Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000281 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199107090018325 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N1. CPC67 ART4 ART228 ART239 N1 N2 N3 ART249 N1 ART256. CPP87 ART64 N2 ART66 ART113 N1 A C N5 ART207 N1 ART277 N3 ART283 N5 ART287 N1 A N5 ART311 ART312 ART336 N2. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART4 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/10/16 IN CJ ANO1990 T4 PAG129. AC RP DE 1990/11/07 IN CJ ANO1990 T5 PAG219. | ||
| Sumário: | I - No actual Código de Processo Penal a suspensão do processo apenas está prevista para a fase de julgamento com a declaração de contumácia. II - Ao estabelecer no artigo 287 n. 1 alínea a) que a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 5 dias a contar da acusação, pressupõe que essa notificação, ocorra antes dos autos serem remetidos ao Tribunal de Julgamento. | ||