Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ALMEIDA ESTEVES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE OBJECTO ESPECIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Do artº 466º/2 do CPC resulta que deve existir uma delimitação mínima sobre o objeto das declarações de parte, que, em todo o caso, não terá de ser aquela que se exige para a prova por confissão uma vez que não existe a força probatória que é atribuída a este meio de prova. II- A exigência de especificação tem uma geometria variável em função da quantidade e complexidade da matéria controvertida: quanto mais extensa e mais complexa é essa matéria, mais especificação terá de existir e, inversamente, quanto menor for, também menores serão as exigências de especificação, bastando uma delimitação genérica que permita uma fácil apreensão da matéria em questão, que poderá ser para a matéria invocada no articulado da parte desde que o conhecimento ou a natureza pessoal dos factos alegados resulte evidente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autores recorrentes: AA e mulher BB Réu recorrido: CC Os autores instauraram ação de condenação sob a forma comum de declaração formulando os seguintes pedidos: serem o réu condenado a A) - Reconhecer que a levada descrita nos autos, pertence e irriga exclusivamente a parte rústica do prédio dos AA. e, como tal, o R. deverá abster-se de perturbar o pleno gozo da propriedade daqueles; B) - Condenar-se o R. a pagar uma indemnização aos AA., no montante de 6 000,00€ (seis mil euros), em virtude dos danos não patrimoniais sofridos por estes, melhor descritos na p.i. Para fundamentar a ação invocaram que as partes são proprietárias de prédios mistos (rústicos e urbanos) que confinam entre si e que o réu pratica atos violadores do direito de propriedade sobre a levada mencionada no pedido, que integra o prédio dos autores, que foi sempre utilizada pelos autores e antepossuidores do prédio. Na p. i. os autores, na parte relativa aos meios de prova, requereram o seguinte: “I - DECLARAÇÃO DE PARTE: Requer-se ao abrigo do disposto no art. 466º do Código Processo Civil, a declaração dos AA. AA e BB, ambos devidamente identificados nos autos, relativamente a todos os factos constantes do processo, em virtude dos mesmos terem intervindo pessoalmente nos referidos factos objecto da presente acção e, desta forma, puderem contribuir para a boa apreciação e decisão da causa”. O réu contestou e deduziu reconvenção. Os autores apresentaram resposta. Foi proferido despacho saneador tabelar que julgou verificados os pressupostos processuais. Nele foi proferido o seguinte despacho: “Os Autores vieram requerer as suas declarações de parte. Dispõe o art.º 452.º ex vi art.º 466.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil que “quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair. Assim, notifique os Autores para, no prazo de 10 dias, indicarem expressamente quais os factos em que tenham intervindo pessoalmente ou que tenham conhecimento direito e sobre os quais pretendem as suas declarações de parte”. Na data designada para a audiência final foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos e quando o Tribunal se encontrava a preparar a presente audiência de julgamento constatou que, em sede de petição inicial e réplica, vieram os Autores requerer as suas declarações de parte e o depoimento de parte do Réu sem especificação dos factos. No âmbito da prolação do despacho saneador foram os Autores notificados para indicarem expressamente os factos sobre os quais pretendiam quer as suas declarações de parte, quer o depoimento de parte do Réu, em cumprimento do disposto no art.º 452.º do Código de Processo Civil. Sucede que, devida e regularmente notificados, decorridos mais de dois meses os Autores nada disseram, pelo que cumpre, antes de mais, apreciar e decidir. Ora, a parte, ao requerer o depoimento de parte ou as suas declarações de parte, deve indicar, discriminadamente, os factos sobre os quais há-de recair, assim prevê o art.º 452.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e, também, por remissão, o art.º 466.º do mesmo diploma. Quando a discriminação dos factos aos quais se pretende inquirir a parte não é feita, a solução não será no sentido do indeferimento de tal meio de prova, mas sim o julgador deve convidar a parte requerente a aperfeiçoar o seu requerimento de prova, concedendo assim a possibilidade de suprir tal falta. Incumbe à parte que pretende prestar declarações ou requerer o depoimento de parte indicar os factos sobre que irá depor, delimitando minimamente o objeto do seu depoimento que se deverá cingir aos factos em que tenha intervindo pessoalmente ou tenha conhecimento direto de forma a permitir ao juiz maior precisão na condução da inquirição. Se após o convite ao aperfeiçoamento a parte continua sem discriminar a matéria factual objeto do depoimento e das declarações de parte por si requeridas, o requerimento probatório deve ser rejeitado. Efetivamente, o princípio da autorresponsabilidade impõe à parte o cumprimento dos ónus processuais. O princípio do inquisitório e da cooperação não significa que à parte basta alegar os factos essenciais, cabendo ao juiz fazer tudo o resto, ou seja, recolher os factos instrumentais, ouvir testemunhas desaparecidas, recolher toda a prova e fazer todas as diligências etc., à margem da inércia das partes – neste sentido, ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17 de outubro de 2024, no processo 3436/22.2T8GMR-B.G1, cujo relator é a Sra. Desembargadora Vera Sottomayor, e, também, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de fevereiro de 2020, processo 3144/12.2TBPRD-Q.P1, cujo relator é Sr. Desembargador Paulo Duarte Teixeira, ambos disponíveis no site da DGSI. Neste sentido e sem necessidade de outros considerandos, indefiro tanto o depoimento de parte do Réu, como as declarações de parte dos Autores”. * Inconformados com esta decisão, apelaram os autores, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo indeferiu as declarações de parte dos AA ( que se encontravam em França), no início da audiência, sem conceder o contraditório, nomeadamente, para o mandatário dos AA justificar e dizer o que tivesse por conveniente, conforme prevê o nº 2 do art. 3 do CPC, dado que decisão prejudicava objectivamente os AA; 2. As declarações de parte constituem meio de prova autónomo e essencial para a descoberta da verdade material (art.º 466.º CPC); 3. A falta de discriminação integral dos factos é mero lapso formal, sanável em audiência; 4. Pelo que, dada a presença do mandatário dos AA, no início dessa mesma audiência, o mesmo, no uso do contraditório, poderia sanar, de imediato, o lapso formal, indicando simplesmente que os factos em questão restringem-se à propriedade da levada e ao conhecimento pessoal que o A. varão tem sobre esta matéria; 5. Em audiência, os AA. deveriam, pois, ter reiterado que mantêm todos os factos para serem inquiridos, resumindo-se ao reconhecimento da levada e do conhecimento pessoal do A varão 6. Sendo mesmo completamente desnecessário, no caso vertente, qualquer descriminação factual mais pormenorizada; 7. Para além disso, o Tribunal deve(ria) recorrer ao princípio do inquisitório para assegurar a verdade material, mesmo que formalmente a discriminação dos factos não tenha sido completa. 8. Este é o único modo de evitar que a prova essencial seja negada.. 9. Rejeitar este meio de prova não contribui para a justiça material, mas privilegia a justiça formal; 10. A prova pretendida era (e continua a ser ) absolutamente essencial para esclarecer factos determinantes, que, repete-se, só o A varão tem conhecimento pessoal, pois, dos intervenientes processuais é o único que tem conhecimento dos factos há mais de 40 anos, nomeadamente, a titularidade e uso da levada, possuindo relevância incontestável e reconhecida pelo próprio Tribunal sobre esta matéria, ao deferir o adiamento de diligências (Despacho 17/10/2025, ref. 6511531); 11. Pelo que, dada a comprovada simplicidade dos factos pessoais do conhecimento do A varão, reconhecida no despacho com a ref.ª citius 57922497 de 20/10/2025, não se justifica que a ausência de discriminação detalhada impeça a prestação das declarações; 12. Até porque, as declarações do A. varão são essenciais para esclarecer todos os factos do processo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa; 13. A recusa de admitir esta prova constitui afronta direta à primazia da verdade e ao próprio propósito do processo judicial; 14. Rejeitar as declarações de parte, sem dar oportunidade aos AA. de reiterar todos os factos conhecidos, constitui excesso de justiça formal, em detrimento da justiça material. 15. Razão pela qual, o indeferimento no início da audiência de julgamento das declarações de parte, viola os princípios da cooperação, do contraditório e da verdade material e ainda do inquisitório, conforme se fundamenta, nas conclusões que s seguem; 16. Na verdade, mesmo diante de entendimento jurisprudencial restritivo, o Tribunal podia e devia, por sua livre iniciativa ( princípio do inquisitório), atendendo a que prova era (e continua a ser) absolutamente essencial para esclarecer factos determinantes, realizar as declarações de parte (de conhecimento pessoal), após os AA regressarem de França, atendendo à simplicidade e essencialidade dos factos; 17. Acresce o facto da jurisprudência dominante privilegiar sempre a produção de prova relevante, permitindo correção de lapsos formais em audiência; 18. Pelo que, em última instância, o Tribunal podia e deveria ter recorrido, como última solução, ao princípio inquisitório, garantindo a produção da prova essencial, sobrepondo a verdade material ao formalismo da indicação concreta dos factos; 19. Até porque, a primazia dos princípios a que se alude anteriormente, incluindo o inquisitório, impedem e determinam que o Tribunal a quo, não proceda à rejeição deste meio de prova, como o fez, com grave prejuízo para a prova do A, que tem conhecimento directo e pessoal doas factos sobre esta matéria, nos últimos 40 anos; 20. Isto é, atendendo aos princípios da verdade material, da imediação e da liberdade de prova, bem como à simplicidade e pessoalidade dos factos de que o Autores e recorrentes têm conhecimento directo, impõe-se que o Tribunal da Relação determine a realização das declarações de parte dos Autores e, se necessário, recorra oficiosamente ao inquisitório, porquanto, tais meios são essenciais para a descoberta da verdade e para a justa composição do litígio. Ou seja, 21. O reconhecimento da relevância probatória das declarações de parte, pelas razões anteriormente expostas, derroga, no caso concreto, o entendimento jurisprudencial maioritário segundo o qual, a falta de indicação dos factos a declarar, após notificação para o efeito, determinaria a rejeição desse meio de prova; 22. Com efeito, deve prevalecer, no caso sub judice, a primazia dos princípios da verdade material e da investigação/inquirição oficiosa sobre o formalismo processual, assegurando-se a efectividade do direito à prova e a realização da justiça material; 23. Na certeza de que, o direito à prova é essencial e inalienável para a tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º da CRP). * Não foram apresentadas contra-alegações. FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, a questão a apreciar é apenas uma: se as declarações de parte requeridas pelos autores devem ser admitidas. *** A factualidade a atender para a apreciação do recurso é a que consta do relatório supra, sem necessidade de mais acrescentos. Fundamentação jurídica O artº 466º/1 do CPC – que estipula que as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto – veio consagrar um novo meio de prova que consiste na possibilidade de a própria parte, por sua livre iniciativa, oferecer-se para prestar declarações na audiência final1. Como resulta do preceito, a lei apenas estabelece um limite, que é de natureza temporal: têm de ser requeridas até ao momento em que cessa a fase instrutória da causa. Nada no preceito indicia sequer que essas declarações estejam sujeitas a um qualquer tipo de crivo por parte do juiz da causa, nomeadamente no que respeita a critérios de conveniência. Quem afere, de forma exclusiva, da conveniência da prestação das declarações é a própria parte. O nº 2 do mesmo preceito faz uma remissão expressa para o regime estabelecido para a prova por confissão (geralmente designado por depoimento de parte), referindo-se, em todo o caso, que há que proceder às necessárias adaptações. Quanto a este aspeto Abrantes Geraldes e outros2 referem que “Ainda que possa haver controvérsia em saber se a parte que pretende prestar declarações deve indicar os factos sobre que irá depor, deve entender-se que é conveniente uma delimitação mínima sobre o objeto do depoimento, até para permitir ao juiz imprimir determinada cadência e precisão na condução da inquirição, ao que acresce que as declarações nesta sede apenas poderão respeitar a factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto (art. 466º, nº 1, 2ª parte) De todo o modo, a falta dessa indicação no respetivo requerimento sempre dever ser suprida mediante convite judicial (RP 18-12-13, 114/09 e RG 12-11-15, 7178/11 nunca podendo ser motivo de indeferimento” (destacados nossos). No caso em apreço temos que os autores, logo na p. i., requereram a prestação de declarações de parte, o que fizeram nos seguintes termos: “Requer-se ao abrigo do disposto no art. 466º do Código Processo Civil, a declaração dos AA. AA e BB, ambos devidamente identificados nos autos, relativamente a todos os factos constantes do processo, em virtude dos mesmos terem intervindo pessoalmente nos referidos factos objecto da presente acção e, desta forma, puderem contribuir para a boa apreciação e decisão da causa”. Na resposta à contestação-reconvenção repetiram, ipsis verbis, esta formulação. O Tribunal a quo, cumprindo escrupulosamente o princípio da cooperação, convidou, por despacho, os autores a indicarem expressamente quais os factos em que tenham intervindo pessoalmente ou que tenham conhecimento direito e sobre os quais pretendem as suas declarações de parte. Os autores, no entanto, não deram qualquer resposta a esse convite e, em consequência, o Tribunal a quo não admitiu tal meio de prova, nos termos que constam da decisão recorrida. Como resulta da doutrina acima referida, a exigência de discriminação, apesar de se aceitar como sendo aplicável, em todo o caso reveste uma natureza diferente daquela que está presente na prova por confissão, uma vez que não existe a força probatória que é atribuída a este último meio de prova. Daí que não haverá que ser tão exigente, bastando uma delimitação mínima sobre o objeto do depoimento, que, em todo o caso, terá de existir. E também nada impede que se possa requerer as declarações de parte a toda a matéria controvertida. Neste sentido temos os acórdãos da Relação de Guimarães de 03.04.2014 (proc. nº 3310/13.3TBBRG.G1, in dgsi.pt), - “a imposição da indicação discriminada dos factos sobre os quais há-de recair a prestação de declarações da parte, não impede que a parte requeira a prestação de declarações a toda a matéria” - e 12.03.2015 – “a obrigação de descriminação dos factos objecto da declaração de parte requerida por qualquer das partes, nos termos do art.º 452.º do CPC, aplicável ao caso previsto no art.º 466.º, cumpre-se quando o requerente pede que tal declaração deve recair sobre toda a matéria de facto controvertida abrangida no âmbito da previsão das referidas normas”. O que interessa é que toda a matéria controvertida preencha o requisito do artº 466º/1 do CPC, ou seja, que incida sobre factos em que os requerentes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto e que isso resulte de forma evidente em face das circunstâncias do caso. Esse é o aspeto fundamental. No entanto, uma formulação que se limite a referir “toda a matéria controvertida ou “todos os factos constantes do processo”, como foi a usada pelos recorrentes, não é admissível quando tal se reporta a matéria de facto constante de vários articulados, nomeadamente aqueles apresentados pela parte contrária. Dizem os recorrentes nas conclusões 5ª e 10ª que se tratam dos factos relativos à titularidade e uso da levada, que é a matéria que foi alegada na p. i., acrescentando na conclusão 11ª que se trata de matéria de “comprovada simplicidade”. Ora, compulsada a p. i., constata-se que está verificado o requisito do artº 466º/1 do CPC, pois, quer o uso da levada e a conduta que os autores imputam ao réu, quer os danos morais que sofreram, são do conhecimento direito dos autores, sendo que, quanto a estes últimos, tratam-se de factos obviamente pessoais. E são efetivamente factos que revestem simplicidade. Note-se que a exigência de especificação tem naturalmente uma geometria variável em função da quantidade e complexidade da matéria controvertida. Quanto mais extensa e mais complexa é essa matéria, mais especificação terá de existir e, inversamente, quanto menor for, também menores serão as exigências de especificação, bastando uma delimitação genérica que permita uma fácil apreensão da matéria em questão. E, neste aspeto, temos que existe desde logo uma delimitação porquanto os autores requereram as declarações apenas aos factos que alegaram na p. i. (excluindo, portanto, outra matéria, nomeadamente a que foi alegada na contestação), conforme resulta inequívoco das conclusões recursivas acima referidas. E verifica-se também que essa matéria não é, de todo, extensa, tendo a p. i. apenas 35 artigos, no total (incluindo matéria conclusiva e de direito). Assim, temos que estamos perante uma situação em que a matéria alegada na p. i. não é extensa, refere-se aos aspetos essenciais da pretensão autoral (uso da levada, conduta do réu no que respeita à levada e danos morais sofridos pelos autores) e é toda ela do conhecimento (levada e conduta) e intervenção dos autores (danos morais). Está, por um lado, preenchido o requisito do artº 466º/2 do CPC, e, por outro lado, existe uma suficiente delimitação da matéria sobre a qual se pretende que as declarações incidam. Assim, não obstante os recorrentes não terem cumprido, como deveriam, o dever de cooperação para com o Tribunal ao não terem vindo especificar a matéria sobre a qual as declarações de parte iriam incidir, consideramos que, atenta a delimitação que foi efetuada, conjugada com a simplicidade da factualidade a atender, as declarações de parte devem ser admitidas. Deste modo, temos que a apelação é procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída pela de admissão das declarações de parte quanto à matéria invocada na p. i.. *** DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui pela de admissão das declarações de parte quanto à matéria invocada na p. i.. Sem custas por ter havido vencimento integral e não terem sido apresentadas contra-alegações (artº 527º/1 e 2 do CPC). Notifique e, oportunamente, remeta à 1ª instância. Jorge Almeida Esteves (relator) Cláudia Barata Nuno Gonçalves _______________________________________________________ 1. Meio de prova que já existe há muitos anos, e mesmo séculos, noutros ordenamentos jurídicos, nomeadamente nos da “common law”. 2. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, Coimbra, 2018, p. 531. |