Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA FORMA ESCRITA NULIDADE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Com a redacção introduzida pelo DL. 18/2008, de 29.01, ao art. 29º do DL. 12/2004, de 9.01, o legislador veio definir que é ao empreiteiro que cabe certificar-se da redução a escrito do contrato de empreitada de valor superior a 10% do valor fixado para as empreitadas de categoria 1, e que a nulidade resultante da inobservância dessa formalidade não pode por aquele ser invocada, pelo que só pelo dono da obra pode, pois, ser invocada. 2.– Tal nulidade é uma consequência de cariz substancial. 3.–A preterição de forma escrita tem, também, uma consequência de natureza processual: exigindo a lei que o contrato seja reduzido a escrito, e estando em causa um requisito ad substantiam, desrespeitado o referido normativo, a prova do contrato, do seu conteúdo - dos elementos que devem ser reduzidos a escrito e constantes do nº 1 do referido art. 29º-, apenas por via documental (de força probatória superior) pode ser feita, não admitindo outro meio de prova, nem testemunhal, nem por confissão (arts. 354º, al. a), 364º e 393º, nº 1 do CC). 4.–Admitida, porém, a celebração do contrato entre as partes, as prestações a que o empreiteiro se obrigou e o preço estipulado, e a execução de parte do mesmo pelo empreiteiro, e o pagamento apenas parcial do preço, terá de se atender à prova produzida para aquilatar da justeza do pedido formulado por este, atendendo à nulidade resultante da invalidade formal do contrato, norteados pelo princípio da boa fé que rege a disciplina dos contratos (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: Em 22.11.2013, ... & ... ..., Construções, Lda. intentou contra Daniel ... ... e Raquel ... ..., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €32.054,48, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: Entre a A. e os RR. foi acordada a construção de uma moradia em terreno destes, pelo valor de €66.000,00, acrescido de IVA, o qual seria pago por fases, de acordo com o avançar da construção, em tranches de €8.000 ,00 cada, e uma última de €8.180,00. Mais ficou acordado que o contrato seria reduzido a escrito e assinado por ambas as partes. Por ordem dos RR., os trabalhos iniciaram-se em 4.1.2012, e os trabalhos foram avançando, sem que o contrato fosse assinado, por impossibilidades várias dos RR., e sem que os pagamentos fossem feitos nas datas e montantes acordados, tendo os RR. efectuado, apenas, um pagamento de €11.000,00, dos quais €3.000 foram directamente para o carpinteiro, numa fase em que a obra já contabilizava trabalho efectuado e alterações que foram sendo pedidas pelos RR. no montante de €40.658,48, e não obstante a insistência da A. para que os pagamentos fossem efectuados. A dado momento, os RR. pediram à A. para assinar um contrato de empreitada que não correspondia ao acordado, não se logrando entender quanto a essa questão, o que, aliado à falta de pagamentos obrigou a A. a suspender a obra. Os RR. recusam-se a pagar o montante de €32.054,48 que está em dívida, e substituíram a A. por outro construtor. Citados, os RR. contestaram, por excepção, alegando nada deverem à A., e ser o contrato nulo, por falta de forma, por impugnação, bem como deduziram reconvenção, e terminam pedindo que o contrato seja declarado nulo, com efeitos ex nunc, sendo a excepção de pagamento julgada procedente, e os RR. absolvidos do pedido, sendo a acção julgada improcedente, e a reconvenção julgada procedente, e a A. condenada a pagar aos RR. a quantia de €17.404,38, correspondente aos prejuízos que causou durante o período em que esteve a executar a obra. A fundamentar o peticionado, alegaram em síntese: A A., sem motivo justificativo, abandonou a obra, causando prejuízos aos RR., que, nomeadamente, tiveram de pedir nova licença de construção com prorrogação de prazo, tiveram de pagar pela direcção da obra, mesmo estando esta parada, tiveram de proceder à contratação de um novo empreiteiro e tiveram de pedir novos ramais de água e electricidade, …, tudo no valor de €7.404,38. Para além dos referidos custos, os RR., por causa da conduta da A., perderam tempo na resolução dos problemas, e, principalmente, ficaram com uma casa com implantação abaixo do que estava projectado, o que poderá resultar em riscos acrescidos de inundações, e com a laje torta, o que a A. deve indemnizar em valor não inferior a €10.000.00. A A. replicou, propugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Foi proferido despacho a admitir a reconvenção, a sanear o processo, e foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova. Realizada perícia, procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, em 25.10.2016, a ser proferida sentença, que: a) julgou procedente a arguição de nulidade do contrato de empreitada por falta de forma, contrato este celebrado entre a autora e os réus, e consequentemente condenou os réus a restituírem à autora a parte correspondente ao preço da obra ainda em falta na quantia de 25,775,96, valor acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal, actualmente de 4%, contados desde a data da citação até integral pagamento; e b) julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos réus contra a autora. Inconformados com a decisão, apelaram os RR., formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1ª.–É errada a decisão que julgou que o valor de €:66.000,00, seria pago em tranches de €: 8.000,00 e a última de €:8.180,00, pelo que se impugna. 2ª.–É errada a decisão que julgou que o que os pagamentos acordados não foram sendo efetuados pelos RR. nas datas acordados e pelos valores acordados pelo que se impugna tal decisão. 3ª.–Não existe prova que sustente tais decisões. 4ª.–Aquelas decisões não têm sustentação nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela A., nomeadamente a testemunha Manuel Miguel ..., gravado de 11:05:04 a 11:17:48, cujas passagens, transcritas na Motivação, se indicam:11:09:15 a 11:12:23 e no depoimento da testemunha Genilson R..., gravado de 11:05:04 a 11:26:36, cujas passagens transcritas na Motivação se indicam: 1:24:61 a 11:24:36. 5ª.–Aquelas decisões também contrariam as declarações de parte da R. Daniel ..., gravado de 13:52:26 a 14:55:58, cujas passagens transcritas na motivação, se indicam: 13:60:54 a 13:60:82 e de 15:62:70 a 15:63:69. 6ª.–Mais aquelas decisões contrariam a prova documental constante dos autos: - Doc. de fls. 11 dos autos e doc. de fls. 134, sendo que o doc. de fls. 11 foi impugnado pelos RR. no ponto 17 da contestação e a analise comparativa de ambos verifica-se que estamos perante documentos diferentes, o que contraria o que é dito sobre estes documentos na pagina 15 da douta sentença. Assim, como contraria o que está escrito pelos RR. na carta que enviaram à A., em 17 de julho de 2013, doc. 25 junto com a P.I. 7ª.–Assim, sobre esta matéria deveria ter-se decido que entre a A. e os RR não ficou acordado a forma de pagamento dos trabalhos, dando-se como provado parte da alínea e), do ponto da matéria não provada e dando-se como não provado os pontos 4, 10, 11 e 13 da matéria dada como provada na sentença de que se recorre. 8ª.–É errada a decisão que julgou que os RR. não se mostraram disponíveis para um entendimento com a autora, pelo que se impugna. 9ª.–A correspondência trocada entre os RR. e a A., doc. 19, doc. 18 e doc. 25, todos juntos com a P.I impõem decisão diversa. 10ª.–Por isso com base nestes documentos deverá decidir-se que os RR. sempre se mostraram disponíveis para um acordo, tendo solicitado sempre a apresentação pela A. do contrato escrito, o que não aconteceu. 11ª.–É errada a decisão que julgou como provado que a A. suspendeu a execução da obra em virtude da falta de pagamentos, pelo que se impugna a decisão. 12ª.–Esta decisão é contrariada pelos depoimentos das seguintes testemunhas: - Manuel Miguel ..., gravado de 11:05:04 a 11:17:48, cujas passagens transcritas na Motivação, se indicam:11:14:32 a 11:14:44; - Genilson R..., gravado de 11:17:50 a 11:26:36, cujas passagens transcritas na Motivação, se indicam: 11:22:75 a 11:23:73 e 11:24:64 a 11:24:91; - José M... A... ..., gravado de 11:41:12 a 11:49:31, cujas passagens transcritas na Motivação, se indicam: 11:46:53 a 11:47:68; - Antério António ..., gravado de 11:49:32 a 11:58:38, cujas passagens transcritas na Motivação, se indicam: 11:52:64 a 11:53:46 e de 11:53:69 a 11:54:39. 13ª.–Mais esta decisão contraria a prova documental constante dos autos: - Livro de obra, doc. 5, junto com a PI a fls. 36 do mesmo, os motivos que a A. escreve pelo qual suspendeu a obra, são contrário ao decidido sobre esta matéria. 14ª.–Devia-se ter decido que a suspensão da obra feita pelo A. foi injustificada, não havendo qualquer motivo para tal, devendo considera-se como provado que em 02/04/2013, a A. abandonou a obra, ao contrario do decido na alínea n) da matéria não provada. 15ª.–É errada a decisão que julgou como provado que os trabalhos efetuados pela A. à data da suspensão dos trabalhos de construção excediam largamente os valores pagos pelos RR., pelo que se impugna. 16ª.–A prova documental existente nos autos é contrária a esta decisão: - Ausência de registo no livro de obra da realização de trabalhos a mais e dos seus custos, doc. 5, junto com a contestação; - Documento 8 junto com a PI foi impugnado pelos RR. no ponto 31º da contestação, sendo que grande parte dos trabalhos aí constantes são trabalhos intrínsecos a uma empreitada e que não podem ser classificados como trabalhos a mais; 17ª–Que conjugada esta prova com os seguintes depoimentos contraria a decisão proferida: - Declaração de parte de ... ... ..., legal representante da A., gravado de 10:16:58 a 10:49:55, cujas passagens transcritas na Motivação, se indicam: 10:37:95 a 10:38:65. - Depoimento da testemunha Paulo A... C... ..., gravado de 11:28:33 a 11:41:10, cujas passagens transcritas na Motivação, se indicam:11:36:47 a 11:36:65. 18ª.–Sobre esta questão devia-se ter decido que à data em que a A. abandonou a obra, não havia qualquer valor a pagar pelos RR. 19ª.–É errada a decisão que julgou como provado que o trabalho efetuado pela A. na construção, incluindo alterações que foram pedidas pelos RR., contabilizavam o montante de € 40.658,48, pelo que se impugna. 20ª.–Sobre esta decisão há uma total ausência de prova dos autos e resulta também do que foi impugnado supra. 21ª.–Assim, como da analise conjugada matéria dada como provada e não provada: - Não se deu como provado quais os trabalhos pedidos pelos RR. para além do orçamentado e; - Os factos dados como provados nos pontos 31 e 40 da matéria provada, em conjugação com o orçamento aceite pelos RR. a fls. 131 leva a conclusão contraria ao decido sobre esta matéria. 22ª.–Considerando que neste caso o ónus da prova pertence à A., não tendo a mesma feito prova deste facto deve decidir-se que o valor pago pelo RR. à A, ou seja €14.882,52, correspondem aos trabalhos efetuados de acordo com o orçamento aceite pelos RR. 23ª.–É errada a decisão que julgou como provado que o trabalho feito pela autora foi aceite e achado conforme pelo RR., pelo que se impugna tal decisão. 24ª.–Neste sentido vai o facto de nos autos não haver qualquer auto de receção da obra, ou de quaisquer trabalhos feitos pela A., mais não há registo no livro de obra deste facto e releva ainda o facto de os RR. terem mando fazer uma peritagem à obra de acordo com doc. 9 junto com a contestação. 25ª.–Assim, devia-se ter decidido que os trabalhos feitos pela autora não foram aceites nem achados conformes. 26ª.–Com base no resultado da prova pericial feita nos autos, cujos relatórios se encontram a fls. 303 e 310 dos mesmos devia ter sido dado como provado e decido que: a)-A diferença entre o projeto de arquitetura e o executado em obra relativamente à cota de soleira entre o pavimento e o terreno é de 0,11m; b)-E que os réus tiveram que ficar com uma casa diferente do que projetaram. 27ª.–Também se considera errada a decisão que julgou como não provada que autora nunca apresentou nenhum contrato escrito, pelo que se impugna 28ª.–Atendendo que nos autos não foi junto pela A. prova desse facto e considerando o disposto no artigo 29º do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de janeiro o ónus da prova é da A. Doutr`arte, 29ª.–A fundamentação de facto selecionada como provada e não provada é não é adequada, nem se consubstancia na prova produzida, ignorando factos que resultam claramente dos documentos dos autos e dos depoimentos prestados e que tidos em conta e valorados segundo a lógica da razão e das máximas da experiência devem conduzir a uma decisão da matéria de facto diferente da que vem impugnada, devendo concluir-se pelas decisões supra indicada. 30ª.–Havendo, também, manifesto erro de julgamento pelo erro na aplicação da norma jurídica quanto ao regime da nulidade, aqui não se aplicam os artigos 432º e 434º, nº 2 do Código Civil, mas sim o artigo 289º do Código Civil e o artigo 29º do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de janeiro. 31ª.–O contrato é nulo ressalvando-se os seus efeitos, no entanto o contrato não pode ser julgado como válido sendo aplicado como se de um contrato se tratasse até ser decretada a nulidade. 32ª.–Mais não a existência do contrato escrito, assim como o seu conteúdo, não pode ser provado através de prova testemunhal ou através de outros documentos que não o contrato escrito, nomeadamente quanto às formas de pagamento trabalhos a mais, neste sentido Ac. STJ de 3 dezembro 2015, proferido no proc. 1297/11.6TBPBL.C1.S1, 33ª.–A decisão recorrida viola as normas contidas nos artº. 289º do Código Civil e o artigo 29º do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de janeiro. Terminam pedindo que se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que julgue totalmente improcedente acção interposta pela Autora e que julgue procedente a reconvenção dos Réus quanto à indemnização exigida no ponto 58º da contestação. A apelada contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são: b)-impugnação da decisão sobre a matéria de facto; c)-alterada a matéria de facto, da apreciação de mérito; d)-as consequências da nulidade formal do contrato. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1)-Entre a autora e os réus foi acordada a construção de uma moradia no lote 6 sito na Rua do ..., Bairro dos ..., Quinta do Anjo, Palmela, propriedade dos réus; 2)-Acordaram entre si que a autora procederia à construção da moradia, incluindo o orçamento apresentado pela mesma autora apenas a mão-de-obra necessária para a construção. 3)-Sendo o orçamento apresentado pela autora aos réus, e por estes aceite, no montante de 66.000,00€ (sessenta e seis mil euros), valor acrescido de IVA, num total de 81.180,00€ (oitenta e um mil cento e oitenta euros) tudo nos termos que constam do teor do documento de 11 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, 4)-A referida quantia aludida em 3) seria paga pelos réus à autora por fases, de acordo com o avançar da construção, em tranches de 8.000,00€ (oito mil euros) e uma última de 8.180,00€ (oito mil cento e oitenta euros); 5)-Ficou ainda acordado que o contrato de empreitada seria redigido a escrito, e assinado por ambas as partes. 6)-Quando os réus tiveram emitida a licença de construção, e lhes foi concedido o empréstimo bancário, deram ordem para a autora iniciar a obra, o que esta fez. 7)-Tendo os trabalhos em causa tido inicio com a terraplanagem do terreno, em 04 de janeiro de 2012. 8)-Nessa data referida não foi logo assinado o documento de contrato de empreitada; 9)-A construção da obra foi avançando; 10)-Os pagamentos acordados não foram sendo efectuados pelos réus, nas datas acordadas. 11)-Nem pelos montantes acordados; 12)-Do valor pago pelos réus à autora a quantia de 3.000,00€ (três mil euros) foi paga, directamente, ao carpinteiro, pois este recusava-se a terminar o enchimento da última placa sem receber esse pagamento; 13)-Perante o atraso nos pagamentos por parte dos réus, o legal representante da autora foi sempre pedindo os mesmos pagamentos, mas avançando com a obra perante as promessas dos réus de que iriam pagar; 14)-A dado momento, os réus apresentaram ao legal representante da autora um documento que titula “contrato de empreitada” mas cujo conteúdo não correspondia ao acordado inicialmente e constante do documento de fls. 11 dos autos, pedindo-lhe que assinasse esse documento como contrato, tudo nos termos que constam do documento de fls. 26 a 45 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o que a autora não fez; 15)-Foi explicado aos réus, através do mandatário da autora os motivos pelos quais esta não assinava esse aquele documento referido em 14), e disponibilizando-se para uma reunião, nos termos que constam do teor dos documentos de fls. 46 a 48 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 16)-Os réus não se mostraram disponíveis para um entendimento com a autora apesar da correspondência trocada. 17)-A autora suspendeu a execução da obra em virtude da falta de pagamento por parte dos réus; 18)-E da exigência destes réus de assinatura de um documento denominado “contrato de empreitada” que não correspondia ao inicialmente acordado; 19)-O trabalho efectuado pela autora à data da suspensão dos trabalhos de construção, excedia largamente os valores até então pagos pelos réus; 20)-O trabalho efectuado pela autora na construção, incluindo alterações que foram sendo pedidas pelos réus, contabilizava o montante de 40.658,48€ (quarenta mil seiscentos e cinquenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos); 21)-A autora quando suspendeu a obra não levou consigo os seus utensílios de trabalho, nem desmontou o estaleiro; 22)-O legal representante da autora escreveu no livro de obra com data de 02.04.2013 que; “a partir de hoje a obra fica parada por mim por motivos de não haver orçamento assinado e por parte do dono não estar a querer entrar em acordo sobre os valores dos trabalhos a mais realizados (…)”, nos termos que constam do documento de fls. 74 a 78 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 23)-O legal representante da autora apercebeu-se que o propósito dos réus era não pagar aquilo que lhe era devido pelo trabalho realizado. 24)-Reclamou uma vez mais o pagamento dos montantes que se encontravam em dívida, tendo sido remetidas as cartas cujos documentos constam dos autos, a fls. 57 e 59 recepcionadas pelos réus nos termos que constam dos documentos de fls. 58 e 60 dos autos, documentos cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 25)-Tendo os réus respondido então que nada era devido à autora; 26)-E que a forma de pagamento nunca havia sido acordada; 27)-E que a proposta de orçamento era desta “desproporcional” e “irrealista” tudo nos termos que constam do documento de fls. 61 a 65 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 28)-Os réus recusaram pagar à autora qualquer outra quantia; 29)-Tendo inclusive os réus já substituído a autora por outro construtor, tudo nos termos que constam do documento de fls. 79 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 30)-O trabalho feito pela autora foi aceite e achado conforme pelos réus; 31)-A autora executou toda a estrutura da moradia dos réus e os muros de vedação do terreno; 32)-Os réus pagaram à autora a quantia total de €: 14.882,52; 33)-O que fizeram do seguinte modo: - pagaram directamente à autora a quantia de €.11.000,00; 34)-Em 2 de Abril de 2013 os réus pagaram a quantia de €:2.000.00, diretamente ao subempreiteiro de cofragens, por indicação da autora, como consta do documento de fls. 121 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 35)-E pagaram também diretamente ao subempreiteiro de cofragens, em 12 de Abril de 2013, por indicação da autora, a quantia €: 1.000,00 nos termos que constam do documento de fls. 122 dos autos cujo teor se dá por reproduzido; 36)-A autora apesar de ter dado autorização verbal para o pagamento direto ao subempreiteiro de cofragens, por parte dos réus, recusou-se posteriormente a assinar o documento; 37)-Os réus pagaram ainda à autora a quantia de €: 302,00, de acordo com a factura nº 1200/000007, emitida pela mesma autora, -quantia que se destinava a material e mão de- obra para a instalação do estaleiro- nos termos que constam do documento de fls. 123 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 38)-E também pagaram a quantia de €: 580,56, relativamente a material que a autora adquiriu para obra. 39)-Estava acordado que o pagamento do material era da responsabilidade dos réus; 40)-A quantia paga pelos réus à autora era relativa aos seguintes trabalhos: - Cofragem, madeira e armadura de ferro, bem como assentamento de blocos de betão com argamassa à volta do terreno, para vedar o mesmo; 41)-A autora só emitiu duas facturas relativamente às quantias pagas pelos réus; 42)-Os réus acordaram com a autora a construção de uma moradia no lote 6 sito na Rua do ..., Bairro dos ..., Quinta do Anjo, Palmela, tendo acordado que os materiais utilizados na obra eram da sua responsabilidade, dando a autora o total relativo a mão-de-obra. 43)-As actividades que ficaram acordadas verbalmente entre os réus e a autora, as quais permitiram dar início aos trabalhos de construção foram as seguintes- estando relacionadas com o fornecimento dos recursos, mão-de obra e equipamentos, montagem e desmontagem de estaleiro, incluindo execução de murete 44)-técnico com fornecimento de alguns materiais; 45)-Terraplenagem do terreno e movimentação de terras; 46)-Execução de cofragens e desmoldagem, armação de aços e betonagens; 47)-Impermeabilização e aplicação de isolamento térmico em elementos estruturais e zonas correntes de alvenaria de todas as zonas úteis; 48)-Trabalhos de pedreiro, desde execução de alvenaria, abertura e fecho de roços, aplicação de revestimentos e pavimentos exteriores e interiores; 49)-Trabalhos de madeiras e derivado, em particular portas de interior e chão flutuante; 50)-Reposição de serviços afectados em espaço público ou particular. 51)-Ficou acordado entre os réus e a autora, no início dos trabalhos por esta que iria ser assinado um contrato de empreitada por ambas as partes; 52)-A autora escreveu no livro de obra que em Maio se encontrava em período de férias, tendo apresentado aos réus, um mapa de férias; 53)-A autora deixou os subempreiteiros a trabalhar na obra dos réus, após a data de 02/04/2013; 54)-Após 2.04.2013 ficaram por concluir os seguintes trabalhos pela autora; desmontar parte do estaleiro; 55)-Limpeza de estaleiro, nomeadamente em termos de pregos e cofragens; 56)-Tanto o réu Daniel P..., como o técnico responsável pela obra eram uma presença constante e diária na obra. 57)-Tendo todos os trabalhos na mesma obra pela autora sido efectuados sob a respectiva supervisão; 58)-Existiu uma suspensão da obra pela ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) nos termos que constam do documento de fls. 131 dos autos, suspensão essa que ocorreu em 12 de Março de 2013; 59)-Foi elaborada a pedido dos réus uma análise técnica à obra tendo sido elaborado o respectivo relatório em 9 de Janeiro de 2014 nos termos que constam do teor do documento de fls. 138 a 147 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 60)-Com data de 26 de Julho de 2013, os réus remeteram ao INCI (Instituto da Construção e do Imobiliário) queixa da autora, nos termos que constam do documento de fls. 148 e 149 dos autos cujo teor se dá por reproduzido; 61)-Tendo recebido desse instituto da construção e do imobiliário INCI resposta nos termos que constam do documento de fls. 156 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 62)-Na substituição de empreiteiro na obra os réus despenderam a quantia de 7.33 euros, nos termos que constam do documento de fls. 159 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido e assente; 63)-Em pedidos de ramais de águas residuais - novas ligações- os réus despenderam a quantia €.150,55, nos termos que constam do documento de fls. 161 a 168 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 64)-Na realização de peritagem técnica, cujo relatório foi elaborado com data de 09 de janeiro de 2014, os réus despenderam a quantia total de € 396,00 (150€ topografo e 246€ para engenharia) nos termos que constam do documento de fls. 169 e 170, sendo estes emitidos respectivamente com datas de 07 de janeiro de 2014 e 10 de janeiro de 2014; 65)-Os réus após a data de 02.04.2013 tiveram de solicitar à autora que levantasse o estaleiro; 66)-Tendo contratado posteriormente um novo técnico na qualidade de empreiteiro como responsável pela construção da obra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1.-Começam os apelantes por impugnar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto. Tendo dado suficiente cumprimento aos ónus a que estavam obrigados (art. 640º, nºs 1 e 2 do CPC), cumpre apreciar. Insurgem-se os apelantes contra a decisão da matéria de facto relativamente [1] aos factos dados como provados sob as alíneas 4), 10), 11), 13), 16), 17), 19), 20), e 30), que pretendem ver dados como não provados, e quanto aos dados como não provados sob as alíneas e), n), u) e ss), que pretendem ver dados como provados, pretendendo, ainda, que seja dado como provado que “a diferença entre o projecto de arquitectura e o executado em obra relativamente à cota de soleira entre o pavimento e o terraço é de 0,11”. Vejamos. O tribunal recorrido deu como provado que: 4)-A referida quantia aludida em 3) [2] seria paga pelos RR. à A. por fases, de acordo com o avançar da construção, em tranches de 8.000,00 (oito mil euros) e uma última de 8.180,00 (oito mil cento e oitenta euros); 10)-Os pagamentos acordados não foram sendo efectuados pelos réus, nas datas acordadas. 11)-Nem pelos montantes acordados; 13)-Perante o atraso nos pagamentos por parte dos réus, o legal representante da autora foi sempre pedindo os mesmos pagamentos, mas avançando com a obra perante as promessas dos réus de que iriam pagar. 16)-Os réus não se mostraram disponíveis para um entendimento com a autora apesar da correspondência trocada. 17)-A autora suspendeu a execução da obra em virtude da falta de pagamento por parte dos réus; 19)-O trabalho efectuado pela autora à data da suspensão dos trabalhos de construção, excedia largamente os valores até então pagos pelos réus; 20)-O trabalho efectuado pela autora na construção, incluindo alterações que foram sendo pedidas pelos réus, contabilizava o montante de 40.658,48€ (quarenta mil seiscentos e cinquenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos); 30)-O trabalho feito pela autora foi aceite e achado conforme pelos réus. Por outro lado, deu como não provado: e)-Entre autora e réus não ficou acordado a forma de pagamento, tendo os réus e autora relegado para acertar no acto da celebração do contrato escrito; n)-A autora nunca apresentou nenhum contrato escrito aos réus; u)-Os réus nunca aceitaram quaisquer trabalhos realizados pelo autor; ss)-Os réus tiveram que ficar com uma casa diferente daquilo que projectaram. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “… Assim, importa desde já explicitar que a demonstração da matéria que se encontra plasmada sob os artigos 1), 2), 5) a 9), 12), 14), 39), 41), 42), e 51), derivou do acordo das partes, pois trata-se de factualidade invocada pela autora para fundar o seu pedido, e que foi aceite pelos réus, em concreto em sínteses acordo para construção da morada, acordo de que “o contrato” entre as partes seria reduzido a escrito, acordo sobre a data de início dos trabalhos pela autora, e acordo de que o trabalho na obra efectuado pela autora foi avançando, mas sem redução dos termos do acordo a escrito. Também a convicção do tribunal se baseou no teor dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados, concretamente os acima referidos na factualidade e por isso nos dispensamos genericamente de reproduzir - exceptuando-se quando ao documento aludido no ponto 3) (tendo em conta a impugnação do mesmo pelos réus na sua contestação no sentido de nunca lhes ter sido apresentado pela autora e deste não terem tido conhecimento-, em concreto documento que titulo a proposta de acordo apresentada pelos réus à autora datado já de Março de 2013, teor do livro de obra, reclamação de pagamento de valores da autora perante os réus, o que decorre da correspondência trocada entre ambos também junta aos autos, recusa de pagamento pelos réus à autora de outras quantias alem das que por estes foram alegadas, e substituição da autora por um outro empreiteiro na construção da moradia (o qual acabou por finalizar a obra dos autos), facturas, e relatório de realização de analise técnica á obra – denominada analise técnica - e suspensão da obra pelo ACT tendo esta suspensão sido na data referida no auto constante dos autos, ainda no mês de Março de 2013. Também foi relevante para fundamentar a convicção positiva do tribunal no que se reporta aos artigos 3º), e 4º) da factualidade acima dada como provada a prova por declarações de parte ao legal representante da autora e ao réu Daniel .... Neste particular se dirá que embora que as posições de ambos (autora e réus) nos autos e resultantes dos articulados fossem antagónicas, e sendo que sempre foi dito pelo réus que o acordo para início dos trabalhos pela autora e acordo em termos de declarações contratuais se baseou, quanto a valores e formas de pagamento apenas no teor do documento de fls. 134, único que lhe teria sido exibido - (e não no teor do documento de fls. 11 dos autos) - a verdade é que comparando um documento e o outro, se conclui que os mesmos são absolutamente idênticos no que se reporta ao valor final acordado para realização da obra e acordo quanto às formas de pagamento e valores de acordo com as fases diversas da obra, sendo que ambos nesse particular têm o mesmo teor. Assim sendo no decurso de declarações de parte o réu Daniel ... ... aceitou (e logo confessou) que o valor acordado para a obra de construção da sua moradia com a autora era efectivamente de 66.000.00 euros, apenas não conseguindo precisar se esse valor teria ou não IVA incluído, sendo que esse é o valor constante de ambos os documentos. Tendo em conta o conjunto das declarações de parte nesse aspecto da autora e do réu e o teor dos documentos de fls. 11 e 134 dos autos conclui-se que de um e de outro decorre no global versão apresentada pela autora, incluindo quanto ao valor total da obra, valores de cada uma das fases das mesmas - não fazendo sentido neste particular a versão dos réus de que embora não tendo feito nenhum acordo para pagamento por fases iam pagando porque queriam, e não fazendo sentido que tivessem deixado o acordo sob as formas de pagamento apenas para a altura de elaboração de documento escrito pois se assim fosse dificilmente a autora poderia pagar aos seus trabalhadores pelos trabalhos realizados na obra dos réus - razão pela qual os factos respectivos se consideraram provados. Também por outro lado, decorreu de forma muito credível tendo em conta o conjunto de prova dos autos e regras de experiência comum aplicáveis na analise da prova do teor das declarações de parte do legal representante da autora que efectivamente o documento de fls. 26 a fls. 45 lhe foi apresentado pelos réus mas não foi assinado pelo mesmo, decorrendo do simples confronto desses documentos referidos tanto o de fls. 11, e de fls. 134, como deste documento que quanto ao valor da obra e formas de pagamentos a proposta dos réus á autora contém valores diferentes, tanto para a realização total da obra, como para as varias fases desta obra e valores respectivos, havendo pois que presumir também dentro de regras de experiência comum aplicáveis na apreciação da prova, que a autora terá parado tal obra, na data em o fez – e analisando a posterior troca de correspondência entre esta e o réus cujo documentos foram juntos aos autos - devido a falta de pagamento correspondente a todos os trabalhos já efectuados, bem como pelo facto de lhe ter sido apresentado pelos réus um documento como projecto de “contrato escrito de empreitada” com um conteúdo diverso do que havia sido inicialmente acordado, o que se presume também do teor do mesmo e data respectiva 28 de Março de 2013, muito posterior á data do inicio da obra. Por sua vez e quanto aos depoimentos das testemunhas, do depoimentos das testemunha Manuel ..., carpinteiro na obra decorreu que o réu estava sempre presente no local e acompanhava a obra tendo-lhe pago directamente o valor de 3.000.00 euros, esclarecendo todos os trabalhos que haviam sido realizados pela autora até á paragem da mesma obra sendo que o acompanhamento da obra pelos seus donos era directo, nunca tendo sido referidos trabalhos “mal feitos”, versão que foi confirmada quanto à presença do dono da obra pela testemunha Genilson R... que também trabalhou na obra em causa, confirmando os trabalhos realizados e mais esclarecendo que o que deu origem à suspensão dos mesmos trabalhos terá sido falta de pagamentos. Os depoimentos das duas primeiras referidas testemunhas foram ainda confirmados quanto às exigências da obra, e presença constante na obra do dono da obra da mesma, o réu Daniel ..., por força do depoimento da testemunha Paulo C... ..., armador de ferro - que também trabalhou na mesma obra -, tendo ainda sido dito pela testemunha José M... ... que trabalhou na obra dos autos apenas dois ou três dia que o dono da obra "começou com alterações à mesma", e que se teria retirado da obra, não continuando a trabalhar ai porque iam começar outra fase, e não o queria fazer sem previamente receber o que já havia feito. Nenhuma das testemunhas ouvidas que trabalharam na obra referiu que as faltas de pagamento -embora sendo imputáveis à autora pois por esta tinha sido contratados- se tivesse ficado a dever a causa diversa que não a falta de pagamento dos réus à mesma autora de acordo com as várias fases da obra. Diga-se ainda que no que se refere á falta de pagamentos e presença dos dono da obra, bem como os motivos de suspensão da mesma pela autora do mesmo modo foi relevante o depoimento da testemunha António de ..., pedreiro que trabalhou para a autora na obra dos autos e que referiu que não estava a receber (o que lhe era devido) porque não estavam a ser feitos os pagamentos devidos, que o dono da obra dava sempre muitas indicações, e mudava muitas coisas para fazer “à sua maneira” e que tem a ideia que a autora suspendeu os trabalhos nessa obra, por falta de pagamentos. Por sua vez, quanto à continuação e conclusão da obra por outro empreiteiro -que não a autora- ponderou o tribunal porque para tanto foi relevante o depoimento da testemunha Luís F... L... D..., o qual foi após contratado pelos réus para concluir a obra (após a cessação dos trabalhos pela autora), tendo explicado esta testemunha que não viu "defeitos" na mesma obra, que poderia haver “uma coisa ou outra” que poderia estar menos bem-feita, mas seria normal, atenta a fase em que estava a obra, presumindo-se do seu depoimento que tal normalidade se referia à fase em estava a obra, tendo-se concluído a sua estrutura, tendo esclarecido também quanto ao reboco do muro posteriormente ainda o mesmo seria ajeitado, situação que foi também confirmada por Fernando P... que elaborou trabalhos como topografo na obra dos autos tendo feito uma analise técnica da mesma, que consta dos autos, a pedido dos réus dizendo no seu depoimento, à diferença na cota de soleira, que não recolheu elementos suficientes para concluir que se trabalhava de um defeito. A mesma versão destas testemunhas foi confirmada por Artur P..., na qualidade de técnico responsável da obra, e que a acompanhou assim desde inicio até ao seu final e que referiu que o trabalho estava “bom” e que não havia situações que se pudessem considerar "defeitos", tendo apenas salientado que esta obra foi muito morosa mas na parte em que já estava entregue ao outro empreiteiro - que não a autora. Decorre do exposto que as indicadas testemunhas tiveram intervenção em todos os descritos factos que descreveram, e sobre eles revelaram ter directo e preciso conhecimento, tendo apresentado depoimentos coincidentes, espontâneos e contextualizados, no decurso dos quais descreveram com precisão a indicada factualidade que ficou demonstrada, tendo evidenciado conhecer bem a obra em causa, e relatado, de forma segura, lógica e persuasiva, todos os eventos que ocorreram desde que a autora ajustou com os réus a construção da obra em causa, tendo, por isso, convencido o tribunal da veracidade de quanto declararam, assim se justificando a demonstração da factualidade que ficou acima ficou vertida tendo ainda sido valorizados os documentos acima melhor referidos (cuja exactidão não foi impugnada) para demonstração desse quadro factual, tendo assim que se concluir que existiu um acordo inicial para elaboração da obra pela autora, pelo valor global indicado pela mesma, e com acordo também para pagamento pelos réus, de acordo com fases e pelos valores destas do mesmo modo por esta descritos, e que havia trabalhos efectuados pela autora, aquando da paragem da obra cujo valor era já então muito superior ao que lhe havia sido pago pelos réus até essa data também no montante por esta indicado, não fazendo sentido de acordo, com regras de experiência comum, que os réus tivessem pago á autora como referiram o valor total nos montantes provados de toda a estrutura da casa, e muros. No que se refere à ausência de demonstração da matéria acima elencada, resultou a mesma da circunstância de não ter sido produzida prova bastante, e apta a corroborar a realidade de tais factos, nomeadamente no que se reporta a concretos defeitos imputáveis ao trabalho da autora, e quaisquer prejuízos decorrentes de actos desta para os réus. Na verdade sobre os mesmos, as testemunhas ouvidas desconheciam os mesmos, sendo que da prova documental não resulta a existência de concretos "defeitos" na obra (tal como havia sido alegado pelos réus), havendo que ter em conta também que o relatório de peritagem (analise técnica) de fls. 138 a 140 dos autos sendo que o mesmo tem data de elaboração já posterior à data de entrada deste processo em tribunal, havendo de concluir dai, do confronto de datas que terá sido peticionado apenas com o objectivo de: “ contrariar a pretensão de recebimento da autora”, sendo que além do mais a testemunha acima indicada com profissão do topógrafo que realizou as verificações de natureza altimétrica e planimétrica não confirmou a existência de defeitos nessa obra”. Na apreciação da prova produzida e na resposta à factualidade invocada pelas partes [3], haverá que atender ao facto do contrato objecto dos autos estar sujeito a forma escrita, atento o seu valor, nos termos do nº 1 do art. 29º do DL nº 12/2004, tendo os RR. suscitado, na contestação, a invalidade formal do mesmo. De facto, nos termos do nº 1 do art. 29º do DL. nº 12/2004, de 9.01, os contratos de empreitada de obra particular cujo valor seja superior a 10% do valor fixado para as empreitadas de categoria 1 [4], devem, obrigatoriamente, ser reduzidos a escrito, estipulando o nº 2 que a inobservância do estipulado no nº 1 gera a nulidade do contrato e presume-se imputável à empresa adjudicatária. Por seu turno o art. 30º do mesmo diploma legal, estabelece que “O disposto no artigo anterior prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas previsto no Código Civil, na parte em que com o mesmo não se conforme”. O referido art. 29º veio a sofrer alterações introduzidas pelo art. 7º do DL. nº 18/2008, de 29.01, que, mantendo a redacção do nº 1, alterou, nomeadamente, a redacção dos nºs 2 e 4 que passaram a dispor que: “2 - Incumbe sempre à empresa que recebe a obra de empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior. … 4 - A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta ser invocada pela parte obrigada a assegurar e a certificar-se do seu cumprimento”. Ou seja, com a redacção introduzida pelo DL. 18/2008, de 29.01, o legislador veio definir que é ao empreiteiro que cabe certificar-se da redução a escrito do contrato de empreitada de valor superior a 10% do valor fixado para as empreitadas de categoria 1, e que a nulidade resultante da inobservância dessa formalidade não pode por aquele ser invocada [5]. A referida nulidade só pelo dono da obra (no que ora importa) pode, pois, ser invocada, o que os RR. fizeram, estando em causa uma consequência de cariz substancial. Mas a preterição de forma escrita tem, também, uma consequência de natureza processual: exigindo a lei que o contrato seja reduzido a escrito, e estando em causa um requisito ad substantiam [6], desrespeitado o referido normativo, a prova do contrato, do seu conteúdo [7], apenas por via documental (de força probatória superior) pode ser feita, não admitindo outro meio de prova, nem testemunhal, nem por confissão (arts. 354º, al. a), 364º e 393º, nº 1 do CC) [8]. Os documentos juntos aos autos, nomeadamente a fls. 11 e 134, não respeitam as exigências de conteúdo do nº 1 do art. 29º do referido decreto lei, e não se mostram assinados pelos RR., pelo que não têm força probatória bastante para prova do contrato celebrado entre A. e RR., bem como não a têm as declarações do gerente da A. e, até, eventual confissão do R., que, no caso, apenas ocorreu em parte, como se dirá. Admitida, porém, a celebração do contrato entre A. e RR., as prestações a que a A. se obrigou e o preço estipulado [9], e a execução de parte do mesmo pela A., terá de se atender à prova produzida para aquilatar da justeza do pedido formulado pela A., atendendo à consequência resultante da invalidade formal do contrato [10], e norteados pelo princípio da boa fé que rege a disciplina dos contratos. Isto esclarecido, apreciemos. 1.1.–Pretendem os apelantes que sejam dados como “não provados” os factos dados como provados sob os pontos 4), 10), 11) e 13) da fundamentação de facto, e dado como “provado” o facto dado como não provado sob a al. e) (1ª parte), sustentando que a factualidade dada como provada não tem sustentação na prova testemunhal, apenas relevando nesta parte as declarações de parte do R., conjugado com os documentos juntos a fls. 61 e ss., e 134. Face ao que supra se deixou escrito, afigura-se-nos que assiste, parcialmente, razão aos apelantes. Quanto à forma pela qual seria pago o preço acordado e concretizado no ponto 3) da fundamentação de facto, só por prova documental poderia ser feita. Os documentos juntos a fls. 11 (dactilografado) e 134 (manuscrito) não permitem tal prova, como já referido, sendo certo, também, que, ao contrário do que referiu o tribunal recorrido, os mesmos não são iguais, não têm o mesmo teor, nesta matéria. Enquanto no documento de fls. 134 se previa o pagamento do valor final com IVA, em 12 meses, os 3 primeiros meses no montante de €8.000,00 cada, os seis seguintes no montante de €6.750,00 cada, e os três últimos no montante de €5.500,00 cada [11], no documento de fls. 11 prevê-se o pagamento por fases, dez, sendo oito no montante de €8.000,00 cada (da 1ª à 7ª e a 9ª), uma no montante de €9.000,00 (a 8ª), e a última no montante de €8.180,00. Nas suas declarações de parte, o R. afirmou que o único orçamento que lhe foi entregue foi o de fls. 134 dos autos, nunca tendo visto o documento de fls. 11, e, embora tivesse confessado que o valor acordado com a A. foi de €66.000,00, declarou que quanto à forma de pagamento não era a que do mesmo documento constava, mas, do que se recordava, os pagamentos eram feitos “com a conclusão de cada uma das fases”, o que, segundo declarou, veio a refletir no contrato que apresentou à A. e junto de fls. 26 a 45, do qual consta, da cláusula 2ª, que o preço total da empreitada é de € 24.350,00, acrescido de IVA à taxa legal, pago, segundo a cláusula 3ª, em cada fase da empreitada contratualizada, constando as fases de execução da obra (14) da cláusula 23ª, e o plano de pagamento da cláusula 24ª, relativo a cada uma dessas 14 fases, não obstante a fls. 45 conste um quadro de “plano de pagamento” de 14 fases, para um valor total final, com IVA, de €55.000, sendo certo, contudo, que o referido documento está datado de 28.03.2013, ou seja, pouco dias antes da A. suspender a obra [12]. Por seu turno, o legal representante da A., ... ..., declarou que o documento de fls. 134 é um rascunho, como os que costuma fazer, e que, a pedido do R., lhe entregou para ele pensar no assunto, sendo que o último orçamento que entregou ao R. foi o de fls. 11, que o R. aceitou e sobre o qual passou a trabalhar. Nenhuma das testemunhas ouvidas, nomeadamente as três indicadas pelo tribunal recorrido, revelou conhecimento sobre o acordado entre A. e RR. quanto à forma de pagamento do preço. Das declarações do legal representante da A. e do R. apenas se pode retirar que o preço acordado seria pago por fases, não tendo a A. logrado provar em que termos concretos, pelo que o ponto 4) da fundamentação de facto tem de ser alterado em conformidade, não sendo, porém, de dar como provada a factualidade constante da 1ª parte da al. e) dos factos dados como não provados. Por outro lado, não se tendo provado em que termos seriam efectuados os referidos pagamentos faseados, também não se pode dar como provada a factualidade constante dos pontos 10) e 11), nem tão pouco a do ponto 13), sendo certo que, sobre esta matéria, o depoimento das testemunhas ouvidas é, essencialmente indirecto, e insuficiente. Embora resulte dos depoimentos das testemunhas ouvidas que os pagamentos pelos RR. não estariam a ser feitos como deviam (Genilson R..., empregado da A. desde 2005, declarou que esteve 4 meses sem receber o ordenado porque o R. não pagava, e, pelo que ouviu, a suspensão dos trabalhos se ficou a dever à falta de pagamentos; Antério de ..., que trabalhava, à data, para a A. como pedreiro, declarou que não estava a receber o ordenado, porquanto, segundo lhe dizia o ... ..., o dono da obra não estava a pagar, o que o levou a sair da firma; Manuel ..., que executou a cofragem da estrutura da moradia, declarou que, relativamente aos trabalhos que executou, ficou ainda bastante dinheiro por receber [13], tendo-lhe o ... ... dito que não lhe pagava porque o R. não lhe estava a pagar a ele, e que, a dada altura, porque tivesse dito que não enchia a placa enquanto não recebesse, o R. acabou por entrar em acordo e pagou-lhe, directamente, €3.000,00), o que é um facto é que as referidas testemunhas declararam nunca terem ouvido as conversas entre o gerente da A. (... ...) e o R. sobre os pagamentos. Face ao que se deixa dito, procedendo parcialmente a apelação, dá-se como não provada a factualidade constante dos pontos 10), 11) e 13) da fundamentação de facto, e altera-se o ponto 4) da mesma, dando-se apenas como provado que: “4) A referida quantia aludida em 3) seria paga pelos RR. à A. por fases, de acordo com o avançar da construção”. 1.2.– Pretendem os apelantes que seja dado como “não provado” o ponto 16) da fundamentação de facto, sustentando a sua pretensão nos documentos juntos a fls. 49, 48 e 61 dos autos, correspondência trocada entre as partes, que demonstram que os RR. não estiveram disponíveis para uma reunião, mas sempre se mostraram disponíveis para um entendimento. A factualidade dada como provada neste ponto da fundamentação de facto, há-de assentar na análise da correspondência trocada entre a A. e os RR. entre 16.04.2013 e 31.07.2013, que se mostra junta de fls. 46 a 73 dos autos, já depois da obra ter sido suspensa pela A., e na sequência da apresentação pelo R. à A. do contrato de empreitada redigido e a que supra já se fez referência. E o que da leitura da mesma se retira, efectivamente, é que os RR. nunca se mostraram disponíveis para ter uma reunião com a A., como esta solicitou por mais de uma vez, mas não resulta uma indisponibilidade total para um entendimento, embora manifestamente pressionando para uma decisão a curto prazo. Procede, pois, a apelação nesta parte, devendo eliminar-se o ponto 16) da fundamentação de facto. 1.3.– Pretendem os apelantes que seja dado como “não provado” o ponto 17) da fundamentação de facto, porquanto, por um lado, nenhuma das testemunhas demonstrou conhecimento directo sobre o mesmo, e, por outro, nada foi escrito pelo gerente da A. no livro de obra sobre a falta de pagamentos, quando suspendeu a obra. Conforme supra já se deixou referido, as testemunhas ouvidas não tinham conhecimento directo sobre eventuais pagamentos em falta pelos RR., apenas tendo conhecimento daquilo que o gerente da A. lhes dizia, tendo-lhes o mesmo dito que se suspendiam os trabalhos por os RR. não estarem a pagar conforme acordado. Analisando a cópia do livro de obra junto de fls. 74 a 78 dos autos [14], mais concretamente fls. 77, verifica-se que, no dia 2.4.2013, o gerente da A. escreveu que a obra ficava parada por motivo de não haver orçamento assinado, e por o dono da obra não estar a querer entrar em acordo sobre os valores dos trabalhos a mais realizados que no local se verificam como no projecto original se vê (ponto 22) da fundamentação de facto). Conjugados os meios de prova referidos, afigura-se-nos assistir razão aos apelantes na sua pretensão de ver dada como “não provada” a referida factualidade, por não resultar suficientemente demonstrada, procedendo a apelação nesta parte. 1.4.– Pretendem os apelantes que sejam dados como não provados os pontos 19) e 20) da fundamentação de facto, sustentando a sua pretensão na prova documental junta aos autos (livro de obra e documento junto a fls. 17, por si impugnado), conjugada com as declarações do gerente da A. e depoimento da testemunha Paulo .... Duas realidades são incontornáveis: a factualidade dada como provada foi alegada pela A. no art. 15º da PI, suportada nos documentos 8 a 16, juntos de fls. 17 a 25 dos autos, e, tal factualidade e documentos foram pelos RR. impugnados nos arts. 31º e 36º da contestação. A factualidade dada como provada nos pontos da matéria de facto impugnada ora em análise assenta, necessariamente, no doc. 8, que se refere à “descrição dos gastos” na obra, documento que não se mostra datado, mas que o gerente da A. confirmou ser a situação à data da suspensão dos trabalhos. Nenhuma das testemunhas foi confrontada com o referido documento, tendo as testemunhas Genilson R..., Manuel Miguel ..., e Paulo ... declarado que quando a obra foi suspensa a estrutura da casa e o muro encontravam-se feitos (ponto 31 da fundamentação de facto) [15], tendo, ainda, as testemunhas José ... e Paulo ... declarado que o R. pediu muitas alterações, nomeadamente respeitantes ao muro, e, segundo a testemunha Paulo ..., também relativamente à “malha” utilizada, que estava marcada como simples e o R. quis dupla. Do depoimento das testemunhas nada mais resultou com relevo para a matéria em apreço, sendo certo que da cópia do livro de obra junto aos autos, nenhuma “alteração” ao projecto é mencionada. Quanto aos trabalhos “extras”, refere-se no doc. 8 a “cofragens de ferro, numa área de 335 m2, mais do que está orçamentado; vigas à volta do terreno; o dobro dos pilares que está orçamentado, muro de suporte do terreno, ao lado da garagem; dobro do ferro que está orçamentado; extra de betão armado na rampa de deficientes”. Nenhuma das testemunhas se referiu, concretamente, a estes “extras”, sendo certo que dos termos em que o orçamento está feito (doc. de fls. 11), e sem que tivesse sido alegada factualidade respeitante às áreas e volume dos trabalhos a efectuar e que foram considerados no cálculo do preço, se desconhece se estão ou não em causa “extras”, o que os RR. impugnaram. Por outro lado, enquanto no doc. de fls. 11 se previa para “cofragem, madeira e armadura de ferro”, o preço de €9.000, já no doc. 8 consta na rubrica de subempreiteiro/carpinteiro de cofragem Miguel, o custo de €13.345,00 [16], e na de subempreiteiro/armador de ferro Paulo, o custo de €4.305,00 [17], sem que da prova produzida resulte sustentada esta diferença de valores. Por último, impugnado que se mostra o documento, os restantes itens aí consignados não se mostram sustentados por qualquer outra prova, testemunhal ou documental, à excepção da factura relativa à terraplanagem de terreno e abertura de fundações, junta a fls. 24, que estaria incluída nas actividades acordadas (ponto 43 e 45 da fundamentação de facto). Em face das dúvidas suscitadas e da falta de prova concludente, bem como a factualidade dada como provada nos pontos 31) e 40), não pode, pois, a factualidade constante dos pontos 19) e 20) da fundamentação de facto ser dada como provada, procedendo a apelação nesta parte, devendo dar-se como não provados os referidos factos. 1.5.– Pretendem os apelantes que seja dado como não provada a factualidade constante do ponto 30) da fundamentação de facto, devendo, em contrapartida, ser dada como provada a factualidade constante das als. u) e ss) dadas como não provadas, bem como a seguinte factualidade: “A diferença entre o projecto de arquitectura e o executado em obra relativamente à cota de soleira entre o pavimento e o terraço é de 0,11”. Nesta matéria nenhuma razão assiste aos apelantes. Quanto ao ponto 30) da fundamentação de facto o mesmo assenta no depoimento das testemunhas Genilson R..., Manuel Miguel ..., Paulo ... e Antério de ..., que declararam que o R. Daniel estava diariamente na obra, por vezes mais do que uma vez, que seguia os trabalhos a par e passo, fazendo-se acompanhar do projecto com o qual confirmava os trabalhos feitos, “fazia bonecos, dava indicações”, tendo tudo sido feito de acordo com a sua vontade. A testemunha Luís F... D... que continuou a obra depois da A., afirmou que não teve de corrigir nada do que estava feito, o que só pode significar que os RR. aceitaram os trabalhos realizados pela A., não obstante não tenha havido nenhum auto de recepção de trabalhos, atenta a forma como terminaram as relações contratuais entre A. e RR. No que respeita à factualidade que os apelantes pretendem ver aditada (“A diferença entre o projecto de arquitectura e o executado em obra relativamente à cota de soleira entre o pavimento e o terraço é de 0,11”), a mesma não foi alegada, nem releva no sentido pretendido pelos apelantes. O que os RR. alegaram a fundamentar a factualidade dada como não provada na al. ss) dos factos não provados (“Os réus tiveram que ficar com uma casa diferente daquilo que projectaram”) foi a factualidade que foi dada como não provada na al. rr) (“A implantação da casa fica abaixo do que estava no projecto o que poderá resultar riscos acrescidos – inundações- tendo ficado com a laje torta”), e que configura matéria factual essencialmente diversa da que, ora, se pretende ver aditada aos factos provados. Improcede, pois, a apelação nesta parte. 1.6.– Por último, pretendem os apelantes que seja dado como provado o facto constante da al. n) dos factos “não provados”. Como é sabido, a resposta negativa a um determinado facto apenas quer dizer que o mesmo não se provou, não significando que se tenha por verificado o facto inverso. Conforme ilustra o Cons. Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 1997, pág. 214, “(…) Se existe controvérsia sobre se o condutor do veículo X passou o cruzamento com o sinal vermelho e é dada resposta negativa sobre esse facto, não significa que se possa concluir, só através dessa resposta, que o condutor transitou com o sinal verde ou amarelo. (…)”. Tal como alegam os apelantes, era à A. que cumpria fazer prova de que tinha apresentado o contrato escrito aos RR., mas para tal facto ser relevante teriam, ainda, de fazer prova de que os mesmos se tinham recusado a assiná-lo ou que tudo tinham feito para impossibilitar a sua assinatura, o que, como já referido, não logrou fazer, pelo que é irrelevante o facto em apreço, sendo certo que nenhuma prova foi feita sobre o mesmo. Improcede a apelação nesta parte. Foram eliminados os pontos 10), 11), 13), 16), 17), 19), 20) da fundamentação de facto, por terem sido dados como não provados. Foi alterado o ponto 4) da fundamentação de facto que passou a ter a seguinte redacção: “4)- A referida quantia aludida em 3) seria paga pelos RR. à A. por fases, de acordo com o avançar da construção”. 2.– Assente a factualidade provada, apreciemos de mérito. 2.1.– Face ao que supra já se deixou dito quanto à nulidade formal do contrato objecto dos autos e à consequência daí resultante, conclui-se que à A. incumbia alegar e demonstrar que à obra por si efectuada para os RR., até ao ponto que fez, correspondia uma contrapartida monetária em valor superior àquele que pelos RR. lhe foi paga, o que não logrou demonstrar, tendo em conta as alterações introduzidas à factualidade provada, pelo que não pode proceder o por si peticionado. Assim sendo, procede a apelação, nesta parte, devendo alterar-se a sentença recorrida, e julgar improcedente a acção, absolvendo-se os RR. do pedido. 2.2.– Insurgem-se, ainda, os apelantes contra o decidido pelo tribunal recorrido quanto à improcedência do pedido reconvencional formulado, mais concretamente relativamente à indemnização exigida no art. 58º da contestação, no montante de €10.000,00, por ficarem os RR. com uma moradia diferente da que idealizaram e projectaram, por culpa da A. Não tendo os apelantes obtido provimento na peticionada alteração da factualidade provada de que dependia a procedência desta pretensão, improcede, necessariamente, a apelação nesta parte. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se, em consequência, a sentença recorrida na parte em que condenou os RR. a restituir à A. a parte do preço em falta no montante de €25.775,96, que se substitui, julgando improcedente a acção, e absolvendo-se os RR. do pedido formulado pela A., mantendo-se o demais decidido (quanto ao pedido reconvencional formulado pelos RR.) Custas pelos apelantes e apelada na proporção do respectivo decaimento, em ambas as instâncias. * Lisboa, 2017.10.03 (Cristina Coelho) (Luís Filipe Pires de Sousa) (Carla Câmara) [1]Atento o teor das conclusões. [2]€66.000,00, acrescida de IVA, num total de €81.180,00. [3]A dar como provada ou como não provada. [4]Categorias e valores que vieram a ser definidos pela Portaria nº 17/2004, de 10.01, que estabeleceu que a classe 1 corresponderia aos valores fixados até €140.000, valor este que veio a ser aumentado por portarias subsequentes, nomeadamente as nºs 1300/2005, de 30.11, 73/2007, de 11.01, e 1371/2008, de 2.12. [5]Afigurando-se-nos que sempre poderá demonstrar que a preterição da forma exigida não lhe é imputável, mas antes ao dono da obra, o que, no caso, a A. não logrou provar – ver als. h) e i) dos factos não provados. [6]A nulidade ad substantiam distingue-se da nulidade ad probationem pelo facto daquela constituir a forma exigida para a validade do acto, e esta para tornar mais fácil a prova da declaração – ver Pires de ... e Antunes Varela, em CC Anotado, Vol. I, pág. 196, em anotação ao art. 220º. [7]Dos elementos que devem ser reduzidos a escrito e constantes do nº 1 do referido art. 29º do DL. 12/2004, de 9.01, nomeadamente, a identificação do objecto do contrato (al. c), valor (al. d) e forma e prazos de pagamento (al. f). [8]Com interesse sobre esta matéria ver José Lebre de Freitas, A confissão no direito probatório, págs. 150 a 152, e, do ora adjunto, Luís Filipe Pires de ..., Prova por presunção no direito Civil, 3ª ed., págs. 201 e 202. [9]Ponto 3) da fundamentação de facto, não impugnado pelos apelantes. [10]Ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, afigura-se-nos que a situação em apreço não foge à regra constante do art. 289º, nº 1 do CC, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado, com efeitos retroactivos, ou, se a restituição em espécie não for possível, como é o caso, o valor correspondente, tudo se passando como se o negócio não tivesse sido realizado – neste sentido, cfr. os Acs. da RP de 9.11.2010, P. 1915/07.0TBVFR.P1 (Maria de Jesus ...), e da RG de 12.07.2016, P. 127/13.9TBMUUR.G1 (João Diogo ...), ambos em www.dgsi.pt. [11]Sendo certo que a soma das referidas parcelas não dá o valor final de €81.180,00 (com IVA), mas €81.000,00. [12]Ver pontos 17) e 22) da fundamentação de facto. [13]Que o ... ... lhe está a pagar. [14]Bem como de fls. 126 a 133, mais completa. [15]O que foi confirmado pelas testemunhas Artur Pó e Luís Filipe Domingos. [16]Sendo certo que este valor não tem correspondência com o constante do “contrato de empreitada” celebrado entre a A. e o referido “Miguel” (Manuel Miguel ...), junto a fls. 18, nem com as 2 facturas por este emitidas relativamente à obra juntas a fls. 19 e 20, cuja soma, aliás, também nada tem a ver com a constante do documento de fls. 18. [17]Valor que também não tem correspondência com qualquer dos valores constantes dos documentos juntos de fls. 21 a 23 respeitantes, respectivamente, a factura, orçamento, e “alterações” emitidos pela testemunha Paulo .... |