Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DEFEITUOSO MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. Na vigência da legislação anterior à reforma introduzida pelo DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto[1], indeferido o requerimento de adiamento da inquirição das testemunhas da apelante e não tendo sido interposto em tempo o recurso de agravo, deve entender-se que a decisão de indeferimento transitou em julgado.
II.1. Quando, perante a irregularidade da prestação, o credor reage fundadamente à sua recepção - recusando a sua aceitação ou rejeitando-a pura e simplesmente -, o cumprimento defeituoso não se distinguirá em regra do não cumprimento ou da mora, consoante os casos”[2]. II.2. Pelo facto de estar em mora, é o empreiteiro quem se torna responsável pela deterioração daquilo que deveria entregar, sobre ele recaindo a obrigação de reparar os danos que o atraso culposo no cumprimento causa ao credor (art.º 804º).
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelante/ A.: A , S.A. Apelada/R: B-, Lda. I. Pedido: Condenação da R. ao pagamento, à A., da quantia de €5.894,53, sendo € 5.407,20 de divida de capital, €398,33 de juros vencidos até à data de entrada do requerimento de injunção, e €89,00 de taxa de justiça paga. Alega, a existência de um contrato de prestação de serviços, estando em falta o pagamento de diversas facturas, às quais acrescem juros de mora. A R. contestou, alegando que, apesar de ser verdade o facto de a mesma ter adjudicado à requerente propostas de construção de espaços ajardinados e de prestação de serviços de manutenção desses jardins, a execução dos canteiros ter-se-ia mostrado deficiente e tardia, pelo que a requerida lhe comunicou que não pretendia quaisquer serviços de manutenção os quais não pagaria. Concluiu pela procedência da oposição à injunção e consequente pela absolvição do pedido. Realizou-se julgamento e elaborou-se sentença, porém, em sede de recurso, foi determinada a anulação do julgamento que foi mandado repetir. Procedeu-se então a novo julgamento, na sequência do qual foi proferida sentença considerando a acção totalmente improcedente e absolvendo a requerida do pedido, por se considerar que a A. não demonstrou que tivesse prestado os serviços específicos de manutenção, acordados, não estando reunidos os pressupostos que permitiriam responsabilizar a R. pelo pagamento das facturas. Inconformada com tal decisão vem apelar a A., formulando as seguintes conclusões: 1º A sentença em crise foi proferida na sequência da repetição da audiência de discussão e julgamento. 2º A repetição do julgamento foi ordenada pelo facto de a gravação feita da prova não ter ficado audível, facto que colocava em causa o direito da R. de ver reapreciada a prova produzida. 3.º No âmbito do 1º Julgamento realizado a A. apresentou as suas testemunhas, as quais entretanto deixaram de colaborar consigo, não possuindo a A., contactos actualizados. 4.º Por esse motivo, a recorrente viu-se impossibilitada de as apresentar no segundo julgamento. 5.º O facto de o processo de injunção ter uma regulamentação específica não afasta a aplicação das disposições gerais constantes do CPC. 6.º A recorrente requereu, conforme consta da acta de audiência de discussão e julgamento, o adiamento da inquirição das suas duas testemunhas, de acordo com o previsto no art.º 629º do CPC. 7.º A Mma. Juiz do Tribunal a quo deveria ter deferido o requerimento da recorrente, aplicando o disposto no art.º 629º, n.º2, alínea c) do CPC. 8.º A sua decisão, ao indeferir tal requerimento, influiu no exame e na decisão da causa, tendo sido omitido um acto/ formalidade que a lei prescrevia. 9.º Este facto inquina o julgamento e gera a nulidade de todo o processo, de acordo com o disposto no art.º 201º do CPC. 10.º Os artigos 1º a 5º da P.I., não se encontram impugnados especificadamente, pelo que deveriam ter sido dados como provados. 11.º Não resulta provado nos autos, que a recorrente não tenha concluído a obra dentro do prazo fixado. 12.º Mais resulta dos autos, em especial da correspondência trocada, que a recorrente entre Maio de 2005 e Janeiro de 2006, efectuou a manutenção dos canteiros construídos. 13.º Resulta ainda que a R. apontou uma série de defeitos ao trabalho da recorrente para “fugir” ao pagamento da factura da construção de espaços ajardinados. 14.º Todos os alegados defeitos (falta de rega, falta de poda, etc.) tinham que ver com o contrato de manutenção, pelo que é inequívoco que a R. sempre pretendeu ter manutenção, apesar de nunca ter pago qualquer quantia pela mesma. 15.º Tendo beneficiado dos serviços da recorrente, a R. estava obrigada a proceder ao pagamento das facturas emitidas, não sendo os defeitos apontados causa justificativa para a ausência total de pagamento das mesmas. 16.º A R. estava obrigada a indemnizar a recorrente, nem que mais não fosse por se verificarem os pressupostos do enriquecimento sem causa. 17.º A sentença em crise viola entre outros os arts. 629º e 201º do CPC e o art. 473º do CC. A R. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1º Do despacho proferido em 23.09.2008 na audiência de discussão e julgamento que indeferiu o adiamento da inquirição das testemunhas da demandante não foi por esta última interposto recurso de agravo, pelo que o mesmo transitou em julgado e tem força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo o respectivo teor ser agora sindicado. 2.º O regime previsto no art.º 629º n.º 3 b) e c) do CPC apenas é aplicável no pressuposto de que as testemunhas tenham de ser previamente notificadas pelo Tribunal para comparecer à audiência de discussão e julgamento e as mesmas tenham faltado justificada ou injustificadamente. 3.º No processo especial para pagamento de quantia pecuniária emergente de contrato todas as provas, com inclusão da testemunhal, são apresentadas na audiência de discussão e julgamento, o que significa que as testemunhas não são notificadas pelo Tribunal para comparecer em juízo, incumbindo às partes que as indiquem o ónus de as apresentar. 4.º Não é, por conseguinte, aplicável ao invocado processo especial o regime previsto no art.º 629º n.º3 do CPC. 5.º Foi a apelante que escolheu a injunção como forma de processo aplicável, sabendo e não podendo ignorar que a apresentação de oposição determinaria a aplicação do regime do processo especial para pagamento de quantia pecuniária emergente de contrato em que as testemunhas são a apresentar. 6.º A apelante desde a notificação para a realização de nova audiência de discussão e julgamento até à realização desta diligência dispôs de 4 meses para localizar e contactar as suas testemunhas sem que o tivesse conseguido, pelo que não era minimamente credível que lograsse alcançar esse desidrato em apenas mais 30 dias. 7.º Aliás, a apelante nunca demonstrou formal e documentalmente ter concretizado qualquer diligência de localização e notificação das suas testemunhas para comparecer em juízo. 8.º Na sua resposta apresentada em juízo em 12.03.2007, a demandada impugnou especificamente a matéria factual alegada pela demandante nos arts. 1º a 5º da sua exposição de aperfeiçoamento de fls. 96 e sgs. 9.º Nas suas alegações de recurso a apelante não deu qualquer cumprimento ao preceituado no art.º 690º n.º 1 a) e b) e n.º 2 do CPC, pelo que a apelação deve ser imediatamente rejeitada com esse fundamento. 10.º A apelante não logrou provar os factos constantes dos arts.º 4.º a 7º da sua exposição de aperfeiçoamento constitutivos do direito a que nestes autos se arroga, conforme lhe impõe o art.º 342º n.º 1 do CC, não dando, assim, cumprimento ao ónus probatório que sobre ela, nesta demanda impendia, pelo que com esse fundamento deve o recurso improceder. 11.º A apelante nunca prestou quaisquer serviços de manutenção dos espaços ajardinados e aqueles que minimamente poderá eventualmente ter prestado apenas se tornaram necessários para evitar que as espécies vegetais aí inicialmente plantadas morressem devido ao enorme lapso de tempo que aquela, por culpa que lhe é exclusivamente imputável, demorou a implementar os trabalhos correctivos acordados que permitiram a recepção da obra apenas em Janeiro de 2006. 12.º O enriquecimento sem causa, instituto de natureza subsidiária, é inaplicável no caso dos autos, já que aqui se trata de cobrança de obrigações pecuniárias emergentes de contrato para a qual a lei faculta meio jurídico próprio de indemnização ou restituição, para além de não ter sido alegado ou pedido no momento processual adequado da petição/ exposição de aperfeiçoamento, pelo que vedado está ao tribunal dele conhecer. 13.º A sentença “sub-judice” encontra-se bem fundamentada de facto e de direito, não merecendo censura alguma, pelo que deve ser mantida e confirmada, negando-se, por conseguinte, provimento ao recurso de apelação dele interposto. II.1. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões de saber se: (i) os factos alegados sob os nºs 1º a 5º da exposição de aperfeiçoamento devem ser dados como provados porque não impugnados especificadamente; (ii) existe ou não nulidade de todo o processo nos termos do art.º 201º do CPC pelo facto de a Mma. Juiz do Tribunal recorrido ter indeferido o requerimento de adiamento da inquirição das testemunhas da apelante (iii) existe ou não uma dívida da apelada para com a apelante no valor peticionado por esta última. II.1.1. Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Em 19/07/2004 a A. remeteu à R. uma proposta orçamental para construção de espaços ajardinados no Lote , e uma proposta de manutenção de espaços ajardinados nesse lote, cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 15 a 18 e 19 a 21 (art.º 1º da oposição). 2. Por fax de 12/01/20005 a R. aceitou as referidas propostas (art.º 2º da oposição). 3. Por carta de 18/02/2005 a A. ampliou a sua proposta inicial de execução de floreiras, cuja cópia consta de fls. 24 e sgs., por um preço adicional €992,00 acrescido de IVA. 4. Esta proposta foi aceite pela requerida, por meio de fax remetido em 05/05/2005, no qual se pode ler ainda “Pedimos o favor de procederem à conclusão destes trabalhos até sexta feira dia 06 de Maio” (art.º 4º da oposição). 5. Por meio de fax remetido à A. a requerida procedeu à recapitulação dos trabalhos de construção e solicitou a passagem de três plantas para outros canteiros, reportando ainda a necessidade de rectificação de alguns trabalhos (art.º 5º e 6º da oposição). 6. Por carta de 20/05/2005 a A. remeteu à R. um documento escrito designado de “Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção de Áreas Ajardinadas”, assinado unicamente pela requerente, cuja cópia consta de fls. 100 a 106 (rts. 2 e 3 da P.I. aperfeiçoada). 7. Em reunião ocorrida em 28/07/2005, a R. comunicou à A. a sua insatisfação pelos trabalhos e serviços por esta prestados (arts. 10º a 12º da oposição). 8. Nos canteiros acumulavam-se detritos, os arbustos não eram podados e nem se retiravam erravas daninhas (art.º 10º da oposição). 9. Por meio de fax de 29/07/2005 a R. comunicou à A. que terminava a relação contratual e lhe devolvia as facturas de manutenção, solicitando que efectuasse os arranjos e soluções acordadas para cada canteiro “o mais rápido possível” (arts. 11º e 13º da oposição). 10. Mais lhe comunicou que a A. deveria relacionar-se com a Administração do Condomínio do edifício, entretanto criada, a quem deveria emitir as facturas de manutenção (art. 12º da oposição). 11. Por fax de 28/10/2005, cuja cópia consta de fls. 47, a R. voltou a comunicar à A. que não concordava com qualquer factura de manutenção (art.º 20 da Oposição). 12. Por fax de 22/11/2005, cuja cópia consta de fls. 51 e 52, a R. comunicou à A. além do mais, que não queria quaisquer serviços de manutenção, os quis não pagaria. (art.º 23 da Oposição) 13. Em 10/01/2006 a obra de execução dos espaços ajardinados foi recebida pela R., tendo sida paga por cheque enviado em 02/02/2006 (arts. 25º e 26º da Oposição). 14. A R. não procedeu ao pagamento de 10 facturas, cujas cópias constam de fls. 106 a 116, emitidas pela A. nos meses de Maio a Agosto de 2005, e de Outubro de 2005 a Fevereiro de 2006, e enviadas à R. (art.º 9º da P.I. aperfeiçoada). II.2. Apreciando: 1. Quanto à questão de saber se os factos alegados sob os nºs 1º a 5º da exposição de aperfeiçoamento devem ser dados como provados porque não impugnados especificadamente Afigura-se-nos que não assiste razão à apelante, em virtude de ser facilmente constatável que a impugnação de tal matéria resulta da resposta da apelada, apresentada em 12.03.2007. Aí a demandada impugnou especificamente a matéria factual alegada pela demandante nos arts. 1º a 5º da sua exposição de aperfeiçoamento de fls. 96 e sgs., como se constata de fls. 121 e seguintes, ainda para mais se tomarmos a defesa no seu conjunto. 2. Quanto à questão de saber se existe, ou não, nulidade de todo o processo, nos termos do art.º 201º do CPC, pelo facto de a Mma. Juiz do Tribunal recorrido ter indeferido o requerimento de adiamento da inquirição das testemunhas da apelante. Relativamente a esta questão, importa esclarecer um aspecto prévio para o qual, aliás, a apelada chama a atenção nas suas contra-alegações e que prejudica o conhecimento e apreciação do tema da nulidade do processo com os fundamentos invocados. Na verdade, verifica-se que o despacho que indeferiu o adiamento da audiência de discussão e julgamento, requerido pela apelante, com fundamento na falta das suas testemunhas, e proferido no início daquele acto judicial em 23.09.2008, já transitou em julgado. Como é sabido, na pendência dos presentes autos ocorreu uma grande reforma da legislação processual civil, operada pelo Dec-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, que, designadamente, veio revogar os recursos de agravo. No que concerne à aplicação no tempo das leis processuais, surge então a questão de saber se a nova lei apenas é aplicada às acções que vierem a ser propostas ou se, em relação às acções já pendentes, se aplica aos novos actos que tiverem de ser nela praticados. Do diploma que implementou esta grande revisão do processo civil constam diversas normas transitórias que resolvem o referido problema da aplicação no tempo. Ora, nos termos do art.º 11º do Dec-Lei 303/2007, as disposições do novo diploma não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Tal é o caso dos presentes autos. Significa isto que para impugnar o despacho em apreço, a apelada teria que ter interposto recurso de agravo no prazo de 10 dias contados da data em que foi proferido o despacho, nos termos dos arts. 685º n.º 1 e 2 ,e 733º do CPC (na versão anterior ao Dec-lei 303/2007). Como não o fez, a referida decisão transitou em julgado, não sendo susceptível de reapreciação. 2. Quanto à questão de saber se existe, ou não, uma dívida da apelada para com a apelante no valor peticionado por esta última. Resulta da factualidade provada, que entre a apelante e a apelada foi acordado, por um lado, a construção de espaços ajardinados no edifício (melhor identificado nos autos) e, por outro lado, a prestação de serviços de manutenção dos referidos espaços ajardinados. Ou seja, foram celebrados dois contratos de prestação de serviços. O primeiro reveste a modalidade de empreitada e o outro reveste uma forma atípica de prestação de serviços. Pretende, a apelante, que a apelada seja condenada a pagar o valor peticionado com fundamento no alegado incumprimento do referido contrato de prestação de serviços de manutenção dos espaços ajardinados em apreço nos presentes autos. Ora, nos termos do art.º 342º do C.C. “àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Significa isto que, para que procedesse a pretensão da apelante, era necessário resultar provado nos autos que a apelada tivesse comunicado à primeira que aceitava a proposta de contrato designado de “ contrato de prestação de serviços de manutenção de Áreas Ajardinadas”, remetido à apelada por carta de 20.05.2005. Era necessário resultar provado nos autos que os alegados serviços de manutenção, que justificaram a emissão das facturas juntas aos autos, tivessem sido prestados em execução do referido contrato e que se haviam iniciado na data acordada com a apelada e mencionada no contrato. Mais, era necessário resultar provado que tais serviços tivessem sido prestados de forma ininterrupta e integral e que a apelada sempre se havia mostrado satisfeita com os serviços prestados, nunca deles reclamando. Ora, nada disto foi provado pela apelante nos presentes autos. Nada nos autos nos permite concluir que a aApelante executou ou cumpriu um contrato de prestação de serviços de manutenção de Áreas Ajardinadas. A situação retratada nos autos parece ser, antes, outra. O que resulta provado nos autos é que foi remetida uma proposta orçamental pela apelante à apelada para construção de espaços ajardinados, no lote , juntamente com uma proposta de manutenção de espaços ajardinados. Na falta de disposição expressa e de prova em contrário depreende-se, até por ser essa a prática negocial no respeitante à construção e manutenção de espaços ajardinados, que tais contratos não eram de execução simultânea. Ou seja, só depois de concluída a construção dos espaços ajardinados e dos canteiros, sem qualquer defeito e nos termos acordados com o dono da obra, e uma vez aceite a obra pelo mesmo, é que teriam início os necessários serviços de manutenção a cargo da apelada e cuja proposta orçamental respectiva fora inicialmente aceite por esta. Apesar de nada se referir nos autos sobre o prazo dentro do qual deveria ser realizada a empreitada em causa, existem elementos que nos permitem concluir que a execução da mesma sofreu várias delongas e arrastou-se no tempo por razões não imputáveis à apelada. A execução dos canteiros mostrou-se deficiente o que levou a apelada a chamar a atenção da apelante por várias vezes. A 28.07.2005 as partes reuniram-se e a apelada manifestou a sua insatisfação pelos trabalhos e serviços prestados. Também da correspondência trocada resulta que a apelada reclamou da forma como estava a ser executada a obra, apontando especificamente a falta de plantas nalgumas floreiras, o facto de existirem ervas daninhas pelos canteiros, o facto de o canteiro principal nunca ter estado em pleno estado de conservação e em condições de ser aceite, que as palmeiras não estavam em condições aceitáveis, que os malmequeres estavam secos etc.. Por outro lado, por várias vezes foi a apelante interpelada para cumprir o referido contrato de empreitada e concluir com a maior brevidade possível a empreitada encomendada, corrigindo as deficiências apontadas, como aliás resulta evidenciado no ponto 4 e 9 da factualidade provada. Assim, a situação em apreço poder-se-ia identificar, numa primeira leitura, como cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, que visava a construção dos espaços ajardinados. Porém esse cumprimento defeituoso, no caso concreto, não se distinguiu da mora, uma vez que a credora, ora apelada, reagiu fundadamente à sua recepção exigindo que, antes, fossem reparados os defeitos denunciados. Quando assim é, não podemos falar de cumprimento defeituoso. “Se há irregularidade da prestação, mas o credor reage fundadamente à sua recepção (recusando a sua aceitação ou rejeitando-a pura e simplesmente), o cumprimento defeituoso não se distinguirá em regra do não cumprimento ou da mora, consoante os casos”[1]. Ora, é sabido que a mora tem dois efeitos fundamentais[2]: “por um lado obriga o devedor a reparar os danos que causa ao credor o atraso culposo no cumprimento (art.º 804º); por outro lado, lança sobre o devedor o risco da impossibilidade da prestação” (art.º 807º do C.C.). Ou seja, pelo facto de estar em mora, é o empreiteiro quem se torna responsável pela deterioração daquilo que deveria entregar. Logo, se alguma manutenção (rega, poda, etc.) teve de ser feita para que as plantas inicialmente plantadas sobrevivessem e se mantivessem em bom estado de conservação até à conclusão da obra e entrega da mesma, dúvidas não há de que era ao empreiteiro que cabia providenciar e suportar os encargos com a mesma. Para além disso, é sabido que o empreiteiro tem obrigação de conservar a obra realizada até a entregar ao comitente no prazo estabelecido ou após a respectiva aceitação[3]. Trata-se de um dever lateral que emerge do contrato de empreitada, designadamente, quando o empreiteiro também se obriga a efectuar uma prestação de coisa como no caso concreto. Prejudicadas ficam, assim, as demais questões suscitadas nas conclusões. III. Decisão Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 7 de Julho de 2009 Amélia Alves Ribeiro Arnaldo Silva Graça Amaral __________________________________________________________ [1] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª Edição, pag. 128 [2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª Edição, pag.121 [3] Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (parte especial) Contratos, 2ª Edição |