Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029191 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CP TÍTULO DE CIRCULAÇÃO FALTA MULTA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL198112090004794 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TV PAG196 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 39780 DE 1954/08/21 ART59 N1. CPP29 ART167. | ||
| Sumário: | I - A oblação propriamente dita consiste no pagamento voluntário da multa pelo infractor, ainda na fase administrativa. II - Do n. 1 do artigo 59 do Decreto-Lei n. 39780 infere-se que a lei não conferiu à empresa concessionária a função de cobrar administrativamente as multas, apesar de possuir agentes fiscalizadores com competência para levantar autos de transgressão. III - Remitido o auto, directa e imediatamente, ao delegado do Procurador da República, ele aguardará o prazo de oblação antes de introdução do feito em juízo para julgamento. | ||