Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | NULIDADE JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | 1. Seja porque o tribunal considere que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, seja porque a falta do arguido tem como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artº 117º (nos quais se inclui a doença), a consequência é sempre a mesma: a audiência não é adiada (nº 2 do artº 333º, do CPP). 2. Em ambas as situações o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido, pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artº 312º, nº 2, do CPP, como resulta do nº 3 do artº 333º, do CPP. Vale isto por dizer que a lei equipara as duas situações para aqueles efeitos. 3. E a ausência do arguido ou do seu defensor só constitui a nulidade (insanável) prevista na al. c), do artº119º, do CPP, pelo recorrente invocada, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Tal questão apenas poderia colocar-se se a Ilustre Defensora do arguido tivesse requerido a audição deste ou o tribunal a considerasse necessária para a descoberta da verdade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum singular nº 1666/01.0PYLSB, do 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido F. , acusado da prática, em autoria material e concurso efectivo, de quatro crimes de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do C. Penal e de cinco crimes de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 154º, nºs 1 e 2 e 155º, nº 1, al. a), todos do C. Penal. O assistente A. formulou pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 3.491,58, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Após julgamento, foi decidido: - Condenar o arguido F., pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do C. Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; e de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 154º, nºs 1 e 2 e 155º, nº 1, al. a), todos do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída pela pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; - Condenar o arguido em cúmulo jurídico, englobando as referidas penas parcelares, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante global de € 840,00; - Condenar o arguido/demandado a pagar ao assistente/demandante A., a quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, que conclui da seguinte forma: 1- A presença do arguido na audiência de julgamento é obrigatória, nos termos do artigo 332° do C.P.P. 2- Não se verifica nenhuma das excepções previstas em artigos 333° e 334° do C.P.P. 3- A realização do julgamento sem a presença do arguido constitui nulidade insanável nos termos do artigo 119° alínea c) do C.P.P. 4- Nulidade que expressamente se alega e invoca. 5- O Meritíssimo Juiz a quo violou as seguintes normas jurídicas: Artigo 332, 333, 334 e 119° todos do C.P.P. 6- Pelo que deverá ser considerado nulo o julgamento a que se procedeu e nos termos do artigo 122°, a sentença proferida. Respondeu o assistente, concluindo: A) O Tribunal fez correcta aplicação do disposto nos nºs. 1 e 2 do art° 333° do C.P.P.. B) Não foram violadas as invocadas normas, nem se verificaram as alegadas nulidades. C) Deve ser julgado improcedente o presente recurso. O Ministério Público junto do tribunal de 1ª instância não respondeu. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora- Geral Adjunta apôs o seu visto. Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (arts. 412º, 414º e 420º, nº 1, do CPP, na redacção anterior à dada pela Lei nº 48/07, de 29/08, por ser a aplicável ao caso) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (artº 419º, nº 4, al. a), do CPP). Tudo visto, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO (…) 4. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores (cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª Ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247), sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. E, de acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, definindo o objecto da cognição deste Tribunal, cumpre fazer exame da questão de saber se se verifica a nulidade insanável prevista no artº 119º, nº 1, al. c), do CPP, decorrente de se haver realizado o julgamento na ausência do arguido. Sem embargo, como se advertiu em exame preliminar, entende-se que o recurso é de rejeitar, por manifesta improcedência (artº 420º, nº 1, do CPP). Apreciemos pois, com a contenção recomendada no nº 3 do mesmo artº 420º, do CPP. Para responder à enunciada questão importa reter o seguinte quadro circunstancial: - O arguido prestou termo de identidade e residência, em conformidade com o disposto no artº 196º, do CPP, na redacção introduzida pelo DL nº 320-C/2000, de 15/12 (fls. 23); - Regularmente notificado das datas designadas para julgamento (17-04-07 e 23-04-07), com a advertência de que, faltando, poderia a audiência ter lugar na sua ausência, sendo representado para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor, o arguido não compareceu à audiência de julgamento (fls. 201, 203, 211 e 217); - Em 10-04-07, foi junto ao processo um atestado médico, datado de 9-04-07, em que se refere que o arguido “se encontra doente e incapacitado de cumprir os seus deveres judiciais por um período provável de vinte e um dias” (fls. 213); - Aberta a audiência, o Mmo. Juiz considerando a falta do Dr. F., advogado do arguido, nomeou a Drª M., advogada estagiária, defensora do arguido; - Seguidamente, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte despacho: “atento o atestado médico ora junto e, sem prejuízo do que se vier a apurar com vista à verificação do mesmo, considera-se por ora a sua falta como justificada e não sendo a sua presença desde o início imprescindível para a descoberta da verdade material, dar-se-á início à audiência, nos termos do artº 333º, nº 2, do CPP, com gravação dos depoimentos prestados”; - Finda a produção da prova e concedida a palavra, sucessivamente, ao Digno Magistrado do MP e à Ilustre Defensora do arguido para alegações orais, o Mmo. Juiz designou o dia 2-05-07 para a leitura da sentença ora posta em crise. Sustenta o arguido, em síntese, que a data da audiência de julgamento deveria ter sido adiada nos termos do artº 333º, nºs 1 e 2, do CPP e que a realização do julgamento sem a sua presença constitui a nulidade insanável do artº 119º, nº 1, al. c), do CPP. Vejamos qual a resposta a dar à questão que nos ocupa. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. É o que estatui o nº 1 do artº 333º, do CPP, na redacção introduzida pelo citado DL nº 320-C/2000. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117º. E o nº 3 do mesmo artigo estabelece que, no caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312º, nº 2. Antes do início da audiência de julgamento, foi junto ao processo, como se referiu, um atestado médico dando conta da impossibilidade de o arguido cumprir os seus deveres judiciais, por motivo de doença, por um período provável de vinte e um dias (período que abarcava ambas as datas designadas para a audiência de julgamento), sobre o qual o tribunal se pronunciou julgando “por ora a sua falta como justificada”. Não estando o arguido presente na hora designada para o início da audiência - tendo sido, porém, regularmente notificado e estando sujeito a termo de identidade e residência - e, por outro lado, considerando o tribunal que a presença daquele desde o início da audiência não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, não se questiona o acerto da decisão do Mmo. Juiz de iniciar a audiência sem a presença do arguido. Tal decisão colhe apoio no disposto nos nºs 1 e 2 do citado artº 333º. E a mesma decisão continua a não ser passível de reparo não obstante a falta do arguido ter tido como causa doença, conforme consta do referido atestado médico. Sublinhe-se que, nos termos do nº 1 do artº 333º, do CPP, o adiamento da audiência só é permitido se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Flui claramente da expressão “absolutamente indispensável”, utilizada pelo legislador, que para o adiamento da audiência não basta que a presença do arguido desde o início da audiência seja útil ou mesmo indispensável para a descoberta da verdade material; a lei exige mais: exige que seja absolutamente indispensável. O juiz deve, pois, ser particularmente exigente no que concerne à verificação deste pressuposto do adiamento da audiência, um dos principais entraves ao normal andamento dos processos. Como se pondera na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 41/VIII, que deu origem ao citado DL nº 320-C/2000, “atendendo ao facto de uma das principais causas da morosidade processual residir nos sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido, limitam-se os casos de adiamento da audiência em virtude dessa falta, nomeadamente quando aquele foi regularmente notificado. Com efeito, a posição do arguido no processo penal é protegida pelo princípio da presunção de inocência, previsto no nº 2 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo [...]. Se o arguido já beneficia deste regime processual especial, não pode permitir-se a sua total desresponsabilização em relação ao andamento do processo, ou ao seu julgamento, razão que possibilita, por um lado, a introdução da modalidade de notificação por via postal simples [...] e por outro lado permite que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigure absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material. Se tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artº 117º, a audiência não é adiada, podendo o tribunal inverter a ordem de produção de prova prevista no artº 341º, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas e as suas declarações documentadas, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no nº 6 do artº 117º [...]”. Bem andou, pois, o Mmo. Juiz em não adiar a audiência. Também a decisão de realizar a audiência (e não apenas de a iniciar) na ausência do arguido não é passível de censura. Dispõe o nº 3, do artº 333º, do CPP que, “no caso referido no número anterior [não adiamento da audiência por o tribunal considerar que pode começar sem a presença do arguido, ou por a falta do arguido ter como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artº 117º], o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artº 312º, nº 2.” Só que a Ilustre Defensora do arguido não requereu, como podia - e devia se entendesse útil para a defesa do arguido -, que este fosse ouvido. Nada tendo sido requerido nesse sentido nem tendo o tribunal “a quo” considerado necessário ouvir o arguido, redundaria em pura inutilidade a marcação da segunda data para ouvir o arguido. O árbitro da necessidade de ouvir o arguido, com vista à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, é o tribunal. E o atestado médico junto pelo arguido não altera os dados do problema. Efectivamente, seja porque o tribunal considere que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, seja porque a falta do arguido tem como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artº 117º (nos quais se inclui a doença), a consequência é sempre a mesma: a audiência não é adiada (nº 2 do artº 333º, do CPP); em ambas as situações o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido, pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artº 312º, nº 2, do CPP, como resulta do nº 3 do artº 333º, do CPP. Vale isto por dizer que a lei equipara as duas situações para aqueles efeitos. E a ausência do arguido ou do seu defensor só constitui a nulidade (insanável) prevista na al. c), do artº119º, do CPP, pelo recorrente invocada, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, o que, como vimos, não é o caso. Tal questão apenas poderia colocar-se se a Ilustre Defensora do arguido tivesse requerido a audição deste ou o tribunal a considerasse necessária para a descoberta da verdade. Anular, in casu, o julgamento seria fazer tábua rasa dos dispositivos legais dos nºs 1, 2 e 3 do artº 333º, do CPP e das razões que lhes subjazem, explicitadas na exposição de motivos da referida Proposta de Lei nº 41/VIII e no ponto 6 da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 157/VII, de que emergiu a Lei nº 59/98, de 25/08; o mesmo é dizer que seria negar a possibilidade da realização de audiências de julgamento na ausência do arguido, naquele artigo consagrada e constitucionalmente legitimada no citado artº 32º, nº 2. O recurso é, assim, de rejeitar, sendo clara a sua inviabilidade, pelas razões supra expostas. (…) |