Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20524/17.0T8LSB-A.L1-2
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
Descritores: ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NULIDADE
AUDIÇÃO DE CRIANÇAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALIENAÇÃO PARENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
I. Subindo simultaneamente recurso de duas decisões que regularam o exercício das responsabilidades parentais das mesmas crianças e jovens, uma provisória e outra definitiva, o recurso relativo à decisão provisória deve ser declarado extinto por impossibilidade superveniente;
II. Não constitui nulidade processual a audição judicial de crianças sem presença de técnico especializado;
III. Não deve admitir-se impugnação da decisão de facto em sentença proferida em processo de regulação das responsabilidades parentais quando as alterações pretendidas se refiram a questões meramente acessórias e insuscetíveis de alterar o sentido material da decisão;
IV. Numa situação de alienação parental o comportamento típico dos filhos sujeitos à mesma é de recusa de convívios com o progenitor alienado como forma de autoproteção da situação de conflito, o que deve ser considerado na avaliação do teor das suas declarações;
V. Numa situação de alienação parental é conforme à defesa do superior interesse de crianças e jovens conceder faculdades especiais de acompanhamento dos filhos ao progenitor não guardião como forma de introduzir maior equilíbrio entre a posição dos pais e meio de evitar a completa quebra de laços parentais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão:

I. Caracterização do recurso
I.I. Elementos objetivos:
- Apelações – 3 (três), todas nos autos, sendo:
- Uma da sentença final;
- Uma outra, dos despachos proferidos a 29/6/2023 e 4/7/2023 de decisões de validação de declarações prestadas por um dos filhos e de proibição de acesso a gravações das declarações de outros filhos;
- Uma terceira, interposta a 17/1/2024, da decisão que fixou regime provisório de regulação das responsabilidades parentais.
- Tribunal recorrido – Juízo de Família de Menores de Lisboa, Juiz 7;
- Processo em que foram proferidas as decisões recorridas – Regulação das Responsabilidades Parentais.
--
I.II. Elementos subjetivos:
- Recorrente (mãe) – ---;
- Recorrido (pai) - ---.
- Crianças/jovens sujeitos do processo:
- ---(nascida em ...);
- --- (nascido em ...);
- --- (nascido a ... – atingiu a maioridade após a data da sentença).
--
I.III. Síntese dos autos:
- Os presentes autos foram instaurados sob forma de providência cautelar não especificada, pela mãe das crianças e jovens e aqui recorrente, como preliminar de ação de divórcio que instaurou contra o pai, posteriormente convertida nesta forma tutelar comum;
- Nesse requerimento inicial disse a mãe, em síntese:
- Pai e mãe casaram entre si em ..., sob o regime de separação de bens;
- Na constância do casamento nasceram quatro filhos, à data desse requerimento ainda todos menores:
- --- (nascido em ...);
- --- (nascido em ...);
- ---(nascida em ...) e
- --- (nascido em ...);
- O pai iniciou há alguns anos comportamentos que põem em causa gravemente o desenvolvimento físico e psíquico dos filhos. Assim:
- Determinou que estes passariam a alimentar-se só de vegetais crus e fruta, restringindo alimentos cozidos, incluindo iogurtes, impedindo que bebessem água ou tomassem banho;
- Determinou que deixassem de frequentar estabelecimentos de ensino, passando a ser ensinados em casa pelo próprio, sem que tivesse qualquer competência pedagógica para o efeito;
- Porque tinha ataques de fúria, a mãe foi acedendo às suas intenções como forma de preservar a estabilidade doméstica;
- Mais tarde, ao constatar as carências pedagógicas dos filhos, o seu emagrecimento abrupto, a persistência de dores de cabeça, ansiedade e atrasos no crescimento normal, passou a introduzir alimentos cozidos e sopas na sua alimentação;
- Após várias discussões, conseguiu durante o mês de julho (de 2017) inscrever os filhos em estabelecimentos de ensino em Lisboa:
- Nesse período (julho- agosto de 2017), o pai tornou-se violento para com a mãe, desconfiando que esta estaria a alimentar os filhos de ambos ao arrepio das suas regras, o que efetivamente sucedia, partiu vários móveis da sua habitação no Algarve, à frente das crianças, para grande desespero destes e da requerente;
- Em 13 de agosto de 2017 a mãe apresentou queixa-crime por violência doméstica e abandonou a residência arrendada de férias, no Algarve, para a área da sua residência, em Lisboa, fazendo-se acompanhar dos filhos, onde passaram a residir;
- Concluiu pedindo atribuição da casa de família e regulação do exercício das responsabilidades parentais;
- Admitido o requerimento, foi proferido despacho de conversão dos autos em regulação das responsabilidades parentais;
- Paralelamente aos presentes foi instaurado processo de promoção e proteção relativo às crianças, nesses autos tendo sido proferida decisão provisória, em 16/7/2018, com o seguinte conteúdo:
(...) Regimes provisórios:
1. Medida provisória de promoção e proteção:
O litígio entre os pais expresso nas matérias em conflito documentadas nos processos (...), necessariamente prejudiciais ao desenvolvimento, educação e estabilidade dos seus filhos, exigem a tomada de uma medida de provisória imediata, nos termos dos arts.37º e 35º/1-a) da LPCJP.
Pelo exposto:
a) Aplico a --, -- --, ---- e ---- a medida provisória de promoção e proteção de apoio junto dos seus pais, --- e --;
b) Determino que, como plano de intervenção de a) supra, se apoiem os pais sobretudo, em diligências de mediação familiar, que os ajudem a desenvolver recursos de negociação das decisões que devem tomar no processo educativo e de cuidado dos filhos, nomeadamente no conflito referido em 2 infra;
c) Nomeio a EATTL como entidade encarregada da execução da medida de promoção e proteção, em parceria com as entidades que julgar convenientes.
*
2. Medida cautelar tutelar cível:
2.1. Não admito a diligência proposta a 16.07.2018 no relatório em contraditório de 1.2. supra, tendo em conta o ato subjacente à inscrição na escola pretendida pela requerida/mãe para o filho -- é simulado e desconforme à residência e guarda efetiva das crianças, mas sem prejuízo de poder vir a ser tomar uma diligência do tribunal em relação a ensino regular/articulado que julgar conveniente.
*
2.2. Como medida de emergência (em caso de manutenção do conflito entre os pais sobre os regimes de ensino) e até à solução final após 2.3. infra:
a) Autorizo cada um dos pais --- e -- a inscreverem os filhos -- e --- nas escolas de ensino profissional ou de ensino regular/articulado que defenderem em relação a cada um dos filhos;
b) Determino que, para o efeito de 2.2.-a) supra, a mãe deve disponibilizar os documentos de identificação dos filhos ao pai.
 - Após, nestes autos de regulação das responsabilidades parentais foi proferido, em 21 de novembro de 2018, o seguinte despacho:
- Responsabilizo o pai pela entrega e a recolha do menor --- na escola e pela regularização das suas faltas à mesma.
- Responsabilizo a mãe pela entrega e a recolha dos menores ---- e ---.
Declaro interrompida a presente conferência de pais e relego a marcação da sua continuação para depois de 4 infra. No processo de promoção e proteção: remeta cópia da ata de 5 de setembro de 2018 à EATTL e solicite-lhe que, no prazo de 10 dias, preste informação aos autos sobre a execução do plano do ponto I.2. alínea a) e b).”
 - Em 11 de Dezembro de 2019 foi proferido, em sede de conferência de pais, despacho nos autos com o seguinte teor:
Prosseguimento dos autos e regime provisório de regulação das responsabilidades parentais:
Sem prejuízo da tramitação a ocorrer no processo de promoção e proteção, apenso C, designadamente face ao requerimento do Ministério Público que deu entrada a 27.11.2019 do qual resulta instrução de autos de denúncia de violência doméstica e pedido de reabertura nos termos do art. 111.º da LPCJP, determino e consigno quanto segue:
(...) 3. Com respeito ao regime provisório já fixado em conferência de pais de 21.11.2018, ao abrigo do art. 28.º do RGPTC, no sentido de aduzir a obrigação de ambos os progenitores, revê-se o regime provisório nos seguintes termos:
I. O progenitor/requerido responsabiliza-se pela entrega e recolha dos menores -- --, -- e --, no estabelecimento escolar, sendo quanto a esta última com exceção de quinta-feira, dia em que tal encargo será da progenitora.
II. A progenitora/requerente responsabiliza-se pela entrega e recolha do menor -- --, no estabelecimento escolar.
III. As questões de particular importância competirão a ambos os progenitores, devendo os mesmos comunicar, preferencialmente via e-mail (...).
- Em 31 de maio de 2022 foi fixado regime provisório nestes autos, nos seguintes termos:
- Os menores ficarão entregues à guarda e cuidados da mãe, com quem residirão;
- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
- Os menores passarão fins-de-semana alternados com o pai, de sexta-feira a Domingo, com pernoitas.
- Os menores jantarão com o progenitor às quartas-feiras;
- Os menores passarão 15 dias de férias consecutivos com cada um dos progenitores, cabendo ao pai o período por sim escolhido, a última quinzena de Agosto, com início a 16 de Agosto e término a 1 de Setembro;
- No dia dos respetivos aniversários, os menores tomarão uma das refeições principais com cada um dos progenitores, sendo que os irmãos acompanharão sempre o aniversariante;
- O pai contribuirá, a título de prestação de alimentos, com o montante de €50,00 para cada um dos filhos;
- Os progenitores suportarão metade das despesas escolares e medicamentosas extraordinárias, na proporção de 30% o pai e 70% a mãe.
- Este despacho foi objeto de recurso, vindo a ser anulado por acórdão desta Relação, por preterição da formalidade de audição dos filhos;
- Foram ouvidos os filhos;
- Na sequência, requereu a aqui recorrente que lhe fossem facultadas as gravações das audições judiciais dos filhos;
- Sobre essa questão foi proferido um primeiro despacho, em 29/6/2023, com o seguinte teor:
Uma vez que os menores não autorizaram a audição das suas declarações, não se mostra possível satisfazer o requerido.
Notifique.
- Após, em 4/7/2023 foi proferido um segundo despacho, com o seguinte teor:
Relativamente às declarações do menor -- poderão as mesmas ser facultadas, uma vez que o menor autorizou a sua audição pelos mandatários.
Contudo para tal terão que ser as gravações realizadas por técnico de informática, logo que seja facultado suporte para a realização da gravação. Essa atividade não pode ser realizada por razões técnicas na secretaria judicial pelos senhores funcionários, por não disporem de meios que permitam selecionar quais os momentos processuais a facultar.
Deste modo, notifique a Ilustre Mandatária Requerente para facultar o suporte adequado (pen) com vista a lhe serem entregues as gravações peticionadas logo que possível.
- Destes despachos foi interposto recurso, admitido com subida a final e efeito devolutivo.
 - Foi depois determinada realização de audiência de discussão e julgamento;
- Entre sessões da audiência de julgamento foi proferido, em 22/12/2023, despacho autónomo de fixação de novo regime provisório com o seguinte teor:
- Fixação de regime provisório.
Veio o pai solicitar a este Tribunal a fixação do regime provisório nos termos anteriormente definidos e que foi objeto de revogação pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
A mãe deduziu oposição a tal regime, afirmando que nenhum dos filhos pretendia estar com o pai.
A Digníssima Senhora Procuradora da República pronunciou-se nos seguintes termos:
“Dos elementos dos autos, mormente das declarações recolhidas aos filhos menores e ao filho maior dos progenitores, resulta, por ora:
- que os menores -- e ---- não revelam disponibilidade emocional para convívios com o progenitor,
- que o jovem -- só não está com o progenitor por inércia e acomodação mas gosta do mesmo e nada tem a apontar de negativo ao progenitor;
- que o menor -- -- revelou disponibilidade para convívios com o pai.
De tudo resulta ainda que estas crianças e jovens foram expostos a um elevado conflito parental, o que, naturalmente para crianças e jovens, redunda em conflitos de lealdade.
A regra destes casos confirma-se no caso concreto, sendo esta regra a de que as crianças e jovens escolhem ficar do lado do progenitor com quem residem e de quem são, naturalmente, mais dependentes.
Compulsados os autos, não vislumbramos que se tenham recolhido elementos que nos levem a crer que os convívios com o progenitor são, por si, objetivamente, prejudiciais às crianças e jovens ora em causa. No entanto, parece-nos que os convívios podem ser prejudiciais a algumas destas crianças, pelo menos enquanto subsistir este conflito parental, pois podem potenciar/ativar o conflito de lealdade em que as crianças se encontram, sendo tal sendo tal notório no caso dos menores -- e ----.
2 Relativamente ao jovem -- não cumpre estabelecer nestes autos qualquer regime de convívios, visto que já é maior de idade, mas sempre adiantaremos que das suas declarações não resultou a recolha de qualquer elemento que nos levasse a crer pela existência de qualquer prejuízo nos convívios entre este jovem e o progenitor.
Já relativamente ao menor -- nos parece que se pode concretizar e estabelecer um regime de convívios, uma vez que o menor expressou disponibilidade para que estes acontecessem e nada indica que tais convívios lhe fossem prejudiciais, antes pelo contrário, parece-nos que o reforço dos laços com o pai lhe poderá trazer benefícios.
A conjugação dos elementos dos autos também nos indica que se deve caminhar e encetar as diligências necessárias, quer no sentido do restabelecimento dos laços dos restantes menores com o pai, quer da pacificação do conflito que opõe os pais.
Assim sendo, promovemos que fixe provisoriamente o seguinte regime de convívios, até decisão final nos autos, por acordo ou sentença: (...).»
Cumpre apreciar e decidir.
A douta promoção que antecede, mostra-se absolutamente adequada e ajustada à situação vivenciada pelos quatro jovens.
Mercê do conflito entre os pais e da manifesta ascendência da mãe, junto dos quatro filhos quebrou-se o laço de proximidade e familiaridade saudável e desejável entre os jovens mais velhos e o seu pai.
Percorrida toda a prova e ouvidos os jovens, não se encontra nenhuma razão para tal que não seja a extrema conflitualidade entre os progenitores, decorrente do mau estar que a convivência em comum, já com degradação da relação marital, lhes trouxe.
Nenhum dos jovens imputa ao pai comportamentos agressivos, violentos ou outros que não se inscrevam na normalidade da vida.
Pelo contrário, de alguns dos depoimentos prestados resultou claramente que por ascendência e superioridade económica e psicológica da progenitora, a figura paterna foi sujeita a uma desvalorização reiterada junto dos menores.
O ilustre mandatário da progenitora, aparentemente alheando-se completamente daquelas que foram as declarações dos quatro jovens, veio requerer que o tribunal não fixe qualquer regime.
Relativamente aos jovens ---- e --, em face da sua idade e sem o devido apoio psicológico, afigura-se-nos desadequado impor a presença do pai, porquanto sobretudo a jovem tem sérias e evidentes fragilidades que até agora não encontraram solução.
Relativamente ao menor -- nada obsta à fixação do regime nos termos promovidos, desde logo porque o jovem não mostrou qualquer resistência a estar com o seu pai, sendo assim imperioso que retome os contatos. Não se mostra adequado que as responsabilidades parentais fiquem centradas na progenitora, que as tem exercido em completa desvalorização do pai das crianças, pelo que também nessa matéria merece acolhimento o regime promovidos pelo Ministério Público.
Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 28º do RGPCJ, fixo o seguinte regime provisório:
- Os menores fixam residência com a mãe com quem residirão;
- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores, serão exercidas em comum por ambos os progenitores. - O menor -- passará fins-de-semana alternados com o pai, de sexta-feira a Domingo, com pernoitas.
- O menor -- jantará com o progenitor às quartas-feiras;
- O menor -- passará a noite de 24 de dezembro de 2024 com a progenitora e o dia de 25 de dezembro de 2024 com o pai;
- O menor -- passará a noite de 31 de dezembro de 2024 com a progenitora e o dia de 1 de janeiro de 2025 com o pai;
- O menor -- passará 15 dias de férias consecutivos com cada um dos progenitores, cabendo ao pai a última quinzena de Agosto, com inicio a 16 de Agosto e termino a 1 de Setembro;
- No dia do respetivo aniversário o menor -- tomará uma das refeições principais com cada um dos progenitores;
- Os menores -- e --poderão estar com o pai em todas as ocasiões supra referidas, podendo acompanhar o irmão -- nos convívios que este mantiver com o progenitor, ou poderão estar com o progenitor noutras ocasiões, desde que para tal manifestem a sua vontade;
- O pai contribuirá, a título de prestação de alimentos, com o montante de €50,00 para cada um dos filhos; - Os progenitores suportarão metade das despesas escolares e medicamentosas extraordinárias, na proporção de 30% o pai e 70% a mãe.
Este regime provisório deverá ser acompanhado pela USQAT. Os jovens ---- e -- deverão ser acompanhados do ponto de vista psicológico e eventualmente realizar terapia familiar com um ou ambos os progenitores, se os técnicos convocados para o processo, assim o entenderem como adequado;
- Deste despacho interpôs a recorrente recurso em 17/1/2024, que foi admitido por despacho proferido com a sentença, com efeito devolutivo.
- Nessa sequência, procedeu-se à conclusão da audiência de julgamento e foi proferida sentença, também objeto de recurso. –
--
I.IV. Sentença recorrida (transcrição do dispositivo) e tramitação do recurso nesta Relação:
- Dispositivo da sentença recorrida:
- Na sequência da audiência final foi proferida, em 13/3/2024, sentença, de cujo dispositivo consta:
(...), decide o Tribunal fixar o seguinte regime de regulação das responsabilidades parentais aos menores:
---, nascido em 01.04.2006, ---- --, nascida em 02.04.2008, e ---, nascido em 04.03.2012, nos seguintes termos:
1. Os menores fixam residência com a mãe com quem residirão;
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores, serão exercidas em comum por ambos os progenitores,
2.1 O cargo de encarregado de educação junto dos jovens ---, ---e -- -- --apenas pode ser exercido pelo pai.
3. O menor -- -- passará fins-de-semana alternados com o pai, de sexta-feira a Domingo, com pernoitas.
3.1 O menor -- jantará com o progenitor às quartas-feiras;
3.2 A menor ---- e -- iniciarão contatos com o pai, com o apoio técnico psicológico que venha ser indicado pela Equipa Técnica, junto deste Tribunal, responsável pela supervisão do regime de regulação agora fixado.
3.3. Os menores deverão passar 15 dias de férias, durante o Verão com o pai, devendo este informar a mãe, até dia 31 de maio, sobre qual o período escolhido. Após o Verão de 2024, os três menores passarão a passar com o pai metade das férias da Pascoa e de Natal. Em caso de coincidência de intenção de períodos, nos anos pares terá prevalência a escolha do pai e nos anos ímpares, a escolha da mãe.
3.4. Os menores passarão anualmente, de modo alternado e rotativo, o Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, com o pai; O Natal de 2024, caberá ao pai.
3.5. No dia do respetivo aniversário o menor -- tomará uma das refeições principais com cada um dos progenitores;
3.6. Os menores -- e --poderão estar com o pai em todas as ocasiões supra referidas, podendo acompanhar o irmão -- nos convívios que este mantiver com o progenitor, ou poderão estar com o progenitor noutras ocasiões, desde que para tal manifestem a sua vontade.
3.7. Os menores --e --, bem como o --, bem como ambos os progenitores, estão obrigados a acatar o que for definido pela USQAT quanto ao apoio técnico, comparecendo nas sessões por esta equipa agendadas e seguindo as instruções que lhes forem dadas com vista ao reatamento de contatos com o progenitor. O incumprimento dos progenitores será cominado com multa, sem prejuízo das consequências decorrentes da responsabilidade criminal, caso se venham a verificar os demais pressupostos para o preenchimento do ilícito do crime de desobediência.
4. O pai contribuirá, a título de prestação de alimentos, com o montante de € 75,00 para cada um dos filhos menores; Contribuirá ainda com igual quantia para o seu filho já maior ---, nascido em 12.09.2003.
4.1 As despesas de saúde e de educação serão suportadas em partes iguais, por ambos os progenitores, mediante apresentação de fatura, no prazo de 15 dias, não havendo lugar a compensação.
4.2 O pagamento deverá ser efetuado por transferência bancária, para o IBAN que ambos os progenitores estão obrigados a fornecer um ao outro.
- Despachos relativos ao recurso da sentença:
- Na sequência do recurso interposto da decisão final foi proferido um único despacho que não se pronunciou expressamente sobre o requerimento, limitando-se a ordenar a subida dos autos;
- Neste Tribunal da Relação, com a receção do recurso e inscrição em tabela para julgamento foi suprida esta omissão, sendo estabelecido que o recurso subiu na forma e momento corretos, tendo efeito meramente devolutivo da decisão para esta instância. –
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II.I. Objetos recursórios (como definidos pelas conclusões das alegações apresentadas pela recorrente mãe – resumidas aos pontos essenciais e assinalando a negrito as questões suscitadas):
II.I.I. Recurso interposto a 17/9/2023 – síntese das conclusões:
1. A audição do menor -- deveria ter sido realizada com a assistência de técnica especializada;
2. Na forma e termos em que as questões foram colocadas e apresentadas ao menor, não poderá considerar-se que se escutou a sua real perceção da realidade ou que este tenha explicado a sua vontade e opinião própria;
3. A diligência que se realizou em violação do disposto no artigo 5.º do RGPTC é, por isso, nula nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC;
4. A audição dos Menores --- e ---decorreu com a presença de técnicos especializados;
5. Foi indeferida a pretensão de aceder aos registos de gravação das suas declarações, o que foi indeferido;
6. Nenhuma fundamentação de direito é vertida em tal despacho, desconhecendo-se, ainda assim, qual o enquadramento legal para que não possam ser conhecidas as declarações prestadas pelos menores e cuja sua audição foi requerida por esta;
7. O despacho padece de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 154.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC;
8. A requerente vê-se impossibilitada de vir a compreender até qualquer decisão que venha a ser formulada pelo Tribunal com base em tais declarações;
9. A requerente fica impossibilita de exercer o contraditório sobre a mesma e requerer novas diligências de prova com vista à boa decisão da causa.
10. Pelo que o despacho deverá considerar-se nulo por negar a prática de um ato legalmente previsto, nos termos dos artigos 155.º, n.º 3, e 195.º, n.º 1, ambos do CPC.
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II.I.II. Recurso da decisão provisória – síntese das conclusões:
1. O regime de convívios estabelecido não é do interesse dos filhos, sendo os próprios que não querem visitar o pai ou atender as suas chamadas, circunstância que o Tribunal não ponderou;
2. O menor -- recusa-se a acompanhar o progenitor, principalmente por ir desacompanhados dos irmãos;
3. A saúde mental dos sofreu enorme desgaste devido aos extremismos do pai com a educação, a deficiente alimentação e conduta inapropriada a que assistiram durante o convívio com aquele;
4. A participação fixada, seja o valor global de €150 euros mensais para sustento dos seus quatro filhos e uma comparticipação de apenas 30% nas despesas é manifestamente insuficiente.
--
II.I.I. Recurso da decisão final - conclusões:
A. O presente Recurso versa sobre a Sentença de 13/3/2024;
B. Pelo decurso do tempo, -- e --, são já maiores de idade, motivo pelo qual o regime se ficou também desajustado.
C.  Da mera leitura da decisão, constata-se que da sua “motivação da matéria de facto” não se colhe nem compreende qual a fundamentação para a prova dos 130 dados como provados.
D. Mantém-se necessária a apreciação dos Recursos apresentado pela Requerente a 04.09.2023 e 17.01.2024, por violação do disposto no artigo 5.º do RGPTC.
E. Após os Recursos, o Tribunal a quo ouviu novamente os menores, mas não se fez constar dos autos nenhum relatório ou parecer dos técnicos, cfr. artigo 21.º do RGPTC, o que determina a sua invalidade e insuficiência das diligências.
F.  As primeiras declarações tomadas ao menor -- não podem ser valoradas porquanto desacompanhadas de assessoria técnica especializada e pela forma desadequada como as questões lhe foram colocadas pelo Tribunal a quo
G. Formato e metodologia de questões que foi repetido na segunda audição do menor.
H.  O Tribunal a quo não satisfez a exigência legal de apresentar a devida motivação imposta por Lei na sua decisão, em violação dos artigos 205.º, n.º 1, da CRP, 154.º, n.º 1 e 2, 607.º, n.º 3 e 4, do CPC.
I. O Tribunal a quo, deveria ter declarado quais os factos provados e não provados, após uma análise critica da prova, devendo indicar as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. artigo 607.º, n.º 4, do CPC).
J. A decisão do Tribunal a quo não motivou a decisão de facto, antes elencou os meios de prova de que globalmente se serviu para fixar os factos.
K. A Sentença é absolutamente omissa quanto à fundamentação dos factos provados A a L, O, T, U, V, X, Z, Ab, Ac, Ad, Ae, Af, Ag, Ai, Aj, Al, An, Ao, Az, Bc, Bd, Be, Bf, Bg, Bi, Bj, Bl, Bm, Bn, Bo, Br, Bs, Bt, Bu, Bx, Bz, Ca, Cb, Ce, Cf, Cg, 52 Ch, Ci, Cj, Cl, Cm, Cn, Co, Cp, Cq, Cr, Cs, Ct, Cu, Da, Db, Dr, Ds, Du, Dx, Dz, Ea, Eb, Ec, Ed, Ee, Ef, Eg, Eh, Ei, Ej, El, Em, Eq, Es, Fc e Fd;
L. O mesmo acontece com os factos provados M, N, P, R, S, Aa, Am, Ap, Aq, As, Ar, Au, Bq, Bv, Cc, Cd, Cv, Ds, Dv, Eo, ainda que se refira no próprio facto de forma deficiente a origem do conhecimento;
M. Os progenitores só muito su--mente prestaram declarações na conferência de 30.01.2018, em nada mais tendo sido ouvidos, motivo pelo que a motivação não se poderia basear em mais do que isso mesmo.
N. Como tal, pelo exposto, terá de se concluir pela nulidade da Sentença, cfr. artigo 615.º, n.º 1, aliena b), do CPC, que aqui expressamente se deixa arguida.
O. Por diversas vezes foi requerido ao Tribunal a quo que declarasse os presentes autos urgentes, mas este ignorou por completo os requerimentos da Recorrente nesse sentido (requerimentos de 22.06.2022, CITIUS ref. (…)23 e de 24.08.2022, CITIUS Ref. (…)27), sobre que o  Tribunal não se pronunciou, i.e., ignorou a Recorrente, como tal, pelo exposto, terá necessariamente de se concluir pela nulidade da Sentença, cfr. artigo 615.º, n.º 1, aliena d), do CPC, que aqui expressamente se deixa arguida.
P. O Tribunal a quo não fez uma cabal análise da prova documental e testemunhal junta aos presentes autos.
Q. Relativamente à prestação de informações (escolares e de saúde) relativos aos menores, o Tribunal a quo vem dizer que a Recorrente não as presta ao progenitor, dando como como provados os factos Cb), Ce) e Cs).
R.  Sucede que junto aos autos, constam documentos que demonstram que tais factos foram mal apreciados pelo Tribunal a quo (Doc. n.º 1, junto aos autos a 11.12.2023, CITIUS ref. 37850926; Doc. junto aos autos a 20.12.2023, CITIUS ref. (…)77; Doc. junto aos autos a 21.12.2023, CITIUS ref. (…)80; Doc. n.º 1, junto aos autos a 07.04.2022, CITIUS ref. (…)81; Doc. n.º 8, junto aos autos pelo Requerido, a 28.05.2021, CITIUS ref. (…)69, Doc. n.º 1 e 2, junto aos autos a 22.06.2022, CITIUS ref. (…)23; Doc. n.º 1, junto aos autos a 23.06.2021, CITIUS ref. (…)95; Doc. junto aos autos a 01.02.2023, CITIUS ref. (…)86; Doc. n.º 8, junto aos autos pelo Requerido, a 28.05.2021, CITIUS ref. (…)69).
S. O Progenitor/Recorrido, de forma ostensiva, vem impedindo que a menor --possa ter acesso a cuidados de saúde adequados, cfr. requerimento 21.04.2021, CITIUS ref. (…)66; Doc. n.º 13, junto aos autos a 10.07.2023, CITIUS ref. (…)47; Docs. ns.º 3 e 4, juntos aos autos a 08.07.2021, CITIUS ref. (…)400.
T. O Recorrido não reconhece à menor --qualquer problema de saúde mental, desvalorizando e apelidando-a de “doente mental”, vide Requerimento de 29.06.2023, CITIUS ref. (…)27.
U. As informações relativas a saúde e escolares, sempre poderiam ser comunicadas diretamente com menores que têm telemóvel e não através da progenitora.
V. A Recorrente sempre prestou vasta informação escolar e de saúde ao Progenitor/Recorrido, assim como este recebia informação diretamente da escola, vide DOC. N.º 1 a 3 ora juntos.;
W.  Pelo que, em face do exposto o facto provado Cb) deve ser dado como não provado.
X. O facto provado Ce), deve ser dado provado com a seguinte redação: “A mãe informa o pai do estado de saúde dos filhos e da vida dos menores.”.
Y.  O facto provado Cs), deve ser dado provado com a seguinte redação: “A mãe informa o Requerente dos assuntos das crianças/jovens, informa-o das consultas 54 médicas, dos estados de doença, acerca das suas atividades, das férias, das consultas de psicologia com psicólogas que com ele contactaram.
Z. À Recorrente não pertence qualquer prédio por herança dos seus pais.
AA. A Recorrente é sócia e gerente da sociedade --, da qual recebe os seus rendimentos, cfr. citado Doc. n.º 2, junto aos autos a 23.06.2021, CITIUS ref. (…)95, vide ainda requerimento de 10.07.2023, CITIUS ref. (…)66, com declarações de IRC dos anos de 2018 a 2021.
BB. O facto provado Cv), deve ser alterado e ser dado como provado nos seguintes termos: “A mãe aufere rendimentos de cerca de € 800,00 por mês e exerce atividade como psicóloga clínica a nível privado.”, pela análise do Doc. n.º 2, junto aos autos a 23.06.2021, CITIUS ref. (…)95 e Doc. n.º 4 ora junto.
CC. O facto provado Ds), que é uma repetição do facto Cv), deve ser eliminado ou dado como não provado.
DD. O facto provado V), deve ser dado como provado, mas com a seguinte redação: “Em 18.02.2020, a progenitora, declarou que a sociedade comercial de que era sócia e gerente obtinha rendimentos provenientes do aluguer de quartos a estudantes em Lisboa, em prédio pertencente à sociedade, por herança dos seus pais, tendo declarado à Equipa Técnica de Apoio ao Tribunal ter receitas de cerca de 7000,00 euros mensais desta exploração. Afirmou ainda deter propriedades no Alentejo.”.
EE. Facto provado Dx), deve ser dado como provado, mas com a seguinte redação: “A Requerente continua a auferir rendimentos mensais provenientes da --, que explora alojamento local do prédio de que é proprietária na --, em Lisboa.”.
FF. No que respeita às comunicações entre a Requerente e o Requerido, veio o Tribunal a quo dar como provado que o facto P), o que contraria os documentos já citados nos pontos 74 e 76 da motivação assim como os Doc. n.º 1 e 2, ora juntos, o relatório da USQAT, de 18.02.2020, junto aos auto na mesma data, CITIUS ref. (…)55
GG. Pelo que, o facto provado P), deve ser dado como provado com a seguinte redação: “P) Os progenitores não são capazes de dialogar entre si, tendo acordado em sede de audição técnica especializada que apenas dialogariam através de email e SMS, uma vez que têm falhado as tentativas de comunicação por via da oralidade.”.
HH.  O facto provado Af) deve ser dado como não provado pela análise do relatório da USQAT, de 18.02.2020, junto aos auto na mesma data, CITIUS ref. (…)59 e considerando ainda que a foi a Requerente, em abril de 2021, que procurou evitar o conflito, vide Requerimento de 21.04.2021, CITIUS ref. (…)66.
II. O facto provado Ag) deve ser dado como não provado, pelo confronto com facto provado Ap), bem como pela análise dos testemunhos de --, pág. 28, e de Testemunha --, pág. 29, bem como pela análise dos relatórios da CPCJ de 25.10.2017, junto aos autos a 21.02.2018 e da USQAT, de 18.02.2020, junto aos auto na mesma data, CITIUS ref. (…)59.
JJ. O facto provado Aq) deve ser dado como não provado pela análise do relatório da USQAT, de 18.02.2020, junto aos auto na mesma data, CITIUS ref. (…)59, onde em 2020, tinha o -- já 16 anos, se refere que: “é um jovem de 16 anos, de aparência frágil…”.
KK. O facto provado Bi) deve ser dado como não provado pela análise do Testemunho prestado por -- na sessão de julgamento de 11 de janeiro de 2023, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início pelas 14:32 e fim às 15h:10, com duração de 00:38:02.
LL. Os factos provados Bj), Bl), Ds) e Eb), devem ser dados como não provados, por não terem sido deduzidos incidentes de incumprimento e ainda pela análise dos Documentos da PSP de 12.09.2022, CITIUS ref. (…)16; de 16.12.2022, CITIUS ref. (…)38; e de 23.06.2022, CITIUS ref. (…)90).
MM. E ainda porque desde 05.12.2017 a 11.12.2019, o Tribunal a quo não fixou qualquer regime provisório e o regime que vigorou entre 11.12.2019 até 21.04.2021 foi cumprido, a partir de 21.04.2021 até 01.06.2022, o regime provisório 56 era desadequado e impossível de cumprir por ter cessado a coabitação e o que vigorou entre 01.06.2022 até 30.11.2022, foi revogado pelo TRL.
NN. Os factos provados Bm), Cl) e Ee), devem ser dados como não provados.
OO. O facto provado Bb), deve ser dado como provado com a seguinte redação: “O -- é uma criança de 10 anos, com um ar alegre e de contato fácil. É uma criança saudável. Ao longo do processo foi acompanhado em terapia da fala. Tem transitado de ano. Manifesta recusas em estar com o pai, mas tem estado com este por breves momentos, quando o pai o espera junto à escola e em casa.”.
PP.  O que resulta da melhor análise dos documentos da PSP de 12.09.2022, CITIUS ref. (…)16; de 16.12.2022, CITIUS ref. (…)38; e de 23.06.2022, CITIUS ref. (…)90), e ainda dos testemunhos de -- na sessão de julgamento de 11 de janeiro de 2023, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início pelas 14:32 e fim às 15h:10, com duração de 00:38:02.
QQ. A forma como as questões foram colocadas ao menor -- nas audições da sessão de 16.12.2022, com início pelas 10h:49m:01s e fim às 11h:00m:06s e da sessão de 13.12.2023, com início pelas 10h:17m e fim às 10h:26m, ambas gravadas através do sistema integrado de gravação digital, não se revelam como uma real audição da vontade do menor.
RR.  Foram formulas em termos tais que levam o menor a dar a resposta já sugestionada na própria questão.
SS. O facto provado Ci) deve ser dado como não provado, por contrariar a prova transcrita do testemunho de --A --, SUMULA na ata de 11.01.2023 (CITIUS ref. (…)87).
TT. O facto provado Ch) deve ser dado como não provado, por contrariar a prova testemunhal de --, sessão de julgamento de 11 de janeiro de 2023, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início pelas 15:10 e fim às 15h:25, com duração de 00:14:45 e ainda da testemunha -- na sessão de julgamento de 11 de janeiro de 2023, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início pelas 14:32 e fim às 15h:10, com duração de 00:38:02.
UU. A menor --atravessou uma fase de depressão grave, com risco de passagem ao ato suicidário.
VV. Os factos Eg) e Ej), devem passar a fazer-se constar com a seguinte redação: Eg) A --, recusou-se a ir à escola durante o ano letivo 2022/2023 por lhe ter sido diagnosticado perturbação de stress pós-traumático e depressão.”; “Ej) A Psicóloga escolhida e contratada pela mãe, Dra. --recomendou o isolamento da --, excluindo da recuperação da jovem e qualquer contacto com o pai por ser vontade expressa da menor.”, o que resulta da análise dos relatório da psicóloga Dra. --, de 17.06.2021, junto aos autos como Doc. n.º 1, a 08.07.2021 (CITIUS ref. (…)39) e da análise do DOC. N.º 5, ora junto, que a Requerente não podia juntar em data anterior por falta de consentimento da menor.
WW. Os factos provados Aj), Bo, Bs), Bx), Bz), Cg), Cr), Cn), Ec), Ef), Eh), Ei), Ct), Dz), Ea) e Ed), todos relacionados com os convívios dos menores, devem ser dados como não provados, atenta a inexistência de prova.
XX. Deve ser aditado o seguinte facto: “O Requerido, progenitor, recebia informações escolares diretamente dos estabelecimentos escolares, com quem comunicava via email e onde participava nas reuniões”,
YY. Tal resulta das declarações da TESTEMUNHA -- na sessão de julgamento de 11 de janeiro de 2023, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início pelas 14:32 e fim às 15h:10, com duração de 00:38:02 e ainda da análise do já citado e junto documento n.º 3, poderá concluir-se que o Progenitor tinha, na verdade, acesso a diversa informação escolar porque lhe era prestada a partir das próprias escolas nos anos de 2021 e 2023.
ZZ. Deve ser aditado o seguinte facto: “A sociedade --, nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, obteve rendimentos, respetivamente, de € 9.217,12, € 5.471,91, € 2.055,35, € 9.117,89”, o resulta do Requerimento de 10.07.2023, CITUS ref. (…)66, onde constam as notas de liquidação de IRC dos anos de 2018 a 2021.
AAA. entendimento pacifico na jurisprudência que nenhum obstáculo existe para o progenitor guardião dos menores promova os cuidados de saúde aos menores, incluindo do foro psicológico.
BBB. À Sentença devem ser aditados os seguintes factos: a. "O Requerido, apesar de convidado a participar na terapia da menor --, não só se recusou, como procurou obstar ao seu acompanhamento pela psicóloga". b. "O Requerido só concorda com a administração de qualquer medicamento após avaliação dos seus compostos e efeitos secundários". 59 c. "Na administração de medicamentos, a Requerente segue as orientações médicas".
CCC. Como decorre dos factos provados nos autos [O), X), Aa), Ab), Ad), Ae), Bd), Be), Bf), Es)] e aos quais acrescerão os supra impugnação, dúvida não pode haver de que a Recorrente é a figura de referência, principal cuidadora, quem promove e sempre promoveu a edução e saúde dos filhos, lhes dá suporte económico e os vem ajudando a alcançar as suas conquistas.
DDD. O Recorrido não contribui para a edução e bem-estar dos filhos.
EEE. Como resulta dos factos provados Ap), At), Ax), Bg), em resultado dos fundamentalismos e dificuldade em mudar as suas ideias relacionadas com a educação, orientação religiosa e alimentação, o Recorrido afastou os filhos de si e com ele hoje expressamente referem que não querem ter qualquer contacto.
FFF. O encarregado de educação deve ser exercido pela pessoa mais próxima dos menores, que é a Recorrente e não o Recorrido, com o qual os menores não querem estar e que não defende um modelo de educação adequado.
GGG.  A decisão violada o disposto nos artigos 1878.º, n.º 1, 1880.º, art.º 1906.º, n.º 3 e 5, todos do Código Civil
HHH. Pelo que, o regime de regulação de responsabilidades parentais definido judicialmente, mostra-se contrário aos interesses dos menores e dos maiores, devendo tais cláusulas sob Recurso serem eliminadas e substituídas por outras que assegurem os seus interesses, nomeadamente as supra indicadas.
--
II. Questões prévias à apreciação dos recursos interpostos:
II.I. Questão prévia – a maioridade superveniente de ---:
Estando assente nos autos que este filho comum nasceu em 1 de abril de 2006, verifica-se que perfez dezoito anos em 1 de abril do corrente ano de 2024, cerca de uma semana após a sentença proferida nos autos.
Ainda que a questão não tenha sido entretanto apreciada, cumpre declarar neste momento que se mostram cessadas as responsabilidades parentais quanto a este filho (art.º 1877.º do CC), que ganhou plena capacidade de exercício de direitos e de regência da sua vida (art.º 122.º), sem prejuízo da continuação da obrigação dos pais de proverem ao seu sustento e dar-lhe alimentos (art.º 1905.º).
Importa verificar, face a tal circunstância, da subsistência da instância nesta parte, seja a recursória, seja a principal.
A consequência processual da verificação da maioridade não tem sido objeto de resposta jurisprudencialmente uniforme.
Assim, no sentido de não determinar extinção da instância (estando em avaliação questões relativas a alimentos) podem ver-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 8/6/2017 (MARIA JOSÉ Mouro); da Relação de Coimbra de 22/5/2018 (MARIA João Areias) e da Relação do Porto de 23/3/2023 (Francisca Mota Ribeiro), todos em ecli – jurisprudencia.csm.org.pt.
No sentido da extinção da instância pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2020 (Paula Boularot) - ecli – jurisprudencia.csm.org.pt.
Importa considerar, a despeito das supra referidas regras substantivas (que determinam a cessação dos poderes-deveres que integram as responsabilidades parentais) o que está regulado quanto à pensão alimentar a filhos.
Como, designadamente, foi decidido e, acórdão desta Relação de 21/12/2017 (Maria de Deus Correia) e no acórdão da Relação de Coimbra de 22/6/2021 (Luís Cravo), ambos em dgsi.pt., a atual redação do art.º 1905.º n.º 2 do CC tornou clara a subsistência automática da pensão alimentícia fixada ao filho, após este atingir a maioridade.
Assim, pela alteração introduzida pela Lei 122/2015, de 1 de Setembro, norma que se deve considerar interpretativa, na medida em que veio esclarecer dúvidas anteriores, ficou expresso que a pensão de alimentos fixada durante a menoridade do filho não cessa quando este atinge a maioridade, mantendo-se até que este atinja 25 anos de idade.
Essa regra tem como exceções os casos em que a educação ou formação profissional do filho tiver terminado em idade anterior, ou este percurso educacional/formativo tiver sido interrompido pelo próprio, e ainda perante qualquer outra circunstância que torne desrazoável continuar a exigir ao progenitor a obrigação alimentícia.
A alteração legal não clarificou apenas o momento e causas de cessação da obrigação de alimentos fixados a filho menor, estabeleceu também que esta não ocorre automaticamente (até à idade limite que foi definida pela norma - 25 anos) i.e., pelo contrário, consagrou que a automaticidade é precisamente a oposta, ou seja, que a pensão se mantém após o menor perfazer dezoito anos e durante os sete anos seguintes, até que perfaça os vinte e cinco (salvo intercorrência de alguma das exceções consagradas como relevantes, a suscitar pelo progenitor obrigado a alimentos).
Compaginando estes elementos, a conclusão a retirar tem que ser a de a instância mantém uma área de possibilidade de seguimento, e de utilidade, que é precisamente a relativa à pensão alimentícia.
Com a maioridade extinguiram-se todos os feixes de direitos e obrigações compreendidos na relação jurídica parental, mas não a específica obrigação de alimentos ao filho.
Nessa medida, deve declarar-se a extinção das instâncias (recursória e principal) nessa estrita medida, o que se decide. –
--
II.II. Questão prévia - a utilidade/possibilidade superveniente da instância recursória relativa ao regime provisório face à fixação de regime definitivo:
Como decorre da síntese dos autos supra apresentada, no decurso da audiência final, rectius, entre sessões da audiência final, foi proferida decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais, em substituição de outra anteriormente proferida, que fora declarada anulada em recurso (por preterição da formalidade de audição dos filhos menores).
De tal decisão foi interposto recurso, cujo despacho de admissão (com subida diferida e nos autos) foi proferido concomitantemente com a prolação da sentença, também ela recorrida.
Quer isto dizer, portanto, como também consignado na síntese supra, que estão em apreço simultaneamente dois recursos sobre a substância da regulação das responsabilidades, em qualquer caso delimitadas negativamente pela extinção da instância quanto ao filho comum --, nos termos supra apreciados.
Neste contexto, ganha relevo a apreciação da utilidade, ou mesmo da possibilidade, de subsistência da instância recursória relativa ao regime provisório (cf. art.º 277.º al. e) do Código de Processo Civil).
Esta avaliação depende apenas da conclusão que se retire em relação a uma questão pressuposta – saber se o regime provisório mantém alguma efetividade atual.
Parece relativamente linear a conclusão a tirar, que se estabelece na negativa.
Fixado um regime definitivo de regulação, o regime provisório fixado perdeu qualquer efeito, sendo substituído por este, que é o que vigora na data de hoje.
Esta asserção exige, todavia, duas considerações adicionais.
A primeira dessas considerações impõe uma restrição dessa conclusão, ou, mais propriamente, um condicionamento da mesma,
Refere-se à circunstância de ter sido suscitada nulidade da sentença final e, na medida em que tal invocação seja procedente, existe a possibilidade, ao menos em abstrato, de o regime definitivo perder validade e eficácia e ser repristinada a decisão provisória.
Esta conclusão não afeta, todavia, o essencial do anteriormente dito – estabelecido um regime definitivo perde eficácia o regime provisório. O mesmo se diria, aliás, de qualquer sucessão de regimes materiais, provisórios ou definitivos – a regulação posterior revoga a anterior.
A forma de compaginar estas asserções só pode ser uma – fazer nesta sede de avaliação prévia uma declaração judicial de impossibilidade de existência simultânea de instâncias recursórias, com precedência da que se refere a apreciação definitiva, ficando a extração de todas as consequências dessa declaração relegada para momento posterior ao da apreciação das invocadas nulidades da sentença (ou seja, a declaração de extinção do recurso relativo ao regime provisório, à luz do art.º 277.º al. e)).
A segunda das considerações refere-se à diferença nos fundamentos de recurso, como decorre das conclusões acima referidas.
Entre estas ganha especial corpo o valor de alimentos e comparticipação nas despesas fixada ao pai recorrido, questão suscitada no recurso do regime provisório e, ante um regime equivalente nesta parte, não repetida no recurso da decisão definitiva.
A conclusão a retirar não difere, todavia, da anterior.
O objeto de cada recurso é definido pelas respetivas conclusões e, portanto, a apreciação das questões materiais relativas ao regime provisório ficará dependente da sorte que a arguição de nulidade da sentença venha a merecer.
É o que cumpre declarar. –
Assim, em conclusão, existe impossibilidade superveniente da instância recursória relativa ao regime provisório, sem prejuízo do que venha a decidir-se relativamente às invocadas nulidades da sentença. –
--
II.III. Questão prévia - a utilidade/possibilidade da instância recursória instaurada por requerimento de 17/9/2023:
Neste caso, repescando-se o que se disse anteriormente, os contornos da questão são diferentes, na medida em que não existe uma total identidade material das questões em apreço, por um lado, e porque o teor do decidido da sentença não é integralmente excludente de efeito útil relativo a este recurso.
Veja-se o objeto deste recurso, sintetizado:
a) É nulo o ato processual de audição judicial do menor --, por não ter sido realizado com assistência de técnica especializada e porque as respostas por este dadas não correspondem à sua vontade;
b) É nulo o despacho que não permitiu acesso às gravações das audições realizadas aos filhos -- e ----, por total ausência de fundamentação de direito, o que é também impeditivo de exercer um contraditório adequado nas fases subsequentes do processo.
Na medida em que estes fundamentos recursórios foram também trazidos para a impugnação da sentença final, e foram-no em larga medida, a identidade material das questões faz sobrelevar idênticas conclusões que as retiradas em relação ao recurso do regime provisório.
Na medida em que se vieram a produzir novas audições das crianças e jovens sujeitos do processo, que decorreram sem que qualquer vício tenha sido suscitado e sem terem sido objeto de qualquer impugnação ou recurso, o teor deste foi também substancialmente consumido – atente-se que, de acordo com o regime geral de nulidades (cf. art.º 195.º do CPC), a ser declarada a invalidade suscitada (que, diga-se, é manifesta no que concerne à falta de fundamentação de direito do despacho recorrido), o que se seguiria seria a prolação de um novo despacho que a suprisse.
Uma das formas de suprimento seria, precisamente, uma nova tomada de declarações, integralmente substitutiva da primitiva e que constituísse base exclusiva de apreciação probatória do tribunal (no que a declaração dos sujeitos das responsabilidades parentais dissesse respeito), que é a situação que os autos documentam.
Se assim for, as novas declarações terão substituído integralmente as primeiras e o pedido de acesso às gravações deixa de ter qualquer efeito processual, umas vez que elas próprias, teriam deixado de ser um elemento eficaz dos autos (e, nesse sentido, consequentemente, a avaliação da suficiência do contraditório teria que se fazer apenas com referência às verdadeiras declarações, ou seja, as que permanecem válidas e eficazes no processo – as segundas e últimas).
Nesse caso o que subsistiria seria um simples interesse, ou curiosidade, de saber o que os filhos disseram em tribunal, pretensão social e psicologicamente compreensível, mas processualmente inútil porque equivalente, mutatis mutandis ao pedido de acesso a qualquer elemento processual anulado. 
Também aqui a solução está dependente, todavia, da apreciação do recurso da decisão final, só nesse momento se podendo concluir, com certeza, se existe algum campo de utilidade processual remanescente na apreciação deste recurso.
É o que se decide. –
Assim, quanto a este recurso, relega-se a avaliação da sua eventual extinção, à luz do mesmo preceito relativo a utilidade/possibilidade (al. e) do art.º 277.º do CPC) para momento posterior à apreciação do recurso da decisão final.
--
II.IV. Questões a apreciar:
Face ao antes decidido, são questões a apreciar neste recurso:
- As invocadas nulidades da sentença;
- A admissibilidade da suscitada impugnação de facto e, sendo o caso, a apreciação dos fundamentos apresentados para alteração da decisão;
- O interesse material das crianças e jovens face ao teor do decidido, com referência aos pontos decisórios suscitados. –
--
III. A apreciação do recurso:
III.I. As invocadas nulidades da sentença:
São quatro as nulidades invocadas para a sentença proferida.
A saber:
a) A segunda audição dos menores desacompanhada de relatório ou parecer dos técnicos e a primeira audição desacompanhada de assessoria técnica especializada determinam invalidade dessas diligências à luz do artigo 21.º do RGPTC;
b) Falta motivação à decisão, o que determina a sua invalidade, por violação dos artigos 205.º, n.º 1, da CRP, 154.º, n.º 1 e 2, 607.º, n.º 3 e 4, do CPC.
c) Falta de indicação dos fundamentos de facto da sentença, o que constitui nulidade à luz do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC;
d) Verifica-se omissão de pronúncia, à luz do que dispõe o art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, por não se ter o tribunal pronunciado sobre diversos requerimentos a solicitar atribuição de caráter urgente aos autos).
O tribunal a quo não se pronunciou.
Cumpre decidir. –
--
Quanto ao primeiro dos fundamentos invocados deve começar por dizer-se que o art.º 21.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC), convocado pela recorrente como argumento para sustentar nulidade da sentença por preterição de formalidades na audição dos menores, não dispõe no sentido invocado.
Estabelece este preceito, sob a epígrafe instrução, um conjunto de diligências que devem ser realizadas no processo tutelar, desde a tomada de depoimentos (al. a)) ao pedido de elaboração de relatórios (al. e)), passando pela audição ou tomada de declarações de técnicos (als. b) e c)) e pelo pedido de informações a equipas multidisciplinares (al. d)).
O preceito estabelece, assim, apenas a tipologia dos atos de instrução legalmente previstos, nada dispondo quanto à formalidade dos mesmos e, muito menos, quanto aos eventuais vícios decorrentes de uma putativa preterição.
Pelo contrário, o que decorre do RGPTC é exatamente o contrário do sustentado.
Ao estabelecer os princípios orientadores de intervenção no domínio tutelar cível, diz o art.º 4.º al. a) que se impõe a simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto, sendo que, na alínea c), é expressamente previsto que a criança é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito e que isso deve ser feito preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal (e, portanto, não obrigatoriamente), podendo ser determinada a exclusão de presença de qualquer adulto.
Fica claro destas normas que não se houve preterição de qualquer formalidade imperativa, o que, liminarmente, retira fundamento a esta arguição.
As causas de nulidade seguidamente invocadas reportam-se a vícios intrínsecos da decisão e já não a preterição de formalidades, seja falta de motivação da decisão ou a falta de indicação dos seus fundamentos de facto.
A invocação é feita de modo genérico e remissivo para a globalidade da sentença ou segmentos muito alargados da mesma e, nessa medida, a decisão deve, correspondentemente, ser feita da mesma forma.
Quanto à motivação, a despeito de alguma falta de correção formal de alguns pontos da decisão, particularmente ao incluir na matéria de facto provada referências aos meios de prova em que assentou (no caso de informações e relatórios apresentados), o que importa salientar é que a decisão de facto é profusa e, a padecer de algum vício, será o da abundância e não da falta.
A motivação da convicção fica clara do seu teor, seja no segmento expressamente a tal destinado (identificado na decisão), seja, como referido, juntamente com alguns dos factos provados.
O essencial, todavia, é que se retirem as razões em que assenta a decisão e tal consta, de forma clara e inequívoca da decisão.
Não se verificam, assim, a apontadas omissões, improcedendo esta arguição.
Se as anteriores invocações de nulidade apresentavam pouca consistência, a última arguição tem um sentido dificilmente apreensível.
Aparentemente, a recorrente pretende sustentar nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por não ter o tribunal apreciado requerimentos apresentados no decorrer do processo a solicitar atribuição de caráter urgente aos autos.
Independentemente das faltas que possam ter existido a tal respeito, é manifesto que são insuscetíveis de afetar a sentença.
A atribuição de caráter urgente faria o processo correr em férias judiciais o que, diga-se, sucedeu mesmo (como decorre da supra referida decisão de fixação de regime provisório, feita por despacho no período de férias judiciais de Natal de 2023) e, ainda que a omissão tivesse sido relevante na tramitação, tal não afetaria a decisão proferida, nem se vê como o pudesse fazer, não sendo esta uma questão que a sentença sequer devesse conhecer.
Improcedem, assim, in totum, os invocados vícios da sentença.
É o que se decide. –
--
III.II. Recurso da matéria de facto:
Impugna a recorrente a decisão de facto em diversos pontos, nos termos supra referidos.
Para contextualizar a questão impõe-se começar por considerar a matéria dada por provada, que se consigna de seguida.

III.II.I. Fundamentos de facto da decisão recorrida (transcrição):
A) Autora e Réu casaram em 27 de fevereiro de 2003, com convenção antenupcial de regime de separação de bens.
B) Na pendência deste casamento nasceram quatro filhos: ---, nascido em 12.09.2003; ---, nascido em 01.04.2006; ---- --, nascida em 02.04.2008; e ---, nascido em 04.03.2012. C) A mãe foi filha única. Viveu maioritariamente em Lisboa, tendo crescido num núcleo familiar de matriz tradicional. Licenciou-se em Psicologia, atividade profissional que exercia antes do início da relação conjugal, tendo deixado de o fazer por alguns anos. Desde o regresso a Lisboa, reiniciou atividade profissional de psicologia clínica.
D) O pai é o filho mais novo de uma fratria de dois irmãos. Licenciou-se em Direito, antes do início da vida conjugal, mas exerceu apenas alguns meses, dedicando-se sobretudo a negócios por conta própria.
E) O casal viveu em Lisboa desde 2002, depois em Ayamonte a partir de 2011, em Tavira a partir de 2015 e regressaram a Lisboa, em 2017, primeiro a mãe, com as crianças e depois o pai, já com o casal em rutura.
F) Até ao final da vida em comum, ainda no Algarve, em Tavira, as decisões respeitantes à saúde dos filhos, a alternativa da alimentação através do vegetarianismo, a opção da não vacinação dos filhos, bem como escolha do ensino doméstico, e a mobilidade da família entre Lisboa e a Ayamonte, por questões familiares que se prenderam com assistência às respetivas mães, avós materna e paterna dos menores e também por questões filosóficas, foram tomadas por ambos os progenitores.
G) Durante a maior parte da vida conjugal o requerido assumiu o papel de gestor, quer a nível financeiro, quer funcional, das questões relacionadas com o quotidiano (nomeadamente a gestão do ensino doméstico) e a progenitora um papel mais cuidador dos filhos, e das mães do pai e da mãe, já idosas e a carecerem de acompanhamento).
H) Enquanto viveram em Ayamonte e Tavira, o sustentáculo económico do casal e da família assentava nos rendimentos provenientes da empresa pertencente à família de mãe, da sua prática de clínica privada, do rendimento proveniente da produção de sabões biológicos e do aluguer da habitação sita em Lisboa, em alojamento local.
I) A exploração económica da casa de Lisboa, deixou de acontecer quando o casal começou a viver em Lisboa e onde atualmente apenas reside o progenitor.
J) A rutura do casal aconteceu em Tavira, já após o falecimento da mãe do Requerido e da Requerente, decessos que ocorreram num curto espaço de tempo.
H) Na perspetiva da progenitora o afastamento emocional e a conflituosidade do casal parental resultou da agudização das crenças de --, no que respeita ao ensino doméstico e às opções alimentares da família, quanto este optou pelo crudivorismo, opção que a requerente não defendia, receando o impacto na saúde dos filhos.
G) A Requerente apresentou queixa, denunciando violência doméstica em 13/08/2017, que veio a ser objeto de arquivamento.
H) Na perspetiva do progenitor as primeiras clivagens determinantes ocorreram na sequência do ensino doméstico, e na vontade manifesta de -- -- em regressar a Lisboa, imputando-lhe excesso de fundamentalismo na alimentação.
I) Em Agosto de 2017, a progenitora regressou a Lisboa, com os quatro filhos, com o propósito de se divorciar. O progenitor também regressou a Lisboa, e passaram todos a viver na casa adquirida pelo casal durante o casamento, embora com vidas e economias separadas.
J) A casa onde todos residiram é um imóvel de que ambos são comproprietários, nele residindo atualmente o progenitor, por tal uso lhe ter sido atribuído, em sede de processo de divórcio, mediante pagamento mensal à comproprietária, progenitora dos menores, de uma renda de €400,00. Não obstante, a obrigação de pagamento da contraprestação, o progenitor não tem vindo a realizar nenhum pagamento.
L) A mãe imputa ao pai ausência de capacidade para desempenhar o seu papel parental, em face do que considera ser "o estado mental do mesmo" (cit.).
M) A coabitação forçada do casal, até ao momento em que se separaram fomentou a manutenção da conflitualidade existente.
N) Tendo sido realizada, em sede de audição técnica especializada, proposta de os menores ficarem com o pai aos fins-de-semana e quartas-feiras, pela mãe foi sempre recusada invocando ausência de capacidade do progenitor para tal.
O) Desde a separação do casal parental, tem sido a mãe a assegurar as necessidades dos filhos, assegurando a totalidade do pagamento da mensalidade escolar dos menores, bem como quaisquer outras despesas.
P) Os progenitores não são capazes de dialogar entre si, tendo acordado em sede de audição técnica especializada que apenas dialogariam através de email e SMS, uma vez que têm falhado as tentativas de comunicação por via da oralidade. Também este meio de contato se mostra difícil, recusando a progenitora qualquer comunicação.
Q) Em 07 de fevereiro de 2020, a progenitora solicitou à USQAT, “que o pai não esteja com os filhos, sem a presença de um técnico"(cit.).
R) Numa primeira fase, em quanto durou a coabitação, o transporte dos 3 filhos mais velhos era realizado da seguinte forma: 1 semana de manhã pelo pai, à tarde pela mãe e na semana seguinte alternava, de manhã a mãe e à tarde o pai; O pai aderiu a este plano e pretendeu nele incluir a criança -- neste esquema. Solicitou ainda conseguir estar um dia inteiro do fim-de-semana com todos os filhos. No entanto, no dia 7 de fevereiro, a progenitora informou a equipa da USQAT que " a partir de hoje, responsabilizo-me, pelo transporte dos meus filhos, por não sentir que estão reunidas as condições de segurança, na companhia do pai."
S) A mãe recusou que o pai estivesse qualquer período com os filhos, sem supervisão técnica, tendo inclusive questionado a Equipa Técnica sobre se seria possível, providenciar uma intervenção preventiva de afastamento do pai por sentir e achar que não existia segurança, para os filhos.
T) Desde a separação nunca foi possível realizar qualquer acordo relativamente à residência dos menores, às rotinas, à comunicação pais-filhos e às questões de particular importância, concretamente: saúde e alimentação.
U) A progenitora é psicóloga, exercendo “clínica privada”.
V) A progenitora usufrui rendimentos provenientes do aluguer de quartos a estudantes em Lisboa, em prédio pertencente a si, por herança dos seus pais, tendo declarado à Equipa Técnica de Apoio ao Tribunal ter receitas de cerca de 7.000,00 euros mensais desta exploração. Afirmou ainda deter propriedades no Alentejo.
X) Enquanto durou a coabitação, foi a progenitora quem assegurou todas as despesas inerentes à habitação, bem como as despesas com educação, alimentação, saúde, atividades extracurriculares e com empregada doméstica.
Z) Enquanto durou a coabitação, depois da rutura do casal, a progenitora pernoitava num "sofá-cambalhota", alternando entre os quartos dos 3 filhos mais novos.
Aa) A mãe descreveu à equipa da USQAT os filhos de forma ajustada e coincidente com o que foi possível observar pela Equipa. No entanto, apesar de ter afirmado que os filhos funcionam em grupo e se protegem mutuamente, foi possível verificar que há pouca comunicação entre a fratria no que se refere ao conflito familiar e parentalidade.
Ab) A progenitora aparenta estar apta a realizar uma adequada imposição de regras e limites, com espaço para a negociação das mesmas, com tabelas afixadas sobre quem leva a cadela a passear, que é feita pela mãe, mas onde há espaço para trocarem entre si e realizarem essa gestão e os jovens têm semanada.
Ac) A Equipa sinalizou junto da mãe indicadores de condicionamento à autonomia dos filhos, por exemplo, não permitir que se desloquem sozinhos às atividades extracurriculares, referir-se ao -- como "é um bebé', apesar da criança ter na altura mais de 5 anos.
Ad) A progenitora afirma gostar da partilha com os filhos e de momentos em que saem conjuntamente e considera que o seu papel fica facilitado à medida que eles crescem e se tomam mais autónomos, formando a sua rede social, não obstante os desafios inerentes a todas as fases da vida dos filhos. Apresenta expetativas ajustadas às faixas etárias e histórias de vida dos filhos.
Ae) Desde que vieram para Lisboa, foi sempre a mãe quem passou a gerir todas as áreas de vida dos filhos.
Af) A mãe não evidencia, nem aparenta ter de facto qualquer noção do impacto que o conflito parental tem na vida dos filhos, não identificando fatores de risco associados ao seu papel na manutenção da situação vivencial atual da família.
Ag) A mãe identifica no pai desajustamento a qualquer função parental, imputando-lhe as restrições alimentares, excesso de interesse pela cultura e pela passagem de conhecimento aos filhos, ao arrepio da cultura e conhecimentos que esta entende adequados.
Ah) O pai exerceu até julho de 2023, atividade profissional como motorista da Uber, auferindo cerca de 650€ mensais.
Ai) Durante a coabitação o progenitor, ocupou um dos quartos da casa de morada de família, ao qual ficava confinado, ali cozinhando e a mãe pernoitava alternadamente no quatro dos filhos.
Aj) - No que respeita à parentalidade, desde que o agregado familiar veio para Lisboa, o progenitor passou a estar inibido das suas funções de pai, por imposição da mãe dos menores, não conseguindo participar em nenhuma área de vida da fratria, com exceção do transporte diário para a escola, que em 7 de fevereiro.
Al) Até a rutura do casal, ainda em Tavira, o pai teve sempre um papel ativo no cuidado aos filhos, com especial impacto no investimento pessoal no ensino doméstico. Também a alimentação era maioritariamente conduzida por si.
Am) O pai definiu-se perante a Equipa Técnica como "sou o tipo de pai que não sou autoritário e que os ensina a apaixonar-se pelas coisas", mas atualmente "deficitário, um pai que não está a ser pai". Descreveu os filhos de forma emotiva e apaixonada, conseguindo descrever a gravidez, o nascimento e o desenvolvimento da personalidade dos filhos ao pormenor.
An) O pai identifica o conflito parental com um indicador de risco para o desenvolvimento saudável dos seus filhos, mas atribui unilateralmente a responsabilidade à mãe, projetando todas as falhas na conduta da -- --.
Ao) O progenitor asseverou que recorre a acompanhamento psicoterapêutico no Centro de Saúde de Sete Rios.
Ap) A Equipa da USQAT e ao NAP-PP detetaram fraca flexibilidade e resistência à mudança do pai face a alguns dos seus princípios ideológicos, com impacto na alimentação, saúde e orientação religiosa.
Aq) Pese embora a mãe afirme que o --, filho mais velho, tenha tido graves problemas de saúde decorrentes da alimentação imposta pelo pai, tal afirmação não teve qualquer respaldo probatório nos autos, nem resultou das declarações do jovem, a quem tal facto foi expressamente perguntado.
Ar) O -- frequenta a Escola … . Frequentou o 10ª ano no Colégio (…), onde segundo a escola se apresentou como "É um aluno assíduo, pontual, cumpridor e atento. Revelou dificuldades em acompanhar o ritmo de aprendizagem do grupo-turma, manifestando pouca autonomia", "(...)inicialmente muito isolado, mantém problemas na integração, revelando dificuldades no relacionamento com os pares e adultos, contribuindo para esta situação a sua inibição e retraimento social. Todavia, verificou-se alguma melhoria ao longo do período, tendo estabelecido uma relação mais estável com outro colega da turma" (cit.).
As) O -- beneficiou de apoio psicoterapêutico com a Dra. --, "O -- -- iniciou acompanhamento psicoterapêutico semanal (1 vez por semana desde o dia 06/02/2018 até ao Verão de 2019, altura em que acordámos ambos e a seu pedido que passaria a fazer uma sessão mensal. Entretanto deixou de ter tal acompanhamento, por iniciativa própria e afirma sentir-se bem.
Ar) Junto da Equipa Técnica e nas declarações que prestou em juízo, identificou facilmente o conflito parental, chegou a mencionar episódios de conflito parental que culminaram com a presença policial no local.
At) Atualmente diz não ter contato com o pai, por não sentir nisso interesse.
Au) -- é um jovem de 17 anos. Da apreciação da Equipa Técnica resulta que este jovem tinha um estato-ponderal adequado à idade e vestuário ajustado à sua faixa etária. Não tinha problemas de saúde significativos, o jovem recusou qualquer acompanhamento psicológico.
Av) O -- adaptou-se ao sistema de ensino regular, quando veio viver para Lisboa e manteve um relacionamento adequado com os seus colegas e com os professores e funcionários do colégio.
Ax) Enquanto os pais viveram na mesma casa --, projetou a possibilidade de manter contato com o pai, quando cessasse a coabitação, mas numa casa relativamente perto da sua área de residência. Atualmente, não tem desejo de ter qualquer contato com o pai.
Az) ---- é uma jovem de quinze anos que manifesta mal estar infligido pela alta conflitualidade entre os pais, que se arrasta no tempo e em diferentes intervenções. A jovem reprovou o ano escolar transato. Continua a registar faltas escolares, que tem vindo a ser justificadas pela progenitora, junto da escola, como crise de ansiedade ou doença (desconforto físico, dores de cabeça).
Ba) A jovem frequenta o 9º ano.
Bb) O -- é uma criança de 10 anos, com um ar alegre e de contato fácil. É uma criança saudável. Ao longo do processo foi acompanhado em terapia da fala. Tem transitado de ano. Não manifesta qualquer recusa em estar com o pai, mas apesar do regime provisório fixado não tem estado com este excepto, por breves momentos, quando o pai o espera junto à escola.
Bc) Em 20.04.2021, a progenitora saiu da casa de morada de família com os seus quatro filhos menores, tendo na altura o -- 17 anos, -- 15 anos, ----, 13 anos e -- -- 9 anos, tendo passado a residir com a Requerente na Avenida (…), Lisboa.
Bd) A progenitora desde a rutura conjugal tem vindo ser a figura de referência dos filhos. Be) Tem sido a progenitora quem tem prestado aos menores todo o suporte económico.
Bf) O progenitor ao longo de toda a intervenção judicial nada tem contribuído monetariamente de para a educação e bem-estar dos menores.
Bg) Os filhos --, -- e ---- não querem ter contactos regulares nem ocasionais com o pai.
Bh) O filho -- declarou nada ter a opor a estar com o pai aos fins de semana alternados.
Bi) Desde que saíram de casa com a mãe, nunca mais nenhum dos jovens esteve sozinho com o pai.
Bj) A mãe não só não incentivou o contato dos menores com o pai como o impede, incumprindo sempre o acordo provisório existente, o que já sucedia mesmo quando partilhavam todos a mesma casa.
Bl) Mesmo quando residiam todos na mesma morada, a mãe impedia o convívio do requerido com os filhos, e hostilizava o pai na frente dos filhos.
Bm) O -- de 9 anos, não sai à rua com o pai desde os 5 anos porque a mãe não deixa. Bn) Foi sempre a progenitora quem recusou ou pôs fim a todas as tentativas de intervenção (CPCJ), mediação ou composição de interesses (ex. associação ….), e USQAT.
Bo) A mãe afirma que os quatro filhos não querem conviver nem manter qualquer vínculo afetivo com o pai, afirmando que este lhes é nocivo.
Bp) Nenhuma das crianças confirmou, em qualquer das vezes que foram ouvidos que o pai seja ou tenha sido violento para qualquer das crianças.
Bq) Do relatório da Associação ..., resulta que --terá dito àquelas técnicas que gostaria de também estar com o pai “para ter paz”. A jovem nunca foi ouvida pela USQAT, por decisão da sua mãe.
Br) Até à rutura do casal o pai era um progenitor presente, que realizava tarefas parentais normais, tendo assumido o ensino doméstico.
Bs) A rutura de contato entre o pai e os filhos aconteceu com a saída de residência da mãe e dos jovens.
Bt) Com a rutura do casal, o pai ficou em situação de grande fragilidade económica, pois os rendimentos da família eram essencialmente provenientes do património da mãe,
Bu) A mãe cortou relações com todos os familiares do pai.
Bv) Os menores em 28 de maio de 2019 perante a EATTL manifestaram vontade de viver com os dois pais manifestando uma relação de afeto e proximidade com ambos os progenitores"
Bx) Enquanto o casal viveu, já em rutura conjugal na mesma casa, a mãe procurava por todos os meios impedir o contacto das crianças com o pai.
Bz) Os menores vivenciam um conflito de lealdade para com a mãe que os leva a excluir o pai.
Ca) A --desde os 13 anos, que tem tido um percurso escolar pautado por elevado absentismo.
Cb) A mãe não respondeu aos pedidos de informação do pai , designadamente ao email de 27 de Abril de 2021 e 11 de Maio de 2021 e a todos os posteriores,
Cc) No dia 26 de Maio de 2021, a Diretora do Colégio ... informou o pai que ”Em resposta aos seus emails, cumpre-me informar que a sua filha --, neste terceiro período, está a vir à Escola praticamente só para fazer os testes de avaliação. informando ainda que “...que todas as faltas estão justificadas pela sua Mãe e Encarregada de Educação.”, recusando-se a informar o motivo justificativo das faltas.
Cd) No mesmo dia, o Colégio informou que a justificação da Mãe, para as faltas da --, é dada como doença psicológica.
Ce) A mãe não informa o pai do estado de saúde dos filhos, nem de nada da vida dos menores.
Cf) A --quase nunca atende o telefone ao pai, mas quando o Requerente consegue chegar à fala com a --, ela fala bem com este.
Cg) O pai deixou de ligar diretamente à Requerente para falar com os filhos, pois esta nunca viabilizava o contato.
Ch) Os filhos estão tão condicionados pela relação entre ambos os pais, que deixaram de querer estar com toda a família do pai, incluindo o primo -- que os convidou para diversos programas que os seus filhos recusaram.
Ci) Atualmente o pai apenas vê o --, porque o espera todos os dias de aulas, à porta da escola para lhe dar um beijo e um abraço a coberto do olhar da auxiliar de ação educativa da portaria, para evitar que a mãe o impeça como fazia à porta de casa.
Cj) --, aos 15 anos, pediu expressamente ao pai por mensagem de whatsapp do dia 20 de Abril, para não ir à escola porque “não queria conflitos perto da escola”.
Cl) Desde a saída de casa no passado dia 20 de Abril, a Requerida impede que as crianças estejam com o pai, remete para os advogados quando o Requerente pergunta quando as crianças o podem ver não obtém resposta, conforme e-mails de 5 e 11 de Maio.
Cm) Atualmente os menores, com exceção do -- não têm qualquer expressão de afeto para com o pai evitando relacionarem-se com este, como modo de se defenderem da litigiosidade entre os pais.
Cn) Enquanto o casal viveu, já em rutura conjugal na mesma casa, a mãe procurava por todos os meios impedir o contacto das crianças com o pai.
Co) os menores vivenciam um conflito de lealdade para com a mãe que os leva a excluir o pai.
 Cp) A --desde os 13 anos, que tem tido um percurso escolar pautado por elevado absentismo.
Cq) O pai é respeitador da presença da Requerente na vida dos menores, considerando fundamental o contacto e boa relação com a mãe e com o pai para o seu saudável desenvolvimento afetivo e emocional, apesar dos feitios e condicionamentos destes.
Cr) O pai tem vindo a todo o custo tentado evitar expor as crianças um clima de violência, acabando por chegar ao extremo de ter vivido fechado num quarto, onde chegava a cozinhar as suas próprias refeições, sempre aguardando pacientemente o desfecho do processo judicial.
Cs) - A mãe nunca informou o Requerente dos assuntos das crianças/jovens, não o informa nem o deixa ir a consultas médicas, omite estados de doença, não o informa de nada acerca das suas atividades, não diz quando, por que período, nem para onde vai de férias, afirma que os filhos têm consultas de psicologia com psicólogas que não falam com o pai, nem entendem relevante conhecê-lo.
Ct) A mãe instrui as crianças de apenas respondem ao pai se quiserem.
Cu) O pai integra a mãe das crianças na vida destas e transmite-lhe a informação que lhes diz respeito, reconhecendo na mãe função essencial para o seu desenvolvimento.
Cv) A mãe aufere cerca de rendas 7.000,00 € por mês e exerce atividade como psicóloga clínica a nível privado.
 Da) A casa onde o pai reside, foi antes da vinda para Lisboa de todo o agregado familiar, objeto de exploração de alojamento local, tendo deixado de o ser com o regresso da família a Lisboa.
Db) O requerido tinha uma casa, onde vivia em solteiro, cujo proveito da venda afetou à aquisição da casa de morada da família.
Ds) A mãe aufere cerca de rendas 7.000,00 € por mês e exerce atividade como psicóloga clínica a nível privado.
Dr) O Requerido dedicou toda a sua vida e recursos patrimoniais e vida profissional enquanto casado quase exclusivamente à família e à empresa da Requerida, facto que o obrigou aos 51 anos a recomeçar a sua vida do zero.
Ds) O regime de responsabilidades parentais fixado provisoriamente em 11 de Dezembro de 2019 e todos os posteriores foram sempre reiteradamente incumprido.
Dt) O Requerido auferia o rendimento mensal variável, mas médio de 650,00 euros mensais como motorista TVDE, trabalhando com um carro alugado, atividade que era remunerada por cada viagem e em regime de recibos verdes. Atualmente exerce profissão de eletricista. Du) Para retomar a sua atividade artesanal de produção do Sabão -- o Requerido recorreu aos serviços de terceiros, naturalmente remunerados, obtendo daí rendimentos que têm vindo a crescer, mas ainda insuficientes para fazer face aos custos.
Dv) O requerido em sede de ação de divorcio requereu que lhe fossem prestados alimentos pela Autora, o que foi indeferido.
Dx) A Requerente continua a auferir rendimentos mensais provenientes do alojamento local do prédio de que é proprietária na --, em Lisboa. Dz) A mãe dos menores entende que os menores não devem ter qualquer contacto com o pai.
Ea) A mãe dos menores pretende afastar definitivamente o pai e toda a sua família da vida dos menores, razão pela qual rejeitou todas as tentativas de conciliação com respeito ao destino dos filhos.
Eb) Ambos os progenitores viveram com os menores na mesma casa até 19 de Abril de 2021, tendo no dia 20 de Abril de 2021 a mãe saído de casa levando consigo os quatro filhos do casal e continuando a impedir o contacto dos menores com o pai, incumprindo reiteradamente o acordo provisório existente, o que já sucedia mesmo quando partilhavam todos a mesma casa.
Ec) Mesmo enquanto viviam na mesma casa, a mãe dificultava procurando impedir o convívio do requerido com os filhos.
Ed) A mãe assumidamente não promove os vínculos afetivos dos menores com o pai, como ainda os obstaculiza.
Ee) O -- não sai à rua com o pai desde os 5 anos porque a mãe não deixa.
Ef) O pai, a muito custo, conseguiu promover duas idas ao Algarve a casa dos seus amigos. Numa delas foi necessária a intervenção da psicóloga do -- (Dra. --) para este conseguir fazer ”frente à mãe”, e ameaçou chamar a polícia para autuar o impedimento, o que fez.
Eg) A --, recusou-se a ir à escola durante o ano letivo 2022/2023 e não foi, sem se ter nunca apurado a causa de tal recusa.
Eh) A mãe cortou relações com familiares muito próximos como eram --- e ---, pais de -- e --.
Ei) Os menores ficaram com relações de amizade todas interrompidas por causa do afastamento da mãe de todos os amigos comuns do casal.
Ej) A Psicóloga escolhida e contratada pela mãe, Dra. --recomendou o isolamento da --, excluindo da recuperação da jovem qualquer conato com o pai, sem para tal dar qualquer justificação.
El) O -- deixou de realizar construção de robôs.
Em) O -- saiu do Conservatório Nacional de Música.
En)- A mãe afirma sistematicamente que o requerente é psiquicamente doente.
Eo) Apesar de insistentemente ser classificado pela mãe, como uma pessoa tóxica e prejudicial aos filhos, nem a EATTL, a USQAT-TC, CPCJ, Associação ..., perícia psicológicas no CHLN, perícia psiquiátrica no CHLN, nenhum lhe apontou indício de qualquer característica que pudesse prejudicar os filhos ou psicopatologia.
Ep) Da perícia psicológica realizada à progenitora não foram sinalizados traços de personalidade, patologias ou mecanismos de funcionamento psicológico que possam comprometer o desempenho das funções parentais e o acompanhamento e cuidado aos menores...”nem se respondeu relativamente à questão “...da existência de dinâmicas relacionais com vista à instrumentalização das crianças face ao conflito parental e da aferição da vinculação...”.
Eq) Foi sempre a mãe dos menores quem recusou, inviabilizou ou impediu todas as tentativas de intervenção (CPCJ), mediação ou composição de interesses (ex. associação …),inclusivamente a última efetuada pelo USQAT, como as próprias reportam ao Tribunal, mostrando inflexibilidade.
Er) A vontade declarada de todos os menores é a de que pretendem continuar a residir a tempo inteiro com a mãe. Apenas o -- aceita convívios com o pai, incluindo fins de semana.
Es) É a mãe quem provê às necessidades de educação e alimentação dos menores.
Et) A empresa -- Unipessoal, Lda, pertença do pai, declarou fiscalmente os seguintes resultados líquidos: Dezembro de 2019- €67,73 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020- €1703,73; 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021- €1832,89 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 – €861,41. Em 31 de maio de 2023, o Requerido declarou a cessação da actividade da sociedade -- Unipessoal, Lda.
Eu) Em 2019, o casal declarou fiscalmente um rendimento conjunto de 7529,03, proveniente do trabalho, sendo 329,03 do progenitor e 7200, 00 da progenitora. Declararam ainda mais valias de alienação predial o que conduziu a uma liquidação que registou 54.482,00 de rendimento global bruto.
Ev) No ano de 2022 progenitor declarou um rendimento global coletável de €3825,00. No ano de 2021, o Requerido -- -- declarou fiscalmente ter auferido 9931,54 de rendimentos do trabalho
Ex) Desde Julho de 2023, o progenitor trabalha como ajudante de eletricidade, auferindo a quantia ilíquida mensal de €760,32.
Ez) No final do 1º período de 2023/2024, o Jovem --, aluno do 11º ano, registou as seguintes classificações: Português-15; Inglês-12; Filosofia- 11; Educação Física – 15; Matemática 14; Física e Química -13; Geometria Descritiva- 19;
Fa) No final do 1º período de 2023/2024, a Jovem ----, a--do 9º ano, registou as seguintes classificações: Português-3; Inglês-3; Francês-3; História-3; Geografia-4; Cidadania e Desenvolvimento-3; Educação Física – 1; Matemática 4; Ciências Naturais-4; Física e Química -4; Educação Visual- 4;
Fb) No final do 1º período, o -- --, aluno do 6º ano registou as seguintes classificações: Português-4; Inglês-3; História-3; Geografia e Historia-4; Cidadania e Desenvolvimento – sem classificação ; Educação Física – 4; Matemática 3; Ciências Naturais-4; Tecnologias de Informação e Comunicação-3; Educação Visual- 4; Educação Tecnológica-4; Educação musical 4.
Fc) No ano transacto de 2022/2023, a jovem --não transitou de ano por inexistirem elementos de avaliação por absentismo prolongado da a--. As suas faltas foram justificadas pela mãe, tendo por menção, nas justificações apresentadas, “crises de ansiedade. Ainda foi prestada informação de que a a--não se havia proposto a exame final.
Fd) No ano de 2023/2024, da informação prestada pela escola Secundaria …, resulta que a a------ não é assídua, apresentando metade das faltas injustificadas às disciplinas de Cidadania e Desenvolvimento, Matemática e Educação Visual.
Factos não provados
- não se provou que enquanto viveram na mesma casa, na Rua --sempre que o pai se encontrasse em zonas de lazer da casa (sala ou cozinha), os menores por sua iniciativa recolhessem aos seus quartos.
- não se provou que o pai seja violento.
- não se provou que o vínculo das crianças com o pai e com a mãe seja sólido e saudável, e que lhes dê bases sólidas para se projetarem com segurança na sua autonomia.
- não se provou que os menores obedeçam sem reservas à mãe por viverem amedrontados e resignados por terem constatado que a mãe faz o que entende, como quer e como bem quer, sem nunca encontrarem nenhuma oposição.
- não se provou que a mãe promova a ludopatia, isto é, que os filhos mais velhos joguem jogos de computador 14 a 16 horas por dia em períodos de férias, e todo o tempo livre no tempo de aulas, que vivam para jogar.
- não se provou que o pai os deixe jogar para não serem diferentes de todas as crianças, mas procure limitar o número de horas diárias a pouco mais que o razoável.
- não se provou que os menores estejam convencidos que a única alternativa que têm é viver exclusivamente com a mãe porque o pai não tem dinheiro suficiente para os sustentar.
- não se provou que os filhos mais novos mal se atrevem a brincar com os brinquedos ou ler os livros oferecidos pelo pai, aliás, muitos destes foram subtraídos pela mãe.
- não se provou que a mãe tenha dado ordens para os filhos não atenderem o telefone ao pai.
- não se provou que a mãe esteja sempre obstinadamente a fazer tudo no lugar dos menores, portanto sem os deixar ganhar a sua autonomia.
- não se provou que nenhum dos menores se desloque a parte nenhuma, mesmo curtas distâncias, sem ser levado obstinadamente pela mãe.
- não se provou que nenhum dos menores tenha alguma vez preenchido um formulário em papel, ou apanhado sozinho um transporte público.
- não se provou que o --, aos 17 anos, tenha dito ser complicado ir de metro de Entrecampos para o Saldanha.
- não se provou que os menores apenas possam praticar os desportos de elite que a mãe entende.
- não se provou que a dada ocasião a mãe tenha ameaçado o menor -- de fazer queixa à Federação … por este ter ido com o pai ao (…), em Monsanto, e por isso nunca mais foi.
- não se provou que as crianças desconheçam os valores pecuniários da maior parte dos bens e serviços porque a mãe entenda que não devem conhecer os preços das coisas, pois não devem pensar ou preocupar-se com dinheiro.
- não se provou que apesar de serem crianças de fácil relacionamento, só excecionalmente, numa ou duas ocasiões desde o início do divórcio em 2017, tenham saído com amigos.
- não se provou que a mãe tenha exigido mudar de casa a cada 3 anos, nunca satisfeita e sempre em busca de alguma coisa, nem que nas duas últimas mudanças (do Algarve para Lisboa e agora para a Av. (…)), e tenha feito as crianças mudar de casa apenas para servir as suas táticas neste processo de divórcio, servindo o seu plano de destruir os vínculos afetivos dos menores com o pai e toda a família deste.
- não se provou que o pai tenha entendido que não devia sair de casa sem a regulação das responsabilidades parentais determinada, pois já antes tinha a certeza de que a Requerida nunca iria permitir os contactos das crianças com ele.
- não se provou que o pai tenha solicitado expressamente aos seus filhos para não o defenderem junto da mãe e para se tentarem manter à margem do conflito, enquanto o assunto está em Tribunal.
- não se provou que a mudança de Tavira para Lisboa, efetuada unilateralmente por vontade da Requerida, tenha tido como motivo situar o centro de vida dos menores numa zona onde apenas a Requerida e não o Requerido teria recursos para habitar, tratando-se assim apenas de mais um ato de corte da vinculação dos menores ao pai.
- não se provou que a requerida tenha chegado a propor na mediação “…” que o Requerente e fosse viver para Espanha. - não se provou que a mãe no dia 6-7-2020, ao saírem com a mãe para férias quando a --pediu ajuda ao pai para prender as pranchas de surf e a mãe se lhe tenha dirigido, à frente de todos os irmãos: “--! Não! …não! …o pai não existe ! - não se provou que os menores saibam que a mãe não tem limites para a violência de que é capaz na sua alegada “defesa” quando encontra oposição. De facto, numa obsessão de controlo absoluto das crianças a mãe tem-nos afastado de todos os seus amigos e familiares.
- não se provou que até ao momento em que foram levados de casa, o -- jogasse em alguns períodos mais de 14 horas por dia, o -- pouco menos, a --estivesse umas 14 horas diárias a ver vídeos no telefone e o -- umas 10-12 horas a jogar.
- não se provou que para o -- não tirar as mãos do teclado dos jogos a mãe lhe desse as refeições à boca.
- não se provou que as crianças nunca queiram sair de casa, apenas para ficar a jogar.
- não se provou que o único contacto das crianças com o mundo exterior seja feito por intermédio ou na companhia da mãe.
- não se provou que desde há mais de três anos, desde a data da instauração da ação de divórcio, o -- tenha saído com amigos apenas umas três vezes, assim como o -- e também, e a --pouco mais, não indo nenhum deles sequer a festas de anos.
- não se provou que a mãe tenha cortado relações com a maior parte dos pais dos amigos dos menores, nomeadamente com -- (mãe de -- e --), -- e -- (pais de -- e --), -- (Mãe de --, -- e --) -- e -- (pais do --, --, -- e --).
- não se provou que a mãe tenha promovido a separação entre os irmãos, instalando computadores para jogos em quartos separados contra a vontade expressa do pai.
- não se provou que o -- o -- e o -- comuniquem quase só com a mãe e com praticamente mais ninguém.
- não se provou que durante três anos e meio, apesar dos fartos rendimentos da progenitora e desta entender que o pai era uma presença nociva às crianças, apenas por duas ou três vezes foram passar dias fora, nunca os tendo levado a lado nenhum para não interromperem os jogos.
- Não se provou que nunca tenham voltado sequer às quintas que a mãe tem na zona de Marvão e onde as crianças gostavam sempre de ir.
- não se provou que os filhos não quisessem conviver com o pai, quando viviam na mesma casa. - não se provou que enquanto viviam na mesma casa sempre que o Requerido se encontrasse em zonas de lazer da casa (sala ou cozinha), os menores recolhessem aos seus quartos.
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III.II. Recurso de facto – avaliação de admissibilidade da impugnação:
Agregando as questões de facto suscitadas e assinaladas, além da constatação da possibilidade de o fazer, isto é, que as questões apresentadas, relativas a factos provados e não provados, podem ser agregadas, por se referirem a questões factuais conexas, ou mesmo repetidas, cumpre dizer, como fez a recorrente nas suas alegações (e decorre da apresentação dos fundamentos de facto da decisão), que esta apresenta referência a factos e meios de prova, bem como repetições, além de consignar como provados factos cuja instrumentalidade melhor levaria a que se contivessem na fundamentação da convicção.
 Seguindo uma abordagem quod abondant non nocet, a menos que se constate alguma contradição, esse excesso de referências factuais, e até a sua repetição, não traduzirão vício processualmente relevante.
Dito isto, são as seguintes as questões de facto colocadas:
a)  Erro de julgamento quanto à prestação de informações escolares e de saúde (pela mãe  ao pai) – passando a ser dado por provado, em síntese, que a mãe informa devidamente o pai, por comunicação eletrónica;
b) Erro de julgamento dos rendimentos apurados à recorrente (se devem ser computados apenas os que aufere do consultório de psicologia ou também os provenientes de Alojamento Local e arrendamento a estudantes provenientes de sociedade em que detém participação social, e de que forma tais rendimentos devem ser computados);
c) Erro de julgamento quanto à declarada ausência de comunicação entre os pais (passando a dar-se por provado que comunicam por meios eletrónicos);
d) Erro de julgamento da situação do menor -- em termos de estabilidade emocional e da sua intenção de manter convívios com o pai (fazendo constar que é uma criança estável e que não quer conviver com o pai, exceto à porta da escola);
e) Erro de julgamento da situação de saúde da menor ---- e da sua vontade de não manter contactos com o pai (fazendo constar que assentou em razões médicas consistentes, de natureza psicológica/psiquiátrica);
f) Omissão de julgamento da recusa do pai em participar no processo de recuperação psicológica da filha --(que seria motivado pelas suas convicções sobre a ciência médica, qualificadas de fundamentalistas);
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Apesar de as desdobrar em diversos factos, provados e não provados, com pedidos de trânsito entre essas áreas e pedidos de aditamento de novos factos provados, são estas as sete questões factuais colocadas pela recorrente, devidamente agregadas.
Importa começar por considerar o enunciado legal da questão.
De acordo com o que dispõe o art.º 662.º n.º 1 do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Essa alteração decorre de um pedido da parte, vinculado ao cumprimento dos requisitos restritivamente definidos pelo art.º 640.º do CPC - o recorrente deve especificar, sob pena de rejeição, (a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão (...) diversa (...) e (c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A literalidade do preceito refere-se a decisão diversa (de facto), mas a sua teleologia implica, necessariamente, que a diversa decisão (de facto), seja suscetível de se repercutir numa diversa decisão da matéria do próprio recurso (neste sentido, designadamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/2/2021, -- João Vaz Tomé e acórdão desta Relação de 27/10/2022, Carlos Castelo Branco, ambos em dgsi.pt.).
A este propósito se tem referido a existência de um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas (Assim Acórdão desta Relação de Lisboa de 23/5/24, Susana Gonçalves, dgsi.pt).
A terceira destas exigências legais deve ser matizada pela doutrina estabelecida pelo acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (Diário da República, I série, 14/11/2023) que, estabeleceu como critério decisório referencial a desnecessidade de indicação da decisão alternativa expressa nas conclusões – (jurisprudência uniformizada da seguinte forma: - nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações).
Na medida em que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, pode considerar-se suficientemente cumpridos, em termos formais, os ónus de especificação, estando indicadas as questões de facto e os meios de prova que determinariam, no entender da recorrente, diferente decisão.
A questão está em saber se alguma das pretendidas alterações é suscetível de impor alguma alteração na decisão do caso, isto é, de alterar o regime de regulação das responsabilidades parentais fixado.
A faculdade de impugnação da decisão de facto não confere a uma parte legitimidade processual correspondente a um putativo interesse de convergência acidental da verdade processual (ou seja, do que foi declarado como sendo verdade numa sentença) com a verdade material (entendida esta como a tradução efetiva da realidade).
Sendo a tradução absoluta da verdade material um propósito prosseguido em todos os processos, a referida teleologia da norma que prevê a impugnação da decisão de facto implica a rejeição de todos os pedidos de reapreciação que não sejam suscetíveis de apresentar utilidade efetiva no processo, i.e., uma alteração efetiva do sentido da decisão.
Para perspetivar este juízo é, assim, necessário olhar para os fundamentos de discordância tendo em vista a decisão proferida.
Vejamos.
Sintetizando ainda mais os grupos de questões de facto, um primeiro grupo refere-se a dificuldades de comunicação entre os pais, que se referem a falta de prestação de informações escolares e de saúde (pela mãe ao pai) e, mais amplamente, à simples ausência de comunicação entre ambos.
As nuances pretendidas introduzir pela recorrente são isso mesmo, meras nuances ou questões de pormenor, totalmente irrelevantes para alterar o decidido.
Para tanto inferir basta ter em consideração duas razões muito simples.
Por um lado, foi determinado na sentença que as questões de particular importância relativas à vida dos filhos devem ser decididas conjuntamente pelos pais o que, necessariamente, implica que estabeleçam algum canal de comunicação.
Por outro, como os autos documentam abundantemente, decorre diretamente do conjunto da factualidade provada e, aliás, a própria recorrente aceita, a relação entre progenitores é muito tensa e conflituosa, marcada pela impossibilidade de comunicação verbal, mesmo que por via telefónica.
Neste quadro, se no passado comunicaram, ou não, por e-mail ou por aplicativo informático é irrelevante para o caso. O que é essencial está estabelecido – têm grande dificuldade de comunicação e terão que comunicar no futuro para executar o decidido.
Um segundo núcleo factual refere-se aos rendimentos da recorrente.
Não sendo objeto deste recurso o valor dos alimentos e da comparticipação nas despesas dos filhos, esta é também uma questão irrelevante para a decisão.
Saber com precisão como percebe a recorrente os valores relativos a arrendamentos que constituem proventos de sociedades em que deterá participações sociais é algo que, manifestamente, não releva neste contexto (diga-se que o facto provado é que a recorrente declarou a técnicos auferir 7.000€ mensais de proveitos de arrendamentos e não interessa, para estes autos, saber se os declara ou não, ou se são ou não totalmente computados como receitas da sociedade em que declara ter participação social).
O terceiro grupo factual refere-se à relação do pai com a filha --, seja na dimensão relativa à sua recusa de contactos com o progenitor, seja na dimensão do fundamentalismo do pai na recusa de realização de tratamentos/terapias psicológicos ou psiquiátricos (este enquanto elemento fundamentador de um juízo de falta de competências parentais do pai).
Atente-se a este propósito que, de relevante para a questão, foi decidido que:
- A residência da filha mantém-se junto da recorrente mãe;
- As questões de particular importância são decididas conjuntamente;
- Os contactos entre filha e pai devem ser restabelecidos com prévio acompanhamento técnico especializado;
- A menor visitará o pai, se o pretender.
Neste contexto, estando dado por provado que a filha recusa convívios com o pai, o que a mãe pretende é sublinhar a justificação científica para que tal se tenha verificado (no passado), por um lado, e acentuar o fundamentalismo ideológico do pai quanto a acompanhamento psicológico/psiquiátrico da filha, por outro.
Nenhuma destas alterações tem qualquer relevo para a decisão.
Estando provado o elemento essencial de recusa de convívios, e estando também assente (e não impugnado) o quadro essencial em que essa recusa se manifestou (grande e aberto litígio entre os progenitores), está estabelecido o essencial da questão e estão traçados os limites factuais que são relevantes para a avaliação da situação da vida da filha (que, obviamente, é regulada para o futuro).
Dizendo de outro modo, a impugnação da decisão de facto não serve para a posteriori dar (ou retirar) razão a um comportamento de um progenitor que illo tempore proibiu visitas ao outro. Repete-se a ideia - a impugnação de facto destina-se a promover alterações na decisão suscetíveis de determinarem alguma alteração no sentido material da regulação e, também neste ponto, a alteração pretendida introduzir é inócua ou irrelevante.
O mesmo se dirá, com diferentes contornos, a propósito da pretensão de fazer consignar a recusa do pai de acompanhamento psicológico/psiquiátrico da filha.
A recorrente mãe pretende, em termos simples, que fique sublinhado que essa recusa decorre do supra referido fundamentalismo do pai em questões de saúde, pretendendo que se estabeleça este facto instrumental como indício de uma incapacidade parental mais ampla.
Importa, neste caso, começar por olhar para a génese do processo e para o conjunto da matéria provada para perceber a irrelevância desta impugnação.
Não há dúvida que os autos se iniciaram com a alegação da mãe de comportamentos do pai com impacto na vida dos filhos, designadamente a sua retirada da escola e a imposição de uma dieta vegetariana crudívora, situação se prolongou durante dois anos e até à separação.
Tal os autos documentam e a matéria provada corrobora, como também atesta que o pai manifesta pouca abertura para reavaliar as suas conceções sanitárias e educacionais.
Pode dizer-se, assim, que o que verdadeiramente não se apurou foi o comportamento da mãe nesse período excecional, ou seja, qual foi o seu grau de assentimento ou rejeição dessas ideias e, em que medida as partilhou e/ou partilha. 
Em todo o caso, tudo o que tenha que ver com atos da vida corrente, e a alimentação e o acompanhamento de saúde são atos da vida corrente, está atribuído, de forma linear e inequívoca, à mãe.
Se a filha --está ou esteve em depressão e se tal situação a teria aproximado do ato suicidário (como sustenta a mãe), tenha ou não o pai desvalorizado a situação com um "estás louca" (como diz a recorrente nas suas alegações), isso é irrelevante – a mãe tem, mais que o poder, o dever de lhe prestar todos cuidados diários com alimentação e saúde.
O acompanhamento médico, seja de que especialidade for, não está dependente de qualquer autorização do pai, sendo um ato de vida corrente.
Só assim não será ante intervenções ou terapêuticas que extravasem o âmbito de normalidade social, o que nunca poderá ser o caso de um acompanhamento médico ou psicológico de uma jovem deprimida (sem prejuízo do natural direito a ser informado de qualquer facto relevante, que assiste ao pai).
Sendo este o quadro da arguição, isto é, estando assente a situação de recusa de contactos, estando assente que a menor reside com a mãe e estando assente que a sua situação psicológica não é estável, consignar, ou não, que o pai recusa tratamentos à filha ou diz "que a mãe está louca", com essa ou outra formulação, é inócuo para a decisão.
O último ponto suscitado pela mãe é aquele que é menos claro a nível de admissibilidade do recurso de facto, ainda que a conclusão a que se chegue seja a mesma.
Refere-se este à situação filho --, o mais novo.
Ficou estabelecido, em termos simples, que esta criança tem vontade de conviver com o pai e a mãe pretende que fique a constar uma restrição, o sentido de que apenas quer conviver com o pai à porta da escola (situação factual que é a que tem ocorrido).
Em termos de contexto, importa começar por referir que é indisputado pela mãe o facto objetivo, ou seja que, pelo menos até ao momento da decisão, essa forma foi a única em que estabeleceram os contactos entre pai e filho. Importa depois referir que, como apreciado supra, as declarações da criança, à data da sua prestação com 10-11 anos, se mantêm e, portanto, não colheu a pretensão da mãe de as anular nos autos.
Estabelecido isto, tem algum relevo a alteração pretendida, que seria apenas uma putativa manifestação subjetiva de vontade de uma criança que tem atualmente doze anos?
Entende-se que não.
Sublinhe-se que a alteração pretendida é de facto e, portanto, não se está a discutir o superior interesse substantivo da criança e que modelo de contactos este deve impor. Está-se apenas a pretender consignar que, tendo sido dado como provado que o menor quer estar com o pai, passe a constar que o menor só quer estar com pai só à porta da escola.
Sublinhe-se também, uma vez mais, que essa avaliação não é da consistência probatória do fundamento apresentado, que se fará (faria) confrontando os meios de prova indicados e produzidos com aqueles que fundaram a decisão. Essa seria uma decisão já do mérito da arguição e não da sua admissibilidade.
O que se trata agora é apenas de saber se tem algum interesse consignar essa restrição para a decisão. A conclusão a tirar deve ser negativa.
A consideração da vontade da criança em manter contactos com o progenitor com quem não reside deve ser considerada, mas não sobrevalorizada, sobretudo no caso de uma criança de dez/onze anos.
Por outro lado, em termos da questão substantiva, o seu superior interesse é o de ter relações com ambos os progenitores, a menos que ocorra alguma circunstância especialmente forte que se imponha em sentido contrário.
E, por outro lado ainda, uma situação de contactos com o pai apenas à porta da escola deve sempre ser considerada uma solução precária e anómala, destinada a suprir dificuldades pontuais e não mais que isso.
Quer isto dizer que, mesmo que a criança tivesse manifestado essa vontade tão especificamente restritiva, isso seria insuscetível de ter qualquer utilidade na alteração da decisão e, quanto muito, seria apenas um elemento de corroboração da influência da mãe na formação da sua opinião, coerente com a alegação de intencional afastamento da posição do pai da vida da criança.
A despeito das consequência da referida abundância da decisão recorrida em termos factuais, incluindo referências indistintas a factos e meios de prova (que, como supra referido, se considerou que não são nocivas para a sua validade), isso não significa que essa seja a forma mais adequada de fundamentar a decisão.
Ainda que possa parecer evidente, porque no caso não o foi, o elenco dos factos provados e não provados deve ater-se aos que forem essenciais ou instrumentais à decisão, sendo que a indicação das provas que forem consideradas deve ser feira (e apreciada) autonomamente, em sede de motivação.
O facto de a decisão recorrida não o fazer integralmente dessa forma não legitima a recorrente a pretender que o tribunal de recurso siga o mesmo caminho e, portanto, que esta instância também confunda o facto com o meio de prova considerado.
Nessa medida, o pedido de alteração feito pode, em parte, considerar-se uma simples pretensão de alteração da motivação da decisão, i.e., passando apenas a fazer constar o que a criança disse (e não o que é).
Nessa perspetiva, o pedido feito seria sempre inadmissível – a pretensão impugnatória é de mudança de factos e não de motivações decisórias.
Além dessa perspetiva, em termos estritamente factuais, a existência de uma restrição expressa à forma de decurso de visitas a um progenitor assente na mera vontade de um filho de onze anos, alinhado com uma pretensão de criação de um regime permanente de contactos  absolutamente anómalo (contactos apenas à porta da escola, tendencialmente até à maioridade), será, em geral, uma circunstância irrelevante (a vontade relevante é a de manter contacto com o progenitor não guardião, algo que não é impugnado).
A recorrente pretende, assim, alterar acidentalmente o facto sem pôr em causa o essencial (ou seja, que o filho -- pretende estar com o pai), introduzindo uma restrição (anómala), potencialmente destinada a sustentar uma decisão também anómala.
De mais relevante, acresce que a recorrente pretende impugnar tal facto mas não põe em causa um conjunto de factos conexos e que estabelecem ou reforçam a inocuidade da decisão pretendida para o sentido da decisão.
Assim, de mais saliente, não se mostra impugnado que:
-  A mãe dos menores pretende afastar definitivamente o pai e toda a sua família da vida dos menores, razão pela qual rejeitou todas as tentativas de conciliação com respeito ao destino dos filhos (facto Ea));
 - A mãe continua a impedir o contacto dos menores com o pai, incumprindo reiteradamente o acordo provisório existente, o que já sucedia mesmo quando partilhavam todos a mesma casa (facto Eb));
- Mesmo enquanto viviam na mesma casa, a mãe dificultava procurando impedir o convívio do requerido com os filhos (facto Ec));
 - Os filhos estão tão condicionados pela relação entre ambos os pais, que deixaram de querer estar com toda a família do pai (facto Ch));
- Atualmente o pai apenas vê o --, porque o espera todos os dias de aulas, à porta da escola para lhe dar um beijo e um abraço a coberto do olhar da auxiliar de ação educativa da portaria, para evitar que a mãe o impeça como fazia à porta de casa (facto Cj));
- A mãe impede que as crianças estejam com o pai, remete para os advogados quando o Requerente pergunta quando as crianças o podem ver não obtém resposta (facto Cl));
-  Atualmente os menores, com exceção do -- não têm qualquer expressão de afeto para com o pai evitando relacionarem-se com este, como modo de se defenderem da litigiosidade entre os pais (facto Cm);
- Enquanto o casal viveu, já em rutura conjugal na mesma casa, a mãe procurava por todos os meios impedir o contacto das crianças com o pai (facto Cn));
- Os menores vivenciam um conflito de lealdade para com a mãe que os leva a excluir o pai (facto Co))
Não estando impugnado nenhum destes factos, a alteração pretendida introduzir seria sempre irrelevante par sustentar uma alteração da decisão a proferir, que se traduziria numa simples declaração de uma criança (que pretende manter vínculos com o progenitor não guardião – facto não impugnado),  apresentada num contexto vasto de restrição de contactos introduzida pelo progenitor guardião.
Reiterando o supra referido, uma alteração inócua no sentido da decisão não deve ser, sequer, admitida para apreciação.
Qualquer que seja a perspetiva, essa conformação restritiva da manifestação de vontade terá (teria) que se considerar irrelevante ou inócua para o estabelecimento ou não estabelecimento de um regime de visitas alargado ao pai.
Conclui-se, assim, que nenhuma das alterações pretendidas apresenta qualquer utilidade e seria insuscetível e determinar qualquer modificação na decisão e, por isso, pelas razões supra apresentadas, não deve admitir-se in totum a impugnação da decisão de facto, por essa razão.
É o que se decide. –
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III.III. Recurso sobre a substância da decisão:
Assente a matéria de facto nos autos, importa apreciar a matéria relativa ao fundo do regime de regulação estabelecido, tendo por referência as questões suscitadas pela recorrente.
Antes de avançar, cumpre enunciar o critério orientador principal que é, consabidamente, o superior interesse da criança.
Como referido modelarmente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/1/2022 (Tomé Gomes, dgsi.pt) o superior interesse da criança traduz-se num conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso.
E que nos diz este caso particular?
 Dir-se-á, em termos simples, que configura um caso absolutamente claro de alienação parental, passível até de ser apresentado como verdadeiro exemplo paradigmático deste tipo de situação (sobre alienação parental e, especificamente, sobre a impossibilidade ou forte restrição de contactos com o alienado como elemento caracterizador essencial, cf. acórdão da Relação de Guimarães de 8/10/2015, Isabel Silva; acórdão da Relação do Porto de 4/12/2012, António Santos e desta Relação de Lisboa de 26/1/2010, Ana Resende, todos em dgsi.pt).
Nesta tipologia de situações, o progenitor guardião, neste caso a mãe, degrada a posição e a imagem do pai relativamente aos filhos e, simultaneamente, mantém (ou fomenta) um nível de litígio que leva a que estes vejam qualquer contacto com aquele como um foco de conflito e tensão, de que, naturalmente, pretendem resguardar-se, refugiando-se junto daquele com quem residem e que vai, assim, reforçando o seu papel de figura de referência e obnubilando a figura paterna.
Sucede neste caso, como em casos análogos, em que os filhos são instrumentalizados neste processo de agressão do progenitor guardião pós-separação e, mesmo que acabem por conformar a sua vontade à da mãe, sofrem os inerentes prejuízos no seu processo de desenvolvimento (nalguns casos verdadeiros traumas), com reflexos a nível psicológico e social que, no caso, são absolutamente claros relativamente à filha --.
Estas situações de alienação parental, como, noutro sentido, todo o largo espetro de situações da chamada violência doméstica, só podem ser bem compreendidos e identificados procurando as relações de poder (factual) existente.
É quem tem o poder que aliena o outro, como na violência doméstica é quem tem o poder que violenta o outro.
Nesta perspetiva, a situação em apreço sai da esfera da normalidade e entra no espaço de alguma atipicidade, ficando inculcada uma ideia de um processo de transferência de poder (ou de parte relevante do mesmo), do pai para a mãe, pós-separação.
Assim, se até à separação o pai conseguia impor a toda a família e, portanto, sobretudo aos filhos, as suas orientações educativas e formativas que, eufemisticamente, se podem qualificar de especiais (de vegetarianismo crudívoro e de recusa do ensino institucional, substituído integralmente pelo doméstico), após a separação e ficando os filhos a viver com a mãe, que é a pessoa que tem uma vida profissional e económica solidamente estabilizada (ao contrário do pai que vai alternando trabalhos precários com períodos de desemprego), esta assumiu integral controlo e domínio sobre os filhos e estabeleceu comportamentos de ostensivo afastamento do pai.
Uma passagem das alegações é particularmente clara a este propósito -  a afirmação que o afeto não se impõe, conquista-se, expressão muito típica de quem afirma um grau de afetividade e preocupação superior como razão moral justificativa de comportamentos, ideia claramente viciada na sua lógica por uma petição de princípio, o "como"  dessa "conquista" (como conquistar o afeto perdido se o progenitor guardião combate afincadamente qualquer aproximação, ou qualquer aproximação que não seja feita nos moldes muitíssimo restritivos por si unilateralmente definidos).
 Teria sido importante, como acima se aludiu brevemente, ter podido compreender qual era a efetiva dinâmica do casal aquando da sua vivência em comum no Algarve e, muito especialmente, qual era a conformação da mãe, expressa ou oculta, relativamente às ideias do pai sobre alimentação e educação dos filhos (alimentação crudívora e educação domiciliária) – concordava a mãe com tais orientações? Advogava as mesmas práticas? Aceitava-as por medo de conflitos ou represálias? Vivia tranquilamente alinhada com essa vida? Ou sofria em surdina ansiando por dela se libertar?
Estas questões, ou outras próximas que se concebessem, poderiam melhor explicar a dinâmica de vida destes pais e o impacto que foi tendo na vida dos filhos.
A decisão é pouco clara a este propósito, não permitindo tirar conclusões seguras.
A alínea F dos factos provados estabelece que até ao final da vida em comum, ainda no Algarve, em Tavira, as decisões respeitantes à saúde dos filhos, a alternativa da alimentação através do vegetarianismo, a opção da não vacinação dos filhos, bem como escolha do ensino doméstico, e a mobilidade da família entre Lisboa e a Ayamonte, por questões familiares que se prenderam com assistência às respetivas mães, avós materna e paterna dos menores e também por questões filosóficas, foram tomadas por ambos os progenitores.
Mais adiante nas alíneas "H" (notando-se que existem duas alíneas com tal epígrafe nos factos provados), consta numa delas que na perspetiva da progenitora o afastamento emocional e a conflituosidade do casal parental resultou da agudização das crenças de --, no que respeita ao ensino doméstico e às opções alimentares da família, quanto este optou pelo crudivorismo, opção que a requerente não defendia, receando o impacto na saúde dos filhos, mas, na outra, consta que na perspetiva do progenitor as primeiras clivagens determinantes ocorreram na sequência do ensino doméstico, e na vontade manifesta de -- -- em regressar a Lisboa, imputando-lhe excesso de fundamentalismo na alimentação.
Além de estas referências se aterem à perspetiva de cada um (não tendo o tribunal estabelecido uma conclusão factual clara a partir das mesmas), do seu teor, conjugado com a referida alínea F, não fica, principalmente, clara, qual era a dinâmica de poder no contexto da relação do casal antes da separação, ou seja, se existia o tal ascendente do pai nas decisões familiares que, de algum modo, poderia dar contexto explicativo à dinâmica das relações pós-separação.
Na falta de tais elementos, o que perpassa dos autos, e se alinha com juízos de experiência, será uma espécie de momento libertário assumido pela mãe, face a um jugo a que estaria sujeita pelo pai, correspondente ao momento de saída da mãe da casa de família no Algarve, acompanhada dos filhos, com quem passou a viver (embora imediatamente esta realidade se apresente mais complexa, estando estabelecido que, algum tempo depois, o pai se juntou ao agregado na casa de Lisboa, ainda que confinado a um quarto e com vida separada).
Se esta avaliação estiver correta, permite compreender, até certo ponto, a intenção de afastamento do pai da vida familiar, que será como que uma simples manutenção dos resultados de tal processo de libertação.
Mas, por outro lado, também torna mais claro que todo, ou quase todo, o poder sobre a vida dos filhos transitou para a mãe e estabeleceu-se definitivamente nesta, com uma resistência muito forte a qualquer cedência do mesmo (racionalizada com a demonização do pai devido às suas crenças particulares, mas, sobretudo, de origem irracional, motivada por essa intenção de manter o pai afastado da família).
Se é esta a avaliação que se faz da situação, como apresentada na decisão, ganha clara consistência a linha decisória seguida pelo tribunal e que, em termos simples, se pode resumir, por um lado, como o forçar o restabelecimento de contactos entre pai e filhos, prevenindo a dissolução desse vínculo parental e, por outro, como uma retirada de poder à mãe e atribuição ao pai, ou redistribuição de poder parental, com vista a tentar reintroduzir algum equilíbrio entre as posições dos progenitores.
Este caminho decisório fica muito claro no segmento relativo a ser o pai instituído como único encarregado de educação dos filhos.
Este é o quadro decisório que se entende estabelecido nos autos e na decisão.
No que a recorrente-mãe pretende alterá-lo será o objeto subsistente deste recurso.
A primeira análise a fazer implica perceber quais são os fundamentos recursórios que subsistem face à não admissão do recurso da decisão de facto.
Pode dizer-se que as conclusões são, neste ponto, vagas e pouco substanciadas.
Assim, diz apenas a recorrente o seguinte:
- ...dúvida não pode haver de que a Recorrente é a figura de referência, principal cuidadora, quem promove e sempre promoveu a edução e saúde dos filhos, lhes dá suporte económico e os vem ajudando a alcançar as suas conquistas.
- O Recorrido não contribui para a edução e bem-estar dos filhos.
- Como resulta dos factos provados (...), em resultado dos fundamentalismos e dificuldade em mudar as suas ideias relacionadas com a educação, orientação religiosa e alimentação, o Recorrido afastou os filhos de si e com ele hoje expressamente referem que não querem ter qualquer contacto.
- O encarregado de educação deve ser exercido pela pessoa mais próxima dos menores, que é a Recorrente e não o Recorrido, com o qual os menores não querem estar e que não defende um modelo de educação adequado.
- A decisão violada o disposto nos artigos 1878.º, n.º 1, 1880.º, art.º 1906.º, n.º 3 e 5, todos do Código Civil
Destas conclusões retira a recorrente que o regime de regulação de responsabilidades parentais definido judicialmente, mostra-se contrário aos interesses dos menores e dos maiores, devendo tais cláusulas sob Recurso serem eliminadas e substituídas por outras que assegurem os seus interesses, nomeadamente as supra indicadas.
Analisando por partes.
A questão da principal figura cuidadora não está em causa, estando a residência atribuída à mãe e nada dizendo esta de concreto quanto à decisão conjunta de questões de particular importância, sendo este o regime-regra (artº 1906º nº 1,1.ª parte, do CC).
A este nível não existe um verdadeiro objeto recursório invocado.
Como antes referido, a conclusão geral que o recorrido não contribui para a edução e bem-estar dos filhos também não é uma efetiva questão sujeita a apreciação, sendo certo que a pensão foi definida num valor irrisório, mas não só este não foi questionado como, apesar desse valor, não deixa de ser uma imposição de uma contribuição (futura) para a vida dos filhos.
Também aqui nada há a apreciar porque nada foi suscitado efetivamente pela recorrente.
A um terceiro nível, refere-se a recorrente ao regime de visitas do seguinte modo; - como resulta dos factos provados (...), em resultado dos fundamentalismos e dificuldade em mudar as suas ideias relacionadas com a educação, orientação religiosa e alimentação, o Recorrido afastou os filhos de si e com ele hoje expressamente referem que não querem ter qualquer contacto.
Também aqui a conclusão é a mesma – o que a recorrente faz é essencialmente um comentário, não concretizando nenhum pedido de alteração do regime estabelecido, designadamente, do que se poderia inferir da ideia, uma eventual proibição de contactos com o pai.
Se a recorrente não o faz, a questão não é objeto de recurso e não pode ser apreciada.
Quer isto dizer que o único verdadeiro fundamento material de recurso se refere à função específica de encarregado de educação, atribuída em exclusivo ao pai.
Neste ponto a posição da recorrente é clara e sustenta uma oposição direta ao decidido, dizendo que o encarregado de educação deve ser exercido pela pessoa mais próxima dos menores, que é a Recorrente e não o Recorrido, com o qual os menores não querem estar e que não defende um modelo de educação adequado.
Esta é, portanto, a única questão em apreço neste momento.
Em termos simples, pode ser assim apresentada:
- É uma adequada proteção do interesse dos filhos atribuir a função de seu encarregado de educação ao progenitor com quem não residem?
Esta questão pode ser completada com outras, que melhor a precisam:
- Deve a função de encarregado de educação ser atribuída a um progenitor com quem não residam, perante um quadro de grande litígio entre os dois e com grandes dificuldades de comunicação entre si?
- E deve a função de encarregado de educação ser atribuída a um progenitor que, no passado, tenha retirado os filhos do ensino institucional, passando a ser o próprio a ensiná-los em casa (e com isso manifestado uma aberta rejeição de métodos e formas de ensino tradicional)?
Avançando na resposta, deve entender-se que é relativamente linear a resposta no sentido de a solução natural ser a atribuição da função de encarregado de educação ao progenitor com quem os filhos residam.
Do mesmo modo, o juízo que decorre naturalmente dos entendimentos do pai sobre o sistema de ensino (defendidos, concretizados e não renegados, pelo menos do que saiba no processo) pesam nesse mesmo sentido, na medida em que criam uma dúvida legítima sobre a sua adequação para o cargo e a sua capacidade de o cumprir devidamente, em benefício da educação dos filhos e que, por atos seus, foi posta em causa no passado.
No sentido contrário, isto é, no sentido da sustentação da decisão, outros argumentos relevantes podem ser contrapostos.
Em primeiro lugar, e mais importante, a supra referida situação de alienação parental, que os autos bem atestam.
A par dos riscos para o processo educativo, ou mesmo acima destes, estão os riscos para o desenvolvimento dos filhos que decorrem da eliminação da figura paterna, finalidade que vem sendo, ativa e incessantemente, prosseguida pela mãe
 Como acima referido, a decisão do Tribunal surgiu, neste contexto, como uma forma de introduzir algum reequilíbrio de forças na relação entre os progenitores perante os filhos, dando ao pai um papel ativo, numa área incontornável pela mãe (na medida em que envolve relacionamento institucional com entidades vinculadas ao cumprimento de decisões judiciais) – a educação.
A esta luz, sendo absolutamente errado falar em qualquer sanção à mãe (algo que seria desviado das finalidades e princípios orientadores deste processo), será adequado falar numa afirmação ativa da posição do pai e da sua figura, dando algum conteúdo útil e autónomo à função paterna.
Esta linha de raciocínio reforça o sentido da decisão proferida.
Por outro lado, sem desvalorizar uma margem de risco no cumprimento adequado da função de encarregado de educação, que é patente face às supra referidas convicções do pai, a verdade é que este não terá qualquer capacidade de alterar o modelo de ensino, ou, sequer, de levar a que mudem de estabelecimento.
Diga-se, por outro lado, a função de encarregado de educação é de mero representante administrativo dos filhos para efeitos de relação institucional com o sistema de ensino e, portanto, não corresponde materialmente a qualquer competência para, diariamente, os acompanhar e assistir na realização das tarefas escolares (que permanece competência da mãe, enquanto pessoa com quem vivem).
Acresce ainda que, quanto à filha, o resultado efetivo do exercício da função de encarregada de educação pela mãe tem sido negativo, face ao verificado insucesso escolar (que se desconhece, à data de hoje, se mantém, mas foi inquestionavelmente verificado no passado).
Ainda que não se possa estabelecer uma relação de causa-efeito entre esses dois factos, a circunstância objetiva não deixa de ser evidente – a filha teve insucesso escolar num período em que à mãe foi atribuída a função de encarregada da sua educação.
A ponderação não é absolutamente inequívoca, qualquer que fosse o sentido para que se propendesse, mas a função de um decisor judicial no âmbito de um litígio familiar tão complexo e tão prolongado no tempo como o sub judice é precisamente esse, o de decidir.
Deve fazê-lo com segurança, considerando ponderadamente todas as informações disponíveis, procurando considerar todas as variáveis e, mais que tudo, perseguindo ativamente o interesse superior dos filhos, em respeito pelos legítimos (mas inferiores) interesses dos pais.
Não existem nesta área e neste contexto decisões totalmente certas ou totalmente erradas, como não é possível esperar por completas e definitivas certezas absolutas.
Todavia, pela simples passagem do tempo, o maior risco que se apresenta para o desenvolvimento dos filhos (…) -- é que lhes suceda ficarem completamente privados da figura paterna, como já sucedeu com os filhos que entretanto atingiram a maioridade (pelo menos naquilo que é judicialmente debatível, que cessou quando perfizeram dezoito anos).
Fazendo-se esta ponderação, entende-se que avaliação feita em 1.ª instância considerou adequadamente os riscos e as vantagens existentes e encontrou uma solução oportuna e equitativa para tentar reintroduzir algum equilíbrio na relação parental com os filhos, a benefício destes.
Diga-se, a final e em todo o caso, que qualquer anormalidade que possa ocorrer no desenvolvimento da função de encarregado pelo pai não só será atalhável administrativamente com relativa facilidade, como, em termos deste processo, seria suscetível de impor uma reavaliação do decidido.
Entende-se, assim, que a sentença decidiu bem ao estabelecer, no modelo em que o fez, um regime amplo de visitas e ao reforçar a responsabilidade do pai no desenvolvimento educacional dos filhos.
Por isso se entende que a decisão se deve manter na íntegra, o que se decide.
Face ao teor do decidido, sobrelevando a existência de declarações posteriores às declarações objeto da apelação suscitada por requerimento de 27/9/2023 e, sobretudo, considerando a situação de alienação parental verificada, a apreciação feita nesta sentença consome integralmente o objeto também deste recurso (vide o supra referido em II.III.) e, consequentemente, cumpre declarar a extinção dessa instância recursória. –
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IV. Dispositivo:
Face ao exposto:
a) Declara-se extinta a presente instância quanto a ---, exceto no que concerne à obrigação de alimentos fixada ao recorrido, em virtude de ter atingido a maioridade;
b) Declara-se extinta, por impossibilidade superveniente, a instância recursória relativa ao regime provisório de regulação das responsabilidades parentais;
c) eclara-se extinta, por inutilidade superveniente, a instância recursória instaurada pelo requerimento de 27/9/2023;
d) Nega-se a apelação à sentença proferida e mantém-se a decisão recorrida. –
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Custas pela recorrente.
Notifique-se e registe-se. –
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Lisboa, 05-12-2024,
João Paulo Vasconcelos Raposo
Rute Sobral
Arlindo Crua