Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041415 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2002042400128894 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL433/82 DE 27/10 ART17 N1 ART27-A ART28. DL244/95 DE 14/09. CP82 ART121 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2002/01/17 IN DR I-A SÉRIE DE 2002/03/05. AC STJ DE 2001/03/08 IN DR I-A SÉRIE DE 2001/03/30 | ||
| Sumário: | I - Com a notificação à arguida da acusação ou do requerimento para o julgamento, a prescrição do procedimento criminal suspendeu-se nos termos do artº 120º, nº 1, alínea b) do C.P. pelo prazo previsto no nº2 (três anos) e esse tempo de suspensão não conta para o cômputo do prazo limite previsto no artigo 121, nº3, do mesmo Código. II A aplicação às contra-ordenações do regime estipulado no artigo 120º do C.P. torna-se agora claro em face do acórdão do S.T.J. para fixação de jurisprudência nº 2/2002, de 17/01, publicado no D.R., I-A série de 2002/03/05. | ||
| Decisão Texto Integral: |