Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA MARTINS DA CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTES DE TRABALHO TERCEIRO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS ACÇÃO INIBITÓRIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Em ação intentada pela viúva, enquanto beneficiária legal por acidente de trabalho em que se discute a culpa do sinistrado, este não integra o conceito de terceiro responsável pela produção de tal evento. II. Os juízos do trabalho não são competentes para conhecer, (i) nem da responsabilidade de terceiros causadores do acidente de trabalho, cuja responsabilidade não emerge da lei dos acidentes de trabalho, mas do regime geral da responsabilidade civil, (ii) nem da ação inibitória, prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. III. Invocando a seguradora que se encontra desonerada de responsabilidade, em decorrência da culpa do sinistrado, como previsto em cláusula da apólice uniforme em vigor [Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes], o controlo de validade de tal cláusula é um controlo concreto, que não só não suscita dúvida fundada quanto ao sujeito passivo da relação controvertida, atento também o referido em I., como não fundamenta a intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal, enquanto alegado titular do direito de ação para o controlo, abstrato, que ocorre na ação inibitória, prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. IV. A autora não tem legitimidade para recorrer da decisão que julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Nos autos de processo especial emergente de acidente de trabalho e de doença profissional com origem na participação da Autoridade para as Condições de Trabalho na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, em que compareceram EG e SL na qualidade de beneficiárias, viúva e filha, respetivamente, por morte de ML, e Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., na qualidade de entidade responsável, estas declararam, «(…) a ré seguradora (…) aceita a existência do acidente, contudo não aceita a sua caracterização como acidente de trabalho, uma vez que segundo parecer do seu departamento clínico, não existe nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, que terá sido causado por doença natural. Mesmo quer assim não seja entendido, o que não se concede, não aceitaria ainda esta seguradora a responsabilidade pelo sinistro, por entender que houve violação das normas de higiene e segurança no trabalho por parte do sinistrado, sem qualquer causa justificativa, conforme resulta da análise do relatório da ACT, pelo que nos termos da al. a), n.º1, 14, da LAT. Recusa assim a responsabilidade pelo sinistro e o pagamento de qualquer quantia reclamada pelos eventuais beneficiários do sinistrado, não reconhecendo ainda que os herdeiros tenham direitos que possam ser reclamados nos termos da LAT. Aceita que existe uma apólice de seguros de acidentes de trabalho válida, e a transferência para si da responsabilidade pelo salário anual de €12 600,00. Dada a palavra à Ilustre Patrona da beneficiária, pela mesma foi dito que a sua representada: Não se encontra em condições para se pronunciar, uma vez que muito embora haja consultado o processo, seria necessário a confiança, o que não foi concedido. Neste contexto, relega as suas alegações para a fase contenciosa. Atenta a posição da ilustre patrona da beneficiária, consigna-se que previamente foi advertida que nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPT, o interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um dos factos do n.º 1, estando já habilitada a fazê-lo, é, a final, condenada como litigante de má-fé. Dada a palavra à herdeira/filha, pela mesma foi dito que: Aceita a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho e nexo causal entre o acidente e as lesões do sinistrado, bem como que a remuneração anual transferida para a seguradora é €12.600,00 (€900,00 x 14). Por isso, aceita os pressupostos acima indicados e acordo no respeita à sua parte.». 2. EG apresentou petição inicial contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., e AG, em que pediu: a) a condenação da ré Seguradora a reconhecer o acidente como de trabalho e, em consequência, pagar as seguintes prestações: 1 – O montante de €19,28 de transportes 2 - O montante de €1 406,69, de despesas de funeral3;4 3 – O montante de € 6 897,00, de subsídio por morte5; 4 – A pensão anual e vitalícia de € 11 038,246 cuja remição do capital computa, grosso modo, em €99 344,16, que vier a apurar, cujo pagamento requer seja realizado numa única transferência a favor da beneficiária viúva7. 5 – A título de incapacidade temporária: €1 187 50, valor ao qual acrescem juros à taxa legal vigente desde a data do sinistro.8,9 6 – Juros de mora que incidir sobre o capital da prestação respetiva elencada, à taxa legal em vigor até ao integral e efetivo pagamento. Fundamentou o seu pedido invocando que o sinistrado faleceu em 27-10-2023, por virtude de acidente de trabalho ocorrido ao serviço do 2.º réu, designadamente ao orçamentar-lhe a reparação de um telhado, que transferira para a 1.ª ré a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho. Ao deslocar-se da cobertura para o "cesto / plataforma", esta ter-se-á desequilibrado e o sinistrado caiu, juntamente com o "cesto / plataforma" usado, até ao nível do solo, sofrendo uma queda de uma altura de cerca de 3 a 4 metros. O sinistrado, falecido, exercia as suas funções, por conta própria, de serralheiro civil, arranjava máquinas agrícolas, montava estufas, estruturas para telhados, entre outras [29.º], funções relacionadas com a atividade desenvolvida, essencialmente correlacionadas com a agricultura [29.º]. Possuía também um barracão onde desenvolvia esta atividade [30.º]. No mês anterior ao acidente de trabalho o sinistrado prestou trabalho para a sociedade da Atalaia onde colocou apenas para suspender o telhado [34.º]. O conceito de acidente de trabalho vertido no «artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro» [43.] é «Aqui aplicável por referência ao artigo 2.º do Decreto de Lei n.º 159/99, de 11 de Maio que Regulamenta o seguro de Acidentes de Trabalho para os trabalhadores independentes, que prescreve do seguinte: “O seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro1, e diplomas complementares, salvo no que adiante especificamente se refere.”» [44.º]. 3. Contestou a 1.ª ré. Aceitou que o sinistrado ML foi vítima de um acidente em 14 de setembro de 2023 e a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, que o abrangia pela remuneração anual de 12 600 €. Não aceitou qualquer responsabilidade pela reparação das consequências do acidente, designadamente pelo pagamento das quantias reclamadas pela autora, em virtude de este ter ficado a dever-se a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei. Tal falta de observância das disposições legais sobre segurança exonera-a, nos termos do disposto na cláusula 5ª-1-f) das Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes (constante da apólice já junta aos autos), que exclui os acidentes que dela sejam consequência. 4. Contestou o 2.º réu invocando a ineptidão [O autor não invoca os factos da suposta relação laboral que lhe permitiria indicar o ré como entidade empregadora, apresentando versões contraditórias entre si e não se decidindo sequer sobre a posição do ré na presente ação, não formulando contra ele qualquer pedido] e a sua ilegitimidade. 5. Respondeu a autora, articulado em que requer a intervenção (i) do Instituto de Seguros de Portugal por «Por imposição por norma regulamentar n.º 3/2009-R, de 5 de Março, emitida pela entidade supervisora Instituto de Seguros de Portugal, que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidente de trabalho para trabalhadores independentes, crê-se necessária a intervenção desta entidade, na medida de assumir interesse em contradizer e defender a aposição de uma norma por si regulamentada no âmbito das suas funções de supervisão» e das entidades que seguram o trator, e a empresa Floragri, sua proprietária. Concluiu: «Nos termos expostos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer a admissão do presente: - articulado de resposta, por configurar discussão de matéria à determinação da entidade responsável; e nesta sequência do - incidente de intervenção principal provocada formulado, e no seu seguimento, chamada a intervir na relação processual e material controvertida: 1 – A entidade seguradora para quem a 2ª Ré haja transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho e o decorrente de seguro de responsabilidade civil obrigatório para máquina trator multifunções “Manitou”, objeto dos presentes autos; e também a empresa, 2 - A Floragri, lda, Quinta Passil, Rego Amoreira, 2890-168 Alcochete; e o 3 - O Instituto de Seguros de Portugal, com sede em, Av. Da República, 76, 1600-205 E na sua sequência, - Declarar a nulidade da cláusula decorrente de Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes indicada ou a conceder, o que realiza por mera cautela de patrocínio, considerada não aplicável ao caso em apreço e em discussão nos presentes autos, ambas nos moldes configurados no seu articulado; - Condenar o responsável nos pedidos formulados pelo Autor, em sede de Petição Inicial, cujo teor aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais; - Admitido, por quem detém legitimidade, a Instaurar ação inibitória, decorrente da declaração de nulidade da cláusula de Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, nos termos configurados no seu articulado e que requer(…)». 6. Foi proferido o seguinte despacho-saneador com o seguinte teor: «Veio a Autora, beneficiária por morte de ML, requerer a intervenção principal provocada da entidade seguradora para quem a 2ª Ré haja transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho e o decorrente de seguro de responsabilidade civil obrigatório para máquina trator multifunções “Manitou”, objeto dos presentes autos; e também a empresa, a Floragri, Lda e o Instituto de Seguros de Portugal. Nos presentes autos está em causa a responsabilidade pelo acidente ocorrido com ML, no dia 14 de Setembro de 2023, na sua eventual vertente de acidente de trabalho. A eventual responsabilidade civil, por acto ilícito, a existir, deverá ser discutida no Tribunal civil e em acção diversa. Ora, tendo em conta que ML desempenhava o seu trabalho como trabalhador independente, apenas a entidade seguradora poderá, nestes autos, ser chamada a responder pelos danos, caso se considere que o acidente ocorrido consubstanciou um acidente de trabalho. Assim, nem se concede o contraditório às demais partes do processo, por manifestamente improcedente (artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil), a requerida intervenção da empresa onde o falecido teve o acidente, bem como das seguradoras da mesma. No que concerne ao Instituto de Seguros de Portugal, nenhuma intervenção poderá ter nestes autos, ainda que as cláusulas invocadas pela Autora sejam nulas, pois apenas lhe deverá ser comunicado, a final, tal situação, caso o Tribunal considere que se verifica. Face ao exposto, sem necessidade de maiores considerandos, julga-se improcedente a requerida intervenção principal provocada. I - Saneamento O tribunal é competente. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes gozam de personalidade judiciária, capacidade judiciária. Da legitimidade passiva de AG Veio o Réu AG arguir a sua ilegitimidade passiva nestes autos, por não ter qualquer vínculo laboral com o falecido ML, o qual trabalhava por conta própria. A Autora, na sua petição inicial, após alegar que o falecido ML estava há mais de um dia no local do acidente a prestar a sua actividade, alega no seu artigo 29º que o mesmo trabalhava por conta própria. Conforme supra se referiu, trabalhando ML por conta própria, na vertente da responsabilidade por eventual acidente de trabalho, apenas responde a sua seguradora, pois apenas esta tem a responsabilidade de indemnizar tais danos. Face ao exposto, por ser parte ilegítima nos autos, absolvo AG da instância. As demais partes têm legitimidade e estão devidamente representadas. Da ineptidão da petição inicial Veio o Réu AG arguir a nulidade do processado por ineptidão da petição inicial alegando que a mesma é ininteligível e contraditória. Pronunciou-se a Autora nos termos do requerimento de 26 de Julho de 2025, pugnando pela improcedência da nulidade arguida, porquanto os Réus entenderam os pedidos formulados. Apesar de arguir as nulidades indicadas, nos termos do artigo 186º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, os Réus apresentaram contestação, e impugnando os factos que entenderam e concluindo pela sua absolvição dos pedidos formulados. A Autora pronunciou-se, alegando que os Réus perceberam os pedidos formulados. Dispõe o artigo 186º, n.º 3 do Código de Processo Civil que, apesar da arguição da ineptidão, se o réu responder e ouvido o Autor, se considerar que interpretou convenientemente o pedido, não deverá proceder a nulidade. Ora, conforme já se referiu, os Réus contestaram a acção, pronunciando-se sobre todos os factos alegados pela Autora, demonstrando ter compreendido os mesmos e a final, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados, entendendo os mesmos. Face ao exposto, julgo improcedente a nulidade invocada. Inexistem outras exceções dilatórias, nulidades processual ou questões prévias que cumpre de momento conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.(…)». 7. Dela interpôs recurso a autora, formulando as seguintes conclusões: «1. Por despacho com a referência 447731272 foi determinada a absolvição da instância das entidades melhor indicadas infra; Da Absolvição das Rés da Instância 2. Dispõe o artigo 129 do Código de Processo do Trabalho, que: ”1 – Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu: a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor; b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior. 2 - A contestação de algum dos réus aproveita a todos. 3 - Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão. 3. Compulsadas as contestações, smo, parece resultar, com excepção para a contestação da Ré ISS-IP/CNP, susceptível de discussão a determinação da entidade responsável. 4. Nesta conformidade, em face da Absolvição da Instancia dos interveniente indicados para configurar com Réus na presente demanda, diz o seguinte, respectivamente: 1 - Companhia de seguros Allianz Portugal, S.A (doravante 1ª Ré) I -Da nulidade de Cláusula contratual 5. O articulado da 1ª Ré descreve o sinistro como se estivesse presente, e conclui a final pela exclusão da sua responsabilidade quando a matéria controvertida está dependente de prova a produzir em sede de audiência e julgamento. 6. Neste exposto, partindo da conclusão pela própria formulada, em claro desfavor do sinistrado, apraz, apenas por salvaguarda de patrocínio, referir que no que refere à exclusão da responsabilidade e consequente reparação, invocada pela 1ª Ré, o seguinte: 7. Refere o articulado da 1ª Ré, sob a cláusula 32.º, que: “Acresce que, nos termos do disposto na cláusula 5ª-1-f) das Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes (constante da apólice já junta aos autos), o acidente em causa nos autos não está abrangido pelo contrato de seguro celebrado por dele estarem excluídos “os acidentes que sejam consequência da falta de observância das disposições legais sobre segurança” 8. Nesta conformidade, atente-se ao que discorre do artigo 504 do Código Civil, sob a epígrafe beneficiários da responsabilidade, que: Estabelece-se assim a nulidade das cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade referente às pessoas transportadas por constituir uma norma de ordem pública que visa a protecção da vida e da integridade física dessas pessoas, “procurando evitar que o transportador abrande o cumprimento dos seus deveres e diligência e de cuidado para com elas” 9. Ou ainda, na mesma senda, o que dispõe artigo 503 do Código Civil, sob a epígrafe «danos causados por veículos»; 10. Ademais, as cláusulas contratuais feitas constar, decorrentes ou não de imposição legislativa regulamentar que lhe preceda, deverão ser interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração do negócio jurídico que lhe subjaz, in casu, a transferência da sua responsabilidade civil emergente de acidente. 11. Nesta sequência, em face da sua imposição por norma regulamentar n.º 3/2009-R, de 5 de Março, emitida pela entidade supervisora Instituto de Seguros de Portugal, que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidente de trabalho para trabalhadores independentes, crê-se necessária a intervenção desta entidade, na medida de assumir interesse em contradizer e defender a aposição de uma norma por si regulamentada no âmbito das suas funções de supervisão. 12. Neste contexto, além do disposto nos artigos enunciados, constantes de legislação Código Civil, decorre do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que regula as disposições relativas às clausulas contratuais gerais, determina a sua proibição quando redigidas contra os ditames da boa-fé. 13. A cláusula a que faz referência em apreço (cláusula 5ª-1-f) das Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes) é por força do artigo 18.º al. a) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, absolutamente proibida e a sua consequência deverá considerar-se nula e nesta conformidade como não escrita, o que poderá ser invocado nos termos gerais, de acordo com artigo 23 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 14. Nesta conformidade, dispõe o artigo 195 n.º1 do Código de Processo Civil, que: “1 – Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” 15. Ou, a conceder, o que realiza por mera cautela de patrocínio, não aplicável ao caso em apreço e em discussão nos presentes autos. 16. Ainda no mesmo seguimento, razões de certeza e de segurança jurídica leva o legislador a especificar actividades perigosas que constituem fontes de responsabilidade com extensão “aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos ”. 17. Pelo que a disposição em apreço poderá ser proibida por decisão judicial, em utilização futura por contrariar o aposto no artigo 18.º daquele diploma legal, nos termos do artigo 24 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, o que requer por via da al. c) do n.º1 do artigo 25 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 18. Nesta conformidade, chama a intervir por via dos artigos infra enunciados em sede de resposta à contestação da 2ª Ré , a entidade supervisora Instituto de Seguros de Portugal. 19. Mais, a 1ª Ré, descaracteriza o acidente por concluir que o sinistro se deveu a negligência grosseira do sinistrado por ter subido à cobertura com absoluto desprezo pelo risco que corria e com perfeito conhecimento do perigo e furta- se deste modo, por via da aplicação do 14 n.º1 a) e b) da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, à responsabilidade que lhe foi transferida por virtude do contrato de seguro outorgado. 2 – AG (doravante 2ª Ré) 20. No seguimento do que vem exposto para a entidade companhia de seguros Allianz Portugal, S.A., cujo teor aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais, por igualmente, aplicável à 2ª Ré, acrescenta o seguinte: II - Da Alegada Ineptidão da Petição Inicial 21. Dispõe o artigo 186 do Código de Processo Civil o seguinte: 1 – É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 – Diz-se inepta a petição: d) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; e) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; f) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 – Se o Réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. 22. Através da leitura da contestação da Ré é possível verificar que embora venha arguir a ineptidão do pedido do Autor, com fundamento na sua ininteligibilidade, esta interpretou convenientemente a petição inicial. 23. A conveniente interpretação, por parte da Ré, da Petição Inicial, formulada pelo Autor, determina a improcedência da excepção invocada, artigo 572 do Código de Processo Civil 24. Ademais, conclui, ainda, pela sua ilegitimidade passiva e conclui pela sua absolvição por ambas excepções indicadas quando ordenou a um seu trabalhador que auxiliasse o Falecido Sinistrado na verificação da ornamentação do telhado, ou sem sequer comprovar a titularidade do veículo trator, a licença obtida por um seu trabalhador para o operar ou a Formação continua por si ministrada a este mesmo trabalhador para laborar com este mecanismo tratorizado, e que importará, entre o demais, assim, aferir em sede de audiência de discussão e julgamento. Nesta conformidade, III - Da Alegada ilegitimidade passiva 25. Não cumpre o ónus que sobre aquela impende de chamar a intervir entidade seguradora para quem haja transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, ou seguro de responsabilidade civil, no caso de verificar-se, obrigatório para o trator em crise nos autos e que é da sua propriedade, ou sequer identifica convenientemente a empresa, Floragri., Lda, de quem o Réu é, igualmente, titular. 26. Neste seguimento, refere o artigo 283 do Código do Trabalho, a propósito dos Acidentes de Trabalho e doenças profissionais, que: “1 - O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. 2 - As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República. 3 - A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo. 4 - A lei estabelece as situações que excluem o dever de reparação ou que agravam a responsabilidade. 5 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. 6 - A garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei. 7 - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é assumida pela segurança social, nos termos da lei. 8 - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador. 9 - A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos. 10 - O empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções compatíveis.” 27. Dispondo, ainda, o preceito seguinte, artigo 284.º do mesmo diploma legal, acerca da regulamentação da prevenção e reparação: “O disposto neste capítulo é regulado em legislação específica.” 28. Que nos remete nesta conformidade para o aposto na Lei 98/2009, de 4 de Setembro que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais. 29. Por seu turno, nesta sequência surge-nos no artigo 106 do Código do Trabalho o dever de informação. 30. Acerca das causas da extinção da instância, sobre a epígrafe casos de absolvição da instância, o artigo 278 do Código Civil, sob a epígrafe Casos de absolvição da instância, prescreve, que: IV - Da intervenção de Terceiros “1- O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: a) Quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal; b) Quando anule todo o processo; c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada; d) Quando considere ilegítima alguma das partes; e) Quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória. 2 - Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada. 3 - As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.” 31. Por seu turno refere o artigo 316 do Código de Processo Civil, correspondente à Intervenção provocada, designadamente, ao seu âmbito que: “1 Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.” 32. Em anotação ao preceituado artigo é possível ler-se ainda o seguinte: “4. Segundo o regime actual, a dedução do presente incidente tanto pode caber a qualquer das partes indistintamente, como apenas ao autor ou apenas ao réu, de acordo com as regras enunciadas neste artigo. Assim, sempre que ocorra preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, sanando o respectivo vício, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária (art. 316.°-1). O incidente da intervenção principal provocada serve ainda para o autor, nos casos de litisconsórcio voluntário, ou seja, em que a relação material controvertida respeite a várias pessoas (art. 32.°), chamar a juízo algum litisconsorte do réu que não haja sido demandado inicialmente (1.a parte do n.° 2 deste art. 316.°), ou para chamar a intervir, como réu, um terceiro contra quem o autor pretenda dirigir o pedido, no quadro da pluralidade subjectiva subsidiária, prevista no art. 39.° (2.a parte do n.° 2 do art. 316.°). De salientar que a actual reforma eliminou a possibilidade de o autor requerer a intervenção principal provocada dos seus possíveis litisconsortes voluntários activos, uma vez mais por razões de celeridade processual: a eficácia da mencionada intervenção estava dependente não só da aceitação por parte do chamado, como, além disso, do facto de este deduzir o pedido relativo ao reconhecimento judicial do seu próprio direito. Daí, a actual redacção do n.° 2, da qual dimana a restrição acabada de referir, a contrario senso ou a silencio. Por seu turno, também ao réu é reconhecido o direito de chamar a juízo de outros sujeitos passivos da relação material controvertida, que estejam com ele num quadro de litisconsórcio voluntário, desde que demonstre ter nissoum "interesse atendível", ou seja, um interesse relevante, como, além disso, quando pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor (n.° 3 deste art. 316.°)." 33. Nesse seguimento, refere o artigo 39.º do mesmo diploma legal sob a epígrafe Pluralidade subjectiva subsidiária que: “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.” 34. Da sua anotação resulta também o seguinte: “ Este art. 39.° abre a possibilidade de o autor, sempre que tenha dúvida fundamentada sobre o titular passivo da relação litigiosa, dirigir o mesmo pedido, não só contra quem considera estar obrigado perante si, mas também, a título subsidiário, contra outra pessoa que possa ocupar a posição de sujeito passivo da pretensão. Análoga possibilidade de presença no processo a título subsidiário, desde o seu início ou por intervenção subsequente, encontra-se prevista para o lado activo da instância, se o autor dispuser de elementos que lhe permitam duvidar sobre se a legitimidade activa lhe pertence ou se encontra radicada noutra pessoa. Assim sendo, admite-se que apareça na instância um autor de segunda linha a deduzir subsidiariamente o mesmo pedido contra o réu. Caso se demonstre, perante a prova produzida em juízo, que a legitimidade não pertence ao próprio autor ou à pessoa por ele indicada como réu, já se encontra no processo quem se supunha poder vir a ocupar uma daquelas posições. Resolvem-se desta forma, sem prejuízo para a economia processual, as situações em que o autor manifesta dúvidas consistentes quanto à determinação da titularidade activa ou passiva, por se desconhecer na fase inicial do processo a configuração exacta da relação jurídica subjacente ao litígio. A presença destas partes numa posição de reserva estratégica em relação às partes principais, enquanto se aguarda pelo esclarecimento da situação processual, pode dar-se logo na petição inicial ou provir de chamamento subsequente, como parte principal, do presumível titular activo ou passivo através do incidente previsto no art. 316.°, n.° 2.” 35. Ainda no mesmo sentido surge o artigo 500.º do Código Civil que dispõe acerca da responsabilidade do comitente do modo seguinte: “1 -Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. 3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º” 36. Termos que deverá ser julgada improcedente a dita Ineptidão da Petição Inicial e a Ilegitimidade passiva arguidas pela Ré por configurarem como partes na relação material e processual controvertida, e nesta senda, identificada e chamada ao litígio a entidade para quem haja transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho e também a empresa, Floragri, lda. 37. - ISS-IP/CNP – Instituto de Segurança Social – IP. Centro Nacional de Pensões, (doravante 3ª Ré) No seguimento do que vem exposto, “Já houve oportunidade de distinguir a responsabilidade civil extracontratual do sistema de segurança social, que se afirma no direito moderno de vários países. Qualquer destes institutos se dirige à reparação de danos. Todavia, enquanto a responsabilidade civil tem subjacente a ideia de equilíbrio entre a liberdade de cada que o respeito devido aos direitos alheios, a segurança social consiste num mecanismo de protecção dos indivíduos mediante a repartição colectiva dos riscos ou encargos de reparação dos danos. Existe na responsabilidade civil um problema de justiça individual, de ponderação de interesses do autor do facto danoso e da vítima, ao passo que a segurança social se baseia em considerações de justiça colectiva. Também sob o ângulo dos pressupostos os dois institutos se configuram como esquemas indemnizatórios diversos. Ao contrário do que, em regra, sucede com a responsabilidade civil, a segurança social promove a reparação dos danos independentemente de o acto que os produziu ser ilícito e culposo.” 38. Verte integralmente o arrazoado do seu Petitório Inicial para todos os efeitos legais. 39. Sufraga do entendimento vertido pela doutrina, designadamente, o que apôs em sede de articulados, vide supra. 40. Conforme se apôs em sede de questão prévia, o artigo 129 do Código de Processo do Trabalho determina que é na Contestação que o Réu deverá deduzir os fundamentos da sua defesa, o que corrobora o disposto no artigo 573 do Código de Processo Civil de onde resulta o seguinte: “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.” 41. Muito embora a intervenção principal provocada, configurada nos termos que se indicou, constitua um Incidente da Instância, em face do que se expos, smo, deverá ser processado em conjunto, e nos autos a que respeita, por constituir articulado admitido expressamente pela lei, de molde a verificar da (in)existência da pluralidade de responsáveis e a determinação da (com)participação respetiva, porém, V. Exa. determinará com o melhor critério. 42. Nos termos expendidos requereu a admissão das Rés a configurar como partes legitimas na ação e na sua sequência por configurar discussão de matéria à determinação da entidade responsável; e nesta sequência do - incidente de intervenção principal provocada formulado, e no seu seguimento, chamada a intervir na relação processual e material controvertida: 1 – A entidade seguradora para quem a 2ª Ré haja transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho e o decorrente de seguro de responsabilidade civil obrigatório para máquina trator multifunções “Manitou”, objeto dos presentes autos; e também a empresa, 2 - A Floragri, lda, Quinta Passil, Rego Amoreira, 2890-168 Alcochete; e o 3 - O Instituto de Seguros de Portugal, com sede em, Av. Da República, 76, 1600-205 Lisboa E na sua sequência, - Declarar a nulidade da cláusula decorrente de Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes indicada ou a conceder, o que realiza por mera cautela de patrocínio, considerada não aplicável ao caso em apreço e em discussão nos presentes autos, ambas nos moldes configurados no seu articulado; - Condenar o responsável nos pedidos formulados pelo Autor, em sede de Petição Inicial, cujo teor aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais; - Admitido, por quem detém legitimidade, a Instaurar ação inibitória, decorrente da declaração de nulidade da cláusula de Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, nos termos configurados no seu articulado e que requer. - Da prova – Além da indicada em sede própria, - A notificação do Instituto de Seguros de Portugal para vir aos autos indicar se existem apólices de responsabilidade civil obrigatória titulada pelo 2º Réu ou a sua empresa Floragri, Lda, e quais, e a proceder à sua junção.“ 43. No seguimento do que vem exposto acresce, para além do demais referir o seguinte, Conforme disposto nos artigos 54.º e 61º do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo do dever de gestão processual do juiz disposto no artigo 27 do mesmo diploma legal, ou do que resulta aposto no artigo 590 do Código de Processo Civil:, “A fase da condensação realiza duas funções primordiais: uma respeitante aos aspectos jurídico-processuais da acção e uma outra relativa ao seu objecto.” Vide a propósito o que se verteu supra em fase de articulados para onde remetemos V. Exas por economia processual e de espaço. 44. Nesta senda, “a. O tribunal pode utilizar o despacho pré-saneador para convidar as partes, dentro de prazos por ele fixados (art° 508', n°s 2 e 3), a corrigirem ou a aperfeiçoarem os seus articulados (art° 508', n° I ai. b)). Este despacho nunca é recorrível (art° 508', n° 6). Se o juiz convidar alguma das partes a aperfeiçoar ou a corrigir o seu articulado, isso não implica a preclusão do conhecimento de qualquer excepção dilatória no despacho saneador (art° 510º n° 1 al. a)). Isto é, o despacho de aperfeiçoamento ou de correcção não faz caso julgado quanto à inexistência de qualquer excepção dilatória, pelo que o tribunal não fica impedido de a apreciar no despacho saneador (art° 510°, n° 1, al. a)). b. São de dois tipos os vícios de que podem padecer os articulados das partes: a irregularidade e a deficiência. O articulado é irregular quando não observe os requisitos legais ou quando não seja acompanhado de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (cfr.art° 508°, n° 2.). Assim, por exemplo, é irregular o articulado que não se encontra assinado (cfr. are 474°, al. e)) ou que não consta de papel regulamentar (cfr. art° 474°, al. g)), bem como a petição inicial de uma acção de impugnação da paternidade que não é acompanhada da certidão de nascimento do filho (cfr. art° CRegC) ou de uma acção de reivindicação à qual não é junto o comprovativo do seu registo (cfr. art° 3°, n° 2, CRegP). A lei processual nada estipula quanto às consequências da inacção da parte perante o convite do tribunal à correcção do articulado. Essas consequências variam consoante a situação concreta.: - se a irregularidade for uma das previstas no art° 474°, o tribunal deve rejeitar o articulado; - se faltar a prova do registo da acção relativa a um direito real,. a instância suspende-se até à prova dessa inscrição (art° 3', n° 2, CRegP), excepto se o registo incumbir ao reconvinte (art° 501°, no 3); - se não for junto um documento essencial para a prova do facto e se nenhuma outra consequência for estipulada pela lei – como acontece quanto à falta de certidão de nascimento na acção de impugnação da paternidade (cfr. art°s 5' e 261' CRegC) -, o facto não pode ser considerado provado e o julgamento da acção deve corresponder a esta falta de prova. Esta falta pode justificar o conhecimento imediato do mérito da causa, o que o tribunal só pode fazer no despacho pré-saneador se a audiência preliminar for dispensável, isto é, se a decisão sobre o mérito se revestir de manifesta simplicidade (art° 508°-B, n° 1, ai. b)). Quanto à suspensão da instância por falta de registo {art° 3°, n° 2, CRegP) e à rejeição do articulado com base em deficiências formais (art° 474°), elas podem sempre ser decretadas no despacho pré-saneador (que, no caso de o articulado rejeitado ser a petição inicial, determina a extinção da instância). c. O articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (cfr. art° 508º n° 3), isto é, quando nele não se encontrem todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. A deficiência respeita, por isso, ao conteúdo do articulado e à apresentação da matéria de facto; esse vício pode traduzir-se, por exemplo, na insuficiência dos factos alegados ou em lacunas ou saltos na sua exposição. Os factos alegados pela parte para o suprimento dessa deficiência não podem implicar uma alteração da Causa de pedir ou da defesa anteriormente apresentadas (proibição da mutatio libelli, 508º, n° 5) e, por isso, o réu não pode deduzir no novo articulado uma reconvenção que anteriormente não formulara. Além disso, os factos novos ficam sujeitos ao contraditório da contraparte e às regras gerais sobre o ónus e a produção da prova. (n.º 508°, n° 4). Ao contrário do que pode suceder quando o articulado for irregular, não há qualquer obstáculo à continuação da acção se a parte não aceder ao convite do tribunal e a deficiência do articulado não for suprida. Mas essa deficiência poder-se-á repercutir na improcedência da acção contra a parte que a podia ter sanado (cfr. RP 3/11/1983, BNU 331, 606). Se a parte, tendo sido convidada, não sanar a deficiência, não lhe deve ser concedida uma segunda oportunidade para o fazer. O art 508°-A, n° 1, al. c), estabelece que a deficiência dos articulados das partes pode ser sanada na audiência preliminar, mas há que entender que esse convite só pode ser realizado nesse momento quando o não tenha sido anteriormente no despacho pré-saneador (art° 508', n° 1, ai. b)). Portanto, ficam precludidos os factos que poderiam (e deveriam) ter sido alegados pela parte em resposta ao convite do tribunal.” 45. No caso em apreço foi dispensada a realização da Audiência preliminar pelo que a selecção da matéria de facto é efectuada no Despacho Saneador que antecede e do qual ora se Recorre por, para além do que supra se expos, estar ferido de nulidade por consequência de omissão de pronúncia operada, com capacidade para influir na boa decisão da causa, como se exporá infra, por referência ao despacho recebido que antecede. Porquanto, 46. Conforme resulta do artigo 573 do Código Civil: “A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias”. 47. Acrescendo o artigo 574º do Código Civil que “1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor a diligência. 2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.” 48. E ainda o artigo 575.º Código Civil: “que as disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.” 49. Pelo exposto: 1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação. 50. Veja-se a propósito o artigo 147.º do Código Processo Civil o qual contempla que: “1 - Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes. 2 - Nas ações, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares, havendo mandatário constituído, é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada” 51. Nesta conformidade, seria importante instruir pela prova indicada pela Autora e pela intervenção das partes indicadas, em sede de Petição Inicial e Contestação, de molde a verificar do enquadramento ou da legitimidade da intervenção dos terceiros, nos moldes em que se acha configurada no seu articulado de contestação para a qual remete V. Exa. 52. Vide ainda a propósito o que se verteu acerca da figura do Litisconsórcio supra em fase de articulados, inclusivamente, com referência para o artigo 9.º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro, sob a epígrafe extensão do conceito, que: “1 -Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência; e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos. 2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego; b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; e) Entre o local de trabalho e o local da refeição; f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional. 3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. 4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.” Porém, V. Exas. farão a costumada justiça, PEDIDOS NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS, REQUER QUE SEJA ADMITIDO E DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E: Proferida, em substituição do despacho que antecede, decisão que, declare necessário, por configurar discussão de matéria à determinação da entidade responsável, chamar a intervir na relação processual e material controvertida: 1 – A entidade seguradora para quem a 2ª Ré haja transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho e o decorrente de seguro de responsabilidade civil obrigatório para a máquina trator multifunções “Manitou”, objeto dos presentes autos; e também a empresa, 2 - A Floragri, lda, Quinta Passil, Rego Amoreira, 2890-168 Alcochete; e o 3 - O Instituto de Seguros de Portugal, com sede em, Av. Da República, 76, 1600-205 Lisboa E na sua sequência, - Declarar a nulidade da cláusula decorrente de Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes indicada ou a conceder, o que realiza por mera cautela de patrocínio, considerada não aplicável ao caso em apreço e em discussão nos presentes autos, ambas nos moldes configurados no seu articulado; - Condenar o responsável nos pedidos formulados pelo Autor, em sede de Petição Inicial, cujo teor aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais; - Admitido, por quem detém legitimidade, a Instaurar ação inibitória, decorrente da declaração de nulidade da cláusula de Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, nos termos configurados no seu articulado e que requer. Admita e ordene a instrução da prova indicada em sede própria, e ainda a notificação do Instituto de Seguros de Portugal para vir aos autos indicar se existem apólices de responsabilidade civil obrigatória titulada pelo 2º Réu ou a sua empresa Floragri, Lda, e quais, e a proceder à sua junção.». 8. A Digna Procuradora-geral Adjunta proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 9. Ao parecer do Ministério Público respondeu a recorrente remetendo para os pedidos/fundamentos que já mencionara em recurso. * II. Objeto do Recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas questões de conhecimento oficioso e pelas que sejam suscitadas nas conclusões das recorrentes, como decorre da disciplina dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Interpretadas as suas conclusões resulta que a recorrente: 1. Sustenta que se não verifica ineptidão da petição inicial [21. a 24. das conclusões] 2. Invoca que o despacho saneador sofre de omissão de pronúncia; 3. Impugna [pontos 1. a 20.; 25. a 52.] a «absolvição das rés da instância», «em face da absolvição dos intervenientes indicados para configurar com Réus na presente demanda» (artigo 6.º das alegações e 4. das conclusões), que são «as entidades melhor indicadas infra», a saber: 1 – A entidade seguradora para quem a 2ª Ré haja transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho e 2- O decorrente de seguro de responsabilidade civil obrigatório para a máquina trator multifunções “Manitou”, objeto dos presentes autos; e também a empresa, 2 - A Floragri, Lda., Quinta Passil, Rego Amoreira, 2890-168 Alcochete; e o 3 - O Instituto de Seguros de Portugal. 4. Conclui no sentido de «QUE SEJA ADMITIDO E DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E: Proferida, em substituição do despacho que antecede, decisão que, declare necessário, por configurar discussão de matéria à determinação da entidade responsável, chamar a intervir na relação processual e material controvertida: 1 – A entidade seguradora para quem a 2ª Ré haja transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho e o decorrente de seguro de responsabilidade civil obrigatório para a máquina trator multifunções “Manitou”, objeto dos presentes autos; e também a empresa, 2 - A Floragri, Lda., Quinta Passil, Rego Amoreira, 2890-168 Alcochete; e o 3 - O Instituto de Seguros de Portugal, com sede em, Av. Da República, 76, 1600-205 Lisboa. E na sua sequência, - Declarar a nulidade da cláusula decorrente de Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes indicada ou a conceder, o que realiza por mera cautela de patrocínio, considerada não aplicável ao caso em apreço e em discussão nos presentes autos, ambas nos moldes configurados no seu articulado; - Condenar o responsável nos pedidos formulados pelo Autor, em sede de Petição Inicial, cujo teor aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais; - Admitido, por quem detém legitimidade, a Instaurar ação inibitória, decorrente da declaração de nulidade da cláusula de Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, nos termos configurados no seu articulado e que requer. - Admita e ordene a instrução da prova indicada em sede própria, e ainda a notificação do Instituto de Seguros de Portugal para vir aos autos indicar se existem apólices de responsabilidade civil obrigatória titulada pelo 2º Réu ou a sua empresa Floragri, Lda., e quais, e a proceder à sua junção.». Relativamente à ineptidão da petição inicial [II.1], o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da sua improcedência. O artigo 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estabelece que apenas pode recorrer quem, sendo parte principal no processo, tenha ficado vencido na decisão. Assim, a legitimidade para interpor recurso mede-se pelo prejuízo que a decisão cause na esfera jurídica do recorrente. O conceito de “vencimento” ou “decaimento” deve ser avaliado segundo um critério material, a significar que se deve atender ao resultado final da ação e ao seu impacto na esfera jurídica da parte, e não a uma perspetiva meramente formal, baseada nos fundamentos da decisão ou no grau de concordância do juiz com os argumentos apresentados[1]. Deste modo, considera-se “parte vencida” aquela que não obteve a solução mais favorável aos seus interesses, independentemente de as suas razões terem sido, em abstrato, atendíveis, ou que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não alcança o resultado mais favorável aos seus interesses[2]. O mesmo é dizer que o autor será considerado vencido se a sua pretensão for rejeitada, total ou parcialmente, por motivos formais ou de mérito; e o réu será vencido sempre que a decisão lhe seja, também no todo ou em parte, desfavorável. A decisão recorrida não contém, no segmento impugnado, qualquer decisão não favorável à ora recorrente a qual, por conseguinte, não tem legitimidade para dela recorrer. Pelo que dela não se conhecerá. Quanto à nulidade invocada em II.2, fundamenta-a a recorrente na circunstância de não se ter dado cumprimento do dever de aperfeiçoamento dos articulados, «importante instruir pela prova indicada pela Autora e pela intervenção das partes indicadas, em sede de Petição Inicial e Contestação, de molde a verificar do enquadramento ou da legitimidade da intervenção dos terceiros, nos moldes em que se acha configurada no seu articulado de contestação para a qual remete V. Exa».. A omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º l, d), do Código de Processo Civil], sanciona a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º e verifica-se quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta. Entende a recorrente que deveriam ter sido aperfeiçoados os factos que conduziam à dúvida fundamentada quanto ao sujeito [passivo] da relação controvertida, o que o Tribunal não fez, tendo sido dispensada a audiência preliminar. Apreciando a disciplina do artigo 131.º do Código de Processo de Trabalho dela resulta que na ação especial emergente de acidente de trabalho e doença profissional, não comtempla a regra da audiência prévia. O Tribunal considerou-se habilitado a pronunciar-se quanto ao mérito dos incidentes de intervenção de terceiros, o que fez pelo que não omitiu a pronúncia. No mais, as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, pelo que se a decisão foi bem ou mal proferida, quanto ao mérito, constitui questão que se prende com o mérito do recurso, de que se conhecerá infra, não se verificando a mencionada nulidade. Relativamente aos pedidos dirigidos a esta instância [II.3], pede a recorrente que, sequência da admissão da intervenção de terceiros (i) «se declare a nulidade da cláusula decorrente de Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes indicada ou a conceder, o que realiza por mera cautela de patrocínio, considerada não aplicável ao caso em apreço e em discussão nos presentes autos, ambas nos moldes configurados no seu articulado» e seja (iii) «admitido, por quem detém legitimidade, a Instaurar ação inibitória, decorrente da declaração de nulidade da cláusula de Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, nos termos configurados no seu articulado e que requer». O assim peticionado, ainda que coadjuvante da interpretação da razão de ser das intervenções de terceiros requerida pela recorrente, é apresentado como pedido, autónomo, dirigido a esta instância. Constitui uma regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objeto a decisão de questões novas, entendendo-se como tal as que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior[3]. Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, os recursos obedecem a um paradigma ou modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso[4]. A reapreciação constitui um julgamento, total ou parcelar, sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objeto da decisão de que se recorre[5]. A decisão recorrida não se pronunciou sobre a nulidade da cláusula decorrente de Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, cuja nulidade se requer. Pelo que tal questão não integra o objeto do recurso. É, por conseguinte, questão a conhecer, a da (in)admissibilidade da intervenção nos autos das: (i) entidade seguradora para quem a 2ª Ré haja transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho e o decorrente de seguro de responsabilidade civil obrigatório para a máquina trator multifunções “Manitou”, objeto dos presentes autos; (ii) empresa Floragri, Lda. e (iii) do Instituto de Seguros de Portugal. * III. Fundamentação Pretende a recorrente se admita a intervenção de terceiros. A saber, da entidade seguradora para quem a 2.ª ré haja transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho e o que se apure através do seguro de responsabilidade civil obrigatório para a máquina trator multifunções “Manitou”, objeto dos presentes autos; da empresa Floragri, Lda. e do Instituto de Seguros de Portugal. Pedidos que enquadra nos termos das disposições conjugadas dos artigos 316.º e 39.º do Código de Processo civil, que admitem a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida e existir, invoca, litisconsórcio que lhe permite chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, por não haver demandado inicialmente e contra elas pretender dirigir o pedido. III.1 Da intervenção da entidade seguradora para quem a 2.ª ré haja transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho e decorrente de seguro de responsabilidade civil obrigatório para a máquina trator multifunções “Manitou” e da Floragri, Lda. Tal pedido foi apresentado nos autos em resposta da autora por considerar que da contestação apresentada do réu resulta dúvida fundamentada sob a titularidade, do lado passivo, da relação material controvertida. Os articulados das partes enquadram-se na categoria de atos jurídicos, a interpretar segundo o critério consagrado no artigo 236.º do Código Civil: deve atender-se ao sentido que um destinatário normal, colocado na posição do juiz e da contraparte, possa deduzir das declarações feitas. Ou seja, não releva apenas a vontade interna da parte, mas sim o sentido objetivamente apreensível do que foi alegado. Da petição inicial apresentada pela autora resulta linear que o seu pedido foi dirigido apenas contra a ré seguradora por, como consta do que se transcreveu e consignou em I.2 , o sinistrado, exercer as suas funções, por conta própria, sendo subsumível o evento a acidente de trabalho porquanto regime reparatório da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, ser aplicável «por referência ao artigo 2.º do Decreto de Lei n.º 159/99, de 11 de Maio que Regulamenta o seguro de Acidentes de Trabalho para os trabalhadores independentes, que prescreve do seguinte: “O seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e diplomas complementares, salvo no que adiante especificamente se refere.”» [44.º]. Tal foi, também, a posição da ré que admitiu, quer na tentativa de conciliação, quer na sua contestação e que o tribunal considerou por assente [B)]. Na realidade, o que a ré suscita na sua contestação é, não a questão de existir um terceiro responsável, mas a não reparação do acidente por ter ocorrido culpa do próprio sinistrado, segurado, sinistrado cujo óbito confere à autora ora recorrente a qualidade de titular de direito às prestações por morte, que a legitimam, substantivamente [artigo 30.º , n.ºs 1, 2 e 3, a contraruiu, do Código de Processo Civil e artigos 57.º, n.º 1, alínea a), 59.º, 65.º, n.º 1, alínea a), estes da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro], para a propositura da ação. Em ação intentada pela viúva, enquanto beneficiária legal de acidente de trabalho em que é suscitada a culpa do sinistrado, falecido, este não integra o conceito de terceiro responsável pela produção de tal evento. Também a intervenção agora suscitada pela recorrente, ao abrigo da dúvida fundamentada sobre o responsável pelo acidente não colhe em qualquer dos elementos dos autos. A imputação da causa do acidente nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, a outro trabalhador ou terceiro, apenas consente o direito de ação contra aqueles, nos termos gerais (n.º 1) ou desonera o empregador quando o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à por si devida conferindo-lhe o direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido (n.º 2). O direito de ação nos termos gerais refere-se à responsabilidade com base no regime geral da responsabilidade civil. Ora, como já doutamente considerado pelos Tribunais superiores, “sendo o processo de acidentes de trabalho um processo especial que visa averiguar da produção do acidente e das suas consequências na capacidade de ganho do trabalhador e que visa identificar o responsável pelo mesmo e fixar a reparação que ao sinistrado é devida, não fazia sentido que nesse processo fossem demandadas pessoas estranhas à relação laboral, ou seja, pessoas cujas responsabilidade na produção do acidente tem de ser avaliada à luz do regime geral da responsabilidade civil ou criminal e não à luz do regime especial da lei dos acidentes de trabalho. Os pressupostos daquela responsabilidade são muito diferentes dos pressupostos em que assenta a responsabilidade laboral. A responsabilidade de terceiros não emerge do acidente de trabalho qua tale, pelo que os tribunais do trabalho nem sequer seriam competentes em razão da matéria para conhecer dessa responsabilidade”[6]. O assim consignado é o que resulta das regras que determinam a competência dos juízos do trabalho, a quem cabe, em termos de competência cível, conhecer, designadamente, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, como decorre do artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (LOSJ)[7]. Questões para as quais o legislador não previu a competência por conexão[8]. Resultando admitido pela recorrente[9] que o sinistrado atuava enquanto trabalhador independente, no processo de acidentes de trabalho é à companhia de seguros para quem aquele haja transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho que deve ser dirigida a demanda. III.2 Da intervenção do Instituto de Seguros de Portugal. Suscita ainda a recorrente a questão da intervenção do Instituto de Seguros de Portugal. Tal intervenção sustenta-a no ponto 7. das conclusões de recurso, nos termos do qual «7. Refere o articulado da 1ª Ré, sob a cláusula 32.º, que: “Acresce que, nos termos do disposto na cláusula 5ª-1-f) das Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes (constante da apólice já junta aos autos), o acidente em causa nos autos não está abrangido pelo contrato de seguro celebrado por dele estarem excluídos “os acidentes que sejam consequência da falta de observância das disposições legais sobre segurança”». A justificação da intervenção prende-se com a pretensão[10] de que seja admitido, por quem detém legitimidade, a instaurar ação inibitória, decorrente da declaração de nulidade da cláusula de Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, nos termos configurados no seu articulado e que requer. Refere-se a recorrente à ação inibitória regulada pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro [artigos 25.º e seguintes], que se destina a prevenir o uso futuro de cláusulas contratuais gerais abusivas em contratos de adesão. Visa proteger os interesses dos consumidores, proibindo a utilização de cláusulas que violam a boa-fé. Cuja competência, nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma se encontra expressamente acometida ao tribunal da comarca onde se localiza o centro da atividade principal do demandado ou, não se situando ele em território nacional, o da comarca da sua residência ou sede; se estas se localizarem no estrangeiro, será competente o tribunal do lugar em que as cláusulas contratuais gerais foram propostas ou recomendadas. O controlo da cláusula [cláusula 5ª, n.º 1, alínea f) das Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes] que se encontra suscitado nos autos é questão que cumprirá, a seu tempo próprio, ao Tribunal conhecer. É um controlo concreto, e não um controlo geral e abstrato, como o que é feito na ação inibitória, para o qual os juízos do trabalho não têm competência, pelo que se não justifica a intervenção do Instituto de Seguros de Portugal enquanto alegado titular do direito de ação. Soçobra o recurso. III.3 Das custas Por sucumbir, as custas seriam da responsabilidade da apelante [artigo 527.º do CPC], que, no entanto, delas está isenta por beneficiar de apoio judiciário, incluindo quanto a reembolso de custas de parte, nos termos do artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Dispositivo Por todo o exposto, a. Não se conhece do recurso na parte referente à ineptidão da petição inicial; b. Julga-se, no demais, improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido. * Sem custas. Lisboa, 29 de abril de 2025. (Cristina Martins da Cruz) (Paula Santos) (Maria José da Costa Pinto) _______________________________________________________ [1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 -03-2016, proc. n.º 806/13.0TVLSB.L1.S1. [2] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2024, 8.ª edição, páginas 124-128 e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, maio de 2009, página 162. [3] Artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º, do Código de Processo Civil. Na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, o.b. cit., 5.ª ed., pág. 119. [4]Blog do IPCC [em linha], Jurisprudência 2025 (61), referenciando Francisco Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, edição de 2019, página 463 e em Jurisprudência 2024 (195), citando Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, pág. 16. [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2025, processo n.º 5814/21.2T8ALM.L1.S1. [6] Acórdão TRP 14-05-2001, processo n.º 0110056. [7] Com última revisão introduzida pela Lei n.º 18/2024, de 05-02. [8] Restrita às questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente ou às questões reconvencionais que com a ação tenham tal relação [excetuada a compensação, em que é dispensada a conexão]. [9] Quer na petição inicial, quer no fundamento que invoca para a intervenção do ISP, que se mencionou em I.4. [10] Pedido, que não integra o objeto de recurso, cf. supra decidido, mas que permite compreender das razões que no entender da recorrente justificam a intervenção. |