Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051792
Nº Convencional: JTRL00003678
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PATROCÍNIO OFICIOSO
CONTESTAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199112050051792
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N1 N3 N6 ART146 ART267 ART486 N3 ART684 N3 ART690 N1 ART710 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART33 ART34.
CONST89 ART20.
CCIV66 ART298 ART323 N2 ART333 ART498 N1 N3.
CP82 ART117 N1 D ART148 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG528.
Sumário: I - Tendo sido nomeado patrono ao Réu, não goza este de prazo especial, nem de prorrogação do prazo para contestar a acção.
II - Tendo havido, préviamente à acção, pedido de nomeação de patrono, é na data da apresentação deste pedido que se considera proposta a acção (artigo 34, n. 3 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro).
III - Neste caso, para efeitos de prescrição do direito invocado pelo Autor, a falta de citação nos cinco dias posteriores ao pedido de nomeação de patrono não é imputável àquele, resultando antes da sua falta de meios que o obrigou a apresentar tal pedido, pelo que a prescrição se tem por interrompida decorridos esses 5 dias.
IV - A sujeição ao prazo de prescrição da Lei Penal, no caso de responsabilidade por acidente de viação, só se verifica nos termos do n. 3 do artigo 498 do Código Civil, se tal Lei fixar prazo mais longo; caso contrário, aplica-se o prazo de 3 anos do n. 1 do citado artigo.