Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001877 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO INSPECÇÃO JUDICIAL DOCUMENTO PARTICULAR MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO DOS FACTOS OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RL199204300054842 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDAE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1145/90 | ||
| Data: | 04/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART615 ART706 ART712. DL 293/77 DE 1977/07/20. CCIV66 ART1093 N1 D. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho só tem aplicação nas hipóteses de arrendamento habitacional. II - O Juiz que decide a matéria de facto julga segundo o princípio da oralidade de onde o disposto no artigo 615 do Código de Processo Civil só se aplicar ao Juiz que não é o que vai decidir a matéria de facto. III - A Relação não pode alterar as respostas aos quesitos com fundamento em fotografias juntas pelo Recorrente na fase do recurso. IV - O direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento em obras não autorizadas não depende nem de as obras serem irreparáveis, nem de já estarem concluídas, nem de não colherem justificação pelo fim em função do qual o contrato foi outorgado. O fim contratual não legitima quaisquer obras. | ||