Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039134
Nº Convencional: JTRL00025596
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DESOBEDIÊNCIA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
SANÇÃO ABUSIVA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RL199911240039134
Data do Acordão: 11/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 N1 E N2 E ART12 N5.
LCT69 ART32 E ART33.
CCIV66 ART349 E ART350.
Sumário: I. O comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento.
II. A desobediência do trabalhador só pode constituir justa causa, quando ele não acate uma ordem no intuito de por em causa a autoridade e o respeito devido ao seu superior hierárquico, a disciplina da empresa e o bom ambiente do local de trabalho, e se essa desobediência for de tal forma grave em si mesma e nas suas consequências, que se torne enexigível para a entidade patronal a manutenção do contrato de trabalho.
III. Um trabalhador que procede em conformidade com uma ordem legítima, dada pelo gerente da empresa, em 11/11/96 e que acabou por ser despedido por no dia seguinte (12/11/96) se ter recusado a acatar uma ordem do seu encarregado que violava as normas de segurança no trabalho, deve considerar-se abusivamente despedido.
IV. A presunção prevista no artº 32º nº 2 da LCT pode ser ilidida pela entidade patronal, através da prova de que o contrato foi rescindido com justa causa ou que a sanção disciplinar aplicada tinha perfeita justificação face ao comportamento do trabalhador.
Decisão Texto Integral: