Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006034 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS IMPOSTO PROFISSIONAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO PRAZO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199204290075204 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CIP62 ART1 PAR1 ART2 A ART6 PAR3 ART26 ART29 ART44. CPT81 ART37 ART60 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos artigos 1, §1, 2, alínea a), 26, 29 e 44 do Código do Imposto Profissional, a obrigação de pagar as quantias devidas a título de imposto profissional incide sobre a entidade patronal do trabalhador sujeito à tributação daquele imposto, a qual deduzirá aquelas quantias na altura dos pagamentos das respectivas remunerações a fim de fazer a sua entrega nos Cofres do Estado. II - Assim não podem os trabalhadores ser obrigados a exibir documento comprovativo do cumprimento daquela obrigação fiscal, por não se verificar, quanto a eles, a hipótese prevista no artigo 37 do Código de Processo do Trabalho. III - O disposto nos números 1 e 2 do artigo 60 do Código de Processo do Trabalho não afasta o direito de reclamar da especificação e questionário, a quem, nesse momento processual, indica prova, como se conclui do n. 3 do mesmo artigo que permite às partes alterar o rol de testemunhas, no prazo de 8 dias, a contar da notificação da decisão, o que implica necessáriamente a possibilidade de o rol ter sido anteriormente apresentado. | ||