Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054842
Nº Convencional: JTRL00001877
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
INSPECÇÃO JUDICIAL
DOCUMENTO PARTICULAR
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
OBRAS
Nº do Documento: RL199204300054842
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDAE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1145/90
Data: 04/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART615 ART706 ART712.
DL 293/77 DE 1977/07/20.
CCIV66 ART1093 N1 D.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho só tem aplicação nas hipóteses de arrendamento habitacional.
II - O Juiz que decide a matéria de facto julga segundo o princípio da oralidade de onde o disposto no artigo 615 do Código de Processo Civil só se aplicar ao Juiz que não
é o que vai decidir a matéria de facto.
III - A Relação não pode alterar as respostas aos quesitos com fundamento em fotografias juntas pelo Recorrente na fase do recurso.
IV - O direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento em obras não autorizadas não depende nem de as obras serem irreparáveis, nem de já estarem concluídas, nem de não colherem justificação pelo fim em função do qual o contrato foi outorgado. O fim contratual não legitima quaisquer obras.