Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048892 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ABANDONO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200304020096924 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT/89 ART40. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal só pode invocar o abandono de lugar por parte do trabalhador como forma de cessação do contrato de trabalho depois de ocorrer a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 15 dias úteis seguidos, não tendo recebido, nesse período, qualquer comunicação do trabalhador relativa ao motivo da ausência, e após ter comunicado por carta registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador . II - O que faz presumir o abandono do trabalho é a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 15 dias úteis seguidos, e não o envio de qualquer comunicação escrita do empregador ao trabalhador a dar-lhe conhecimento de que considera o contrato de trabalho cessado . III - Como resultado disposto do n° 5 do artº 40° da LCCT /89, tal comunicação do empregador, por carta registada, apenas tem como finalidade obter a possibilidade de a entidade patronal poder invocar a respectiva cessação do contrato. IV - Provado que a entidade patronal enviou a carta à A. (mas não se provando que fosse registada, com aviso de recepção), antes de decorridos os quinze dias úteis seguidos de ausência tendo A., entretanto, solicitado, como já o fizera de outra vez, dispensa dos seus serviços para prolongar os seus estudos, pedindo a concessão de uma nova licença sem vencimento, não será de presumir o abandono de lugar por parte da trabalhadora. | ||
| Decisão Texto Integral: |