Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076215
Nº Convencional: JTRL00019357
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
ALTERAÇÃO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199406070076215
Data do Acordão: 06/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 62/93-1
Data: 02/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART200 N1 B ART203 ART212 N3 ART400 N1 B.
Sumário: I - Quando for imposta a proibição de ausência para o estrangeiro o arguido não pode ausentar-se enquanto tal medida não for revogada ou substituída por outra, menos grave (artigo 12 n. 3 do CPP).
II - Se a autorização, como condição de ausência, estiver já prevista no despacho que aplicou a medida, a concessão de autorização obedecerá a critérios de oportunidade, sem sujeição do Juiz a princípios de legalidade.
III - Não tendo sido prevenida a hipótese de ausência, mesmo com autorização, a concessão dela implicava a reavaliação dos pressupostos de proibição, não dependendo de livre resolução do Tribunal.
IV - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabia recurso.