Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | HOSPEDAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Declarando o réu, no decurso da audiência de julgamento, ter desocupado o quarto objecto do litígio, cedido pelo autor a coberto de contrato, seja de hospedagem ou de arrendamento, mas alegando na circunstância que retinha as respectivas chaves com vista a instaurar nova acção, carece de base legal qualquer indagação oficiosa sobre a veracidade da desocupação, pois esta só ficaria perfeita com a entrega das chaves. II - Em tal circunstancialismo, carece ainda de fundamento a limitação operada na sentença a circunscrever a condenação do réu a pagar indemnização somente a partir do trânsito em julgado, pois deve abarcar também todo o período da pendência do processo, uma vez que o autor não recebeu qualquer contrapartida pela utilização, nem teve a posse do quarto, por não lhe ter sido feita a entrega formal do mesmo. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): M…., residente na Rua M., em Lisboa, intentou contra C..., residente na mesma rua e morada, acção declarativa com processo sumário, pedindo que se condene o réu a entregar-lhe imediatamente o quarto do andar onde reside, que lhe foi cedido contra o pagamento de retribuição, bem como a pagar-lhe a quantia mensal estipulada acrescida da sanção pecuniária compulsória diária no montante de €40,00, enquanto o réu não proceder à entrega. Alega, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de hospedagem a coberto do qual além do alojamento, se obrigou a prestar-lhe serviços de limpeza, contra o pagamento da quantia mensal de €150,00. Refere ainda que foi acordado entre ambos que o contrato vigoraria pelo período de três meses, podendo ser revogado por qualquer das partes mediante comunicação à outra parte com a antecedência mínima de 15 dias. Assim, acrescenta, no uso de tal faculdade comunicou ao réu, por carta de 22 de Dezembro de 2003 a denúncia do contrato, mas ele recusa-se a entregar-lhe o quarto. Contestou o réu para dizer, em síntese, que o contrato celebrado não é de hospedagem mas sim de arrendamento, sendo-lhe por isso aplicáveis as regras atinentes ao arrendamento e, consequentemente, ineficaz a denúncia feita pelo autor. Alega ainda que exigiu ao autor a licença de habitação do andar e que ele se recusou a exibir-lha, sendo que a falta de tal licença lhe confere o direito de resolver o contrato e por isso, “caberá ao réu em sede própria pedir responsabilidades ao autor, não se inibindo de requerer, como lhe é legítimo, a resolução do contrato de arrendamento” (artº92 da contestação). Termina assim pedindo a improcedência da acção e a condenação do autor, como litigante de má fé, a “pagar a quantia que peticionou”. Discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar o réu a entregar ao autor o quarto em questão e a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de €150,00 mensais por cada mês que decorra desde o trânsito em julgado da decisão até efectiva entrega, acrescida da sanção compulsória diária de €10,00, pelo mesmo período. Inconformados, recorreram autor e réu para pugnarem pela modificação da sentença, alinhando para tal as seguintes razões com que encerram a alegação oferecida: Diz o Autor: A. A apelante concorda com a condenação formulada pelo tribunal a quo, quando este condena o Réu a entregar o quarto, e a pagar a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €10,00 por dia, desde o trânsito em julgado daquela decisão. B. Não aceita no entanto que a quantia a que o Réu foi condenado a titulo de indemnização, pela não entrega do quarto, seja quantificada apenas desde o trânsito em julgado da decisão e não desde o momento em que o contrato foi denunciado. C. Crê a ora Apelante que o pedido por si formulado na medida em que requer a condenação do R. ‘’a pagar a retribuição mensal estipulada, referida no artº12º, da petição inicial, enquanto não entregar o quarto”, contempla todo o período em que o quarto não for entregue, ou seja aquele que decorreu desde a denúncia do contrato de hospedagem, até à decisão judicial que ordena a entrega do quarto, bem como o período que se conta desde aquela decisão até á entrega efectiva. D. O Autor, ora Apelante, denunciou o contrato de hospedagem em 22/12/2003, para produzir os seus efeitos em 31/01/2004. (al. g) dos factos da douta sentença). E. De acordo com o alegado pelo Autor, na sua petição inicial designadamente no artigo 26° o Réu apesar da denúncia do acordo firmado, recusa-se a entregar o quarto, não alegando o Réu coisa diversa, nunca referindo que procedeu à entrega do quarto. F. Tal facto motivou e bem o Tribunal a quo, em ordenar a entrega imediata do quarto, que se fará pela restituição das chaves. G. Ora o Réu procedeu ao pagamento referente ao mês de Janeiro de 2004, não se provando que tenha realizado qualquer outro pagamento. H. Em síntese, o Tribunal a quo decidiu e bem que o Réu deve entregar o quarto ao Autor, conquanto errou ao condenar o Réu ao pagamento da quantia estipulada 3ela utilização do quarto, apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença. I. Salvo o devido respeito, devia ter-se pronunciado no sentido do estipulado no art°1045° do C.C, que refere que se o locado não for restituído, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado a título de indemnização, a pagar a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado. J. Ora não tendo sido o quarto entregue tem o R. que ser condenado a pagar o valor estipulado pela utilização do quarto, desde data em que a denúncia do contrato se tomou eficaz, até á sua entrega efectiva. Diz o Réu: 1) Atenta a pretensão formulada pelo Autor e o lapso de tempo decorrido até à realização do julgamento, deveria o tribunal de 1ª instância ter procedido à ampliação da base instrutória, no sentido de nela fazer incluir factos que esclarecessem se à data da audiência o quarto já fora desocupado e entregue ao autor e em que data. 2) Não o tendo feito, pode o tribunal de 2ª instância socorrer-se do disposto na alínea a) do n°1 do art°712 do CPC e anular a decisão proferida e ampliar a matéria fáctica nos termos referidos em 1 supra. 3) A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, entre outros, os arts 264º, 650º, n°1 e nº2, alínea f) do CPC, devendo, em consequência, ser revogada. *** Factos Provados: A sentença sob recurso assentou nos seguintes factos: a) O A é proprietário de um prédio urbano composto de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, sito na Rua M... em Lisboa; b) Nos fins de Outubro de 2003, A e R acordaram entre si que o A cedia ao réu um quarto mobilado do 2” andar do prédio identificado em a); c) Para vigorar em início de Novembro; d) Foi acordado que, pela utilização do quarto, o réu pagaria o valor de €150,00 mensais; e) No mês de Novembro, por o réu ter ocupado o quarto a 5.11, apenas foi paga a quantia de €130,00; f) O A emitiu os recibos que constam de fls.22 e 23, que o réu recusou e devolveu; g) Em 22.12.2003, o A por carta registada com aviso de recepção, cujo teor consta de fls.28, comunicou ao réu que denunciava “o contrato de aluguer de um quarto (…) que se consubstanciava no «gozo de um quarto mobilado (…) e celebrado por um prazo de 3 meses com início a 5.11.2003 e terminus a 31.01.2004”, solicitando a entrega das chaves até 31.01.2004; h) A 8.01.2004, o réu remeteu carta, acompanhada de cheque para pagamento do mês de Janeiro de 2004: i) O A enviou por carta registada com aviso de recepção o recibo que consta de fls.9, correspondente ao aluguer do quarto e referente ao mês de Janeiro de 2004; j) O réu enviou ao A. a carta que consta de fls.37 e seguintes, em que declara não aceitar a denúncia do contrato, recusando-se a entregar o quarto; k) As partes acordaram que o réu comparticiparia nas despesas resultantes dos consumos de água, electricidade e gás natural. l) Ficando a limpeza do quarto e corredor de acesso ao mesmo por conta do A; m) Os restantes dois quartos do andar encontravam-se vagos nesse momento. n) Tendo o A. e réu acordado que o réu ficaria obrigado a não obstar à ocupação dos restantes quartos. o) E que, caso essa ocupação ocorresse, o A. acordaria com elas que as despesas fossem repartidas entre todos os ocupantes em partes iguais. p) Acordaram ainda que o réu poderia ocupar o quarto pelo período de 3 meses. q) Podendo ser revogado por qualquer das partes mediante comunicação com a antecedência mínima de 15 dias. r) A. e réu acordaram que os recibos a emitir pelo A. indicariam as condições do contrato a fim de os demais ocupantes dos outros quartos poderem ter conhecimento do acordo celebrado com o réu relativo ao pagamento da água, electricidade e gás. s) Foi o réu que se ocupou da limpeza e arrumação do quarto, incluindo roupas de cama. t) Foi o réu que tratou das suas roupas e que fazia as suas refeições. u) O Réu recusou os recibos passados pelo A alegando que os mesmos não estavam de acordo com o combinado. v) O réu escreveu ao A. a explicar a razão da recusa. w) O autor recusou-se a corrigir os recibos. x) A mulher do A. efectuava regularmente a limpeza da fracção bem como a das escadas de acesso. y) Detendo as chaves de acesso ao quarto. *** Âmbito e análise do recurso: Sopesado o teor das conclusões acima transcritas, temos que o objecto dos presentes recursos se resume às seguintes questões: I) Deve a indemnização arbitrada a favor do autor abarcar toda a pendência do processo, ou ser confinada, como foi decidido, ao lapso temporal subsequente ao trânsito em julgado? II) Deve o tribunal averiguar oficiosamente sobre a verificação de qualquer facto superveniente, modificativo ou extintivo da relação jurídica processual, a fim de o relevar em harmonia com o disposto no artigo 663º do CPC? Quanto à indemnização: Na petição, entrada em juízo no dia 11 de Março de 2004, o autor reclamava, além do mais, que o réu fosse condenado a “pagar a retribuição mensal estipulada (…) enquanto não entregar o quarto”. O tribunal a quo julgou a acção procedente por provada e por isso condenou o réu a entregar ao autor o quarto objecto do contrato, mas condenou o réu a pagar ao autor apenas a indemnização, no montante de €150,00, “por cada mês que decorra desde o trânsito desta decisão até efectiva entrega do quarto aos autores”. É este segmento da decisão que o autor põe em causa no recurso, dizendo que o réu devia ser condenado tal como havia sido peticionado. E tem o autor manifesta razão, pois não se vislumbra a razão de ser da restrição introduzida pela sentença, que na prática isenta o réu de pagar seja o que for pela utilização do quarto durante mais de sete anos! Aliás, também não surpreendemos na decisão qualquer esboço de justificação para tal benefício, porquanto a propósito do assunto se escreve o seguinte: “Também quanto à forma de colocar termo ao contrato, as partes são soberanas, tendo acordado que para o efeito bastaria uma comunicação com a antecedência mínima de 15 dias. Ora, tendo ficado provado que o autor remeteu ao réu carta datada de 22.12.2003 e que o prazo fixado terminava a 31.01.2004, mostra-se denunciado o contrato, surgindo nesse momento a obrigação do réu entregar o quarto livre e desocupado dos seus pertences ao autor. Procederá, pois, o pedido do autor quanto à entrega do quarto, tal como, caso o mesmo entre em mora, o pedido do autor relativamente ao pagamento da quantia acordada pelo gozo do mesmo quarto por cada mês que decorra até à sua efectiva entrega. A procedência deste pedido tem fundamento no disposto no artº1045º do CC, norma aplicável à locação, a qual é perfeitamente compatível com a situação dos autos e que rege as situações em que findo o contrato, o hóspede continue – sem qualquer fundamento legal – a usufruí-lo, não o restituindo ao seu proprietário. A indemnização nesta disposição prevista afigura-se-nos devida por representar o prejuízo que o autor está a suportar por não poder, pelo mesmo valor, ceder o gozo daquele quarto a terceiro” (é nosso apenas o sublinhado). Mas se assim é, ou seja, se a denúncia do contrato operou em 31/1/2004 que justificação pode haver para restringir a indemnização nos termos fixados na sentença? Claro que tal restrição nada teve a ver com a questão suscitada pelo réu/recorrente adiante versada, pois se o tribunal tivesse considerado ter havido entrega do quarto na pendência da acção, não faria qualquer sentido a condenação decidida, porque não havia já lugar nem à entrega, nem ao pagamento de indemnização ou à fixação de sanção compulsória. Numa palavra, em face da factualidade dada por provada a acção tem de proceder na íntegra (como aliás foi entendido, ainda que sem correspondência na parte decisória). Procede, por conseguinte, a apelação do autor. *** Quanto à entrega do quarto: Com o devido respeito, não tem o mínimo fundamento a exigência feita pelo réu/recorrente ao pretender que o tribunal a quo indagasse sobre a entrega do quarto ao autor, na pendência do processo. Obviamente, numa qualquer acção tendente à cobrança de um crédito seria absurdo exigir ao tribunal que, antes de encerrar a audiência, fosse averiguar se o réu liquidara entretanto a quantia peticionada, pois deverão ser as partes e em particular o réu (por isso lhe aproveitar) a trazer aos autos a notícia do pagamento “de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão” (nº1 do artigo 663º do CPC). Trata-se do corolário lógico do princípio dispositivo plasmado no artigo 264º do CPC que o recorrente diz ter sido violado, no caso concreto, porquanto entende que o tribunal devia ter submetido a demonstração o facto por si alegado de ter feito a entrega do quarto ao autor na pendência do processo. Não lhe assiste razão! Com efeito, nunca o réu deu conhecimento nos autos da entrega do quarto ao autor, tendo sido este que no decurso da audiência de 9 de Maio de 2008 (acta de fls 178), requereu a junção ao processo da carta que constitui fls 175/176, datada de 8 de Agosto de 2004, que lhe fora dirigida pelo réu. Na aludida carta o réu comunicou ao autor a “cessação do contrato de arrendamento, com efeito em 31 de Agosto de 2004 forçada pela ausência de condições de habitabilidade da mesma”. Na mesma missiva, o réu anunciava que abandonaria e removeria todos os bens materiais depositados na habitação antes das 12 horas do próximo dia 1 de Setembro de 2004, ficando a partir deste momento à inteira disposição do autor, para logo a seguir acrescentar que “as chaves da habitação serão anexas ao Processo Cível em que Vª Exª é réu”. Repare-se que a junção de tal carta visou infirmar o depoimento da testemunha ouvida por videoconferência, I.. T., que afirmou na circunstância que o réu “teria devolvido as chaves ao autor aquando da saída da habitação, no final do Verão de 2004, através do depósito das referidas chaves na caixa do correio do autor”. Confrontado com a junção da carta o réu limitou-se a declarar “nada ter a opor à junção do documento e prescindir do prazo de vista”. Ou seja, a questão da entrega das chaves foi discutida no decurso da audiência e, quando confrontado com um documento cuja autoria lhe era atribuída, o réu não impugnou o respectivo teor, nomeadamente, nada requereu tendente a demonstrar que, ao arrepio do que afirmava na carta, tinha feito a entrega das chaves. Neste contexto, que sentido faria o tribunal desenvolver qualquer actividade probatória para indagar um facto que ninguém alegara no processo e que resultava infirmado por um documento subscrito pela parte a quem o facto aproveitava? Como se referiu no relatório deste acórdão, já na contestação o réu manifestara a intenção de “em sede própria pedir responsabilidades ao autor, não se inibindo de requerer, como lhe é legítimo, a resolução do contrato de arrendamento” (artigo 92º). Obviamente que nada o obrigava a deduzir reconvenção, podendo ter vindo instaurar nova acção para os efeitos referidos, sendo certo todavia que a junção das chaves a esse hipotético processo carece de fundamento legal. Na verdade as chaves são parte integrante do prédio e a sua entrega equivale à investidura na posse do imóvel (cfr. nº3 do artigo 930º do CPC), seja a entrega ao inquilino no início do arrendamento, seja a devolução ao senhorio, no termo do contrato. Neste contexto, configura-se como temerária porque ilícita a retenção das chaves por parte do réu, pois a entrega do quarto só fica consumada com a devolução das chaves recebidas do autor, sendo irrelevante que este possua outras chaves para aceder ao quarto em questão, como resulta do elenco de factos acima enunciados (alínea y). Em suma, improcedem todas as conclusões do réu/recorrente e com elas naufraga também a apelação por ele interposta. *** Decisão: Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação interposta pelo réu e integralmente procedente a do autor e, consequentemente, altera-se a sentença no tocante à indemnização, condenando-se o réu a pagar ao autor, a quantia mensal de €150,00 até à efectiva entrega das chaves relativas ao quarto, mantendo-se quanto ao mais decidido. Custas de ambos os recursos a cargo do réu. Lisboa, 5 de Abril de 2011 Gouveia Barros Maria João Areias Luís Lameiras |