Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029378 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DÍVIDA DO ESTADO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL198207080009954 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIV PAG93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2089. DL 24432 DE 1934/07/26 ART3. CPC67 ART672. | ||
| Sumário: | I - Em relação a dívidas do Estado, o cabeça de casal, para exercer os poderes que lhe são dados pelo artigo 2089 do Código Civil, tem de se munir de autorização judicial a que se refere o artigo 3 do Decreto-Lei n. 24432. II - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 24432 estabelece um incidente no processo de inventário para assegurar os poderes do cabeça de casal na cobrança de dívidas activas da herança, com as características dos processos previstos nos artigos 1425 a 1441 do C. P. Civil. III - O artigo 672 do C. P. Civil não é impedimento a que, depois de indeferida a autorização seja a mesma concedida. | ||