Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075204
Nº Convencional: JTRL00006034
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
IMPOSTO PROFISSIONAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
PRAZO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL199204290075204
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CIP62 ART1 PAR1 ART2 A ART6 PAR3 ART26 ART29 ART44.
CPT81 ART37 ART60 N1 N2 N3.
Sumário: I - Nos termos dos artigos 1, §1, 2, alínea a), 26, 29 e 44 do Código do Imposto Profissional, a obrigação de pagar as quantias devidas a título de imposto profissional incide sobre a entidade patronal do trabalhador sujeito à tributação daquele imposto, a qual deduzirá aquelas quantias na altura dos pagamentos das respectivas remunerações a fim de fazer a sua entrega nos Cofres do Estado.
II - Assim não podem os trabalhadores ser obrigados a exibir documento comprovativo do cumprimento daquela obrigação fiscal, por não se verificar, quanto a eles, a hipótese prevista no artigo 37 do Código de Processo do Trabalho.
III - O disposto nos números 1 e 2 do artigo 60 do Código de Processo do Trabalho não afasta o direito de reclamar da especificação e questionário, a quem, nesse momento processual, indica prova, como se conclui do n. 3 do mesmo artigo que permite às partes alterar o rol de testemunhas, no prazo de 8 dias, a contar da notificação da decisão, o que implica necessáriamente a possibilidade de o rol ter sido anteriormente apresentado.