Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018325
Nº Convencional: JTRL00000281
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199107090018325
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N1.
CPC67 ART4 ART228 ART239 N1 N2 N3 ART249 N1 ART256.
CPP87 ART64 N2 ART66 ART113 N1 A C N5 ART207 N1 ART277 N3 ART283 N5 ART287 N1 A N5 ART311 ART312 ART336 N2.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART4 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/10/16 IN CJ ANO1990 T4 PAG129.
AC RP DE 1990/11/07 IN CJ ANO1990 T5 PAG219.
Sumário: I - No actual Código de Processo Penal a suspensão do processo apenas está prevista para a fase de julgamento com a declaração de contumácia.
II - Ao estabelecer no artigo 287 n. 1 alínea a) que a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 5 dias a contar da acusação, pressupõe que essa notificação, ocorra antes dos autos serem remetidos ao Tribunal de Julgamento.