Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24834/23.9T8LSB.L1-7
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
CASO JULGADO
LITISPENDÊNCIA
MUDANÇA SUBJETIVA DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário

1. Se, numa primeira ação, o autor demanda apenas um réu e, numa segunda ação, demanda, para além deste, um segundo réu, esta diferente composição subjetiva passiva da instância não afasta, por si só, a possibilidade da verificação (parcial) da exceção de caso julgado (nem da exceção de litispendência).

2. Se, numa primeira ação, o autor formula um pedido e, numa segunda ação, formula, para além deste, um segundo pedido, este diferente objeto da instância não afasta, por si só, a possibilidade da verificação (parcial) da exceção de caso julgado (nem da exceção de litispendência).

3. Por força da autoridade do caso julgado, a sentença transitada em julgado é vinculativa para o tribunal – isto é, para qualquer tribunal –, não podendo ser contrariada em ação entre as mesmas partes ou entre estas e terceiro a quem o caso julgado se tenha estendido.

4. Por assim ser, a situação jurídica definida por sentença transitada em julgado – conforme o seu segmento decisório ou, se constituir um pressuposto lógico necessário da decisão, resultante da sua fundamentação – é reconhecida nos atos decisórios em que constitua premissa da decisão a proferir.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


A. Relatório


A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

SOMIRO – Sociedade Imobiliária, L.da, e AAA instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Novo Banco, S.A. (e contra o Município de PPP), pedindo para:

“b) Ser o primeiro réu condenado a proceder à entrega de todos os projetos necessários com vista ao licenciamento das construções clandestinas, se legalizáveis, bem como a promover as obras necessárias à obtenção da licença de utilização;

c) Ser o primeiro réu condenado ao pagamento de todos os danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, que com a sua conduta provocou aos autores, que neste momento ainda não são quantificáveis, mas a quantificar em sede de execução de sentença”.

Para tanto, alegaram que a primeira autora celebrou com a ré dois contratos de locação financeira imobiliária – n.º 2071563, sobre um prédio urbano, e n.º 2071695, sobre um prédio rústico. Na negociação destes contratos, a ré violou o direito à informação, cuidado, assistência e lealdade, pois ocultou informação relativamente à situação registal do prédio, bem como ocultou a situação de completa vandalização e inoperância total do empreendimento.

Celebrados os contratos, a ré não prestou a colaboração necessária para o desenvolvimento dos projetos e necessários licenciamentos, não providenciou pelo levantamento dos ónus pré-existentes em prazo razoável, não respondeu às solicitações da autora nem agilizou a solução do impasse que criou, apesar de conhecer o destino que a contraparte queria dar aos prédios. A conclusão e manutenção dos contratos de locação financeira celebrados causou aos autores prejuízos avultados, bem como danos não patrimoniais.

Assim, quanto à sociedade autora, alegaram os demandantes que esta:
a) “não pode desenvolver a sua atividade, em virtude de o Banco não ter autorizado a legalização do imóvel (nem ter promovido a mesma) o que a impediu de explorar o empreendimento” (artigo 93.º da petição inicial) “bem sabendo o réu que, na qualidade de proprietário do imóvel, precisava de conceder tais autorizações” (artigo 98.º da petição inicial);
b)  “acumula custos avultados (…) para permitir o mínimo de subsistência do empreendimento (…), pelo que, desde o ano de 2018 ao ano de 2022 já gastou no empreendimento, (…) o valor global de € 358 0944,25 (…)” (artigo 92.º da petição inicial);
c)  “deveria ter tido uma rentabilidade mensal de € 350 000,00 (…), a partir do 3.º ano de exploração do empreendimento, pelo que, a título de lucros cessantes, (…) já perdeu, até à presente data, a quantia de € 1.050.000,00 (…), acrescido dos valores a apurar até efetiva regularização dos imóveis” (artigo 94.º da petição inicial);
d) “esta situação também importou dano para o bom nome e imagem” (artigo 95.º da petição inicial).

Quanto ao autor, alegam que:
e) “investiu pessoalmente todas as poupanças de uma vida num projeto que o Novo Banco, ao contrário do prometido, em nada apoiou, nem emitindo uma simples procuração para autorizar o licenciamento e exploração do imóvel” (artigo 97.º da petição inicial);
f) “tendo sido operado ao coração, e ficado em risco de vida, por força da ação do Banco réu” (artigo 99.º da petição inicial);
g) “esta situação também importou dano para o bom nome e imagem” (artigo 95.º da petição inicial).

Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na fase intermédia da ação, o tribunal a quo, para além de absolver da instância o Município de PPP, julgou a (restante) ação improcedente, absolvendo a ré Novo Banco, S.A., do pedido.

Inconformados, os autores apelaram desta decisão, concluindo (numas grosseiramente prolixas conclusões), no essencial:

«2. Não há, entre a ação prévia que antecedeu a presente ação e a demanda ora em causa, qualquer relação de prejudicialidade.

3. São diferentes, nas duas ações, os sujeitos, os pedidos e a(s) causa(s) de pedir. (…)

*

6. (…) [A] sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC). (…)

12. (…) [A] sentença é ainda nula por estarem os fundamentos em oposição com a decisão, cfr. artigo 615.º, n.º 1, c) do CPC. (…)

*

27. (…) [A] omissão de diligências probatórias essenciais e requeridas pelas partes (…) gera uma nulidade do julgamento determinando a sua renovação (art. 662.º, n.º 2, c) do CPC. (…)

*

29. (…) [E]m relação ao primeiro pedido: (…)

.           w. (…) [C]onsiderando-se que o banco está em incumprimento dos contratos de locação financeira celebrados, devia, naturalmente, o Novo Banco ter sido condenado (…), nos termos conjugados do artigo 817.º do CC e do regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (…), em especial o seu artigo 12.º.

.           x. (…) [N]o que respeita ao segmento do pedido «promover as obras necessárias à obtenção da licença de utilização» é por demais evidente a justeza (e imposição legal!) da sua procedência, porquanto, sem estas, o hotel não pode sequer, de todo, funcionar! (…)

30. Já em relação ao segundo pedido: (…)

.           l. (…) [Ocorreu uma] violação do contrato de locação financeira, nos termos conjugados (…) dos artigos 12.º do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira em conjunto com o artigo 1034.º do Cód. Civil (…).

.           m. Para além da violação do contrato propriamente dito, a atuação do banco é, igualmente, passível de gerar responsabilidade civil pré-contratual (…). (…)

*

.           cc. No que respeita ao autor, (…) a atuação do réu, aqui o recorrido, permite que lhe seja assacada responsabilidade pré-contratual (…).

.           dd. Tal conduta levou a que o gerente da autora sofresse danos não patrimoniais e patrimoniais avultados (…).

.           ee. (…) [O] autor gerente, aqui o recorrente, foi levado, pelo Novo Banco, a assinar um contrato que o deixa agora profundamente envergonhado (…)”.

A instituição de crédito apelada contra-alegou defendendo a manutenção da decisão do tribunal a quo recorrida. Requereu a ampliação do âmbito do recurso (art. 636.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), devendo na decisão a proferir ser considerado o teor da cláusula 1.ª, n.os 2 e 3, das condições gerais dos contratos de locação financeira outorgados.


A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar

Pelas razões adiante desenvolvidas, não se enfrentarão as nulidades arguidas.

Antes de avançarmos na apreciação do mérito da ação e da apelação, verificaremos a regularidade da instância.

As questões de direito a tratar, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.

Desde já se adianta que não será conhecida a ampliação do âmbito do recurso, por não se verificar o seu pressuposto: a necessidade e utilidade da sua apreciação para a manutenção do julgado (art. 636.º do Cód. Proc. Civil).

*
B. Fundamentação


B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’)

A) No processo n.º 14441/19.6T8LSB, a ali autora, SOMIRO – Sociedade Imobiliária, L.da, peticionou [a condenação da ré Novo Banco, S.A. a]:

 “a) Outorgar a rescisão dos contratos de locação financeira imobiliária (…), sem a aplicação de qualquer penalização à autora, após agendamento para a mesma dos competentes instrumentos em cartório notarial de Lisboa por parte da autora, com aviso prévio de 15 dias, e sob aplicação de sansão pecuniária compulsória à razão de € 5.000,00/dia caso a ré não compareça ou não proceda à outorga dos mesmos;

“b) Ressarcir a autora de todos os gastos em que esta possa incorreu e possa vir a incorrer derivados da conduta faltosa, em especial da falta de conformidade registal acima narrada;

“c) E, em geral, ressarcir a autora de todos os prejuízos morais e materiais – a título de lucros cessantes e/ou danos emergentes – que lhe vem causando com a sua conduta faltosa globalmente considerada, em valor a fixar em ulterior liquidação de sentença, nos termos do art. 566.º do Código Civil e art. 609.º do C.P. Civil”.

B) Por acórdão proferido a 11 de março de 2025, já transitado em julgado, proferido no processo n.º 14441/19.6T8LSB, foi a ação julgada improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo dado como provado:

«1. Celebração dos contratos de locação financeira imobiliária

1 – Em 28 de junho de 2018, a Somiro celebrou com o Novo Banco dois contratos de locação financeira imobiliária sobre um empreendimento hoteleiro constituído por um prédio urbano (hotel) e um prédio rústico, a este contíguo, a saber:

a) o contrato número 2071563, sobre o prédio urbano, (…) destinado a prestação de serviços, nomeadamente a hotelaria, sito em RRR, (…) freguesia de MMM, concelho de PPP, descrito na Conservatória do Registo Predial de PPP sob a ficha número #### da mencionada freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ####.º (…);

b) o contrato número 2071695, sobre o prédio rústico (…) sito em RRR, freguesia de MMM, concelho de PPP, descrito na Conservatória do Registo Predial de PPP sob a ficha número #### da mencionada freguesia e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ####.º, Secção S (…).

2 – O documento referido na al. a) do ponto 1 – factos provados – tem, além do mais, o seguinte teor:

CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA

Proposta número 2071563

Entre:

1. Como primeira outorgante: NOVO BANCO, S.A., (…) adiante designada por LOCADOR (…),

e

2. Como segunda outorgante: SOMIRO – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA., (…) adiante designada por LOCATÁRIA (…);

é celebrado o contrato de locação financeira que se regerá pelas cláusulas seguintes, previstas nas CONDIÇÕES PARTICULARES e nas CONDIÇÕES GERAIS.

A – CONDIÇÕES PARTICULARES

I – DENTIFICAÇÃO DO /MÓVEL

Prédio urbano (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob a ficha número dois mil quinhentos e sessenta e quatro (…). (…)

V – AFECTAÇÃO DO IMÓVEL

Todo o uso que for permitido pela competente Licença de Utilização. (…)

VIII – OUTRAS CAUSAS DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO

LOCADOR e LOCATÁRIA acordam em considerar como causa objectiva de perda do interesse contratual na manutenção de vigência do presente contrato, o incumprimento, temporário ou definitivo, pela LOCATÁRIA de qualquer uma das obrigações que para si resultam de quaisquer outros contratos celebrados ou a celebrar entre ambos, tendo o LOCADOR o direito de resolver este ou qualquer contrato entre ambos celebrado, caso a LOCATÁRIA não faça cessar a situação de incumprimento em que se encontra no prazo que lhe for dado pelo LOCADOR para o efeito. (…)

B – CONDIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA PRIMEIRA

(OBJECTO)

UM – O presente contrato de locação financeira tem por objecto o imóvel identificado nas Condições Particulares.

DOIS – A LOCATÁRIA declara que o imóvel corresponde às suas necessidades, que é adequado aos fins a que se destina e que a escolha do imóvel foi por si feita e é de sua inteira responsabilidade, conhecendo o estado em que o mesmo se encontra e aceitando-o sem reservas.

TRÊS – A LOCATÁRIA não poderá deduzir qualquer reclamação contra o LOCADOR com fundamento no estado do imóvel e seus eventuais defeitos, aparentes ou ocultos, mesmo que dificultem a sua utilização para o fim visado.

QUATRO – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a LOCATÁRIA informará por escrito o LOCADOR, no prazo máximo de um mês, de todos os defeitos ou vícios do imóvel locado de que venha a ter conhecimento. (…)

CLÁUSULA TERCEIRA

(INÍCIO DA POSSE PELA LOCATÁRIA)

A locação financeira inicia a sua vigência na data da celebração do presente contrato, adquirindo a LOCATÁRIA a posse do imóvel na mesma data.

CLÁUSULA QUARTA

(RENDAS E OUTROS ENCARGOS)

(…)

TRÊS – Todos os encargos relacionados com o imóvel locado ou com o presente contrato serão pagos pela LOCATÁRIA ou por esta reembolsados ao LOCADOR, nomeadamente os seguintes:

a) Os impostos ou taxas, estaduais ou municipais, bem como os emolumentos devidos por quaisquer registos, actos notariais, requerimentos e certidões.

b) Todas as despesas relativas ao condomínio, ou quaisquer outros encargos de que resulte responsabilidade, a qualquer título, para o LOCADOR. (…)

CLÁUSULA SEXTA

(UTILIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E ALTERAÇÃO DO IMÓVEL)

UM – A LOCATÁRIA poderá instalar no imóvel os equipamentos necessários ao exercício da sua actividade, sem prejuízo do respeito pelas condições de segurança do prédio.

DOIS – A LOCATÁRIA obriga-se a respeitar todas as prescrições administrativas relativas à utilização do imóvel ou à sua actividade e a realizar, a expensas suas, todas as obras que venham a ser exigidas por aquelas prescrições.

TRÊS – A LOCATÁRIA realizará as obras de conservação do imóvel, custeando as respectivas despesas e comunicando por escrito ao LOCADOR a intenção de realizar tais obras com a antecedência mínima de quinze dias. (…)

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

(OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA)

Para além das referidas na lei ou no presente contrato, a LOCATÁRIA assume as seguintes obrigações: (…)

j) Obter e manter válidas todas as licenças e autorizações necessárias à utilização do imóvel, bem como as relativas ao exercício da actividade a desenvolver no mesmo e as necessárias à realização de eventuais obras. (…)

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

(OPÇÃO DE COMPRA ANTES DO TERMO DO CONTRATO)

UM – A LOCATÁRIA pode optar pela aquisição do imóvel antes do termo do presente contrato, desde se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não esteja em mora quanto ao pagamento das rendas;

b) Não esteja em incumprimento quanto a qualquer das obrigações emergentes deste contrato. (…)

TRÊS – O LOCADOR obriga-se, desde já, a outorgar a escritura de compra e venda no prazo máximo de cento e vinte dias a contar do pagamento do preço. (…)

3 – Em 28 de junho de 2018, entre o réu e a autora foi celebrado o contrato denominado de Contrato de Venda de Mobiliário junto a fls. 103 a 112 e cujo teor se dá por reproduzido.

4 – O empreendimento em causa é composto por um conjunto turístico denominado CHARCAS LAGOON, que tinha funcionado por breve período e que, entretanto, estava inativo, constituído por uma estalagem com 40 quartos e um agrupamento de 20 bungalows de construção inacabada.

5 – Aquando da celebração dos negócios, a autora fez saber ao réu que pretendia apossar-se do empreendimento para ali exercer, mediante a sua prévia reabilitação (…) o fim para o qual este estava destinado: prestação de serviços de hotelaria no prédio urbano de hotel pré-existente e no prédio rústico contíguo que possuía as referidas 20 edificações de bungalows inacabadas.

6 – O réu assegurou então à autora que, pese embora se encontrar inacabado e inativo, o empreendimento reunia o essencial das infraestruturas necessárias ao segmento alvo turístico a que se destinava, embora necessitasse de obras de conclusão e restauração e dos competentes licenciamentos para ser reiniciada a exploração turística.

7 – O réu dispôs-se também, desde logo, a prestar a necessária cooperação que nesse sentido de si dependesse enquanto locador, considerando o tempo de paralisação.

8 – As licenças necessárias ao funcionamento do empreendimento tinham caducado, designadamente IPPAR, Bombeiros, água, etc.

2. Relações pré-contratuais

9 – Em 13 de abril de 2018, foi pela autora apresentada primeira proposta relativamente (…) [à locação dos] imóveis, sendo aprovada internamente pelo réu em 27 de abril de 2018, sendo que a mesma foi o resultado de um processo organizado de venda acompanhado pelo Departamento de Gestão de Imóveis do réu.

10 – Depois dessa aprovação, o representante legal da autora, em 18 de maio de 2018, solicitou junto do réu que este confirmasse a sua autorização, junto da sociedade que (à data, e por solicitação do réu) assegurava a vigilância e manutenção dos imóveis, para que aquele pudesse efetuar visitas tendo em 28 de maio solicitado que se estendesse aos terceiros que entendesse, nomeadamente “técnicos, ex-profissionais que atuaram na construção”, para que pudesse concluir a sua “avaliação ao estado das instalações” tudo como melhor consta do documento junto a fls. 97 verso a 99 verso e 100 verso a 102 dos autos.

11 – Em 17 de maio de 2017, o réu apresentou um requerimento no âmbito da insolvência da Charcas – Empreendimentos Imobiliários, S.A. (anterior proprietária dos imóveis), solicitando o levantamento do arresto para que essa decisão judicial pudesse titular a sua promoção junto do Registo Predial – documento junto a fls. 115 verso a 122 dos autos.

12 – Todo o lapso de tempo que decorreu desde esse primeiro requerimento se deveu à ausência de pronúncia por parte do tribunal, a tal ponto que, perante a proposta da autora e o compromisso de obter o levantamento do arresto, o réu viu-se na contingência de ter que negociar diretamente com a titular do arresto – a sociedade JOFILPLEX – Comércio de Artigos de Decoração, Unipessoal, L.da –, acabando por pagar a esta o valor por si reclamado, pese embora não fosse devedor do mesmo, apenas por ser o meio mais expedito de obter o levantamento do referido ónus.

13 – À data da celebração dos contratos identificados no ponto 1 – factos provados – mostrava-se registado sobre o prédio urbano um arresto sob a Ap. 4 de 2008/12/16, cujo levantamento o réu se comprometeu a realizar.

3. Execução contratual

14 – Nos últimos 12 meses [petição entrada em 11 de julho de 2019], após a outorga dos contratos de locação, a autora tem insistentemente solicitado a colaboração do réu, inclusive solicitando as autorizações, procurações, para poder contratar os projetos, novas fiscalizações, etc., enfim os imprescindíveis atos que só o proprietário pode subscrever.

15 – Com efeito, e apesar das diversas solicitações da autora ao longo destes 12 meses após a outorga dos contratos de locação o réu nunca lhe facultou qualquer instrumento de mandato para que pudesse obter todo o licenciamento necessário ao início da exploração hoteleira, nomeadamente junto do Município de PPP.

16 – O réu nunca respondeu por escrito às solicitações da autora

17 – A autora suportou despesas com segurança, limpeza florestal, fiscalizações e avaliações periciais, compra de bombas, manutenções diversas da ETAR e outros.

4. Propostas contratuais ulteriores à celebração da locação financeira

18 – Em outubro de 2018, a autora pediu ao réu a liquidação do leasing sobre o prédio rústico (no qual se encontravam implantados o referido conjunto de 20 bungalows inacabados), mediante exercício da opção de compra antes do fim do contrato.

19 – Em 6 de maio de 2019, a Somiro solicitou ao réu, a antecipação do fim de ambos os leasings sobre os prédios na situação e com a natureza em que se encontram, nos termos invocados no email junto a fls. 70 verso e cujo teor se aqui por reproduzido.

20 – A Somiro enviou ao réu a comunicação junta a fls. 72 verso a 74 verso propondo-lhe o seguinte:

a) a celebração dos contratos de venda dos prédios por exercício da opção de compra antecipada nos contratos de locação acima identificados, sem qualquer penalização, por forma a compensar a locatária de todos os prejuízos acima relatados;

b) a responsabilização e compromisso de colaboração por parte do locador, se necessário, relativamente à incongruência registal acima descrita no caso do prédio rústico, com a outorga do competente termo de responsabilidade em simultâneo;

c) o agendamento da outorga dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores por parte da locatária em cartório notarial sito em Lisboa, sob aviso prévio do banco locador com a antecedência mínima de 15 dias e sob a penalização à razão da multa diária de € 5000,00 por cada dia de atraso caso os instrumentos não sejam outorgados devido a recusa ou falta de comparência do locador.

21 – Em outubro de 2018, a autora ficou a saber que 16 das edificações implantadas no referido prédio (…) já se encontravam afinal inscritas na matriz predial urbana sob os artigos 3437.º, 3438.º, 3439.º, 3440.º, 3442.º, 3444.º, 3446.º, 3447.º, 3449.º, 3450.º, 3451.º, 3452.º, 3453.º, 3455.º, 3457.º e 3460.º da mesma freguesia e concelho (…).

22 – Em 9 de maio de 2019, após ter obtido o conhecimento de que as inscrições das edificações referidas no ponto 21 – factos provados – tinham sido promovidas oficiosamente pela Autoridade Tributária, o réu estudou a questão e acabou por apresentar um pedido no sentido de ser inserida uma parcela urbana no prédio rústico.

23 – A que se seguiu um pedido junto do Registo Predial no sentido do averbamento dos artigos urbanos, passando o prédio rústico a assumir a natureza registal de prédio misto.

24 – E, porque as construções averbadas não se encontravam licenciadas, foi solicitada e obtida junto da Câmara Municipal de PPP uma certidão de qualificação urbanística de “edifícios inacabados” e uma cópia certificada da licença de construção caducada.

25 – Foi a conclusão dos procedimentos referidos nos pontos 22 – factos provados –, 23 – factos provados – e 24 – factos provados – que o réu esteve a aguardar durante o período em que a autora o acusa de total inércia, sendo os mesmos pressuposto de qualquer negociação tendente à solicitada liquidação antecipada das locações financeiras e subsequente aquisição dos imóveis pela autora.»


B.B. Outros factos assentes

Para boa compreensão da questão da alegada existência de uma causa prejudicial e da verificação da exceção de caso julgado, é útil reproduzir, parcialmente, o teor da petição inicial apresentada nas ações em confronto, bem como o fundamento apresentado na decisão final proferida na primeira ação (processo n.º 14441/19.6T8LSB).

Assim, ao abrigo da norma enunciada no n.º 1 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, consideram-se, ainda, assentes os seguintes factos processuais, de conhecimento oficioso do tribunal:

C) No processo vertente, os autores alegaram, além do mais:

84.º

“Em conclusão, o Banco Réu, de acordo com os factos supra expostos, e porque sabia perfeitamente o destino dos prédios, e conhecia o perfil e intenções da Autora, e mesmo assim:

· Ocultou a situação essencial de desconformidade registral;

· Ocultou desta, em geral, a situação de completa vandalização e inoperância total do empreendimento;

· Não lhe prestou a colaboração necessária para a operacionalização do leasing que aprovou;

· Colocou entraves para o desenvolvimento dos projetos e licenciamentos;

· Não providenciou pelo levantamento do ónus pré-existente em prazo razoável;

· Não respondeu e nem agilizou seja por que forma for, e não obstante as sucessivas interpelações e propostas da Á., a solução deste impasse "monstruoso " que criou e que bem sabe que é fonte de prejuízo avultadíssimo para a Autora.

· Escondeu a existência de construções clandestinas,

85.º

Por conseguinte, o R. NB violou o direito de informação, ocultando informações relevantes e promovendo, em conflito de interesses, a contratação e a manutenção dos contratos sem qualquer retorno e bem sabendo que A. só está a acumular prejuízo atrás de prejuízo, que ele próprio R. nada tem feito para dissipar ou minimizar, criando dificuldades impensáveis. que colocaram em causa ( propositadamente ou não ) a Sociedade Autora, que nunca deixou de cumprir os seus compromissos, nunca tendo único atraso nas prestações contratuais pese embora sem qualquer retomo financeiro, e com a total indiferença do Banco Réu para tal situação que parecia, apenas, pretender encaminhar a Sociedade Autora para uma situação de incumprimento contratual”.

D) No processo 14441/19.6T8LSB, a ali autora, SOMIRO – Sociedade Imobiliária, L.da, alegou, além do mais:

34.º

Acresce que, naturalmente, toda esta situação tem importado um desgaste significativo para a saúde e bem estar do sócio-gerente da A., AAA (pessoa de 71 anos, português, engenheiro) que em final de Dezembro, pelo stress que vem sofrendo, teve que se submeter a uma cirurgia vascular de emergência, em Portugal, pois nunca, em toda a sua vida de muitos anos de empreendedorismo e atividade empresarial, em Portugal e no Brasil, foi confrontado com tamanho desrespeito e deslealdade da parte de uma entidade que deveria ser a contraparte de uma parceria vantajosa para ambos os lados, profícua e duradoura. (…)

42.º

Desde logo o Réu, pelos factos supra expostos, nomeadamente porque sabia perfeitamente o destino dos prédios e conhecer o perfil e intenções da Autora, e mesmo assim:

a) – ocultou desta a situação essencial de desconformidade registal;

b) – ocultou desta, em geral, a situação de completa vandalização e inoperância total do empreendimento;

c) – não lhe prestou a colaboração necessária para o desenvolvimento dos projetos e licenciamentos;

d) – não providenciou pelo levantamento do ónus pré existente em prazo razoável;

e) – não respondeu e nem agilizou seja por que forma for, e não obstante as sucessivas interpelações e propostas da A., a solução deste impasse “monstruoso” que criou e que bem sabe que é fonte de prejuízo avultadíssimo para a Autora.

43.º

Por conseguinte, o R. NB violou o direito de informação, ocultando informações relevantes e promovendo, em conflito de interesses, a contratação e a manutenção dos contratos sem qualquer retorno e bem sabendo que A. só está a acumular prejuízo atrás de prejuízo, que ele próprio R. nada tem feito para dissipar ou minimizar.

44.º

Existe, portanto, um comportamento ilícito do Réu, com grave negligência ou, mesmo, dolo eventual.

E) Na fundamentação da decisão final proferida no processo n.º 14441/19.6T8LSB, pelo Tribunal da Relação de Lisboa é afirmado:

Comecemos pelo óbvio. Não estamos perante uma ação de cumprimento, isto é, uma ação destinada a exigir a satisfação de uma obrigação contratual (art. 817.º do Cód. Civil). Estamos, admite-se, no que respeita aos pedidos descritos nas als. b) e c) do petitório, perante uma ação destinada ao exercício de responsabilidade civil, isto é, perante uma ação de indemnização pela prática de factos ilícitos (contratuais, extracontratuais ou pré-contratuais). As restantes fontes da obrigação de indemnização (ou de restituição, ou de compensação) não têm aqui cabimento”.

F) Depois de analisar a conduta do Novo Banco, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que “não pode a conduta provada da apelada ser considerada ilícita”, esclarecendo que “não consta da fundamentação de facto uma única circunstância concreta, devidamente substanciada e circunstanciada, que revele que a apelada recusou um comportamento devido, seja por força do contrato, seja por força da lei (designadamente, imposto pelo princípio da boa‑fé: art. 762.º, n.º 2, do Cód. Civil)”, e repisando que “não se pode, pois, concluir (…) que a ré (…) violou o seu dever de proporcionar ao locatário o gozo da coisa locada”.


B.C. Saneamento processual

Na sua contestação, referindo-se ao processo n.º 14441/19.6T8LSB, a instituição de crédito ré sustentou “que estamos perante duas causas no limiar da litispendência” (art. 36.º da contestação). Concluiu, no entanto, ocorrer apenas um fenómeno de prejudicialidade (arts. 39.º e 40.º da contestação).

Na fase intermédia da ação, o tribunal a quo julgou a ação improcedente. Preliminarmente, declarou (ref. 451733372) que “Não existem quaisquer outras exceções de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa”, sem que se pronunciasse concretamente sobre a eventual ocorrência da exceção de caso julgado (art. 595.º, n.º 3, primeira parte, do Cód. Proc. Civil).

A ocorrência da exceção de litispendência – agora de caso julgado – nunca foi discutida, designadamente, por iniciativa do tribunal a quo – que se limitou a afirmar a existência da invocada relação de prejudicialidade (ref. 438981141).

Por despacho do Relator de 8 de setembro de 2029 (ref. 25131243), foram as partes notificadas nos seguintes termos:

“(…) [C]onvidam-se as partes a, querendo, no prazo de 10, pronunciar-se sobre a ocorrência da exceção de caso julgado, na relação desta ação com a decisão proferida no processo n.º 14441/19.6T8LSB”.

As partes pronunciaram-se, mantendo os apelantes a defesa da regularidade da instância e sustentando a apelada verificar-se a exceção de caso julgado ou, se assim não se entender, impor a autoridade do caso julgado a improcedência da ação.

Começamos por sublinhar que, à luz do disposto nos arts. 35.º e 36.º Cód. Proc. Civil, não nos encontramos perante uma ação, mas sim perante uma acumulação de ações. Por um lado, temos a ação instaurada pela autora SOMIRO contra o Novo Banco; por outro lado, temos a ação instaurada pelo autor AAA contra o mesmo Novo Banco.

Mais precisamente, à luz do disposto no art. 555.º do Cód. Proc. Civil, temos, num só processo:

i) a demanda instaurada pela autora SOMIRO contra o Novo Banco para realização de uma prestação de facto;

ii) a demanda instaurada pela autora SOMIRO contra o Novo Banco para pagamento de uma indemnização;

iii) a demanda instaurada pelo autor AAA contra o Novo Banco para realização de uma prestação de facto;

iv) a demanda instaurada pelo autor AAA contra o Novo Banco para pagamento de uma indemnização.

É por referência a cada um destes feitos instaurados cumulativamente que devemos verificar se se mostram preenchidos os pressupostos da exceção de caso julgado.

Estabelece o n.º 1 do art. 581.º do Cód. Proc. Civil que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto (1) aos sujeitos, (2) ao pedido e (3) à causa de pedir.

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 581.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico(art. 581.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil).

Na ação intercedente entre a autora SOMIRO e o Novo Banco, cumulando dois pedidos – acima identificados nas als. i) e ii) –, os sujeitos processuais são os mesmos que figuraram na ação que correu termos no processo n.º  14441/19.6T8LSB: precisamente, a SOMIRO e o Novo Banco.

Os pedidos formulados pela autora SOMIRO (sempre de condenação do Novo Banco) no processo vertente e no processo n.º  14441/19.6T8LSB são os seguintes:

No presente processoNo processo n.º  14441/19.6T8LSB
b) Ser o primeiro réu condenado a proceder à entrega de todos os projetos necessários com vista ao licenciamento das construções clandestinas, se legalizáveis, bem como a promover as obras necessárias à obtenção da licença de utilização;a) Outorgar a rescisão dos contratos de locação financeira imobiliária (…), sem a aplicação de qualquer penalização à autora, após agendamento para a mesma dos competentes instrumentos em cartório notarial de Lisboa por parte da autora, com aviso prévio de 15 dias, e sob aplicação de sansão pecuniária compulsória à razão de € 5.000,00/dia caso a ré não compareça ou não proceda à outorga dos mesmos;
c) Ser o primeiro réu condenado ao pagamento de todos os danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, que com a sua conduta provocou aos autores, que neste momento ainda não são quantificáveis, mas a quantificar em sede de execução de sentença.b) Ressarcir a autora de todos os gastos em que esta possa incorreu e possa vir a incorrer derivados da conduta faltosa, em especial da falta de conformidade registal acima narrada;
c) E, em geral, ressarcir a autora de todos os prejuízos morais e materiais – a título de lucros cessantes e/ou danos emergentes – que lhe vem causando com a sua conduta faltosa globalmente considerada, em valor a fixar em ulterior liquidação de sentença, nos termos do art. 566.º do Código Civil e art. 609.º do C.P. Civil.

Dependendo das respetivas causas de pedir (isto é, do seu subsídio interpretativo), entre o pedido formulado neste processo descrito na al. c) e os pedidos enunciados nas als. b) e c) existe plena identidade. O efeito jurídico pretendido, isto é, o ressarcimento dos alegados danos sofridos pela autora em resultado da conduta do Novo Banco, é exatamente o mesmo.

No que respeita ao pedido formulado neste processo descrito na al. b), deve ele ser dividido em duas pretensões distintas: (1) “ser o primeiro réu condenado a proceder à entrega de todos os projetos necessários com vista ao licenciamento das construções clandestinas, se legalizáveis” e “ser o primeiro réu condenado (…) a promover as obras necessárias à obtenção da licença de utilização”. O primeiro “sub-pedido” – pedido de entrega de projetos – é distinto dos formulados na ação anterior.

O segundo “sub-pedido”, dependendo do seu fundamento, poderá constituir-se como uma repetição dos pedidos indemnizatórios formulados no processo n.º  14441/19.6T8LSB – agora na roupagem de restauração natural – ou como um novo pedido – v.g., a satisfação de uma obrigação contratualmente acordada. Na falta de uma estipulação contratual que preveja a realização de obras pelo Novo Banco, somos levados a concluir que estamos perante uma prestação ressarcitória. No entanto, porque este enquadramento surge como forçado – como salvação de um julgamento de mera manifesta improcedência –, mais adiante admitiremos subsidiariamente que o segundo “sub‑pedido” descrito na al. b) – pedido de realização de obras – se inscreve numa ação de cumprimento.

No que toca à identidade de causas de pedir, é ela total, conforme decorre do confronto da petição inicial – parcialmente transcrita no relatório deste aresto – com o leque dos factos provados no processo n.º  14441/19.6T8LSB acima descritos. Em ambos os casos, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir” são os que descrevem o relacionamento negocial das partes envolvendo dois contratos de locação financeira imobiliária – n.º 2071563, sobre um prédio urbano, e n.º 2071695, sobre um prédio rústico.

Conclui-se do raciocínio expendido haver, para os efeitos previstos no art. 581.º do Cód. Civil, uma repetição entre a causa julgada no processo n.º  14441/19.6T8LSB e aquelas que, na presente ação, intercedem entre a autora SOMIRO e o Novo Banco, tendo por pedidos os descritos na segunda parte da al. b) e na al. c) do petitório que encerra a petição inicial.

Ora, tendo a decisão final de mérito proferida no processo n.º  14441/19.6T8LSB transitado em julgado, tal repetição de causas é ilegal. Obsta à sua ocorrência a exceção dilatória de caso julgado (art. 580.º do Cód. Proc. Civil).

O conhecimento desta exceção é oficioso e determina a absolvição do réu da instância, na parte desta afetada, abstendo-se o tribunal de conhecer do pedido (arts. 278.º, n.º 1, al. e), 577.º, al. i), e 578.º do Cód. Proc. Civil).

Pelo exposto, não se conhecerá dos pedidos formulados pela autora SOMIRO contra o Novo Banco descritos na segunda parte da al. b) e na al. c) do petitório, quanto a estes se absolvendo, a final, a instituição bancária ré da instância. Dado que a ré foi totalmente absolvida do pedido na decisão apelada, esta absolvição da instância não constitui para os apelantes uma (proibida) reformatio in pejus (art. 635.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil).

Conhecer-se-ão os pedidos formulados por AAA contra o Novo Banco, bem como o pedido formulado pela autora SOMIRO descrito na primeira parte da al. b) – “Ser o primeiro réu condenado a proceder à entrega de todos os projetos necessários com vista ao licenciamento das construções clandestinas, se legalizáveis”.


B.D. Arguição de nulidades (vícios processuais)

Conforme se refere no Ac. do TRP de 25-03-2021 (59/21.7T8VCD.P1), “[p]or força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do Cód. Proc. Civil), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões”. Devendo o tribunal da Relação julgar o restante objeto da apelação (art. 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), abrangendo este julgamento todo o objeto da causa alegadamente afetado pela nulidade da sentença reclamada, o conhecimento desta é um ato inútil.

Em face do exposto, não se tomará conhecimento da alegada nulidade da decisão recorrida, por constituir uma pronúncia inútil (art. 130.º do Cód. Proc. Civil).


B.E. Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Da relação de prejudicialidade entre causas
2. Demanda do Novo Banco pela SOMIRO
2.1. Afirmação da autoridade do caso julgado
2.2. Pedido de realização de obras
3. Demanda do Novo Banco por AAA
3.1. Entrega de projetos e a realização de obras
3.2. Satisfação de uma indemnização (danos não patrimoniais e patrimoniais)
4. Responsabilidade pelas custas

1. Da relação de prejudicialidade entre causas

Entendeu o tribunal a quo existir uma relação de prejudicialidade entre o objeto desta ação e aquele que se discutiu no processo n.º 14441/19.6T8LSB. Para tanto, considerou “que a causa de pedir era a mesma: o incumprimento por parte do réu de deveres para com a autora, nomeadamente a título pré-contratual e contratual”.

Subsequentemente, lembrou o tribunal a quo que “se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente” (art. 276.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil).

Conclui o tribunal recorrido, “quanto ao 1.º pedido subsistente, que não resulta do contrato tal obrigação e não foi apurada qualquer violação contratual na ação mencionada a justificar a eventual procedência desse pedido”. // “No que refere ao 2.º pedido, ficou já demonstrado na ação prejudicial à presente que o Novo Banco não incorreu em qualquer responsabilidade civil contratual nem extracontratual, (…) razão pela qual se deve concluir de igual modo na presente ação” – sublinhado nosso.

Afigura-se-nos que, na identificação do sentido e alcance da prejudicialidade entre causas, a 1.ª instância laborou em erro.

Apenas existiria prejudicialidade, com o âmbito previsto no art. 272.º do Cód. Proc. Civil, se, na primeira ação, tivesse sido pedida (e decidida) a destruição da relação jurídica da qual emerge o direito exercido (nesta ação) pelos autores, isto é, por exemplo, se tivesse sido proferida uma decisão (constitutiva) reconhecendo a resolução ou anulando o negócio jurídico que se constitui como o facto jurídico do qual nasceu o direito exercido pelos autores. Não é o caso. A decisão proferida no processo n.º 14441/19.6T8LSB não “desfez” a relação jurídica alegadamente intercedente entre as partes.

Posto isto, afastada a existência de uma relação de prejudicialidade com o âmbito defendido na decisão recorrida, notamos que apenas sobreviveram ao saneamento do processo acima realizado a demanda do réu Novo Banco pelo autor AAA, bem como a demanda daquele pela SOMIRO para “proceder à entrega de todos os projetos necessários com vista ao licenciamento das construções clandestinas, se legalizáveis”.

Sobre este objeto, está este tribunal obrigado a conhecer o mérito da causa.

2. Demanda do Novo Banco pela SOMIRO

Ao desenvolver a fundamentação de direito, o tribunal a quo convoca, na verdade, a figura da autoridade do caso julgado, embora sem nunca a identificar – isto é, uma prejudicialidade de diferente âmbito. Efetivamente, como veremos, o efeito positivo do caso julgado pode ser afirmado contra a autora SOMIRO – mas não contra AAA, que, por si, não interveio na primeira ação –, embora não já quanto ao repetido pedido de natureza ressarcitória por esta formulado – veja-se acima o capítulo “B.C. Saneamento processual”.

Como vimos, no que toca a este pedido de pagamento de uma indemnização à autora SOMIRO – enunciado na al. c) do petitório –, o efeito positivo do caso julgado não deve ser convocado, dado existir, sim, uma tríplice identidade substancial entre as duas causas. Verifica-se, quanto a este pedido, identidade das partes – na parte da demanda agora protagonizada pela SOMIRO  –, identidade relativa do efeito jurídico pretendido – a indemnização da autora – e identidade do núcleo essencial da causa de pedir – a atuação da ré envolvendo os negócios de locação financeira identificados; sobre o sentido e alcance da tripla identidade, cfr. José lebre de Freitas, «Um polvo chamado autoridade do caso julgado», ROA, vol. III-IV, jul./dez., 2019, pp. 694.

Concentremo-nos, pois, no pedido enunciado na primeira parte da al. b) do petitório.

2.1. Afirmação da autoridade do caso julgado

Por força da autoridade do caso julgado, a sentença transitada em julgado é vinculativa para o tribunal – isto é, para qualquer tribunal –, não podendo ser contrariada em ação entre as mesmas partes ou entre estas e terceiro a quem o caso julgado se tenha estendido.

Por assim ser, a situação jurídica definida por sentença transitada em julgado – conforme o seu segmento decisório ou, se constituir um pressuposto lógico necessário da decisão, resultante da sua fundamentação – é reconhecida nas decisões em que constitua premissa da decisão a proferir – Ac. do TRP de 10-09-2026 (3175/23.7T8PRT-B.P1).

A autoridade do caso julgado condiciona a apreciação de mérito; não a impede. “Como é evidente, falar de excepção a propósito da autoridade de caso julgado é falar precisamente do contrário do que essa autoridade se destina a produzir num processo posterior” – cfr. o opúsculo de Miguel Teixeira de Sousa, “Autoridade de caso julgado: basta de confusões!”, publicado no Blog do IPPC, em 08-12-2025.

Pediram os autores a condenação do réu Novo Banco “a proceder à entrega de todos os projetos necessários com vista ao licenciamento das construções clandestinas, se legalizáveis”. Entendem os ora apelantes “que o banco está em incumprimento dos contratos de locação financeira celebrados, devia, naturalmente, o Novo Banco ter sido condenado (…), nos termos conjugados do artigo 817.º do CC e do regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (…), em especial o seu artigo 12.º” – cfr. a al. w) da 30.ª conclusão.

Quanto a este pedido – cuja irregular relativa indeterminação torna praticamente impossível definir os limites do caso julgado de uma eventual decisão de procedência, diga-se –, estamos, pois, perante uma ação de cumprimento, isto é, perante uma ação que visa o cumprimento de uma suposta obrigação contratual incumprida. Já a ação que correu termos com o número de processo n.º 14441/19.6T8LSB visava, como vimos, somente o exercício do direito de indemnização invocado pela SOMIRO.

Esta realidade é reconhecida na fundamentação da decisão final proferida na ação anterior (processo n.º 14441/19.6T8LSB), nos seguintes termos:

“Comecemos pelo óbvio. Não estamos perante uma ação de cumprimento, isto é, uma ação destinada a exigir a satisfação de uma obrigação contratual (art. 817.º do Cód. Civil). Estamos, admite-se, no que respeita aos pedidos descritos nas als. b) e c) do petitório, perante uma ação destinada ao exercício de responsabilidade civil, isto é, perante uma ação de indemnização pela prática de factos ilícitos (contratuais, extracontratuais ou pré-contratuais)”.

Consequentemente, o pedido formulado na al. b) da conclusão da petição inicial apresentada nesta ação é substancialmente diferente do pedido formulado na petição inicial que deu início ao processo n.º 14441/19.6T8LSB. Não existe, pois, aqui a tríplice identidade prevista referida nos arts. 580.º e 581.º do Cód. Proc. Civil.

Nas duas ações são discutidos, no essencial, os mesmos factos. A suposta ilicitude da conduta da ré por estes revelada – isto é, designadamente, o suposto incumprimento contratual – é descrita nos dois processos nos seguintes termos:

Processual atualProcesso n.º 14441/19.6T8LSB
84.º42.º
Em conclusão, o Banco Réu, de acordo com os factos supra expostos, e porque sabia perfeitamente o destino dos prédios, e conhecia o perfil e intenções da Autora, e mesmo assim:(…) [O] Réu, pelos factos supra expostos, nomeadamente porque sabia perfeitamente o destino dos prédios e conhecer o perfil e intenções da Autora, e mesmo assim:
· Ocultou a situação essencial de desconformidade registral;a) – ocultou desta a situação essencial de desconformidade registal;
· Ocultou desta, em geral, a situação de completa vandalização e inoperância total do empreendimento;b) – ocultou desta, em geral, a situação de completa vandalização e inoperância total do empreendimento;
· Não lhe prestou a colaboração necessária para a operacionalização do leasing que aprovou;c) – não lhe prestou a colaboração necessária para o desenvolvimento dos projetos e licenciamentos;
· Colocou entraves para o desenvolvimento dos projetos e licenciamentos;–
· Não providenciou pelo levantamento do ónus pré-existente em prazo razoável;d) – não providenciou pelo levantamento do ónus pré existente em prazo razoável;
· Não respondeu e nem agilizou seja por que forma for, e não obstante as sucessivas interpelações e propostas da Á. , a solução deste impasse "monstruoso " que criou e que bem sabe que é fonte de prejuízo avultadíssimo para a Autora.e) – não respondeu e nem agilizou seja por que forma for, e não obstante as sucessivas interpelações e propostas da A., a solução deste impasse “monstruoso” que criou e que bem sabe que é fonte de prejuízo avultadíssimo para a Autora.
· Escondeu a existência de construções clandestinas,–
85.º43.º
Por conseguinte, o R. NB violou o direito de informação, ocultando informações relevantes e promovendo, em conflito de interesses, a contratação e a manutenção dos contratos sem qualquer retorno e bem sabendo que A. só está a acumular prejuízo atrás de prejuízo, que ele próprio R. nada tem feito para dissipar ou minimizar, criando dificuldades impensáveis. que colocaram em causa (propositadamente ou não) a Sociedade Autora, que nunca deixou de cumprir os seus compromissos, nunca tendo único atraso nas prestações contratuais pese embora sem qualquer retomo financeiro, e com a total indiferença do Banco Réu para tal situação que parecia, apenas, pretender encaminhar a Sociedade Autora para uma situação de incumprimento contratual.Por conseguinte, o R. NB violou o direito de informação, ocultando informações relevantes e promovendo, em conflito de interesses, a contratação e a manutenção dos contratos sem qualquer retorno e bem sabendo que A. só está a acumular prejuízo atrás de prejuízo, que ele próprio R. nada tem feito para dissipar ou minimizar.
–44.º
–Existe, portanto, um comportamento ilícito do Réu, com grave negligência ou, mesmo, dolo eventual.

Perante a alegação produzida no primeiro processo, depois de analisar a conduta do Novo Banco, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu na decisão final proferida no processo n.º 14441/19.6T8LSB que “não pode a conduta provada da apelada ser considerada ilícita”, esclarecendo que “não consta da fundamentação de facto uma única circunstância concreta, devidamente substanciada e circunstanciada, que revele que a apelada recusou um comportamento devido, seja por força do contrato, seja por força da lei (designadamente, imposto pelo princípio da boa‑fé: art. 762.º, n.º 2, do Cód. Civil)”, e repisando que “não se pode, pois, concluir (…) que a ré (…) violou o seu dever de proporcionar ao locatário o gozo da coisa locada”.

Resulta do exposto que, por força da autoridade do caso julgado, é agora indiscutível a inexistência de incumprimento das obrigações contratuais do Novo Banco. Ainda que a SOMIRO, na primeira ação, com base nos mesmos factos, tenha pedido apenas uma indemnização (designadamente por incumprimento contratual), pedindo agora, na parte que nos ocupa, o cumprimento do contrato, o fundamento destes dois pedidos é o mesmo: a existência de uma obrigação incumprida.

O mesmo é dizer que cabe agora ao tribunal decidir o mérito da causa dando por adquirido o pressuposto lógico em que se fundou a decisão na ação pretérita: a não ocorrência de um incumprimento contratual pela locadora. A nada mais do que isto se reconduz a autoridade do caso julgado na situação concreta.

Sendo indiscutível a satisfação do programa contratual pela demandada, a sorte da ação fica traçada. Estando cumprida a obrigação do Novo Banco – ou, se se preferir, extinta pelo cumprimento (na sua duração pretérita) –, inexiste fundamento para a condenação do réu.

2.2. Pedido de realização de obras

Concluímos acima que o segundo “sub-pedido” descrito na al. b) – pedido de realização de obras – tem uma natureza ressarcitória, pelo que se encontra abrangido pela exceção de caso julgado. A causa de pedir não é integrada por uma estipulação contratual que preveja a prestação ora reclamada. Poder-se-á, pois, entender que estamos perante uma pretensão de compensação por prejuízos causados: a conduta do Novo Banco (alegada falta de colaboração) causou um dano à autora – impossibilidade de exploração comercial dos imóveis locados –, devendo agora o réu remediar o mal criado efetuando prestações (in natura) tendentes a fazer cessar tal dano.

No entanto, ainda que assim não se entenda – considerando-se inexistir identidade de pedido –, enquadrando-se esta pretensão numa ação de cumprimento, sempre seria abrangida pela autoridade do caso julgado impondo a indiscutibilidade da satisfação do programa contratual pela ré.

Por último, notamos que o concreto ilícito sinalizado pelos apelantes é manifestamente insubsistente. Invocam estes a falta de legitimidade do Novo Banco para locar os bens dados em locação financeira, por força do disposto nos arts. 12.º do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho) e 1034.º do Cód. Civil. Ora, não resulta minimamente dos factos descritos na petição inicial que o direito do réu sobre tais bens não lhe permitisse a sua locação, nem consta do clausulado contratual que a locação tivesse outro escopo que não o seu fim típico – um instrumento de financiamento.

3. Demanda do Novo Banco por AAA

Os dois pedidos ainda objeto da instância – descritos nas als. b) e c) – também foram subscritos pelo autor AAA – seja a (1) entrega de projetos e a realização de obras, seja a (2) satisfação de uma indemnização (por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais). Somos, pois, obrigados a verificar se goza de um direito próprio às prestações nestes descritas.

3.1. Entrega de projetos e a realização de obras

Pede o autor AAA a condenação do Novo Banco “a proceder à entrega de todos os projetos necessários com vista ao licenciamento das construções clandestinas, se legalizáveis, bem como a promover as obras necessárias à obtenção da licença de utilização”. No entanto, não alegam os autores nenhum facto do qual desponte um direito próprio do autor a tais prestações.

O autor AAA não é parte nos contratos de locação financeira celebrados nem, de acordo com os factos provados, em qualquer outro contrato celebrado com o Novo Banco. Não assume sequer uma posição ativa numa relação jurídica que tenha o Novo Banco por parte passiva.

Perante a demanda construída pelos autores, poderíamos mesmo considerar o autor AAA parte ilegítima: quanto ao pedido em análise, não é este o sujeito “da relação controvertida, tal como é configurada pelo” próprio (art. 30.º do Cód. Proc. Civil). Titular da relação jurídica contratual e pré-contratual alegada é, sim, a SOMIRO.

Esta modalidade de ilegitimidade – singular – é insuprível. No entanto, em face do disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 278.º do Cód. Proc. Civil, podemos ir mais longe e, afirmando a manifesta improcedência deste pedido formulado por AAA, dele absolver o Novo Banco.

3.2. Satisfação de uma indemnização (danos não patrimoniais e patrimoniais)

Sustentam os apelantes que, “no que respeita ao autor, (…) a atuação do réu, aqui o recorrido, permite que lhe seja assacada responsabilidade pré-contratual (…)”. Recorde-se que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” (art. 227.º, n.º 1, do Cód. Civil).

Ora, em ponto algum da petição inicial consta que o autor AAA negociou, em nome próprio, com o Novo Banco para conclusão de um contrato. O que é alegado na petição inicial é que a autora SOMIRO negociou com o réu dois contratos de locação financeira.

[Podemos acrescentar, entre parênteses, que não foi alegado nenhum facto praticado pelo Novo Banco que represente a violação de um direito absoluto do autor ou de uma disposição legal destinada a proteger os seus interesses (art. 483.º, n.º 1, do Cód. Civil), não se vendo adequação causal entre a conduta da contraparte num contrato com uma sociedade e os transtornos (não patrimoniais) que a celebração de tal contrato possa causar aos colaboradores e representantes desta].

É, pois, manifestamente infundada, também quanto a este pedido, a pretensão do autor.

4. Responsabilidade pelas custas

A responsabilidade pelas custas cabe aos apelantes (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por terem ficado vencidos.

Não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça (art. 6.º, n.º 8, do Reg. Cust. Processuais).


C. Dispositivo


C.A. Do mérito do recurso

Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em:

a) Absolver da instância o réu, Novo Banco, S.A., no que toca aos pedidos enunciados na segunda parte da al. b) e na al. c) do petitório, formulados pela autora SOMIRO – Sociedade Imobiliária, L.da;

b) No mais, manter a decisão de absolvição do Novo Banco, S.A., dos demais pedidos formulados pelos autores SOMIRO – Sociedade Imobiliária, L.da, e AAA.


C.B. Das custas

Custas a cargo dos apelantes.

*

Notifique.

Lisboa (data constante da assinatura eletrónica)

Paulo Ramos de Faria

Ana Rodrigues da Silva

José Capacete