Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
872/05.2TVLSB.L3-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PENSÃO POR MORTE
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Tendo a A. peticionado a condenação da R. no pagamento à A. de todas as pensões, vencidas e vincendas, que a A. fora obrigada, por sentença do tribunal do trabalho, a pagar aos filhos de vítima mortal de acidente de trabalho, e tendo a A. subdividido o petitório em duas alíneas, a primeira atinente às pensões que já pagara e a segunda respeitante às pensões vincendas, e tendo a A. obtido o reconhecimento da responsabilização da R. no pagamento à A. de todas essas quantias, vencidas e vincendas, na proporção de 55% de cada uma delas, não excede o julgado a sentença liquidatária do pedido que fora deduzido em segundo lugar, que, no seguimento do pedido no requerimento de liquidação, condena a R. no pagamento à A. de atualizações de pensões anteriores à data da propositura da ação, se essas atualizações foram pagas pela A. aos beneficiários em data posterior à propositura da ação.
II. Tendo a decisão judicial liquidanda condenado a R. a pagar à A. as pensões vincendas (por reporte à data da propositura da ação) e os respetivos juros de mora, e emergindo a responsabilidade da R. de facto ilícito extracontratual, pode a A. reclamar, no ulterior incidente de liquidação, juros de mora vencidos a partir da data em que efetuou os pagamentos dessas pensões aos respetivos beneficiários.
III. Durante a pendência da causa referida em I não correu o prazo prescricional atinente aos juros de mora vencidos durante a sua pendência; em relação aos juros vencidos até à data da prolação da sentença liquidanda, o prazo de prescrição passou a ser o de 20 anos, após o trânsito em julgado da sentença; quanto aos juros vencidos após a prolação da sentença liquidanda, o prazo de prescrição é de cinco anos.
IV. Não constando nos recibos de quitação a data em que foram efetuados os pagamentos das pensões, mas apenas a data em que a declaração de quitação foi emitida, não há razão para não considerar, tal como fez o tribunal a quo, como data de pagamento a da emissão dos cheques usados para o pagamento das aludidas prestações, tanto mais se na decisão dessa matéria o tribunal a quo também se socorreu do depoimento de testemunhas, que não foi questionado pela apelante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 03.02.2005 G, S.L. (Sucursal em Portugal) instaurou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C, S.A.

A A. alegou que na sequência de acidente de trabalho mortal sofrido por um seu trabalhador em 29.7.1996, a A. fora condenada pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa no pagamento, com início em 30.7.1996, de pensões anuais e agravadas a favor dos três filhos desse trabalhador, até que atingissem a maioridade ou até aos 22 ou 25 anos de idade, consoante a frequência de ensino secundário ou superior. A A. já pagou a totalidade da pensão devida ao beneficiário João Pedro (…), que atingira os 18 anos de idade e não se encontrava a estudar. A A. estava a pagar as pensões devidas aos outros dois beneficiários, tendo já pago as pensões e os juros de mora vencidos até 2004. Sucedia que a R. era a responsável pelo acidente ocorrido, pois, na qualidade de empreiteira geral da obra onde se havia verificado o sinistro, competia-lhe zelar pelo cumprimento das respetivas regras de segurança. A R. era responsável pelos danos que causara à A., devendo indemnizá-la em montante idêntico àquilo que a A. já tinha pago e ainda teria de pagar a título de pensões por morte aos beneficiários, filhos do trabalhador falecido, e bem assim uma indemnização pelos danos causados à imagem da A..

A A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe:

a) A quantia de € 33 413,70 a título de pensões anuais já vencidas, e respetivos juros de mora vencidos à taxa legal, que a A. já havia pago aos três beneficiários do sinistrado;

b) A quantia anual de € 2 735,60, devidamente atualizada nos termos legais, enquanto a mesma fosse devida pela A. aos respetivos beneficiários, a título de pensões anuais agravadas temporárias vincendas, acrescida dos juros vincendos à taxa legal até integral e efetivo pagamento;

c) A quantia de € 3 800,00 a título de indemnização por danos (na imagem da A.).

A R. contestou, negando a responsabilidade invocada e declarando desconhecer os pagamentos invocados, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Após diversas peripécias processuais que não importa esmiuçar, em 14.02.2012 foi proferida sentença em que se julgou a ação procedente quanto aos pedidos supra indicados sob as alíneas a) e b) e improcedente quanto à alínea c), condenando-se e absolvendo-se a R. em conformidade.

Em 29.11.2012 a Relação de Lisboa proferiu acórdão confirmando a aludida sentença.

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 20.6.2013, após ponderar que a A. era corresponsável, juntamente com a R., pelos danos causados ao trabalhador sinistrado, computando em 45% a proporção imputável à A. e em 55% a parte imputável à R., alterou a decisão nos seguintes termos:

a) condenar a ré “C, S.A.” no pagamento à autora “G, S.L.”(Sucursal em Portugal) ao pagamento da quantia de € 18.377,54 acrescida de juros moratórios, desde a citação, à taxa legal;

b) condenar a ré “C, S.A.” no pagamento à autora “G, S.L.”(sucursal em Portugal ), da quantia anual de € 1.504,58€ devidamente actualizada nos termos legais, enquanto a mesma for devida pela autora aos respectivos beneficiários, a título de pensões anuais agravadas temporárias vincendas, acrescida de juros moratórios.

c) absolver a ré “C” do restante pedido”.

Em 03.02.2014 a A. deduziu incidente de liquidação contra Sociedade (…), S.A. (sucessora da primitiva R., por incorporação desta por fusão).

A A. alegou pretender liquidar a alínea b) do dispositivo do supra referido acórdão do STJ. Para esse efeito enunciou as quantias que alegadamente havia pago a esse título, com indicação dos respetivos montantes e datas de pagamento, e liquidando os juros de mora vencidos desde as datas de pagamento até à data do requerimento, tendo em consideração a proporção imputada à requerida em relação às quantias pagas, ou seja, 55% do seu valor. Entre as quantias pagas e ora reclamadas a A. incluiu o montante de € 1 457,00, alegadamente pago em 12.7.2006 a título de “atualizações legais devidas pelas pensões pagas nos anos de 2000 a 2004 (inclusive)”, a que correspondia, na proporção da responsabilidade da requerida, o valor de € 801,35, mais € 242,64 a título de juros.

A A. terminou pedindo que o incidente de liquidação fosse julgado procedente, liquidando-se o valor a ser pago pela requerida à requerente nos seguintes montantes:

a) € 14 066,23, a título de capital referente aos pagamentos efetuados aos beneficiários a título de pensões anuais agravadas temporárias vincendas;

b) € 3.201,45, a título de juros moratórios à taxa de juro civil (4%) devidos sobre essas quantias, desde a data do seu pagamento, até à data do requerimento.

A requerida contestou a liquidação, considerando não ser devido o valor reclamado a título de atualização das pensões anteriores a 2005, desconhecer os pagamentos invocados pela requerente e arguindo a prescrição dos juros vencidos antes do dia 29.4.2009.

A requerida terminou concluindo que, a admitir-se a liquidação formulada pela requerente, deveria a mesma ser julgada em função da prova a produzir, sempre com substancial redução dos montantes peticionados.

A requerente respondeu, reiterando a liquidação efetuada.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido saneador tabelar e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

Em 17.12.2014 a requerente ampliou o pedido, em mais € 2 079,08, alegando corresponder a 55% do montante que tinha pago à beneficiária Nádia Centeio em 20.02.2014, a título de pensão dos anos de 2013 e 2014, já com as atualizações legais, acrescido de juros vencidos desde 20.02.2014.

A requerida impugnou a ampliação, a qual foi admitida por despacho proferido em 17.3.2015.

Realizou-se audiência final e em 01.10.2015 foi proferida sentença, cuja decisão aqui se transcreve:

Pelo exposto, julgo o presente incidente procedente e, consequentemente, decido:

a) Condenar a ré a pagar à autora o valor de 14.066,23€ e ainda o valor de 2.012,90€ correspondente aos pagamentos efectuados pela A. aos beneficiários identificados nos autos a título de pensões anuais agravadas temporárias;

b) Condenar a ré a pagar à autora os juros de mora devidos desde a data de cada um dos pagamentos efectuados, vencidos e vincendos, sendo os vencidos no valor de 3.201,45€ e de 66,18€.

Custas pela ré.”

A R. apelou desta sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:

A. A Autora intentou incidente de liquidação através do qual peticionou a liquidação em “€ 14.066,23, a título de capital referente aos pagamentos efectuados pela Requerente aos beneficiários José Pedro (…) e Nádia (…) a título de pensões anuais agravadas temporárias vincendas e € 3.201,45, a título de juros moratórios à taxa de juro civil (4%)”.

B. Por sentença datada de 01.10.2015, o Tribunal a quo julgou o incidente procedente e condenou “ré a pagar à autora o valor de 14.066,23€ e ainda o valor de 2.012,90€ correspondente aos pagamentos efectuados pela A. aos beneficiários identificados nos autos a título de pensões anuais agravadas temporárias” e a “pagar [à] autora os juros de mora devidos desde a data de cada um dos pagamento[s] efectuados, vencidos e vincendos, sendo os vencidos no valor de 3.201,45€ e de 66,18€”.

C. A sentença é nula porquanto o Tribunal a quo apreciou matéria que excedeu os limites da condenação da Apelante, tal como consignados no Acórdão transitado em julgado, tendo incorrido, assim, na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

D. Analisado o Acórdão, constata-se que o primeiro segmento decisório [contido na alínea a)] é líquido e refere-se às pensões anuais pagas pela Apelada e devidas até ao ano de 2004.

E. A parte ilíquida da condenação – e que consta da alínea b) da decisão – respeita apenas e exclusivamente às pensões anuais (vincendas) devidas e alegadamente pagas a partir de 2005 (inclusive).

F. Os montantes mencionados nos artigos 11.º a 13.º do requerimento inicial, porque referentes a pensões de 2000 a 2004 (inclusive), não se encontravam (e não se encontram) incluídos no âmbito do objecto da liquidação.

G. O Tribunal a quo, ao ter condenado a ora Apelante no pagamento das actualizações daquelas pensões, incorreu na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e, ainda, em violação do disposto no artigo 621.º, ambos do CPC.

H. Ao mencionar-se “pensões vincendas” apenas se podem considerar incluídas as pensões cuja obrigação de pagamento se constitua posteriormente à data da entrada em juízo da pi.

I. E não as actualizações de pensões vencidas anteriormente à data de entrada da pi.

J. Simultaneamente, ao não ter respeitado o segmento decisório contido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, e as finalidades da liquidação de sentença, violado foi o alcance do caso julgado (artigo 621.º do CPC).

K. A decisão do Tribunal a quo, que condenou a ora Apelante no pagamento de juros de mora em data anterior à data da liquidação, violou o disposto nos artigos 358.º a 360.º do CPC e o n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil e, ainda, os n.ºs 1 e 4 do artigo 306.º e alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.

L. Quanto ao montante objecto de liquidação, enquanto não se torna aquele montante líquido – o que só ocorre através do incidente de liquidação – não podem ser computados quaisquer juros de mora.

M. Como tem vindo a ser jurisprudencialmente sustentado: “O n.º 3 do artigo 805º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o crédito só é ilíquido quando, à data em que deve ser efectuado o pagamento, não for possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida.” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 7303/06.9TBALM.L1-7, datado de 06.12.2011, disponível em www.dgsi.pt).

N. Devem, pois, ser considerados prescritos os juros vencidos há mais do que cinco anos a contar da data em que a Apelante foi notificada da liquidação.

O. Tendo em conta que a Apelante foi notificada para oposição ao incidente de liquidação no dia 29.04.2014, os juros de mora vencidos até 29.04.2009 encontram-se prescritos.

P. As datas de pagamento alegadas pela Apelada são as datas de emissão dos cheques e não as datas de subscrição dos recibos de quitação.

Q. Só se poderá considerar que a Apelada pagou efectivamente as pensões anuais nas datas em que os beneficiários receberam aquelas pensões.

R. Não poderia ter o Tribunal a quo considerado que as pensões tenham sido pagas em data anterior à data em que foram subscritos os respectivos recibos de quitação.

S. Assim, discriminadamente: (i) quanto à pensão de 2005, a data de pagamento deverá ser 26.04.2005 (cfr. doc. 3 do requerimento de liquidação); (ii) quanto à pensão de 2006, a data de pagamento deverá ser 29.07.2006 (cfr. doc. 4 do requerimento de liquidação); (iii) quanto às actualizações de pensões de 2000 a 2004, a data de pagamento deverá ser 22.07.2006 (cfr. doc. 5 do requerimento de liquidação); (iv) quanto à pensão de 2007, a data de pagamento deverá ser 06.03.2007 (cfr. doc. 6 do requerimento de liquidação); (v) quanto à pensão de 2008 a data de pagamento deverá ser 26.03.2008 (cfr. doc. 7 do requerimento de liquidação); (vi) quanto à pensão de 2010, a data de pagamento deverá ser 16.12.2010 (cfr. doc. 9 do requerimento de liquidação); (vii) quanto à pensão de 2011, a data de pagamento deverá ser 18.11.2011 (cfr. doc. 10 do requerimento de liquidação); (viii) quanto à pensão de 2012, a data de pagamento deverá ser 03.04.2013 e 19.03.2013 (cfr. docs. 11 e 12 do requerimento de liquidação).

T. Só a partir das datas de subscrição dos recibos de quitação, e sem prejuízo do alegado, poderiam ter sido computados juros de mora.

A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse substituída nos termos constantes no recurso.

A apelada contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões:

a) A decisão recorrida fez a correta aplicação do direito aos factos, devendo ser integralmente mantida nos precisos termos já que, perante a prova produzida, não podia o Meritíssimo Juiz a quo ter produzido decisão diversa; Vejamos,

b) Quanto à alegada nulidade da sentença e da violação da autoridade do caso julgado, in casu, não se verifica o alegado excesso de pronúncia do juiz a quo que a Recorrente pretende fazer prevalecer.

c) De facto, a decisão do juiz a quo cingiu-se única e exclusivamente a aplicar o Direito e o vertido no Acórdão do STJ de 20.06.2013.

d) Com efeito, a decisão do juiz a quo tão só concretizou o objeto da sua condenação, com respeito ao caso julgado da sentença liquidanda, não tendo tomado uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na ação declarativa.

e) Da prova produzida, não podia o Juiz a quo ter proferido decisão diversa que não a de condenar a Recorrente a pagar à Recorrida o montante devido pelas atualizações pagas aos beneficiários ainda que reportadas a 2000 e a 2004 visto que, o que resulta do referido Acórdão é justamente, a responsabilidade da aqui Recorrente pelo pagamento de 55% dos valores efetivamente pagos aos beneficiários, sendo certo que, e acompanhando-se a sentença recorrida, que ao contrário do alegado, no dito Acórdão não se impõe um “limite temporal”, razão pela qual não se vislumbra que a sentença recorrida tenha violado o disposto nos artigos 615.º n.º 1, al. d) in fine e artigo 621.º do CPC, pelo que não é nula.

f) Na verdade, não se verifica que se haja procedido a uma qualquer reapreciação de factos e/ou do julgamento de facto que havia sido firmado pela Acórdão do STJ de 20.06.2013, ou à consideração de realidade factual não alegada no requerimento inicial pela Recorrida.

g) No expendido na Sentença e segmento em questão desenvolveu-se tão só argumentação, que por sinal concluiu pela procedência do fundamento do pedido da aqui Recorrida objeto de análise, dentro do quadro estrito de observância dos limites impostos pelos deveres de pronúncia e não se procedeu claramente a qualquer reapreciação de factos e/ou do julgamento de facto feito pelo referido Acórdão do STJ de 20.06.2013.

h) Assim, tal como resultou provado e dado como assente pelo tribunal a quo, em 12.07.2006, a aqui Recorrida pagou aos beneficiários Nádia (…) e José Pedro (…) o montante de € 1.457,00, a título de atualizações legais devidas pelas pensões pagas nos anos de 2000 a 2004 inclusive (conforme Documento n.º 5 do requerimento inicial).

i) Uma vez que a Ré foi condenada ao pagamento de 55% da totalidade dos danos, a aqui Recorrente é responsável pelo pagamento do montante de € 801,35, sendo certo que, a este montante acrescem os juros moratórios vencidos desde a data de pagamento, 12.07.2006, que se cifram em € 242,64.

j) Ora, os referidos montantes, por sinal peticionados nos artigos 11.º a 13.º do incidente de liquidação, dizem respeito a atualizações legais devidas pelas pensões pagas nos anos de 2000 a 2004 (inclusive) aos beneficiários Nádia (…) e José Pedro (…), apenas tendo sido pagos em 12.07.2006, ou seja, em data posterior à entrada em juízo da petição inicial e, como tal, incluídos no objeto de condenatório da sentença, designadamente na alínea b).

k) Quanto à alegada violação de normas pelo tribunal a quo não se verifica uma vez que sucede que, logo na petição inicial, ou seja, em 2005, a ora Recorrida peticionou o pagamento de juros moratórios, o que foi objeto de condenação definitiva pelo já citado Acórdão do STJ de 20.06.2013 e transitado em julgado em 08.07.2013.

l) Assim sendo, a matéria ora alegada pela Recorrente quanto à prescrição de juros constitui caso julgado pelo que, a sentença proferida pelo juiz a quo não podia, desde logo, em primeira instância contrariar o Acórdão do STJ de 20.06.2013, sob pena de, aqui sim, enfermar de nulidade.

m) Por outro lado, ainda que assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admita, em segunda instância, sempre haverá que se concluir pela preclusão das alegações da recorrente vertidas nesta matéria porque, tal como foi decidido pelo tribunal “a quo”, vencida a obrigação pecuniária, acrescem-lhe juros de mora à taxa legal (arts.806º, nº2 e 559, nº1 do CC ex vi 102º, nº1 e 3 do Código Comercial). Logo, a obrigação em causa venceu-se desde a data de cada um dos pagamentos efectuados pela Autora aos beneficiários relativos às pensões anuais devidas.

n) No entanto, conforme ensina Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, Coimbra, 1983, pág. 445 e ss, «segundo a doutrina dominante o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercita-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção…», o que in casu não se verifica.

o) Acresce que é consabido que o início da prescrição só pode ter lugar quando o direito está em condições de o seu titular o poder exercitar, ou seja, para que a prescrição comece a correr é necessário que a dívida seja exigível, conforme refere o Autor citado (cfr. ob.cit, pág. 449). Ora, no caso controvertido, pese embora os juros devidos pela Recorrente se tenham vencido desde que foram pagas pela Recorrida as pensões aos beneficiários, é certo que o seu pagamento apenas se torna exigível a partir de 2013, data do Acórdão do STJ de 20.06.2013, que condena a Recorrente no pagamento de juros moratórios, e portanto, consagra no que à Recorrida concerne, o seu direito ao pagamento desses juros.

p) Aliás, é pacífico na jurisprudência e doutrina que o prazo de prescrição do crédito de juros apenas pode começar a contar-se a partir da exigibilidade da obrigação de juros. Segundo Pires de Lima e Antunes varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 200, referem quanto ao artigo 310.º, al. d) do CC, o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do art.º 306.º, a partir da exigibilidade da obrigação.

q) Destarte, o prazo de cinco anos de prescrição dos juros ínsito no artigo 310.º, al. d) do CC, que só começou a contar-se a partir de 2013, ainda não decorreu, pelo que o direito que assiste à Recorrida de a Recorrente proceder ao pagamento dos ditos juros não se encontra prescrito.

r) Quanto à alegada deficiência de apreciação da matéria de facto, também, não procede visto que, tal como resulta da sentença em apreço, foi provada toda a matéria respeitante aos pagamentos efetuados pela Recorrida aos beneficiários e nas datas indicadas nessa sentença.

s) Assim, as datas consideradas como, efetivamente, pagas as compensações devidas aos beneficiários foram, sem mais, a data da emissão do cheque e, na nossa opinião, bem.

t) De facto, o recibo de quitação, que é um documento particular onde o credor declara que recebeu a prestação, não se confunde com o título original do crédito, que é o documento necessário para exercer o direito literal e autónomo nele mencionado e que pode consistir, por exemplo, numa letra, numa livrança ou num cheque.

u) Note-se que, a entrega voluntária feita pelo credor ao devedor do recibo, não constitui presunção de cumprimento nos termos do disposto no artigo 786.º, n.º 3 do Código Civil.

v) Na verdade, a lei não confere um valor probatório especial ao recibo, que não tem a virtualidade nem de inverter o ónus de prova, nem sequer por si só, de, sendo contestado o pagamento, levar o juiz à dúvida a que alude o artigo 346.º do CC.

w) Por conseguinte, tendo em linha de conta o que vem sendo dito, o recibo de quitação é um documento particular contemporâneo ao pagamento, sendo o cheque o título executivo, porque é o título original do crédito sendo certo que, em caso de incumprimento, imagine-se, a data para efeitos de cumprimento da obrigação é sempre a data da emissão do cheque, razão pela qual, nunca poderá ser a partir da data de emissão do recibo de quitação que se contará os juros devidos pela Recorrente à Recorrida, precludindo, assim, também, nesta matéria, as alegações da Recorrente.

A recorrida terminou pedindo que o recurso fosse julgado improcedente e consequentemente se mantivesse a decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO

As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: nulidade da sentença recorrida e violação de caso julgado; inclusão na liquidação de juros de mora vencidos em data anterior à data da liquidação; prescrição de juros de mora; impugnação da matéria de facto.

Primeira questão (nulidade da sentença recorrida e violação de caso julgado)

O tribunal a quo deu como provada a seguinte

Matéria de facto

1. No âmbito da presente acção foi por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, junto a fls. 1017 a 1034, com data de 20 de Junho de 2013, decidido conceder provimento ao recurso interposto, concedendo-se parcial revista e alterando-se a decisão nos seguintes termos: «a) condenar a ré “C, S.A.” no pagamento à autora “G, S.L.”( sucursal em Portugal) ao pagamento da quantia de €18.377,54 acrescida de juros moratórios, desde a citação, à taxa legal; b) condenar a ré “C, S.A.” no pagamento à autora “G, S.L.”( sucursal em Portugal ), da quantia anual de €1.504,58€ devidamente actualizada nos termos legais, enquanto a mesma for devida pela autora aos respectivos beneficiários, a título de pensões anuais agravadas temporárias vincendas, acrescida de juros moratórios. C) absolver a ré “Contacto” do restante pedido»;

2. Na fundamentação de facto tida em conta no âmbito do Acórdão refere-se além do mais o seguinte: «33. A A. pagou a João Pedro (…) a quantia de € 8.050,45 a título de pensões anuais agravadas e temporárias e respectivos juros de mora vencidos à taxa legal, sobre o montante das prestações devidas, desde as datas do respectivo vencimento até integral pagamento, até aos 18 anos de idade deste. (…) 35. A A. pagou ainda aos beneficiários José Pedro (…) e Nádia (…)o montante de €25.363,25, a título de pensões anuais agravadas e temporárias vencidas até ao ano de 2004, inclusive, e respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal(…)»

3. Da decisão e na fundamentação de direito da mesma resulta, além do mais, o seguinte ( pág. 17 ):«(…) Entendido que a autora e ré de forma ilícita e com culpa concorreram para a produção dos danos, que sendo também da responsabilidade da recorrente, não podem apenas ser suportados pela recorrida, como é óbvio, impõe-se agora encontrar a medida adequada das respectivas culpas na produção do acidente. Tudo ponderado entende-se adequado uma repartição da proporção de 45% pela autora recorrida e 55% pela recorrente (…). Concluindo: a ré recorrente embora obrigada a pagar à autora por força do direito de regresso de que está é titular, como resulta do artº 31º nº 4 da Lei nº 100/97, não terá de pagar a totalidade dos danos mas apenas 55% do seu montante(…)»;

4. A autora pagou aos beneficiários Nádia (…) e José Pedro (…) o valor de 3.240,24€ a título de pensão anual agravada e temporária referente a 2005, paga em 8/04/2005;

5. A autora pagou aos beneficiários Nádia (…) e José Pedro (…) o valor de 3.314,80€ a título de pensão anual agravada e temporária referente a 2006, paga em 20/06/2006;

6. A Autora pagou aos beneficiários Nádia (…) e José Pedro (…) o valor de 1.457,00€, correspondente às actualizações das pensões anuais agravada e temporárias referentes aos anos de 2000 a 2004, pagas em 12/07/2006;

7. A autora pagou aos beneficiários Nádia (…) e José Pedro (…) o valor de 3.471,56€ a título de pensão anual agravada e temporária referente a 2007, paga em 23/02/2007;

8. A autora pagou aos beneficiários Nádia (…) e José Pedro (…) o valor de 3.499,54€ a título de pensão anual agravada e temporária referente a 2008, paga em 15/03/2008;

9. A autora pagou aos beneficiários Nádia (…) e José Pedro (…) no valor de 3.586,52€ a título de pensão anual agravada e temporária referente a 2009, paga em 17/06/2009;

10. A autora pagou aos beneficiários Nádia (…) e José Pedro (…) o valor de 3.385,63€ a título de pensão anual agravada e temporária referente a 2010, paga em 6/09/2010;

11. A autora pagou aos beneficiários Nádia (…) e José Pedro (…) no valor de 1.844,90€ a título de pensão anual agravada e temporária referente a 2011, paga em 19/10/2011 o valor de 1.581,34€ e a 15/11/2011 o valor de 263,56€;

12. A autora pagou à beneficiária Nádia (…) o valor de 739,48€ a título de pensão anual agravada e temporária referente a Janeiro a Maio de 2012, paga em 17/10/2012;

13. A autora pagou à beneficiária Nádia (…) o valor de 1.035,28€ a título de pensão anual agravada e temporária referente a Junho a Dezembro de 2012, paga em 12/03/2013;

14. Em 20/12/2014, a autora pagou à beneficiária Nádia (…) o valor de 3.659,82€ a título de pensão anual agravada e temporária referente aos anos de 2013 e 2014, sendo o valor de 1.685,78€ de 2013 e 1.692,52€ de 2014.

O Direito

Nos termos do art.º 471.º do CPC de 1961, em vigor aquando da propositura da ação que antecedeu a presente liquidação, a parte pode deduzir em juízo pedido genérico, além do mais, “quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil.

Por sua vez o art.º 569.º do Código Civil confere a quem exigir uma indemnização a faculdade de não indicar a importância exata em que avalia os danos, e ainda a possibilidade de, no decurso da ação, reclamar quantia mais elevada do que a quantia determinada que eventualmente tenha pedido, se o processo vier a revelar danos superiores aos que tiverem sido inicialmente previstos.

Também é pertinente o disposto no n.º 2 do art.º 564.º do Código Civil, que faculta ao tribunal, na fixação da indemnização, atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, podendo o tribunal relegar para decisão ulterior a concretização do valor da indemnização, se os danos ainda não forem determináveis. Sendo certo que o tribunal pode condenar desde logo o devedor numa indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado (art.º 565.º do Código Civil e art.º 661.º n.º 2 do CPC de 1961).

A fixação definitiva da indemnização devida, se for relegada para momento ulterior à decisão final do litígio, será efetuada mediante incidente de liquidação, considerando-se renovada a instância (art.º 378.º n.º 2 do CPC de 1961, art.º 358.º n.º 2 do atual CPC).

No respetivo requerimento o autor especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa.

No caso da liquidação a que se refere esta apelação, a R., ora apelante, defendeu e defende que a A. incluiu na liquidação valores que estavam fora da decisão genérica liquidanda (o montante supra constante no número 6 da matéria de facto). Daí que a apelante considere que na sentença recorrida o tribunal a quo, ao incluir esses valores no montante liquidado, conheceu de questão que não lhe cabia apreciar, incorrendo por isso na nulidade prevista na parte final do n.º 1 do art.º 615.º do atual CPC (em vigor à data da prolação da sentença recorrida, e por isso aqui aplicável – art.º 5.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26.6) e violou o alcance do caso julgado.

Vejamos.

A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (n.º 1 do art.º 661.º do CPC de 1961, n.º 1 do art.º 609.º do atual CPC).

A A. veio a juízo reclamar da R. o pagamento de todas as quantias em que a A. fora condenada pelo Tribunal do Trabalho a título de pensões agravadas e temporárias emergentes do acidente de trabalho mortal de que fora vítima o pai dos beneficiários dessas prestações infortunísticas. Conforme resulta do Relatório supra, na formulação da sua pretensão e do respetivo petitório a A. procedeu à separação entre aquilo que já havia pago à data da propositura da ação (alínea a) do petitório) e aquilo que futuramente teria de pagar (alínea b) do petitório). E foi no seguimento dessa formulação que os tribunais exararam o respetivo dispositivo. Sendo certo que os tribunais (primeira instância, Relação de Lisboa e STJ) concordaram que a responsabilização da R. perante a A. abarcava todas as prestações pagas pela A. aos beneficiários em cumprimento da sentença do Tribunal do Trabalho - embora, na sequência do deliberado pelo STJ, apenas na proporção de 55% do respetivo valor.

Ora, as atualizações das pensões anuais reportadas aos anos de 2000 a 2004 são prestações pagas pela A. aos beneficiários em cumprimento da aludida sentença do Tribunal do Trabalho. E uma vez que foram pagas após a instauração da ação, não estando por isso incluídas na alínea a) do petitório, incluem-se na segunda parte do pedido, ou seja, na alínea b) e, em consonância, na segunda parte do dispositivo da decisão judicial liquidanda, o acórdão do STJ proferido em 20.6.2013. Concorda-se, assim, com a decisão recorrida, quando nela se exarou o seguinte:

Também entendo que são devidas as actualizações pagas aos beneficiários, ainda que reportadas a 2000 a 2004, pois o que resulta da decisão é a responsabilização da ré no pagamento de 55% dos valores pagos, sem que exista no segmento decisório qualquer limite temporal, ou indicação do mesmo, ou seja apenas se reporta às vincendas, logo, as pagas após a interposição da acção, como é o caso das actualizações peticionadas.

Nesta parte, pois, a apelação improcede.

Segunda questão (inclusão na liquidação de juros de mora vencidos em data anterior à data da liquidação)

Na petição inicial a A. reclamou, a título de indemnização pelas prestações já pagas, não só as pensões pagas mas também os juros de mora que sobre essas verbas havia pago (alínea a) do pedido). Mais peticionou, sob a já referida alínea b), o pagamento das pensões vencidas posteriormente, “acrescida dos juros vincendos à taxa legal até integral e efectivo pagamento.”

Na sentença proferida em 24.02.2012 a R. foi condenada a pagar a quantia reclamada em a) acrescida de juros moratórios desde a citação e quanto ao peticionado em b), foi condenada no pagamento das pensões vincendas, “acrescida de juros moratórios”.

No acórdão do STJ proferido em 20.6.2013 a R. foi condenada, quanto à alínea a) do petitório, no pagamento à A. da quantia de € 18 377,54, acrescida de juros moratórios desde a citação, à taxa legal, e quanto à alínea b) do pedido, no pagamento da quantia anual de € 1 504,58 devidamente actualizada nos termos legais, enquanto a mesma fosse devida pela autora aos respectivos beneficiários, a título de pensões anuais agravadas temporárias vincendas, “acrescida de juros moratórios”.

A A., no incidente de liquidação, reclamou o pagamento de juros moratórios vencidos desde a data do pagamento aos beneficiários de cada uma das prestações pensionísticas devidas, no que foi atendida pela sentença recorrida.

A R./apelante entende que não tendo o montante em dívida sido anteriormente liquidado, não estava em mora, pelo que só após a liquidação operada na sequência do incidente é que se vencerão juros, se a R. não efetuar o pagamento voluntariamente. Assim, o tribunal a quo terá violado o disposto nos artigos 385.º a 360.º do CPC e o n.º 3 do art.º 805.º do Código Civil.

Vejamos.

Nos termos do n.º 2 do art.º 804.º do Código Civil, “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.”

A mora “constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor” (n.º 2 do art.º 804.º do Código Civil).

Se a prestação devida corresponder a obrigação pecuniária, a mora será ressarcida pelo pagamento de juros à taxa legal, contados desde o dia da constituição em mora (art.º 806.º do Código Civil).

Quanto à definição do “tempo devido” para a realização da prestação, ou seja, a determinação do momento a partir do qual o devedor entra em mora, rege o art.º 805.º do Código Civil:

Artigo 805º

Momento da constituição em mora

1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:

a) Se a obrigação tiver prazo certo;

b) Se a obrigação provier de facto ilícito;

c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.

3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 805.º, se a obrigação provier de facto ilícito, a mora conta-se desde a prática do facto ilícito.

A responsabilidade da R. assenta em facto ilícito extracontratual, o desrespeito por regras de segurança que originaram o sinistro que está na base da pensão que a A. suporta enquanto entidade patronal (tendo o reembolso reclamado pela A. sido enquadrado pelo STJ no direito de regresso previsto no art.º 31.º n.º 4 da Lei n.º 100/97, de 13.9). Aliás, nos termos da legislação infortunístico-laboral, as pensões por morte são fixadas em montante anual, são pagas aos beneficiários em duodécimos e começam a vencer-se no dia seguinte ao da morte (art.º 51.º do Dec. n.º 360/71, de 21.8, em vigor à data do acidente de trabalho a que respeitam os autos). Daí que a entidade responsável suporte juros de mora a partir da data de vencimento de cada uma das prestações, independentemente de interpelação (vide sentença laboral, junta com a petição inicial). No que concerne às prestações vincendas em relação à data da propositura da ação a A. reclamou o seu reembolso, com juros de mora, no que foi atendida pela 1.ª instância, pela Relação de Lisboa e pelo STJ. Tal condenação em juros de mora só teria utilidade se desligada, quanto ao vencimento desses juros, do posterior incidente de liquidação, mas antes se fosse conexionada com cada um dos momentos em que a A. ficaria desembolsada das quantias pagas a título de pensão, nesse momento tornadas certas e líquidas. Com a interpretação defendida pela R. a condenação da A. em juros de mora seria irrelevante, atendendo até ao que à data do pedido e do acórdão liquidando já dispunha o n.º 2 do art.º 46.º do CPC de 1961 (“consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”), atualmente reproduzido no n.º 2 do art.º 703.º do CPC.

Aliás, nesse sentido terá a apelante interpretado o acórdão liquidando perante a primeira instância, na medida em que na contestação à liquidação, quanto aos juros de mora, apenas questionou a sua exigibilidade com base no decurso do prazo prescricional de cinco anos (alínea d) do art.º 310.º do Código Civil) e, ainda, com arrimo na impugnação, por desconhecimento, dos pagamentos invocados pela requerente.

De resto, a posição da R. ao longo de todo o pleito foi a de recusa de qualquer responsabilidade pelo sinistro e, consequentemente, de negação da existência de qualquer obrigação para com a A., independentemente da concretização do respetivo valor, o que constituiu como que uma antecipada colocação em mora no que concerne às prestações infortunísticas vincendas (vide Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, pág. 1050 e pág. 1008, nota 3).

Nesta parte a apelação também é improcedente.

Terceira questão (prescrição de juros de mora)

O não exercício de direitos dentro de um determinado prazo sujeita o respetivo titular à sua prescrição, ou seja, a que o devedor se recuse ao seu cumprimento, por invocação do decurso desse prazo (artigos 298.º n.º 1, 304.º n.º 1 e 303.º do Código Civil).

A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” (n.º 1 do art.º 323.º do Código Civil).

A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte” (n.º 1 do art.º 326.º).

Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (n.º 1 do art.º 327.º do CC).

Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, prescrevem no prazo de cinco anos (alínea d) do art.º 310.º do Código Civil).

O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo” (n.º 1 do art.º 311.º).

Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo” (n.º 2 do art.º 311.º do CC.).

Em relação às prestações infortunísticas vincendas por reporte à data da propositura da ação, a R. foi antecipadamente interpelada aquando da respetiva citação, pelo que durante a pendência da ação não correu prazo prescricional em relação aos juros respeitantes às prestações que a A. foi pagando durante a pendência da causa. E, proferido o acórdão do STJ de 20.6.2013, os juros vencidos até essa data passaram a estar sujeitos a um prazo prescricional de 20 anos. Quanto aos juros vencidos após essa data, continuaram a estar sujeitos à prescrição de cinco anos. Ora, tendo a R. sido notificada para o incidente de liquidação em 29.04.2014, conclui-se que a arguição de prescrição dos juros de mora ora sub judice é improcedente.

Quarta questão (impugnação da matéria de facto)

Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

In casu, a apelante impugna as datas dadas como provadas na sentença recorrida como sendo as datas em que a apelada pagou aos respetivos beneficiários as prestações referentes às pensões infortunístico-laborais em que a apelada fora condenada. Segundo a apelante, a data que relevará não é a da emissão dos cheques usados nos pagamentos, data essa que foi invocada pela apelada e aceite pelo tribunal a quo, mas sim a data dos recibos de quitação subscritos pelos beneficiários.

Analisados os recibos de quitação juntos aos autos, verifica-se que neles consta a data da declaração de quitação em relação à prestação pensionística respetiva, mas não a data em que alegadamente o pagamento foi efetuado. Assim, não tendo a apelante apresentado qualquer outro argumento que suporte a impugnação, sendo certo que sobre essa matéria o tribunal a quo se sustentou também em prova testemunhal (como resulta da respetiva fundamentação), que a apelante não questiona, não encontramos razões para alterar a decisão da matéria de facto.

DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a sentença recorrida.

As custas da apelação são a cargo da apelante, que nela decaiu.


Lisboa, 16.6.2016

Jorge Leal

Ondina Carmo Alves

Lúcia Sousa