Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5246/2005-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CAUÇÃO
PENHOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O penhor, que se encontra definido no artigo 666.º, número 1 do Código Civil como a garantia real que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel pertencente ao devedor ou a terceiro, só produz efeitos pela entrega da coisa empenhada ou de documento que confira a exclusividade dela ao credor ou a terceiro (artigo 669.º, número 1 do mesmo diploma legal), tendo o credor pignoratício os direitos e deveres descritos nos artigos 670.º e 671.º daquele texto legal, só podendo dar bens em penhor quem os possa alienar (artigo 667.º do Código Civil).
II – A agravante pretende a prestação de uma modalidade de caução que pressupõe o acordo da parte contrária – o que não logrou obter – e impõe uma conduta activa do credor, que deverá ficar na posse material ou jurídica, da coisa empenhada e, enquanto tal situação se mantiver, conservar, vigiar e defender esse bem de todo o tipo de perigos e agressões externas, quer sejam de ordem natural como humana.
III – Considerando o tipo de bem oferecido – madeira –, o perigo de deterioração é grande, não só porque pode arder, como ser afectada por outro tipo de ameaças – condições meteorológicas desfavoráveis, como temporais ou enxurradas, parasitas ou outras doenças da madeira, bem como actos de furto ou puro vandalismo, o que implica, também e necessariamente, um esforço da agravada em termos de manutenção e defesa do dito bem, com as inerentes despesas e encargos, que serão certamente significativas e reforçarão, em termos globais, o débito da aqui agravante, desequilibrando ainda mais a posição relativa entre as partes.
IV – A ser assim, a credora corre o risco de, numa situação de venda forçada, ser titular de um crédito de valor relativamente superior ao acordado e não perceber o valor inicial de Euros 90.000,00 mas antes uma quantia (previsivelmente) muito inferior.
(J.E.S.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

SOCIEDADE, LDA, por apenso aos autos de acção ordinária com o número 317/2002, que correm os seus termos no Tribunal Marítimo de Lisboa e onde aquela figura como Ré e é Autora AGÊNCIA, LDA, como dependência do recurso de apelação que interpôs da sentença proferida naquela acção (principal) e com vista a obter o efeito suspensivo para o mesmo, deduziu, em 15/10/2004, o presente incidente de prestação de caução, onde se propôs prestar uma caução no valor de 48.000,00 Euros, oferecendo para esse efeito e como garantia do bom pagamento da quantia em que foi condenada o seguinte bem: 20 m3 de madeira teck, no correspondente valor de 48.000,00 Euros.
Foi então proferido o despacho judicial de fls. 7, onde foi determinada a notificação da aqui agravada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia espontaneamente oferecida pela aqui agravante.
A agravada, notificada a fls. 10, veio apresentar o requerimento de fls. 11 e seguintes, onde veio impugnar, quer o valor, quer a idoneidade da caução oferecida pela aqui agravante, contrapondo para tal caução um valor não inferior a 90.000,00 Euros, de forma a dar cobertura ao valor de Euros 73.809,00 (capital) e juros de mora vencidos e vincendos e a garantia bancária como modalidade de prestação daquela e pugnando pelo indeferimento do presente incidente, caso a agravante não efectue a caução nos moldes sugeridos pela aqui agravada.
A aqui agravante, notificada da oposição da agravada, veio aceitar o valor sugerido por esta de Euros 90.000,00, tendo, contudo, mantido a modalidade oferecida como garantia: volume da mencionada madeira "tekh" correspondente aquele montante de Euros 90.000,00 (40 m3?).
A aqui agravada veio pronunciar-se relativamente a esse novo requerimento da aqui agravante, opondo-se, mais uma vez, à prestação da caução na modalidade oferecida por aquela, dado a referida madeira ser um bem perecível e de valor degradável, sujeito às flutuações do mercado, ignorando-se, por outro lado, o tipo de madeira em causa, a sua proveniência, o local e condições de acondicionamento, sendo certo que os encargos financeiros e custos resultantes da imobilização, armazenamento, conservação e vigilância da dita madeira serão muito superiores aos decorrentes de uma mera garantia bancária ou seguro caução.
A aqui agravante veio, na sequência desse segundo requerimento da agravada, requerer, a fls. 25 e seguintes, um exame pericial à madeira em questão, oferecendo desde logo os respectivos quesitos.
O Exmo. juiz titular do processo, a fls. 29 e seguintes e com data de 15/12/2004, proferiu decisão no sentido de julgar não idónea a garantia oferecida pela agravante, tendo mantido o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso de apelação interposto nos autos principais.
A empresa SOCIEDADE, LDA veio então interpor recurso de agravo de tal decisão, conforme fls. 37 e 38 dos autos.
O juiz do processo admitiu, a fls. 39, o recurso de agravo interposto, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo do presente apenso de prestação de caução, não se encontrando prejudicado o efeito meramente devolutivo fixado ao recurso de apelação interposto na acção principal.
A agravante, a fls. 42 e seguintes, apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
1) A decisão recorrida não pode deixar de ser revogada.
2) A agravante interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos de acção de condenação com processo ordinário n.° 317/2002, tendo, face aos prejuízos elevados, oportunamente alegados, resultantes da imediata exequibilidade da decisão, oferecido a prestação de caução, sob a forma de penhor, constituído sobre 40 m3 de madeira teck, no valor global de 90.000,00€, o qual cobre integralmente o valor da condenação proferida nos autos de processo declarativo supra referido, estimado na "quantia de € 76.629,49, acrescida de juros moratórios vincendos a taxa legal sobre o capital de € 73809, 00 desde a data da citação ate integral pagamento".
3) 0 Tribunal " a quo" julgou não idónea a caução prestada pela agravante, mantendo o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso de apelação interposto, com os prejuízos daí decorrentes para a esfera jurídica da recorrente.
4) 0 Sr. Juiz "a quo", atento o disposto no art.º 984°, n.° 2, "ex vi" do art.º 988°, n.° 3, ambos do CPC, elencou algumas das características distintivas do penhor (art.º 666°, n.° 1 e segs. do CC), procurando apreciar da idoneidade da caução prestada.
5) Entre elas, e com relevo para a questão em apreço, indicou o Tribunal que "Sempre que haja receio fundado de que a coisa emprenhada se perca ou deteriore, tem o credor a faculdade de proceder a venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial – art.º 674°, n.º 1 (CC)", e ainda que "Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda judicial da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extrajudicialmente se as partes assim o tiverem convencionado – art.º 675.º, n.º 1 (CC)".
6) Antes de rematar indicando que a garantia em questão confere ao credor pignoratício o direito de se fazer pagar preferencialmente sobre o valor dos bens objecto do penhor, sustentou que "Quando, por causa não imputável ao credor, o penhor se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce - art.º 701.º, n.º 1 ex vi art.º 678° (CC)".
7) Visto isto, o julgador "a quo", aprecia o caso concreto sustentando, e cita-se, que "A eventual deterioração - a médio ou longo prazo - da madeira não constitui obstáculo suficiente para concluir pela idoneidade do penhor atenta a faculdade legal de promoção da venda antecipada da coisa empenhada que assiste ao credor pignoratício." (sublinhado nosso), assim como que "A necessidade de realização de uma perícia colegial para efeito de avaliação do valor da madeira, ainda que implique mais tempo e mais despesas, também não deixa de ser superável”.
8) Elementos relevantes a considerar, e a luz do exposto no supracitado n.º 2 do art.º 984° do CPC, na apreciação da idoneidade da caução, que o Tribunal, como se vê, apreciou, considerando que não permitiam concluir pela falta de idoneidade da garantia especial a constituir que e, recorde-se, por definição, um reforço da expectativa do credor de ver o seu direito satisfeito.
9) A caução cobre os danos provenientes do não cumprimento de uma obrigação, mediante a entrega de uma certa quantidade de coisas moveis, mormente mercadorias (ou seja, bens fungíveis).
10) A não existir tal garantia especial, o credor sempre se poderá fazer pagar sobre o património do devedor, garantia geral de satisfação dos créditos, como sucederia se não fosse interposto recurso de apelação – admitindo, como deve suceder, que lhe seja fixada eficácia suspensiva - e o recorrido quisesse, de imediato, realizar o seu credito.
11) Ao interpor recurso de apelação, prestando caução de 90.000,00 €, sob a forma de penhor, sobre lotes de madeira (mais concretamente, 40 m3), bens que mantém um elevado e pouco flutuante valor de mercado, a recorrente acautela suficientemente os interesses da recorrida, permitindo-lhe usufruir de uma garantia adicional de satisfação do seu crédito, passível de ser substituída, reforçada e mesmo antecipadamente executada (bens que, recorde-se, ficarão a guarda do credor, podendo este acautelar a sua hipotética, mas irrelevante, depreciação), continua sempre a recorrida a poder pagar-se sobre o património (geral) da recorrente.
12) De outra sorte, evita-se a imediata execução da sentença e com isso, os prejuízos que decorrem para a empresa da recorrente, e para a sua tesouraria, obtendo-se uma equitativa composição de interesses, em harmonia com as concepções do ordenamento jurídico-civilistico.
13) A eventual depreciação dos bens empenhados, resultantes da venda judicial, assim como as despesas com a venda, critérios que o Tribunal "a quo" esgrimiu de forma lacónica e incipiente, devem ser moderadamente considerados, sobre pena de se retirar qualquer conteúdo útil ao art.º 623°, n.º 1 do CC, deixando de se afigurar como plausível a constituição de penhor como forma de prestar caução, o que o legislador não quis, sob pena de se estar perante uma normas revogada, o que não se concebe.
14) O penhor e, obviamente, uma forma possível de prestar caução, na medida em que se exime as flutuações patrimoniais do autor da garantia que enfraquecem a fiança ou a garantia bancária, só a titulo de exemplo.
15) Perante o exposto, são equívocos e contraditórios os critérios de que o julgador lança mão para sustentar a falta de idoneidade da caução, quais sejam a situação económica difícil da recorrente, e as dificuldades associadas ao deposito da garantia (ou seja, do penhor), tanto mais que a caução/penhor permite, sem lesar gravemente os interesses do credor, viabilizar a tesouraria da recorrente, mais dependente dos fluxos financeiros do que da imobilização da matéria-prima empenhada.
Termos em que deve dar-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, em conformidade com as conclusões.
*

II – OS FACTOS
(…)
III – O DIREITO

A única questão suscitada no âmbito do presente recursos de agravo é, tão-somente, a seguinte: o penhor sobre cerca 40 m3 de madeira “teck” oferecido pela agravante como caução, no montante eventual de 90.000 Euros, constitui ou não garantia suficiente e idónea nos termos e para efeitos dos artigos 692.º, número 3 e seguintes do Código de Processo Civil, de forma a fundar e a permitir a fixação do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela agravante no quadro dos autos principais?
Convirá lembrar que as partes estão de acordo quanto ao valor a garantir (90.000Euros), estando tão-somente em litígio a modalidade de caução oferecida pela agravante e não aceite pela agravada e indeferida pelo Tribunal Marítimo de Lisboa.
Qualificando juridicamente tal modalidade de prestação de caução, não podem restar dúvidas que a agravante pretende, como consente, em abstracto, o disposto no artigo 623.º, número 1 do Código Civil, efectivar a mesma mediante a constituição de penhor sobre uma determinada quantidade de madeira de teca.
O penhor, que se encontra definido no artigo 666.º, número 1 do Código Civil como a garantia real que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel pertencente ao devedor ou a terceiro, só produz efeitos pela entrega da coisa empenhada ou de documento que confira a exclusividade dela ao credor ou a terceiro (artigo 669.º, número 1 do mesmo diploma legal), tendo o credor pignoratício os direitos e deveres descritos nos artigos 670.º e 671.º daquele texto legal, só podendo dar bens em penhor quem os possa alienar (artigo 667.º do Código Civil).
Tendo sido requerida a prestação da caução em análise por apenso à acção principal e de acordo com o formalismo previsto nos artigos 990.º, 988.º, 983.º e 984.º e seguintes do Código de Processo Civil e havendo oposição entre as partes quanto à idoneidade da caução em questão, cabe ao tribunal decidir tal questão (artigo 623.º, número 3 do Código Civil), devendo ponderar para o efeito, entre outros aspectos, a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar (artigo 984.º, número 3 do Código Civil).
Ora, analisando os elementos que constam dos autos, verifica-se que esta prestação espontânea de caução visa a fixação do efeito suspensivo ao recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo certo que a apelante foi condenada, até à data da proferição daquela sentença, no pagamento do montante de Euros 76,629,49 (Capital de Euros 73.809,00 + juros de mora vencidos), a que acrescem os juros de mora vincendos.
Constata-se, por outro lado, que a agravante não fornece quaisquer pormenores relativamente ao tipo, categoria, idade e estado de conservação da madeira oferecida, forma como se apresenta (em bruto ou cortada e de que maneira), utilizações comerciais possíveis, características do mercado onde se insere, flutuações de valor, perspectivas quanto à sua rápida e concreta comercialização, bem como, finalmente, no que concerne à sua exacta localização, acondicionamento e manutenção (em rigor, também não se mostram alegados quaisquer factos que evidenciem que a recorrente é dona daquele bem ou, pelo menos, que o pode alienar livremente, nem feita a prova documental mínima de que é essa a realidade).
Ora, tendo esse cenário como pano de fundo, a agravante pretende a prestação de uma modalidade de caução que pressupõe o acordo da parte contrária – o que, como ressalta do processo, não logrou obter – e, mais do que isso, impõe uma conduta activa do credor, que deverá ficar na posse material ou jurídica, da coisa empenhada e, enquanto tal situação se mantiver, conservar, vigiar e defender esse bem de todo o tipo de perigos e agressões externas, quer sejam de ordem natural como humana.
Considerando o tipo de bem oferecido – madeira –, o perigo de deterioração é grande, não só porque pode arder, como ser afectada por outro tipo de ameaças – condições meteorológicas desfavoráveis, como temporais ou enxurradas, parasitas ou outras doenças da madeira, bem como actos de furto ou puro vandalismo.
O quadro acima descrito implica, também e necessariamente, um esforço da agravada em termos de manutenção e defesa do dito bem, com as inerentes despesas e encargos, que serão certamente significativas e reforçarão, em termos globais, o débito da aqui agravante, desequilibrando ainda mais a posição relativa entre as partes.
A ser assim, como nos parece evidente, a credora corre o risco de, numa situação de venda forçada, ser titular de um crédito de valor relativamente superior ao acordado e não perceber o valor inicial de Euros 90.000,00 mas antes uma quantia (previsivelmente) muito inferior.
A atitude da agravante é, para mais e como bem refere a agravada e insinua o autor da decisão recorrida, incompreensível, face às diversas modalidades de caucionamento oferecidas pelo mercado bancário e segurador e que, pela sua facilidade, simplicidade, clareza e relativo baixo custo, constituíam, certamente, uma opção mais válida, eficaz e adequada ao fim perseguido.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o presente recurso de agravo interposto pela agravante SOCIEDADE, LDA e, nessa medida, confirmar integralmente a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo da Agravante.

Registe e notifique.

Lisboa, 16 de Novembro de 2006

(José Eduardo Sapateiro)

(Carlos Valverde)

(Granja da Fonseca)