Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008499 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ACTUALIZAÇÃO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA | ||
| Nº do Documento: | RL199610030065422 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF. ALMEIDA COSTA IN "DIREITO DAS OBRIGAÇÕES" 4ED PAG504. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART473 ART550 ART551. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TRIB ARB DE 1969/05/14 IN "O DIREITO" ANO101 PAG156. | ||
| Sumário: | I - A variação do valor da moeda reflecte, de um modo geral, a alta ou a baixa do nível de preços, sendo diferente de país para país e de época para época, dentro do mesmo país. - Daí que deva recorrer-se, tanto quanto possível, aos números índices elaborados periodicamente pelo "Instituto Nacional de Estatística". II - A actualização das obrigações pecuniárias visa, pois, repor o poder aquisitivo da moeda entre as datas da constituição e do cumprimento das obrigações, nada tendo a ver com os juros legais, cuja aplicação se destina a compensar ou indemnizar a mora no pagamento, constituindo como que uma cláusula penal legal. | ||