Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025596 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESOBEDIÊNCIA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO SANÇÃO ABUSIVA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RL199911240039134 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 N1 E N2 E ART12 N5. LCT69 ART32 E ART33. CCIV66 ART349 E ART350. | ||
| Sumário: | I. O comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento. II. A desobediência do trabalhador só pode constituir justa causa, quando ele não acate uma ordem no intuito de por em causa a autoridade e o respeito devido ao seu superior hierárquico, a disciplina da empresa e o bom ambiente do local de trabalho, e se essa desobediência for de tal forma grave em si mesma e nas suas consequências, que se torne enexigível para a entidade patronal a manutenção do contrato de trabalho. III. Um trabalhador que procede em conformidade com uma ordem legítima, dada pelo gerente da empresa, em 11/11/96 e que acabou por ser despedido por no dia seguinte (12/11/96) se ter recusado a acatar uma ordem do seu encarregado que violava as normas de segurança no trabalho, deve considerar-se abusivamente despedido. IV. A presunção prevista no artº 32º nº 2 da LCT pode ser ilidida pela entidade patronal, através da prova de que o contrato foi rescindido com justa causa ou que a sanção disciplinar aplicada tinha perfeita justificação face ao comportamento do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |