Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10767/08-6
Relator: GILBERTO JORGE
Descritores: RESCISÃO UNILATERAL
MORA
FALTA
INCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I-A revogação ou rescisão a unilateral, pode ser livre ou vinculada.
II- Na primeira modalidade, a lei deixa a uma das partes liberdade para destruir o acto, sem necessidade de invocar qualquer fundamento. Diz-se então “ad nutum” ou “ad libitum”.
III- Na segunda modalidade, a revogação só é possível quando ocorram certas circunstâncias prescritas na lei, é aos casos de revogação vinculada (e a outros, paralelos, de resolução) que a doutrina dá, por vezes, a designação de rescisão.
IV- Não tendo havido mora, nem sequer se pode colocar a questão da perda do interesse na prestação daquele negócio, em consequência da aludida mora como alegou o autor no articulado inicial.
V- Inexistindo fundamento concreto que possa justificar a rescisão, está é ilegal, não podendo o autor retirar dessa ilícita extinção contratual as mesmas consequências que obteria caso o contrato tivesse sido terminado de forma legal, ou seja, justificadamente ou até mesmo de forma convencionada.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório.

B... instaurou e fez seguir contra SKKUD ..., Ld.ª a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada e consequentemente deverá a ré ser condenada: - a pagar-lhe a quantia de € 17.800,00 correspondente aos € 8.900,00 que o autor lhe tinha entregue a título de sinal e a igual montante a título de indemnização, por incumprimento do contrato; - a devolver-lhe a almofada que lhe foi entregue para amostra ou o valor do sofá a que ela pertence, no montante de € 1.000,00; - no pagamento dos juros de mora vincendos custas e procuradoria.
Alegou para tanto e em síntese ter celebrado com a ré, em 08.06.2006, um contrato de compra e venda, mediante o qual esta se comprometia a fornecer àquele as mercadorias nele mencionadas pelo preço global de € 22.293,00.
A título de sinal e princípio de pagamento, entregou o autor à ré a quantia de € 8.900,00 bem como uma almofada, em pele, pertencente a um sofá, para servir de amostra à cor e modelo que se pretendia fossem fornecidos; sendo que o prazo de entrega da mercadoria era de setenta dias.
Até à data da propositura da acção (02.04.2007), a ré não entregou a mercadoria ao autor, continuando na posse do sinal entregue.
Adianta que tendo em conta o tempo entretanto decorrido, o autor perdeu interesse no negócio, pretendendo a devolução do sinal em dobro e da almofada que lhe fora entregue para amostra ou a sua condenação no pagamento da quantia equivalente ao valor do sofá a que a mesma pertence, ou seja, € 1.000,00.

Citada a ré veio contestar, pugnando pela total improcedência da acção.
Para tanto e em síntese defendeu-se a ré alegando que o prazo de entrega da encomenda clausulado no contrato de fornecimento é de mera previsão e não vinculativo.
Sendo que o fundamento e a razão das cláusulas 3.ª e 4.ª do referido contrato – segundo as quais o prazo para a entrega da mercadoria é de setenta dias a contar da data de assinatura do contrato, sendo este período meramente uma previsão e não vinculativo e que, no caso de a compradora desistir da encomenda de aquisição ora contratada responderá por todos os prejuízos causados à vendedora (nomeadamente, pelos montantes dispendidos pela vendedora na execução da encomenda) – prendia-se pela conhecida circunstância de os sofás serem mandados fazer à medida e importados.
Sustenta ainda que o autor, por carta datada de 14.09.2006, mas recebida por fax, em 18.09.2006, comunicou à ré rescindir o contrato de encomenda de sofás e cadeiras pelo motivo de que passados que são os setenta dias de prazo de encomenda nada foi entregue até à data e todo o processo estar muito atrasado, encomenda essa com o valor bruto de € 22.293,04, tendo sido entregue à ré, aquando da celebração do contrato de fornecimento, em 08.06.2006, a importância de € 8.900,00.
Tendo a ré, em 02.10.2006, respondido por carta ao fax do autor, defendendo que não é atendível o fax remetido em 18.09.2006.
Porquanto todos os sofás e bens encomendados já se encontram em trânsito, foram encomendados e fabricados segundo as especificações e medidas e os materiais que o autor indicou, sendo por isso mesmo bens à medida.
Na dita carta remetida pela ré ao autor, aquela comunica a este que a resolução operada bem como a falta de interesse comercial na encomenda que ela patenteia não têm fundamento face ao contrato, pelo que a ré comunica ao autor que fará seu o sinal entregue quer porque tal resulta da natureza do mesmo quer porque constitui compensação mínima pelos prejuízos sofridos.
Finalmente, em 30.10.2006, a ré voltou a endereçar nova carta ao autor, na qual refere que sendo o sinal de € 8.900,00 e tendo sido o comprador que deixou de cumprir o contrato (carta remetida pelo autor em 18.09.2006), tal sinal entregue ficou perdido para a ré e que relativamente às despesas, a ré alega estar a apurar o respectivo montante e que, oportunamente, voltaria ao contacto com o autor.

Findos os articulados, teve lugar uma audiência preliminar na qual se tentou, em vão, a conciliação das partes.

Em seguida, proferiu-se despacho saneador, elaborou-se a matéria de facto dada como assente e organizou-se a base instrutória de que não houve reclamações.

Posteriormente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e decidida que foi a matéria de facto controvertida de que também não houve reclamações, por despacho proferido a fls. 90-91, de seguida foi elaborada a douta sentença cuja parte decisória é do seguinte teor:
“(…) Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, decido:
A) Condenar a ré, SKKUD ..., Ld.ª a pagar ao autor B... a quantia de € 8.900,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.
B) Condenar a ré SKKUD ..., Ld.ª a restituir ao autor B... uma almofada em pele, pertencente a um sofá, entregue por este para servir de amostra.
C) Absolver a ré do restante pedido.
D) Custas pelo autor e pela ré na proporção do seu decaimento (cfr. art. 446.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C.) (…)”.

Inconformada com tal decisão dela recorreu a ré, recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

São as seguintes as conclusões da alegação de recurso da apelante:
1.ª Apelante e apelado celebraram entre si, em 08.07.2006, um contrato que designaram por “Contrato de Fornecimento”;
2.ª No contrato, o apelado encomendou à apelante bens móveis com as características muito específicas, designadamente sofás Chesterfield e outros com sistema mecânico de relax e vibro – massagem;
3.ª Em sede de contrato as partes previram um prazo de entrega de setenta dias, mas a título meramente previsional e não vinculativo;
4.ª Mais convencionaram as partes, em sede de contrato, a irrevogabilidade da encomenda;
5.ª Convencionaram as partes a prestação de sinal por parte do ora apelado à aqui apelante, no montante de € 8.900,00;
6.ª O apelado rescindiu o contrato por escrito dirigido à ora apelante datado de 14.09.2006;
7.ª Para a rescisão alega não estar em condições sócio-económicas para poder esperar mais tempo;
8.ª A data da comunicação da rescisão por parte do aqui apelado é até anterior ao decurso do prazo previsional de setenta dias convencionado pelas partes que terminaria em 16.09.2006;
9.ª As partes não atribuíram ao prazo estipulado carácter de cláusula essencial;
10.ª O apelado não logrou provar que tivesse compradores para os bens que encomendou à apelante;
11.ª O apelado não logrou provar que tenha sido por culpa da ré, aqui apelante, que os alegados clientes tenham desistido das suas encomendas;
12.ª O apelado revoga a encomenda inexistindo mora da apelante e ainda durante o decurso do prazo meramente indicativo, para a entrega e mau grado se tenha contratualmente obrigado a não a revogar;
13.ª O apelado perdeu interesse na satisfação da encomenda por factos a que a apelante é totalmente alheia;
14.ª Não existindo na obrigação sub judice que emana do contrato um prazo para cumprimento, ao apelado assistia o direito de requerer a sua fixação judicial, nos termos do art. 777.º n.º 2 do Código Civil;
15.ª A opção do apelado foi rescindir o contrato sem que houvesse mora ou outra culpa do apelante;
16.ª Havendo prestado sinal e tendo rescindido o contrato sem justa causa, deverá o apelado ser condenado na perda do que prestou;
17.ª Ao revogar a sentença a quo substituindo-a por outra que condene o apelado na perda do sinal prestado fará este Colendo Tribunal a devida justiça.

Na contra alegação apresentada, formulou o apelado as seguintes conclusões:
- A decisão proferida assenta e baseia-se na qualificação do contrato como “Compra e Venda de Bens Futuros” regulado no art. 880.º do C.Civil e, concretamente, na interpretação do seu n.º 2, segundo o qual, a não atribuição do carácter aleatório ao contrato implica que o vendedor não tem direito ao preço acordado.
- Sobre a qualificação do contrato como sendo de bens futuros e, sobre a adesão da Mm.ª Juiz a quo, à tese defendida por Baptista Lopes, a ré, ora recorrente, não escreveu uma única palavra.
- Segundo o entendimento do autor, ora recorrido, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não merece qualquer reparo e – a ajuizar pelas suas alegações – à recorrente também não, já que em nenhuma das suas conclusões se lhe refere.
Termos em que, mantendo a decisão recorrida e, julgando o recurso improcedente, far-se-á a costumada justiça.

Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta.

II – Fundamentação de facto.
São os seguintes os factos provados, tal como descritos na decisão recorrida:
a) Em 08 de Julho de 2006, foi celebrado um contrato de compra e venda entre o autor e a ré, mediante o qual esta se comprometia a fornecer àquele as mercadorias nele mencionadas, pelo preço global de € 22.293,00 (vinte e dois mil duzentos e noventa e três euros) – alínea A), da matéria de facto dada como assente.
b) A título de sinal e princípio de pagamento, entregou o autor à ré a quantia de € 8.900,00 (oito mil e novecentos euros) titulados pelo cheque n.º ... do Banco .... – alínea B), idem.
c) Mais entregou o autor à ré uma almofada, em pele, pertencente a um sofá, para servir de amostra à cor e modelo que se pretendia fossem fornecidos – alínea C), idem.
d) As partes acordaram que o prazo de entrega da mercadoria seria de 70 (setenta) dias a contar da data da assinatura, ou seja, de 08 de Julho de 2006, sendo este período meramente uma previsão e não vinculativo – alínea D), idem.
e) Até à presente data a ré não entregou a mercadoria ao autor e continua na posse do sinal entregue – alínea E), idem.
f) O material encomendado destinava-se à revenda – resposta ao quesito 1.º da base instrutória.
g) No dia 18 de Setembro de 2006, o autor enviou à ré o fax junto aos autos em 03.07.2008, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando que pretendia rescindir o contrato referido em a).

III – Fundamentação de direito.
Os recursos são meios de impugnação de decisões, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
Donde, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Para além desta limitação, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da recorrente, de harmonia com o disposto nos arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, ambos do C.P.Civil; só abrangendo as questões que nelas se contém, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente, conforme dispõe o art. 660.º n.º 2, aplicável “ex vi” do art. 713.º n.º 2, ambos do citado diploma legal.
Por outro lado, em regra, não pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, a menos que decorra algum dos casos excepcionais que vêm enunciados no art. 712.º n.º 1, alíneas a), b) e c), do C.P.Civil:
«(…) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; (…) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; (…) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (…)».
Ora, a este propósito, nada referiu a apelante nas conclusões da sua alegação, razão pela qual a reapreciação da matéria de facto está, desde logo, afastada do âmbito do presente recurso.
*
Erro de julgamento. Mérito da decisão.
Dos factos provados constata-se terem as partes pactuado, em 08.07.2006, um “contrato de fornecimento” mediante o qual a ré se comprometia a fornecer ao autor vinte (20) conjuntos de sofás, de vários lugares, modelo Chesterfield, dezasseis (16) sofás, de um lugar, com sistema mecânico de “relax” e vibro massagem e quatro (4) sofás, de dois lugares, com igual sistema mecânico de “relax” e vibro massagem, pelo preço global de € 22.293,00, ficando acordado que o prazo de entrega dos mesmos seria de setenta (70) dias a contar da data da assinatura do referido contrato, sendo este período meramente previsional e não vinculativo, tendo a título de sinal e princípio de pagamento o autor entregue à ré a quantia de € 8.900,00.
Do quadro factual apurado e dado como assente consta ainda que o autor, em 18.09.2006, enviou à ré um fax comunicando que pretendia rescindir o contrato “(…) por motivos de passados os setenta dias de prazo para entrega sem que ainda nada tenha sido entregue até à data e todo o processo estar ainda muito atrasado e eu não estar em condições sócio-económicas para poder esperar mais tempo por isso inicialmente concordei com o prazo de setenta dias. Esperando que honestamente compreenda a minha situação devolvendo o sinal inicialmente pago menos despesas ocorridas aquando do processo de encomenda feito pelo Sr. C...(…)” – vide documento junto aos autos a fls. 85.
A ré respondeu, em 02.10.2006, ao fax do autor, comunicando-lhe que a resolução operada bem como a falta de interesse comercial na encomenda que ela patenteia não têm fundamento face ao contrato, pelo que a ré comunica ao autor que fará seu o sinal entregue quer porque tal resulta da natureza do mesmo quer porque constitui compensação mínima pelos prejuízos sofridos.
Dito isto, vale por dizer que o autor, com o fax de 18.09.2006, pretendeu destruir a relação contratual extinguindo, deste modo, por sua iniciativa e decisão unilateral, o contrato pactuado com a ré.
Com efeito, interpretando tal fax, à luz do disposto no art. 236.º do Cód. Civil, havemos de concluir que o autor manifestou, nessa data, a vontade de cessar o vínculo que estabelecera entre si e a ré.
Acerca da rescisão, escreveu o Prof. Galvão Teles, in Dos Contratos Em Geral, Coimbra Editora, págs.306-307, o seguinte: “(…) a lei dá ao interessado a faculdade de pôr termo ao contrato ou de pedir ao tribunal que lhe tire valor. A rescisão pode ser jurisdicional ou extra-jurisdicional, resultando esta de uma declaração de vontade do próprio interessado, declaração recipienda, porque para produzir efeitos terá de ser levada ao conhecimento do outro (…)”.
Findo o contrato, cessados os efeitos do mesmo celebrado entre os litigantes, impõe-se tomar posição sobre a obrigação ou não de restituição ao autor da quantia de € 8.900,00, por este entregue inicialmente, bem como à devolução da almofada, em pele, pertencente a um sofá que tinha sido entregue pelo autor para servir de amostra à cor e modelo.
No que concerne à aludida almofada, como vimos, a sentença recorrida decidiu condenar a ré “SKKUD ..., Ld.ª” a restituir ao autor B... a almofada em pele, pertencente a um sofá, entregue por este para servir de amostra.
Ora, sabendo-se que o âmbito do recurso é-nos dado pelo teor das conclusões – art. 685.º-A do C.P.C. – e nestas não tendo a recorrente abordado a condenação de restituição ao autor da almofada de pele, entende-se pois que, nesta parte, a recorrente se conformou com a decisão do Tribunal da 1.ª instância.
Como assim, ter-se-á de manter o decidido quanto à condenação da ré na restituição ao autor da referida almofada.

Porém, já quanto à condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 8.900,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, afigura-se-nos não ser de manter.
Dos autos resulta que o autor, por sua iniciativa, destruiu a relação contratual sem fundamento legal para o fazer.
Como refere o Prof. Galvão Teles, na citada obra, pág. 306, “(…) quem rescinde ou quem pede ao tribunal a rescisão , necessita apoiar-se num fundamento que por lei lhe dê esse direito e que há-de consistir na lesão de um interesse próprio (…)”.
Também o Prof. Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, II volume, Universidade Católica Editora, pág. 476, a este propósito pronunciou-se do modo seguinte:
“(…) A “revogação proprio sensu”, ou seja, a unilateral, pode ser livre ou vinculada.
Na primeira modalidade, a lei deixa a uma das partes liberdade para destruir o acto, sem necessidade de invocar qualquer fundamento. Diz-se então “ad nutum” ou “ad libitum”.
Na segunda modalidade, a revogação só é possível quando ocorram certas circunstâncias prescritas na lei.
É aos casos de revogação vinculada (e a outros, paralelos, de resolução) que a doutrina dá, por vezes, a designação de rescisão (…)”.
Neste sentido ainda Baptista Machado, in Pressupostos da Resolução por Incumprimento, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Teixeira Ribeiro, II, Coimbra, 1979, pág. 348 “, segundo o qual “(…) o direito de rescisão ou resolução do contrato é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. Precisa, por isso, de se verificar um facto que crie, que fundamente esse direito (…)”.
Sucede que, no caso em análise, não existiu mora por parte da ré dado que não foi interpelada para cumprir em prazo certo.
Com efeito, face ao carácter não vinculativo mas meramente previsional do prazo acordado entre os contraentes e decorrido tal prazo de setenta dias, sem que tivesse sido efectuada a entrega da mercadoria, para que a ré se constituísse em mora seria necessário que a mesma tivesse sido interpelada para cumprir a sua prestação dentro de um prazo razoavelmente fixado, dado que o prazo contratualmente acordado não fora um prazo certo – vide art. 805.º n.º 1 do Cód. Civil.
Ora, não tendo havido mora, nem sequer se pode colocar a questão da perda do interesse na prestação daquele negócio, em consequência da aludida mora como alegou o autor no articulado inicial.
De resto, ainda assim, aos quesitos 2.º e 3.º da base instrutória – nos quais se perguntava “Para aquisição de tal material dispunha o autor à data da celebração do contrato de clientes interessados na sua aquisição?”, e, “Face ao adiamento sucessivo, pela ré, da data de entrega da mercadorias aqueles potenciais interessados na compra dos sofás desistiram das respectivas encomendas?” – foi respondido negativamente.
Inexistindo, no caso vertente, fundamento concreto que possa justificar a rescisão e, portanto, sendo esta ilegal, não pode o autor retirar dessa ilícita extinção contratual as mesmas consequências que obteria caso o contrato tivesse sido terminado de forma legal, ou seja, justificadamente ou até mesmo de forma convencionada.
O que vale por dizer que o autor não tem direito à restituição da quantia de € 8.900,00 que tinha entregue à ré a título de sinal e princípio de pagamento do preço.
Por tudo quanto se deixou dito, procedem, pois, as conclusões da alegação da apelante.
IV – Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida:
- Absolvendo-se a ré do pedido de restituição ao autor da quantia de € 8.900,00 bem como nos juros de mora vencidos e vincendos; e,
- Mantendo-se a condenação da ré a restituir ao autor uma almofada em pele, pertencente a um sofá, entregue por este para servir de amostra.
Custas pelo autor/apelado, em ambas as instâncias.
Lisboa, 29 de Outubro de 2009.
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
José Eduardo Miranda Santos Sapateiro
Maria Teresa Batalha Pires Soares