Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002097 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199212030048346 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TV PAG142 | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 181/90-2 | ||
| Data: | 10/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART1029 ART1093 N1 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1950/01/06 IN BMJ N17 PAG270. | ||
| Sumário: | I - A situação a que se reportam os autos constituiu-se antes da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro. Por isso, nos termos do artigo 12 do Código Civil, aplicam-se ao caso as normas do Código Civil e não as do Regime de Arrendamento Urbano. II - Característica do encerramento de um prédio arrendado para comércio ou indústria é o facto de nele se não exercer a actividade comercial ou industrial para que foi alugado, sendo indiferente a circunstância de as respectivas portas, algumas vezes, se abrirem para a entrada e saída de objectos, que não devem considerar-se mercadorias (ac STJ de 1950/01/06, in BMJ n. 17 pág. 270). III - O posto de venda de carburantes e lubrificantes, gasolina e gasóleo integra-se no conceito de estabelecimento comercial (B Magalhães "Do Estabelecimento Comercial", 2 ed., pág. 13; Mário de Figueiredo "Natureza Jurídica do Estabelecimento Comercial" in BFDUC, VIII; Orlando de Carvalho "Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, I, pág. 589; Ant. Varela in Revista de Legislação e Jurisprudência ano 100, pág. 268; F. Correia "Lições de Direito Comercial, I, pág. 217; M. Caetano "Manual de Direito Administrativo," 9 ed., II, pág. 939). IV - O locado pela Autora à Ré, constituindo um anexo daquele posto, seja no ângulo da sua utilização como arrecadação de produtos que a Ré vendia nesse posto, seja no ângulo da sua utilização como instalação sanitária, integra-se também em tal estabelecimento comercial, sendo manifestamente um seu complemento. V - Em arrendamento comercial, a falta de escritura pública dá lugar à nulidade ou invalidade do contrato. VI - Deixar de existir é um mais em relação a encerramento, sendo evidente que a cessação de existência implica a do encerramento quando está em causa um estabelecimento comercial. | ||