Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO NOTÍCIA DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário: | 1. O princípio geral de que a cada crime corresponde um processo [para o qual é competente o tribunal definido em função das regras de competência material, funcional e territorial] pode sofrer desvio para permitir a organização de um só processo para uma pluralidade de crimes [seja ab initio ou por via da apensação – artigo 29º do CPP], desde que entre eles exista uma ligação que torne conveniente a sua apreciação conjunta. 2. A ligação que releva para efeitos da referida apreciação conjunta é a definida nos vários critérios elencados nos artigos 24º e 25º do CPP, que preveem as regras da competência por conexão. 3. Verificados os pressupostos da conexão processual, correspondendo aos crimes imputados a mesma moldura penal e não estando o arguido preso à ordem de qualquer processo, é competente para o julgamento dos processos em conexão, o tribunal titular do processo onde primeiramente houve notícia do crime. 4. A “notícia do crime” ocorre no momento em que a denúncia é formalizada e não, necessariamente, quando os processos são autuados. 5. Tendo o processo nº 10049/19.4T9LSB sido instaurado com base numa certidão extraída do processo nº 7242/18.0T9LSB, o qual foi autuado a 11 de setembro de 2018, na sequência de uma certidão extraída do processo 2073/16.5BELSB, do Tribunal Central Administrativo Sul, dando notícia de factos suscetíveis de integrar o crime de difamação, recebida nos serviços do DIAP de Lisboa a 7 de setembro de 2018, é esse o processo em que primeiramente ocorreu a notícia do crime. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório: Na sequência de despacho judicial de 7 de Fevereiro de 2025 [complementado por despacho de 17.02.2025], proferido no âmbito do processo nº 9636/19.5 T9LSB do Juízo Local Criminal de Lisboa [Juiz 10], que declarou a nulidade do despacho judicial de 7 de Dezembro de 2022, no âmbito do qual havia sido determinada a apensação aos autos nº 10049/19.4 T9LSB do processo nº 9636/19.5 T9LSB [com fundamento na verificação de uma situação de conexão processual], foi proferido despacho judicial 14.02.2025, no âmbito do processo 10049/19.4 T9LSB-B, que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa [Juiz 13], que, após declaração de incompetência, suscitou o presente conflito negativo de competência, que opõe este Tribunal e o Tribunal correspondente ao Juízo Local Criminal de Lisboa [Juiz 10], com fundamento em ambos os Tribunais se declararem incompetentes para julgar os arguidos pela pática dos crimes imputados no âmbito das acusações deduzidas nos processos nºs 10049/19.4 T9LSB e 9636/19.5 T9LSB. * Os despachos de declaração de nulidade de 7 de Fevereiro de 2025, complementado pelo despacho de 17.02.2025, proferidos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa [Juiz 10] e declaração de incompetência proferida pelo Juiz 13, do Juízo Local Criminal de Lisboa, transitaram em julgado, daí decorrendo um conflito negativo de competência (artigo 34º, nº 1 do CPP). * Neste Tribunal foi cumprido o disposto no artigo 36º, nº 1 do CPP, tendo os titulares dos Juízos 10 e 13 do Tribunal Local Criminal de Lisboa, mantido as posições anteriormente assumidas e o Ministério Público pugnado, no seu parecer, pela atribuição da competência ao Juízo Local Criminal de Lisboa [juiz 13], com a seguinte argumentação [transcrição integral]: «Suscita-se nos presentes autos a resolução do conflito negativo de competência que opõe as Mmas. Juízas do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 13 e do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, porquanto ambas se declaram incompetentes para julgar os arguidos pela prática dos crimes descritos nas acusações deduzidas no âmbito dos processos nºs. 10049/19.4T9LSB e 9636/19.5T9LSB. De acordo com os elementos disponíveis, no processo nº 9636/19.5T9LSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, por despacho de 7 de dezembro de 2022, foi determinada a apensação àqueles autos do processo nº 10049/19.4T9LSB atenta a verificação de uma situação de conexão processual. Em execução de tal despacho, a 15 de dezembro de 2022 o processo nº 10049/19.4T9LSB foi apenso ao processo nº 9636/19.5T9LSB. No entanto, a 7 de fevereiro de 2025 a Mma. Juiz do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, titular do processo nº 9636/19.5T9LSB, na sequência de um requerimento do arguido AA, veio a declarar a nulidade do despacho de 7 de dezembro de 2022, ao abrigo do disposto no art. 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, por entender que aqueles autos “deveriam ter sido apensados ao processo nº 10049/19.4T9LSB, sendo competente para julgar ambos os processos – o que decorre das regras da competência por conexão – o Juiz 13 deste Juízo Local Criminal de Lisboa”. Por seu turno, a Mma. Juiz do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 13, titular do processo nº 10049/19.4T9LSB, por despacho de declarou-se incompetente para o julgamento dos processos apensados por considerar que “no processo 9636/19.5T9LSB a notícia do crime, a autuação do processo, se deu a 04.12.2019, e no processo 10049/19.4T9LSB a autuação foi a 16.12.2019, facilmente se conclui que é competente aquele processo (9636/19.5T9LSB) e é nesse que devem ser apensados os autos, tal como determinado no despacho de 07.12.2022”. Para efeito de determinação por conexão a “notícia do crime” a que alude o art. 28.º, alínea c), do Código de Processo Penal, ocorre no momento em que a denúncia é formalizada e não quando ocorre a autuação e registo do processo nos serviços do Ministério Público. No caso em apreço, conforme se esclarece no despacho de 17 de fevereiro de 2025, “as ofendidas BB (processo 10049/19.4T9LSB) e CC (processo 9636/19.5T9LSB), ambas Magistradas Judiciais (…) tiveram conhecimento (notícia) de cada um dos crimes na data da sua prática, sendo que onde houve primeiramente a notícia foi relativamente aos factos do processo 10049/19.4T9LSB (factos mais antigos), que, como dissemos, até deram primeiramente origem ao processo 7242/18.0T9LSB”. Com efeito, o processo nº 10049/19.4T9LSB foi instaurado com base em certidão extraída do processo nº 7242/18.0T9LSB, o qual foi autuado a 11 de setembro de 2018, na sequência de uma certidão extraída do processo 2073/16.5BELSB, do Tribunal Central Administrativo Sul, dando notícia de factos suscetíveis de integrar o crime de difamação, recebida nos serviços do DIAP de Lisboa a 7 de setembro de 2018. Assim sendo, entendemos que o presente conflito será de dirimir deferindo a competência ao Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 13.». II. Com relevância para a apreciação do conflito sujeito à nossa apreciação, decorre dos autos que: • O processo nº 10049/19.4T9LSB, autuado em 16.12.2029, foi instaurado com base em certidão extraída do processo nº 7242/18.0T9LSB, o qual foi autuado a 11 de setembro de 2018, na sequência de uma certidão extraída do processo 2073/16.5BELSB, do Tribunal Central Administrativo Sul, dando notícia de factos suscetíveis de integrar o crime de difamação, recebida nos serviços do DIAP de Lisboa a 7 de setembro de 2018; • O processo 9636/19.5 T9LSB foi autuado em 04.12.2019; • Na sequência de promoção do Ministério Público de 24.11.2024 no âmbito do processo 9636/19.5 T9LSB, veio a ser proferido despacho judicial datado de 07.12.2022, transitado em julgado, com o seguinte teor: «Correndo, no Juiz 13 deste Juízo Local Criminal, o processo n.º 10049/19.4T9LSB, em que o arguido é idêntico ao dos presentes autos, sendo uma das ofendidas também a mesma e estando ambos os processos na mesma fase processual, por despacho de 03-11-2022, foi solicitado para consulta o referido processo e aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar. Neste seguimento, por despacho datado de 24-11-2022, veio o Ministério Público promover a apensação do presente processo com o proc. n.º 10049/19.4T9LSB, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 24.º, n.º 1, al. a) e 2, 26.º, 28.º, alínea c) e 29.º, todos do Código de Processo Penal. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 25.º do Código de Processo Penal que “para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes”. Desta forma, para que haja conexão de processos necessário é que exista: (i) unidade de acusado e (ii) pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo (iii) para cuja apreciação sejam competentes tribunais com sede na mesma comarca. Ora, tanto no processo n.º 10049/19.4T9LSB, como no processo n.º 7394/20.0T9LSB já apensado ao primeiro, como nos presentes autos, trata-se do mesmo Arguido, estando o mesmo acusado por vários crimes (dois crimes de difamação agravada, um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva agravado e um crime de injúria agravada com publicidade). Ademais, nos três processos, o Tribunal competente tem sede na mesma comarca, isto é, na Comarca de Lisboa, nos termos do artigo 19.º do Código Penal. Desta forma, entende-se estarem verificados os pressupostos de conexão do artigo 25.º do Código de Processo Penal que, tal como afirmado no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, p. 366, “possibilita uma melhor avaliação da personalidade do agente, potencia a economia e a celeridade processual e no caso de condenação, uma pronta definição do seu estatuto jurídico nos casos em que lhe é aplicada uma pena única (artigo 77.º CP).” Por último, também o pressuposto do artigo 24.º, n.º 2 do Código de Processo Penal se encontra verificado, estando todos os processos na mesma fase: a fase de julgamento. Assim, verificados os pressupostos da conexão processual entre estes autos e o processo n.º 10049/19.4T9LSB (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 13), importa apurar qual é o processo competente para o julgamento. Resulta do preceituado no artigo 28.º, alínea c), do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes aqui em causa são todos puníveis com a mesma moldura penal, e dado que o arguido não se encontra preso à ordem de qualquer destes processos, que o tribunal competente para o julgamento dos processos em conexão é aquele que houve primeiro notícia do crime. Foi nestes autos que o arguido se encontra acusado por crime de que houve primeiro notícia, cfr. se constata logo da data de autuação de cada um dos processos, pelo que é nestes autos que a conexão deve operar. Nestes termos, por existir conexão entre os processos referidos, determina- se a apensação dos autos ora apresentados a estes autos, nos quais a conexão opera. Após trânsito da presente decisão, solicite aqueles autos a título definitivo e proceda-se à apensação.». • Em execução de tal despacho, em 15 de Dezembro de 2022, o processo n.º 10049/19.4T9LSB foi apenso ao 9636/19.5 T9LSB; • Por despacho judicial de 7 de Fevereiro de 2025 [complementado por despacho de 17.02.2025], proferido no âmbito do processo nº 9636/19.5 T9LSB do Juízo Local Criminal de Lisboa [Juiz 10], foi declada a nulidade do despacho judicial de 7 de Dezembro de 2022, no âmbito do qual havia sido determinada a apensação aos autos nº 10049/19.4 T9LSB do processo nº 9636/19.5 T9LSB; • Na sequência de tal declaração de nulidade, a titular do processo n.º 10049/19.4T9LSB declarou-se incompetente para o julgamento dos processos apensados, com fundamento no facto de “no processo 9636/19.5T9LSB a notícia do crime, a autuação do processo, se deu a 04.12.2019, e no processo 10049/19.4T9LSB a autuação foi a 16.12.2019, facilmente se conclui que é competente aquele processo (9636/19.5T9LSB) e é nesse que devem ser apensados os autos, tal como determinado no despacho de 07.12.2022”. III. Apreciação: Nos termos da regra geral constante do art.º 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal "É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação", sendo com base nos factos descritos na acusação – que fixa em primeira linha o objecto do processo – que deve ser decidida a questão da competência [Ac. do STJ, de 4 de Julho de 2007, proc. 1502/07 – 3ª Secção]. O princípio geral de que a cada crime corresponde um processo [para o qual é competente o tribunal definido em função das regras de competência material, funcional e territorial] pode sofrer desvio para permitir a organização de um só processo para uma pluralidade de crimes [seja ab initio ou por via da apensação – artigo 29º do CPP], desde que entre eles exista uma ligação que torne conveniente a sua apreciação conjunta. A ligação que releva para efeitos da referida apreciação conjunta é a definida nos vários critérios elencados nos artigos 24º e 25º do CPP, que preveem as regras da competência por conexão. No caso em apreciação, dos Tribunais conflituantes estão de acordo quanto à verificação dos pressupostos da conexão, que determinam o julgamento conjunto dos processos nºs 9636/19.5T9LSB e 10049/19.4T9LSB. O dissenso reconduz-se apenas à questão de saber qual dos processos deve passar a ser o principal, isto é, qual deverá ser apensado e qual deverá receber a apensação. Tal questão é resolvida por via do disposto na al. c) do artigo 28º do CPP, porquanto os crimes em causa são puníveis com a mesma moldura penal e o arguido não se encontra preso à ordem de qualquer processo. É assim competente para o julgamento dos processos em conexão, o tribunal titular do processo onde primeiramente houve notícia do crime. Como bem refere o Ministério Público, no seu parecer, a “notícia do crime” ocorre no momento em que a denúncia é formalizada e não, necessariamente, quando os processos são autuados. No caso em análise, o processo nº 10049/19.4T9LSB foi instaurado com base numa certidão extraída do processo nº 7242/18.0T9LSB, o qual foi autuado a 11 de setembro de 2018, na sequência de uma certidão extraída do processo 2073/16.5BELSB, do Tribunal Central Administrativo Sul, dando notícia de factos suscetíveis de integrar o crime de difamação, recebida nos serviços do DIAP de Lisboa a 7 de setembro de 2018. Foi assim no processo nº 10049/19.4T9LSB que primeiramente ocorreu a notícia do crime. Em consequência o conflito será de dirimir deferindo a competência ao Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 13. IV. Decisão: Pelo exposto, decide-se dirimir o conflito negativo de competência, atribuindo a competência para julgamento das causas ao Juízo Local Criminal de Lisboa [Juiz 13] Sem tributação. Cumpra o artigo 36º, nº 3 CPP. Lisboa, 2 de Junho de 2025 Simone Almeida Pereira Consigna-se que a presente decisão foi elaborada e revista pela signatária. |