Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096924
Nº Convencional: JTRL00048892
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ABANDONO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RL200304020096924
Data do Acordão: 04/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT/89 ART40.
Sumário: I - A entidade patronal só pode invocar o abandono de lugar por parte do trabalhador como forma de cessação do contrato de trabalho depois de ocorrer a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 15 dias úteis seguidos, não tendo recebido, nesse período, qualquer comunicação do trabalhador relativa ao motivo da ausência, e após ter comunicado por carta registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador .
II - O que faz presumir o abandono do trabalho é a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 15 dias úteis seguidos, e não o envio de qualquer comunicação escrita do empregador ao trabalhador a dar-lhe conhecimento de que considera o contrato de trabalho cessado .
III - Como resultado disposto do n° 5 do artº 40° da LCCT /89, tal comunicação do empregador, por carta registada, apenas tem como finalidade obter a possibilidade de a entidade patronal poder invocar a respectiva cessação do contrato.
IV - Provado que a entidade patronal enviou a carta à A. (mas não se provando que fosse registada, com aviso de recepção), antes de decorridos os quinze dias úteis seguidos de ausência tendo A., entretanto, solicitado, como já o fizera de outra vez, dispensa dos seus serviços para prolongar os seus estudos, pedindo a concessão de uma nova licença sem vencimento, não será de presumir o abandono de lugar por parte da trabalhadora.
Decisão Texto Integral: