do CC, tomando o julgador em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida - vide acórdão do STJ, de 10 de Fevereiro de 1998, in C.J., STJ, Tomo I, pág. 67;
26.ª- Desta forma, o montante indemnizatório, terá de ser calculado sempre segundo critérios de equidade, atendendo, nomeadamente, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e às flutuações do valor da moeda;
27.ª - Por isso, cremos que o valor fixado na sentença recorrida, a título de danos patrimoniais ao A., de € 50.000,00 é elevado e não respeita os critérios legal e jurisprudencial aplicáveis a casos semelhantes;
28.ª - Por isso, atendendo à Jurisprudência, cremos que o valor fixado na sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais ao A., de € 50.000,00 é elevado e não respeita os critérios legal e jurisprudencial aplicáveis a casos semelhantes;
29.ª - De resto, para aferir dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. há que ter por base as conclusões do Relatório Médico elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e junto aos autos;
30.ª - Assim, conforme é expressamente referido naquele Relatório Médico, ao A. foi considerado, a título de Quantum Doloris, o grau 5, numa escala de 1 a 7;
31.ª - Mais, foi fixado ao A., a título de dano estético, de forma permanente, o grau 4, numa escala de 1 a 7;
32.ª - Foi ainda considerada uma Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer quantificável no grau 1, numa escala de 1 a 7;
33.ª - Foi ainda determinado pela observação realizada que, em resultado do acidente, o A. padeceu de um período de Défice Funcional Temporária Total, de 36 dias, com Défice Funcional Temporária Parcial de 822 dias, e um período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total, de 858 dias;
34.ª - Acresce que, como foi referido pelo Relatório Médico, elaborado pelo INML, foi determinado que o A. é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma Incapacidade Permanente Geral de 26 Pontos;
35.ª - Assim, assente nos factos considerados provados, nos períodos de incapacidade fixados, no défice funcional permanente de que ficou portador que lhe conferem uma incapacidade permanente, veio a sentença recorrida a fixar o montante indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, em € 50.000,00, assim se mostrando o montante fixado para a indemnização, a título de danos não patrimoniais, elevado, atento os critérios legal e jurisprudencial vigentes para casos semelhantes;
36.ª - Na fixação do montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais ao A. não foram observados e, por conseguinte, violados os normativos legais estabelecidos nos artigos 496.°, n.° 3, e 494.°, ambos do CC;
37.ª - Donde, deverá a sentença recorrida ser revogada nesta parte, devendo, a título de danos não patrimoniais, ser fixado um montante não superior a € 30.000,00;
38.ª - Na verdade, fixa a sentença recorrida a atribuição de juros, desde a data da citação, à taxa legal de 4%, nos termos da portaria n.° 291703, de 8 de Abril, ou outra taxa que lhe sobrevier, até integral pagamento;
39.ª - A ser considerado desta forma, estaria a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” a violar frontalmente, e nesta parte, o disposto no artigo 805.°, n.° 3, do CC;
40.ª - É que, nas indemnizações por danos de natureza não patrimonial, a respectiva fixação é feita, por regra, de forma actualista, no momento em que é proferida a decisão da primeira instância, como resulta da conjugação dos artigos 494.°, 496.°, 564.°, 566.°, n.º 1, 2 e 3, 569.° e 570.° todos do CC, pelo que a determinação dos danos não patrimoniais traduz-se, como é jurisprudência uniforme, na resolução de um problema de direito, dentro dos parâmetros da liberdade decisória do julgador - vide acórdão do STJ, de 2/12/1999, in C.J. do STJ, Tomo 111, pág. 227;
41.ª - Na verdade, em relação a danos de natureza não patrimonial é curial que os respectivos juros moratórios só sejam devidos a partir do momento em que o Tribunal proceda à fixação do respectivo montante, e isto porque irá encontrar nesse momento o valor actualizado dos respectivos prejuízos, o que, como parece evidente, inclui também um ressarcimento pela situação de mora do devedor desde a citação;
42.ª - Donde, deve a sentença proferida ser alterada nesta parte, fixando que a indemnização por danos não patrimoniais deve ser acrescida de juros à taxa legal, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.
Pede a apelante que seja revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que conclua pela fixação de montantes indemnizatórios, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, em conformidade com os parâmetros expostos, bem como o momento a partir do qual deverão ser contabilizados os juros moratórias relativamente a estes danos não patrimoniais.
7. Por sua vez, a apelada apresentou contra-alegações, a concluir pela confirmação integral do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Como é sabido, no que aqui releva, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 2, e 640.º, n.º 1 e 2, do CPC.
Ora, em sede da decisão de facto, a apelante não impugnou especificadamente qualquer dos juízos probatórios ali enunciados, nos termos exigidos pelo n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
Não se ignora que, nas conclusões 5.ª e 6.ª acima transcritas, a Recorrente alude, respectivamente, às declarações prestadas pelo A. em audiência sobre outras funções de que ele próprio se vem ocupando, após o acidente, nos Serviços Municipalizados de L..., e as declarações de IRS do mesmo A., relativas aos anos de 2005 a 2008, mas não é menos certo que a reapreciação de tais meios probatórios só teria cabimento no âmbito das respostas dadas à matéria dos artigos 40.º a 42.º da base instrutória, as quais, não tendo sido objecto de impugnação neste recurso, não podem, por esta via, ser alteradas.
Dentro destes parâmetros, o objecto do recurso interposto circunscreve-se à fixação dos montantes indemnizatórios respeitantes aos danos patrimoniais relativos à perda de capacidade de ganho e aos danos não patrimoniais considerados pelo tribunal a quo, em conformidade com a factualidade dada como provada.
III – Fundamentação
1. Factualidade dada como provada pela na 1.ª Instância
Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade:
1.1. Quem circula no sentido Norte – Sul da Rua ..., em L..., tem um cruzamento com entrada perpendicular para entrar no lado esquerdo, na Zona do Mercado Municipal de L... – alínea A) dos factos assentes;
1.2. No local de tal intercepção, a via é uma recta com mais de 6 metros de largura, com passeios pedonais de ambos os lados, dispondo de boa visibilidade - alínea B) dos factos assentes;
1.3. Pelas 23h00, do dia 13 de Março de 2006, no local supra verificou-se um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …, e um motociclo, marca Honda, Modelo CBR, matrícula ..., conduzido pelo A. - alínea C) dos factos assentes;
1.4. O veículo TB circulava na Rua …, no sentido Norte – Sul e pretendia mudar de direcção à esquerda, passando a circular na Rua do Mercado Municipal de L..., para o que invadiu a faixa de rodagem do sentido contrário, em que circulava o A. - alínea D) dos factos assentes;
1.5. O A. circulava na Rua ..., em L..., no sentido Sul – Norte - alínea E) dos factos assentes;
1.6. No momento em que ocorreu o embate entre as viaturas, o A. circulava na Rua ..., em L..., pelo meio da sua faixa de rodagem – art.º 2.º da base instrutória (b.i.);
1.7. O veículo TB invadiu a faixa de rodagem contrária, atento o seu sentido de marcha – art.º 4.º da b.i.;
1.8. O condutor do veículo TB, para efectuar a manobra de mudança de direcção, invadiu a faixa de rodagem de sentido contrário antes de chegar ao local de intercepção da via em que circulava com a via que pretendia tomar – art.º 5.º da b.i.;
1.9. Tendo, por isso, transposto a marca longitudinal composta por uma linha contínua que se encontrava no meio da via, separando os dois sentidos da via – art.º 6.º da b.i.;
1.10. A qual está aposta no pavimento da Rua … desde a passadeira de peões até ao eixo da Rua …, na qual o referido condutor pretendia entrar – art.º 7.º da b.i.;
1.11. O que deu causa ao embate entre os dois veículos – art.º 8.º da b.i.;
1.12. A colisão entre as viaturas ocorreu entre a parte esquerda da frente do veículo TB e a frente do motociclo LX – art.º 57.º da b.i.;
1.13. Embatendo posteriormente numa caixa de electricidade a cerca de 43,60 metros do local de colisão com o outro veículo, colocada no passeio daquela Rua ..., no sentido Sul/Norte – art.º 59.º da b.i.;
1.14. Acabando por se imobilizar no eixo da via, a cerca de 6 metros daquela caixa de electricidade – art.º 60.º da b.i.;
1.15. Tendo saltado a roda dianteira daquele motociclo – art.º 61.º da b.i.;
1.16. Em resultado do embate, o A. veio a cair uns metros mais à frente – art.º 10.º da b.i.;
1.17. Logo a seguir à ocorrência do acidente o A. teve de ser transportado de urgência para o Hospital …, em Lisboa – art.º 15.º da b.i.;
1.18. Aí observado e uma vez prestados os primeiros socorros, foi transferido para o Hospital …, onde foi submetido, de urgência, a pelo menos quatro intervenções cirúrgicas, tendo ali ficado internado no período compreendido entre 14/03/2006 e 03/04/2006 – art.º 16.º da b.i.;
1.19. Sofreu fractura cominutiva supra e intercondiliana do fémur esquerdo, exposta, de grau III – artigos 17.º e 23.º da b.i.;
1.20. Tem sido sujeito, diariamente, a diversas indisposições e dores – art.º 20.º da b.i.;
1.21. A sua perna esquerda vai ficar, de forma permanente, com défice na altura de cerca de 7 cm – art.º 22.º da b.i.;
1.22. O A. foi operado tendo sido efectuada redução cruenta e estabilização dos fios de K parafusos além de cerclages ósseas embora com algum encurtamento do fémur, enxerto ósseo e quadríciptoplastia mobilizadora do joelho esquerdo – art.º 24.º da b.i.;
1.23. Foi-lhe realizada osteossíntese – art.º 25.º da b.i.;
1.24. Em consequência do acidente, o A. não pode exercer a sua normal actividade profissional de cantoneiro de limpeza – art.º 26.º da b.i.;
1.25. E não pode correr – art.º 27.º da b.i.;
1.26. Tem muita dificuldade em sentar-se – art.º 28.º da b.i.;
1.27. A perna esquerda não dobra – art.º 29.º da b.i.;
1.28. Não pode subir escadas, escadotes ou lancis altos – art.º 30.º da b.i.;
1.29. Não consegue estar muito tempo de pé – art.º 31.º da b.i.;
1.30. Não pode praticar actividades físicas fixadas no grau 1 numa escala de sete – art.º 32.º da b.i.;
1.31. Antes do acidente, o A. jogava regularmente futebol e full-contact e praticava atletismo e ciclismo – art.º 33.º da b.i.;
1.32. Actividades que não poderá a realizar e das quais retirava grande satisfação e bem-estar – art.º 34.º da b.i.;
1.33. Tem de utilizar diariamente um sapato de correcção especial com uma sola de cerca de 7 cm, de forma a compensar o facto de ter ficado com a perna mais curta – art.º 35.º da b.i.;
1.34. O qual tem de utilizar de forma permanente, inclusive em casa – art.º 36.º da b.i.;
1.35. Tais factos originaram um défice funcional permanente fixável em 26 pontos e um dano estético permanente quantificado no grau 4 numa escala de sete graus – art.º 37.º da b.i.;
1.36. Até à presente data, o A. continua a realizar sessões de fisioterapia, de se deslocar e ser assistido em consultas médicas, adquirir medicamentos, tudo isto, com a finalidade de se reabilitar e recuperar o funcionamento normal dos seus movimentos motores – art.º 43.º da b.i.;
1.37. Após o acidente, o A. passou a sofrer constantes depressões nervosas – art.º 45.º da b.i.;
1.38. Apresentando grandes oscilações de humor – art.º 46.º da b.i.;
1.39. Deixou de ser uma pessoa cordata – art.º 47.º da b.i.;
1.40. Tornou-se impaciente – art.º 48.º da b.i.;
1.41. À data do acidente, o A. mantinha uma relação amorosa estável e duradoura com a sua esposa – art.º 49.º da b.i.;
1.42. Em resultado do acidente, o A. acabou por afectar essa relação, dadas as limitações de ordem física que sempre o têm acompanhado – art.º 50.º da b.i.;
1.43. Dado que se tornou uma pessoa intolerante, incompreensiva, desconfiada e quezilenta para com a sua esposa – art.º 51.º da b.i.;
1.44. Abandonou os projectos de iniciar uma nova vida profissional – art.º 52.º da b.i.;
1.45. Por outro lado, as intervenções cirúrgicas causaram fortes dores e sofrimentos, bem como a necessária recuperação de «pós-operatório» e as várias sessões de fisioterapia, fixável no grau 5 de 7 – art.º 38.º da b.i.;
1.46. Em resultado do acidente, o A., irá ficar com uma incapacidade total permanente para o exercício da actividade que desenvolvia antes da ocorrência do acidente – art.º 39.º da b.i.;
1.47. O A. exercia, como trabalhador efectivo, desde 2002-02-24, a sua actividade profissional nos Serviços Municipalizados de L..., com a categoria de C… de Limpeza – art.º 40.º da b.i.;
1.48. E auferia, mensalmente, à data do acidente, no âmbito daquela sua actividade, as seguintes remunerações:
. Remuneração Principal € 498,98;
. Subsídio de Almoço € 3,95 por cada dia útil;
. Subsídio de Turno, 25% sobre o vencimento
- art.º 41.º da b.i.;
1.49. Em consequência do acidente, o A. deixou de auferir parte dos rendimentos provindos da sua actividade profissional – art.º 42.º da b.i.;
1.50. Em resultado do acidente, o motociclo ficou totalmente destruído, correndo termos no 2.° Juízo deste mesmo Tribunal Judicial de L... o Processo n.° … movido por SL, com vista ao ressarcimento dos danos - alínea G) dos factos assentes;
1.51. O A., à data do acidente, tinha 33 anos, tendo nascido no dia 25 de Outubro de 1972 - alínea H) dos factos assentes;
1.52. O condutor veículo TB apresentou, na altura, uma TAS de 0,94 g/1, tendo, posteriormente, na sequência de nova análise toxicológica realizada no HSM sido fixada em 0,65 g/1 - alínea F) dos factos assentes;
1.53. O álcool afecta as funções de sensação e de percepção (córtex cerebral), atingindo depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória (sistema límbico) – art.º 12.º da b.i.;
1.54. E reduz as faculdades psicológicas necessárias à condução – art.º 13.º da b.i.;
1.55. O A., EM, condutor do motociclo LX, não estava habilitado para conduzir aquele veículo – art.º 62.º da b.i.;
1.56. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo encontrava-se transferida para a R., RS, S.A., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º … - alínea 1) dos factos assentes.
Consigna-se ainda como provado que:
1.57. A Caixa Geral de Aposentações, por decisão da respectiva Direcção, proferida em .., fixou a EM, ora A., uma pensão anual vitalícia de € 2.084,75, em consequência do acidente do acidente em serviço de que foi vítima, optando pelo pagamento do correspondente capital de remição, no valor de € 33.685,39, conforme carta de fls. 330 e 331.
2. Quanto ao mérito do recurso
2.1. Enquadramento preliminar
O objecto da presente acção inscreve-se no âmbito de uma pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação.
Ora, não vem aqui posta em causa a imputação da responsabilidade, a título de culpa exclusiva, pela ocorrência do acidente ao condutor do veículo TB, objecto do contrato de seguro firmado junto da R., mas tão só os montantes indemnizatórios devidos em sede de danos patrimoniais pela perda de capacidade de ganho e de danos não patrimoniais sofridos pelo A..
Neste domínio, recorde-se que o A. peticionou os seguintes montantes, acrescidos de juros de mora desde a citação:
A – Em termos de danos patrimoniais, o montante total de € 80.500,00, compreendendo:
a) – a quantia de € 75.000,00, respeitante aos lucros cessantes pela perda do rendimento profissional resultante da incapacidade sofrida;
b) – a quantia de € 5.000,00, por despesas previsíveis com tratamentos e medicamentos futuros;
c) – a quantia de € 500,00, pela danificação de roupa;
B – A título de danos não patrimoniais, o montante de € 50.000,00, integrado pela soma:
a) – por uma parcela de € 25.000,00 para compensar os sofrimentos e incómodos pelas lesões causadas;
b) – e por outra parcela também de € 25.000,00 pelo dano estético sofrido.
O tribunal a quo condenou a R. no pagamento das seguintes importâncias:
A – Em termos de danos patrimoniais:
a) – na quantia de € 75.000,00, a título dos referidos lucros cessantes pela perda de rendimento, no tempo médio de vida activa, resultante de um défice funcional permanente de 26%;
b) – na quantia de € 5.000,00 para as despesas futuras com tratamento e medicação das sequelas que persistem;
B – Quanto aos danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00, dos quais uma parcela da € 25.000,00 pelos sofrimentos e incómodos suportados pelo A. e € 25.000,00 pelo dano estético.
E condenou ainda a R. no juros de mora sobre o valor total de € 130.000,00, a contar da citação daquela.
Vindo, como vêm, impugnados tais segmentos condenatórios, salvo quanto à indemnização de € 5.000,00, a título de danos futuros com despesas de tratamento e medicação, cumpre analisá-los especificadamente, em função do alegado pela recorrente.
2.2. Dos danos patrimoniais por perda de capacidade de ganho e dano biológico
Relativamente aos danos em referência, o tribunal a quo ponderou o seguinte:
”Quanto aos restantes danos patrimoniais, para determinação do valor indemnizatório dos danos futuros, da diminuição da capacidade de ganho, em resultado da incapacidade, há que lançar mão de critérios que suportem de forma coerente e objectiva os juízos de equidade em que essa determinação se suporta.
O critério utilizado tem por base uma actividade laborai do A. por conta de outrem até aos 67 anos (podendo manter-se até aos 70 anos), o que no momento, corresponde à actividade laboral do homem médio, uma vez que este trabalha, em média até essa idade. No entanto, deve-se ainda ter em consideração que os economistas, tendo por referência algumas teorias ligadas à sustentabilidade da segurança social para as gerações futuras, defendem o prolongamento da actividade laboral por conta de outrem dos cidadãos até aos 70 anos. No entanto, tal não implica que o A. não possa desempenhar uma actividade por conta própria geradora de rendimento, até ao fim da vida, situação que é enquadrável no homem médio, de padrão modesto em que o A. se insere, que por força da probabilidade dos valores de reforma não serem suficientes para assegurar o seu sustento, permitem equacionar que uma pessoa possa ver-se na contingência de, para além da idade da reforma, ter necessidade de exercer uma actividade geradora de rendimento que complemente a pensão de reforma e assegure o seu sustento, tanto mais que, as pessoas com mais idade têm habitualmente um acréscimo de despesas em função da deterioração da sua saúde, por acção da idade.
Deste modo, o critério a utilizar assenta na previsão uma actividade laboral do A. até ao final da vida, situando-se actualmente a esperança média de vida de um homem pelos 82 anos de idade.
A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa.
As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos de equidade, face aos elementos de facto provados, porque se não conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, além do mais porque não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida, e inexiste relação de proporcionalidade entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional." (Ac. STJ de 15.02.2007, Salvador da Costa, Proc° 07B302; cfr. no mesmo sentido, Ac. STJ de 09.11.2006, Salvador da Costa, Proc° 06B3798 e Ac. STJ de 21.04.2005, Lucas Coelho, Proc° 03B2246, todos em dgsi.pt).
Dos autos resulta que o A. é portador, por causa do acidente, de um défice funcional permanente de 26/100 (n° 46 dos factos provados).
No que respeita à situação profissional do A., apurou-se que, à data do acidente, o A. desempenhava as funções de cantoneiro de limpeza nos Serviços Municipalizados de L..., auferindo o vencimento mensal base de € 498,98, acrescido de 25% e do subsídio de alimentação (n° 48 dos factos provados).
Desta forma, tendo o A. nascido em 25.10.1972 (n° 52 dos factos provados), tinha à data do acidente 33 anos de idade. Em condições normais, poderá manter-se a trabalhar até ao final da vida, pelo que terá, previsivelmente, uma vida activa de, pelo menos, 49 anos após o acidente, sendo ainda de considerar que o défice funcional permanente de 26/100 tem rebate sobre o desempenho profissional do A., independentemente da profissão que exercer. Importa ainda considerar que é de admitir a diminuição do valor do salário do A., na sequência da situação de crise que o país atravessa, situação que tem vindo a acontecer com frequência.
Assim, não sendo possível determinar o valor exacto dos danos, o tribunal, tendo por base a matéria de facto apurada, recorrerá a juízos de equidade.
Tendo em conta as considerações acima expendidas, o défice funcional permanente de 26/100, o tempo médio de vida activa dos homens, tendo por parâmetro o montante do salário do A., justifica-se a fixação no montante de € 75.000,00 a indemnização por danos futuros.”
Porém, a apelante, sustenta que:
- Não obstante ter sido dado como provado que o A. deixou de poder exercer a sua actividade de cantoneiro de limpeza e, nessa medida, deixou de auferir parte dos rendimentos provindos dessa actividade profissional, das declarações prestadas pelo próprio em audiência final extrai-se que o mesmo permanece a trabalhar nos Serviços Municipalizados de L..., a ocupar outras funções;
- Da análise das declarações de IRS do A., juntas aos autos, dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, nos montantes totais, respectivamente, de € 11.447,57, € 10.812,18, € 10.081,68 e € 10.977,74, resulta que apenas de verificaram pequenas variações de rendimentos, após a ocorrência do evento dos autos, em 13/03/2006;
- Deverá ser com base nestas perdas comprovadamente sofridas, que o A. deve ser indemnizado, uma vez que são estas que reflectem, efectivamente, o rendimento que ele deixou de auferir;
- De qualquer modo, para quantificar a indemnização que o A. alegadamente tem direito, não se pode deixar de considerar o montante já pago pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), relativo a pensão decorrente do evento dos autos, que foi simultaneamente de viação e de trabalho, remida no valor de € 33.685,39, montante já efectivamente por ele recebido;
- Nessa medida, nenhuma indemnização há a arbitrar ao A. na sequência do evento dos autos, a título de danos patrimoniais em referência, o que, a acontecer e pelos direitos que assistem à CGA de suscitar o reembolso perante a ora recorrente, implicaria a duplicação do pagamento da aludida indemnização arbitrada pela sentença ora recorrida;
- Mas, se tal não for atendível, sempre o montante de € 75.000,00, atribuído a título de indemnização por danos patrimoniais, será manifestamente exagerado, atendendo aos critérios legal e jurisprudencial vigentes.
Vejamos.
Nos termos da cláusula geral do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil (CC), um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual é a ocorrência de dano ou prejuízo resultante do facto ilícito imputável ao agente, à luz da teoria da causalidade adequada, acolhida, ainda que algo imperfeitamente no art.º 563.º do referido Código, mas que a doutrina e jurisprudência têm feito prevalecer, em sede de responsabilidade por factos ilícitos e culposos, na sua formulação negativa ampla. Em conformidade com esta formulação, o critério de imputação objectiva a seguir, com base num juízo de prognose póstuma, é o de considerar relevantes os danos para os quais o facto ilícito se mostre, em abstracto, causa adequada, tendo em linha de conta tanto as circunstâncias reconhecíveis, à data do facto, por um observador experiente, como ainda as efectivamente conhecidas do lesante, só se excluindo os danos que resultem de circunstâncias excepcionais, anómalas ou extraordinárias que tenham, porventura, intercedido no caso concreto Vide, por todos, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10.ª Edição, pp. 887 a 901, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, pp. 763 a 767..
Assim, segundo o princípio geral consagrado no artigo 562.º do CC, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, o que, por outras palavras, significa que a obrigação de indemnizar tem por escopo a reconstituição da situação que existiria, caso não se tivesse verificado o evento que a originou.
Nessa linha, o dano ou prejuízo patrimonial ressarcível traduz-se em “toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica” Vide Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, pp. 591., podendo, nos termos do artigo 564.º, n.º 1, do CC, assumir as seguintes modalidades:
(i) - danos emergentes, quando importem perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado;
(ii) – lucros cessantes, quando se trate de benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Uns e outros podem reconduzir-se a danos presentes ou a danos futuros, consoante já se encontrem ou não verificados no momento da fixação da indemnização, sendo que só são atendíveis, a título de danos futuros, nos termos do n.º 2 do citado normativo, aqueles que sejam previsíveis, já determináveis ou a determinar em decisão ulterior Vide Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, pp. 596-597..
Há também que distinguir o dano real ou dano-evento, consubstanciado na própria lesão natural sofrida na pessoa ou no património do lesado, e o dano de cálculo, consistente na expressão pecuniária daquele Vide Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, pp.. 595..
Para avaliação do dano de cálculo, do consignado no n.º 2 do artigo 566.º do CC, colhe-se, à luz da teoria da diferença, que a indemnização em dinheiro deve ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, como se determina no n.º 3 do referido artigo.
Ora, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, no que aqui releva, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.
Com efeito, a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem saúde. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária Vide, a este propósito, as doutas considerações do ac. do STJ, de 21-03-2013, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Salazar Casanova, no processo n.º 565/10.9TBVL.S1, acessível na Internet - http://www. dgsi.pt/jstj.
.
Ora, como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é susceptível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado Entre muitos outros, vide, a título de exemplo, o ac. do STJ, de 7-6-2011, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Granja da Fonseca, no âmbito do processo 160/2002.P1.S1, publicado na Internet, http://www.dgsi.pt/jstj..
No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ, de 10/ 10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1 Relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Lopes do Rego, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj., considerou que:
“… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …”
E, no mesmo aresto, se acrescenta que:
“Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal …”
Assim, a este propósito podem projectar-se em dois planos: - a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir;
- na perda ou diminuição de capacidades funcionais, que embora não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.
No caso dos autos, colhe-se, no essencial, que:
a) - O A. exercia, como trabalhador efectivo, desde 2002-02-24, a sua actividade profissional nos Serviços Municipalizados de L..., com a categoria de Cantoneiro de Limpeza – art.º 40.º da b.i.;
b) - E auferia, mensalmente, à data do acidente, no âmbito daquela sua actividade, as seguintes remunerações:
. Remuneração Principal € 498,98;
. Subsídio de Almoço € 3,95 por cada dia útil;
. Subsídio de Turno, 25% sobre o vencimento
- art.º 41.º da b.i.;
c) – Em consequência do acidente ocorrido em 13/03/2006, o A., que então contava 33 anos de idade, não pode exercer a sua normal actividade profissional de cantoneiro de limpeza (art.º 26.º da b.i.) e irá ficar com uma incapacidade total permanente para o exercício da actividade que desenvolvia antes da ocorrência do acidente – art.º 39.º da b.i.;
d) – Além disso, o A. ficou um défice funcional permanente fixável em 26 pontos (art.º 37.º da b.i.);
e) - Em consequência do acidente, o A. deixou de auferir parte dos rendimentos provindos da sua actividade profissional – art.º 42.º da b.i.;
f) – E abandonou os projectos de iniciar uma nova vida profissional (art.º 52.º da b.i.);
g) - Até à presente data, o A. continua a realizar sessões de fisioterapia, de se deslocar e ser assistido em consultas médicas, adquirir medicamentos, tudo isto, com a finalidade de se reabilitar e recuperar o funcionamento normal dos seus movimentos motores (art.º 43.º da b.i.).
Em síntese, daqui extrai-se que o A., em consequência do acidente, ficou com uma incapacidade permanente absoluta (IPA) para o exercício da sua actividade profissional habitual e ainda com um défice funcional de 26% para a actividade geral indiferenciada, deixando de auferir parte dos rendimentos provindos daquela actividade.
Coloca-se então a questão de saber em que plano deve ser avaliado o referido dano: se exclusivamente em função da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; se apenas em atenção ao défice funcional apurado; ou se, complementarmente, nas duas vertentes, na parte em que não haja eventual sobreposição.
Sucede que a sentença recorrida, tomando por base a remuneração auferida pelo lesado, à data do acidente, o seu tempo de vida expectável de 49 anos (de 33 a 82 anos) e o referido défice funcional de 26%, sem formular expressamente qualquer equação de cálculo, considerou equitativa a indemnização de € 75.000,00, conforme fora peticionado pelo A..
Porém, salvo o devido respeito, não se nos afigura totalmente coerente tomar, sem mais, como base de cálculo a remuneração auferida pelo lesado na sua actividade profissional habitual para sobre ela aplicar depois o défice funcional de 26%, o qual não se reporta à incapacidade para aquela actividade habitual, que aqui se mostra permanente e absoluta, mas sim a uma capacidade residual indiferenciada.
Esse tipo de incongruência foi, aliás, equacionado pelo acórdão do STJ, de 25-09-2007, no processo 07A2727 Acórdão relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Fonseca Ramos, acessível na Internet - http://www.dgsi.pt/jstj., ao observar que “a perda de capacidade de ganho - dano emergente e futuro - não deve ser calculada em termos indemnizatórios com base em 25% de incapacidade permanente parcial geral, quando se considerou provado que, para o exercício da profissão habitual, as lesões sofridas pelo Autor provocam um estado sequelar que determina uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual…
Antes se afigura mais ajustado, na linha do doutrinado no douto acórdão do STJ, de 10/10/2012 acima citado, computar o dano em causa, em primeira linha, pela perda dos rendimentos que vinham a ser auferidos por via daquela actividade habitual, durante o período de vida activa previsível, fazendo-lhe depois acrescer um complemento equitativo atento o rebate funcional nas capacidades gerais ou indiferenciadas.
Ora, no que toca à avaliação da perda de rendimentos provenientes da actividade profissional habitual, tem a jurisprudência Vide, a este propósito, o acórdão do STJ, de 19-04-2012, proferido no processo n.º 3046/09.0TBFIG.S1, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Serra Baptista, acessível na Internet - http://www.dgsi.pt/jstj.
considerado como parâmetros a atender os seguintes:
a) – o capital produtor do rendimento que a vítima deixará de auferir e que se extinguiria no período de vida provável, que hoje, nos homens, vai, em média até aos 78 anos;
b) – no cálculo, a equacionar de forma equitativa, o relevo das regras da experiência que, segundo o curso normal das coisas, é razoável atentar;
c) – as tabelas financeiras como mero instrumento auxiliar, sem substituição da equidade;
d) – o facto de ocorrer a antecipação, de uma só vez, do pagamento de todo o capital, o que permite ao beneficiário rentabilizá-lo financeiramente, introduzindo-se para o efeito um desconto de forma a evitar um enriquecimento injustificado à custa de outrem e que, na linha da jurisprudência francesa, se tem situado em 25% (1/4).
No caso dos autos, o A., à data do acidente, auferia uma remuneração sensivelmente na ordem dos € 500,00 por mês, como cantoneiro no Município de L..., profissão estável que poderia exercer até ao fim da sua vida activa, ou seja, até aos 78 anos.
Nessa base, mostra-se adequado que pudesse contar, durante a sua vida laboral, com um rendimento anual de € 7.000,00 (14 meses x € 500,00), o que atingiria, ao fim de 45 anos (78-33), o total de € 315.000,00 (€ 7.000,00 x 45 anos). Esse rendimento anual, à taxa de capitalização de 3%, corresponderia a um capital de € 233.333,00.
Como esse capital se extinguiria ao fim daquele período e tendo em conta a vantagem da sua antecipação, mostra-se ajustado reduzi-lo a ¾, o que daria o montante de capital de cerca € 175.000,00.
Porém, a Recorrente alega que o A. tem vindo a ocupar outras funções nos mesmos Serviços, auferindo, nos anos de 2005 a 2008, com poucas variações das anteriormente percebidas, conforme as declarações de IRS constantes de fls. 154 a 173.
Todavia, dos factos provados apenas consta que o A., em consequência do acidente, deixou de auferir parte dos rendimentos provindos da sua actividade profissional (resposta ao art.º 42.º da base instrutória) e que abandonou os projectos de iniciar uma nova vida profissional (resposta ao art.º 52.º da base instrutória), matéria esta que não vem impugnada.
Na fundamentação da referida resposta ao art.º 42.º, o tribunal a quo considerou que “a prova deste facto resulta do contexto dos factos anteriores, complementado com as declarações do A., uma vez que deixou de poder exercer a actividade de cantoneiro de limpeza, passando a exercer nos SMAS outras funções, sem remuneração acrescida, como acontecia com o trabalho como cantoneiro de limpeza”. E, quanto à resposta ao art.º 52.º, consignou-se que “a prova deste facto decorre da circunstância de o A. ter perdido a possibilidade de progredir na sua carreira, dentro da actividade que então desenvolvia …”.
Assim, não há dúvida que o A. deixou, irremediavelmente, de poder exercer a sua actividade profissional habitual de cantoneiro municipal e que, em face das sequelas sofridas, abandonou os projectos de iniciar uma nova vida profissional. De resto, todo o quadro de sequelas acima evidenciado aponta no sentido de o A. ter ficado substancialmente limitado no acesso ao tipo de profissão que vinha exercendo, envolvendo actividades laborais que exijam similar esforço físico.
Nessa base, é legítimo inferir que as novas funções exercidas pelo A. não se equiparem ao exercício da sua actividade profissional habitual, que deixou de poder exercer em absoluto e que, em face das sequelas verificadas, não lhe garantem a estabilidade e progressão na carreira profissional.
Nessa medida, ainda que venha a auferir algum rendimento em actividades alternativas ou até precárias, o A. deixará de poder contar, de forma estável, com uma parte substancial dos rendimentos que auferia na sua profissão habitual, além de não poder beneficiar sequer da progressão remuneratória e categorial a que podia aspirar no âmbito dessa profissão.
Em tais circunstâncias, mostra-se ajustada uma redução do capital produtor de rendimento apurado para um patamar não inferior 1/3, que aqui se situa em € 60.000,00.
Acresce ainda o défice funcional na capacidade indiferenciada de 26%, limitativa da actividade económica residual do lesado e do leque de oportunidades pessoais de que poderia desfrutar ao longo do período de vida expectável, para o que se revela também ajustada, dentro dos padrões da jurisprudência, uma compensação adicional, pelo respectivo dano biológico, no mínimo de € 15.000,00.
Posto isto, pese embora não se apurar com a necessária exactidão a consistência das novas funções que o A. vem exercendo, dentro dos parâmetros expostos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do CC, para a reparação do dano inerente à perda efectiva da capacidade de ganho e do adicional dano biológico daquele, têm-se por equitativo fixar a indemnização em € 75.000,00.
Sustenta ainda a apelante que deve ser tido em conta o montante já pago pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), relativo a pensão decorrente do evento dos autos, que foi simultaneamente de viação e de trabalho, remida no valor de € 33.685,39, montante que o A. já recebeu efectivamente.
Sucede que, nesta parte, o tribunal a quo considerou que:
“(…) pese embora a Caixa Geral de Aposentações tenha conhecimento da existência deste processo, solicitando cópia da sentença (fls. 89, 177 e 264) e remetendo cópia da decisão quanto ao pagamento de pensão por acidente de serviço/capital de remissão (fls. 330 e 331), não deduziu qualquer pedido, sendo certo que a nulidade decorrente da falta de citação nos termos do Decreto-Lei n° 59/89, de 22 de Fevereiro ficou sanada com a sua intervenção (art° 196°, CPC), pelo que não pode o tribunal, oficiosamente suprir a falta de eventual pedido da Caixa Geral de Aposentações.
Ora, de fls. 330/331 consta a declaração da Caixa Geral de Aposentações, segundo a qual deverá ser pago ao ora A., a título de reparação total do acidente, o capital de remição de € 33.685,39 e que se optou pelo pagamento desse capital, conforme declaração de 06/11/2012.
Nessas circunstâncias, verificando-se tal pagamento, assiste àquela entidade o direito de regresso sobre o responsável pela indemnização devida, nos termos do n.º 1 artigo 46.º do Dec.-Lei n.º 503/99, de 20-11. E o facto de tal direito não ter sido exercido na presente acção não significa que o lesado tenha direito a receber de novo o montante já recebido de terceiro.
Haverá, pois, que deduzir esse montante à indemnização aqui arbitrada, ante a demonstração de tal pagamento.
2.3. Dos danos não patrimoniais
Neste domínio, o tribunal a quo, condenou a R. a pagar a quantia de € 25.000,00, pelo dano estético e igual importância pelos restantes danos não patrimoniais, tendo em conta o limite peticionado.
Porém, sustenta a apelante que:
- Tais montantes são excessivos, à luz dos critérios legal e jurisprudencial vigentes;
- Não assumindo a indemnização por danos não patrimoniais uma feição reparatória, esse dano deve traduzir uma feição compensatória;
- Para aferir dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. há que ter por base as conclusões do Relatório Médico elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e junto aos autos;
- Conforme o expressamente referido naquele Relatório Médico, ao A. foi considerado, a título de Quantum Doloris, o grau 5, numa escala de 1 a 7;
- Foi fixado ao A., a título de dano estético, de forma permanente, o grau 4, numa escala de 1 a 7 e considerada uma Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer quantificável no grau 1, numa escala de 1 a 7;
- Foi ainda determinado pela observação realizada que, em resultado do acidente, o A. padeceu de um período de défice funcional temporária total, de 36 dias, com défice funcional temporária parcial de 822 dias, e um período de repercussão temporária na actividade profissional total, de 858 dias;
- Foi determinado que o A. é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma Incapacidade Permanente Geral de 26%.
E concluiu que tais danos devem ser fixados em ser fixado um montante não superior a € 30.000,00.
Vejamos.
Segundo o artigo 496º, nº 1, do CC prescreve que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”
Por sua vez, o n° 3 do mesmo normativo determina que o montante de in­demnização seja fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, nos termos estatuídos no art. 494° do referido Código. Como sabiamente ensina o Sr. Prof. Antunes Varela e como se reitera no Ac. do STJ, de 10/2/98, o juízo de equidade requer do julgador que tome "em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida", sem es­quecer que sobredita "indemnização" tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva Vide Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1º, 10ª Edição, Almedina, pag. 605, nota 4. .
Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemniza­ção dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação eco­nómica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, punir a conduta do agente.
Nessa perspectiva, tal indemnização não deverá confinar-se a uma di­mensão puramente simbólica, mas assumir uma expressão significativa com relevo no quadro de vida do lesado e com re­percussão sancionatória para o lesante, importando ainda considerar o alargamento dos limites de cobertura do seguro obrigatório a que se tem assistido.
Todavia, no critério a adoptar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o nº 3 do artigo 8º do CC, por forma a evitar exacerbações subjectivas.
Da factualidade provada, no que aqui releva, colhe-se que:
a) - Logo a seguir à ocorrência do acidente o A. teve de ser transportado de urgência para o Hospital de S…, em Lisboa – art.º 15.º da b.i.;
b) - Aí observado e uma vez prestados os primeiros socorros, foi transferido para o Hospital C…, onde foi submetido, de urgência, a pelo menos quatro intervenções cirúrgicas, tendo ali ficado internado no período compreendido entre 14/03/2006 e 03/04/2006 – art.º 16.º da b.i.;
c) - Sofreu fractura cominutiva supra e intercondiliana do fémur esquerdo, exposta, de grau III (artigos 17.º e 23.º da b.i.), tendo sido sujeito, diariamente, a diversas indisposições e dores – art.º 20.º da b.i.;
d) - A sua perna esquerda vai ficar, de forma permanente, com défice na altura de cerca de 7 cm – art.º 22.º da b.i.;
e) - O A. foi operado tendo sido efectuada redução cruenta e estabilização dos fios de K parafusos além de cerclages ósseas embora com algum encurtamento do fémur, enxerto ósseo e quadríciptoplastia mobilizadora do joelho esquerdo (art.º 24.º da b.i.) e foi-lhe realizada osteossíntese – art.º 25.º da b.i;
f) - Em consequência do acidente, o A. não pode exercer a sua normal actividade profissional de cantoneiro de limpeza – art.º 26.º da b.i.;
g) - Não pode correr (art.º 27.º da b.i.); tem muita dificuldade em sentar-se (art.º 28.º da b.i.); a perna esquerda não dobra (art.º 29.º da b.i.); não pode subir escadas, escadotes ou lancis altos (art.º 30.º da b.i.); não consegue estar muito tempo de pé (art.º 31.º da b.i.), não pode praticar actividades físicas fixadas no grau 1 numa escala de sete (art.º 32.º da b.i.), sendo que, antes do acidente, o A. jogava regularmente futebol e "full – contact" e praticava atletismo e ciclismo (art.º 33.º da b.i.), actividades que não poderá a realizar e das quais retirava grande satisfação e bem-estar (art.º 34.º da b.i.); tem de utilizar diariamente um sapato de correcção especial com uma sola de cerca de 7 cm, de forma a compensar o facto de ter ficado com a perna mais curta (art.º 35.º da b.i.), o qual tem de utilizar de forma permanente, inclusive em casa (art.º 36.º da b.i.);
h) - Até à presente data, o A. continua a realizar sessões de fisioterapia, de se deslocar e ser assistido em consultas médicas, adquirir medicamentos, tudo isto, com a finalidade de se reabilitar e recuperar o funcionamento normal dos seus movimentos motores – art.º 43.º da b.i.;
i) - Após o acidente, o A. passou a sofrer constantes depressões nervosas (art.º 45.º da b.i.), apresentando grandes oscilações de humor (art.º 46.º da b.i.);
j) - Deixou de ser uma pessoa cordata – art.º 47.º da b.i.), tornou-se impaciente – art.º 48.º da b.i.;
k) - À data do acidente, o A. mantinha uma relação amorosa estável e duradoura com a sua esposa – art.º 49.º da b.i.;
l) - Em resultado do acidente, o A. acabou por afectar essa relação, dadas as limitações de ordem física que sempre o têm acompanhado (art.º 50.º da b.i.), dado que se tornou uma pessoa intolerante, incompreensiva, desconfiada e quezilenta para com a sua esposa – art.º 51.º da b.i.;
m) - Abandonou os projectos de iniciar uma nova vida profissional – art.º 52.º da b.i.;
n) - Por outro lado, as intervenções cirúrgicas causaram fortes dores e sofrimentos, bem como a necessária recuperação de «pós-operatório» e as várias sessões de fisioterapia, fixável no grau 5 de 7 – art.º 38.º da b.i..
Resulta também provado que a ocorrência do acidente é imputável ao condutor do veículo TB, a título de culpa exclusiva.
Ora, considerando a gravidade das lesões ocorridas, a persistência irremovível das sequelas, o quadro de intervenções cirúrgicas e de tratamentos a que o A. foi sujeito e a que ainda terá de se submeter, o facto de, à data do acidente, contar com a idade de 33 anos, a culpa exclusiva no acidente por parte do condutor do veículo TB, afigura-se ajustada a indemnização arbitrada à luz dos padrões da jurisprudência.
2.4. Quanto aos juros de mora
O tribunal a quo condenou a R. nos juros de mora desde a data da citação até efectivo pagamento.
No entanto, a apelante sustenta que:
- A sentença recorrida fixa a atribuição de juros, desde a data da citação, à taxa legal de 4%, nos termos da portaria n.° 291703, de 8 de Abril, ou outra taxa que lhe sobrevier, até integral pagamento;
- A ser considerado desta forma, estaria a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” a violar frontalmente, e nesta parte, o disposto no artigo 805.°, n.° 3, do CC;
- Nas indemnizações por danos de natureza não patrimonial, a respectiva fixação é feita, por regra, de forma actualista, no momento em que é proferida a decisão da primeira instância, como resulta da conjugação dos artigos 494.°, 496.°, 564.°, 566.°, n.º 1, 2 e 3, 569.° e 570.° todos do CC, pelo que a determinação dos danos não patrimoniais traduz-se, como é jurisprudência uniforme, na resolução de um problema de direito, dentro dos parâmetros da liberdade decisória do julgador - vide acórdão do STJ, de 2/12/1999, in C.J. do STJ, Tomo 111, pág. 227;
- Na verdade, em relação a danos de natureza não patrimonial é curial que os respectivos juros moratórios só sejam devidos a partir do momento em que o Tribunal proceda à fixação do respectivo montante, e isto porque irá encontrar nesse momento o valor actualizado dos respectivos prejuízos, o que, como parece evidente, inclui também um ressarcimento pela situação de mora do devedor desde a citação.
O n.º 3 do artigo 805º do CC, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 262/83, de 16/6, estabelece que “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Porém, segundo a doutrina firmada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002, de 9-5-2002, hoje com valor de acórdão uniformizador, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.
Sucede que, do contexto da sentença recorrida decorre que o montante arbitrado, a título de danos morais, foram ponderados tendo em conta os limites impostos pelo art.º 609.º do CPC, o que parece significar que se atendeu ao padrão de vida à data da propositura da acção.
A ser assim, e não havendo razões para alterar tal ponderação, não se pode ter aquela indemnização como actualizada à data da sentença, o que implica que os juros de mora, neste caso, se vençam desde a data da citação.
IV - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação:
a) - Alterando a sentença recorrida no sentido de, muito embora mantendo a fixação da indemnização, a título de lucros cessantes, no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), condenar a R. a pagar ao A. apenas o valor que se apurar, após dedução da importância que tiver sido paga ao mesmo, a esse título, pela Caixa Geral de Aposentações;
b) – Confirmando-se no mais o decidido sobre o aqui impugnado, ainda que, em parte, com fundamentação diversa.
As custas da acção, na parte impugnada, e do recurso ficam a cargo dos litigantes, na proporção dos respectivos decaimentos, devendo ser asseguradas pelo A. na parte ainda ilíquida a ser compensada em posterior liquidação.
Lisboa, 28 de Outubro de 2014
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho