Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL INJUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A decisão de suspensão provisória do processo é da competência do Ministério Público, obedecendo á verificação cumulativa dos pressupostos referidos nas diversas alíneas deste preceito legal, designadamente, “a concordância do Juiz de Instrução. 2. A decisão do titular do Inquérito de suspender provisoriamente o processo só se torna válida com a anuência do Juiz de Instrução. 3. Foram razões de ordem constitucional que impuseram ao legislador ordinário a intervenção do juiz de instrução, sendo então a concordância do juiz um dos actos jurisdicionais em que se resume a intervenção do juiz de instrução no Inquérito, a praticar nos termos da al. f) do nº 1, do artº 268º, do CPP. 4. Sendo a injunção imposta in casu de cariz económico, o critério de fixação do seu montante terá necessariamente de atender à capacidade económica de quem se obriga, devendo representar um esforço proporcional á sua capacidade económica, de modo a que o agente possa sentir o mal do crime, e ao mesmo tempo que possa facilitar a sua integração social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório 1.No processo de Inquérito nº705/06.2PCALM-A, dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Almada, no qual foi constituído arguido A…, o Magistrado do Ministério Público, findo o Inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 281º do CPP suscitou judicialmente a suspensão provisória do processo, tendo o Mmº Juiz de Instrução lavrado despacho de não concordância. 2.O Magistrado do Ministério Público suscitou judicialmente a suspensão provisória do processo, nos seguintes termos: (transcrição) “No dia 15 de Junho de 2006, cerca das 17H50, na Avª …., (traseiras do café …), Costa da Caparica, o agente da PSP participante deslocou-se àquele local, por haver notícia de que aí se encontrava um indivíduo em poder de uma arma. Ao revistar o indivíduo identificado como tratando-se de A…., este reagiu, dizendo: “Não tenho nada, vai pró caralho”. O participante advertiu-o chamado à atenção para a incorrecção do seu comportamento. De novo, o arguido dirigiu-se-lhe e disse, “vai á merda”. Já depois de detido, o arguido salivou em direcção do rosto do participante, dizendo: “Filho da puta, eu tenho um filho capitão vais ver”. Os factos, assim descritos, são em abstracto passíveis de integrar a tipologia de um crime de injúrias agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, al. i), todos do C.Penal. O arguido agiu livre deliberada e conscientemente. Com o propósito concretizado de enxovalhar o participante, pondo em causa a honra e dignidade que lhe são devidas, enquanto cidadão, e agente policial, uniformizado, e no exercício das suas funções. Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Há no entanto que ter em consideração que, o arguido: -Não tem antecedentes criminais (ver certificado de registo criminal de fls. 48). -Aquando dos factos, e, posteriormente, em sede de interrogatório, assumiu a reprovabilidade da sua conduta, denotando arrependimento, que nos pareceu sincero. Em face do exposto, afigura-se-nos desnecessário submeter o arguido a julgamento, constituindo as medidas previstas no nº 2 do artº 281º do CPP, resposta suficiente e adequada às necessidades de prevenção que ao caso se fazem sentir. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 281º e 282º do CPP, determino a SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, pelo período de 3 meses, impondo-se ao arguido o seguinte injunção: Entregar, como doação, na Associação …, no prazo de 10 dias, quando para tal for notificado, a quantia de 125,00 euros. Remeta os autos, para serem apresentados ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, para os efeitos prescritos no artº 281º, nº 1 do CPP. 3.Em face de tal requerimento, o Mmº Juiz de Instrução proferiu a seguinte decisão: “Tendo presente os elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito, mostra-se suficientemente indiciada a prática pelo arguido A… de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1 e 184º do Código Penal. Nos termos do preceituado no artº 281º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi introduzida pela lei nº 48/2007, de 29 de Agosto), sendo o crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta. (…). Cumpre, assim, apreciar se o caso vertente comportará a aplicação deste instituto. O crime de injúrias agravado é punido com pena de prisão até cento e trinta e cinco dias ou com pena de multa até cento e oitenta dias. * Da análise do certificado de registo criminal de fls. 48 constata-se que o arguido não tem antecedentes criminais. Não há registo de que o arguido tenha beneficiado do regime da suspensão provisória do processo por crimes de idêntica natureza ao em apreço nestes autos e no caso sub judicie não há lugar à aplicação de medida de internamento. Inexiste assistente constituído nos autos. No que concerne aos factos provados somos de crer que será possível graduar a ilicitude da conduta do arguido e sua culpa num patamar médio. Todavia, no que concerne á injunção que o Ministério Público visa aplicar, como condição da suspensão provisória do processo, entende-se que esta é insuficiente para acautelar as exigências, não só de prevenção geral, como especial. Com efeito, a sugestão de que o arguido beneficie da suspensão provisória mediante a entrega da quantia de cento vinte e cinco euros a uma instituição de cariz social, parece-nos claramente insuficiente, já que tal medida não é susceptível de restabelecer a paz social e de cumprir adequadamente uma salvaguarda preventiva. Ainda que os factos cometidos pelo arguido não possam ser qualificados como graves, cumpre relembrara que estes não são insignificantes, já que o arguido apodou os militares da GNR que o identificavam no dia 15 de Junho de 2006, com as expressões (…), contra si milita a circunstância de não ter evidenciado, a nosso ver, qualquer um genuíno sinal de arrependimento pelos factos sub judice, tendo avançado com explicação o facto de, á data, ter estado embriagado. Ora, embora não rejeitemos a possibilidade de aplicação de suspensão provisória do processo no caso vertente, somos em crer que o montante fixado, de cento e vinte e cinco euros, está longe de poder dar uma cabal resposta às necessidades de prevenção geral, na medida em que o sinal dado à comunidade em geral é de excessiva brandura. Na verdade, tendo presente as condições supra expostas, bem como o gravidade dos factos indiciados, afigurava-se como adequada a aplicação de uma injunção não inferior a 350 euros. Por conseguinte, entendo que não se mostram verificados os necessários pressupostos legais previstos no artº 281º, nº 1, al. f), do Código de Processo Penal, razão pelo qual não manifesto a concordância quanto á pretendida suspensão. Notifique. Após remeta os autos aos serviços do Ministério Público.” 4.Inconformado com essa decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: “a) A suspensão provisória do processo, prevista nos artigos 281º e 282º do CPP, traduz uma distinção no tratamento processual da pequena e média criminalidade, por um lado, e da criminalidade grave, por outro lado, reflectindo o entendimento de serem realidades claramente distintas quanto á sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme colectivo que provocam. b) Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 18º da CRP, a intervenção penal admite-se apenas e só quando socialmente imprescindível e suportável. c) A decisão recorrida pôs em causa os princípios constitucionais da mínima intervenção do direito penal, tendo gorado a expectativa legítima do arguido de não ser submetido a audiência de julgamento, pelo uso alternativo de solução de diversão, cujos pressupostos se encontram verificados. d) Prevenção geral tem sido pois entendida como a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, não se tratando pois um acto de valoração in abstracto (essa foi levada a cabo pelo legislador ao determinar a moldura penal aplicável). e) O arguido aceitou de imediato e sem reservas a suspensão do processo, denotando sentido crítico perante a conduta que adoptou, daqui resultando que o arguido confirmou a validade da norma que desrespeitou, o que fez tanto em relação a ele próprio como em relação á comunidade jurídica em geral, pelo que não pode deixar de ser encarado como um contributo não despiciendo no sentido de uma prevenção integração. f) Já a prevenção especial de socialização deve evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só desta forma e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos. No caso concreto, o arguido está socialmente integrado. g) Em resumo, no caso em análise, o dano produzido foi diminuto, o arguido desenvolveu esforços para repará-lo, a sua conduta revelou-se ocasional e momentânea, o arguido denotou conhecer a essência do valor jurídico-penal, o arguido está socialmente inserido revelou sensibilidade á pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado e, finalmente, é primário. h)Ao ter manifestado discordância com a suspensão provisória do processo, a decisão recorrida não atendeu às concretas circunstancias do caso sub judice, limitando-se a analisar de forma abstracta as exigências de prevenção geral e omitindo pura e simplesmente as exigências de prevenção especial. i) Por todo o exposto, deve a decisão recorrida ser reparada, substituída por outra que traduza concordância com a suspensão provisória do processo, nos termos definidos pelo Ministério Público”. 5.O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público. 6.Nesta Relação, a Srª Procuradora-Geral-Adjunta limitou-se a apor visto. 7.Colhidos os Vistos legais realizou-se a Conferência. Cumpre, agora, apreciar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da motivação, prende-se com a única questão de saber se ocorrem ou não os requisitos para a decidida suspensão provisória do processo pelo Ministério Público. 8. Nos presentes autos, o Magistrado do Ministério Público determinou “a suspensão provisória do processo, pelo período de 3 meses, impondo-se ao arguido a seguinte injunção: “Entregar, como doação, na Associação …., no prazo de 10 dias, quando para tal for notificado, a quantia de 125 Euros”. O Mmº Juiz de Instrução não deu a sua concordância, e fundamentou a sua decisão na seguinte linha de argumentação: Admitindo a possibilidade de os factos provados poderem ser graduados ao nível da ilicitude e da culpa num patamar médio, entende, contudo, que a condição da suspensão provisória do processo é insuficiente para acautelar as exigências, não só de prevenção geral, como especial, já que a entrega da quantia de 125,00 euros a uma instituição de cariz social, não é susceptível de restabelecer a paz social e de cumprir adequadamente uma salvaguarda preventiva. Entende, em síntese, que em face da gravidade dos factos e não tendo o arguido revelado um genuíno arrependimento, o montante fixado está longe de poder dar uma cabal resposta às necessidades de prevenção geral, na medida em que o sinal dado à comunidade em geral é de excessiva brandura, entendendo que só cumpriria essa função uma quantia nunca inferior a 350,00 euros. Vejamos: 8.1. Estabelece o nº 1 do artº 281º do CPP, sob a epígrafe “Suspensão Provisória do Processo”, o seguinte: (redacção conferida pela Lei nº 48/2007, de 15 de Setembro) “Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente de prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente. b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza. c) A ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) F) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir”. Decorre assim que a decisão de suspensão provisória do processo é da competência do Ministério Público, obedecendo á verificação cumulativa dos pressupostos referidos nas diversas alíneas deste preceito legal, designadamente, “a concordância do Juiz de Instrução”. Refira-se para melhor equacionar a questão que vem colocada no recurso, que o instituto da suspensão provisória do processo constitui uma inovação do Código de Processo Penal de 1987. Passou a ser um dos meios previstos na lei para a realização dos fins do direito penal, assentando em princípios da cooperação, celeridade processual e oportunidade, visando por esta forma resolver grande parte das bagatelas penais ou mesmo da pequena e média criminalidade, mantendo a salvaguarda dos bens jurídicos. O Ministério Público passou a poder decidir-se pela suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, depois de ter recolhido indícios suficientes do crime e do seu agente que lhe permitiriam deduzir acusação, por ter agora o poder-dever de procurar soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes dentro dos pressupostos formais e materiais estabelecidos na lei (artº 281º). Entendeu o legislador que dentro dos parâmetros que definiu na lei a tutela do bem jurídico pode ser suficiente através da aplicação de medidas de natureza processual, privilegiando assim soluções de consenso, respeitando ao mesmo tempo o princípio constitucional da mínima intervenção do direito penal. Trata-se no fundo de chegar ao arquivamento do processo sem fazer passar o arguido pela fase de julgamento, evitando os efeitos sempre socialmente estigmatizantes do julgamento. Esta forma de arquivamento exige assim a observância cumulativa dos pressupostos expressamente previstos na lei e um largo consenso: concordância do juiz de instrução, do arguido e do assistente[1]. A decisão do titular do Inquérito de suspender provisoriamente o processo só se torna válida com a anuência do Juiz de Instrução. A concordância do juiz de instrução surge como uma necessidade imposta pelo facto de a suspensão provisória do processo implicar a imposição ao arguido de injunções e de regras de conduta, cuja aplicação é exclusiva da função jurisdicional. E se é certo que doutrina actualmente vem entendendo que estas medidas não são material e formalmente penas criminais, a verdade é que configuram constrangimentos ou limitações sobre direitos fundamentais, cuja aplicação exige a intervenção judicial. “Permitir a decisão de suspender provisoriamente o processo sem a intervenção judicial, poderia colocar em causa o princípio do acusatório, consagrado no artº 32º, nº 5 da CRP, nos termos do qual a imparcialidade e objectividade de uma decisão só estará assegurada quando a entidade julgadora não tiver também funções de investigação preliminar” (F.Pinto Torrão, in A relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, pág.191). E para esta realidade apontou desde logo o Tribunal Constitucional quando foi chamado a intervir no âmbito da sua acção de fiscalização preventiva, que não prevendo o respectivo preceito do Projecto “qualquer intervenção do juiz” foi considerado desconforme á Constituição, na medida em que o que estava em causa era a imposição de injunções e regras de conduta previstas na lei, da competência jurisdicional, passando assim a redacção final deste preceito a exigir a intervenção do juiz de instrução na suspensão provisória do processo (cfr. Ac. TC nº 7/87, publicado no DR, 1ª série, de 9/07/87). Foram, pois, razões de ordem constitucional que impuseram ao legislador ordinário a intervenção do juiz de instrução, sendo então a concordância do juiz um dos actos jurisdicionais em que se resume a intervenção do juiz de instrução no Inquérito, a praticar nos termos da al. f) do nº 1, do artº 268º, do CPP. 8.2. Enquadrada a questão colocada, vejamos então qual deverá ser a alcance deste acto homologatório do juiz de instrução. O Juiz de Instrução perante a decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo tem de averiguar se estão reunidos os pressupostos em que aquela decisão necessariamente se deve fundar e que são os previstos nas diversas alíneas do atº 281º, do CPP. Desses requisitos, alguns são de verificação objectiva (como é o caso de ausência de condenação anterior), outros há que são de verificação subjectiva, (como por exemplo a verificação do grau de culpa ou se é de prever, face às circunstâncias do caso, que o cumprimento das injunções responde suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir). Havendo divergências, o juiz de instrução, atento o princípio da legalidade, deverá fundamentar a decisão, impondo-se que explicita as razões da sua discordância. No caso em apreço a não concordância do Juiz de Instrução como vimos fundou-se no entendimento de que a suspensão provisória do processo mediante a entrega da quantia de 125,00€ a uma instituição de cariz social, era claramente insuficiente, atenta a gravidade dos factos, por não permitir que se restabeleça a paz social, não dando assim resposta às necessidades de prevenção geral, tendo já como adequada a aplicação da mesma injunção em valor não inferior a 350,00€. Vemos assim que o Mmº Juiz a quo não inviabilizou a possibilidade de vir a dar a sua concordância uma vez que seja proposto pela MºPº o montante de 350,00€ e o arguido aceite. Mas daqui resulta claramente que a objecção do juiz de instrução não se ficou a dever á natureza da injunção imposta, de cariz económico, mas ao seu montante, por o mesmo, na sua perspectiva, não assegurar as necessidades de prevenção geral, “dando á comunidade um sinal de brandura”. Pensamos, com todo o respeito, que lhe não assiste razão. Em primeiro lugar, importa ter bem presente, como já acima o afirmamos, que estas medidas não são penas criminais, configurando sim constrangimentos ou limitações sobre direitos fundamentais, que hão-de responder ás exigências de prevenção que no caso se façam sentir. E sendo a injunção imposta in casu de cariz económico, o critério de fixação do seu montante terá necessariamente de atender á capacidade económica de quem se obriga, devendo representar um esforço proporcional á sua capacidade económica, de modo a que o agente possa sentir o mal do crime, e ao mesmo tempo que possa facilitar a sua integração social. Ora, resulta dos autos que o arguido tem 74 anos de idade e mostra-se social e familiarmente integrado, e vive da sua reforma, o que aliado ao seu assentimento imediato de pagamento, revelador de arrependimento, leva a que o montante fixado, embora seja um valor baixo, se tenha ainda por adequado a restabelecer quer a confiança na norma jurídica violada, tendo em conta as diminutas razões de prevenção geral em causa, quer as necessidades de ressocialização que são diminutas, pois o arguido encontra-se social e familiarmente integrado. Não vemos, pois, que esta injunção não seja adequada ás necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir, não havendo assim razões para crer que o seu cumprimento não venha a responder suficientemente ás concretas exigências de prevenção que neste caso se fazem sentir, pelo que temos por verificado, além dos demais, o pressuposto legal previsto no artigo 281º, nº 1, al. f) do CPP. Diga-se, por último, que este poder de censura do juiz deve ser usado com moderação, sendo difícil de conjecturar que havendo acordo do MºPº, do arguido e do assistente (quando existe), o cumprimento das injunções e regras de conduta, conseguidas consensualmente, não venha a acautelar suficientemente as exigências de prevenção que se façam sentir. Importa assim revogar a decisão recorrida, que se substitui por decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, nos termos definidos pelo Ministério Público por se verificarem os pressupostos previstos no artº 281º, nº 1, do CPP. Procede, assim, o recurso. * III-Decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que se substitui por decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, nos termos determinados e definidos pelo Ministério Público, em observância dos requisitos previstos no artº 281º, nº 1, do CPP. Sem tributação. Notifique. * Lisboa, 19/11/2008 Elaborado, revisto e assinado pela Relatora Conceição Gonçalves e assinado pela Srª Desembargadora Margarida Ramos de Almeida. ____________________________________________________________ [1] Daí que a nossa lei consagre um sistema de “oportunidade condicionado” já que é a própria lei que estabelece as condições em que o MºPº pode deixar de deduzir acusação, estando assim a decisão do MºPº sujeita ao princípio da legalidade (não sendo um poder discricionário), a que acresce a fiscalização judicial, através da emissão de declaração de concordância. |