Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Uma declaração de presença do mandatário da parte num Centro de Saúde, entre as 15:35 horas e as 15:40 horas do dia em que a audiência estava agendada não demonstra, nem sequer indicia, que o mesmo tenha estado impedido de se apresentar em juízo, nem que o putativo impedimento não lhe foi imputável. II. Se o apelante afirma impugnar a matéria de facto, mas não indica quais os factos (dos elencados como provados ou não provados na fundamentação de facto da sentença, ou dos alegados pelas partes sem que tenham sido julgados relevantes pelo tribunal a quo) que entende que deviam ter sido julgados de outro modo, e se limita a asserções que comportam conclusões jurídicas (as quais, de resto, no caso dos autos, não se podem extrair dos factos assentes), a pretensa impugnação da matéria de facto tem de ser rejeitada. III. A sociedade imobiliária que alega na petição inicial factos que sabe serem falsos, com o intuito de os fazer passar por verdadeiros e de, consequentemente, conseguir uma decisão favorável, a que sabe não ter direito (até porque a situação de facto efetivamente passada foi objeto de outro processo, decidido de forma desfavorável à aqui autora e favorável ao aqui réu), e insiste na veracidade desses factos até final, litiga de má-fé e, como tal, deve ser condenada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório “A”, Lda., NIF …, autora na ação declarativa de condenação, com processo comum, que move a “B”, NIF …, notificada da sentença proferido em 18/10/2025, que julgou a ação improcedente e condenou a autora como litigante de má-fé, com essa sentença não se conformando, interpôs o presente recurso. * Na petição inicial, a autora pediu a condenação do réu a pagar-lhe: a) €26.960,00 (vinte seis mil novecentos e sessenta euros), correspondentes a obras de reparação realizadas para reparação dos danos provocados pelo réu; b) €84.600,00 (oitenta e quatro mil e seiscentos euros) a título de indemnização pelo uso e fruição do imóvel pelo réu, sem título que o permitisse; c) €600,00 (seiscentos euros) a título de indemnização pelo atraso na comercialização provocada pela destruição perpetrada pelo réu, a qual obrigou a Autora a realizar reparações e, simultaneamente, impediu a realização de um novo negócio; d) custas, despesas e procuradoria condigna; e) sanção pecuniária compulsória, a fixar nos termos do n.º1 do art. 829.º-A do Código Civil, por cada dia de atraso no pagamento das quantias em que venha a ser sentenciado. Para tanto e em síntese, alegou que: - é proprietária, desde 04/05/2018, da fração autónoma correspondente à cave direita [cf. retificação por despacho de 05/05/2023] do prédio sito na Av. AA, n.º …, inscrita na matriz predial sob o artigo …54 e descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …70 da respetiva freguesia; - já anteriormente era possuidora do imóvel, enquanto promitente compradora do mesmo, tendo nesse período realizado obras de valorização, nas quais despendeu cerca de €12.000,00; - na vigência do contrato-promessa no qual a autora era promitente compradora, o réu mostrou-se interessado em comprar o imóvel, tendo celebrado com a autora, em 01/08/2012, contrato-promessa para aquisição de bem futuro, pelo preço de €70.000,00, do qual entregou €900,00 a título de sinal e princípio de pagamento; - concordaram ambos que a título de acréscimo de sinal e princípio de pagamento seria mensalmente paga, até dia oito de cada mês, a quantia de €450,00; - no mês de julho de 2014, o réu, sem autorização, instala-se no imóvel e faz deste sua casa habitação; - a partir daí, deixou de pagar os valores a título de acréscimo de sinal a que se tinha comprometido; - o aqui réu interpôs ação com o n.º de processo …/18.4T8SNT contra a aqui autora, pedindo a condenação da aqui autora a restituir o sinal em dobro, e que lhe fosse reconhecida a tradição da coisa; - [Nota do TRL: a referida ação, que se reporta à fração A, cave esquerda, relativamente à qual as partes tinha celebrado CPCV em 17/07/2014, improcedeu em 1.ª instância, o aqui réu (autor da ação ora em causa) recorreu, tendo a Relação declarado a resolução do contrato-promessa, condenado a aqui autora a pagar o sinal em dobro, no valor de €45.720,00, acrescidos dos juros de mora, e reconhecido o direito de retenção do ora réu sobre a fração como garantia de satisfação integral daquele crédito; o ora autor, ali réu, interpôs revista que foi julgada improcedente por acórdão de 18/01/2022 (14575/18.4T8SNT.L1.S1)]; - enquanto duraram os recursos judiciais, o réu continuou na posse do local, nele residindo com todo o seu agregado familiar, sem liquidar qualquer quantia pelo uso do mesmo; - a autora restituiu o sinal em dobro, como foi condenada; - o réu entregou o imóvel em 30/05/2022; - durante a sua estadia e antes da sua saída, o réu destruiu o imóvel, tendo a autora de repará-lo e mantê-lo fora do comércio durante a reparação. Junta, entre outros que ora não relevam, os seguintes documentos: i. Certidão permanente relativa à fração A, composta por cave esquerda com uma arrecadação, do prédio sito na Av. AA, …, Reboleira, Amadora, descrito na CRP da Amadora, com o n.º …70, da freguesia da Reboleira, com propriedade inscrita desde 04/05/2018 a favor da autora, “A”, Unipessoal, Lda., por a ter comprado a “C” e “D”; ii. Caderneta predial da mesma fração A (cave esquerda), com o art.º matricial …07, estando aí inscrita a autora como titular do rendimento, na qualidade de proprietária única e plena; iii. Escritura de compra e venda celebrada em 04/05/2018, pela qual a autora compra a “C” e “D” a mesma fração A (cave esquerda); iv. Contrato-promessa de compra e venda celebrado em 01/08/2012 entre a autora e o réu, no qual a primeira declara ser promitente compradora da fração B, correspondente à cave direita, do prédio sito na Av. AA, …, freguesia da Reboleira, concelho da Amadora, descrito na CRP da Amadora, com o n.º …70, e artigo matricial …54, cuja escritura de compra e venda se realizará até 01/02/2013, e promete que nessa escritura será o réu a adquirir a propriedade, indicando-o para o efeito aos atuais proprietários (documento sem assinaturas reconhecidas). * Citado, o réu contestou alegando, em síntese, que o contrato-promessa que celebrou com a autora foi concluído em 17/07/2014 e tinham por objeto a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave esquerda, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na AA, inscrita na matriz predial sob o artigo …54, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …70 da respetiva freguesia, tendo acordado o preço de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros); com o pagamento do sinal, o imóvel que corresponde á cave esquerda foi entregue ao réu e à sua família para habitação própria permanente; sobre esta relação correu processo definitivamente julgado; impugna todos os factos em que a autora sustenta o pedido, nomeadamente que tenha entregado o imóvel em pior estado do que aquele em que o recebeu; além da certidão comercial, certidão predial e caderneta predial, impugna todos os demais documentos juntos pela autora. Pede a sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, do pedido, bem como a condenação da autora como litigante de má-fé, num valor não inferior a €10.000,00. * O processo seguiu termos, tendo a audiência final tido início, após vários adiamentos, em 15/09/2025, apenas com a presença do Il. Mand. do réu. Faltaram à primeira sessão agendada os Il. Mand. da autora, o réu (cujo depoimento tinha sido pedido), e as quatro testemunhas arroladas pela autora e programadas para aquela sessão. Em 17/09/2025, os Il. Mand. da autora substabelecem sem reserva num único advogado. Em 19/09/2025, pelas 10 horas (uma vez que se esteve a aguardar pela comparência do Il. Mand. da autor), teve início a segunda sessão da audiência final, à qual faltaram o Il. Mand. da autora e uma testemunha comum a ambas as partes, cuja notificação se tinha gorado (carta devolvida); estavam presentes o réu, o seu Il. Mand. e três testemunhas (duas comuns e uma arrolada apenas pelo réu). O réu prescindiu de inquirir as testemunhas presentes. Não obstante, o tribunal inquiriu as duas testemunhas presentes e que tinham sido (também) arroladas pela autora. O Il. Mand. presente teve a palavra para alegações e, após estas, o tribunal determinou a conclusão dos autos para sentença. * Em 23/09/2025, o Il. Mand. da autora invoca justo impedimento para a sua falta à audiência de 19 de setembro de 2025, pelas 9h30, alegando que, na noite de 18 para 19 foi acometido de fortes dores de cabeça e mal-estar súbito, que o impossibilitaram de sair da cama e comparecer à audiência agendada; que no decurso da manhã do dia 19, tentou obter atendimento médico junto do Centro de Saúde de Aljezur, no Algarve, mas não conseguiu ser observado por inexistência de médico disponível, tendo ainda contactado o SNS sem sucesso. Pede que se reconheça a ocorrência de justo impedimento e que seja ordenado a remarcação da audiência de julgamento. Junta uma declaração do Centro de Saúde de Aljezur segundo a qual o requerente esteve presente naquele Centro de Saúde entre as 15:35 horas e as 15:40 horas do dia 19 de setembro de 2025. * Em 18/10/2025, o requerimento de justo impedimento foi julgado improcedente e foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu de todos os pedidos, e condenando a autora como litigante de má-fé na multa de 5 (cinco) Unidades de Conta, e no pagamento de uma indemnização ao réu, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 543.º do CPC, até ao limite de 4.000,00€ (quatro mil euros). * A autora não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «a) O indeferimento do justo impedimento do mandatário da Recorrente violou o art. 140.º do CPC, bem como os arts. 6.º e 590.º CPC, e o art. 20.º CRP, impedindo a produção plena de prova e o exercício do contraditório, constituindo nulidade absoluta da audiência e da sentença. b) A audiência realizada sem a presença do mandatário da Recorrente suprimiu direitos estruturais de defesa, violando os arts. 3.º, 4.º, 415.º e 516.º CPC, impondo a anulação da diligência e a repetição da mesma, nos termos dos arts. 195.º e 199.º CPC. c) A sentença violou o art. 603.º CPC, ao decidir sem considerar a totalidade da prova documental e testemunhal, ignorando a coerência entre documentos, relatórios de vistoria, faturas, consumos de serviços e comunicações dirigidas ao Recorrido. d) A Recorrente comprovou, através de registo predial atualizado, contratos, autorizações de acesso, comprovativos fiscais e pagamentos de IMI, ser legítima proprietária da fração, sendo a posse exercida clara e contínua, conforme art. 1268.º do CC. e) A testemunha “E” confirmou a ocupação da fração pelo Recorrido, evidenciando o uso prolongado e os danos causados, facto que foi desconsiderado pelo Tribunal a quo, configurando erro notório na apreciação da prova (art. 662.º CPC). f) A sentença reconheceu “confusão” na documentação, mas incorretamente condenou a Recorrente por dolo, em violação do art. 615.º, n.º 1, al. c) CPC, e da jurisprudência pacífica de que a mera improcedência do pedido não constitui litigância de má-fé. g) Não existe prova de dolo ou negligência grave que justifique a condenação por litigância de má-fé; ao contrário, a Recorrente exerceu legítimo direito de ação e defesa, agindo de boa-fé. h) A condenação ao pagamento de honorários do mandatário do Recorrido carece de fundamento legal e fático, violando o art. 543.º CPC, devendo ser integralmente revogada. i) A matéria de facto deve ser alterada pelo Tribunal da Relação, reconhecendo-se: i) a titularidade e posse da fração pela Recorrente; ii) a ocupação pelo Recorrido sem título; iii) os danos e a necessidade de obras; iv) o prejuízo resultante da indisponibilidade do imóvel para arrendamento ou venda; v) o direito da Recorrente à indemnização correspondente. j) Subsidiariamente, caso V. Ex.as entendam necessário, deve ser declarada a nulidade da audiência de 19.09.2025 e determinada a sua repetição, com produção plena de prova documental e testemunhal, nos termos dos arts. 195.º, 199.º e 662.º, n.º 3 do CPC. k) Deve ser revogada a sentença recorrida na totalidade, julgando-se a ação totalmente procedente ou, pelo menos, parcialmente procedente, com a correção da matéria de facto e do direito, reconhecendo-se a ocupação, os danos e o consequente direito da Recorrente à indemnização peticionada, e sem qualquer condenação em litigância de má-fé ou honorários indevidos. l) Pede-se ainda que o Tribunal da Relação conheça oficiosamente da correção da matéria de facto, nos termos do art. 662.º do CPC, considerando os factos documentalmente provados e indevidamente não valorados pelo Tribunal a quo, de forma a evitar qualquer preclusão do direito da Recorrente. m) Cada pedido formulado visa assegurar a correta apreciação da prova documental e testemunhal, restabelecendo o contraditório e garantindo que os direitos da Recorrente sejam efetivamente reconhecidos. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente, com as legais consequências, revogando-se a sentença recorrida na parte em que: a) Considerou não provada a ocupação da fração pelo Recorrido no período alegado; b) Desvalorizou a prova documental juntada pela Recorrente; c) Confundiu danos e factos relativos a outras frações do prédio; d) Afasta a responsabilidade do Recorrido pelos danos causados no imóvel; e) Indeferiu o justo impedimento e suprimiu o contraditório; f) Interpretou incorretamente o alcance do direito de retenção; g) Condenou a Recorrente por litigância de má-fé sem prova de dolo ou negligência grave; h) Condenou ao pagamento de honorários do mandatário do Recorrido sem fundamentação legal. Em consequência, deve ser proferida decisão que reconheça a ocupação, os danos e o consequente direito da Recorrente à indemnização pleiteada, declarando, subsidiariamente, a nulidade da audiência e determinando a sua repetição, com produção plena de prova.» * O réu respondeu, pronunciando-se pela confirmação da sentença recorrida. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. *** Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: a. Deve ser atendido o invocado justo impedimento de comparência do advogado da autora na audiência? b. A matéria de facto foi mal decidida, devendo ser reapreciada? c. Os pedidos formulados pela autora são procedentes? d. A condenação da autora como litigante de má-fé deve ser revogada? *** II. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica, entre o mais, à compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos com o mesmo fim; 2. Encontra-se descrito na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora, freguesia da Reboleira, sob o número …70, o prédio urbano sito na AA, constituído em propriedade horizontal, integrando as frações autónomas “A” a “I”; 3. A 01.08.2012, a A. declarou prometer indicar o R., que declarou aceitar a referida indicação, para a celebração da escritura de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à cave direita do prédio urbano identificado em 2., pelo preço de 70.000,00€; 4. A fração autónoma descrita tem o valor locativo mensal de 900,00€ há aproximadamente 5 anos. * Com interesse para a decisão da causa, não se provou: 5. A A. é proprietária da fração autónoma designada pela letra “B” integrante do prédio descrito em 2.; 6. Entre 2014 e 2020, o valor locativo mensal da fração dos autos era de 900,00€; 7. O R. habitou a fração autónoma descrita em 5. entre 01.07.2014 e 30.05.2022; 8. O R. causou danos na fração autónoma descrita em 5., cuja reparação custou 26.960,00€; 9. As respetivas obras estenderem-se por 20 dias. *** III. Apreciação do mérito do recurso 1. Do justo impedimento O Il. Mand. da autora faltou à audiência iniciada em 15 de setembro. Na sessão agendada para essa data apenas estava presente o Il. Mand. do réu. Faltaram: o mencionado mandatário da autora; o réu, cujo depoimento tinha sido pedido; as quatro testemunhas arroladas pela autora e programadas para aquela sessão. Consequentemente, nada sucedeu na dita sessão, ficando os autos a aguardar a data da segunda sessão, já então agendada para 19 de setembro. Em 17/09/2025, o Il. Mand. da autora substabelece sem reserva noutro advogado. Em 19/09/2025, pelas 10 horas (uma vez que se esteve a aguardar pela comparência do Il. Mand. da autor), teve início a segunda sessão da audiência final, à qual faltaram o Il. Mand. da autora e uma testemunha comum a ambas as partes, cuja notificação se tinha gorado (carta devolvida); estavam presentes o réu, o seu Il. Mand. e três testemunhas (duas comuns e uma arrolada apenas pelo réu). O réu prescindiu de inquirir as testemunhas presentes. Não obstante, o tribunal inquiriu as duas testemunhas presentes e que tinham sido (também) arroladas pela autora. Em 23/09/2025, o Il. Mand. da autora invoca justo impedimento para a sua falta à audiência de 19 de setembro de 2025, pelas 9h30, alegando que, na noite de 18 para 19 foi acometido de fortes dores de cabeça e mal-estar súbito, que o impossibilitaram de sair da cama e comparecer à audiência agendada; mais alegou que, no decurso da manhã do dia 19, tentou obter atendimento médico junto do Centro de Saúde de Aljezur, no Algarve, mas não conseguiu ser observado por inexistência de médico disponível, tendo ainda contactado o SNS sem sucesso. Pede que se reconheça a ocorrência de justo impedimento e que seja ordenada a remarcação da audiência de julgamento. Junta uma declaração do Centro de Saúde de Aljezur segundo a qual o requerente esteve presente naquele Centro de Saúde entre as 15:35 horas e as 15:40 horas do dia 19 de setembro de 2025. Em 18/10/2025, em despacho prévio à sentença, o tribunal a quo indeferiu, e bem, o requerimento de justo impedimento. O justo impedimento de um advogado pode justificar o adiamento da audiência, como previsto no art. 603.º do CPC, o que pressupõe a prévia ou, pelo menos, contemporânea comunicação e prova do dito impedimento. A repetição de uma sessão de audiência à qual faltou o mandatário, sem que tenha comunicado e provado o impedimento, não tem previsão legal. O Il. Mandatário veio tardiamente, quatro dias depois da sessão a que faltou, invocar o justo impedimento, sem contudo provar que tivesse estado impedido de comparecer na audiência agendada para as 09:30 do dia 19 e, menos ainda, que estivesse impedido de comunicar com o tribunal e que o impedimento se tivesse prolongado até ao dia 23 de setembro. Como prova, o requerente limitou-se a apresentar uma declaração de um Centro de Saúde em como tinha lá estado entre as 15:35 horas e as 15:40 horas do dia 19 de setembro de 2025. Nos termos do art. 140.º do CPC, considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. A declaração apresentada pelo Il. Causídico não demonstra, nem sequer indicia, que o mesmo tenha estado impedido de se apresentar em juízo na audiência final, pelo que também não demonstra que o putativo impedimento não lhe era imputável. Não se verificando o justo impedimento, nem qualquer motivo que pudesse fundamentar a transferência daquela sessão da audiência para outra data, a audiência tinha, por lei, de ter lugar, como teve. ** 2. Da impugnação da matéria de facto O apelante pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que observe as regras contidas no art. 640.º do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i. os pontos da matéria de facto de que discorda; ii. os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida e, tratando-se de depoimentos orais, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; e, iii. a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tendo presente que o âmbito da apelação é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), para que se admita a impugnação da matéria de facto, devem constar das ditas conclusões os factos que se impugnam Os demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso (Ac. STJ de 21.04.2016, proc. 449/10.0TTVFR.P2.S1). A indicação das passagens da gravação em que alicerça o recurso é, ademais, um ónus secundário, que deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade (Ac. STJ de 31.05.2016, proc. 889/10.5TBFIG.C1-A.S1). A recorrente não cumpriu os referidos ónus, nomeadamente não indicou os pontos da matéria de facto de que discorda. Limitou-se a afirmações que comportam conclusões jurídicas, as quais, por seu turno, não se podem extrair dos factos assentes. Sobre a matéria que pretende ver alterada limita-se às seguintes conclusões, sem especificação dos factos impugnados: «comprovou, através de registo predial atualizado, contratos, autorizações de acesso, comprovativos fiscais e pagamentos de IMI, ser legítima proprietária da fração, sendo a posse exercida clara e contínua, conforme art. 1268.º do CC»; uma testemunha «confirmou a ocupação da fração pelo Recorrido, evidenciando o uso prolongado e os danos causados»; a matéria de facto «deve ser alterada pelo Tribunal da Relação, reconhecendo-se: i) a titularidade e posse da fração pela Recorrente; ii) a ocupação pelo Recorrido sem título; iii) os danos e a necessidade de obras; iv) o prejuízo resultante da indisponibilidade do imóvel para arrendamento ou venda; v) o direito da Recorrente à indemnização correspondente». Em todo o caso, esclarece-se que os documentos autênticos juntos aos autos pela própria autora demonstram que: i. A autora tem inscrito a seu favor na CRP da Amadora o direito de propriedade sobre a fração A, correspondente à cave esquerda, do prédio sito na Av. AA, n.º …, freguesia da Reboleira, descrito naquela CRP sob o n.º …70 da freguesia da Reboleira, inscrito na matriz sob o art. …07 da freguesia da Venteira, fração que adquiriu em 04/05/2018 a “C” e “D”; ii. Além da certidão permanente da CRP da Amadora relativa ao n.º …70 da freguesia da Reboleira, geral e fração A, foi junta a escritura de 04/05/2018 que deu origem ao registo de propriedade da fração A, correspondente à cave esquerda, a favor da autora; iii. Não há nos autos certidão predial relativa à fração B, correspondente à cave direita, nem qualquer outro documento que ateste, ou sequer indicie, a propriedade da fração B pela autora, pelo que bem ficou não provado que a autora seja proprietária da dita fração B (5, não provado); iv. O contrato-promessa que a autora alega ter celebrado com o réu, junto aos autos com a p.i. (sem assinaturas reconhecidas) e que ficou assente no facto provado 3, tem data de celebração de 01/08/2012 e reporta-se à fração B, cave direita, a vender pelo preço de €70.000,00; v. No processo …/18.4T8SNT, entre as mesmas partes, provou-se que celebraram um contrato-promessa em 17/07/2014, relativo à fração A, correspondente à cave esquerda do prédio sito na Av. AA, n.º …, freguesia da Reboleira, pelo preço de €85.000,00, tendo o autor passado a habitar a fração a partir de 17/07/2014 (certidão judicial junta aos autos, com a sentença e os acórdãos da Relação e do STJ proferidos naquele processo) vi. Assim, bem andou o tribunal a quo ao considerar não provado que o réu tenha habitado a fração B, entre 01/07/2014 e 30/05/2022 (7, não provado) e, consequentemente, que lhe tenha causado estragos (8, não provado). Em suma, não há impugnação eficaz da matéria de facto, mas se a houvesse, os documentos autênticos juntos pela autora não lhe dariam razão. ** 3. Dos direitos invocados pela autora A factualidade assente não permite reconhecer à autora qualquer dos direitos que invocou ter sobre o réu, a saber: a) direito a ser indemnizado por obras de reparação de danos provocados pelo réu (não se provou que o réu tenha causado qualquer estrago em qualquer imóvel); b) indemnização pelo uso e fruição do imóvel pelo réu, sem título que o permitisse (não se provou que o réu tenha usado qualquer imóvel do autor, nem que tenha fruído de qualquer imóvel sem título); c) indemnização pelo atraso na comercialização provocada pela destruição perpetrada pelo réu (observações das alíneas anteriores). ** 4. Da má-fé processual A autora afirma-se proprietária da fração B, cave direita, e que o réu a teria ocupado a partir de 2014 sem título e danificado; mantém estes factos até final. Prova-se que a autora é proprietária apenas da fração A, cave esquerda; prova-se que o réu viveu na fração B legitimado por um contrato-promessa celebrado em 2014 com a autora, que não era proprietária do imóvel. Os factos relativos ao contrato-promessa celebrado entre as partes em 2014, tendo por objeto a fração B, na qual o réu residiu a partir daí, foram julgados noutro processo judicial por decisão transitada em julgado. Todos estes factos são e sempre foram do conhecimento pessoal da autora. Com a presente ação, eivada de mentiras, a autora pretende que o réu seja condenado a pagar-lhe valores a que sabe não ter direito, pois a situação efetivamente passada já foi julgada noutro processo de forma desfavorável à aqui autora e favorável ao aqui réu. Mesmo que inicialmente a autora tivesse feito alguma confusão de forma inadvertida, o que não se concede, manter a sua versão seria sempre indesculpável. A autora, ora apelante, é profissional do ramo imobiliário, pelo que introduzir uma ação em juízo dizendo-se proprietária de uma fração que sabe são ser sua, mas sobre a qual teria celebrado um contrato-promessa com o réu em 2021, e apresentar documentos referentes a uma outra fração do mesmo prédio de que é efetivamente dona, como se pertencessem à fração objeto dos autos, sempre revelaria grosseira negligência na introdução dos autos em juízo. Nos termos do n.º 2 do art. 542.º do CPC, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (al. a)), tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (al. b)), tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal (al. d)). Sem necessidade de nos repetir-nos, resulta do supra exposto que o comportamento processual da autora se subsume em todas as transcritas alíneas. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir (n.º 1 do art. 542.º do CPC). A multa nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC (art. 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais). A multa fixada pelo tribunal a quo á apelante – cinco (5) UC – nada tem de excessivo, antes pelo contrário. A indemnização pelas despesas em que o réu teve de incorrer com honorários a mandatário é devida e o limite de 4.000,00€ (quatro mil euros) é adequado aos autos, sua duração e complexidade. Por tudo o exposto, também nesta parte o recurso improcede e a sentença mantém-se. *** IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 09/04/2026 Higina Castelo (relatora) Fernando Caetano Besteiro João Severino ____________________________________________ 1. E não «Ribeiro», como por manifesto lapso material, que se retifica, constava na sentença. 2. Apesar de, na CRP, estar grafado como «Sales», trata-se de «Salles», Av. AA, conforme consta da caderneta predial (também do mapa Google e do www.código-postal.pt). |