Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6607/09.3TVLSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE
MÁQUINA PERIGOSA
PREVENÇÃO
PERIGO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÔNJUGE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Tendo-se provado que a operação de limpeza de uma auto-bomba é feita por via da introdução de uma bola de esponja na linha de betonagem, a qual faz a limpeza e remoção dos detritos de betão e que a circulação de betão e a da bola de esponja se faz em sentidos inversos e que
II. O 2º R. implementou o sistema de limpeza da bomba, sem se certificar que o betão estava totalmente despejado,
III. E ainda que quando o betão restante, em circuito de projecção, embateu na bola de esponja, em circuito de limpeza, deu-se um choque de duas forças em alta pressão, impulsionadas em sentidos opostos
IV. Com aquela conduta, o R. colocou duas forças em sentido contrário dentro da mesma tubagem, agravando exponencialmente, o risco, já de si elevado, da operação com a auto-bomba;
V. Este choque no interior da linha de betonagem provocou uma descarga violenta, gerando um efeito de “chicote” no último troço do tubo flexível, tendo a mangueira atingido o 1.º A., que se encontrava naquele local a trabalhar, na face esquerda, pescoço e nuca, projectando-o violentamente e deixando-o em estado inconsciente, imobilizado no solo, a alguns metros do local
VI. A violência desta descarga foi de tal forma que, para além de ter atingido o 1.ª A. e de lhe ter provocar os danos físicos que lhe viriam a determinar uma incapacidade permanente e absoluta (IPA) para todo e qualquer serviço, com necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, atingiu também três viaturas que se encontravam estacionadas fora da vedação do estaleiro
VII. Este acidente apenas ocorreu, como foi concluído pelo próprio relatório interno da 1.ª Ré, porque o 2.º Réu não cumpriu os requisitos mínimos de prevenção de perigos/riscos para a actividade de limpeza que estava a executar, no caso: (i) não advertiu os trabalhadores que se encontravam na zona de trabalhos do estaleiro acerca da operação de risco que ia efectuar quando detectou a obstrução da linha de montagem; (ii) não imobilizou o tubo flexível por forma a impedir o efeito chicote do mesmo aquando da pressão injectada.
VIII. Ora, o cumprimento destes requisitos básicos encontrava-se assinalado na Ficha de Identificação e *Prevenção de Perigos que acompanha a Auto-Bomba de Betão e que o 2.º Réu, enquanto operador, não podia ignorar, tal como a 1.ª Ré, enquanto entidade patronal, também tinha de conhecer, tanto mais que a actividade de betonagem, quer pela sua própria natureza, quer pela potência dos meios mecânicos utilizados, não pode deixar de ser considerada como uma actividade perigosa,
IX. Verifica-se o acto voluntário do lesante (o aqui 2.º Réu), comportamento que esteve sempre na sua disponibilidade, de realizar ou não, ou seja, sempre foi directamente controlável pelo mesmo.
X. Ora, esse acto [limpeza da auto-bomba), foi desacompanhado do cumprimento das medidas básicas de segurança que ao caso se impunham (entre outros, a retirada de todos os trabalhadores do local).
XI. Ou seja, o 2.º Réu omitiu um conjunto de medidas de segurança, que não podia ignorar, porque faziam parte do relatório que acompanha aquele tipo de máquinas, com o que colocou em perigo não só o 1.º A. como todas as pessoas que se encontravam no local, com o que veio a atingir o 1.º A. e causado prejuízos em três viaturas que se encontravam estacionadas fora da vedação do estaleiro.
XII. O 2º Réu tinha a obrigação de prever o resultado da sua conduta, sendo a sua falta de diligência merecedora de uma forte censura, comportamento exigível este que deve ser aferido face ao de um homem comum, minimamente prudente, em face destas circunstâncias – artigo 487.º, nº 2, do Código Civil.
XIII. E à entidade patronal deste 2.º Réu, a aqui 1.ª Ré, impunha-se também a vigilância dos actos dos seus empregados, nomeadamente quando os mesmos envolvam a realização de actividades perigosas, como é o caso em apreciação. De qualquer forma, a responsabilidade da 1.ª Ré sempre está desencadeada, enquanto comitente, e independentemente do apuramento de culpa da sua parte, pelo facto de o 2.º Réu, seu empregado, aqui ter a qualidade de comissário - artigo 500.º, nº 1, do Código Civil.
XIV. Tendo em conta que à data do acidente o 1.º A. tinha 27 (vinte e sete) anos de idade; exercia a sua actividade profissional como serralheiro civil de 1.ª; tinha a remuneração base o valor de € 750,00/mensais; devido ao acidente ficou com uma incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer serviço, com necessidade de assistência permanente de terceira pessoa a tempo inteiro, a perda da expectativa da evolução profissional corresponde a um dano patrimonial passível de indemnização.
XV. Neste tipo de danos tem.se entendido ser de recorrer a critérios de “probabilidade ou de verosimilhança” ou, na sua impossibilidade, segundo a equidade.
XVI. Neste caso, em matéria de danos não patrimoniais peticionados, o 1. A. foi, e é, uma vitima, com contornos de uma gravidade que merece uma atenção peculiar.
XVII. O sofrimento do 1.º A. tem-se mantido, de forma contínua de uma forma cada vez mais dolorosa, sem qualquer esperança que lhe possa trazer algum conforto, sendo certo que a gravidade dos danos e a sua evolução de forma cada vez mais difícil, com internamentos e medicamentos cada vez mais fortes, não permitem um prognóstico de esperança.
XVIII. Ponderado o circunstancialismo de facto descrito no Acórdão e que revela uma dor superior à da própria morte, é de fixar o montante indemnizatório em € 100.000.
XIX. A questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge da vítima sobrevivente tem sido tratada pela jurisprudência de forma peculiar e foi recentemente objecto de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido no âmbito do Proc. 6430/07.0TBBRG.S1, em 09 de Janeiro de 2014
XX. Bastaria termos presente o conjunto de danos sofridos e a sofrer por esta jovem mulher que, desde os dezanove anos, e sem futuro que a possa confortar, vê o seu quotidiano transformado numa vida sem horizontes.
XXI. Ponderado o circunstancialismo de facto provado e descrito no Acórdão, e com base numa interpretação actualista do artigo 483.º do Código Civil, é de fixar em €50.000 o montante a título de danos não patrimoniais.
XXII. Os juros de mora devidos sobre as quantias acima fixadas vencem-se desde a data da presente decisão e até ao seu integral pagamento.
Decisão Texto Parcial:Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

CM e AM intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra 1 - S, B.., ME, SPIE – S.B.M.S. – PM, A.C.E. e 2 - MAC, pedindo a condenação solidária destes dois RR. A a pagarem:

- ao primeiro A., as quantias de € 78.207,50 e € 100.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais [despesas médicas, medicamentosas, assitência de terceira pessoa, transporte e perda da expectativa de evolução profissional] e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento;

- à segunda A., a quantia de € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento, tudo decorrente do acidente de trabalho que descrevem, de que foi vítima o 1.º A., casado com a 2.ª A., o qual imputam à culpa de ambos os RR., por violação de normas de segurança e omissão de formação.

A 1.ª Ré contestou, arguindo a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal, por se estar em face de um acidente de trabalho, e as excepções peremptórias da caducidade do direito de acção, da prescrição dos créditos invocados pelo 1.º A., e da sua extinção pelo pagamento, e impugnando a factualidade alegada, por não ter violado qualquer norma de segurança, devendo-se o acidente a incúria do próprio A.

O 2.º Réu foi citado regulamente, mas não contestou.

Os AA. responderam às excepções deduzidas pronunciando-se pela sua improcedência.

Procedeu-se ao saneamento da causa, tendo sido ali decidido que aquele Tribunal era materialmente incompetente para conhecer dos pedidos que o 1.º A. formulou contra o 1.º Réu e, como consequência, nesta parte, absolveu este último da instância (o que prejudicou o conhecimento das demais excepções deduzidas).

Foi seleccionada a matéria de facto provada e a provar, tendo o processo prosseguido para julgamento e na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

Inconformados com o assim decidido, os AA. interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões:
(...)

A terminar pede-se a procedência da presente Apelação e, em consequência determinar-se:

a) A anulação do douto despacho saneador de fls. 122 e seguintes, na parte em que decidiu declarar materialmente incompetente o Tribunal Cível para apreciação dos pedidos formulados pelo primeiro Autor contra a primeira Ré, devendo assim serem conhecidos os mesmos e produzida prova, seguindo-se os demais termos até final;

b) Alteração das respostas aos quesitos n.º58.º, 65.º e 66.º, 1.º a 10.º e 11.º em parte, 72.º a 76.º, 78.º a 91.º da base instrutória para provados, sendo alterada pelo Tribunal da Relação sem necessidade de repetição da prova quanto aos mesmos, por do processo constarem todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão sobre este ponto em causa, ao abrigo do artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24/08;

c) Ser a douta sentença do Tribunal de 1.ª instância substituída por outra decisão que conduza à procedência da acção como é de Direito e inteira Justiça.

A 1.ª Ré apresentou contra-alegações em que sustenta a manutenção da decisão proferida e, subsidiariamente, para o caso de procedência das questões suscitadas pelos Apelantes, pede a ampliação do âmbito do recurso e a ampliação do seu objecto, ao abrigo do disposto nos artigos 636.º e 665.º, n.º 2 do Código de Processo Civil na sua actual redacção, apresentando as seguintes conclusões:

(...)

Conclui, assim, pelo não provimento do presente recurso e, em consequência, pela confirmação da sentença recorrida.

Por despacho judicial de fls. 828, de que não houve reclamação, não foi admitido, por extemporâneo, o recurso interposto pelos AA. relativamente à decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que julgou o Tribunal Cível materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pelo 1.º A. contra o 1.º Réu.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS

(...)
III. FUNDAMENTAÇÃO

As conclusões de recurso delimitam o âmbito de conhecimento das questões colocadas pelas partes, por parte deste Tribunal de recurso, salvo quanto àquelas que são de conhecimento oficioso.

No que se reporta ao recurso interposto pelos AA./Apelantes é também de ter presente que as questões colocadas, relativas à competência material do Tribunal Cível, encontram-se já excluídas do âmbito de conhecimento por parte deste Tribunal uma vez que o recurso interposto quanto a esta questão não foi admitido pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância, por extemporâneo, não tendo esta decisão sido objecto de reclamação. Esta decisão determina também que esse Tribunal não conheça das questões colocadas pela Apelada no seu recurso subordinado, na parte respeitante a esta matéria.

Este Tribunal irá apreciar as demais questões colocadas pelos Apelantes e, só após se pronunciará sobre a oportunidade ou não de apreciação as questões colocadas pela Apelada, na ampliação do objecto de recurso suscitado nas contra-alegações apresentadas e com as limitações de objecto já acima referidas.

Relativamente ao âmbito do recurso temos, assim, que o mesmo se restringe à apreciação do pedido formulado pelo 1.º Apelante a título de danos patrimoniais e não patrimoniais contra o 2.º Réu e ao pedido formulado pela sua mulher, ora Apelada contra ambos os RR.

Esta é, aliás, a decisão que tinha já sido proferida no âmbito do despacho de fls. 836 destes autos, em que se apreciaram os recursos interpostos.

Como corolário necessário temos que as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelos Apelantes sob os n.ºs 1 a 6 não podem ser objecto de apreciação por este Tribunal, assim como as conclusões de recurso apresentadas pela Apelada sob os nºs 1 a 4 das suas contra-alegações.

Relativamente às demais conclusões, cumpre identificar as questões que devem ser objecto de tratamento no presente recurso, bem como realizar a sua hierarquização, para efeitos de economia processual e utilidade na respectiva apreciação, o que se passa a realizar:

- apreciação do despacho proferido a fls. 544 e sgts. que, conforme defende o Apelante, foi proferido em clara violação do disposto no artigo 576.º do Código de Processo Civil (conclusões nºs 7 a 9 do recurso);

- reapreciação da prova relativamente aos quesitos 1.º a 10.º, 11.º, em parte, 58.º, 65.º, 66.º, 72.º a 76.º e 78.º a 91.º da Base Instrutória que, no seu entender e em face aos elementos de prova ali indicados, deveriam ter sido objecto de prova positiva (conclusões nºs 10 a 12 do recurso);

- em caso de alteração da matéria de facto decidir pela manutenção ou não da resposta dada a um quesito que a parte considera conclusivo;

- apreciação dos danos sofridos pelo 1.º A. em decorrência do acidente de que foi vitima;

- e dos danos morais sofridos pela 2.º A, enquanto cônjuge privada da sua própria sexualidade e de ser mãe, face à impossibilidade do seu marido manter vida sexual activa, em decorrência do acidente dos autos.

- saber se a resposta à matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância transitou em julgado;

- saber se apenas com a realização de prova pericial é possível determinar-se a incapacidade de um sinistrado para manter a sua vida sexual ou se, pelo contrário, esta realidade é possível de se determinar pelo recurso a outros meios clínicos e outros meios de prova.

Por uma questão de sistematização, vamos proceder, em primeiro lugar, à apreciação da prova questionada pelos Apelantes e, só após, à apreciação da questão processual suscitada quanto à realização da prova pericial. Nesta análise, por respeito ao princípio da oportunidade que deve nortear todo processo, procederemos também à análise das questões suscitadas pela Apelada.

Mas neste âmbito de apreciação da prova impõe-se, por uma questão de melhor organização, que se aprecie, em primeiro lugar, os quesitos relativos ao acidente e, só após, se proceda à apreciação da prova respeitante aos quesitos formulados sob os números 58.º, 65.º e 66 da Base Instrutória.

Finda a apreciação da prova proceder-se-á à análise dos pedidos formulados pelos Apelantes e das questões suscitadas pela Apelada, relativamente aos mesmos.

Assim, para uma melhor compreensão e acompanhamento das questões, transcrevem-se o primeiro grupo de quesitos a analisar, respectivas respostas e motivação que sobre os mesmos incidiu. De seguida, proceder-se-á à análise do segundo grupo de quesitos, conforme acima já se deixou expresso.
(…)

Motivação: “A convicção do Tribunal assentou na análise conjugada e crítica da prova documental e testemunhal produzida, crivada pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida.
(…)

Perante as conclusões deste Tribunal, com a procedência parcial do recurso apresentado pelos AA:/Apelantes, no que se reporta à impugnação da matéria de facto, cumpre agora proceder à análise dessa materialidade e equacionar as respectivas questões de Direito.

Visando uma melhor sistematização procede-se à caracterização do acidente e respectivos responsáveis, após o que se procederá à análise dos pedidos formulados por cada um dos AA.

Cumpre deixar desde já expresso que o acidente dos autos ocorreu quando o 1.º A. prestava a sua actividade profissional à 1.ª Ré e no âmbito da mesma, facto que determinou a sua caracterização como acidente de trabalho, tendo sido acordada a respectiva indemnização nesse âmbito quanto aos seguintes danos:

“(…)
Assim, reclama da seguradora:
A pensão anual e vitalícia actualizável no montante de € 17.145,36€, devida desde 26.03.2009.
A quantia de € 4.630,80, referente a subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.
A prestação suplementar referente a assistência constante de 3.ª pessoa a tempo inteiro, no montante da remuneração mínima mensal, nos termos do art. 19°, n.° 1 da LAT.
A quantia de € 86,40, referente a despesas de transportes.
Assistência clínica, nomeadamente, por psicoterapia.

Pela representante da seguradora foi, então, dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões consideradas pelo Senhor Perito Médico do Tribunal no seu exame, bem como o resultado do exame médico final efectuado, pelo que assume a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho em função da retribuição atrás referida, aceitando o pagamento de todas as quantias reclamadas pela curadora do sinistrado, bem como a assistência clínica reclamada», tendo tal acordo sido homologado por despacho de 17.04.2009” – Ponto 22 dos Factos Provados.

Assim, comprovado que o A. encontrava-se às ordens da sua entidade patronal e no local de trabalho quanto ocorreu o acidente, vamos analisar a dinâmica do mesmo

Sabemos que o 2.º Réu também se encontrava a prestar a sua actividade profissional para a 1.ª Ré, como “operador” da auto bomba de betão pronto, sendo colega de trabalho do 1.º A. que tinha a categoria profissional de “serralheiro civil de 1.ª” – Pontos 8 e 3 dos Factos Provados.

No dia 22 de Dezembro de 2006, cerca das 12.00 horas, depois de ter operado com a auto-bomba com a matricula ...-...-..., propriedade da 1.ª Ré, o 2.º Réu verificou que a mangueira deixou de projectar betão tendo, de imediato, iniciada a limpeza da linha de betonagem, sem se certificar que não havia betão ainda em circulação - Pontos 5, 6, 7, 9 e, 65 dos Factos Provados.

Porém, a falta de betão não significou o fim deste material no depósito, mas apenas, por estar perto do estado de “vazio”, a formação de uma bolha de ar. Por isso, imediatamente a seguir à bolha, foi sugado para projecção o betão restante - Pontos 10, 11.

Pouco antes dessa hora, o 1.º A. foi retirado às suas funções de serralheiro civil e foi posto a exercer uma actividade de apoio de limpeza da obra no mesmo local em que se encontrava o 2.º Réu o que, segundo foi afirmado pelas testemunhas da 1.ª Ré, constituía uma ocorrência comum uma vez que, após o intervalo e/ou o fecho da obra, todos os trabalhadores eram chamados a limpar o local, situação que é perfeitamente comum em qualquer obra – Pontos 63 e 64 dos Factos Provados.

No que ao caso importa analisar, é importante reter que a operação de limpeza de uma auto-bomba é feita por via da introdução de uma bola de esponja na linha de betonagem, a qual faz a limpeza e remoção dos detritos de betão. A circulação de betão e a da bola de esponja faz-se em sentidos inversos.

No presente caso, o 2.º Réu implementou o sistema de limpeza da bomba, sem se certificar que o betão estava totalmente despejado.Com esta sua conduta, colocou duas forças em sentido contrário dentro da mesma tubagem, agravando exponencialmente, o risco, já de si elevado, da operação com a auto-bomba – Pontos 74 e 75 dos Factos Provados.

Por isso, quando o betão restante, em circuito de projecção, embateu na bola de esponja, em circuito de limpeza, deu-se um choque de duas forças em alta pressão, impulsionadas em sentidos opostos - Pontos 12, 66, 67 dos Factos Provados.

Este choque no interior da linha de betonagem provocou uma descarga violenta, gerando um efeito de “chicote” no último troço do tubo flexível, tendo a mangueira atingido o 1.º A., que se encontrava naquele local a trabalhar, na face esquerda, pescoço e nuca, projectando-o violentamente e deixando-o em estado inconsciente, imobilizado no solo, a alguns metros do local - Pontos 13, 14, 15, 68, 69, 71 e 72 dos Factos Provados.

A violência desta descarga foi de tal forma que, para além de ter atingido o 1.ª A. e de lhe ter provocar os danos físicos que lhe viriam a determinar uma incapacidade permanente e absoluta (IPA) para todo e qualquer serviço, com necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, atingiu também três viaturas que se encontravam estacionadas fora da vedação do estaleiro - Ponto 22 dos Factos Provados e documento junto pela 1.ª Ré, constante de fls. 645 dos autos.

Este acidente apenas ocorreu, como foi concluído pelo próprio relatório interno da 1.ª Ré, porque o 2.º Réu não cumpriu os requisitos mínimos de prevenção de perigos/riscos para a actividade de limpeza que estava a executar, no caso:

- Não advertiu os trabalhadores que se encontravam na zona de trabalhos do estaleiro acerca da operação de risco que ia efectuar quando detectou a obstrução da linha de montagem;

- Não imobilizou o tubo flexível por forma a impedir o efeito chicote do mesmo aquando da pressão injectada.

Ora, o cumprimento destes requisitos básicos encontravam-se assinalados na Ficha de Identificação e *Prevenção de Perigos que acompanha a Auto-Bomba de Betão e que o 2.º Réu, enquanto operador, não podia ignorar, tal como a 1.ª Ré, enquanto entidade patronal, também tinha de conhecer, tanto mais que a actividade de betonagem, quer pela sua própria natureza, quer pela potência dos meios mecânicos utilizados, não pode deixar de ser considerada como uma actividade perigosa, conclusão que é sufragada pelo próprio engenheiro da obra, a testemunha JA que, interpelado, afirmou: “a betonagem é uma actividade que envolve riscos, é uma actividade que envolve algumas forças, com algum impacto, como tal, é perigosa”.

Esta é, no nosso modesto entender, a conclusão a que chega qualquer pessoa que tenha o mínimo de conhecimento do tipo de máquina em questão nestes autos e que conheça, ou tenha presenciado, a forma como este equipamento funciona.

E é de tal forma perigosa que é a própria 1.ª Ré que caba por reforçar as medidas de prevenção na obra, nesta área, determinando-se no relatório elaborado após este acidente: “- Reforçar a formação e informação aos trabalhadores afectos à actividade, no que respeita aos procedimentos de segurança a adoptar antes, durante e após os trabalhos de betonagem; - Garantir que o operador da auto-bomba cumpre com os procedimentos de segurança relativamente à limpeza da linha de betonagem do equipamento, não permitindo o trespasse por qualquer trabalhador da zona de risco delimitada e advertindo todos os trabalhadores presentes sempre que detecte qualquer situação anómala” – Ponto 18 dos Factos Provados

Assim, podemos concluir que o acidente é devido ao facto de o 2.º Réu não ter cumprido as regras de segurança que lhe eram impostas, e que deveriam ter sido objecto de vigilância por parte da 1.ª Ré, enquanto sua entidade patronal. Esta omissão de deveres básicos determinou, de forma directa e necessária, os danos do aqui 1.º A. e, reflexamente, os danos da 2.ª Ré, encontrando-se reunidos os pressupostos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.

Com efeito, verifica-se o acto voluntário do lesante (o aqui 2.º Réu), comportamento que esteve sempre na sua disponibilidade, de realizar ou não, ou seja, sempre foi directamente controlável pelo mesmo. Ora, esse acto [limpeza da auto-bomba), foi desacompanhado do cumprimento das medidas básicas de segurança que ao caso se impunham (entre outros, a retirada de todos os trabalhadores do local). Ou seja, o 2.º Réu omitiu um conjunto de medidas de segurança, que não podia ignorar, porque faziam parte do relatório que acompanha aquele tipo de máquinas, com o que colocou em perigo não só o 1.º A. como todas as pessoas que se encontravam no local, com o que veio a atingir o 1.º A. e causado prejuízos em três viaturas que se encontravam estacionadas fora da vedação do estaleiro.

O 2º Réu tinha a obrigação de prever o resultado da sua conduta, sendo a sua falta de diligência merecedora de uma forte censura, comportamento exigível este que deve ser aferido face ao de um homem comum, minimamente prudente, em face destas circunstâncias – artigo 487.º, nº 2, do Código Civil.

E à entidade patronal deste 2.º Réu, a aqui 1.ª Ré, impunha-se também a vigilância dos actos dos seus empregados, nomeadamente quando os mesmos envolvam a realização de actividades perigosas, como é o caso em apreciação. De qualquer forma, a responsabilidade da 1.ª Ré sempre está desencadeada, enquanto comitente, e independentemente do apuramento de culpa da sua parte, pelo facto de o 2.º Réu, seu empregado, aqui ter a qualidade de comissário - artigo 500.º, nº 1, do Código Civil.

Entendemos, assim, não ser passível de questionar a responsabilidade extracontratual e a correspondente obrigação de indemnizar por parte dos RR. e que, neste processo, terá de ser reequacionada de acordo com a decisão proferida quanto ao conhecimento dos pedidos de indemnização formulados pelo 1.º A. contra a 1.ª Ré, pedidos esses que não podem ser conhecidos no âmbito desta acção.

Analisemos, agora, o núcleo de pedidos formulados pelo 1.º A. contra o 2.º Réu:

1. despesas médicas, medicamentosas, de assistência e de transporte, no montante de € 28.207,50 (vinte e oito mil, duzentos e sete euros e cinquenta cêntimos).

A este pedido correspondeu a elaboração dos quesitos 47.º, 50.º e 51.º da Base Instrutória sendo que, os dois últimos, mereceram resposta negativa e o primeiro uma resposta restritiva no sentido de que “o acompanhamento de terceira pessoa de que o 1.º A. carecia foi prestado pela 2.ª A.”.

Em relação aos quesitos 50.º e 51.º, que mereceram resposta negativa, não tendo havido impugnação da matéria de facto nesta parte, e não se encontrando nos autos prova documental que possa suprir essa insuficiência, nada pode este Tribunal determinar e/ou fixar quanto ao montante ali peticionado.

Relativamente ao quesito 47.º há também um impedimento para se conhecer do pedido formulado uma vez que no âmbito da acção de trabalho a 2.ª A, na qualidade de curadora do 1.º A., declarou que até àquela data – 25 de Março de 2009 – o sinistrado se encontrava pago de todas as indemnizações tendo, só a partir daquela mesma data, sido acordada a prestação suplementar referente a assistência constante de terceira pessoa, a tempo inteiro – Pontos 22, 45 e 47 dos Factos Provados.

Assim, por completa ausência de prova, não podem ser considerados estes pedidos pelo que, dos mesmos se absolvem o 2.º Réu.
2. Em relação à perda da expectativa da evolução profissional, pede a indemnização de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

Para apreciação deste pedido temos como dados adquiridos no processo que:

- à data do acidente o 1.º A. tinha 27 (vinte e sete) anos de idade;
- exercia a sua actividade profissional como serralheiro civil de 1.ª;
- tinha a remuneração base o valor de € 750,00/mensais;
- devido ao acidente o A. ficou com uma incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer serviço, com necessidade de assistência permanente de terceira pessoa a tempo inteiro - Pontos 3, 22, 49, 52 e 61 dos Factos Provados

Trata-se de um dano patrimonial passível de indemnização mas com contornos de difícil enquadramento desde logo porque estamos a tratar de danos futuros e, como tal, de difícil previsibilidade.

É do conhecimento comum que, um trabalhador, segundo a progressão natural de vida, com o tempo, terá uma ascensão profissional geradora de um maior lucro. Se, de alguma forma, é frustrada essa legítima expectativa, deve haver lugar ao arbitramento de uma indemnização por essa mesma perda. O critério dos artigos 562.º e 566.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, aflorando o princípio da reconstituição natural e do recurso, em caso de impossibilidade, para o da fixação de uma indemnização em dinheiro, também não resolve a situação.

Neste tipo de danos entende-se ser de recorrer a critérios de “probabilidade ou de verosimilhança” ou, na sua impossibilidade, segundo a equidade, acompanhando-se, assim, o critério avançado pelo senhor Conselheiro Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de Viação, Acórdãos do STJ, CJ, Ano IX, Tomo 1, 2001, págs. 5/ss).

No presente caso, os dados que acima se deixaram expressos relativamente à situação do 1.º A. não nos parecem suficientes para poder encontrar um montante baseado em probabilidade pelo que, se usará o critério da equidade que, neste caso, se afigura ser de fixar em € 20.000,00 (vinte mil euros), quantia essa a ser suportada pelo 2.º Réu.

3. Danos não patrimoniais peticionados em € 100.000,00 (cem mil euros).

Já tivemos oportunidade de, sob a reapreciação da matéria de facto, proceder à análise deste tipo de danos de que o 1. A. foi, e é, uma vitima, com contornos de uma gravidade que merece uma atenção peculiar.

O sofrimento do 1.º A. começou no acidente mas tem-se mantido, de forma contínua e avassaladora, de uma forma cada vez mais dolorosa, sem qualquer esperança que lhe possa trazer algum conforto.

A gravidade dos danos e a sua evolução de forma cada vez mais difícil, com internamentos e medicamentos cada vez mais fortes, não permitem um prognóstico de esperança.

Uma vez mais, e justamente para poder ser compreendido e aceite o montante de indemnização que se julga mais que justo para tentar compensar o círculo de dor em que o 1.º A. vive e/ou sobrevive, passamos novamente a transcrever o quadro em que o mesmo se movimenta:

“Em decorrência do acidente, o 1.° A. sofreu um traumatismo crânio encefálico, um traumatismo facial e cervical com fractura da mandíbula e apófise transversa de C7 e perfuração do tímpano direito.

O A. recebeu tratamento cirúrgico da mandíbula, de que resultou consolidação da fractura.

O médico Dr. JB atribuiu alta da lesão auricular ao 1.° A. em 30/11/2007.

O A. passou por estados de ansiedade e psicóticos.

Ao nível comportamental, o 1.° A. tornou-se uma pessoa instável, com variações de humor e estados de violência.

Devido ao estado de apatia e amotivação do 1.° A., o mesmo necessitou de apoio da 2.ª A.

O 1.° A. passou, em consequência, a necessitar de acompanhamento psiquiátrico, tendo sido submetido a terapia ocupacional e frequentado consultas mensais.

Em Junho de 2008 o A. tinha medicação antidepressiva e antipsicótica.

No mês de Novembro de 2008, o quadro psiquiátrico do primeiro Autor piorou, apresentando o mesmo: a) perda de memória/amnésia; b) falta de orientação espacio-temporal; c) esquecimento do caminho de casa para o trabalho e vice-versa; d) dificuldade em reconhecer as pessoas com excepção da família mais próxima; e) sentimentos de auto-desvalorização e desinvestimento; f) sensação de inutilidade e perda de interesse; g) irritabilidade; h) referências frequentes à auto-destruição e suicídio

Em virtude do acidente e desde data não apurada, o 1.º A. passou a carecer do acompanhamento permanente de terceira pessoa, para o auxiliar nas tarefas básicas da vida diária.

O acompanhamento de terceira pessoa que de que o A. carecia foi prestado pela 2.ª A.

O 1.° A. passou a ter necessidade de acompanhamento das especialidades de psicologia e psicoterapia a partir de Junho de 2008, tendo recorrido aos serviços da Dra. MC, e a partir de Janeiro de 2009 de uma psiquiatra.

Devido ao acidente, o 1.° A. ficou com uma incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, com necessidade de assistência permanente de 3.° pessoa a tempo inteiro.

Devido ao traumatismo craniano, e para além do que consta do n.° 39, o A. teve dificuldades em adormecer.

O 1.° A. passou a estar em constante estado de depressão, tristeza, apatia e ausência.

Deixou de ser uma pessoa sociável e de fácil relacionamento, incluindo com a sua mulher.

Deixou de poder ter vida social e de realizar actividades de lazer e de carácter lúdico tais como ir ao cinema, espectáculos ou viajar.

Devido às lesões sofridas no acidente, o A. sofreu dores e tomou medicação.

O A. sofreu desgaste emocional e físico devido ao período de tempo que passou entre hospitais, tratamentos diversos e exames médicos”..

Deixou (o 1.º A.) de ter capacidade sexual, o que impede a existência de vida sexual entre o 1.º e a 2.ª AA.

E com informação ainda mais recente atestado medicamente, e com referência a Maio de 2011, temos que:

“(…) Sofre das seguintes doenças: estado após trauma crânio-facial e cervical. A esterilidade masculina. Disfunção erétil”.

“(…) Foi internado na secção de PSIQUIATRIA AGUDOS – DIA
Com o diagnósticode: Transtorno orgânico da personalidade com deficit cognitivo. Transtorno delirante orgânico. Estagio post TCC. Com obesidade grau I.

(…)

RESUMO DA FOLHA DE OBSERVAÇÃO

Exame psicológico: sintomático complexo de tipo psicótico formo a uma personalidade desestruturada, o teste de Burt revelando um processo de deterioração – degradação com potencial regressivo no contexto comportamental de etiologia predominantemente exógena pós-traumática com descompensações psicóticas frequentemente de intensidade psicótica – de fundo orgânico. Actualmente revela delírios na relação, de acusação e perseguição – o sentido da realidade muito diminuído, afecto constringido, plano, pouco falador. Imagem poliformo de tendências hipertimicas negativas, impulsivas, irritável, interpretabilidade com elementos de coloração paranóica (Dr. P).

Doente com 31 anos de idade, com história de TCC com severidade e complicações psiquiátricas, está internado com sintomas de tipo psicótico, distúrbio comportamental e deficit cognitivo a fim de establecer a conduta terapêutica.

O hospital recomenda:

- continaur o tratamento com Rispoplet 37,5 mg. 2x1/mês.
- Duloxetin 60 mg./dia.
- Control”.

Perante todo este sofrimento [cuja dor nos parece ser superior à da própria morte, mas que, em caso algum, deverá ser considerada como inferior à mesma – uma vez que o 1.º A. morre todos os dias, a cada momento, quer perante si, quer perante a 2.º A., única a quem permite que trate de si], a sua valoração patrimonial deve ser significativa do expoente de dor vivenciado (lembremos que é o 1.º A. que espera e deseja que um médico “lhe faça a folha” sem ter que sofrer mais…).

Olhando para este quadro humano, cumpre perguntar: Como pode o 1.º A. olhar para o futuro? Onde está a sua alegria de viver? E a vivência de uma vida familiar completa? E o poder usufruir da plenitude de todas as suas capacidades físicas e intelectuais? E que dizer dos filhos [que nunca poderá ter]? E da espera de um amanhã sem dor? Este desgosto profundo e permanente pode ser valorado?

Pode e deve, é a nossa resposta, segundo a aplicação dos critérios do artigo 496.º, nº 1, do Código Civil e segundo um critério de equidade, sendo certo que não há montante de possa ressarcir/compensar a vítima ou exercer um efeito sancionatório pleno sobre o infractor.

Atendendo a toda a factualidade acima descrita, entende-se ser de arbitrar ao 1.º A. a peticionada indemnização de € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais, a ser suportada pelo 2.º Réu.

Analisemos agora o pedido de condenação solidária formulado pela 2.ª A. contra os RR., a título de danos não patrimoniais no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). Desde já se expressa a nossa concordância com a sua fixação naquele montante.

Com efeito, bastaria termos presente o conjunto de danos sofridos e a sofrer por esta jovem mulher que, desde os dezanove anos, e sem futuro que a possa confortar, vê o seu quotidiano transformado numa vida sem horizontes.

No eloquente dizer de uma das testemunhas ouvidas sobre a matéria: “já não sei quem vai primeiro: se ela, se ele”.

Relembremos a matéria em apreciação.

“A 2.ª A. deixou de poder realizar actividades de lazer com o 1.° A., tais como ir cinema, espectáculos, jantar fora ou viajar.

As diversas deslocações aos hospitais, aos tratamentos, ao Tribunal e o presenciamento do agravamento do estado de saúde do 1.° A. causaram à 2.ª A. desgaste emocional e físico.

A 2.ª A. sente-se triste, angustiada, frustrada, revoltada e deprimida.

O facto de o 1.° A. depender da 2.ª A implica uma responsabilidade que assusta a 2.ª A.”
Deixou (o 1.º A.) de ter capacidade sexual, o que impede a existência de vida sexual entre o 1.º e a 2.ª AA. e impede a realização do desejo da 2.ª A. de ter filhos da relação que mantém com o 1.º A.

Somemos a todos estes factos aqueles que resultam da situação vivida pelo 1.º A. e com os quais a 2.ª A. tem de diária e continuadamente a conviver, sem um espaço para onde se possa retirar e/ou tentar esquecer.

É esta mulher que, à data do acidente tinha dezanove anos, uma vida feliz ao lado do marido e o desejo saudável de ter filhos que, de um momento para o outro, vê todas as suas expectativas e sonhos esmorecerem.

Tratou-se, no seu caso, de uma profunda amputação de realização pessoal, não só pela privação de uma actividade que se quer presente e satisfatória em qualquer casamento, como é a da realização sexual, como a privação do seu desejo de ser mãe e de poder acalentar consigo as crianças que fossem o fruto do amor com o seu marido, aqui 1.º A., reduzido que se encontra a uma sombra de vida.

A dor da 2.ª A. é desmesurada, objectivamente compreensível para qualquer cidadão e, como tal deve ser merecedora da tutela do direito, nos termos dos artigos 483.º e 496.º, n.º 1, do Código Civil.

A questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge da vítima sobrevivente tem sido tratada pela jurisprudência de forma peculiar e foi agora objecto de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido no âmbito do Proc. 6430/07.0TBBRG.S1, em 09 de Janeiro de 2014, que aguarda publicação no Diário da República, com o seguinte teor:

Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1, do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vitima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave” .

A apreciação destes danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge da vitima sobrevivente tem na sua base uma interpretação actualista do artigo 483.º do Código Civil, realizada à luz da ordem social vigente interna e internacional, segundo a qual a ideia de ressarcibilidade deve acompanhar as situações de existência de dano, mormente, quando esse dano seja particularmente grave e o sofrimento do cônjuge [por reporte ao no caso em análise] seja relevante ou, citando, “particularmente grave”.

É assim que podemos verificar, nas palavras do Acórdão Uniformizador acima referido, que “(…) a interpretação actualista que vimos assumindo tem como pressuposto que os danos do lesado sejam particularmente graves e que tenham determinado no outro sofrimento muito relevante” – pág. 33.

No caso em apreciação arriscamos-mos a afirmar que não pode haver dúvidas quanto à verificação de tais pressupostos para a fixação da indemnização à 2.ª A., esposa do 1.ª A.

Louva-se o acórdão uniformizador e concordando-se com o mesmo, assim como tendo presente o quadro fáctico que acima se deixou delineado, fixa-se à 2.ª A. a peticionada quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, montante este em cujo pagamento se condenam solidariamente os 1.º e 2.º RR. a pagar à 2.ª A.

Os juros de mora devidos sobre as quantias acima fixadas vencem-se desde a data da presente decisão e até ao seu integral pagamento.

Diga-se ainda que, mesmo que não se concorde com a argumentação seguida por este Tribunal, sempre teria de ser atendida aquela que foi avançada, então em termos inovadores, pelo Acórdão do STJ de 26 de Maio de 2009 (Proc. 3413/03.2TBVCT.S1, in www.dgsi.stj.pt) que, considerando o sofrimento da mulher do lesado [privada do seu relacionamento sexual com o seu marido, em virtude do acidente que o vitimou], integrou tal dano como inserido no âmbito dos seus direitos Pessoais, com acolhimento na Constituição da República – “protecção constitucional da pessoa humana, da sua personalidade e dignidade” - e no Direito de Família – “privação do débito sexual na sociedade conjugal” e a tristeza decorrente do facto de não poder ter filhos concebidos pelo seu marido -, direitos esses que, como indissociáveis da pessoa humana, fundaram o arbitramento de uma indemnização à mulher do lesado pelo sofrimento vivenciado com a privação da sua actividade sexual com o seu cônjuge, em decorrência de acidente sofrido pelo mesmo, bem como o sofrimento decorrente de não mais poder ter filhos comuns dessa união.

Assim, perfilhando-se o enquadramento jurídico desta situação vivida pela 2.ª. A., por uma ou por outra das interpretações acima delineadas, certo é que sempre assistiria à mesma o direito a ser indemnizada pelos danos sofridos em decorrência do acidente sofrido pelo seu cônjuge.
Diga-se, por fim, que o montante da indemnização fixada a este título foi o mesmo que tinha já sido fixado no Ac. do STJ acima referida, no ano de 2009, pelo que se apresenta como plenamente justificada tanto mais que o cônjuge naquela acção tinha 25 anos à data do acidente e tinha já um filho do casamento com o seu marido, enquanto que a aqui 2.ª A. tinha 19 anos à data do acidente e não tem, nem poderá ter, qualquer filho do seu marido, aqui 1.º A.

Assim, no que concerne aos presentes autos, a 2.ª A. passou já o limiar da dor decorrente de todas estas ofensas que lhe formacausadas em decorrência do acidente que vitimou o seu marido, aqui 1.º A., sendo detentora da um direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos que, sendo de extrema gravidade, merecem a tutela do Direito, posição que se encontra já sufragada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência acima referido.


IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se parcialmente procente a Apelação e, nessa conformidade:

- Procede-se à alteração da matéria de facto respeitante aos quesitos 1.º, 2.º, 4.º a 11.º, 58.º, 65.º, 66.º, 72.º, 74.º, 75.º e 7.º, mantendo-se as respostas negativas dos demais quesitos cujas respostas estavam impugnadas;.
- Julga-se parcialmente procedente a Apelação quanto ao pedido de danos patrimoniais formulado pelo 1.º A. contra o 2.º Réu, condenando este último a pagar àquele a quantia de € 20.000,00, absolvendo-se este Réu do demais peticionado;
- Julga-se procedente a Apelação relativamente ao pedido de condenação, a título de danos não patrimoniais, formulado pelo 1.º A. contra o 2.º Réu, condenando-se este último a pagar àquele a quantia de € 100.000,00;
- Julga-se procedente a Apelação relativamente ao pedido de condenação, a título de danos não patrimoniais, formulado pela 2.ª A. contra os 1.º e 2.º RR., condenando-se solidariamente estes últimos a pagar àquela a quantia de € 50.000,00;
- Condenam-se os 1.º e 2.º RR. nos juros de mora que se vencerem sobre cada uma das quantias em que foram condenados, desde a datra da presente decisão e até integral pagamento.

Custas por AA. e RR. na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 04 de Fevereiro de 2014

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros
Decisão Texto Integral: