Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4570/2004-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: FURTO
DESISTÊNCIA EM CASO DE COMPARTICIPAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
No processo comum singular do Juízo Criminal de Lisboa, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido (JM) pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Inconformado, recorreu o arguido,
(...)
4. Os sujeitos processuais prescindiram da documentação dos actos da audiência (cfr. acta de audiência de julgamento a fls. 104 e 105), o que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (arts. 364º, nº 1 e 428º, nº 2, do CPP), pelo que este Tribunal só pode conhecer de direito, sem prejuízo do disposto no artº 410º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma.
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores ( cfr., por todos, o Ac. do STJ de 24-03-99, in Col. Jur. (Acs. do STJ ), Ano VII, Tomo I, pág. 247 e arts. 403º e 412º, do CPP ).
E, de acordo com as conclusões da motivação, as questões a decidir são as seguintes:
1ª. Se a sentença recorrida é nula por violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo;
2ª. Se perante os factos dados como provados ocorre desistência relevante.

Vejamos então as questões suscitadas pelo recorrente.
4. 1. Da nulidade da sentença por violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo;
Ao contrário do alegado pelo recorrente tal questão não constitui nulidade da sentença, as quais estão taxativamente enumeradas no artº 379º, do CPP.
Embora invocando a nulidade da sentença, o recorrente, no que respeita à decisão da matéria de facto, parece referir-se a um erro na apreciação da prova.
A ser assim (como parece resultar dos nºs I e II da motivação), o recorrente não tem razão. Com efeito, este Tribunal não pode sindicar a prova produzida em julgamento porquanto, quer o recorrente quer o Ministério Público renunciaram ao recurso em matéria de facto ao prescindirem da documentação dos actos da audiência (cfr. acta de audiência de julgamento a fls. 104 e 105 e arts. 364º, nº 1 e 428º, nº 2, do CPP). Daí que este Tribunal não possa censurar o tribunal de 1ª instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, em função das provas que, justamente, lhe cabia apreciar segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, nos termos do artº 127º, do CPP.
Por outro lado, o erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º, nº 2, al. c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente (carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser, também ela, juridicamente irrelevante), e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação do invocado princípio do in dubio pro reo pode e deve ser tratado como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
Por outro lado, a jurisprudência é pacífica, neste aspecto, ao considerar que: “Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida”- cfr. Ac. do STJ de 17-12-97, in BMJ 472º- 407.
Ora, no caso dos autos, por um lado, do texto da sentença em apreço, não resulta que o tribunal tenha dado como provado os factos que como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, e, por outro, do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta, de maneira nenhuma, que outra, como a defendida pelo recorrente, devia ter sido a decisão sobre a matéria de facto, designadamente, por se dever considerar irrazoável, temerária, inverosímil ou arbitrária a proferida pelo tribunal “a quo”.
O que significa que, claramente, não se verifica erro notório na apreciação da prova nem se mostra violado o princípio de presunção de inocência.
Assim, não se vislumbrando qualquer nulidade insanável nem que, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte erro notório na apreciação da prova ou qualquer dos demais vícios plasmados no artº 410º, nº 2, do CPP, considera-se definitiva a factualidade provada.

4. 2. Da desistência relevante.
Pretende o recorrente que a sua conduta voluntária de entregar o dinheiro ao queixoso, só poderá ser interpretada como o resultado da desistência voluntária da prática do facto ilícito, ou da sua tentativa, de conformidade com o disposto nos artigos 24° e 25° do CP (conclusão 5).
Recordemos, na parte que importa a esta questão, os factos provados:
“No dia 1 de Fevereiro de 2001, pelas 11H50m, o arguido acompa-nhado de mais quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, se-guia no autocarro 44 da Carris, pelas ruas da cidade de Lisboa, no qual tam-bém se fazia transportar o ofendido (P).
No interior daquele veículo, no percurso compreendido entre as -paragens do Fórum Picoas e a da Avenida da Liberdade - Cinema São Jorge, o arguido e os restantes indivíduos aproximaram-se do queixoso.
Já perto da paragem do cinema São Jorge na Avenida da Liberdade, os restantes indivíduos e o arguido encostaram-se ao queixoso, empurrando-o, enquanto um daqueles indivíduos retirou do bolso esquerdo da camisa -que o queixoso envergava a quantia de Esc. 50.000$00 (cinquenta mil escudos) em notas do Banco de Portugal e guardou-a.
Já na posse de tal quantia, o arguido e os outros três indivíduos não identificados saíram do autocarro e colocaram-se em fuga.
Porém, como o queixoso os perseguia, um daqueles indivíduos não identificados, atirou para o chão, o dinheiro que havia subtraído àquele, o qual o arguido veio a apanhar.
Entretanto, o arguido veio a ser detido pelo queixoso, querendo aquele fazer crer ao queixoso e à própria autoridade policial, não ser ele um dos co-autores da subtracção e, por isso queria meter na mão do queixoso, o dinheiro subtraído.
O arguido sabia que tal dinheiro não lhe pertencia, mas agiu, em comunhão de esforços e vontades e segundo plano previamente elaborado com os quatro indivíduos não identificados, querendo fazer dele coisa sua, o que conseguiu, contra a vontade do dono.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei”.
Estes factos integram, sem margem para qualquer dúvida, e tal como decidido na sentença recorrida, a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b), do C. Penal.
Tratando-se, como se trata, de comparticipação criminosa, a desistência fica subordinada ao condicionalismo do agente impedir voluntariamente a consumação ou a verificação do resultado (artº 25º, do CP).
Só que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não houve da sua parte qualquer desistência. O que ocorreu é que o arguido, ora recorrente, ao ser detido pelo queixoso e querendo fazer crer a este e à própria autoridade policial não ser ele um dos co-autores da subtracção, quis meter o dinheiro subtraído na mão do queixoso (nº 6 dos factos provados).
É, pois, manifesta a improcedência desta questão.

5. O recorrente, na sua motivação, refere que o tribunal não teve em consideração o disposto no artº 206º, do CP, que se prende com a reparação integral do prejuízo do queixoso, pretensão que abandonou nas conclusões.
Vejamos, no entanto, tal questão.
O recorrente insurge-se contra a circunstância de não ter beneficiado da atenuação especial da pena prevista no artº 206º, do CP, quando ficou demonstrado que o dinheiro subtraído foi recuperado e entregue ao ofendido.
Liminarmente não lhe assiste razão.
A sentença, na parte em que se pronuncia quanto à medida concreta da pena a aplicar, relevou expressamente o “dinheiro ter sido recuperado e entregue ao queixoso, muito embora não resultasse de acto espontâneo do arguido,...” pelo que, tal aspecto, diversamente do que se sustenta, foi devidamente supesado.
Quanto à atenuação especial da pena prevista no artº 206º, do CP, a mesma “há-de resultar de factos que inequivocamente exprimam (ou onde claramente se expresse) um sentimento espontâneo, livre e não pressionado (ou determinado por incentivos ou condicionalismos exógenos) de restituição ou reparação, uma vez que apenas esse se pode compatibilizar com a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena”- Ac. do STJ de 15-01-98, proferido no Proc. 942/97. Neste mesmo sentido, cfr. Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo II, pág. 119.
Ora, o que neste particular resultou provado, é que “o arguido veio a ser detido pelo queixoso, querendo aquele fazer crer ao queixoso e à própria autoridade policial, não ser ele um dos co-autores da subtracção e, por isso queria meter na mão do queixoso, o dinheiro subtraído”.
Quer isto dizer, que a restituição do dinheiro subtraído ficou a dever-se, em primeira linha, ao facto do ofendido ter perseguido os três indivíduos não identificados e o arguido, e que a “colaboração” deste apenas se efectivou depois de ter sido descoberto, não bastando, assim, para que imperativamente funcione a atenuação especial da pena.
Improcede, consequentemente, tal questão.

6. Das custas.
Ao recorrente foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas e pagamento de honorários ao defensor oficioso ( cfr. fls. 109 e 110). Assim, e não obstante a rejeição do recurso, não é condenado nas custas (arts. 513º, nº 1, do CPP e 87º, nºs 1, al. b) e 3, do CCJ), nem na importância prevista no artº 420º, nº 4, do CPP, tendo em conta o disposto nos arts. 15º, al. a), 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30- E/00, de 20/12 ( cfr. neste sentido, Salvador da Costa, “O Apoio Judiciário”, 3ª Ed., Almedina, págs. 225 a 227).
III – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem tributação.
Lisboa, 17 de Junho 2004

Carlos Benido
Almeida Semedo
Goes Pinheiro