Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003678 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PATROCÍNIO OFICIOSO CONTESTAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112050051792 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N1 N3 N6 ART146 ART267 ART486 N3 ART684 N3 ART690 N1 ART710 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART33 ART34. CONST89 ART20. CCIV66 ART298 ART323 N2 ART333 ART498 N1 N3. CP82 ART117 N1 D ART148 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG528. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido nomeado patrono ao Réu, não goza este de prazo especial, nem de prorrogação do prazo para contestar a acção. II - Tendo havido, préviamente à acção, pedido de nomeação de patrono, é na data da apresentação deste pedido que se considera proposta a acção (artigo 34, n. 3 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro). III - Neste caso, para efeitos de prescrição do direito invocado pelo Autor, a falta de citação nos cinco dias posteriores ao pedido de nomeação de patrono não é imputável àquele, resultando antes da sua falta de meios que o obrigou a apresentar tal pedido, pelo que a prescrição se tem por interrompida decorridos esses 5 dias. IV - A sujeição ao prazo de prescrição da Lei Penal, no caso de responsabilidade por acidente de viação, só se verifica nos termos do n. 3 do artigo 498 do Código Civil, se tal Lei fixar prazo mais longo; caso contrário, aplica-se o prazo de 3 anos do n. 1 do citado artigo. | ||