Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECLARAÇÃO NEGOCIAL ACTO JURÍDICO FORMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A declaração de resolução de contrato, fundada na lei ou em convenção, não se traduz em declaração negocial mas em simples acto jurídico e não está sujeita a forma especial, podendo ser feita verbalmente (artº 436º nº 1 do Código Civil). (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Banco M... S.A., intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra M … e C …, pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe a quantia de €5.078,92, acrescida de juros vencidos até 28.01.2009, no montante de €102,06 e vincendos, desde 29.01.2009, até integral pagamento, mais os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres - à razão de €461,72 por mês -que se vencerem, aos 10 do mês a que respeitem, desde 10.02.2009 até efectiva restituição do veículo, bem como os juros que, à taxa legal de juros comerciais, se vencerem sobre tais montantes, até integral pagamento. E ainda a pagar ao autor a indemnização por perdas e danos a que este tem direito, a liquidar em execução de sentença, a restituir ao autor o veículo locado e no pagamento de sanção pecuniária compulsória da quantia de 50 euros por dia. Em síntese, alegou que financiou a ré M … na aquisição de um veículo, mediante contrato de locação com o prazo de 84 meses, tendo o autor adquirido o veículo para o efeito, e cedido o seu uso à ré. A ré não pagou o 7° aluguer e seguintes. Mediante carta datada de 05.05.2008, o autor interpelou a ré M … para proceder ao pagamento dos alugueres e juros em atraso, no prazo de dez dias, sob pena de resolução do contrato. A ré C, que assumiu perante o autor, mediante termo de fiança, a qualidade de fiadora e principal pagadora, é responsável solidariamente com a ré M pelo pagamento das quantias referidas. Citada, a ré C não apresentou contestação. A ré M … foi citada editalmente, tendo sido cumprido o disposto no artigo 15º do Código de Processo Civil. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou as rés a pagar ao autor a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos alugueres vencidos e vincendos desde 10.12.2007, inclusive, e com o limite de 10.05.2014, à razão de € 230,86 mensais. Condenou ainda a ré M … a pagar ao autor os juros moratórios, à taxa legal, contados desde as datas de vencimento das prestações referidas em a), e até integral cumprimento, sendo a ré C apenas responsável pelos juros de mora vencidos sobre tais prestações, desde a data da sua citação. Não se conformando com a sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – Face ao depoimento da testemunha que inquirida foi, deve, como se requer, em reapreciação da matéria de facto que gravada foi nos autos, dar-se como provado nos autos, ao invés do que consta no nº 10 da sentença recorrida, o seguinte: Por carta datada de 5 de Maio de 2008, enviada sob registo, o autor interpelou a ré M para proceder ao pagamento dos valores em dívida, sob pena de resolução. 2ª – Atento, consequentemente, à matéria de facto que nos autos deve ser dada como provada, ou seja, para além da matéria de facto constante da alínea anterior, a restante matéria de facto que consta dos nºs 1 a 9 e 11 da sentença recorrida, deve a acção ser julgada inteiramente procedente e provada e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida na parte em que assim não decidiu e entendeu, substituindo-se consequentemente a mesma por acórdão que, julgando procedente e provado o presente recurso, julgue a acção inteiramente procedente e provada. O Ministério Público, em representação da ré M …, citada editalmente, contra-alegou, pedindo que seja julgado improcedente o recurso. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Mostram-se provados os seguintes factos: 1º - A ré M pretendia adquirir o veículo automóvel de marca com a matrícula …, tendo para o efeito contactado a firma " R…, Ldª". 2º - Como a dita ré M não se dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo, solicitou à dita "R…l, Ldª", esta possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de 84 meses, com a colaboração ou intervenção do ora autor para tal. 3º -Na sequência do que lhe foi solicitado pela dita " R…l, Ldª", por ela e em nome da dita ré M, o autor adquiriu, com destino a dar de aluguer à dita ré M, o referido veículo automóvel. 4º - Por contrato particular, datado de 10 de Maio de 2007, o autor deu de aluguer à ré M o dito veículo. 5º - O prazo de aluguer foi de 84 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, no montante de € 230,86 cada, incluindo já o IVA respectivo e o prémio de seguro. 6º - O dito preço mensal do aluguer de € 230,86 correspondia a € 188,16 de aluguer propriamente dito, mais € 39,51 de IVA à taxa aplicável, mais € 3,19 de prémio de seguro. 7º - De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos referidos alugueres deveria ser pago pela ora ré M na sede do autor postcipadamente, até ao dia 10 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária. 8º - Após a celebração do referido contrato a dita ré recebeu o veículo referido, que passou a utilizar, veículo que para o efeito o autor propositadamente adquirira. 9º - A ré M não cumpriu com o ajustado, pois a partir do 72 aluguer inclusive, que se venceu em 10 de Dezembro de 2007, deixou de pagar os alugueres acordados. 10º - Por carta datada de 05 de Maio de 2008, enviada sob registo, o autor interpelou a ré M … para proceder ao pagamento dos valores em dívida, sob pena de resolução. 11º - A ré C assumiu, por termo de fiança, a responsabilidade de fiadora solidária, ou seja fiadora e principal pagadora, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pela referida ré M para com o autor. B) Fundamentação de direito O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que são as seguintes: - Alteração da decisão proferida sobre matéria de facto. - Aplicação do direito – a procedência da acção. ALTERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO Alega a autora que a decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser alterada a matéria do número 10 dos factos provados, de forma a consignar-se que a carta de 05 de Maio de 2008 foi enviada sob registo. Funda a sua pretensão no depoimento da testemunha A …. Cumpre decidir. Do essencial do depoimento da referida testemunha resulta o seguinte: “ A Srª D. M … deixou de efectuar pagamentos ao 7º aluguer com data de vencimento a 10 de Dezembro de 2007. Nessa altura foram feitos vários esforços de contactos com a cliente para pagamento dos alugueres em dívida, sendo que não foi pago qualquer valor, pelo que em 5 de Maio de 2008, o Banco M… remeteu uma carta de rescisão, carta registada para a cliente e para a fiadora do contrato … para pronto, que teriam de efectuar o pagamento de, neste caso dos 6 alugueres que estavam em dívida, caso não efectuassem o pagamento o contrato iria ser rescindido após 10 dias”. Do clausulado geral do contrato resulta, além do mais, no nº 1 da cláusula 10ª (rescisão e denúncia pelo locador), que “o incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pelo locador, tornando-se efectiva essa resolução à data da recepção, pelo locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido”. Consta ainda do número 6 da mesma cláusula que “ o incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pelo locador, para o último domicílio indicado pelo Cliente, de carta registada, intimando ao cumprimento no prazo de oito dias e pela não reposição, neste prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não tivesse tido lugar”. De acordo com o depoimento daquela testemunha, a matéria de facto provada no nº 10 da fundamentação de facto não corresponde àquele que, efectivamente, foi feita prova nos autos. Nessa conformidade e perante o depoimento da testemunha A…, funcionária administrativa do Banco M…, o número 10 da fundamentação de facto passa a ter a seguinte redacção: “Por carta datada de 05 de Maio de 2008, enviada sob registo, o autor interpelou a ré M do para proceder ao pagamento dos valores em dívida, sob pena de resolução”. Sendo assim, foram cumpridas todas as formalidades constantes do contrato para a resolução do mesmo, ou seja, para que a mora se tivesse convertido em incumprimento definitivo, com a consequente resolução do contrato. Romano Martinez[1], embora assinalando que a resolução faz-se através de declaração, admite que tal declaração possa ser expressa ou tácita e admite mesmo, “em casos limitados” que “o silêncio pode valer como declaração de resolução”. EM CONCLUSÃO: A declaração de resolução de contrato, fundada na lei ou em convenção, não se traduz em declaração negocial mas em simples acto jurídico e não está sujeita a forma especial, podendo ser feita verbalmente (artº 436º nº 1 do Código Civil). Assim sendo, procede a apelação. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência: A) Condena-se as rés, solidariamente entre si, a pagarem ao autor a quantia de €5.078,92, acrescida de juros vencidos até 28.01.2009, no montante de €102,06 e vincendos, desde 29.01.2009, à taxa legal de juros comerciais, até integral pagamento, mais os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres - à razão de €461,72 por mês -que se vencerem, aos 10 do mês a que respeitem, desde 10.02.2009, inclusive, até à efectiva restituição do veículo, bem como os juros que, à taxa legal de juros comerciais, sobre os referidos montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres que se vencerem desde o vencimento de cada um deles até integral pagamento, bem como a indemnização, por perdas e danos, a que o autor tem direito, a liquidar em execução de sentença e, ainda, a restituir ao autor o veículo locado e no pagamento de sanção pecuniária compulsória da quantia de 50 euros por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de 100 euros por dia nos trinta dias seguintes e a 150 euros por dia daí em diante e até integral cumprimento da respectiva condenação. Custas pelas rés. Lisboa, 09 de Dezembro de 2010 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cessação do Contrato, 2ª ed. pág. 179. |