Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2616/05.0TVLSB.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
URGÊNCIA
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECISÃO CONFIRMADA PARCIALMENTE
Sumário: I- Se a cumulativa urgência e indispensabilidade da obra nas partes comuns do condomínio não forem de molde a legitimar a intervenção do condómino, a este mais não restará do que a possibilidade de contactar o administrador para que este a efectue ou no caso de este a recusar, procurar obter a satisfação da sua pretensão através da assembleia de condóminos, quer obtendo deliberação prévia à actuação, quer submetendo a posteriori a questão, mesmo em hipótese de recusa de pagamento por parte do administrador do pelo condómino desembolsado na reparação entretanto por ele efectuada, aqui com o risco, ainda assim, de se não ver ressarcido, circunstância em que o condómino só poderá obter o reembolso via judicial, suportado na sub-rogação, ou, subsidiariamente no instituto do enriquecimento sem causa, sempre dependente da demonstração dos respectivos pressupostos de reintegração patrimonial.
II- O pagamento dos salários, subsídios de férias e de Natal, encargos da Segurança Social relativos a um trabalhador constituem um encargo exclusivo do empregador e não de terceiro que eventualmente beneficie do serviço prestado por aquele trabalhador.
(V.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/RÉU: CONDOMÍNIO...
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APELADA/AUTORA: G..., S.A.
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Com os sinais dos autos.
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A Autora propôs contra a Ré acção declarativa de condenação com processo ordinário a que deu o valor de €120.279,00 (cento e vinte mil, duzentos e setenta e nove euros), a qual veio a ser distribuída aos 05-05-2005 na ... secção, da ... Vara do Tribunal Cível de Lisboa pedindo a condenação da última:
a) no pagamento da quantia de €120.279,00;
b) no pagamento dos valores de comissão vincendos das garantias bancárias prestadas pela Autora até integral substituição das mesmas;
c) a ver declarada a compensação entre os valores devidos pela Ré à Autora e pela Autora à Ré, devendo o remanescente do crédito a que a Autora fique com direito, após liquidação de execução de sentença, ser pago à mesma ou considerado como saldo para futura compensação com as prestações referentes aos meses que se vierem a vencer.
Em suma alegou:
§ A A, foi constituída para a reconstrução, promoção e venda do Edifício “Espaço C...” na Rua ... em Lisboa e uma vez reconstruído o edifício e constituído em propriedade horizontal em 19/10/92, foram vendidas várias das fracções autónomas conservando a A. 48 fracções (art.ºs 1 a 4)
§ Até ao ano de 1999 dedicou-se à administração do condomínio, no ano 2000 a administração passou a caber à Sociedade E..., durante a qual não foram efectuadas quaisquer obras de reparação conservação e/ou manutenção das partes comuns e em 2001 à D. B..., que manteve e por isso a A. solicitou em Abril de 2000 ao snr. D..., seu trabalhador desde 1992 ques e deslocasse ao edifício e aí permanecesse como seu local de trabalho, mediante celebração de contrato de trabalho a fim de aí fazer face às necessidades de reparação, conservação e/ou manutenção das partes comuns do edifício, começando o referido D... a trabalhar em Abril de 2000 a tempo inteiro no edifício em actividades diversas, a expensas do A. (art.ºs 5 a 10)
§ Porque o administrador embora obrigado pelos art.ºs 1436 e 1427 do CCiv a efectuar as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns bem como as necessárias à conservação e fruição das mesmas, o não fez, não estando impedido, por a A. condómina as ter realizados tem direito ao seu reembolso nos termso do art.º 1424 do CCiv. (art.ºs 11 a 18)
§ Com conhecimento e a pedido da administradora B... o Senhor D... solicitou orçamentos para reparação de unidade de ar condicionado da sala de elevadores, fornecimento e montagem de válvulas de segurança de 6 BAR e reparação de bomba de calor CARRIER das lojas, elaborou um documento que serviu para a Snra. Administradora justificar a todos os condóminos a situação do Centro Comercial e que acompanhou um outro elaborado pela mesma administradora e que foi enviado a todos os Condóminos e no qual se referiram os trabalhos realizados pelo Snr. D..., não podendo a A. usufruir desse seu trabalhador enquanto prestou serviços ao Condomínio e tudo com conhecimento da Administração do mesmo, tendo a A. direito a de acordo com as regras do enriquecimento sem causa receber do Condomínio a quantia que com ele despendeu enquanto esteve ao serviço do Condomínio, no período de Abril de 20 a Junho de 2002 e ainda assim a Autora por tolerância para com o condomínio apenas lhe debitou ½ dos valores relativos a salários, subsídios de férias e natal e aos encargos relativos a Segurança Social, conforme factura que lhe enviou de €13.621,90, que o Condomínio nunca lhe pagou (art.ºs 19 a 37).
§ A Autora, enquanto administradora do Condomínio e nessa qualidade em 6/10/94 contratou a empresa K... serviços na área da segurança estática, vigilância, protecção e segurança de Pessoas Instalações e equipamentos e bens a serem prestados no Centro Comercial escritórios e parque automóvel, suportando despesas com a segurança da garagem nos pisos -4 e -5 que têm acesso directo ao Centro Comercial, que devem ser suportadas pelo Condomínio, tendo enviado à Ré em 2/07/2004 factura no valor de €98.865,26 relativa tais despesas que a Ré nunca pagou (art.ºs 38 a 55).
§ Após a reconstrução do Edifício Espaço C... a A. prestou 3 garantias bancárias em 1/10/92, 14/04/93 e 29/12/93 por forma a EDP instalar os quadros de electricidade nas diversas fracções e celebrasse contrato de fornecimento de electricidade, sendo a taxa anual dessas garantias de 5% sobre o valor de cada uma delas, valor que a Autora, após a alienação da maior parte das fracções que constituem o Espaço C... continuou e continua a pagar, assim como o pagamento das contas de electricidade do condomínio, valores que a Ré interpelada para pagar à Autora não pagou, sendo que as despesas das garantias ascendem a €7.691,84
Citada a Ré por carta registada com A/R aos 7/08/06 (cfr. fls. 111), veio por requerimento de 29/09/06 excepcionar a competência dos tribunais de trabalho para conhecer da questão ora suscitada por se tratar de cedência ocasional e temporária de mão-de-obra enquadrável no DL 358/89 de 17/10 matéria do direito laboral da competência dos tribunais de trabalho nos termos dos art.ºs 66 e 67 do CPC e 85/b da Lei 3/99, de 13/01; por impugnação refere em suma:
§ que a A. enquanto entidade que reconstruiu, promoveu e vendeu o Edifício “Espaço C...” assumiu o efectivo exercício da administração do respectivo Condomínio, desde 1992 até 2000, sendo que em 2000 a administração do Condomínio em causa passou para a actual administradora, sendo que desde aquele primeiro ano o condomínio esteve sempre e continua a estar municiado com pessoal de manutenção seu próprio sendo falso o alegado nos art.ºs 7 e 8 (art.ºs 7 a 12 da contestação)
§ A verdade é que a perda do exercício da administração por parte da A. foi mal recebido pelo seu trabalhador D... que conforme noticia o Snr H... encarregado de manutenção da E... o hostilizava, provocava avarias, sonegava-lhe informações, negava plantas e projectos, D... que desenvolveu a sua actividade, durante o exercício da administração da Autora exerceu as suas funções com falta de zelo e por forma a desmerecer a sua actuação (art.ºs 13 a 15 da contestação);
§  a A. durante os 4 anos do seu poder não convocou as obrigatórias reuniões ordinárias da competente assembleia geral ficando assim por apresentar aos condóminos os relatórios de gestão e contas respeitantes a esses quatro anos e assim os respectivos orçamentos (art.º 16).
§ A A. primeiro como proprietária e depois como arrendatária fazia a exploração em seu exclusivo proveito dos múltiplos lugares de estacionamento (fracções autónomas) que constituem as primeira, segunda e terceira caves, necessitando para tanto de um oficial electricista tendo sido nesse contexto que o trabalhador D... veio para o Espaço C..., jamais o Condomínio tendo pedido à A. a prestação de actividade do referido D... e foi a A. que perseguida pelas justas reivindicações dos adquirentes de fracções autónomas no Espaço C... emergentes de anomalias e deficiências vindas da construção do mesmo meteu a mão na consciência e decidiu assumir as suas responsabilidades (art.ºs 17 a 23);
§ e quando o Snr D... fazia algum biscate a solicitação de um ou outro condóminos esse pagava-lhe o serviço prestado (art.º 24);
§  em matéria de segurança do Espaço C... existiam dois contratos um do Condomínio, em que o Condomínio sempre pagou os encargos e outro reportado aos serviços especificamente prestados nas 1.ª, 2.ª e 3.ª caves da exploração comercial da A da responsabilidade desta última; tudo quanto foram despesas de segurança respeitantes à 4.ª e 5.ª caves do Edifício foi o condomínio quem as pagou e nunca a A., sendo que o Condomínio tinha e ainda tem um contrato seu próprio com empresa de segurança e vigilância que a serve 24 horas por dia (art.ºs 25 a 33)
§  no tocante às garantias bancárias desconhece-se se as mesmas se reportam a todo o Centro Comercial ou tão-somente às fracções autónomas que a A. ao tempo de subscrição das mesmas possuía no Centro (art.ºs 34 a 39).
No dia 2/10/06 a Ré apresentou um requerimento de aditamento à sua contestação por estar em tempo dizendo em suma:
§ Os créditos resultantes do pagamento que a A. fez a uma empresa de segurança e de energia eléctrica e encargos com garantia bancária são na perspectiva da A. créditos que à R. cumpria saldar pelo que o não tendo feito e saldando-os a A. ficou sub-rogada nos direitos desses credores (art.ºs 1 a 4);
§ Sendo esses créditos correspondentes a prestações renováveis estão abrangidos pela prescrição do art.º 309/g do CCiv, pelos que todos esses créditos vencidos antes de Setembro de 2001 se encontram prescritos (art.ºs 5 a 9).
Houve Réplica em que a Autora responde às excepções de incompetência do Tribunal Comum e de prescrição que por se não tratar de uma situação de sub-rogação não ocorrer a dita prescrição; impugnou o documento junto com a contestação.
No saneador o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido por considerar que o pedido da Autora emerge do instituto do enriquecimento sem causa conclui que o Tribunal Comum é o competente, improcedendo a excepção da incompetência e também da prescrição por se não verificarem supostamente os requisitos da sub-rogação. Condensados os factos assentes e os controvertidos na base instrutória, houve reclamação da Autora e do Réu, tendo-se deferido a reclamação da Autora e indeferido a do Réu. Foi também admitido Recurso interposto pelo R. do despacho saneador quanto à matéria das excepções, recurso que foi admitido como de agravo, subida imediata em separado e efeito devolutivo quanto à excepção de da incompetência e de apelação no tocante à parte do saneador que julgou a prescrição e que por falta de alegações foi julgado deserto por despacho de 21/11707 (cfr. fls. 284), desapensando-se aos 16/01/08 o processado do agravo que então subiu. Procedeu-se ao julgamento com gravação da prova em cassete, fixando-se por despacho de 07/07/08a decisão de facto sobre a matéria de facto controvertida, que não mereceu reclamação do ilustre advogado da Ré presente. Não houve alegações de direito.
Inconformado com a sentença de 04/11/2008, esclarecida por despacho de 11/02/09 que julgando procedente a acção a condenou nos pedidos formulados pela Autora, dela apelou a Ré em cujas alegações conclui:
I – Foi a A. quem, por suas exclusivas motivação e decisão, “em Abril de 2000, solicitou ao Senhor D..., oficial electricista, seu trabalhador, desde 1992”… “que se deslocasse para o Espaço C... e aí permanecesse, como seu local de trabalho, a fim de se fazer face às necessidades de reparação e/ou manutenção das partes comuns do edifício”. (facto confessado pela A. no art. 4º da petição inicial e que passou a constituir a alínea E) da Especificação).
            II – Tratou-se, portanto, de um movimento determinado por uma entidade empregadora, no uso do seu poder de direcção sobre o trabalhador (seu também) em causa; movimento, pois, resultante de uma relação laboral que conheceu e envolveu apenas dois sujeitos: - aquele trabalhador e a entidade sua empregadora.
            III – Tal facto – a deslocação de D... para o Espaço C... – produziu-se sem qualquer intervenção (e, muito menos, manifestação de vontade nesse sentido) do R.
            IV – Além de que o trabalhador em causa fora admitido pela A. ao seu serviço (em 1992) para a esta prestar a sua actividade profissional “na Obra do TG da Rua ... em Lisboa” – o Espaço C...; conforme se vê do respectivo contrato de trabalho que é o documento junto com o nº 1, à petição inicial; o qual contrato, celebrado a termo, foi sucessivamente prorrogado até ao limite da duração de contratos dessa espécie estipulado por lei e acabou por se tornar em um contrato de trabalho por tempo indeterminado mantendo-se o trabalhador no local de trabalho que, ao início, lhe fora consignado, em sede da sua contratação pela A.
            V – Acrescendo, ainda, que: - a) - A A. era então arrendatária da F..., S.A., a quem, antes, os vendera, dos lugares de estacionamento (86 lugares) que constituem as primeira, segunda e terceira caves do edifício (garagens) e o trabalhador D... fora incumbido, pela A., de se ocupar de tarefas como as necessárias à recolha de veículos e à assistência, reparação e conservação do respectivo equipamento, naquelas três caves, pois que a A., por ser a arrendatária das mesmas, delas fazia exploração comercial, por definição, lucrativa; - b) Além de que a A. continuava a ter, no edifício, 48 fracções autónomas de sua propriedade – cfr. alínea B) da Especificação.
            VI – Ora, se a deslocação apontada pela A. ao seu trabalhador, D..., fixando-lhe (ou, melhor: - reafirmando-lhe) como seu local de trabalho o Espaço C..., se produziu como atrás indicado e constituindo um acto voluntário da mesma A. sem qualquer interferência ou manifestação de vontade do R., óbvio é que, na efectivação desse movimento não houve qualquer alusão a eventuais custos que o mesmo pudesse comportar para o R.; pelo que, para este, tudo se iria processar sem ónus ou encargos que pudessem ser-lhe assacados. E,
            VII – A fixação de um preço, em tais circunstâncias, sempre seria um elemento essencial à validade de um acordo vinculativo.
            VIII – De resto, ao quesito 14º da base instrutória que perguntou se logo desde o início da administração da E... (com início em 2000) o condomínio esteve sempre municiado (e continua a estar) com pessoal de manutenção seu próprio, foi dada a resposta de “Provado”; o que transmite um relevo específico à validade e à justeza das asserções que, atrás, ficam, nas conclusões que antecedem.
            IX – Do que, nas conclusões antecedentes se refere, forçoso será concluir que jamais o R. foi devedor da A. em razão de despesas que esta haja suportado com o seu funcionário, D....
            X – Na reunião da assembleia-geral do condomínio em que a G..., S.A. não foi reeleita como administradora e sim a E..., foi pedido ao representante daquela empresa (GPA) que deixasse permanecer, no Centro, o seu trabalhador D... – pedido este que foi rechaçado expressamente e, por isso, se impôs à E... a contratação do profissional electricista H....
            XI – Este técnico elaborou, de entrada, um relatório sobre o estado do equipamento no Centro; o qual relatório referiu ser lastimável esse estado e que não lograra o seu autor encontrar qualquer ferramenta.
            XII – Assim se fundando a suspeita de que teria havido “actos de sabotagem” em razão e por ocasião da saída de D....
            XIII – Antes de haver sido eleita para o cargo de administradora do condomínio a Drª B... em razão de pedido insistente da Presidente do Conselho de Administração da G..., S.A., I..., com quem vinha colaborando a partir de um escritório no Centro, acabou por solicitar ao referido D... um relatório sobre o estado da manutenção no Centro; relatório esse que, por ter sido arrasador, levantou a seguinte questão: - se, de alguma forma, D..., estivesse a trabalhar no Centro, a soldo do condomínio, como explicar que houvesse o mesmo produzido um tal documento? Pelo qual o seu autor se acusava a si próprio.
            XIV – A G..., S.A. cometeu a D... a função de se ocupar sobretudo da gestão das primeiras caves de estacionamento (-1, -2 e -3) das quais aquela empresa era arrendatária e as explorava comercialmente; função essa consignada a D... que ia desde as entradas, recolhas e saídas de veículos, até à efectivação de depósitos bancários das receitas havidas na dita exploração comercial.
            XV – Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida claudicou ao condenar o R. no domínio dos temas aqui versados; e, para mais, o ter fundado essa condenação no instituto jurídico do Enriquecimento sem Causa; pois que,
            XVI – À luz do normativo posto pelo art. 473º do Código Civil, somente será obrigado a restituir aquele que se haja locupletado injustificadamente e, por isso, enriquecido à custa de outrem sem causa justificativa – o que, decididamente, não foi o caso dos autos.
            XVII – Foram outorgados com a empresa K..., dois contratos para prestação, por si, de serviços de vigilância, segurança e protecção; um deles, abrangendo a totalidade do edifício e o outro restringido às caves -1, -2 e -3.
            XVIII – Para além da contratação dos serviços de vigilância, protecção e segurança a abrangerem todo o edifício, era lícito aos condóminos de uma qualquer zona procederem à contratação de serviços dessa natureza seus específicos; ficando, naturalmente, obrigados pelas respectivas cláusulas esses mesmos condóminos.
            XIX – Enquanto foi administradora do condomínio (de 1992 a 1999) a G..., S.A. deteve sempre, nas reuniões das assembleias-gerais, a maioria dos votos – o que, obviamente, conduzia à aprovação de quanto fossem propostas suas.
            XX – A G..., S.A. não convocou as assembleias-gerais ordinárias anuais, por referência aos anos de 1997, 1998 e 1999.
            XXI – Foi na reunião da assembleia-geral que pôs termo ao exercício, pela G..., S.A., do cargo de administradora do condomínio com a sequente eleição da E... para essas funções, que os serviços de vigilância, protecção e segurança orçamentados, passaram a corresponder a: - Um vigilante 24 horas por dia, durante todo o ano.
            XXII – Em 1995, a zona “Centro Comercial” desistiu, por razões de poupança, de ter vigilância específica – o que evidenciaria ser um despropósito inaceitável atribuir esse regime às caves -4 e -5 (parqueamento reservado a condóminos, onde quase nada havia para proteger, assegura ou vigiar; e maior despropósito ser a G..., S.A. a fazê-lo.
            XXIII – A partir de 2000 (administração E...) e subsequentemente, a vigilância, segurança e protecção manteve-se nos termos referidos na conclusão XXI.
            XXIV – Se havia um contrato de vigilância, protecção e segurança específicas a exercerem-se sobre interesses próprios e exclusivos da G..., S.A., então arrendatária das caves -1, -2 e -3, das quais fazia exploração comercial, em estacionamento e recolha de veículos, não era tal contrato do conhecimento dos restantes condóminos; nunca tendo ele sido apresentado em reunião da assembleia-geral competente.
            XXV – Para além de nem sequer ter convocado as reuniões ordinárias da assembleia-geral de condóminos para apresentação de contas relativas a 1997, 1998 e 1999, a A., enquanto administradora do R. nunca inscreveu em orçamento os valores sobre os quais pretende ressarcimentos por parte do R.
            XXVI – E também nos anos subsequentes àquele em que terminou o seu exercício de administração sobre o R., jamais a A. levantou perante os outros condóminos as questões que, pelos presentes autos, veio colocar em juízo.
            XXVII – A A., em 22 de Setembro de 2004, celebrou com a K... um acordo por cujo os termos:
            a) – Pagou àquela empresa de vigilância apenas € 30.000,00 de € 64.038,99 que lhe devia;
            b) – Obteve da mesma empresa uma nota de crédito no valor de € 34.038,99, cujo destino se desconhece.
            XXVIII – Só por má-fé da A. se explicará o facto de ela ter ousado obter do R. qualquer ressarcimento a título de valores relativos a serviços de vigilância, segurança e protecção que lhe prestou a empresa K....
            XXIX – Antes se justificaria ser o R. credor de ressarcimento a ele devido pela A., em vista do que atrás fica nas conclusões que imediatamente antecedem.
            XXX – A nota de crédito que a A., decidiu produzir contra o R. e que, despudoradamente, ousou juntar aos autos (documento nº 7, com a petição inicial) não tem, pois, fundamento algum.
            XXXI – E foi também sem fundamento – salvo o devido respeito – que a (aliás, douta) sentença condenou o R. nas duas vertentes agora trazidas em recurso; para mais, sob a invocação do instituto jurídico do enriquecimento sem causa.
            XXXII – A sentença, no seu âmbito decisório agora sob recurso, violou:
            a) – As regras que enformam o instituto jurídico do enriquecimento sem causa; e
            b) – O preceituado pelo nº 3 do art. 659º e pelo nº 1, al. d) do art. 668º, ambos do Código de Processo Civil, ao não atender aos depoimentos de algumas testemunhas, designadamente de J... e ao ignorar a existência e significado de um contrato específico, para a prestação de serviços de segurança, protecção e vigilância celebrado com a “K” pela A. sobre bens da responsabilidade exclusiva desta.
Nestes termos
            E nos mais de direito do douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a sentença recorrida ser revogada quanto ao decisório aqui posto em crise e substituída por outra, que, nesse âmbito, absolva o R. dos respectivos pedidos; conforme é de inteira e boa Justiça.
            REQUER-SE A REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA, QUANTO AOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS J..., H... E L....
Em contra-alegações conclui a Autora:
1. O Recorrente circunscreve o objecto do presente recurso às questões (i) das despesas da Recorrida com o seu funcionário, D..., e (ii) das despesas desta com a segurança do Espaço C..., pretendendo, ainda, quanto a ambas questões, a reapreciação da provas, com base nos depoimentos das testemunhas J..., H... e L....
(a)       Da reapreciação da prova e alegadas nulidades
2. Apesar de pretender recorrer da decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente não cumpre os requisitos legais exigidos para esse efeito, os quais estão plasmados nos n.os 1 e 2 do artigo 690.º‑A do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável ao presente recurso).
3. Com efeito, não obstante indicar os depoimentos nos quais baseia o seu recurso quanto à matéria de facto, o Recorrente: (i) não indicou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados; (ii) nem indicou, por referência ao assinalado na acta, o início e o termo da gravação de cada depoimento em que funda o seu recurso sobre a matéria de facto (artigos 522.º-C e 690.º-A do Código de Processo Civil), nem tão pouco procedeu à transcrição de tais depoimentos, limitando-se a deturpar o conteúdo dos mesmos.
4. Assim, não tendo sido cumpridos os requisitos legais quanto ao recurso da matéria de facto, a pretensão do Recorrente em ser reapreciada a prova produzida deve ser liminarmente julgada improcedente (neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Maio de 2009, citado no corpo das presentes contra-alegações).
5. Ora, sendo rejeitado o recurso do Recorrente quanto à matéria de facto, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal a quo quanto a essa mesma matéria fez caso julgado.
6. Além destas deficiências nas suas alegações, o Recorrente alega, também, matéria que nem sequer foi quesitada ou dada como assente pelo Tribunal a quo, como por exemplo na 1.ª parte da alínea a) constante das páginas 3 e 4 das suas alegações, bem como nas alíneas e) vertida na página 4, o que é vedado por lei, uma vez que o Recorrente não fez uso da faculdade do 511.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
7. Por outro lado - e apenas à cautela -, apesar de o Recorrente invocar no corpo das suas alegações que a decisão recorrida desconsiderou depoimentos de 3 testemunhas - sem conceder - , já em sede de conclusões (conclusão XXXII - alínea b), das alegações), o Recorrente apenas identifica expressamente o depoimento da testemunha J....
8. Em face disto, e sem prejuízo da rejeição integral do recurso relativo à matéria de facto, sempre se dirá, na linha da Jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 2009 (citado no corpo das presentes contra-alegações), que não tendo sido invocada nas conclusões do Recorrente a alegada “desconsideração” dos depoimentos das testemunhas H... e L..., este pretenso vício da sentença recorrida - sem conceder - não poderá ser apreciado em sede do presente recurso, por força do n.º 1 do 690.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), já que as conclusões circunscrevem imperativamente o âmbito do recurso. Logo, o que aí não estiver expressamente invocado, não poderá ser reapreciado.
9. De resto, com base no argumento da alegada desconsideração dos depoimentos das já aludidas testemunhas, o Recorrente defende que a sentença recorrida viola os artigos 659.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
10. Todavia, salvo melhor opinião, não assiste razão ao Recorrente, porque o vício previsto na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil aplica-se apenas aos casos em que existe uma omissão de pronúncia do Tribunal quanto a algum dos pedidos deduzidos, a alguma das causas de pedir ou relativamente a alguma excepção que tenha sido invocada ou que seja de conhecimento oficioso.
11. In casu, foram apreciadas todas as causas de pedir e todos os pedidos vertidos na petição inicial, bem como todas as excepções invocadas na contestação (algumas delas, nomeadamente, quanto à incompetência relativa e à prescrição foram logo conhecidas no despacho saneador), pelo que o Tribunal a quo não deixou de conhecer qualquer uma das questões que lhe foram submetidas.
12. A existir alguma nulidade - sem nunca conceder - em virtude da omissão de qualquer referência expressa àquelas testemunhas na sentença (gerando um eventual défice de fundamentação na decisão sobre a matéria de facto), estaria em causa a nulidade consagrada na alínea b) do n.º 1 do 668.º do Código de Processo Civil.
13. Sucede, porém, que o dever de fundamentação quanto à decisão da matéria de facto que os artigos 653.º, n.º 2, e 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil consagram “não impede necessariamente que o tribunal motive em conjunto as respostas a mais do que um facto da base instrutória” (Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 661-662), sendo certo que “Na fundamentação das respostas aos quesitos o julgador deve indicar a causa da sua persuasão ou as razões da sua convicção a respeito de determinado facto controvertido, pelo que a remessa para o depoimento oral das testemunhas ou para o conteúdo do documento dá plena satisfação à exigência legal” (Acórdão do Supremo Tribunal, de 4 de Junho de 1997, citado no corpo das presentes contra-alegações).
14. Ora, o Despacho proferido em 7 de Julho de 2008, através do qual o Tribunal a quo decidiu as respostas aos quesitos, preenche claramente as exigências da fundamentação da decisão da matéria de facto, sendo aí referido - quanto às despesas com o funcionário D... - que o Tribunal a quofundou a sua convicção, essencialmente, nos documentos juntos a fls. 24 a 41 e 226 a 232 (...). Mais resulta destes documentos que a própria administração do condomínio sancionava a actuação daquela” (sublinhado nosso; c.f. página 1 do Despacho em causa).
15. No entanto, as testemunhas arroladas pelo Recorrente não foram, de todo, desconsideradas, tendo os respectivos depoimentos sido criticamente avaliados quanto a ambas as questões que integram o âmbito deste recurso, na medida em que do Despacho no qual foram decididas as respostas à matéria de facto consta que “As testemunhas do réu desconheciam os contratos relativos à segurança do edifício e quanto à intervenção de D... acabaram reconhecendo que ele prestava serviços ao condomínio (...)” (vide página 2 do Despacho).
16. Em face do exposto, é forçoso concluir que a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade quanto à apreciação da prova produzida.
(b)       Das despesas com o funcionário D...
17. No âmbito desta questão, é crucial ter em atenção que, além dos factos D), E), F) da sentença recorrida, constitui caso julgado a sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto à seguinte matéria de facto:
M) A Autora pagou a D... os vencimentos, subsídios (...) relativo ao trabalho prestado entre Abril de 2000 e Junho de 2002. (...)
BB) O qual a partir de Abril de 2000 começou a trabalhar a tempo inteiro no Espaço C..., em actividades tão diversas como iluminação, ar condicionado, canalização e limpeza.
CC) De Abril 2000 a Junho de 2002, o Senhor D..., entre outras coisas, reparou máquinas de ar condicionado, limpou os filtros das mesmas, reparou sanitas de casas de banho, trocou dobradiças de portas, resolveu problemas de infiltrações, entupimentos, inundações, montou iluminação, desmontou tubos de esgoto, lavou elevadores e escadas rolantes, limpou fossas de elevadores” (vide páginas 3 a 8 da sentença recorrida),
18. De resto, no despacho proferido em 7 de Julho de 2008 pelo Tribunal a quo (página 1 desse despacho) está, expressamente, vertido - relativamente ao período temporal em causa - que “a própria administração [do Recorrente] sancionava a actuação daquele [D...]” (parêntesis rectos nossos).
19. O facto de a Recorrida ter uma relação laboral com o Senhor D... não impede que o Recorrente seja obrigado a restituir àquela certo montante, em virtude de ter beneficiado injustificadamente dos serviços desse trabalhador - melhor especificados no facto CC) da decisão recorrida (c.f. respectiva página 8) -, cuja remuneração foi integralmente suportada pela Recorrida (facto M) acima citado).
20. Isto porque, uma vez que não havia qualquer contrato entre o Recorrente e a Recorrida, nem tão pouco se verificou, no caso concreto, uma gestão de negócios, a deslocação patrimonial injustificada que ocorreu do património da Recorrida para o Recorrente dá lugar à aplicação das normas previstas nos artigos 473.º e ss. do Código Civil, não havendo qualquer erro no julgamento.
21. Ora, a restituição a que o Recorrente foi condenado assenta em regras legais pertencentes ao domínio do direito civil (que regula a relação Recorrente - Recorrida), plasmadas no Código Civil, pelo que nada têm a ver com o domínio laboral (que regula a relação Recorrida – D...).
22. De resto, a este propósito, recorde-se que a qualificação da relação jurídica em causa (maxime quanto à circunscrição do ramo do direito aplicável) já foi feita no Despacho Saneador, a propósito da excepção incompetência material do Tribunal a quo invocada pelo Recorrente na sua contestação, sendo certo que este despacho saneador já transitou em julgado.
23. Por outro lado, o Recorrente faz tábua rasa da matéria de facto dada como provada, referindo - sem mais (!) - que desde que a E... assumiu a administração do condomínio este “esteve sempre municiado de pessoal de manutenção próprio” (página 3 das alegações), mas ignorando na própria sentença recorrida é referido que “A administração tinha pessoal próprio mas este era insuficiente para realizar todos os trabalhos a que era necessário proceder e daí o recurso àquele trabalhador [D...]” (página 11 da decisão recorrida; parêntesis rectos e sublinhado nossos).
24. Nos termos do n.º 1 do artigo 473.º do Código Civil, para que haja enriquecimento sem causa, têm que estar reunidos 3 requisitos: (i) ocorrer um enriquecimento; (ii) inexistir causa justificativa para esse enriquecimento; e (iii) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
25. No caso concreto, e em face dos factos provados, é líquido que se registou na esfera do Recorrente um enriquecimento, porquanto beneficiou de benfeitorias (maxime benfeitorias necessárias) realizadas pelo Senhor D..., poupando despesas na contratação de pessoal adicional que prestasse os serviços que este realizou.
26. Esse enriquecimento proveio de uma prestação de um trabalhador da Recorrida, sem que tal prestação fosse praticada ao abrigo de uma específica relação contratual que a justificasse (sendo certo que a relação de administrador / condómino não pressupõe esta prestação), inexistindo, assim, causa justificativa,
27. sendo que a vantagem patrimonial alcançada pelo Recorrente resultou do sacrifício patrimonial da Recorrida que suportou a remuneração do seu trabalhador D..., cujos serviços foram prestados ao Recorrente (daí a Recorrida tenha peticionado - de forma tímida - a condenação do Recorrente em apenas 50% das despesas totais que aquela teve com o referido trabalhador no período em que o Condomínio Espaço C... beneficiou dos seus serviços).
(c)        Das despesas com a segurança
28. No âmbito desta questão, é imperativo atentar que, além do facto R) da sentença recorrida, constitui caso julgado a sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto à seguinte matéria de facto:
P) Em 6 de Outubro de 1994, a autora, enquanto administradora do Condomínio e nessa qualidade, contratou a empresa K...Lda., «serviços, na área da sua especialidade, compreendendo nomeadamente (...) vigilância, protecção e segurança de pessoas, instalações, equipamentos e bens», serviços esses a serem prestados «designadamente [no] Centro Comercial, escritórios e parque automóvel (-4, -5)” (sublinhado e realçados nossos);
Q) Os pisos - 1, - 2 e - 3, eram - e são - propriedade da F..., S.A. e os pisos - 4 e - 5 são constituídos por várias fracções autónomas (...) e por partes comuns do Espaço C...” (...)
S) A Autora enviou a factura junta a fls. 50 com o respectivo discriminativo em anexo, datada de 2 de Julho de 2004, ao Réu, no valor de Euro 98.965,26, solicitando o respectivo pagamento” (página 6 da sentença recorrida) (esta factura contém a seguinte descrição: “V/ comparticipação na segurança do parque de estacionamento relativa às 4.ª e 5.ª caves conforme discriminativo em anexo” - doc. 7 da petição inicial)
EE) Entre Outubro de 1994 e Maio de 2002 a autora suportou as despesas com a segurança das garagens do Espaço C..., referente ao contrato id. na alínea P)
FF) Tendo despendido a quantia constante da factura referida em S)” (sublinhado e realçado nossos)” (página 7 da sentença recorrida).
29. Em face destes factos, a decisão recorrida condenou o Recorrente a restituir à Recorrida as despesas com a segurança dos pisos -4 e -5, no valor de € 98.965,26, não merecendo, também neste capítulo, qualquer reparo.
30. Todavia, o Recorrente além de ignorar a matéria dada como provada, deturpa, de má fé, os fundamentos e o pedido que a Recorrida, enquanto autora, apresentou na sua petição inicial, ao referir que “A A. fundamenta o seu pedido, neste capítulo da sua demanda, no facto de os seguranças que prestavam serviços nos pisos -1, -2 e -3 [relacionados com o aludido facto Z)] terão eventuais passagens pelas caves -4 e -5 [que estiveram sob a égide do facto P)], exercendo vigilância; e, por isso, vem requerer ao R. o pagamento de 2/5 das despesas havidas no total” (parêntesis rectos nossos; página 6 das alegações de recurso).
31. Na verdade, o Recorrente deturpa duas realidades contratuais completamente diversas, i.e.: (i) contrato de prestação de serviços de segurança junto como Doc. 6 da petição inicial e a que se reporta, inter alia, o facto P) da sentença recorrida; e o (ii) contrato de prestação de serviços de segurança junto como Doc. 1 da contestação e a que se reporta unicamente o facto Z) da sentença recorrida.
32. Apesar de existirem elementos comuns entre ambos os contratos em causa (partes e data) o seu objecto - i.e., pelo menos, o local no qual o seu objecto é exercido - é distinto, na medida em que o contrato a que se reporta o facto P) diz respeito a serviços de segurança nos pisos -4 e -5 (bem como quanto à parte do edifício do centro comercial, daí o Recorrente ter apenas exigido o pagamento de uma  “comparticipação” das despesas relativas às 4.ª e 5.ª caves) do Espaço C... e o contrato referido no facto Z) da sentença recorrida é relativo a serviços de segurança nos pisos ‑1, -2 e ‑3 do Espaço C....
33. Perante a tentativa do Recorrente em distorcer a verdade dos factos e deturpar a causa de pedir, bem como o teor da decisão condenatória proferida pelo Tribunal a quo, cumpre esclarecer que:
(i)         a causa de pedir da Recorrida assentou no facto desta ter suportado as despesas do contrato referido no facto P), tal como decorre do teor dos factos EE) e FF) de decisão recorrida; e
(ii)        o facto que constituiu a causa de pedir da Recorrida (acolhida pelo Tribunal a quo) NADA TEM A VER com o contrato referido no facto Z) da decisão recorrida.
34. No caso em apreço, é líquido que se registou na esfera do Recorrente um enriquecimento, porquanto beneficiou dos serviços de segurança prestados nas caves - 4 e -5 do Espaço Chiado, ao abrigo do contrato a que se reporta o facto P) da decisão recorrida, poupando o valor de € 98.965,26 (enriquecimento).
35. Este enriquecimento proveio de uma prestação que o Recorrente recebeu de serviços custeados pela Recorrida, sem que tal prestação fosse praticada ao abrigo de uma específica relação contratual (ou outra) que a justificasse (sendo certo que a relação de administrador / condómino não pressupõe esta prestação), inexistindo, assim, causa justificativa.
36. Por último, é certo que a vantagem patrimonial alcançada pelo Recorrente resultou do sacrifício patrimonial da Recorrida que suportou os custos liquidados para com a empresa K..., Lda.
37. Por fim, com vista a demonstrar que não se verificou um empobrecimento no património da Recorrida - sem conceder -, o Recorrente alega e junta um acordo de pagamento (Doc. 1 das alegações).
38. Sucede que a junção aos presentes autos do Doc. 1 apresentado com as alegações em fase de recurso é legalmente inadmissível.
39. Por um lado, o facto que esse documento visa provar nunca foi alegado neste processo, sendo que, enquanto pretensa excepção - sem conceder -, devia ter sido alegado na contestação, nos termos dos artigos 264.º, 489.º e 490.º do Código de Processo Civil.
40. Ou seja, a alegação do facto que o documento visa provar não foi oportunamente deduzida, apesar de manifestamente possível, já que a contestação foi apresentada em 29 de Setembro de 2006 e o referido documento ter data de 22 de Setembro de 2004.
41. Assim, o facto que o referido documento visa provar não é do conhecimento oficioso, nem tão pouco foi articulado, pelo que ficou, assim, vedada a sua alegação em momento posterior, maxime em fase de recurso, em que é reapreciada uma decisão da Primeira Instância que foi proferida em face dos factos alegados pelas partes.
42. Por outro lado, resulta da conjugação dos artigos 706.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável no caso concreto) e 523.º, n.º 2, do mesmo diploma, que a junção de documentos apenas é possível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, salvo nos casos excepcionais previstos naquele primeiro preceito.
43. Sucede que a junção do documento que o Recorrente requer não cabe em qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 706.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto).
44. Com efeito, tendo a condenação do Recorrente sido peticionada pela Recorrida com base no enriquecimento sem causa daquele, caso o Recorrente quisesse alegar e provar a falta de empobrecimento deste - sempre sem conceder -, a (alegação) e junção do documento em causa era, já em fase de articulados, necessária e previsível, pelo que a sua junção não se tornou necessária apenas com a decisão da Primeira Instância!
45. Em face do exposto, nos termos dos artigos 264.º, 489.º e 490.º do Código de Processo Civil, não pode ser considerada a alegação do Recorrente quanto à celebração de um acordo de pagamento entre a Recorrida e a empresa de segurança K..., Lda., uma vez que esta alegação foi extemporaneamente deduzida.
46. De resto, nos termos dos artigos 523.º, n.º 2, e 700.º, n.º 1 - alínea d), ambos do Código de Processo Civil, deve ser recusada a junção do Doc. 1 das alegações do Recorrente.
47. Ainda assim, sempre se diga a alegação do referido acordo de pagamento (enquanto novo facto) - e a sua junção - não afecta, minimamente, a boa decisão do Tribunal a quo, desde logo, porque este acordo foi celebrado única e exclusivamente quanto a dívidas emergentes do contrato de prestação de serviços de segurança para as caves -1, ‑2 e -3 do Espaço C....
48. Considerando que a causa de pedir e o pedido da Recorrida NÃO assentaram no contrato de prestação de serviços de segurança para as caves -1, -2 e -3 do Espaço C..., a alegação do referido acordo de pagamento não altera a decisão recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado integralmente improcedente e mantida a decisão vertida na douta sentença recorrida
Recebido o recurso, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos, os quais nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

Questão a resolver: Questão prévia da admissão da junção aos autos dos documentos que acompanham as alegações de recurso.
a) Saber se há lugar à reapreciação da prova gravada quanto aos depoimentos das testemunhas J..., H... e L... tal como pedido formulado na parte final das conclusões de alegações de recurso;
b) Saber se a sentença padece de nulidade nos termos do art.º 668/1/d do CPC e se ocorre violação do disposto no n.º 3 do art.º 659 do mesmo diploma legal;
c) Saber se ocorre violação do disposto no art.º 473 do CCiv ao decidir-se pela condenação da recorrente Ré a pagar à Autora as quantias referentes aos salários pela Autora pagos ao seu trabalhador D... e as quantias que a Autora pagou por serviços de vigilância, protecção e segurança e se a Ré deveria ter sido absolvida dos pedidos formulados.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal deu como provados os seguintes factos que o recorrente não impugna nos termos da lei de processo civil:
A. A Autora é uma sociedade comercial que foi constituída para a reconstrução, promoção e venda do Edifício “Espaço C...”, doravante “Espaço C...” na Rua ..., em Lisboa, constituído por Centro Comercial, escritórios e garagens.
B. Reconstruído o Espaço C..., o mesmo foi constituído em regime de propriedade horizontal em 19 de Outubro de 1992, tendo sido vendidas várias das suas fracções autónomas a diferentes proprietários, conservando a Autora a propriedade sobre 48 (quarenta e oito) fracções.
C. Até ao ano 1999, a autora dedicou-se à administração do condomínio do Espaço C... (de 1996 a 1999) em conjunto com outros dois condóminos.
D. No ano de 2000, a administração do condomínio passou a caber à sociedade E... e, depois, à Ex.ma Senhora Dr.ª B..., que se mantém
E. A Autora solicitou, em Abril de 2000, ao Senhor D..., oficial electricista, seu trabalhador desde 1992, que se deslocasse para o Espaço C... e aí permanecesse, como seu local de trabalho, a fim de fazer face às necessidades de reparação, conservação e ou manutenção das partes comuns do Espaço C....
F. Ao abrigo da colaboração com o Condomínio ora Réu e com conhecimento e a pedido da própria administradora Dr.ª B..., o Senhor D... solicitou orçamentos, nomeadamente para reparação da unidade de ar condicionado da sala dos elevadores, fornecimento e montagem de válvulas de segurança de 6 BAR e, ainda, de reparação da unidade de bomba de calor CARRIER das lojas.
G. Também elaborou, a pedido da Ex.ma Senhora Administradora, um documento intitulado “Excertos de Relatórios de Manutenção”, que serviu para esta justificar a todos os condóminos a situação do centro comercial.
H. Este documento acompanhou um outro, elaborado pela Ex.ma Senhora Administradora e intitulado “Informação sobre actividades no Escritório 3 do Centro Comercial e Cultural Espaço C...” que foi enviado a todos os condóminos.
I. Neste documento consta que foi efectuado um “levantamento da situação anterior do Centro, com a colaboração da equipa da manutenção e dos serviços de segurança anexos (anexos 1 e 2)”
J. Do referido anexo I (anexo ao doc. 4) consta – entre outros trabalhos realizados pelo Senhor D... – que “Em tempo de férias (Junho/2001) o Sr,. D... interrompeu-as e veio proceder a reparações urgentes, no Centro, durante uma semana. Estavam em causa obras que orçavam em mais de 500 contos.”
L. Consta, ainda, do referido anexo I que “Ainda no que se refere a ar condicionado, relata o Sr. D... que a E... acompanhada da M... afirmaram ser necessário despender 5.000 contos na reparação do respectivo sistema e que deste apenas se aproveitariam algumas peças. Entretanto, forma despendendo, efectivamente, verbas avultadas, sem que o sistema se mostrasse operativo. Até que o Sr. D... logrou fazer funcionar, de novo, o sistema.”
M. A Autora pagou a D... os vencimentos, subsídios de férias e de Natal e encargos à Segurança Social, relativo ao trabalho por este prestado entre Abril de 2000 e Junho de 2002.
N. A Autora enviou ao réu a factura junta a fls. 43, datada de 4 de Julho de 2002, e o documento discriminativo anexo à mesma, junto a fls. 44 no valor de Euro 13.621,90, solicitando o seu pagamento.
O. A Ré nunca procedeu ao pagamento daquela quantia.
P. Em 6 de Outubro de 1994, a Autora, enquanto administradora do Condomínio e nessa qualidade, contratou com a empresa K..., Lda.” “serviços, na área da sua especialidade, compreendendo nomeadamente: 3.1.1- Modalidade de Segurança: Estática, 3.1.2- Missão principal: Vigilância, Protecção e Segurança de Pessoas, Instalações equipamentos e Bens” serviços esses a serem prestados “designadamente [ no] Centro Comercial, escritórios e parque automóvel  (-4,-5)”
Q. Os pisos -1, -2 e -3, eram – e são – propriedade da F..., S.A. e os pisos -4 e -5 são constituídos por vaias fracções autónomas (uma por cada lugar de garagem ou cada arrecadação) e por partes comuns do Espaço C....
R. Através dos pisos -4 e -5 há acesso directo aos restantes pisos do Espaço C....
S. A Autora enviou a factura junta a fls. 50 com o respectivo discriminativo em anexo, datada de 2 de Julho de 2004, ao réu, no valor de Euro 98.965,25.
T. O Réu não procedeu ao pagamento daquela quantia.
U. Após a reconstrução referida em A), em 1 de Outubro de 192, 14 de Abril de 1993 e 29 de Dezembro de 1993, de forma a que a EDP – Electricidade de Portugal, S.A., instalasse os quadros de electricidade nas diversas fracções e celebrasse contrato de fornecimento de electricidade, a autora, através do Banco (na altura Banco ..., S.A.) prestou três garantias bancárias, com os números, respectivamente ..., ... e ....
V. Na 1.ª e 3.ª das indicadas garantias aparece como local de consumo Edifício Centro Comercial e Cultural do TG Espaço C... e na 2.ª Edifício Espaço C... – Serviços Comuns.
X. A Taxa anual destas garantias bancárias é de 5% sobre o valor de cada uma delas, montante esse cobrado trimestralmente pelo Banco a título de comissão.
Z. Em 6 de Outubro de 1994 a autora, na qualidade de administradora do condomínio do Edifício “Espaço C...” celebrou com K... Lda., um outro contrato de prestação de serviços para serviços a prestar nos pisos -1, -2 e -3.
AA. A autora enviou para aí prestar serviço o seu trabalhador id. Na alínea E).
BB. O qual a partir de Abril de 200 começou a trabalhar a tempo inteiro no Espaço C..., em actividades tão diversas como iluminação, ar condicionado, canalização e limpeza.
CC. De Abril de 2000 a Junho de 2002 o Senhor D..., entre outras coisas, reparou máquinas de ar condicionado, limpou filtros das mesmas, reparou sanitas de casas de banho, trocou dobradiças de portas, resolveu problemas de infiltrações, entupimentos, inundações, montou iluminação, desmontou tubos de esgoto, lavou elevadores e escadas rolantes, limpou fossas e elevadores.
DD. Durante toda a administração da sociedade E... e durante parte da administração da Ex.ma Dr.ª B..., que continua a ser administradora, o Senhor D... trabalhou a tempo inteiro no Espaço C... a expensas da Autora.
EE. Entre Outubro de 1994 e Maio de 2002 a Autora suportou as despesas com a segurança das garagens do Espaço C..., referente ao contrato id. Da alínea P).
FF. Tendo despendido a quantia constante da factura referida em S.
GG. Após a alienação da maior parte das fracções que constituem o Condomínio Espaço C..., a Autora continuou – e continua – a garantir o pagamento das contas da electricidade do condomínio bem como a pagar ao Banco a devida comissão pelas garantias referidas em U).
HH. Apesar de a Autora ter por diversas vezes interpelado o Condomínio, nomeadamente em Assembleias Gerais, para que essas garantias fossem substituídas por outras prestadas pelo próprio Condomínio, nunca tal foi, até hoje, efectuado.
II. Os encargos da garantia n.º ... ascendem anualmente a Euro 156, 56.
JJ. Os encargos da garantia ... ascendem anualmente a Euro 247,48.
LL. Os encargos da garantia n.º ... ascendem anualmente a Euro 156,56.
MM. Logo desde o início da administração da E..., que o condomínio esteve sempre (e continua a estar) municiado com pessoal de manutenção seu, próprio.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09 e pelo DL38/2003 de 8/3[1]).

Questão prévia da admissão da junção aos autos dos documentos que acompanham as alegações de recurso.
Sem que no texto das conclusões lhe faça alusão, juntou o recorrente com as alegações de recurso um documento, que designou por “doc.1” e que corresponde, por um lado, a fotocópias de um suposto acordo entre K..., S.A. e G..., S.A. que contém a data de 22 de Setembro de 2004 e contendo duas assinaturas ilegíveis supostamente de representantes daquelas Sociedades, e, por outro, a fotocópia de um cheque sacado sobre uma conta de Banco com data de 28 de Abril de 2004. A única referência que é feita a esses dois documentos consta de fls. 6/7 do corpo das alegações de recurso onde a recorrente refere que a A. Celebrou com a K... uma acordo para pagamento dos débitos seus próprios emergentes do competente contrato de prestação de serviços que em 6 de Outubro de 1994 firmara.
O art.º 706/1 do CPC estatui: “As partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524 ou no caso de a junção apenas se mostrar necessária em virtude de julgamento proferido na 1.ª instância.”
E o n.º 2: “Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem também ser juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.”
Com as alegações de recurso podem juntar-se documentos em duas situações:
a) Quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, ou por a parte não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a, por lhe não ter sido possível fazer uso deles, ou ainda por os documentos se terem formado ulteriormente; b) quando a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Justifica-se o alargamento do prazo de apresentação dos documentos em razão da circunstância de a Relação dever controlar a decisão impugnada tal como foi proferida e dever levar em consideração os factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ela, destinando-se os documentos não só à prova dos factos já submetidos à consideração do tribunal a quo como ainda à prova dos factos posteriores ao encerramento da discussão em 1.ª instância[2]
Os factos que se pretende demonstrar com os documentos em causa terão ocorrido em 2004, por isso, antes até da própria entrada em juízo da acção.
Sendo os documentos constituídos antes da entrada em juízo da acção, referentes a factos ocorridos igualmente antes dessa data, não alegando o Réu que não foi possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão e julgamento em 1.ª instância como é regra de junção, por não ter conhecimento deles ou conhecendo-os lhe ter sido impossível fazer uso deles em momento anterior, não sendo alegado nem resultando que a junção apenas se tornou necessária em resultado do julgamento em 1.ª instância, não ocorre justificação para a sua junção com as alegações de recurso.
Não se admitirá a junção dos documentos que deverão ser desentranhados e entregues ao ilustre advogado com custas nos termos do art.º 543/1.

a) Saber se há lugar à reapreciação da prova gravada quanto aos depoimentos das testemunhas J..., H... e L... tal como pedido formulado na parte final das conclusões de alegações de recurso;

Rebela-se o recorrente contra o facto de os depoimentos das testemunhas J..., H... e L... não terem merecido atenção específica na sentença, aquela primeira porque disse que quando a G..., S.A deixou a administração do condomínio, em plena reunião da Assembleia de Condóminos foi-lhe pedida a possibilidade de continuar-se a contra com o trabalhador D... para a manutenção do equipamento eléctrico que frequentemente apresentava anomalias, sendo a resposta imediata do senhor administrador da Autora foi a de “nem pensar, ele é empregado nosso” e assim decidiu a maioria, a qual era então da Autora, de modo que a E... a nova administradora do condomínio procedeu à contratação do já referido H... para promover a manutenção do edifício, o qual elaborou um relatório sobre o estado em que encontrou a manutenção classificando-a de lastimável e que à saída de D... fora notória a sua intenção de deixar alguns equipamentos sobretudo do domínio do ar condicionado a funcionar mal com vista a provar a incapacidade dos seus sucessores, que levou à desistência do técnico H... e à contratação de L..., testemunha também ouvida; a testemunha J... referiu também que encontrava frequentemente o Senhor D... a fazer depósitos de tesouraria firmando documentos comprovativos inerentes relativos a pagamentos relativos às 3 caves de que a Autora é arrendatária e que antes de ser eleita administradora do Condomínio R e mesmo antes da realização da reunião da assembleia geral em que foi eleita administradora do condomínio a Dr.ª B..., promovendo interesses e intenções de I..., Presidente do Conselho de Administração de todas as empresas do grupo G... por indicação expressa desta e em seu nome disse a D... que elaborasse um relatório de especial conhecedor do estado de manutenção no Espaço C... o qual foi arrasador para a actuação do senhor D.... Termina pedindo a reapreciação dos respectivos depoimentos.
A reapreciação dos depoimentos das testemunhas ouvidas no Tribunal de 1.ª instância pelo Tribunal de recurso pressupõe, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 1 do art.º 712, 690-A e 522-C, a regular e correcta impugnação da decisão de facto recorrida.
E, para que ela seja regular o recorrente é sobrecarregado com o ónus processual, sob pena de imediata rejeição dessa impugnação, sem lugar a convite de aperfeiçoamento, de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art.º 690-A, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2)
Não o fez, todavia, o recorrente Condomínio pelo que, devendo ser imediatamente rejeitada a impugnação da decisão de facto, também se rejeita o requerimento de reapreciação de depoimentos de testemunhas ouvidas fora daquele condicionalismo processual. Não será reapreciado por isso o depoimento das testemunhas mencionadas.
b) Saber se a sentença padece de nulidade nos termos do art.º 668/1/d do CPC e se ocorre violação do disposto no n.º 3 do art.º 659 do mesmo diploma legal
Ocorre a nulidade da sentença da alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, na modalidade de omissão de pronúncia, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
O art.º 660, n.º 2 do CPC estatui que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPC fulmina de nulidade processual a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, e as questões são muito justamente aquelas que acima referimos.
Grosso modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que questões para efeitos daquele preceito são os pontos fáctico jurídicos que estruturam ora a causa de pedir ora o pedido ora as excepções.
A circunstância de na fundamentação da sentença ou até da decisão de facto, anterior àquela, não ser feita referência a certos depoimentos de certas testemunhas não significa que a sentença não tenha abordado as questões enunciada que de resto abordou.
Ainda que de forma talvez demasiado abreviada e sintética, há que convir, a sentença efectua a análise crítica das provas tal como imposto pelo art.º 659/3 sendo certo que na motivação da decisão de facto resultam apreciados os meios de prova produzidos.
c) Saber se ocorre violação do disposto no art.º 473 do CCiv ao decidir-se pela condenação da recorrente Ré a pagar à Autora as quantias referentes aos salários pela Autora pagos ao seu trabalhador D... e as quantias que a Autora pagou por serviços de vigilância, protecção e segurança e se a Ré deveria ter sido absolvida dos pedidos formulados.
Matriz jurídica relevante na sentença e no recurso: art.ºs 473, 474, 342/1, 1430 e 1436 do CCiv. Interessam também os art.ºs 476, 478, 479, 480.
A sentença recorrida, analisando a questão a decidir na acção como sendo a verificação dos pressupostos do reembolso da Autora das despesas que deveriam ser suportadas pelo Réu por respeitarem à reparação, manutenção, segurança e iluminação de partes comuns do edifício Espaço C..., concluiu que ser verificavam neste caso o enriquecimento da Ré obtido à custa da Autora sem causa justificativa para o acréscimo de património do enriquecido, quer no tocante às remunerações do trabalhador D..., quer no tocante às despesas de segurança do edifício quer, por último no tocante às comissões das garantias bancárias suportadas pela Autora.
Dispõe o art.º 473/1: “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.”
O n.º 2: “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial e por objecto o que foi indevidamente recebido, ou o que for recebido em virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que se não verificou.”
O art.º 474: “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”
O art.º 475 por seu turno: “Também não há lugar à restituição se, ao efectuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua verificação.”
O art.º 476/ estatui: “Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação, pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.”
O n.º 2: “A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do art.º 770.”
O n.º 3: “A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado.”
O art.º 478: “Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação.
O art.º 479/1 dispõe: “A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”
O n.º 2: “A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.”

O art.º 480 estatui: “O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos, e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar alguma das seguintes circunstâncias: a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição; b) ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação.”
Comecemos pelo reembolso dos valores despendidos pela Autora com os salários, subsídios de férias e de natal e despesas relativas à Segurança Social que a Autora suportou com o seu trabalhador D... de Abril de 2000 a Junho de 2002, facturado pela Autora à Ré por metade desse dispêndio.
São incumbências do administrador de condomínio entre outras as de elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano (al. b) do art.º 1436 do CCiv), cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns (al) d) do art.º 1436 do CCiv), exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (al9 e) do art.º 1436 do CCiv), realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (al9 f) do art.º 1436 do CCiv), executar as deliberações da assembleia (al) h) do art.º 1436 do CCiv).
Se o administrador o não fizer, o art.º 1427 do CCiv faculta a qualquer condómino a possibilidade de tomar a iniciativa das reparações que o administrador deve executar por força da al) f) do art.º 1436 do CCiv, quando, além de indispensáveis elas tenham o carácter de urgente, não carecendo o agente de se munir de autorização prévia dos restantes, do mesmo modo que dela também não necessitaria o administrador até porque a urgência de que elas se revistam não é compatível com a autorização. É o art.º 1427 que permite a actuação do agente e o investe como que na situação jurídica do mandatário sem poderes de representação. Sua causa será a mesma lei, dela resultando a obrigação de cada um dos condóminos pagar a sua quota parte nas despesas comuns por essa forma realizadas e o agente que pagou na sua totalidade o custo da obra saldou, na medida da respectiva comparticipação, uma dívida dos restantes condóminos ficando legalmente sub-rogado nos direitos do credor, visto que fez essa pagamento por o ter garantido através de contratação de obras ou se assim não se entender porque tinha um interesse directo na satisfação desse crédito resultante da necessidade e urgência da efectivação das reparações em parte comum em que também comunga (art.º 592/1 do CCiv). Há que ter em conta os pressupostos legais dessa intervenção que são a falta ou impedimento do administrador, a indispensabilidade e a urgência das reparações.[3]
Se a cumulativa urgência e indispensabilidade da obra não forem de molde a legitimar a intervenção do condómino, a este mais não restará do que a possibilidade de contactar o administrador para que este a efectue ou no caso de este a recusar, procurar obter a satisfação da sua pretensão através da assembleia de condóminos, quer obtendo deliberação prévia à actuação, quer submetendo a posteriori a questão, mesmo em hipótese de recusa de pagamento por parte do administrador do pelo condómino desembolsado na reparação entretanto por ele efectuada, aqui com o risco, ainda assim, de se não ver ressarcido, circunstância em que o condómino só poderá obter o reembolso via judicial, suportado na sub-rogação, ou, subsidiariamente no instituto do enriquecimento sem causa, sempre dependente da demonstração dos respectivos pressupostos de reintegração patrimonial.[4]

Teceremos breves considerações doutrinárias sobre o instituto do enriquecimento sem causa.
O art.º 473 consagra como fonte autónoma de obrigação de restituir uma cláusula geral que pressupõe um enriquecimento, que esse enriquecimento seja obtido à custa de outrem e ausência de causa justificativa para o enriquecimento. Dada a sua amplitude e generalidade para evitar a sua indiscriminada aplicação o legislador estatuiu a subsidiariedade desse instituto, estando vedada a sua utilização no caso de o empobrecido possuir outro fundamento de restituição, no caso de pretender que a aquisição à custa de outrem seja definitiva. Esta subsidiariedade não é absoluta podendo o enriquecimento concorrer com a reivindicação (quando o empobrecido não haja perdido a propriedade sobre os bens obtidos pelo enriquecido) com a responsabilidade civil (quando houver protecção idêntica à do enriquecimento), ou com o instituto da gestão de negócios (verificar o n.º 1, 2.ª parte do art.º 472)[5]
Dada a multiplicidade de situações que podem integrar o enriquecimento torna-se difícil estabelecer o tratamento dogmático unitário do instituto, devendo como bem refere Menezes Leitão[6] estabelecer-se uma tipologia de categorias que permitam, efectuar através da integração do caso numa dessas categorias a referida subsunção; assim, há que distinguir o enriquecimento por prestação, em que a obrigação de restituir ocorre quando a prestação é realizada com vista à obtenção de determinado fim e esse fim não vem a ser obtido (art.º 472/e, 476 e ss.), o enriquecimento por intervenção, como ocorre nos casos de uso, consumo, fruição ou disposição de bens alheios, mais especificamente nos direitos absolutos como os direitos reais, direitos de autor, direitos de personalidade, propriedade industrial; o enriquecimento por desconsideração do património (art.ºs 481, 289/2, 616 do CCiv), ou sejam aquelas situações em que o terceiro obtém a aquisição não a partir do empobrecido mas sim a partir de um património interposto destes haverá ainda que distinguir as situações em que o enriquecimento resulte de despesas efectuadas por outrem, quer o enriquecimento se dê por incremento de valor de coisas alheias quer por pagamento de dívidas alheias.
No âmbito do enriquecimento por incremento de valor em coisas alheias encontram-se situações em que alguém efectua despesas (gastos de dinheiros, de trabalho de materiais) em determinada coisa que se encontra na posse do benfeitorizante ou mesmo não se encontrando na posse ele acredita que lhe pertence. Já o enriquecimento por pagamento de dívidas alheias constitui uma hipótese em que o empobrecido libera o enriquecido de determinada dívida que este tem para com terceiros. O incremento no património do enriquecido não é conscientemente nem finalisticamente orientado pelo empobrecido mais é suportado economicamente pelo seu património. É esse sacrifício económico que determina a restituição do enriquecimento, é o facto de o incremento patrimonial do enriquecido ter origem em despesas suportadas pelo empobrecido, sendo por esse motivo que se considera esse enriquecimento à custa de outrem; não se põe, por isso, um problema de frustração de fim da prestação inerente ao conceito de “ausência de causa jurídica”, antes de sacrifício patrimonial inerente ao conceito “à custa de outrem. A possibilidade de concessão de uma condictio para o exercício do direito de regresso contra o devedor num caso em que alguém cumpre uma obrigação de outrem, não ocorre se o pagamento é realizado por virtude de um mandato celebrado com o devedor uma vez que neste caso o reembolso das despesas é determinado nos termso do art.º 1167/c do CCiv, se o pagamento é realizado em gestão de negócios regular nos termos doa art.º 468/1 ou se o pagamento ocorre na convicção de estar a cumprir uma obrigação própria, circunstância em que ou há enriquecimento por prestação ou sub-rogação legal nos direitos deste (art.º 477 do CCiv); também não pode ter interesse directo na sub-rogação pelo credor ou devedor, uma vez que nesses casos há lugar a transmissão de créditos por sub-rogação (art.ºs 92, 589, 590 do CCiv[7]
O que temos das matéria de factos provada?
A Autora administrou o Condomínio do Espaço C..., desde 1999 a 2000 e em Abril de 2000 solicitou ao senhor D..., oficial electricista, seu trabalhador desde 1992, que se deslocasse para o Espaço C... e aí permanecesse, como seu local de trabalho, a fim de fazer face às necessidades de reparação, conservação e ou manutenção das partes comuns do Espaço C..., o qual a partir de Abril de 2000 começou a trabalhar a tempo inteiro no Espaço C... em actividades tão diversas como iluminação, ar condicionado, canalização e limpeza, reparou máquinas de ar condicionado, limpou filtros das mesmas, reparou sanitas de casas de banho, trocou dobradiças de portas, resolveu problemas de infiltrações, entupimentos, inundações, montou iluminação desmontou tubos de esgoto (pontos E), AA), BB), CC) da fundamentação de facto da sentença).
Ora, o Senhor D... não foi contratado pela Autora para prestar serviços de manutenção e reparação no Espaço C..., Condomínio ora Réu. O Senhor D... é trabalhador da Autora, (oficial electricista), desde 1992, ou seja, foi contratado pela Autora 8 (oito) anos antes de ter efectuado as referidas operações de manutenção e reparação no Condomínio, tendo como local de trabalho a Obra do TG, pelo período de 6 meses aceitando desde logo o trabalhador ser transferido desde que necessária para o exercício de actividade industrial da Autora, mediante o vencimento mensal de 120.000$00 (cfr. doc. de fls. 22/23).
E percebe-se que assim tenha sido dado que a Autora, que foi constituída para a reconstrução, promoção e venda do Edifício Espaço C... (ponto A da fundamentação de facto), constituiu o Espaço C... em propriedade horizontal em 19/10/1992, vendeu várias fracções autónomas a diferentes proprietários mas manteve a propriedade de 48 das ditas fracções (ponto B da fundamentação de facto), tendo se dedicado à administração do condomínio em causa até 1999, sendo que a partir de 1996 o foi em conjunto com outros dois administradores condóminos (pontos B) e C) da fundamentação de facto]. Ora, é normal nas hipóteses em que a construtora se mantém, depois de construído o imóvel e constituído em propriedade horizontal, proprietária de fracções não vendidas a outrem, como administradora do Condomínio, que tendo de fazer face a reparações de defeitos de construção nas fracções vendidas que sempre surgem, obrigação que de resto para ela decorre da lei, ou nos espaços comuns, contratasse um trabalhador para a realização dessas tarefas, evitando ter de pagar vários serviços a terceiros a preços nem sempre controláveis.
O pagamento dos salários, subsídios de férias e de Natal, encargos da Segurança Social relativos ao mencionado D... constituem um encargo exclusivo do empregador, a menos que resulte coisa diferente da matéria de facto provada, que não resulta. Nenhuma razão de resto existe para desconsiderar a personalidade jurídica da Autora e concluir que o encargo do pagamento desses salários e subsídios é da exclusiva responsabilidade do Condomínio.
Se a Autora pagou, como parece que pagou, os salários do seu trabalhador cumpriu uma obrigação, uma dívida que é só sua e que constitui a contraprestação pelo recebimento da prestação de trabalho por parte da Autora empregadora daquele.
Esteve, todavia, o mencionado trabalhador a tempo inteiro, conforme provado está, no Condomínio, no qual realizou diversas reparações algumas manifestamente em partes comuns como é o caso dos elevadores e escadas rolantes, fossas de elevadores (art.º 1422/1/c, 1422/2/b do CCiv). Já em relação às máquinas de ar condicionado, seus filtros, sanitas de casas de banho, dobradiças de portas, infiltrações, entupimentos, inundações e tubos de esgoto montagem de iluminação, à falta de mais dados sobre se se trata de instalações gerais de águas, ar condicionado, electricidade (art.º 1421/1/d do CCiv), não é possível concluir que se trata de partes comuns. A realização dessas reparações em partes comuns cujo encargo é do Condomínio, teve necessariamente um custo e representou para o Condomínio uma poupança. Mas o custo ou sacrifício que isso possa ter representado para o Condomínio não pode medir-se pelo salário que a Autora pagava ao seu trabalhador, porque essa era uma obrigação própria da Autora e não da Ré, livremente assumida pela Autora ao deslocar o seu trabalhador para o Edifício Espaço C..., e que não pode ser imputada ao Condomínio Réu pelas razões acima referidas. Deveria a Autora ter alegado e demonstrado o custo dessas reparações nas partes comuns do Edifício, reparações essa que deveriam ser especificadas tanto em custo de mão-de-obra como de materiais utilizados, o que manifestamente não ocorreu não podendo o Tribunal estabelecer o quantuum de restituição ao abrigo do art.º 479/1 do CCiv.
Relativamente às despesas com a segurança do Espaço C....
Procurou-se, em vão, o título constitutivo de propriedade horizontal do Edifício Espaço C... que apenas se sabe ter sido constituído em propriedade horizontal em 19/10/1992, ser constituído por Centro Comercial, escritórios e garagens, sendo que a Autora conserva a propriedade de 48 fracções autónomas (pontos A) e B) da fundamentação de facto); também se sabe que os pisos -1, -2, -3 eram e são propriedade da F..., SA, os pisos -4, -5 são constituídos por várias fracções autónomas (um apor cada lugar de garagem ou cada arrecadação) e por partes comuns do Espaço C... (ponto Q) da fundamentação de facto); através dos pisos -4 e -5 há acesso directo aos restantes pisos do Espaço C... (ponto R).
Sabe-se que os lugares de garagem, as arrecadações existentes em cada um dos pisos supostamente subterrâneos do edifício (tendo em mente que a numeração é negativa), apenas porque é assim dado como provado constitui uma fracção autónoma, estando assim ilidida a presunção de comunhão da alínea d) do n.º 2 do art.º 1421 do CCiv. Os Centros Comerciais costumam ser constituídos por várias fracções autónomas correspondentes aos espaços das lojas, mas desconhece-se se assim é ou não. Também se desconhece se assim acontece com os escritórios. O que se dá como provado é que ao nível daqueles pisos subterrâneos existem partes comuns (que não se sabe quais são) e acessos aos restantes pisos do Centro Comercial que se poderia sempre presumir comum pela regra do art.º 1422/2ª e e) do CCiv.
Sabe-se que a Autora em 6/10/94 na qualidade de administradora do Condomínio contratou com a referida K... serviços de segurança estática de vigilância, protecção e segurança de Pessoas Instalações equipamentos e bens designadamente no Centro Comercial, escritórios e parque automóvel (ponto P da fundamentação de facto) e nesse mesmo dia nessa mesma qualidade celebrou um outro contrato de prestação de serviços para serviços a prestar nos pisos -1,-2, -3 (pontos P) e Z) da fundamentação de facto); também se sabe que a Autora suportou as despesas com a segurança das garagens do Espaço C..., referente ao contrato id. na alínea P), despendendo a quantia referida na factura de fls. 50 de €98.965,26 (pontos S) e EE) e FF).
Tal contrato encontra-se a fls. 45 a 49 e a factura que a Autora emitiu e dirigiu ao condomínio a fls. 50, estando provado que a Autora suportou as despesas com a segurança desse contrato.
O Condomínio Réu na sua contestação afirmou que existem em matéria de segurança dois contratos, esse que a Autora juntou relativamente ao qual refere que sempre o Condominio e não a Autora quem pagou os respectivos encargos (art.sº 30 a 32 da contestação) e um outro contrato referente aos pisos -1,-2,-3 que a Ré juntou como cópia a fls. 121/125 e cuja responsabilidade é da Ré contrato especificado sob Z), Relativamente ao quesito 20 que espelhava o alegado pela Ré nada se provou.
É certo que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções (art.º 1424/1 do CCiv), ou em partes iguais ou na proporção da fruição verificada a aprovação nos termos do n.º 2 do art.º 1424 do CCiv; é na assembleia ordinária que reúne em regra na primeira quinzena de Janeiro mediante convocação do administrador que se discutem e aprovam as contas respeitantes ao último ano e se aprova o orçamento das despesas a efectuar durante o ano (art.º 1431/1 do CCiv).
Sabe-se apenas que ocorreram algumas assembleias-gerais de condomínio, não sabemos quais e quando, porque nem sequer estão juntas as actas das assembleias de condomínio. Todavia, a posição do Condomínio, nesta acção é, não a de negar a existência dessa dívida relativamente à segurança do Edifício antes a de dizer que ela foi paga pelo Condomínio, o que como se disse não provou.
Caso houvesse dúvidas sobre o que é que era encargo de parte comuns, por isso da responsabilidade do condomínio e o que não era, a nova administração, logo que tomou pose em 2000 deveria ter denunciado os contratos em causa e celebrar novos contratos por forma a separar as águas. Não foi isso, contudo, o que foi feito, e a Autora, a título pessoal continuou a pagar aquela despesa de segurança sobre partes comuns do edifício e por isso da responsabilidade também do Condomínio
O pagamento feito por terceiro, interessado ou não no cumprimento extingue a obrigação (art.º 767/1 do CCiv), ficando sub-rogado nos direitos do credor (art.º 592/1 do CCiv). Estando os factos pertinentes alegados e provados, não obstante a Autora fundar o seu pedido, também em relação a esse pagamento, no enriquecimento sem causa, não obsta a que o Tribunal efectue a correcta subsunção jurídica, pois do direito conhece o Tribunal.
No tocante às despesas com as garantias bancárias a Autora alegou que após a reconstrução do Edifício e por forma a que a EDP instalasse os quadros de electricidade nas diversas fracções e celebrasse o contrato de fornecimento de electricidade prestou 3 garantias bancárias cuja taxa anual é de 5% sobre o valor de cada uma delas montantes esse cobrado trimestralmente pelo Banco e que após a venda da maior parte das fracções que constituem o Condomínio Espaço C... a Autora continuou e continua a garantir o pagamento das contas da electricidade e a pagar as comissões devidas pelas referidas garantias cujo valor é de €7.691,84.
A Ré em contestação entre o mais disse que a Autora sempre teve e tem no Espaço C... fracções autónomas de sua propriedade destacando-se um restaurante de luxo e uma sala de espectáculos com capacidade para 200 lugares sentados que além de possuírem uma permilagem muito significativa no Espaço, deveriam funcionar como salas-âncora deste conforme promessa feita aos adquirentes; além disso nas garantias bancárias refere-se que a Autora será uma cliente da EDP com local de consumo no Edifício Centro Comercial e Cultural do TG Espaço C... não se dizendo que a A. é uma cliente cujo local de consumo é o Centro Cultural do TG Espaço C..., ficando-se sem saber se as garantias se reportam a todo o Centro ou somente a fracções autónomas da Autora
A matéria alegada pela Autora e consignada no art.º 10 foi dada como provada constituindo o ponto HH) da fundamentação de facto, ou seja que apesar de ter por diversas vezes interpelado o Condominio nomeadamente em Assembleias Gerais para que essas garantias fossem substituídas por outras prestadas pelo próprio Condominio, nunca tal foi, até hoje, efectuado.
As garantias encontram-se juntas por cópia a fls. 54 a 59 e são as sob o n.º ... de 1/10/1992, n.º ... de 14/04/1993, e ... de 29/12 de 1993. Quem as presta é a Autora que no texto de Garantia é designado por Cliente com local de consumo no Edifício do Espaço C..., sendo que apenas na garantia com o n.º .... aparece a expressão Serviços Comuns a seguir a Edifício Espaço C....
A circunstância de não estar junto o título constitutivo da propriedade horizontal impede, uma vez mais, a correcta avaliação do suposto enriquecimento do Condomínio Réu. Está provado que a Autora enquanto construtora e por forma a viabilizar a instalação dos quadros de electricidade nas fracções autónomas e celebrar contrato de fornecimento de electricidade prestou as mencionadas garantias bancárias (ponto U da fundamentação de facto). Não nos podemos esquecer que a Autora, antes da venda das fracções que compunham o edifício era a proprietária de todas as fracções, já que foi ela que construiu o edifício, com vista à venda das fracções o que também constituía objecto da sua actividade societária, edifício de que conservou para si 48 fracções autónomas. E naturalmente que para ser concedida a licença de utilização das mencionadas fracções autónomas as mesmas haveriam de estar dotadas de quadros eléctricos, previamente vistoriados pela EDP ou por empresa a seu mando. Vendidas as fracções os encargos a ela inerentes passaram a ser dos respectivos proprietários e não do Condomínio. A circunstância de numa das garantias constar a expressão “Serviços Comuns” não leva à conclusão necessárias de que o encargo com essas garantias devesse ser assumido pelo Condomínio.
É certo que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções (art.º 1424/1 do CCiv), ou em partes iguais ou na proporção da fruição verificada a aprovação nos termos do n.º 2 do art.º 1424 do CCiv; é na assembleia ordinária que reúne em regra na primeira quinzena de Janeiro mediante convocação do administrador que se discutem e aprovam as contas respeitantes ao último ano e se aprova o orçamento das despesas a efectuar durante o ano (art.º 1431/1 do CCiv).
Não estão juntas as actas das assembleias ordinárias do Condomínio (que se desconhecem se foram ou não regularmente convocadas, na certeza de que entre a construção e 1999 foi a Autora quem administrou o Condomínio, sendo que entre 1996 e 1999 o foi juntamente com outros dois condóminos. Ora, seria muito justamente nas mencionadas assembleias ordinárias que as despesas em causa seriam submetidas à Assembleia para discussão e eventual aprovação. Apenas está demonstrado que a Autora em Assembleias Gerais solicitou a substituição das garantias prestadas por outras; não está alegado e por isso também se não demonstrou que A Autora levou à referidas Assembleias-Gerais a discussão do pagamento das despesas dessas garantias por si prestadas. Não pode a Autora valer-se da sua omissão de reembolso dessas despesas, no lugar próprio que é Assembleia de Condóminos, para as pedir em acção judicial com o fundamento no enriquecimento sem causa. Mas mesmo em relação ao instituto não está demonstrado minimamente que o Réu está onerado com essa despesa que foi suportada pela Autora.
As despesas com as comissões das garantias bancárias que a Autora prestou são encargo da Autora que não da Ré, pelo que também nesta parte procede o recurso.

Relativamente à matéria da compensação de créditos com alegados débitos de condomínio por parte da Autora ao Réu e que consta do ponto 3 da sentença aclarada a fls. 435, por não ser objecto do recurso, não pode ser prejudicada atento alcance do caso julgado (art.º 684/4), estando todavia a compensação limitada ao único crédito acima referido.
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar parcialmente procedente o recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida, em consequência:
1. julgar a acção parcialmente procedente no tocante ao pedido formulado em a) da petição inicial, condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia de €98.865,26 (noventa e oito mil, novecentos e sessenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos) do mais nessa alínea pedido se absolvendo o Réu;
2. julgar improcedente o pedido formulado em b) da petição inicial.
3. manter o mais da sentença recorrida e aclarada a fls. 436, sendo que o crédito da Autora para efeitos de compensação se limite ao valor de €98.865,26 referido em 1..
Regime de Responsabilidade Por Custas: As custas em ambas as instâncias são da responsabilidade de Autora e Réu na proporção do respectivo decaimento (art.ºs 446, n.sº 1 e 2).
Lxa., 11/3/2010
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves

[1] A acção deu entrada em 21/09/07, por isso antes da entrada em vigor do DL 303/07 de 24/08, que alterou o Código de Processo Civil, entrou em vigor conforme art.º 12/1 no dia 1/1/08 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 11/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2005, págs. 208/209
[3] Rui Vieira Miller, A propriedade Horizontal no Código Civil, Almedina, 198, págs. 232/233; também Jorge Aragão Seia, Propriedade Horizontal, Almedina, 2.ª edição, pág. 150 sustenta que são necessários três requisitos cumulativos para que o condómino possa realizar e custear obras nas partes comuns: que não haja administrador ou este não possa intervir, que as obras sejam indispensáveis, ou seja as que necessitam de ser efectuadas para uma boa conservação e fruição das partes comuns e que sejam urgentes ou sejam aquelas que a não serem executadas põem em causa a segurança e tranquilidade dos condóminos ou por serem potenciadoras de danos imediatos no edifício, devendo o grau da urgência ser conjugado com a natureza e tempo de impedimento do administrador a fim de se aquilatar a legitimidade da iniciativa de intervenção do condómino na área da competência deste; também Francisco Rodrigues Pardal e Manuel Baptista Dias da Fonseca, in “Da Propriedade Horizontal, no Código Civil e Legislação Complementar, Coimbra Editora, 1986, 4:º edição, pág. 2229/230 em anotação ao art.º 1427 diz que o dano a evitar com a reparação indispensável e urgente deve ser iminente e concreto e não eventual ou futuro.
[4] Aragão Seia, obra citada pág. 150/151, sustenta que as despesas feitas pelo condómino com obras realizadas fora do condicionalismo legal do 1427 do CCiv, podem não ser reembolsadas ou quanto muito através do instituto do enriquecimento sem causa; Rodrigues Pardal obra e local citados também entende que a prudência aconselha a efectivar a obra através da assembleia de condóminos ou administrador para evitar possíveis discussões sobre a qualificação de urgente e sobre a eventualidade de não poder exigir dos outros condóminos a parte respectiva a não ser através do enriquecimento sem causa. Também Rui Vieira Miller obra e local citados entende será de boa prudência que o condómino que as deseje levar a cabo – quando a urgência na sua realização seja compatível com as delongas de uma deliberação prévia- submeta o problema à assembleia dos condóminos e esta sobre ele se pronuncie, deliberando, de modo que, deliberada a necessidade das reparações, o condómino que a realize se veja depois efectivamente reembolsado ou, não sendo compatível com a delonga da assembleia, a ela submeta a apreciação da regularidade dessa actuação reparatória a fim de ser reembolsado; não acontecendo por essa via o reembolso, caso se conclua que se não estão reunidos os pressupostos do art.º 592 do CCiv, o direito do reembolso é sempre justificado pelo instituto do enriquecimento sem causa
[5] Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, “O Enriquecimento sem Causa no Código  Civil de 1966”, in “Comemorações do 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma  de 1977”, vol. II, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, págs. 15/16
[6] Obra e local mencionados, págs. 27 e ss.
[7] Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, “O Enriquecimento Sem Causa No Direito Civil”, págs. 820, 822/823, 832, 834.