I-Relatório
Nos presentes autos após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado em 15/07/2014, foi o arguido J.M.C.S. sujeito às medidas de coacção de:
- de proibição de permanecer na residência onde habita J.M. Mellucci;
- Proibição de contactar, por qualquer meio, J.M. Mellucci;
- Não se aproximar da residência de J.M., mantendo-se sempre a mais 500 metros da mesma – nos termos dos art.º. 191º, 192º, 193º e 200 nº 1 al.a), d) e 2014 al.c), todos do CPP:
Sujeitas a meios de controlo à distância, nos termos do art.º 31º e 35º da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro. – Cf. douto despacho fls. 9 dos presentes autos.
1.1. No despacho que lhe aplicou essa medida de coacção considerou-se:
- «estar suficientemente indiciado ter ele praticado, um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.°, n.º1, alínea a), e 2 do Código Penal»;
- que «o crime em causa, de violência doméstica suscita cautelas dado que se desenvolve em ambiente de tensão emocional propício à continuação da actividade criminosa»;
- «em concreto, a circunstância do consumir álcool em excesso e encontrar-se em situação de desequilíbrio emocional, em tratamento psiquiátrico, mais agrava o perigo de continuação da actividade criminosa».
- tendo concluído ser o perigo de continuação da actividade criminosa, o que mais urge acautelar «já que não raras vezes as consequências deste tipo de conflitos familiares são mais gravosas e imprevisíveis.
2. Em 15/01/2015, foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de 1 ano.
Entre as injunções aplicadas avulta a de o arguido permanecer sujeito à monitorização para fiscalização da injunção imposta de obrigação de não contactar a ofendida.
3. Em 30.4.2015, ao abrigo do disposto no art.º. 282 nº 4 al.a) do CPP, na sequência de incumprimento por banda do arguido da zona de protecção da vitima, e ao abrigo do disposto no art.º. 282 nº 4 al.a) do CPP, foi deduzida a acusação.
3.1. Na parte final dessa peça processual, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento
«Da situação processual do arguido
O arguido, no dia 15 de Julho de 2014, foi sujeito a primeiro interrogatório judicial tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coacção de proibição de contactas com a ofendida, não permanecer na residência onde habita a ofendida, não se aproximar da residência onde habita a ofendida e não se aproximar da menos de 500 metros, sujeito a meios de controlo à distância – cfr. fls. 162 a 170.
No caso das proibições de contactos e proibição de permanecer e residir na habitação da ofendida, nos termos do nº. 2 do artigo 218º e por remissão para o artigo 215º n. °1, alínea a) e n. °2, uma vez que se trata de criminalidade violenta, as mesmas têm duração máxima de 6 meses.
Pese embora a monitorização tenha apenas ocorrido a partir de 20 de Novembro de 2014 (cf. fls. 227 e 228), as medidas de coacção extinguiram-se em 15/0 1/2015.
Sujeitos os autos a suspensão provisória do processo o arguido consentiu na monitorização para cumprimento da obrigação de não contactar a ofendida.
Sucede que o arguido, pessoalmente, ou procurando-a no local de trabalho e através de SMS tem vindo a importunar a ofendida - cfr. fls. relatório da DGRS, de fis. 276 a 278, declarações da ofendida de fls. 281 a 282 e, transcrição de mensagens escritas, de fls. 284 a 285 (com enfase para a SMS remetida em 12/04/2015, em que o arguido afirma tirar a pulseira).
Assim senda incumprindo o arguido as injunções que lhe foram impostas e com as quais concordou, não se podendo entender tal incumprimento, como se tratando de uma violação das medidas de coacção impostas, conforme alude o art.º 203.º do CPP, tendo em atenção o disposto 218. º do CPP.
Todavia, considera O Ministério Público que se mostra intenso o perigo de continuação da actividade criminosa.
Tudo isto convoca o perigo a que alude a alínea c) do artigo 2040 do Código de Processo Penal, que urge acautelar e que demanda a aplicação de uma medida de coacção mais gravosa do que o TIR
Nesta medida, e considerando tudo o que acabou de se expor, considera o Ministério Público que serão adequada, proporcional e suficiente para acautelar o já mencionado perigo de continuação da actividade criminosa, a seguinte medida de coacção:
- Obrigação de permanência na habitação e a obrigação de não contactar com a ofendida, nos termos do art.º. 200 nº 1 al.d) e art. 201 nº 1 al a) e b) do CPP.
4. Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 9/6/2015, do seguinte teor.
«Ao arguido J.M.C.S. foram aplicadas medidas de coacção previstas no art.º 200º do CPP, do dia 15/07/2015.
Como refere o Ministério Publico na sua promoção, as medidas de coacção extinguiram-se pelo decurso do tempo, sem que tivesse havido acusação, a 15/01/2015.
Encontrando-se extintas pelo decurso o tempo e não existindo factos novos que tenham sido autonomizados, não é legalmente admissível a aplicação de novas medidas de coacção.
Pelo exposto, indeferido a requerida aplicação de novas medidas de coacção.»
5. Desse despacho, interpôs recurso o Ministério Público, no qual formulou as seguintes conclusões:
1. O arguido foi detido e conduzido a interrogatório judicial em 15/07/2014 tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coacção de proibição de permanecer na residência onde habita J.M. i; - Proibição de contactar, por qualquer meio, J.M.; Não se aproximar da residência de J.M.; - Não se aproximar de J.M., mantendo-se, sempre, a mais 500 metros da mesma - 191.°, 192.°, 193.°, e 200.°, n.º l, al, a), d) e e), e 204.°, al. c), todos do CPP, medidas que serão monitorizadas através de meios de controlo à distância, nos termos dos artigos 31.° e 35.° da Lei n." 112/2009, de 16 de Setembro.
2. As medidas de coacção extinguiram-se em 15/1/2015.
3. Os autos foram sujeitos, com a concordância do Tribunal a quo à suspensão provisória do processo com as injunções do Arguido frequentar programa relacionada com a problemática da violência doméstica, dirigido pela DGRS, oportunamente a concretizar em termos de modo e lugar pela DGRS; realizar tratamento relativo à sua adição de consumos abusivos de álcool; não contactar, por qualquer meio, com a ofendida, sujeitando-se à continuidade de meios de controlo à distância; manter uma postura de respeito pata com a ofendida, designadamente, não a importunando e não ofendendo a sua integridade física e moral e entregar a quantia de €200,00 (duzentos euros) à ofendida, mediante transferência para o NIB a indicar pela ofendida, juntando comprovativo de tal pagamento aos autos.
4. Sucede que, o arguido incumpriu as injunções que lhe foram impostas, nomeadamente, violou a zona de exclusão imposta, contactou a ofendida, através de mensagens escritas, pessoalmente, ou procurando-a no seu local de trabalho sempre com o fito de molestar a sua saúde física e psíquica, razão pela qual foi revogada a suspensão provisória do processo.
5. Revogada a suspensão provisória do processo e requerido no libelo acusatório que fosse aplicada ao arguido a medida de coacção de obrigação de Permanência na habitação e a obrigação de não contactar com a ofendida, nos termos do disposto no art.º 200.°, n.º 1 al. d) e art.º. 201.°, n.º 1 al. a) e b) do CPP, considerou o Douto Tribunal a quo que não existiam factos novos que tenha»: sido autonomizados, não é legalmente possível a aplicação de novas medidas de coacção.
6. Sucede que foram precisamente esses novos factos que conduziram à revogação da suspensão provisória do processo.
7. Tais factos mostram-se explanados no libelo acusatório nos pontos 20) e 21) e são autonomizáveis aos factos que constavam no requerimento de suspensão provisória do processo junto aos autos, a fls. 248 a 243.
8. Verifica-se, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa a que alude o art.° 204.0, al. c) do CPP, urgindo que sejam aplicadas medidas de coacção que afastem os perigos para a vítima.
9. O Tribunal a quo ao proferir o despacho ora em sindicância não procedeu a correta valoração dos meios de prova coligidos e violou o disposto nos artigos 191.°, 192º, 193.0, 194.°, 195.°,200.0,203.0, n.o 1 e 204.°, al. c), do CPP e 31.°, n.º 1 e 5 da Lei n." 112/2009, de 16-09, pelo que deverá a referida decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que lhe aplique as medidas de coacção requeridas, de obrigação de Permanência na habitação e a obrigação de não contactar com a ofendida, nos termos do disposto no art.º. 200.°, n.º 1 al. d) e art.º 201.0, n.º 1 al, a) e b) do CPP, fiscalizado por meio de controlo à distância, ou caso assim não se entenda, por outra que faça face ao perigos para a vítima.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, cm consequência, revogada a decisão recorrida nos moldes acima referidos e substituída por outra que aplique as medidas de coacção nos termos requeridos em sede de libelo acusatório.
6. O recurso foi admitido e instruído com as peças processuais julgadas pertinentes. – cf. douto despacho fls.
7. O arguido não respondeu ao recurso do Ministério Público.
8. Subidos os autos, neste Tribunal a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, concordando com a posição assumida pelo MP em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
9. Subidos os autos, neste Tribunal a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, concordando com a posição assumida pelo MP em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
10. Cumprido o disposto no artigo 417.°, n.º 2, do CPP, veio o arguido responder entendendo ser o recurso de improceder por concordar inteiramente com os fundamentos do despacho impugnado,.
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II - Cumpre decidir.
É ponto assente que as referidas medidas de coacção se extinguiram, sem que tivesse havido acusação, em 15/01/2015.
Por isso considera o Exmo juiz que não existindo «factos novos que tenham sido autonomizados, não é legalmente admissível a aplicação de novas medidas de coacção», razão pelo qual indeferiu a aplicação de novas medidas de coacção.
Não concordamos, salvo o devido respeito, com este entendimento.
A circunstância da medida se ter extinguido numa determinada fase processual – no caso, antes da deduzida a acusação - não impede, que entrando o processo noutra fase processual, e verificando-se obviamente os respectivos requisitos, possa vir a ser aplicada a mesma ou outra medida de coacção que no caso sejam admissíveis.
E isto porque a lei não fixa um prazo único para cada medida de coacção «mas diversos prazos tendo em conta a fase em que o processo se encontra» - cf. Acórdão deste tribunal e secção de 19 de Junho de 2013, acessível nas bases de dados.
Neste sentido, e entre outros autores, aponta Paulo Pinto de Albuquerque em anotação, de sua autoria, feita a propósito da redacção do art.º. 215.º do CPP, incluída no " Comentado do Código de Processo Penal", edição da UC, 2007, págs. 570 escreve a respeito da prisão preventiva mas em que a questão de fundo que lhe subjaz é idêntica à que nos ocupa que, citamos «[...] A Lei Portuguesa optou por um sistema que limita a prisão preventiva em função da fase processual em que se encontra» e mais à frente «libertado um arguido por numa determinada fase processual ter atingido o correspondente limite da prisão preventiva, pode voltar a ser preso se se passar a outra fase processual e se mantiverem as razões para determinar a sua prisão, desde que se não tenha atingido o máximo global referido no art.º. 215», citando depois acórdãos do TRP nesse sentido.
Também o prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. II, 2.ª edição, Lisboa, 1999, p. 289) expende:
“Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual. Por isso, se o início da prisão preventiva só se verificar já na fase de instrução ou na de julgamento, os limites máximos até à decisão instrutória, condenação em 1.ª instância ou decisão transitada continuam a ser os mesmos. Por idêntica razão, se numa determinada fase se tiver esgotado o limite do prazo de duração da prisão, o arguido pode voltar a ser preso se se passar a outra fase e se se mantiverem as razões para determinar a sua prisão, desde que se não tenha ainda atingido o máximo da correspondente fase.”
E é por isso, embora por razões não inteiramente coincidentes com as referidas no recurso, que o despacho recorrido não pode ser mantido.
O que vale por dizer que não vemos que exista fundamento para que o Sr. Juiz não aprecie o requerido pelo Ministério Público formulado juntamente com a acusação, aferindo da verificação ou não dos pressupostos de aplicação das medidas de coacção requeridas.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, concedemos provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogamos o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, à luz dos critérios legais, aprecie o pedido formulado pelo Ministério Público juntamente com a acusação formulada no que concerne às medidas de coacção.
Não há lugar a tributação.
Lisboa, 16 de Setembro de 2015
Maria Elisa Marques
Adelina Barradas de Oliveira