Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002841 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO EMPRÉSTIMO HOSPEDAGEM HOSPEDE SUBLOCAÇÃO CONTRATO MISTO | ||
| Nº do Documento: | RL199203240032861 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO FURTADO IN CURSO DE DIREITO DOS ARRENDAMENTOS VINCULISTICOS PAG45. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 N1 ART1038 F ART1093 N1 E F ART1109 N1 B N3. RAU90 ART76 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/30 IN BMJ N303 PAG182. AC RL DE 1981/05/05 IN BMJ N312 PAG296. AC RP DE 1978/05/18 IN CJ ANOIII T3 PAG847. | ||
| Sumário: | I - O contrato de hospedagem é um contrato misto englobando em si elementos do contrato de locação e do contrato de prestação de serviços. II - É de hospedagem o contrato em que a arrendatária proporciona a outrem habitação, limpeza do quarto, lavagem de roupas e fornecimento de água e luz e banhos, mediante o pagamento de retribuição pecuniária. III - Tal contrato não perde essa natureza quando o hospede a partir de dada altura se opõe a que a arrendatária lhe limpe o quarto e trate da roupa. | ||